O Direito
A sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada absolvendo os RR. do pedido.
Os Recorrentes defendem que deve o Município de Sintra ser condenado a NÃO LICENCIAR, INDEFERINDO O PEDIDO DE LICENCIAMENTO A QUE SE REFERE O PROCESSO OB200700342, POR DESCONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 73° E 74° DO RGEU, nos termos da fundamentada proposta dos serviços, que subsiste inteiramente válida.
E seguidamente, ordenar a demolição da obra dos contra-interessados na parte em que ilegalmente tapa a janela, devidamente licenciada, do prédio dos recorrentes.
A sentença recorrida diz o seguinte:
«Com a presente acção os Autores pretendem a condenação do Réu Município de Sintra a abster-se de emitir o acto administrativo de legalização da obra dos co-demandados e a condenação do mesmo Réu na adopção de uma determinada conduta, no caso, a ordenar a demolição da obra levada a cabo pelos co-demandados no local da situação dos prédios, em ......................, Colares.
O objecto do litígio prende-se com a realização de obras no prédio dos co-demandados, as quais terão emparedado um vão da casa dos Autores.
O cerne do litígio prende-se com a alegada violação do direito dos Autores, a terem um quarto com janela para o prédio dos co-demandados.
Os Autores consideram que o vão que ficou emparedado trata-se de uma janela que se encontra aprovada de acordo com o projecto de arquitectura apresentado ao Município.
Contrapõe o Município, com factos, que os Autores têm licenciada uma janela com frestas que corresponde a um compartimento cujo uso se destina a arrecadação.
Preliminarmente, o Tribunal sufragando a posição do Município de Sintra considera, por um lado, que a eventual aquisição de servidão de vistas, por usucapião, configura uma relação jurídica entre privados, a resolver entre particulares nos tribunais comuns. Portanto, por ser matéria de natureza civilística, dela não se conhece. No que os Autores também concedem, para tanto basta atentarmos no teor do 30º da petição inicial.
Por outro lado, cabe dizer aqui que o Tribunal não se pode intrometer no espaço próprio que corresponde ao exercício de poderes discricionários da Administração. Decidir sobre a legalização da obra dos co-demandados tem de fundar-se em juízos e apreciações técnicas a cargo da Administração, que assim afere da conformidade da pretensão dos co-demandados com as regras do urbanismo. Ou seja, o Tribunal não pode decidir nos termos pretendidos pelos Autores, porque não está em causa uma actuação ilegal da Administração, mas a conformidade de uma obra particular, não licenciada, com outra obra particular licenciada pelo Município.
Nos processos de legalização de obras ilegais/ clandestinas vigoram as regras de que a demolição só deve ser ordenada se não for possível a legalização e de que, em caso de litígio, deve ser mantida a situação existente até ele estar decidido, isto é, enquanto se mantiver uma situação de dúvida sobre a possibilidade de legalização (arts. 106º, n.º 2, e 115º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo DL nº 177/2001, de 4.6), o procedimento administrativo autárquico, destinado a apreciar se deve ser ordenada a demolição de construção ilegal, in casu, deve ser suspenso, nos termos do art 31º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo.
Com estas premissas partimos, então, para a análise do caso.
Do pedido de condenação do Réu Município de Sintra a abster-se de emitir o acto administrativo de legalização da obra dos co-demandados, por ser lesiva dos direitos dos Autores, de uma forma ou de outra, já anteriormente reconhecidos pelo Réu Município.
Face à matéria provada, temos que a Administração, em 22.5.1998, aprovou no prédio dos Autores a deslocação de 1 m de uma janela, desviando-se da propriedade vizinha e colocação das frestas referidas com a condição de uso do compartimento com frestas ser arrecadação - ver als J) e K) da matéria de facto provada.
Depois, em 19.2.2001, a Administração concedeu ao prédio dos Autores o alvará de licença de utilização nº 209/2001, onde consta: «por despacho de 31.1.2001 foi autorizada a seguinte utilização 2 pisos, sup const - 122m2, 1 T3, 5 divisões — sup. hab. 95m2».
Sendo estes os factos provados, não assiste razão aos Autores quando alegam/ concluem, no art 11º da petição inicial, que a obra dos co-demandados constitui uma clara violação dos seus direitos, que têm, desde a construção da obra dos co-demandados, emparedada uma janela e inutilizada parte da sua casa.
É verdade que também ficou provado que a obra executada no prédio dos co-demandados tapou a abertura existente no alçado posterior da moradia dos Autores, o qual fica virado para o terreno dos co-demandados: Mas, tal abertura ou vão ficou aprovado com frestas com um afastamento de 15 cm entre si, para, como oficiou o Município, em 15.2.1996, e acolheram os Autores no processo administrativo, dar cumprimento ao art 1363º do Código Civil.
Assim sendo, pese embora a obra dos co-demandados não estar licenciada pelo Município, o certo é que se encontra em fase de legalização e a obra aprovada pelo Município aos ora Autores, como conclui o Réu Município, foi tão só uma janela com frestas, com um afastamento de 15cm entre si, e na condição do uso do compartimento com frestas ser arrecadação.
Nestas circunstâncias e condições não colhe a alegação dos Autores de terem licenciada a janela do quarto que ficou emparedada/ tapada com a obra dos co-demandados/ vizinhos.
Termos em que o Tribunal julga improcedente o pedido de condenação do Réu Município de Sintra a abster-se de emitir o acto administrativo de legalização da obra dos co-demandados, por ser lesivo dos direitos dos Autores.
Do pedido de condenação do Município a ordenar a demolição da obra levada a cabo pelos co-demandados, possibilitando a reabertura da janela fechada.
Improcedendo o pedido anterior, fica prejudicada a pronúncia do Tribunal quanto ao presente pedido de condenação.»
A sentença recorrida é de manter integralmente.
Aliás, nas conclusões do presente recurso os Recorrentes não imputam à sentença recorrida qualquer vício ou erro de julgamento, limitando-se a reafirmar o seu entendimento de que os seus pedidos devem merecer provimento, pelo que o recurso sempre improcederia.
Sempre se dirá, que quanto ao apelo que os Recorrentes fazem, nas als. D) a H) das suas conclusões, ao decidido por este TCA, no âmbito da providência cautelar antecipatória que interpuseram, que a concessão dessa providência (o que pressupõe que se consideraram verificados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris) não assume relevância na decisão da acção principal.
É que as providências cautelares existem para assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. Ou seja, são instrumentais da acção principal, visando garantir o tempo necessário para fazer justiça prevenindo a demora (mesmo que não haja atrasos) que é inerente a um processo de tramitação mais prolongada, no qual se discute o fundo da causa.
Para além da instrumentalidade, são ainda características das providências cautelares a provisoriedade, já que não está em causa a resolução definitiva do litígio, e a sumaridade, o que implica uma cognição sumária e perfunctória própria de um processo provisório e urgente.
Quer dizer, o juízo formulado nas providências cautelares é, pela natureza das mesmas, um juízo formulado sob reserva de, no processo principal, se poder chegar a uma conclusão diferente (cfr. J. C. Vieira de Andrade, in a Justiça Administrativa (Lições), 9ª ed., págs. 335/336 e Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed.-2007, pág. 698).
Assim, o juízo a formular neste processo, acção principal da providência cautelar referida, não está de forma alguma dependente da decisão ali tomada, sendo aqui que há que formular um juízo de fundo e definitivo sobre as pretensões formuladas.
Pedem os Recorrentes que seja ordenado ao R. Município que se abstenha de emitir o acto administrativo de legalização das obras levadas a cabo pelos contra-interessados, e a condenação daquele R. a ordenar a demolição dessa obra, para permitir a reabertura de uma janela actualmente fechada.
Os factos que importam à apreciação do pedido estão fixados na sentença recorrida (e acima transcritos) não tendo sofrido impugnação por parte dos Recorrentes.
Está, assim, provado que a obra executada no prédio dos co-demandados tapou a abertura existente no alçado posterior da moradia dos Autores, o qual fica virado para o terreno dos co-demandados.
Em 30.8.2006 a fiscalização municipal embargou a obra dos co-demandados que consta de ampliação da habitação existente com a construção de 1º andar com cerca de 15m2.
No dia 22.2.2007 foi proferida decisão no sentido de reposição da situação anterior à obra realizada, que foi notificada aos ora co-demandados no dia 19.3.2007.
A 12.3.2007 os co-demandados pediram a legalização da obra, a que coube o processo administrativo com o nº OB/342/2007.
No processo administrativo com o nº OB/342/2007, em 23.5.2007 foi vertida a seguinte informação técnica: «a edificação confinante, detentora da LU nº 209/01, apresenta um vão devidamente licenciado, totalmente vedado por esta ampliação. Deste modo é desrespeitado o art 73° e 74° do RGEU ao tapar na totalidade o vão da edificação confinante, pelo que se propõe o indeferimento do solicitado, não sendo viável a legalização da ampliação em análise».
Sobre a informação antecedente, em 20.6.2007, foi proferido o seguinte despacho: o projecto de arquitectura encontra-se em situação irregular, a qual foi objecto de especificação na informação técnica anterior, pelo que se propõe o INDEFERIMENTO do pedido de licenciamento da obra, com os fundamentos descritos na informação, devendo o requerente ser notificado nos termos do art 101º do Código do Procedimento Administrativo (prazo 30 dias».
Em 22.1.2008 os serviços técnicos do Réu Município emitiram a informação junta aos autos no dia 18.2.2008, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de que se transcreve o seguinte: «do ponto de vista técnico a CMS não poderá avançar com a proposta de indeferimento (...) uma vez que o encerramento das frestas é legalmente permitido. (...). No tocante à ultrapassagem dos prazos por parte do Sr João Barbosa Oliveira na apresentação do pedido de legalização (...) propõe-se o envio ao GAJ para se pronunciar sobre esta matéria».
Conforme resulta dos factos provados a obra que estava a ser levada a cabo no prédio vizinho do dos recorrentes, que não estava licenciada, foi embargada, sendo determinada a reposição da situação anterior à obra realizada.
No entanto, os contra-interessados vieram a requerer a legalização da mesma obra.
Prevê o art. 106º, nº 2 do RJUE (aprovado pelo DL. nº 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo DL. nº 177/2001, de 4/6) que “A demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais ou regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração.”
Ora, requerida a legalização a Administração tem sempre que apreciar o pedido de licenciamento de obras de construção antes de determinar a execução coerciva da ordem de demolição, excepto se fosse desde logo evidente para os serviços que a obra ilegal era insusceptível de legalização, o que não parece ser o caso, sendo que qualquer que seja a decisão terá que fundamentar-se em informações técnicas dos competentes serviços camarários.
Só se demonstrar a violação de normas ou regulamentos que ao Município cumpra aplicar, poderá este indeferir a legalização da obra e ordenar a respectiva demolição, com a consequente reposição da legalidade, sendo certo que já embargou a obra em causa, como lhe competia.
Ora, a situação tal como configurada na petição inicial da presente acção comum, intentada ao abrigo do art. 37º, als. c) e d) do CPTA, é, tal como se refere na sentença recorrida, uma questão entre privados a ser dirimida nos tribunais comuns (cfr. arts. 1362º e 1363º do Código Civil).
Assim, se o Tribunal condenasse a Administração à não emissão de um acto administrativo, quando esta tem o dever de apreciar a pretensão de legalização da obra que lhe foi apresentada (cfr. art. 9º do CPA), estaria a imiscuir-se nas competências que são próprias da Administração, o que não pode fazer, até por poderem estar em causa juízos técnicos, do âmbito da discricionariedade administrativa.
Improcede, consequentemente o recurso, devendo a sentença recorrida manter-se.
Pelo exposto, acordam em:
- a)– negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida;
- b)– condenar os Recorrentes nas custas.
Lisboa, 20 de Junho de 2013
Teresa de Sousa
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz