Cumpre decidir.
A Requerente sustenta a sua pretensão afirmando que o pedido formulado na petição inicial fora o da sua condenação no pagamento de uma indemnização pelo esbulho de uma parcela de terreno da Autora, isto é, pela privação da sua posse e que o Tribunal a condenou nessa indemnização não por essa privação temporária mas pela perda definitiva da posse daquela parcela. Sendo assim, e sendo que a Autora não tinha perdido definitivamente a sua posse, visto manter a titularidade do direito de propriedade sobre a mesma, o Acórdão havia condenado em objecto diverso do pedido o que determinava a sua nulidade, nos termos do art.° 668/1/e) do CPC.
Mas não tem razão.
Com efeito, o Acórdão começou por referir que a forma como a Autora estruturara a petição inicial e formulara o seu pedido só podia ser entendida como “uma manifestação do desejo de ver ressarcidos nesta acção todos os danos provocados pela mencionada ocupação, os quais se traduzem na perda definitiva da posse do bem ocupado e na sua integração, também definitiva, no domínio público.”
E acrescentou que não ignorava “que a forma como a Recorrente foi desapossada da dita parcela não lhe retirou o direito de propriedade sobre a mesma e que, por isso, do ponto de vista jurídico-formal, nada impede que se equacione a possibilidade da mesma lhe ser restituída. Todavia, essa é uma possibilidade meramente teórica visto que, nas circunstâncias dos autos, ser de todo inverosímil obter-se decisão judicial condenando o ente público a restitui-la, atenta a imensa desproporção entre o prejuízo que daí resultaria para o interesse público e o benefício que a Recorrente colheria.
De resto, como a própria Recorrente se encarrega de o dizer, não é esse o seu desejo, não foi esse o motivo que a levou a recorrer a juízo. Ao contrário, o que resulta quer da petição inicial quer deste recurso, é a sua conformação com o facto de ter perdido a posse daquela parcela, dessa perda ser definitiva e da sua luta agora se concentrar em ser ressarcida do valor que ela representa. Ou seja, e dito de outra forma, tendo a Recorrente aceite que a parcela ora em causa tinha sido integrada definitivamente na estrada que a Ré construiu e que essa situação, salvo circunstâncias extraordinárias não expectáveis, não terá retomo a sua única pretensão é a de ser indemnizada pelo facto de não mais poder reaver a posse que lhe foi retirada o que, na prática, equivale à perda da sua propriedade, e, consequentemente, que o Tribunal arbitre um valor por essa perda e que condene a Ré a pagá-lo.
A não ser assim, seria incompreensível que a Autora requeresse o pagamento de 20.000 euros pelos frutos que deixou de perceber numa parcela de tão reduzida dimensão e num espaço de tempo tão curto, como também não se compreenderia que censurasse a sentença por não lhe ter atribuído como indemnização o valor patrimonial correspondente à parcela (conclusão u).”
Deste modo, o Acórdão explicou com clareza que, atenta a forma como a petição inicial tinha sido estruturada, o pedido nela formulado fora o da condenação da Ré no pagamento de uma indemnização pela perda definitiva da posse de uma parcela de terreno e que, julgando-a procedente, haveria que condenar a Ré nesse pedido.
E a prova de que a interpretação que o Acórdão fez foi correcta encontra-se no facto da Autora, ao manifestar-se contra o deferimento da pretensão aqui formulada, ter reafirmado que a propositura desta acção teve unicamente em vista obter indemnização pela perda definitiva da posse da sua parcela e de tal, na prática, equivalia à perda da sua propriedade.
Improcede, assim, a arguição da nulidade do Acórdão em resultado deste ter condenado em objecto diferente do pedido.
E melhor sorte não tem a arguição de que o Acórdão é nulo por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão e isto porque, como decorre de forma evidente do trecho acima transcrito, a decisão encontra-se em consonância lógica com os seus fundamentos.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal julgam totalmente improcedente a arguição da nulidade do Acórdão.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Novembro de 2011. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis(relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – José Manuel da Silva Santos Botelho.