IIFundamentação
6. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 661), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.
Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
- 8.Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – e completado pela resposta ao convite de aperfeiçoamento.
- 9.Cumpre desde logo verificar que os recorrentes não lograram responder, de modo claro e inequívoco, ao convite de aperfeiçoamento – quer quanto à identificação da decisão ora recorrida, quer quanto à exata norma (ou dimensão normativa) que pretendem ver apreciada, quer quanto à exata peça em que suscitaram a questão perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Depois, no requerimento de interposição de recurso – tal como completado pela resposta ao convite de aperfeiçoamento – não existe uma clara delimitação entre o requerimento de interposição de recurso com os elementos impostos pelo referido artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC e um conjunto de ‘alegações’ e transcrições – que, a corresponder à apresentação de alegações junto deste Tribunal, se apresentam extemporâneas face ao disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC e devem ter-se por não escritas.
10. Em qualquer caso, do teor daquelas peças processuais (na parte em que correspondam à observância dos requisitos impostos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC) resulta com evidência que o recurso interposto para este Tribunal não tem por objeto uma questão de inconstitucionalidade normativa, carecendo assim de objeto idóneo. E tratando-se de um dos pressupostos essenciais, e cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso, a sua ausência determina a impossibilidade de conhecer do objeto do mesmo.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.
Ora, da leitura do requerimento e resposta ao convite de aperfeiçoamento, resulta que os recorrentes não identificaram qualquer norma (ou sua dimensão normativa) passível de ser objeto idóneo do recurso interposto para este Tribunal.
Pelo contrário, ao longo daquelas peças, na parte relevante, os recorrentes limitam-se a invocar a violação de direitos e princípios constitucionalmente consagrados, bem como doutrina e jurisprudência sobre os mesmos, sem que procedam à delimitação de uma determinada norma (ou sua dimensão normativa), aplicada pelo Tribunal a quo como fundamento da decisão recorrida – decisão que o recorrente não identifica, aliás, com clareza – e que reputem de inconstitucional.
E os próprios recorrentes confirmam a falta de objeto normativo do presente recurso quando revelam pretender que este Tribunal sindique a «decisão» do tribunal recorrido, invocando, além do mais, para sustentar o recurso interposto para este Tribunal, as seguintes conclusões (cfr. requerimento de interposição de recurso, a fls. 659 e resposta ao convite de aperfeiçoamento, a fls. 686, respetivamente):
«(…)
Vexas DECLARANDO INCONSTITUCIONAL O DOUTO DESPACHO que interpretando os artºs 772 e 674 do CPC permite as demolições e não se pronuncia sobre a matéria do recurso por considerar irrelevante do ponto de vista social a casa de morada de família e o direito privado, em Oposição á vontade constitucional, onde admite e manda conhecer do recurso por efeito da aplicação dos artºs 772 e 674 do Novo CPC, e nº2 do artº 674 do Novo CPC, já que de direito fundamental se trata e de questão essencial obrigada a ser conhecida por violação dos artºs1, 9, 13, 17, 18, 36, 62 e 65 da CRP(…)» ;
e, ainda,
«(…)
Estão pois violados quer pela douta decisão do TCA quer do STA, que a ratifica POR OMISSAO de Pronuncia os princípios e direitos fundamentais por ação e por Omissão; Por ação porque dizem que a defesa da casa de morada de família, pela agressão grotesca dos RR é coisa irrelevante e sem dignidade, podendo pois os RR destruir e depois logo ase verá; Por Omissão porque NÃO conhecem da única questão controvertida que resulta da decisão da primeira instância, isto é: Há ou não objeto para conhecimento da PC, não sendo despiciendo dizer que AFINAL o plano nem existe, pois que as suas formalidades processuais Não FORAM integralmente observadas, o que está em conhecimento junto do TAF esta questão, da Existência ou não existência do PLANO. (…)».
Sucede que os recorrentes discordam das decisões proferidas pelas instâncias, às quais imputam a violação de diversos preceitos constitucionais, assim pretendendo que este Tribunal sindique as próprias decisões das instâncias. Ora a discordância manifestada pelos recorrentes incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional. O que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão (ou decisões) do Tribunal no caso vertente e não um critério normativo passível de ser objeto de apreciação por este Tribunal.
Deste modo, afigura-se evidente ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.
Recorde-se que a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
Deste modo, não estando verificado um dos pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do seu objeto.»
2. Notificados da decisão, os recorrentes vieram «recorrer para o pleno do Tribunal», do «despacho de fls. que decide não conhecer do recurso», alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 722-726):
«A. e outra Recorrentes nos autos supra identificados
Notificados do douto despacho de fls que DECIDE não conhecer do Recurso
Vem muito respeitosamente RECORRER para o pleno do Tribunal
O que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
Questão Previa
1
Há muitos, muitos, anos, 27, o já falecido SR Presidente do TC Dr Luís Nunes, num tributo á justiça e ao Estado do Direito, transformou um documento incipiente num magnífico acórdão, ONDE A FAMILIA era de novo consagrada á CRP/76. Já houve em Portugal quem Amasse a CRP e respeitasse os valores da família e do Estado de Direito, como Sá Carneiro e Adelino Amaro da Costa.
2
Dizia esse magnifico acórdão 89/89 que se uma criança portuguesa é filha de um pai de quem vive dependente económica e socialmente e esse progenitor receber ordem de expulsão, essa decisão é INCONSTITUCIONAL por violação das normas da RP que proíbem a expulsão de cidadãos portugueses, já que a expulsão desse progenitor acarreta necessariamente a expulsão da criança.
OS FATOS
1
Foi alegado que o douto despacho que interpretando o art.º 772 e 674 do CPC permite as demolições e não se pronuncia sobre a matéria de recurso... "
2
Eis então o que diz este douto despacho:
INTERPRETAÇÕES OU CONCEITOS NORMATIVOS IDENTIFICADOS...
3
Temos alguma dificuldade em identificar DIFERENÇAS substanciais entre os conceitos e interpretações num e noutro caso.
4
E ficou claro que essa alegação resultou do RECURSO para o STA, porque o TCA não conheceu da matéria; E do RECURSO para o TC porque tb o STA não conheceu sequer do recurso como agora VEXAS fazem; Nas Alegações de Recurso; Foi dito e escrito!!
5
O que faltará então para que o TC conheça da inconstitucionalidade?! Confessamo-nos atónitos! A
CRP não é nem pode ser um caso de Total inacessibilidade ao povo!.
6
A Justiça formal é necessária; Mas não só não pode ser INTRANSPONIVEL, como não pode relegar a justiça material para o grau ZERO, sob pena da CRP ter sido feita pelas ELITES para elas próprias, impondo-se então e de imediato a Revisão da CRP.'E uma exigência do nosso povo que já sofre em demasia a ditadura desta justiça de ricos, o que convenhamos já vimos alguns dirigentes políticos e governantes reclamarem.
7
A QUESTÃO A RESOLVER, é pois, se a interpretação que o TCA e o STA dão aos art°s 772 e 674 do CPC é inconstitucional, já que o texto dos citados preceitos nos parece a nós como á generalidade dos agentes da Justiça de sentido perfeitamente adequado ao texto constitucional, e logo de sentido totalmente contrario ao que as instancias de recurso TCA e STA fizeram.
8
Tal interpretação dos ares 772 e 674 do CPC torna este art.ºs inconstitucionais e determina a sua revogação, conforme art°s 1-9-13-17-18-36-62 e 65 da CRP. São os direitos fundamentais mais elementares que o reclamam, como o direito à família; A casa de família; A DIGNIDADE DA FAMILIA; O direito de propriedade.
9
Como alias este douto despacho e muito bem reproduz a fls 2I. Mas depois decide ao contrario?! ...
10
E para que a situação lamentável do STA não siga o que disse que nada se decide porque nada se pediu, PEDE-SE a declaração DE INCONSTITUCIONALIDADE dos art°s citados 772 e 674 do CPC, porque a interpretação que lhes foi dada VIOLA OS arºs 1-9-13-17-18-36-62 e 65 da CRP.»
3. Notificados os recorridos para, querendo, se pronunciarem sobre o requerimento apresentado pelos recorrentes, decorrido o prazo, não responderam (cfr. fls. 735).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Na Decisão Sumária n.º 755/2016 ora impugnada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de cumprimento de um requisito essencial de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, por faltar dimensão normativa à questão de constitucionalidade colocada pelos recorrentes.
Da mesma Decisão Sumária vêm os recorrentes deduzir «recurso para o pleno do Tribunal» (cfr. fls. 722), pelo que cumpre, desde já, esclarecer que, tratando-se de decisão sumária prolatada nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC – e não de «despacho», como indicam os recorrentes –, da mesma cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo e não, como pretendem os recorrentes, «recurso para o pleno do Tribunal». Assim, considera-se o requerimento apresentado pelos recorrentes a fls. 722-726 dos autos (supra reproduzido em 2.) como reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 755/2016, que se passa a decidir nos termos do referido artigo 78.º-A, n.º 3 (e n.º 4) da LTC.
5. Vêm os recorrentes, ora reclamantes, manifestar a sua discordância com a Decisão Sumária n.º 755/2016, invocando, preliminarmente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 89/89 cujo objeto e sentido decisório em nada respeitam à matéria dos autos., sendo, assim, irrelevante a respetiva invocação.
No demais, analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os recorrentes, ora reclamantes, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, não aduzem qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado.
É que, para contrariar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia aos reclamantes demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a questão colocada quanto aos artigos 772.º e 674.º do Código de Processo Civil revestia uma dimensão normativa idónea para constituir o objeto de um recurso de constitucionalidade.
Verifica-se, diferentemente, que os reclamantes não apresentam qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise. Na reclamação em análise, vêm os reclamantes dar conta do excursus processual seguido até à interposição do recurso de fiscalização de constitucionalidade para este Tribunal, reiterando a sua posição quanto à alegada inconstitucionalidade das alegadas «normas» cuja apreciação havia sido requerida a este Tribunal, insurgindo-se contra uma justiça formal «intransponível» que determinaria o não conhecimento da questão colocada.
Assim, quanto à decisão de não conhecimento do objeto do recurso por não se mostrar preenchido o pressuposto de admissibilidade relativo à dimensão normativa, verifica-se que as razões agora aduzidas pelos reclamantes para fundar a sua discordância quanto à decisão reclamada não infirmam as conclusões nela alcançadas, antes as confirmam.
Com efeito, muito embora seja expressa a intenção de não se visar a reapreciação da decisão «recorrida» (leia-se reclamada), em si mesma, certo é que a discordância dos reclamantes se mantém quanto à aplicação das normas legais invocadas, cuja inconstitucionalidade derivaria tão só de um afastamento quanto à tese interpretativa feita pela «generalidade dos agentes da Justiça» do regime processual aplicável – de que os recorrentes não logram sequer esclarecer o sentido.
É que do teor da presente reclamação resulta, por mais uma vez, que a discordância dos recorrentes, ora reclamantes, se reporta ao modo como as instâncias procederam à aplicação das normas relativas aos fundamentos de admissibilidade do recurso de revista excecional ao caso dos autos e das normas sobre a recorribilidade das decisões proferidas.
Ora, tal não consubstancia um objeto normativo idóneo à apreciação deste Tribunal. É que ao Tribunal Constitucional não cabe a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos; cabe-lhe a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e não de decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Como decorre da própria Constituição da República Portuguesa, em especial do disposto no seu artigo 280.º, n.º 1, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade.
6. Deste modo, e tendo presente a alegada questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal – tal como colocada –, considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes em termos que obstam ao seu conhecimento, pelo que é de manter a Decisão Sumária n.º 755/2016 ora reclamada, nos seus exatos termos.