- Tendo os autores fundamentado o pedido de declaração da ilicitude do despedimento colectivo cumulativamente nas alíneas c), d) e e) do n. 1 do art. 24º da LCCT, solicitando o imediato prosseguimento dos autos por ausência de interesse na intervenção do assessor técnico, declarando que não pretendem fazer prova sobre a matéria dos fundamentos do despedimento, não tem o alcance de afastar o cumprimento do disposto no art. 156º do CPT81, que prevê, findos os articulados e se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, a nomeação, pelo juiz, de um assessor qualificado para a matéria.