I- A prerrogativa de requerer expropriação total não advém ao expropriado, originariamente, da sua qualidade de titular absoluto do seu direito abrangido pelo acto expropriativo; pelo contrário, esta vantagem só lhe sobrevem em resultado de ter sido declarada de utilidade pública apenas uma parte do prédio que integra o seu direito sobre a res e, mercê desta contingência, a parte que lhe resta e não incluída na expropriação, ficar de tal modo debilitada que deixe de realizar a função que, proporcionalmente, tinha antes da expropriação ou passe a não poder ser economicamente aproveitável.
III- O Código das Expropriações aplicável é o que vigorar à data da publicação da declaração de utilidade pública, pelo que tendo o correspondente despacho sido proferido em 24-06-99 é aplicável o CExp./91, correndo o pedido de expropriação total de acordo com o regime do seu artigo 3.º, n.º2, fazendo abrir-se incidente a processar nos termos dos artigos 53.º a 55.º.
03- 07-02
Des. António Gonçalves (relator)
Des. Narciso Machado
Des. Gomes da Silva