I- O pedido de aclaração a que se refere o art. 669 n.º 1 al. a) do CPC, aplicável também aos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por força do disposto nos arts.716°, 732°,749° e 762° do CPC e art. 2° al. f) e 169° do CPT, para proceder, há-de necessariamente fundamentar-se em alegação, devidamente demonstrada e aceite, de obscuridade ou ambiguidade terminológica ou de sentido do decidido nele verificada ou cometida.
II- Assim, improcede natural e consequentemente o pedido de aclaração fundamentado apenas na alegada e porventura evidenciada discordância com o sentido do decidido.
III- O referido meio processual não é idóneo ou adequado para a perseguida alteração da decisão judicial.