Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJECTO DO RECURSO
O Autor, AA, Procurador da República, com os sinais dos autos, propôs neste Supremo Tribunal Administrativo ação administrativa contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, na qual formulou os seguintes pedidos:
"a) Ser anulada a deliberação impugnada de 22 de Maio de 2024 do Conselho Superior do Ministério Público, que procedeu à colocação de 3 Inspetores do Ministério Público, por, como demonstrado, ser ilegal, com todas as consequências legais, nomeadamente a negação de quaisquer putativos efeitos da mesma Deliberação;
b) Ser anulada a deliberação impugnada do Conselho do Ministério Público de 11 de Setembro de 2024, na medida em que inovou, pelos vícios próprios alegados e demonstrados, com todas as consequências legais;
c) Ser o Conselho Superior do Ministério Público condenado a lançar novo Concurso para o Recrutamento de Inspetores do Ministério Público, e condenado a publicar atempadamente todos os critérios, subcritérios e parâmetros quantitativos de avaliação, devidamente densificados;
Subsidiariamente, quando se julgue que as ilegalidades assacadas não são de molde a anular o Concurso, e que este se deve manter, deve então este Alto Tribunal julgar que, como demonstrado, se verificou erro de avaliação da candidatura do Autor e, consequentemente:
a) Ser a classificação final do Autor alterada nos fatores relevantes, nos termos expostos, demonstrados e tal como peticionado;
b) Ou, alternativamente, quando este Alto Tribunal entenda que não pode proceder a essa reclassificação, seja o Conselho Superior do Ministério Público condenado a proceder a essa reclassificação, nos expostos, demonstrados e tal como peticionados, com todas as consequências legais"
Autor e Entidade Demandada, devidamente identificados nos autos, interpuseram recurso para o Pleno do acórdão de 30 de abril de 2025, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, no qual se decidiu:
“a) Julgar parcialmente procedente a ação quanto ao vício de ilegal transformação, adulteração do critério de avaliação "formação profissional" constante do aviso de abertura do concurso para inspetores do Ministério Público.
b) Anular a deliberações do CSMP de 22.05.2024 e de 11.09.2024 por homologarem uma ordenação de concorrentes que repousa sobre avaliações parcialmente ilegais das candidaturas;
c) Condenar o CSMP a fazer retroagir o procedimento concursal à fase de avaliação das candidaturas, reformular a avaliação em todas quanto ao critério "formação profissional" nos termos definidos no aviso de abertura do concurso (ou seja, expurgada da ilegalidade aqui reconhecida de adulteração daquela avaliação por introdução de uma repartição do coeficiente de avaliação inovadora e adulteradora do critério, que enferma de ilegalidade por violação dos princípios da impessoalidade, transparência e proporcionalidade) e reordenar os candidatos em conformidade e repetir os atos necessários ao restabelecimento da legalidade do procedimento.”
Concluiu o Autor no seu Recurso para o Pleno do STA:
“a) O presente recurso é interposto do Douto Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Alto Tribunal de 30 de Abril de 2024, que apreciou o mérito da causa no âmbito da ação administrativa instaurada pelo ora recorrente, e que decidiu:
“a) Julgar parcialmente procedente a ação quanto ao vício de ilegal transformação, adulteração do critério de avaliação “formação profissional” constante do aviso de abertura do concurso para inspetores o Ministério Público.
b) Anular as deliberações do CSMP de 22.05.2024 e de 11.09.2024 por homologarem uma ordenação de concorrentes que repousa sobre avaliações parcialmente ilegais das candidaturas;
c) Condenar o CSMP a fazer retroagir o procedimento concursal à fase da avaliação das candidaturas, reformular a avaliação em todas quanto ao critério “formação profissional” nos termos definidos no aviso de abertura do concurso (ou seja, expurgada da ilegalidade aqui reconhecida de adulteração daquela avaliação por introdução de uma repartição do coeficiente de avaliação inovadora e adulteradora do critério, que enferma de ilegalidade por violação dos princípios da impessoalidade, transparência e proporcionalidade) e reordenar os candidatos em conformidade e repetir os atos necessários ao restabelecimento da legalidade do procedimento”.
b) Tendo sido esta a decisão, o presente recurso tem assim por objeto (a decisão sobre) as causas de invalidade imputadas às deliberações impugnadas, que fundavam o pedido principal formulado, e que foram julgadas improcedentes pelo Douto Acórdão Recorrido, invalidades estas que, se tivessem sido reconhecidas pelo Douto Acórdão Recorrido, como se entende deveriam, importariam uma diferente condenação da Entidade Demandada, isto é, imporiam a condenação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) no lançamento de novo Concurso para o Recrutamento de Inspetores do Ministério Público, com a publicação atempada de todos os critérios, subcritérios e parâmetros quantitativos de avaliação, devidamente densificados antes da apresentação e do conhecimento das candidaturas;
c) Como fica demonstrado, o Douto Acórdão Recorrido, ao fazer retroagir o procedimento à fase da avaliação das propostas, e limitar o seu alcance anulatório e condenatório, à reformulação da avaliação em todas as candidaturas (apenas e só) quanto ao critério “formação profissional", não expurga todas as ilegalidades que foram cometidas pelo CSMP, ora recorrido, ilegalidades essas que implicam a impossibilidade de aproveitamento do procedimento, designadamente quanto à avaliação dos restantes critérios;
d) Salvo o devido respeito, e melhor entendimento deste Pleno, embora os factos elencados de 1) a 16) no Douto Acórdão Recorrido sejam todos verdadeiros, e estejam corretamente julgados, eles não esgotam, todos os factos essenciais para a resolução da presente lide, tendo ocorrido erro no julgamento sobre a matéria de facto por não inclusão de factos essenciais ao julgamento da presente lide;
e) Embora nos pontos 4 e 8 do julgamento da matéria de fato se refira que no período que mediou a receção das candidaturas, em 22/03/2024, e as audições publicas, ocorridas nos dias 16 e 17 do mês de Abril de 2024, o júri organizou um processo individual para cada candidato, e também se diga, no ponto 9, que a 1.a reunião do júri teve lugar no dia 15 de Abril de 2024, não consta contudo do mesmo julgamento da matéria de facto: (i) Que foi nesta 1ª reunião do Júri, ocorrida nesta data, que o júri realizou a atividade de densificação dos fatores de avaliação que o Autor, ora recorrente, reputa e alega ilegais, e cujo julgamento constitui questão quer da ação quer deste recurso; (ii) Que nesta data e nesta 1.a reunião, o júri já tinha organizado todos os processos individuais de cada candidato e, por esse motivo, já conhecia quer a identidade de todos os candidatos quer o teor das respetivas candidaturas quando realizou essa atividade de densificação;
f) Estes factos são essenciais para o conhecimento e julgamento das ilegalidades concretamente alegadas e imputadas às deliberações impugnadas, pelo que deveriam ter sido conhecidos e julgados pela Douta Secção a quo, nos termos do artigo 95.°, n.° 3 do CPTA; Por outro lado, os mesmos factos são incontroversos, resultando demonstrados: (i) Pela ata do júri de 15 de Abril de 2024, junta pelo CSMP como Doc. n.° 3 à sua Contestação; (ii) No parecer final do júri de 2024, junto como Doc. n.° 6 à petição inicial; (iii) No ponto 1.10 dos fatos do Acórdão do Plenário do CSMP, de 11.09.2024, constante do P.A. junto; (iv) Por confissão / não impugnação dos documentos supra pelas partes;
g) Devem assim ser aditados ao Julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 640.° do CPC, aqui aplicável, os pontos 9-A) e 9-B), com o seguinte teor:
9- A) “Nesta 1.ª Reunião o Júri já tinha organizado o processo individual para cada candidato, já conhecendo quer a identidade de todos os candidatos quer o conteúdo concreto das respetivas candidaturas” (cfr. Ata do júri de 15 de Abril de 2024, junta como Doc. n.° 3 à Contestação; parecer final do júri de 2024, junto como Doc. n.° 6 à petição inicial; acordo, não impugnação pelas partes destes documentos);
9- B) “A atividade de densificação dos fatores de avaliação foi realizada pelo Júri nesta 1.a reunião do júri, de 15 de Abril de 2024, quando já conhecia a identidade dos candidatos e o conteúdo completo das respetivas candidaturas” (cfr. ata do júri de 15 de Abril de 2024, junta como Doc. n.° 3 à Contestação; parecer final do júri de 2024, junto como Doc. n.° 6 à petição inicial; acordo, não impugnação pelas partes destes documentos).
h) Por outro lado, e como ficou também demonstrado, nos pontos 11 a 18 destas alegações, por constituírem matéria de facto essencial, não controvertida, demonstrada pela ata de 15 de Abril de 2024, junta pelo CSMP como Doc. n.° 3 à contestação, não impugnada pelo ora recorrente - antes expressamente aceite -, não constarem do respetivo julgamento, e estando o Douto Acórdão a quo obrigado ao seu conhecimento, nos termos do artigo 95.°, n.° 3, do CPTA, cumpridos os ónus previstos no artigo 640.°, n.° 1 do CPC, devem igualmente ser aditados ao julgamento da matéria de facto, os seguintes factos: 10-A) A deliberação do CSMP de 13 de Março de 2024, que procedeu à abertura do concurso, fixou no que respeita ao factor “experiência relevante em funções do Ministério Público ou equiparadas nas várias áreas de jurisdição, até 50 (cinquenta) pontos”, previsto na al. d) da mesma deliberação, os seguintes critérios de avaliação:
(1) A experiência de pelo menos 5 anos, nos últimos 10, numa das seguintes áreas: criminal, família e menores, cível, laboral e administrativa e fiscal, valorando-se até 20 (vinte) pontos, a experiência, sedimentada, em cada uma das áreas de intervenção dos magistrados concorrentes, procedendo- se à apreciação do currículo profissional do magistrado (lugares previamente ocupados por este) e considerando-se, ainda, a complexidade e relevância das funções ocupadas e todo o seu percurso profissional;
(2) A apreciação de peças processuais apresentadas pelo candidato, decorrentes do exercício funcional, valorando-se até 20 (vinte) pontos a mesma, tendo em conta, designadamente, os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica, revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza, simplicidade qualidade da exposição e do discurso argumentativo;
(3) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; intervenções em ações de formação complementar; trabalhos doutrinários publicados, não se englobando nesta categoria as peças processuais do item anterior (ii), com ponderação até 10 (dez) pontos (cfr. Documento 11 entregue com a p.i., e cujo teor e veracidade não foram impugnados).
10- B) O júri na sua reunião de 15 de Abril de 2024, deliberou avaliar fator “Experiência relevante em funções do Ministério Público ou equiparadas nas várias áreas de jurisdição, até 50 (cinquenta) pontos”, nos seguintes termos:
- Ponto i) da alínea d), valorando-se até 20 (vinte) pontos:
1. Tempo de serviço na magistratura:
Mais de 30 anos de serviço: 5 pontos.
Mais de 25 e até 30 anos de serviço: 3 pontos.
Entre 18 e 25 anos de serviço: 1 ponto.
2. Experiência "sedimentada" de, pelo menos 5 anos nos últimos 10, numa das áreas [notação de 0-9] e noutra(s) área(s) por período mais curto [notação de 0-6], considerando, em cada caso, a complexidade e relevância das funções (em grau mínimo, médio ou máximo) (total: até 15 pontos).
3. Experiência em várias áreas cada qual por período inferior a 5 anos nos últimos 10 [notação 0-13], considerando, em cada período, a complexidade e relevância das funções (em grau mínimo, médio ou máximo) (total: até 13 pontos).
4. Experiência "sedimentada" nos últimos 10 numa só área [notação 0-11], considerando a complexidade e relevância das funções (em grau mínimo, médio ou máximo) (total: até 11 pontos).”
- Ponto ii) da alínea d): “atribuir até 20 (vinte) pontos a apreciação de peças processuais apresentadas pelo candidato decorrentes do exercício funcional, de acordo com a seguinte grelha:
- Excelente: 18 pontos
- Muito Bom: 16pontos
- Bons: 14 pontos
- Acresce: 1 ponto pela diversidade (criminal, família e menores, cível, laboral).”
- Ponto iii) da alínea d): “atribuir até 10 (dez) pontos a apreciação do prestígio profissional, considerando, designadamente:
- A contribuição para a melhoria do sistema de justiça — até 3 pontos;
- A contribuição para a formação de novos magistrados (2 pontos)
- Até 3 anos — 0.5 pontos
- Mais de 3 anos e até 5 anos — 1 ponto.
- Mais de 5 anos — 2 pontos.
- Dinâmica nos lugares que ocupa — 1 ponto (atribuído a todos os candidatos)
- Intervenções em ações de formação complementar (2,5 pontos):
(iv) Até 3 intervenções - 0,5 ponto.
(v) Entre 4 e até 9 intervenções - 1,5 pontos
(vi) 10 ou mais - 2,5 pontos.
- Trabalhos doutrinários publicados (não correspondentes aos referidos em ii) da alínea d):
- 1,5 pontos;
- Até 3 trabalhos - 0,5 pontos.
- Mais de 3 trabalhos -1,5pontos”.
10- C) A deliberação do CSMP de 13 de Março de 2024, que procedeu à abertura do concurso, fixou no que respeita ao fator “desempenho de cargos de direção ou coordenação do Ministério Público”, previsto na al. e) da mesma deliberação, designadamente, os seguintes cargos e funções: os diretores de departamentos centrais, diretores de gabinetes de coordenação nacional, magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, procuradores da República coordenadores dos extintos círculos judiciais, procuradores da República com funções específicas de direção ou de coordenação de secções de DIAP ou de procuradorias da República de Tribunais ou Juízos no âmbito do anterior EMP, diretores de DIAP e dirigentes de secção ou procuradoria, desde que com poderes hierárquicos, e bem assim desempenho de funções com especial relevância, designadamente, no Conselho Consultivo, de assessoria na PGR, PGReg e nos Tribunais Superiores, com ponderação até 20 (vinte) pontos”
10- D) O júri na sua reunião de 15 de Abril de 2024, deliberou avaliar o factor “desempenho de cargos de direção ou coordenação do Ministério Público”, previsto na al. e) da deliberação de 13 de Março de 2024, do seguinte modo: O desempenho de cargos de direção em órgãos do Ministério Público, desde que com poderes de direção e bem assim desempenho de funções com especial relevância (designadamente, no Conselho Consultivo, de assessoria na PGR, PGReg e nos Tribunais Superiores), atribuindo-se até 20 (vinte) pontos:
Cargos de Direção com poderes hierárquicos Cargos sem poderes hierárquicos e funções com especial relevância Pontos
MMPC, PR's coordenadores dos extintos círculos judiciais Chefe de Gabinete da PGR - 9 pontos
Diretor do DIAP Vogais dos CSMP, do Conselho Consultivo 6 pontos
Dirigentes de Secção ou de Procuradoria Assessor PGR 3 pontos
Coordenador Setorial, Assessores das PGREgionais...1,5 pontos
Acresce 1 ponto por cada ano completo de exercício de funções. Acresce 0,5 pontos por períodos de 6 meses até 1 ano.”
10- E) A deliberação do CSMP de 13 de Março de 2024, que procedeu à abertura do concurso, fixou no que respeita ao factor “formação profissional”, previsto na al. f) da mesma deliberação, o seguinte: A formação profissional será valorada até 20 (vinte) pontos, com ponderação de toda a formação profissional e académica (neste caso atendendo ao currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público)”
10- F) O júri na sua reunião de 15 de Abril de 2024, deliberou avaliar o factor “formação profissional”, previsto na al. f) da deliberação de 13 de Março de 2024, do seguinte modo: A formação profissional — com ponderação de toda a formação profissional e académica (neste caso, atendendo ao currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público)
iii. Em todo o percurso profissional formação profissional, até 15 (quinze) pontos, quando teve:
d) nos últimos dez anos mais de 20 ações de formação [notação de 15];
e) nos últimos dez anos entre 11 e 19 ações de formação [notação de 10];
f) nos últimos dez anos até 10 ações de formação [notação de 5];
iv. currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, com
mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público até 5 (cinco) pontos:
f) média de licenciatura igual ou superior a 14 valores [notação de 2]
g) média de licenciatura inferior a 14 valores [notação de 1]
h) pós-graduação (ou curso de especialização extenso) em área de relevo para as funções [notação de 0,5]
i) mestrado relevante concluído [notação de 1]
j) doutoramento relevante concluído [notação de 1,5]”
10- G) O júri na sua reunião de 15 de Abril de 2024, deliberou que a entrevista dos candidatos, prevista na al. i) da deliberação de 13 de Março de 2024, deveria considerar:
vi. motivação na candidatura
vii. perspetiva de atuação como inspetor (o que traria de novo / o que mudaria)
viii. explicações satisfatórias às questões
ix. aprumo institucional e trato social
x. desenvoltura na comunicação.”
i) Como fica demonstrado nos pontos 19 a 21 destas alegações, faltou à deliberação de 13 de Março de 2024 a previsão e divulgação da grelha de quantificação relativa aos subfactores previstos e divulgados, em termos tais que, os critérios de avaliação constantes da mesma deliberação do CSMP, pouco ou praticamente nada auxiliaram o júri e o CSMP na missão de avaliação quer da experiência relevante, nos aspetos perspetivados, quer do desempenho dos cargos de direção, quer da formação profissional relevante;
j) Como resulta demonstrado, para além de não fornecer os critérios e subcritérios necessários, suficientes e adequados ao preenchimento dos fatores tidos por relevantes, não densificando os mesmos, a Deliberação de 13 de Março de 2024 também não forneceu o respetivo sistema de classificação - sendo neste ponto totalmente omissa;
k) Salvo o devido respeito e melhor entendimento deste Pleno, o Douto Acórdão recorrido, ao julgar improcedente o vicio de violação da lei, por falta de densificação na deliberação de 13 de Março de 2024, dos critérios de avaliação postos, da não publicitação dos subcritérios necessários para a avaliação curricular com garantias de imparcialidade, transparência, mérito, igualdade, proporcionalidade e justiça, designadamente pela não previsão e divulgação de uma grelha classificativa destes subcritérios, padece de erro de julgamento, razão pela qual deve ser revogada;
l) Como fica demonstrado nos pontos 22 e 23 destas Alegações, o Douto Acórdão Recorrido julgou, e bem, que no que respeita ao critério da formação profissional, o júri aplicou este critério segundo coeficientes diferentes daqueles que constam do aviso de abertura, coeficientes estes deliberados na 1.a reunião do júri, em 15 de Abril de 2024;
m) Sucede que, como também fica demonstrado, e resulta da ata da reunião de 15 de Abril de 2024, o júri, sob o pretexto de densificação dos critérios do Aviso, o que na realidade fez foi aprovar novos critérios, inovatórios e até derrogatórios dos critérios constantes do Aviso;
n) E fê-lo com relação a todos os critérios que alegadamente se propunha densificar, isto é, com relação ao critério da experiência relevante em funções do Ministério Público (al. c) do artigo 31.° do RMMMP e al. d) do Aviso de Abertura); ao critério do desempenho de cargos de direção (al. d) do artigo 31.° do RMMMP e al. e) do Aviso de Abertura); ao critério da formação profissional (al. e) do artigo 31.° do RMMMP e al. f) do Aviso de Abertura); e até quanto aos termos da entrevista (n.° 4 do artigo 31.° do RMMMP e al. i) do Aviso);
o) Salvo o devido respeito e melhor entendimento deste Pleno, o Douto Acórdão Recorrido ao ter julgado que apenas se verificava vicio de violação de lei, por violação do princípio da legalidade por previsão de critérios inovatórios e derrogatórios dos critérios previstos no Aviso, apenas com respeito ao critério da formação profissional, e não quanto aos demais fatores de avaliação, como fica demonstrado, errou no seu julgamento;
p) Por último, se é por um lado verdade que a avaliação de um fator com base em critério diferente daquele que consta de aviso de abertura constitui atividade ilegal por si só, independentemente do momento que determinou essa adulteração, a formulação de diferentes subcritérios ou a densificação de critérios depois de conhecidos candidatos e candidaturas - e no caso, bem conhecidos, com dossiers individuais completados pelo júri - constitui uma ilegalidade autónoma, com efeitos próprios sobre o procedimento e sobre o próprio júri, que o Douto Acórdão recorrido não retirou;
q) Como ficou demonstrado, os critérios e subcritérios, alegadamente densificadores dos critérios postos na deliberação de abertura do Concurso, foram aprovados pelo Júri do Concurso no dia 15 de Abril de 2024, antes das audições públicas, mas já depois de o júri ter conhecimento quer da identidade dos candidatos quer das suas candidaturas;
r) Consequentemente, salvo o devido respeito, e melhor entendimento deste Pleno, ao não ter julgado ilegal as deliberações impugnadas com fundamento neste vicio que foi concretamente invocado, por densificação de critérios em momento posterior à receção das candidaturas, e quando o júri já conhecia quer a identidade dos candidatos quer o conteúdo das candidaturas, padece o Douto Acórdão Recorrido, também por aqui, de erro de julgamento;
s) De tudo quanto exposto resulta a impossibilidade de aproveitamento do procedimento concursal, devendo ser proferido Acórdão que, em substituição do Acórdão Recorrido: (i) anule as deliberações impugnadas; (ii) condene o Conselho Superior do Ministério Público a lançar novo Concurso para o Recrutamento de Inspetores do Ministério Público, e a publicar atempadamente todos os critérios, subcritérios e parâmetros quantitativos de avaliação, devidamente densificados, no respectivo Aviso de Abertura.
Nestes termos, e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, que se impetra, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, e em consequência:
a) Ser julgados demonstrados os erros de julgamento sobre a matéria de facto, aditando-se os factos essenciais em falta;
b) Ser revogado o Douto Acórdão recorrido, por demonstrados os erros de julgamento no direito;
E em consequência, ser o Douto Acórdão recorrido revogado e substituído por outro que:
a) Anule as deliberações impugnadas;
b) Condene o Conselho Superior do Ministério Público a lançar novo Concurso para o Recrutamento de Inspetores do Ministério Público, e a publicar atempadamente todos os critérios, subcritérios e parâmetros quantitativos de avaliação, devidamente densificados, no respetivo Aviso de Abertura. Assim se fazendo JUSTIÇA.
Contra-alegou o CSMP, concluindo:
1. Vem o recurso do Autor interposto do douto Acórdão proferido nos autos em 30.04.2025, que que decidiu:
a) Julgar parcialmente procedente a ação quanto ao vício de ilegal transformação, adulteração do critério de avaliação ‘formação profissional" contante do aviso de abertura do concurso para inspetores do Ministério Público.
b) Anular a deliberações do CSMP de 22.05.2024 e de 11.09.2024 por homologarem uma ordenação de concorrentes que repousa sobre avaliações parcialmente ilegais das candidaturas;
c) Condenar o CSMP a fazer retroagir o procedimento concursal à fase de avaliação das candidaturas, reformular a avaliação em todas quanto ao critério ‘formação profissional” nos termos definidos no aviso de abertura do concurso (ou seja, expurgada da ilegalidade aqui reconhecida de adulteração daquela avaliação por introdução de uma repartição do coeficiente de avaliação inovadora e adulteradora do critério, que enferma de ilegalidade por violação dos princípios da impessoalidade, transparência e proporcionalidade) e reordenar os candidatos em conformidade e repetir os actos necessários ao restabelecimento da legalidade do procedimento.
2. Pretende o recorrente, em súmula, e quanto à matéria em que decaiu parcialmente, que sejam aditados factos em falta que reputa de essenciais, por erro de julgamento sobre a matéria de facto; que seja revogado o Acórdão recorrido, por erros de julgamento no direito e consequentemente, substituído por outro que anule as deliberações impugnadas e condene o R. CSMP a lançar novo Concurso para o Recrutamento de Inspetores do Ministério Público, e a publicar atempadamente todos os critérios, subcritérios e parâmetros quantitativos de avaliação, devidamente densificados, no respetivo Aviso de Abertura.
3. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que não assistirá razão ao Autor, ora recorrente, relativamente aos argumentos invocados e que fundamentam o seu recurso, por entendermos que a decisão recorrida, na parte em que o A. decaiu, não incorreu em erros de julgamento nem sobre a matéria de facto nem de direito, pelo que não padece das invalidades invocadas.
4. Desde logo é de afirmar que inexiste nulidade da decisão por erro de julgamento sobre a matéria de facto, pois ao contrário do alegado, não se deteta a omissão de quaisquer factos essenciais na fixação da matéria de facto relevante para a decisão da causa;
5. O Recorrente não coloca em causa os factos provados na decisão recorrida - de 1) a 16) - apenas pretende que existem outros factos essenciais demonstrados quer pela prova documental oferecida pelas partes, incluindo o processo administrativo instrutor, quer por confissão/não impugnação dos documentos, que estariam omissos no julgamento.
6. Assim, nesta parte, o Recorrente não aceita que nos pontos 4) e 8) do julgamento da matéria de facto conste que no período que mediou a receção das candidaturas, em 22.03.2024, e as audições públicas, ocorridas nos dias 16 e 17 do mês de Abril de 2024, o júri organizou um processo individual para cada candidato, e que no ponto 9 conste que a 1.a reunião do júri teve lugar no dia 15 de Abril de 2024, mas que não se plasme o conteúdo desta na matéria de facto fixada.
7. Pretende, assim, que com base na prova documental, se adite matéria de facto, nos termos do artigo 640.° do CPC, aqui aplicável, contendo, basicamente, o teor da ata da reunião de 15.04.2025 bem como uma formulação claramente valorativa que não factual (cf. pontos 9-A e 9-B propostos).
8. Da leitura das suas alegações resulta que o Recorrente pugna por aditamento de matéria alegadamente omissa, mas começa por propor somente a formulação de dois juízos valorativos de apreciação sobre os factos já assentes na decisão recorrida, - designadamente dos pontos 4. e 5., 8. e 9. dos factos provados -, pelo que é de entender, salvo melhor apreciação, que a impugnação de facto levada a cabo pelo Recorrente resulta material e processualmente inadmissível.
9. Na verdade, não foi posto em causa o dever do juiz de fixar os factos relevantes para a decisão das questões suscitadas na ação, sendo claro que o tribunal a quo não incorreu na irregularidade que decorreria da omissão de matéria de facto que teria influído no exame e na decisão da causa (nomeadamente para efeitos do n°1 do art° 195.° do CPC, aplicável ex vi art°s 1° e 140°, n°3, do CPTA).
10. Por outro lado, contrariamente ao que o Recorrente alega, resulta que a decisão recorrida fixou todos os factos que constituem a base suficiente para a decisão de direito;
11. Como, aliás, decorre da própria fundamentação da decisão recorrida, que com a citada factualidade se bastou para fundar a sua apreciação sobre a invalidade parcelar pela qual o R. CSMP decaiu parcialmente, isto é, quanto a “aplicação modificada por parte do júri do critério da formação profissional tal como definido no aviso de abertura.”.
12. Tal fundamentação de direito - com a ressalva de que o R. CSMP não se conformou com o entendimento adotado quanto ao referido critério ‘formação profissional", conforme recurso apresentado em tempo - pressupõe que o tribunal a quo baseou a sua apreciação global do Concurso e sua homologação nos factos que deu como provados e que estes bastaram para fundar os juízos valorativos sobre a ilegalidade (ou não) da atuação do júri do Concurso na referida reunião preparatória, quanto aos diversos aspetos suscitados pelo Autor, o que evidencia a suficiência da matéria fáctica.
13. Pretende ainda o Recorrente, em matéria de impugnação de facto, a reapreciação da prova documental produzida de modo a serem aditados, por entender se tratarem de factos essenciais não controvertidos, demonstrados pela ata do júri de 15 de Abril de 2024, factos esses que elenca como pontos 10-A) a 10-G) (cf Conclusão h) do recurso, que se dá por reproduzida por economia processual), os quais nada mais são do que a reprodução sucessiva quer da deliberação do CSMP de 13 de Março de 2024, que aprovou a abertura do Concurso em causa, quer do teor da referida ata de reunião do júri de 15 de abril de 2024.
14. Ora, ressalvado o respeito devido, tal aditamento afigura-se inútil por redundante e irrelevante para a apreciação da matéria de direito arguida pelo Recorrente na ação, uma vez que se trata aqui somente da reprodução do teor de documentos validamente juntos e adquiridos nos autos, verificando-se que o teor dos mesmos foi clara e necessariamente apreciado e considerado pelo tribunal a quo.
15. Assim, da mera leitura da matéria de facto dada como provada resulta que não foram omitidos factos determinantes para o conhecimento das invalidades arguidas pelo Recorrente, que não pode pretender levar à matéria de facto, na verdade, juízos de apreciação sobre os factos ou conteúdos meramente redundantes, não emergindo, por isso, qualquer erro de julgamento (por omissão) na decisão da matéria de facto.
16. Evidencia-se a inutilidade do aditamento de presumidos factos como pretendido pelo Recorrente, sendo que o douto acórdão recorrido não omitiu quaisquer factos determinantes para o conhecimento de invalidades das deliberações impugnadas, pelo que não se encontra ferido de nulidade, nem padece de erro de julgamento.
17. Deste modo, aderindo o R. CSMP ao acórdão recorrido em matéria de facto fixada, não poderá proceder a alegação do Recorrente, quanto a esta matéria.
18. Quanto a alegado(s) erro(s) de julgamento sobre matéria de direito, o Recorrente coloca em crise a apreciação de direito do tribunal a quo, reiterando a arguição de vício de violação da lei por “falta de densificação dos critérios de avaliação postos, ou não publicitação dos subcritérios necessários para a avaliação curricular com garantias de imparcialidade, transparência, mérito, igualdade, proporcionalidade e justiça.”, mas, mais uma vez, sem que lhe assista razão ou fundamento legal.
19. Como exarado na decisão recorrida, afigura-se que o Aviso de abertura do concurso, ou seja, a deliberação do CSMP de 13 de Março de 2024, continha já a previsão integral dos critérios e subcritérios bastantes e adequados à avaliação dos candidatos no Concurso em causa, não cabendo ali efetuar a densificação que competia ao júri do Concurso;
20. Na verdade, em termos quantitativos/classificativos, a pontuação global de cada critério/factor de avaliação encontrava-se já ali atribuída e assim foi divulgada pelo universo de interessados.
21. Como exarado, além do mais que se cita supra, na decisão recorrida: um concurso público de seleção não tem de ser uma estrutura de avaliação objetivamente fechada, assente numa multiplicidade de subcritérios objetivo-herméticos com coeficientes pré-determinados, que torne o acto de avaliação a cargo do júri num mero ato formal, substituível em última instância por um procedimento robotizado ou automatizado.”.
22. Nessa linha, bem se decidiu, nesta parte, que a Deliberação em causa não foi omissa quanto à densificação dos fatores de avaliação e dos coeficientes atribuídos a cada um daqueles fatores, tal como divulgados no Aviso de abertura, respeitando o teor do artigo 31.° do Regulamento do Movimento dos Magistrados do MP, e que foram os adequados e proporcionais a cumprir os princípios aplicáveis aos concursos públicos deste tipo, designadamente os princípios da impessoalidade, transparência e proporcionalidade.
23. Sempre se dirá que a impugnação por invocação de ilegalidade, nesta parte, não se refere às deliberações impugnadas, mas antes à Deliberação do CSMP de 13 de março de 2024, que decidiu e aprovou a Abertura do Concurso em causa, a qual não era já impugnável à data da propositura da ação, estando já consolidada na ordem jurídica, designadamente quanto à legalidade da fixação dos critérios de avaliação no referido concurso;
24. Sendo certo que a mesma não enferma da invalidade ora reiterada pelo Recorrente, que incorre na contradição de arguir a insuficiência de um quadro regulamentar para, mais adiante, pretender que tal quadro veio a ser derrogado e desrespeitado pela fixação de novos critérios pelo júri.
25. Consequentemente, a decisão recorrida não incorreu em erro de julgamento de direito nesta matéria e bem andou ao concluir que inexiste invalidade com tal fundamento adiantado pelo Recorrente.
26. No que respeita ao vício por violação de lei, por aplicação de subcritérios não constantes da Deliberação de Abertura do Concurso, alegadamente fixados pelo júri em momento posterior à receção das candidaturas, para além do critério da “formação profissional", não se pode aceitar tal asserção, pelas razões já adiantadas na ação pelo R. CSMP.
27. Neste segmento, constata-se que o recorrente pretende extrair da referida ata da reunião do júri do Concurso de 15 de Abril de 2024, um juízo de apreciação sobre a legalidade da atuação do júri diversa daquela que foi a do julgador, no fundo de modo a abranger todos os critérios de avaliação do Aviso de abertura do Concurso na mesma apreciação de ilegalidade /invalidade que recaiu sobre o critério “formação profissional".
28. Persiste assim o Recorrente em não admitir que nessa atividade subsequente do júri não foi ultrapassado o âmbito da necessária densificação dos critérios do Aviso, sendo inexato e desconforme com o teor documentado dos factos que tenham sido criados pelo júri critérios de avaliação “inovatórios e até derrogatórios dos critérios constantes do Aviso" - o que se afigura não ter sucedido in casu.
29. O R. CSMP, em consonância com a posição assumida na presente ação, designadamente em sede de recurso apresentado, reitera que inexistiu qualquer vício de violação de lei, designadamente por violação dos princípios da legalidade e da igualdade, já que a atividade do júri, tal como documentada, não se traduziu na derrogação dos critérios legais e do Aviso de abertura do Concurso, nem na previsão de critérios inovatórios, antes se limitou a um trabalho de uniformização e harmonização da aplicação dos critérios e subcritérios já fixados, no sentido de uma avaliação de cada candidato mais equitativa e equilibrada pelos diferentes membros do júri.
30. E tal verificou-se em relação a todos os critérios de avaliação referenciados pelo Recorrente, designadamente aos invocados critérios da experiência relevante em funções do Ministério Público (al. c) do artigo 31.° do RMMMP e al. d) do Aviso de Abertura); o critério do desempenho de cargos de direção (al. d) do artigo 31.° do RMMMP e al. e) do Aviso de Abertura); o critério da formação profissional (al. e) do artigo 31.° do RMMMP e al. f) do Aviso de Abertura); e os termos da entrevista (n.° 4 do artigo 31.° do RMMMP e al. i) do Aviso).
31. Quanto ao aludido critério da formação profissional (al. e) do artigo 31.° do RMMMP e al. f) do Aviso de Abertura), o R. CSMP reitera nesta matéria todo o teor do Recurso por si apresentado, defendendo, em suma, que este critério da formação profissional, tal como definido na al. e) do artigo 31.° do RMMMP e na al. f) do Aviso de Abertura, foi objeto somente de uma densificação pelo júri, de modo a uniformizar critérios quantitativos de avaliação quanto aos subcritérios já ali contidos, respeitando o limite da pontuação global prevista para o critério, sem que tal atuação do júri, tal como plasmada na ata de 15.04.2024, possa ser tida como materialmente constitutiva nem substancialmente inovatória.
32. Quanto ao aludido critério da “experiência relevante em funções do Ministério Público ou equiparadas nas várias áreas de jurisdição” (cf. al. c) do artigo 31.° do RMMMP e al. d) do Aviso de Abertura), o R. CSMP considera que o tribunal a quo não errou na sua apreciação de direito quanto à densificação do critério por parte do júri, em reunião preparatória, como resulta do cotejo da deliberação do júri com a alínea d) do Aviso de abertura, para as quais se remete;
33. Resultando que o trabalho do júri constituiu uma verdadeira densificação do critério e subcritérios do Aviso, sem que o tenha de algum modo alterado ou desvirtuado, antes atuou no sentido da uniformização da sua aplicação concreta, mediante uma distribuição da pontuação global pré-definida (50 pontos) por cada um dos subcritérios ou subfactores já previstos e englobados na referida alínea.
34. Não sendo alterada nem a pontuação global atribuída ao referido critério/parâmetro de avaliação fixado no Aviso, nem a pontuação parcelar atribuída às três subalíneas daquele critério, nem os respetivos conteúdos qualitativos dos subcritérios ali incluídos, antes foi especificada qual a distribuição da pontuação para cada um dos fatores de avaliação, dentro do quadro legal já ali inscrito, logo, em respeito da previsão legal constante do Aviso, como resulta da supra citada ata de reunião do júri.
35. Tal como refere o douto acórdão recorrido, acresce que a questão de invalidade suscitada pelo A., quanto a este critério, prende-se com a sua discordância da respetiva aplicação a determinados candidatos, ou seja, alegados erros sobre os pressupostos de direito em casos concretos, que não quanto a alegada ilegalidade por alteração inovatória do critério experiência profissional.
36. De todo o modo, ali se concluiu corretamente que não se deteta invalidade na atuação do júri neste segmento, pois não se revela qualquer modificação inovatória ou adulteração do critério “experiência relevante em funções do Ministério Público ou equiparadas nas várias áreas de jurisdição” por parte do júri, face ao teor do Aviso de abertura.
37. Quanto ao aludido critério do desempenho de cargos de direção (al. d) do artigo 31.° do RMMMP e al. e) do Aviso de Abertura), de igual modo se diga que não se verifica que a decisão recorrida tenha incorrido em qualquer erro na apreciação/interpretação de direito, não se evidenciando efetiva modificação ou adulteração do critério pelo júri, por cotejo com a respetiva alínea no Aviso de abertura.
38. Aliás, esta invocação foi feita pelo Recorrente na ação somente por referência à aplicação concreta a si e a outros candidatos determinados, numa apreciação casuística em relação à qual o R. reitera o já alegado na Contestação, nomeadamente quando se exarou que, relativamente a este critério, o júri teve a preocupação de explicitar no seu Parecer sobre a pronúncia do A. o modo como aplicou concretamente este critério;
39. Assim, temos que a densificação do critério no quadro proposto pelo júri visou exclusivamente especificar o tipo de cargos a valorar e a sua relevância e tempo de exercício, buscando que a sua pontuação relativa assentasse em parâmetros uniformes de valoração quanto a cada candidato, de modo a garantir uma equidade na avaliação, não tendo sido alargado ou restringido o critério fixado de modo inadmissível à luz dos princípios aplicáveis ao concurso público.
40. De igual modo, é de entender que na especificação dos termos da avaliação da entrevista (n.° 4 do artigo 31.° do RMMMP e al. i) do Aviso), o júri não introduziu critérios novos nem inadmissíveis por referência às normas do RMMMP e do Aviso, atento o teor material dessas regras aplicáveis, para as quais ora se remete integralmente;
41. Tratou-se, antes, e mais uma vez, de uma concretização dos amplos conceitos legais, visando garantir equidade e igualdade de tratamento entre candidatos, sempre à luz das previsões estatutárias e regulamentares aplicáveis.
42. Em suma, a decisão recorrida, no geral, apreciou corretamente a atividade do júri em causa, à luz dos princípios de legalidade, proporcionalidade, transparência e igualdade, com uma fundamentação explícita sobre as razões pelas quais entendeu não ter ocorrido violação de lei (violação de princípios), por alteração ou adulteração ou derrogação dos critérios legalmente fixados para a avaliação das candidaturas - excetuando a apreciação relativa ao critério da formação profissional, pelos motivos supra referenciados e tal como já alegado em Recurso do R. CSMP, que ora se reitera.
43. Nessa conformidade, inexiste fundamento para a anulação das deliberações impugnadas, bem como para a abertura pelo CSMP de novo Concurso para o Recrutamento de Inspetores do Ministério Público, sendo de prever que com tal anulação dos atos sucessivos já praticados e repetição do concurso seria colocado gravemente em crise o interesse público, designadamente quanto à garantia da eficiência e qualidade do serviço prestado pela magistratura do Ministério Público.
44. Igualmente de prever que a especificação de “todos os critérios, subcritérios e parâmetros quantitativos de avaliação” em novo Aviso de Abertura, não viria a ser diversa do quadro em que atuou o júri do concurso ora em questão, que foi legal e válido.
45. Assim, sempre seria de atender ao princípio contido na alínea c) do n°5 do artigo 163° do CPA, segundo o qual não deverá produzir-se o efeito anulatório de ato administrativo quando resulte certo que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
46. Pelo exposto, cumpre concluir que devem improceder as alegações do ora Recorrente, não sendo o douto Acórdão recorrido merecedor de censura na parte em que resulta o decaimento parcial das pretensões do Autor, pelo que deverá ser mantida tal improcedência parcialmente determinada na decisão recorrida.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso do A. ser considerado improcedente e manter-se o douto Acórdão recorrido na parte ora em apreço. Assim decidindo farão V. Exas a melhor JUSTIÇA.
Apresentou o CSMP as seguintes conclusões no seu Recurso:
1. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo proferida na ação em 30.04.2025, na parte em que julgou parcialmente procedente a ação de impugnação interposta pelo A. AA das deliberações proferidas pelo Plenário do CSMP no âmbito do 3.° Concurso Curricular de Acesso à Categoria de Inspetor do Ministério Público, supra referenciadas;
2. O douto acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito nesta parte, por errada interpretação das normas e regras do RMMMP e da Deliberação o Aviso de abertura do referido Concurso, conjugadas com os princípios jus-administrativos convocados, que se mostram respeitados e prosseguidos nas deliberações impugnadas.
3. Importa, pois, apreciar nesta sede do erro sobre os pressupostos de direito quanto à verificação do vício de ilegal “transformação’"/ “adulteração"" por parte do júri do concurso do critério de avaliação “formação profissional" contante do Aviso de abertura do 3° Concurso Curricular de acesso à categoria de inspetores do Ministério Público.
4. O R. CSMP não pode aderir, salvo o devido respeito, à asserção de que, em sede de avaliação curricular levada a cabo no referido Concurso, o critério da “formação profissional", tal como constante do Aviso de Abertura do Concurso, foi “transformado e graduado" de modo ilegal pelo júri;
5. Quando, em densificação daquele critério, em reunião preparatória, fixou do seguinte modo: “Formação profissional até 20 (vinte) pontos: formação profissional, até 15 (quinze) pontos, e, até 5 (cinco) pontos, currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público";
6. Não se entende que, neste ponto, a douta decisão recorrida, ao contrário da sua análise e apreciação dos restantes fundamentos da impugnação do A., tenha considerado a atividade do júri como “transformação"! “adulteração" do critério de avaliação “formação profissional" constante do Aviso de abertura;
7. De tal asserção a decisão recorrida conclui, em suma, que “a deliberação do CSMP de 22.05.2024 tem de ser anulada por vício de conteúdo (violação de lei, princípios jurídicos), uma vez que as avaliações das candidaturas não respeitaram os parâmetros fixados no aviso de abertura do concurso relativamente ao fator de ponderação “formação profissional”. Isto exige fazer retroagir o procedimento à avaliação deste critério em todas as candidaturas e promover nova avaliação sem compartimentação do coeficiente, seguida de nova ordenação dos candidatos após expurgada a ilegalidade aqui apontada.”;
8. Ora, salvo o devido respeito, afigura-se que, pelo contrário, a atividade do júri nesse ponto foi legal e admissível, nos termos como foi concretizada em reunião preparatória do júri de 15.04.2024 (inclusivamente quanto a outros critérios de avaliação, o que não mereceu a censura do tribunal a quo), no âmbito e no exercício legítimo de poderes emergentes da sua discricionariedade técnica/administrativa ou de avaliação;
9. Limitando-se a proceder à densificação dos critérios previamente fixados no Aviso de abertura, visando exclusivamente a uniformização da aplicação destes parâmetros/critérios e subcritérios de avaliação de modo uniforme a todos os candidatos, independentemente do membro do júri sorteado, logo, no sentido da maior equidade e transparência na avaliação curricular de cada um dos concorrentes.
10. E não se entende que o tribunal a quo tenha adotado o entendimento anulatório neste ponto específico, quando começa por afirmar que não se deteta ilegalidade na fixação dos critérios de avaliação fixados no Aviso de abertura, por referência às normas que disciplinam o procedimento de seleção tal como constantes do RMMMP, e considera que o teor dos parâmetros de avaliação dos candidatos fixados “são adequados e suficientes para preencher as garantias de imparcialidade, transparência, mérito, igualdade, proporcionalidade e justiça”.
11. O tribunal parte, pois, do princípio recorrentemente estabelecido pelo próprio STA de que constitui critério de validade de um procedimento concursal a prévia divulgação dos fatores de avaliação e a respetiva grelha de quantificação relativa a esses fatores - como necessária garantia dos princípios constitucionais de imparcialidade e transparência inerentes à validade do procedimento concursal na Administração Pública - o que o Recorrente não põe em causa e subscreve;
12. Porém, o tribunal a quo reconhece no mesmo passo que “(...) essa densificação, que dá lugar à auto-vinculação da entidade administrativa a decidir segundo os critérios pré- determinados e que confere a imprescindível dimensão objectiva ao procedimento de seleção, não tem de (nem deve) traduzir-se na neutralização do espaço de avaliação próprio da entidade administrativa que lança o procedimento concursal.
Por outras palavras, um concurso público de seleção não tem de ser uma estrutura de avaliação objetivamente fechada, assente numa multiplicidade de subcritérios objetivo-herméticos com coeficientes pré-determinados, que torne o ato de avaliação a cargo do júri num mero ato formal, substituível em última instância por um procedimento robotizado ou automatizado.”
13. E é aqui, face a essa perspetiva aberta a uma atuação material e de densificação dos critérios de avaliação pelo júri, que se afigura que o tribunal a quo restringiu ao extremo a atividade discricionária do júri, em concreto;
14. Coartando, na prática, a margem dessa atividade própria do júri, mais especificamente quanto ao critério da “formação profissional”, fixado na alínea f) da Deliberação de abertura do concurso, que concretizava já o mesmo critério constante do artigo 31°, n° 3, ale), do RMMMP.
15. Há que ter em conta que tal atuação de densificação feita em concreto radicou na verificação de uma grande amplitude da pontuação global atribuída a cada parâmetro de avaliação no Aviso de abertura, designadamente no critério em causa, a qual permitiria, sem a harmonização por parte do júri, eventuais e previsíveis grandes diferenças na aplicação concreta a cada candidato da pontuação conferida por cada membro do júri;
16. Com diferentes valorações de cada um dos componentes do critério (formação profissional/formação académica) e de forma discrepante e desequilibrada entre candidatos, o que, por seu turno, poderia vir a contender com o princípio de justiça e razoabilidade da atividade administrativa.
17. Assim, o Recorrente defende e reitera que aquela atividade do júri não constituiu, em concreto, uma criação ex novo de “subcritérios" que não estivessem já inscritos nos fatores elencados no Aviso de abertura do concurso;
18. Permanecendo estes inalterados, como inalterada se manteve a pontuação global atribuída no Aviso de abertura, designadamente ao critério ‘formação profissional", em fase prévia à apresentação das candidaturas.
19. De sublinhar que não foi alterada a pontuação atribuída previamente ao critério/parâmetro de avaliação fixado no Aviso, que englobava já as vertentes de ‘formação profissional" e de formação “académica”, antes se especificou quantitativamente a distribuição da pontuação para cada um dos fatores de avaliação já ali inscritos e previstos de modo global, previamente à apresentação das candidaturas.
20. Da alínea f) do referido Aviso de abertura constava já que “A formação profissional será valorada até 20 (vinte) pontos, com ponderação de toda a formação profissional e académica (neste caso, atendendo ao currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público)".
21. Sendo que se prevê no artigo 31° do RMMMP, além do mais, que:
‘3 - A apreciação curricular é efectuada de acordo com os seguintes factores, globalmente ponderados (...)
e) Formação profissional: formação contínua e outras habilitações relevantes para o conteúdo funcional do cargo, até 20 (vinte) pontos)".
22. Nesse quadro regulamentar, salvo o elevado respeito, afigura-se que não foi levada a cabo nem uma “transformação”, nem uma “adulteração” do critério da formação profissional, antes uma verdadeira densificação do mesmo;
23. Distribuindo-se a pontuação global de forma a garantir uniformidade e equidade entre candidatos, dentro do âmbito da discricionariedade técnica/de avaliação do júri do Concurso, entre formação profissional e formação académica - fatores esses que se reitera estavam já compreendidos no critério legal, tal como publicitado previamente pelo Aviso de abertura de concurso, por referência ao citado artigo 31° do RMMMP.
24. Face ao critério legal do artigo 31°, n°3, al.e), do RMMMP, evidencia-se que a própria referência à formação académica já constitui uma especificação do conceito de “outras habilitações relevantes para o conteúdo funcional do cargo'’", pelo que a atividade do júri correspondeu objetivamente a uma conformação com a intenção legal e regulamentar de valorização da ‘formação profissional contínua"", ao fazer-lhe corresponder os 15 pontos em 20 pontos globais;
25. Pelo que deve entender-se que as deliberações impugnadas não enfermam do aludido “vício de conteúdo (violação de lei, princípios jurídicos)", uma vez que a atividade de avaliação das candidaturas ao referido Concurso de seleção para Inspetores do Ministério Público, ali homologada, respeitou integralmente os parâmetros previamente fixados no Aviso de abertura do concurso, especificamente quanto ao critério de avaliação ‘formação profissional".
26. O Recorrente defende que, na atuação em causa, a densificação do referido critério - a única aqui em causa, apesar de igual trabalho de densificação ter sido levado a cabo pelo júri do Concurso quanto a outros critérios avaliativos constantes do Aviso de abertura - não apresentou um carácter materialmente constitutivo nem substancialmente inovatório.
27. Reitera que, ao distribuir a pontuação global já fixada pelos dois subcritérios já previstos, o júri não inovou nem ultrapassou aquela pontuação já conhecida dos interessados,
28. Não se podendo obviar a que tal esforço do júri obedeceu a uma exigência de fixação de um método de avaliação que prevenisse disparidades inadmissíveis entre candidatos, dependentes do critério de cada membro do júri na divisão e ponderação de cada subfactor, e que só essa distribuição da pontuação podia garantir, na verdade, a observância de princípios de igualdade e justiça na apreciação do percurso de formação profissional de cada um dos candidatos.
29. Como resultava do Acórdão do CSMP de 11.09.2024, a atividade do júri neste segmento foi “de densificação e objetivação dos critérios e parâmetros legais de aferição do mérito com o estabelecimento, nomeadamente, do sistema de classificação dos candidatos - definindo certas balizas numéricas para quantificar a aferição dos parâmetros relevantes para a avaliação curricular”.
30. Verifica-se, da análise do Parecer final do júri, que a densificação e clarificação na pontuação de cada um dos dois tipos de formação incluídos no referido critério originou a atribuição a cada candidato, pela formação profissional, em regra, do máximo da pontuação de 15 pontos - com a fundamentação, equiparada entre todos, da consideração dos cursos e ações de formação profissional frequentadas nos últimos dez anos, - sendo a diferenciação efetuada dentro dos 5 pontos atribuídos à formação académica/universitária relevante para o exercício das funções, correspondendo equitativamente ao currículo académico apresentado por cada um.
31. Assim, tal atividade do júri visou evitar e evitou o risco de uma avaliação arbitrária por sobrevalorização ou desvalorização injustas de cada subcritério na ponderação global e tornou mais transparente, logo, mais sindicável, a notação atribuída a cada candidato. 32. De ressaltar, como o fez o R. CSMP na sua Deliberação de 11.09.2024, que o Autor na presente ação, em audiência prévia, teve atempado conhecimento dos critérios e daquela sua densificação pelo júri, e em pronúncia não os contestou nem invocou qualquer ilegalidade relativa ao parecer do júri, antes se limitou, nesta parte, a discordar em concreto dos critérios avaliativos usados para a atribuição da sua notação e classificação individual.
33. Nessa linha, não se compreende como aquela atividade do júri, não sendo colocada em crise a validade do critério tal como formulado no Aviso de abertura, mereceu o juízo do tribunal a quo no sentido da ilegalidade por transformação e adulteração do critério, quando aquele trabalho de densificação se conteve no âmbito da discricionariedade própria da atividade de avaliação e dentro do conteúdo do critério/norma legitimador.
34. Na fundamentação da decisão recorrida é convocado o princípio da imparcialidade administrativa, enquanto “princípio geral da atividade administrativa e norma concretizadora de preceitos constitucionais aplicável a toda e qualquer atuação da Administração Pública”, tal como constante do artigo 9.° do Código de Procedimento Administrativo;
35. Assim, e com plena razão, aplica-se tal princípio - e demais garantias de transparência e justiça deste decorrente - a procedimento concursal público, como aquele do CSMP em apreço, no sentido de se ter de assegurar “uma coerência plena entre os parâmetros fixados para a avaliação dos candidatos no aviso de abertura do concurso e a avaliação que concretamente é realizada a respeito de cada concorrente”.
36. Como lapidarmente referido no Ac. da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 01.02.2024 - proc. 611/10.6BABCR (in dgsi.pt):
“A imparcialidade da Administração, consagrada na Constituição (artigo 266. °, n.°2) e na lei (no artigo 6.° do CPA de 1991); e no artigo 9.°no CPA de 2015, presentemente em vigor), visa assegurar a objetividade e isenção da respetiva atuação na prossecução do interesse público. Analisando-se numa vertente negativa - a não consideração de quaisquer interesses estranhos ao exercício da função - e numa vertente positiva - a consideração de todos os interesses relevantes para tal exercício -, aquele princípio adquire densidade normativa nos planos organizatório e procedimental e constitui um parâmetro de validade da atividade administrativa não legalmente pré-determinada.
Por outro lado, o princípio da imparcialidade administrativa está intimamente ligado ao da transparência: publicidade, informação, condições de participação e conhecimento dos fundamentos e motivos da atuação da Administração.
Com efeito, a participação dos interessados, para ser útil, tem de ser informada e a recolha de informação pressupõe que as atuações administrativas sejam conhecidas (visíveis) e publicitadas, contribuindo assim para a legitimação democrática da Administração. Esta, na verdade, também pressupõe confiança, que só existe num quadro de relações baseadas na lei e que sejam transparentes. Daí que a transparência seja também uma garantia de imparcialidade: esta é posta em causa tanto por uma atuação (concreta e comprovadamente) parcial, como no caso de existir o perigo de uma atuação não isenta ou objetiva”.
37. Ali se cita Pedro Costa Gonçalves, (in Manual de Direito Administrativo, Vol. 1, Almedina, Coimbra, 2019 (reimpr. de 2020), p. 230), designadamente quanto “à necessidade de prévia densificação ou definição discricionária pela Administração dos critérios a seguir no exercício de poderes de decisão em situações concorrenciais - uma situação frequente nos procedimentos administrativos de seleção concorrencial, como os concursos de pessoal, em que é necessário “escolher entre vários interessados em aceder a um “benefício” que [aquela] atribui»”.
38. Também a jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça estabelece os mesmos parâmetros da legalidade e conformação constitucional em procedimentos concursais similares do Conselho Superior da Magistratura, como por exemplo o Ac. do STJ de 27.02.2025, no Proc. 18/24.8YFLSB (disponível in www.dgsi.pt), no qual se exara:
«I- Os juízos valorativos de índole técnica cometidos aos membros do júri do procedimento concursal do Concurso Curricular e Acesso aos Tribunais da Relação, inseridos na margem de liberdade de atuação da administração e que integram o conceito de discricionariedade técnica, devem coadunar-se com os princípios estruturantes do Estado de Direito, tais como os princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade.
II- Havendo sido no Aviso de Abertura vertidos critérios/subcritérios eivados de vaguidade e inconcretude, cabe nas atribuições avaliativas cometidas ao júri do procedimento concursal encetar a sua densificação, concretização e desenvolvimento.
III- A densificação dos critérios e sub-critérios constantes do Aviso de Abertura tem, porém, como limite material intangível o conteúdo dos próprios normativos regulamentares que dela careçam, os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante.”.
39. Assim é incontroverso, na doutrina e jurisprudência, que para o correto exercício da discricionariedade administrativa em procedimentos concursais deste tipo devem ser respeitados princípios de imparcialidade, igualdade e transparência, que se manifestam na organização do próprio procedimento, mediante a definição e divulgação prévia dos critérios e fatores que vão ser determinantes da avaliação e ordenação dos candidatos e assim legitimam a decisão concreta de seleção ou classificação.
40. Como bem ensina o referido A. (in ob. citada supra): “A antecipada definição discricionária de critérios do exercício de poderes de decisão corresponde a uma forma de exercício antecipado da discricionariedade pelo próprio órgão competente para proferir a decisão concreta de seleção: designamos esta discricionariedade de escolha dos critérios e das regras de adjudicação de contratos “discricionariedade de conformação normativa”. Trata-se de um mecanismo (necessário) de autovinculação administrativa, pelo que o órgão competente para decidir em concreto fica obrigado a atuar com observância dos critérios predeterminados.” (Pedro Costa Gonçalves, op. cit. pg. 230 e 231.)».
41. Nesse quadro, afigura-se que o CSMP atuou num exercício delimitado da discricionariedade administrativa de avaliação, mediante a definição ex ante, de forma genérica e em abstrato, dos critérios ou fatores que orientaram a concreta operação de seleção e ordenação dos candidatos, sem que a densificação do critério “formação profissional” tenha excedido esse exercício, designadamente violando a posição de igualdade entre candidatos nesse segmento;
42. Não se vislumbra, por conseguinte, a violação de lei decorrente, em concreto, da violação dos aludidos princípios da igualdade, imparcialidade e transparência no concurso de seleção ora em análise;
43. Inexistindo alteração material do conteúdo dos parâmetros fixados no aviso de abertura do concurso, sendo esses - formação profissional e formação académica - os dois únicos subcritérios aplicados concretamente a cada um dos candidatos, como estes já sabiam antes de apresentarem as candidaturas.
44. Analisando o Parecer final e pareceres individualizados sobre cada candidato, como supra exposto, é possível aferir que a referida densificação de cada um dos parâmetros em causa não criou o aludido “risco de desvio” na avaliação equitativa e transparente de cada candidato, antes permitiu clareza na uniformidade de tratamento entre estes, designadamente quanto à preponderância da formação profissional propriamente dita.
45. Tal densificação permitiu a diferenciação, como foi o caso do Autor, daqueles que apresentavam formação universitária relevante para o exercício de funções, de forma paritária e equilibrada, obviando a riscos de desigualdade de tratamento na aplicação e valoração por diferentes membros do júri.
46. Na verdade, ao apresentarem a sua candidatura, sabiam já os candidatos da ponderação na avaliação curricular da sua formação académica (ou da sua inexistência) no âmbito do critério “formação profissional’.
47. Porém, a decisão recorrida conclui que “O critério divulgado foi o da ponderação global de 20 pontos para formação profissional incluindo a formação universitária e tal é suficiente para determinar a ilegalidade da deturpação do critério por compartimentação daquele coeficiente e consequente ilegalidade do acto que homologou as classificações e a ordenação dos candidatos, por ilegalidade parcial de todas as avaliações individuais quanto ao critério da formação profissional.”.
48. Com o elevado respeito por tal decisão, o R. CSMP não pode aceitar que a deliberação impugnada que homologou a atividade do júri de classificação e ordenação dos candidatos esteja atingida da invalidade apontada, uma vez que as avaliações dos candidatos relativamente ao critério “formação profissional” tiveram todas como referência que o critério global continha dois subcritérios referidos, a ponderar globalmente, sendo que a operação de distribuição pelo júri de pontuação entre esses dois subcritérios, ao não ultrapassar a pontuação global de 20 pontos já pré-fixada no aviso de abertura, não deve ser tida como uma “compartimentação” inadmissível.
49. No que respeita a concurso público de seleção e provimento em categoria, como é o caso, é incontestável que o princípio da imparcialidade visa, em última análise, prevenir “o risco de atuações parciais”, impedir que se sedimente uma ‘ atuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros” (cf. Acórdão do TCA Norte de 16.11.2006, Processo n° 0054/05.6BCBR).
50. Ora, em concreto, resulta claro, como já alegado supra, que todos os candidatos foram tratados de forma igual e equitativa, pois a todos foi aplicado o mencionado critério e seus subcritérios de avaliação dentro do âmbito da previsão do Aviso de abertura do concurso;
51. Não se evidencia que tenham sido frustradas nem expectativas dos candidatos, nem as necessárias garantias de imparcialidade, com as inerentes garantias de impessoalidade e transparência exigíveis em procedimento concursal público.
52. Pelo que não ocorreu a alegada violação de lei, por estarem colocadas em crise as garantias decorrentes da aplicação dos princípios da atividade administrativa de imparcialidade, impessoalidade, transparência, proporcionalidade e justiça, as quais foram, antes, prosseguidas pelo júri na sua apreciação e na densificação dos critérios legais previamente fixados e divulgados.
53. Nessa conformidade, ao decidir que o ato impugnado padece do vício de violação dos aludidos princípios pelo facto de o júri ter procedido a transformação/deturpação do critério “formação profissional”, incorreu o Acórdão recorrido em erro de julgamento por errada interpretação das normas e regras do RMMMP e do Aviso de abertura do Concurso, conjugadas com os princípios concursais e jus-administrativos convocados, que se mostram respeitados e prosseguidos nas deliberações impugnadas.
54. Assim, é forçoso concluir que as Deliberações impugnadas não foram atingidas de vício que as torne anuláveis, não se verificando os pressupostos do regime previsto no artigo 163.° do CPA.
55. E que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, devendo ser substituído por decisão que considere totalmente improcedente a ação, também neste segmento, e consequentemente, mantenha as deliberações do CSMP de 22.05.2024 e de 11.09.2024 no procedimento concursal em causa, por não enfermarem de ilegalidade por vício de violação de lei (princípios da impessoalidade, transparência e proporcionalidade), absolvendo o R. CSMP do pedido.
56. No douto acórdão recorrido foram violadas as normas dos artigos 3°, 6°, 9° e 163° do Código do Procedimento Administrativo e do art.° 31°, n°3, al. e), do Regulamento do Movimento dos Magistrados do Ministério Público (RMMMP), bem como a regra da alínea f) da Deliberação de abertura do 3° Concurso de recrutamento de Inspetores do Ministério Público, de 13 de Março de 2024.
Assim decidindo, farão V. Ex.as, Senhores Juízes Conselheiros do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, como sempre, a melhor JUSTIÇA.”
O Autor nas suas Contra-alegações de Recurso não apresentou Conclusões, nem a isso estava obrigado, terminando a afirmar que “Nestes termos, e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, que se impetra, deve o recurso jurisdicional apresentado pela Entidade Demandada, Conselho Superior do Ministério Público ser julgado totalmente improcedente, por não demonstrado e Ser julgado procedente, por provado, o recurso jurisdicional que o Autor, ora Recorrido, também apresentou, da parte do Douto Acórdão Recorrido em que decaiu, nos termos ai peticionados, Assim se fazendo JUSTIÇA.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, vai o processo submetido à conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
“1. Por Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 13 de Março de 2024, foi aberto concurso para recrutamento de Inspetores do Ministério Público, o qual foi tornado público por Aviso de Abertura, de 14 de Março de 2024, publicado no SIMP e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido [Cfr. Documento 11 entregue com a p.i, e cujo teor ou veracidade não foram impugnados];
Pela sua relevância adita-se aqui o que de mais relevante consta do aviso de abertura do Concurso:
“(…) Assim, procede-se à abertura do procedimento concursal, para graduação com vista ao acesso a lugares de inspetores do Ministério Público, a exercerem comissão de serviço, por 3 anos, observando-se o art. 31° do RMMMP com as alterações, termos e regras seguintes:
a) Ao procedimento de acesso a lugares de inspetores apenas poderão concorrer procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de mérito e, pelo menos, 18 anos de serviço, contados desde a data de entrada no Centro de Estudos Judiciários;
b) A última classificação de serviço - que seja definitiva à data da publicação do aviso de abertura do procedimento - será ponderada conforme disposto na alínea a) do n.° 3 do art. 31° do RMMMP;
c) As anteriores classificações de serviço serão ponderadas até 10 (dez) pontos, de acordo com a fórmula seguinte:
1 * (1ª classificação) + 2 * (2ª classificação) +.... + n * (penúltima classificação)] *10/90 1 + 2 + ... + n; considerando como valores das classificações os seguintes: MB (90); BcD (75); Bom (60); Suf (30); Medíocre (0);
d) A experiência relevante em funções do Ministério Público ou equiparadas nas várias áreas de jurisdição, até 50 (cinquenta) pontos, será considerada tendo em atenção:
i) A experiência de pelo menos 5 anos, nos últimos 10, numa das seguintes áreas: criminal, família e menores, cível, laboral e administrativa e fiscal, valorando-se até 20 (vinte) pontos, a experiência, sedimentada, em cada uma das áreas de intervenção dos magistrados concorrentes, procedendo-se à apreciação do currículo profissional do magistrado (lugares previamente ocupados por este) e considerando-se, ainda, a complexidade e relevância das funções ocupadas e todo o seu percurso profissional;
ii) A apreciação de peças processuais apresentadas pelo candidato, decorrentes do exercício funcional, valorando-se até 20 (vinte) pontos a mesma, tendo em conta, designadamente, os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica, revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza, simplicidade e qualidade da exposição e do discurso argumentativo;
iii) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; intervenções em ações de formação complementar; trabalhos doutrinários publicados, não se englobando nesta categoria as peças processuais do item anterior (ii), com ponderação até 10 (dez) pontos;
e) O desempenho em cargos de direção em órgãos do Ministério Público, designadamente, os diretores de departamentos centrais, diretores de gabinetes de coordenação nacional, magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, procuradores da República coordenadores dos extintos círculos judiciais, procuradores da República com funções específicas de direção ou de coordenação de secções de DIAP ou de procuradorias da República de Tribunais ou Juízos no âmbito do anterior BMP, diretores de DIAP e dirigentes de secção ou procuradoria, desde que com poderes hierárquicos, e bem assim desempenho de funções com especial relevância, designadamente, no Conselho Consultivo, de assessoria na PGR, PGReg e nos Tribunais Superiores, com ponderação até 20 (vinte) pontos;
f) A formação profissional será valorada até 20 (vinte) pontos, com ponderação de toda a formação profissional e académica (neste caso, atendendo ao currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público);
g) Os magistrados apresentarão a sua candidatura através de uma aplicação informática a que se acede através de uma ligação patente no Portal do Ministério Público e no SIMP, sendo obrigatória a utilização dos formulários eletrónicos ali disponibilizados;
h) As candidaturas deverão ser apresentadas no período de 14 a 22 de março de 2024, e ser instruídas com uma nota curricular e até 5 (cinco) trabalhos (dos quais, pelo menos, 3 peças processuais, elaborados nas áreas jurídicas em que tenham trabalhado e, eventualmente, até 2 trabalhos de investigação);
i) Será realizada uma entrevista perante o júri do procedimento, a realizar por videoconferência, com o âmbito do n° 4 do art. 31° do RMMMP e a duração máxima de 15 minutos, a qual será valorada até 10 (dez) pontos;
j) Em caso de igualdade de pontuação, observa-se o disposto no n° 5 do artigo de 31° do RMMMP;
k) A apresentação de candidatura a lugar de Inspetor não impede os magistrados de concorrer no âmbito do movimento anual de magistrados, para obtenção de lugar de efetivo, bem como aos demais procedimentos de seleção prévios a tal movimento, devendo indicar o alinhamento das respetivas preferências entre procedimentos a que concorrem;
l) O Júri procederá à avaliação dos candidatos e elaborará parecer fundamentado de que dará conhecimento aos candidatos para audiência prévia; após, procederá à elaboração de parecer final fundamentado e graduação dos candidatos;
m) Quaisquer esclarecimentos deverão ser solicitados, exclusivamente, através do email Inspetores [email protected];
n) A lista de graduação dos candidatos admitidos é válida pelo período de dois anos, a contar da data da publicitação, no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) e no Portal do Ministério Público, da lista definitiva e visa o provimento de lugares que, nesse período, se mostre necessário preencher, estimando-se a nomeação de 2 ou 3 inspetores no âmbito do próximo movimento para produzir efeitos em 1 de setembro de 2024 (…)”.
2. Até 22 de Março de 2024 apresentaram-se a Concurso 33 (trinta e três) candidatos, mediante carregamento na plataforma SIMP do formulário de candidatura e demais elementos de avaliação [cfr. Doc. n.° 6, parecer final do júri de 2024, pág. 2, entregue com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados].
3. O A. apresentou a sua candidatura no dia 21 de Março de 2024, instruída do curriculum vitae [cfr. Doc. n.° 12, entregue com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados].
4. Na sequência da apresentação das candidaturas, o júri organizou, para cada candidato, um processo individual de candidatura, onde constava todo o percurso profissional e notações obtidas, assim como os currículos e as 5 peças processuais apresentadas pelos candidatos na sua candidatura [cfr. Doc. n.º 6, parecer final do júri de 2024, pág. 2, entregue com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados].
5. Após a organização dos processos individuais, foi determinado proceder ao sorteio de atribuição das candidaturas e processos individuais a cada vogal do júri do procedimento [cfr. Doc. n.° 6, parecer final do júri de 2024, pág. 2, entregue com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados].
6. As audições públicas, de acordo com o sorteio efetuado, tiveram lugar nos dias 16/04/2024 e 17/04/2024 [cfr. Doc. n.° 6, parecer final do júri de 2024, entregue com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados].
7. Entre a receção das candidaturas, instruídas de todos os elementos curriculares de avaliação, em 22/03/2024, e as audições públicas, em 16 e 17 do mês de Abril seguinte, decorreu praticamente um mês [cfr. Doc. n.° 6, parecer final do júri de 2024, entregue com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados].
8. Neste período, o júri organizou um processo individual para cada candidato [cfr. Doc. n.° 6, parecer final do júri de 2024, pág. 2, entregue com a p.i, e cujo teor ou veracidade não foram impugnados].
9. A primeira reunião do júri teve lugar no dia 15 de Abril de 2024 [cfr. Doc. n.° 3, entregue com a contestação e cujo teor ou veracidade não foram impugnados], sendo que, pela sua relevância, aqui se adita o seu teor:
ACTA N.°1
PRIMEIRA REUNIÃO DO JÚRI DO 3.° CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO À CATEGORIA DE INSPECTOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, pelas quinze horas e trinta minutos, reuniu, na Procuradoria-Geral da República, presencialmente, o Júri do 3.° Concurso Curricular de Acesso à Categoria de Inspetor do Ministério Público.
A reunião foi presidida pelo Procurador-Geral Adjunto Dr. BB, Inspetor Coordenador, estando presentes todos os restantes membros do júri, Procurador-Geral Adjunto Dr. CC Procurador Regional ..., Procurador-Geral Adjunto Dr. DD, Inspetor do Ministério Público e Mestre EE vogal do CSMP.
Presente também a ... da Procuradoria-Geral da República, Dr.a. FF, que secretariou a reunião.
Ponto prévio: o júri tomou conhecimento da desistência apresentada pela Candidata Dra. GG, o que foi aceite e homologado pelo Júri, motivo pelo qual foi desconsiderada a sua candidatura para efeitos do presente procedimento concursal.
Iniciada a reunião, o júri procedeu à apreciação de impedimentos conjunturais, de alguns dos candidatos, que foram previamente suscitados quanto à impossibilidade de comparência, no dia e hora, escalados para as entrevistas. Tendo o júri compreendido a pertinência das situações e, deferindo e acomodando as suas pretensões, designado então novo dia e hora para as entrevistas, com as trocas devidas, após auscultar da disponibilidade dos restantes candidatos a uma troca, face ao plano inicial. Foi unanimemente ratificada a nova calendarização.
De seguida, o júri procedeu à análise dos termos previamente definidos no aviso de abertura do presente procedimento concursal, bem como os presentes no artigo 31° do RMMMP, tendo em vista a sua aplicação uniforme e a diminuição da margem de discricionariedade avaliativa. Em observação dos mencionados critérios previamente definidos, tendo como fito a padronização da análise de todas as candidaturas, foi consensualizado o seguinte instrumento interno de objetivação/harmonização dos fatores de valoração presente nas alíneas: d), e), f) e i) do Aviso:
Alínea d) do Aviso: Experiência relevante em funções do Ministério Público ou equiparadas nas várias áreas de jurisdição, até 50 (cinquenta) pontos, sendo considerada tende em atenção:
Ponto i) da alínea d), valorando-se até 20 (vinte) pontos, nos seguintes termos:
1. Tempo de serviço na magistratura:
a) Mais de 30 anos de serviço: 5 pontos.
b) Mais de 25 e até 30 anos de serviço: 3 pontos.
c) Entre 18 e 25 anos de serviço: 1 ponto.
d) Experiência "sedimentada" de, pelo menos 5 anos nos últimos 10, numa das áreas [notação de 0-9] e noutra(s) área(s) por período mais curto [notação de 0-6], considerando, em cada caso, a complexidade e relevância das funções (em grau mínimo, médio ou máximo) (total: até 15 pontos
2. Experiência em várias áreas cada qual por período inferior a 5 anos nos últimos 10 [notação 0-13], considerando, em cada período, a complexidade e relevância das funções (em grau mínimo, médio ou máximo) (total: até 13 pontos).
3. Experiência "sedimentada" nos últimos 10 numa só área [notação 0-11], considerando a complexidade e relevância das funções (em grau mínimo, médio ou máximo) (total: até 11 pontos).
Ponto ii) da alínea d), atribuindo-se até 20 (vinte) pontos a apreciação de peças processuais apresentadas pelo candidato decorrentes do exercício funcional.
i. Excelente - 18 pontos
ii. Muito Bons - 16 pontos
iii. Bons - 14 pontos
iv. Acresce: 1 ponto pela diversidade (criminal, família e menores, cível, laboral e administrativa e fiscal)
Ponto i) da alínea d), atribuindo-se até 10 (dez) pontos a apreciação do prestígio profissional, considerando, designadamente:
i. A contribuição para a melhoria do sistema de justiça - até 3 pontos.
ii. A contribuição para a formação de novos magistrados (2 pontos):
a) Até 3 anos - 0,5 pontos.
b) Mais e 3 anos e até 5 anos - 1 ponto.
c) Mais de 5 anos - 2 pontos.
iii. Dinâmica nos lugares que ocupa - 1 ponto (atribuído a todos os candidatos).
iv. Intervenções em ações de formação complementar (2,5 pontos):
a) Até 3 intervenções - 0,5 ponto.
b) Entre 4 e até 9 intervenções - 1,5 pontos
c) 10 ou mais s - 2,5 pontos.
v. Trabalhos doutrinários publicados (não correspondentes aos referidos em ii) da alínea d): 1,5 pontos.
a) Até 3 trabalhos - 0,5 pontos.
b) Mais de 3 trabalhos - 1,5 pontos.
Alínea e) do Aviso: O desempenho de cargos de direção em órgãos do Ministério Público, desde que com poderes de direção e bem assim desempenho de funções com especial relevância (designadamente, no Conselho Consultivo, de assessoria na PGR, PGReg e nos Tribunais Superiores), atribuindo-se até 20 (vinte) pontos:
Cargos de Direção com poderes hierárquicos Cargos sem poderes hierárquicos e funções com especial relevância Pontos
MMPC, PR's coordenadores dos extintos círculos judiciais Chefe de Gabinete da PGR 9 pontos
Diretor do DIAP Vogais dos CSMP, do Conselho Consultivo 6 pontos
Dirigentes de Secção ou de Procuradoria Assessor PGR 3 pontos
Coordenador Setorial, Assessores das PG REgionais... 1,5 pontos
a) Acresce 1 ponto por cada ano completo de exercício de funções.
b) Acresce 0,5 pontos por períodos de 6 meses até 1 ano.
Alínea f) do Aviso: A formação profissional - com ponderação de toda a formação profissional e académica (neste caso, atendendo ao currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público)
í. Em todo o percurso profissional formação profissional, até 15 (quinze) pontos, quando teve:
a) nos últimos dez anos mais de 20 ações de formação [notação de 15];
b) nos últimos dez anos entre 11 e 19 ações de formação [notação de 10];
c) nos últimos dez anos até 10 ações de formação [notação de 5];
ii. currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público até 5 (cinco) pontos:
a) média de licenciatura igual ou superior a 14 valores [notação de 2]
b) média de licenciatura inferior a 14 valores [notação de 1]
c) pós-graduação (ou curso de especialização extenso) em área de relevo para as funções [notação de 0,5)
d) mestrado relevante concluído [notação de 1]
doutoramento relevante concluído [notação de 1,5
Alínea do Aviso: Entrevista do candidato, até 10 (dez) pontos, considerando, designadamente:
i. motivação na candidatura
ii. perspetiva de atuação como inspetor (o que traria de novo / o que
iii. mudaria)
iv. explicações satisfatórias às questões
v. aprumo institucional e trato social
vi. desenvoltura na comunicação
vii. Não havendo mais questões a tratar, foi encerrada a reunião
10. De acordo com a informação prestada ao A. em sede de resposta à reclamação, o CSMP afirmou o seguinte: "(...) tiveram lugar várias reuniões do júri - mormente de 15 a 19 de Abril - a 15, como reunião preparatória, e as restantes antes e após as entrevistas, e 26 de Abril, como reunião final -, nas quais se procedeu à densificação e a uma, tanto quanto possível, uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos factores a ponderar, valorando os quer no que a cada um diz respeito, quer ainda e finalmente em junção de uma avaliação global do respectivo mérito, tendo em vista a maior uniformização possível na análise das candidaturas. (...)" [cfr. Ponto 1.10 do dos factos do acórdão do Plenário do CSMP de 11.09.2024, também integrado no PA].
11. O júri elaborou uma proposta de graduação que foi notificada ao(à)s concorrentes em sede de audiência prévia.
12. O Autor, assim como outros candidatos, exerceu o seu direito audição, reclamando da proposta de graduação [cfr. Doc. n.° 13 entregue com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados].
13. O Júri atendeu a algumas das pronúncias apresentadas em sede de audição, o que refletiu na lista de classificação final [cfr. Doc. n.° 6 e respetivos anexos, parecer final do júri de 2024 entregue com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados].
14. No dia 22 de Maio de 2024, o Plenário do CSMP deliberou, considerando a lista final do concurso elaborada e proposta pelo respetivo júri, proceder à colocação, em comissão de serviço, de 3 (três) lugares de inspetor do Ministério Público [cfr. Doc. n.° 1 entregue com a p.i, e cujo teor ou veracidade não foram impugnados].
15. No dia 18 de Junho de 2024, o Autor impugnou aquela deliberação junto do CSMP [cfr. Docs. n.° 2 e 3 entregues com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos].
16. Após audição dos contrainteressados, o CSMP, pelo Acórdão do Plenário do de 11 de Setembro de 2024, indeferiu o pedido do A. [cfr. Docs. n.° 15 e 4 entregues com a p.i. e cujo teor ou veracidade não foram impugnados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos].
Ambos os Recursos para o Pleno foram admitidos por Despacho de 10 de Setembro de 2025.
IV- DO DIREITO
Analisemos então os Recursos apresentados e admitidos.
Recurso do Autor:
Visa Recursivamente o Autor, desde logo, que sejam aditados factos que entende serem essenciais e que estarão em falta na matéria dada como provada, o que determinou que tenha entendido que se verificará erro de julgamento sobre a matéria de facto.
Mais entende o Autor que o Acórdão recorrido deverá revogado, por erros de julgamento no direito, devendo, assim, ser substituído por decisão que anule as deliberações objeto de impugnação, condenando o CSMP a lançar novo Concurso para o Recrutamento de Inspetores do Ministério Público, publicando antecipada e atempadamente os critérios, subcritérios e parâmetros quantitativos de avaliação, devidamente densificados, no Aviso de Abertura.
Assim, são as seguintes as questões a ponderar e decidir:
a) Erro de julgamento sobre a matéria de facto, por não se terem fixado todos os factos essenciais para a decisão da causa, pugnando pelo seu aditamento;
b) Erros de julgamento na aplicação do Direito, quanto às causas de invalidade imputadas às deliberações impugnadas, as quais fundaram o pedido principal formulado na petição inicial e que foram julgadas improcedentes pelo Acórdão Recorrido.
Sem prejuízo de se ter entendido aditar à matéria dada como provada, o teor da ata nº 1, entende-se, ainda assim. que o Recorrente não logrou demonstrar o invocado, pois que alegar não é provar, em face do que se não reconhece a verificação dos imputados erros de julgamento nem sobre a matéria de facto nem de direito.
Objetivando:
Do erro de julgamento sobre a matéria de facto
Invoca recursivamente o Autor a omissão de factos essenciais na fixação da matéria de facto relevante para a decisão, arguindo, no entanto, que, embora os factos provados de 1) a 16), sejam verdadeiros, existirão outros factos essenciais, em decorrência, quer pela prova documental disponível, quer por confissão/não impugnação de documentos.
Deste modo, o Recorrente/Autor, não se conforma que nos pontos 4 e 8 do julgamento da matéria de facto conste que no período que mediou entre a receção das candidaturas, em 22/03/2024, e as audições públicas, ocorridas nos dias 16 e 17 do mês de Abril de 2024, o júri organizou um processo individual para cada candidato, e que no ponto 9 conste que a 1.ª reunião do júri teve lugar no dia 15 de Abril de 2024, não se aludindo ao conteúdo da matéria de facto fixada.
Correspondentemente, pretende o Recorrente que se adite a seguinte matéria de facto:
“9- A) “Nesta 1.ª Reunião o Júri já tinha organizado o processo individual para cada candidato, já conhecendo quer a identidade de todos os candidatos quer o conteúdo concreto das respetivas candidaturas” (cfr. Ata do júri de 15 de Abril de 2024, junta como Doc. n.° 3 à Contestação; parecer final do júri de 2024, junto como Doc. n.° 6 à petição inicial; acordo, não impugnação pelas partes destes documentos);
9- B) “A atividade de densificação dos fatores de avaliação foi realizada pelo Júri nesta 1.ª reunião do júri, de 15 de Abril de 2024, quando já conhecia a identidade dos candidatos e o conteúdo completo das respetivas candidaturas” (cfr. ata do júri de 15 de Abril de 2024, junta como Doc. n.° 3 à Contestação; parecer final do júri de 2024, junto como Doc. n.° 6 à petição inicial; acordo, não impugnação pelas partes destes documentos).".
Decorre do afirmado, que é manifesto que a matéria supostamente omitida dos factos provados, se mostra descritiva e conclusiva, contendo juízos valorativos de apreciação sobre os factos já assentes na decisão recorrida, nomeadamente, nos pontos 4., 5., 8. e 9. dos factos provados, em face do que a inclusão do requerido na matéria provada, mostrar-se-ia processualmente inadmissível.
Aqui chegados, entende-se que a matéria de facto fixada, como o aditamento do teor do aviso de abertura do concurso ao facto 1) e do teor da ata nº 1 ao facto 9, se mostra adequada e suficiente, sendo que a inclusão acrescida de outros factos se mostraria meramente redundante e inútil, sem que pudesse lograr alterar o sentido da decisão proferida ou a proferir.
Importa, pois, sublinhar que, sem prejuízo dos aditamentos efetuados do teor do aviso de abertura do concurso ao facto 1 e do teor da Ata nº 1 ao facto 9, se ratifica o demais constante da matéria de facto fixada no Acórdão Recorrido e supra reproduzida.
Como resulta da própria fundamentação da decisão recorrida, “A ponderação poderia ser aquela que o júri aplicou se assim tivesse sido definido previamente no aviso de abertura ou numa alteração ao mesmo antes da apresentação das candidaturas. O que não sucedeu. O critério divulgado foi o da ponderação global de 20 pontos para formação profissional incluindo a formação universitária e tal é suficiente para determinar a ilegalidade da deturpação do critério por compartimentação daquele coeficiente e consequente ilegalidade do ato que homologou as classificações e a ordenação dos candidatos, por ilegalidade parcial de todos as avaliações individuais quanto ao critério da formação profissional. (...)
Uma ilegalidade que é independente da razão pela qual se decidiu modificar o critério constante do aviso de abertura. Ou seja, o que está em causa é o risco de violação dos princípios da impessoalidade e da transparência através da modificação dos critérios quando o universo dos concorrentes já é conhecido, independentemente de essa modificação ter ou não aquele resultado e aquela intencionalidade. A ilegalidade decorre exclusivamente do desvio face ao critério do aviso de abertura e não da intencionalidade desse desvio ou mesmo de que o resultado seja o mesmo ou outro em razão daquele desvio.
Assim, o vício gerador da ilegalidade do ato que homologou as avaliações existe e subsiste pelo facto objetivo de ter havido uma aplicação modificada por parte do júri do critério da formação profissional tal como definido no aviso de abertura.”
É incontornável que o Tribunal preteritamente baseou a sua apreciação do Concurso e sua homologação, nos factos que deu como provados, os quais bastaram para fixar a convicção determinante da decisão proferida.
Em qualquer caso, pretende acrescidamente o Recorrente, quanto à matéria de facto, a sua reapreciação, mormente quanto à prova documental, por forma a ser aditada outra factualidade, por entender estarem em causa outros factos essenciais, decorrentes da ata do júri de 15 de Abril de 2024, que elenca como pontos 10-A) a 10-G), sendo que, como se afirmou, o teor da Ata nº 1 do Júri foi efetivamente aditada à matéria dada como provada, sendo que tal, em qualquer caso, nada de substancial acrescenta relativamente à deliberação do CSMP de 13 de Março de 2024, que aprovou a abertura do Concurso.
Outra factualidade a acrescentar constituiria mera reprodução de documentos já referenciados nos autos, pelo que a sua duplicação sempre se mostraria inútil, em face do que se não reconhece a verificação do recursivamente imputado erro de julgamento, por omissão, na decisão da matéria de facto.
Do erro de julgamento sobre matéria de direito
Suscita ainda o Recorrente a verificação de erro de julgamento de direito por parte do tribunal, por não ter reconhecido a invocada “falta de densificação dos critérios de avaliação postos, ou não publicitação dos subcritérios necessários para a avaliação curricular com garantias de imparcialidade, transparência, mérito, igualdade, proporcionalidade e justiça.”
Não se reconhece o suscitado.
Efetivamente, como decorre da decisão recorrida, é manifesto que o Aviso de abertura do concurso, constante da deliberação de 13 de Março de 2024, integrava a previsão dos critérios e subcritérios tendentes à avaliação dos candidatos ao controvertido Concurso, em face do que se não mostrava necessário proceder a qualquer acrescida densificação, sem coartar, no entanto, a autonomia do júri.
Efetivamente, em termos quantitativos/classificativos a pontuação global de cada critério/factor de avaliação encontrava-se já devidamente estabelecida, tal como foi publicitado.
Como lapidarmente se afirmou na decisão Recorrida, “(...) a jurisprudência do STA tem posto em relevo que constitui critério de validade de um procedimento concursal a prévia divulgação dos fatores de avaliação e a respetiva grelha de quantificação relativa a esses fatores. Pois só com estes elementos pré-determinados é que se podem garantir os princípios de base constitucional de imparcialidade e transparência que garantem a validade do procedimento seletivo dos concursos na Administração Pública.
Porém, essa densificação, que dá lugar à auto-vinculação da entidade administrativa a decidir segundo os critérios pré-determinados e que confere a imprescindível dimensão objetiva ao procedimento de seleção, não tem de (nem deve) traduzir-se na neutralização do espaço de avaliação próprio da entidade administrativa que lança o procedimento concursal.
Por outras palavras, um concurso público de seleção não tem de ser uma estrutura de avaliação objetivamente fechada, assente numa multiplicidade de subcritérios objetivo- herméticos com coeficientes pré-determinados, que torne o acto de avaliação a cargo do júri num mero ato formal, substituível em última instância por um procedimento robotizado ou automatizado”.
Correspondentemente, foi decidido que a Deliberação controvertida não se mostrava omissa quanto à densificação dos fatores de avaliação e dos coeficientes atribuídos a cada um dos fatores atendíveis, como divulgado no Aviso de abertura, em conformidade com o artigo 31.° do Regulamento do Movimento dos Magistrados do MP, os quais foram os adequados e proporcionais a cumprir os princípios aplicáveis aos concursos públicos, nomeadamente os princípios da impessoalidade, transparência e proporcionalidade.
Assim, a decisão recorrida não incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir pela inexistência da recursivamente imputada invalidade.
Já no que concerne à violação de lei, em resultado de alegadamente terem sido fixados critérios avaliativos em momento posterior à Deliberação de Abertura do Concurso, para além do referido na decisão recorrida, não se vislumbra que assim seja.
Se é verdade que foi realizada reunião do júri do Concurso em 15 de Abril de 2024, daí não decorre a prática dos imputados vícios, salvo no que respeita à apreciação de invalidade que recaiu sobre o critério “formação profissional”, não se reconhecendo que o júri do concurso tenha adotado critérios de avaliação “inovatórios e até derrogatórios dos critérios constantes do Aviso”.
Não se reconhece, pois, que o júri do concurso tenha atuado ilicitamente, no que concerne, nomeadamente, quanto à definição do critério da experiência relevante em funções do Ministério Público (al. c) do artigo 31.° do RMMMP e al. d) do Aviso de Abertura); o critério do desempenho de cargos de direção (al. d) do artigo 31° do RMMMP e al. e) do Aviso de Abertura); e os termos da entrevista (n.° 4 do artigo 31.° do RMMMP e al. i) do Aviso).
Quanto ao critério da “experiência relevante em funções do Ministério Público ou equiparadas nas várias áreas de jurisdição” (cf. al. c) do artigo 31.° do RMMMP e al. d) do Aviso de Abertura), entende-se que a decisão recorrida não errou na apreciação que fez quanto à densificação do critério por parte do júri, em reunião preparatória.
Com efeito, atenda a deliberação do CSMP que determinou a abertura do Concurso, constava como critério de avaliação, na alínea d), do Aviso de abertura, o seguinte:
“d) A experiência relevante em funções do Ministério Público ou equiparadas nas várias áreas de jurisdição, até 50 (cinquenta) pontos, será considerada tendo em atenção:
i) A experiência de pelo menos 5 anos, nos últimos 10, numa das seguintes áreas: criminal, família e menores, cível, laboral e administrativa e fiscal, valorando-se até 20 (vinte) pontos, a experiência, sedimentada, em cada uma das áreas de intervenção dos magistrados concorrentes, procedendo-se à apreciação do currículo profissional do magistrado (lugares previamente ocupados por este) e considerando-se, ainda, a complexidade e relevância das funções ocupadas e todo o seu percurso profissional;
ii) A apreciação de peças processuais apresentadas pelo candidato, decorrentes do exercício funcional, valorando-se até 20 (vinte) pontos a mesma, tendo em conta, designadamente, os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica, revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza, simplicidade e qualidade da exposição e do discurso argumentativo;
iii) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; intervenções em ações de formação complementar; trabalhos doutrinários publicados, não se englobando nesta categoria as peças processuais do item anterior (ii), com ponderação até 10 (dez) pontos;'’".
Correspondentemente, consta da ata da reunião preparatória, que o júri deliberou nos seguintes termos:
Ponto i) da alínea d), valorando-se até 20 (vinte) pontos, nos seguintes termos:
1. Tempo de serviço na magistratura:
Mais de 30 anos de serviço: 5 pontos.
Mais de 25 e até 30 anos de serviço: 3 pontos.
Entre 18 e 25 anos de serviço: 1 ponto.
2. Experiência "sedimentada" de, pelo menos 5 anos nos últimos 10, numa das áreas [notação de 0-9] e noutra(s) área(s) por período mais curto [notação de 0-6], considerando, em cada caso, a complexidade e relevância das funções (em grau mínimo, médio ou máximo) (total: até 15 pontos).
3. Experiência em várias áreas cada qual por período inferior a 5 anos nos últimos 10 [notação 0-13], considerando, em cada período, a complexidade e relevância das funções (em grau mínimo, médio ou máximo) (total: até 13 pontos).
4. Experiência "sedimentada" nos últimos 10 numa só área [notação 0-11], considerando a complexidade e relevância das funções (em grau mínimo, médio ou máximo) (total: até 11 pontos).
Ponto ii) da alínea d), atribuindo-se até 20 (vinte) pontos a apreciação de peças processuais apresentadas pelo candidato decorrentes do exercício funcional.
i. Excelente: 18 pontos
ii. Muito Bom: 16 pontos
iii. Bons: 14 pontos
iv. Acresce: 1 ponto pela diversidade (criminal, família e menores, cível, laboral).
Ponto iii) da alínea d), atribuindo-se até 10 (dez) pontos a apreciação do prestígio profissional, considerando, designadamente:
i. A contribuição para a melhoria do sistema de justiça - até 3 pontos;
ii. A contribuição para a formação de novos magistrados (2 pontos)
a) Até 3 anos - 0.5 pontos
b) Mais de 3 anos e até 5 anos - 1 ponto.
c) Mais de 5 anos - 2 pontos.
iii. Dinâmica nos lugares que ocupa - 1 ponto (atribuído a todos os candidatos)
iv. Intervenções em ações de formação complementar (2,5 pontos):
a) Até 3 intervenções - 0,5 ponto.
b) Entre 4 e até 9 intervenções -1,5 pontos
c) 10 ou mais s - 2,5 pontos.
v. Trabalhos doutrinários publicados (não correspondentes aos referidos em ii) da alínea d) : 1,5 pontos.
a) Até 3 trabalhos - 0,5 pontos.
b) Mais de 3 trabalhos -1,5 pontos”.
Incontornavelmente, a deliberação do júri adequa-se à alínea d) do Aviso, enquanto mera densificação do critério e subcritérios constantes do mesmo, não tendo sido desvirtuado o seu conteúdo, mediante o rateio da pontuação pré-definida de 50 pontos, por cada um dos subcritérios ou subfactores já previstos e englobados na referida alínea.
Na realidade, não foi alterada a pontuação atribuída ao referido critério no Aviso, nem a pontuação parcelar atribuída às três subalíneas daquele critério.
Como resulta expresso do discurso fundamentador da decisão recorrida, não se deteta invalidade na atuação do júri no referido segmento, pois não se deteta qualquer modificação inovatória ou adulteração do critério “experiência relevante em funções do Ministério Público ou equiparadas nas várias áreas de jurisdição” por parte do júri, face ao teor do Aviso de abertura.
Quanto ao aludido critério do desempenho de cargos de direção (al. d) do artigo 31.° do RMMMP e al. e) do Aviso de Abertura), não se deteta, igualmente, que a decisão recorrida tenha incorrido em qualquer erro na apreciação/interpretação de direito, sendo que o próprio Recorrente não demonstrou ter havido efetiva modificação ou adulteração do critério pelo júri, em função da correspondente alínea no Aviso de abertura.
Como o júri do concurso explicitou no seu Parecer sobre a pronúncia do Autor “(…) teve uma especial preocupação com a densificação e uniformização do critério estabelecendo um quadro diferenciador relativamente à tipologia de órgãos de direção e de coordenação (em função da respetiva relevância) com atribuição de uma pontuação fixa a que acresce uma pontuação por cada ano completo de exercício de funções ou de períodos iguais ou superiores a 6 meses.
A avaliação do tipo de cargos ocupados e do tempo de exercício dessas mesmas funções acaba por traduzir, precisamente, através de parâmetros técnicos uniformes, o resultado final.
Na atribuição de pontos o júri, tal como fez para todas as situações semelhantes, imputou três pontos ao cargo em causa, ao qual somou mais um ponto tendo em conta a duração do exercício.”
A questão de invalidade invocada parece, mais uma vez, assentar na discordância quanto à aplicação concreta pelo júri dos critérios definidos, não se evidenciando a invocada alteração inovatória do critério em causa.
Do mesmo modo, não se reconhece que na especificação dos termos da avaliação da entrevista (n.° 4 do artigo 31.° do RMMMP e al. i) do Aviso), o júri tenha introduzido critérios novos ou inadmissíveis por referência às normas do RMMMP e do Aviso, sendo que neste se encontrava previsto na alínea i) o seguinte:
“Será realizada uma entrevista perante o júri do procedimento, a realizar por videoconferência, com o âmbito do n° 4 do art. 31° do RMMMP e a duração máxima de 15 minutos, a qual será valorada até 10 (dez) pontos;”
Prevê o artigo 31°, n°4, do RMMMP que “A entrevista é realizada perante o júri, tendo por base o currículo e o percurso profissional do candidato, visando dissipar quaisquer dívidas ou contradições e aferir designadamente da sua atitude, motivação, conhecimentos evidenciados, coerência, fluidez, clareza discursiva e capacidade argumentativa, com ponderação até 10 (dez) pontos;”.
Correspondentemente, na ata da reunião do júri em causa consta ter sido deliberado que seria considerado, designadamente, na entrevista dos candidatos o previsto na al. i) da deliberação de 13 de Março de 2024:
“vi. motivação na candidatura
vii. perspetiva de atuação como inspetor (o que traria de novo / o que mudaria)
viii. explicações satisfatórias às questões
ix. aprumo institucional e trato social
x. desenvoltura na comunicação.”.
Não logrou o Recorrente demonstrar que na transcrita especificação tenha o júri desrespeitado os conceitos gerais previamente inscritos no RMMMP e na deliberação de abertura do concurso, de molde a poder afirmar-se que se introduziram critérios novos e diversos para avaliação da entrevista dos candidatos.
Em função de tudo quanto se discorreu, importa sublinhar que improcederão as imputações do Recorrente/Autor ao Acórdão Recorrido
Do Recurso do CSMP:
Recorda-se, no que aqui releva, que a decisão recorrida decidiu Julgar parcialmente procedente a acção quanto ao vício de ilegal transformação, adulteração do critério de avaliação "formação profissional" contante do aviso de abertura do concurso para inspetores do Ministério Público.
Como resulta da Ata do Júri de 15 de Abril de 2024, o Concurso foi aberto por deliberação de 13 de Março de 2024, podendo as candidaturas ao mesmo ser apresentada até 22 de Março de 2024, sendo que a primeira reunião presencial do júri ocorreu no dia 15 de Abril de 2024.
Como referido pelo júri, este procedeu “... à análise dos termos previamente definidos no aviso de abertura do (...) procedimento concursal, bem como os presentes no artigo 31° do RMMMP, tendo em vista a sua aplicação uniforme e a diminuição da margem de discricionariedade avaliativa”.
Os normativos tidos em conta pelo júri foram, designadamente, os seguintes;
O artigo 31.° do Regulamento do Movimento dos Magistrados do Ministério Público (RMMMP), sobre Inspetores que determina, no que aqui releva, que:
“(...)
3. - A apreciação curricular é efectuada de acordo com os seguintes factores, globalmente ponderados:
(...)
e) Formação profissional: formação contínua e outras habilitações relevantes para o conteúdo funcional do cargo, até 20 (vinte) pontos; (...)
A deliberação do CSMP de 13 de Março de 2024, que procedeu à abertura do concurso, fixou que:
(...)
“A formação profissional será valorada até 20 (vinte) pontos, com ponderação de toda a formação profissional e académica (neste caso atendendo ao currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público)”
No que respeita à alínea f) do Aviso, o júri na reunião de 15 de Abril de 2024, deliberou:
“Alínea f) do Aviso: A formação profissional - com ponderação de toda a formação profissional e académica (neste caso, atendendo ao currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público)
i. Em todo o percurso profissional formação profissional, até 15 (quinze) pontos, quando teve:
a) nos últimos dez anos mais de 20 ações de formação [notação de 15];
b) nos últimos dez anos entre 11 e 19 ações de formação [notação de 10];
c) nos últimos dez anos até 10 ações de formação [notação de 5];
ii. currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público até 5 (cinco) pontos:
a) média de licenciatura igual ou superior a 14 valores [notação de 2]
b) média de licenciatura inferior a 14 valores [notação de 1]
c) pós-graduação (ou curso de especialização extenso) em área de relevo para as funções [notação de 0,5]
d) mestrado relevante concluído [notação de 1]
e) doutoramento relevante concluído [notação de 1,5]”
Aqui chegados, resulta que o Recurso do CSMP se cinge à discussão do quadro regulamentar do artigo 31.° do RMMP, pois que “... não foi levada a cabo nem uma “transformação”, nem uma “adulteração ” do critério da formação profissional, somente se distribuiu, de forma uniforme e dentro do âmbito da discricionariedade técnica do júri do concurso, a divisão da pontuação global desse critério entre formação profissional e formação académica, fatores esses que se reitera estavam já compreendidos no critério legal, tal como publicitado previamente pelo Aviso de abertura do concurso, por referência ao citado artigo 31.° do RMMMP” (cfr. Fls. 8/9 das Alegações de Recurso).
Vejamos:
Como se viu já, o artigo 31.° do Regulamento do Movimento dos Magistrados do Ministério Público (RMMMP), sobre Inspetores, estabelece que “(...) A apreciação curricular é efectuada de acordo com os seguintes factores, globalmente ponderados:
(...)
e) Formação profissional: formação contínua e outras habilitações relevantes para o conteúdo funcional do cargo, até 20 (vinte) pontos; (...)”.
Já a deliberação do CSMP de 13 de Março de 2024, que procedeu à abertura do concurso, e que fixou os termos do Aviso de abertura, determinou:
“(...)
A formação profissional será valorada até 20 (vinte) pontos, com ponderação de toda a formação profissional e académica (neste caso atendendo ao currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público) ”
Na reunião de 15 de Abril de 2024, o júri deliberou quanto à al. f) do Aviso, formação profissional, o seguinte:
“Alínea f) do Aviso: A formação profissional - com ponderação de toda a formação profissional e académica (neste caso, atendendo ao currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público)
iii. Em todo o percurso profissional formação profissional, até 15 (quinze) pontos, quando teve:
d) nos últimos dez anos mais de 20 ações de formação [notação de 15];
e) nos últimos dez anos entre 11 e 19 ações de formação [notação de 10];
f) nos últimos dez anos até 10 ações de formação [notação de 5];
iv. currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público até 5 (cinco) pontos:
f) média de licenciatura igual ou superior a 14 valores [notação de 2]
g) média de licenciatura inferior a 14 valores [notação de 1] Vv
h) pós-graduação (ou curso de especialização extenso) em área de relevo para as funções [notação de 0,5]
i) mestrado relevante concluído [notação de 1]
j) doutoramento relevante concluído [notação de 1,5]”
A pretexto da densificação e de uma atuação discricionária, o júri adotou na sua 1.ª reunião a criação de novos parâmetros de avaliação, distintos do parâmetro de avaliação a que estava vinculado, nos termos do artigo 31.°, n.° 3 al. e) do RMMMP e do Aviso de Abertura.
Como uniformemente tem sido decidido neste STA, o referido mostra-se irregular e ilícito.
Veja-se, por todos, o Acórdão do Pleno, de 30/01/2025, proferido no Proc. n.° 2/24.1BALSB:
“(...) II - Como reiteradamente decidido, a jurisprudência deste Supremo Tribunal é unânime no que se refere à necessidade de divulgação de todos os critérios de avaliação antes do termo do prazo concedido para a apresentação das candidaturas, enquanto exigência de divulgação atempada das regras do Concurso, que enquanto regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, visa dar transparência ao recrutamento e colocar os candidatos em situação de igualdade.
III- Trata-se de uma condição indispensável para assegurar que os critérios utilizados para a avaliação e respetiva graduação dos candidatos não são adaptáveis ou afeiçoados em função da sua respetiva situação particular ou perfil curricular e, portanto, ao resultado que se pretenda obter.
IV- A dimensão garantística dos princípios da imparcialidade, da igualdade, da transparência e da isenção no âmbito dos procedimentos concursais deriva da própria constitucionalização do concurso público como via de recrutamento no âmbito da função pública, nos termos previstos nos artigos 47.°, n.° 2, e 50.°, n.° 1, da Constituição.
V- Tendo o presente concurso curricular um âmbito subjetivo e objetivo limitado, em que a apresentação como candidatos tende a não ser dissociável do conhecimento de componentes significativas da sua candidatura e das suas respetivas atividades curriculares, coloca maior exigência em relação ao escrutínio da atividade administrativa do CSTAF, em defesa da legalidade prescrita na Constituição e na lei.
VI- A densificação pelo júri do Concurso dos critérios de avaliação, mediante a definição de novos parâmetros de avaliação depois de apresentadas as candidaturas, criou um perigo concreto de lesão e de atuação parcial, ainda que sob desconhecimento de efetivas violações dos interesses de algum dos candidatos, na violação dos princípios da transparência, da isenção e da imparcialidade.
VII- O poder discricionário não se encontra fora do domínio jurídico ou do mundo do Direito, nem tão pouco a administração quando atua ao abrigo de poderes discricionários está submetida apenas as regras de boa administração, ao arrepio de todo e qualquer parâmetro normativo preciso de controlo, pois, pelo contrário, o poder discricionário partilha com o poder estritamente vinculado uma caraterística que é a de constituir um poder jurídico.
VIII- A densificação dos fatores de avaliação e ser subfactores no âmbito do sistema de avaliação do concurso, nos exatos termos em que foi feito, não se confina à atividade discricionária do CSTAF, pois não decorrem de uma sua: i) margem de livre apreciação; nem do ii) preenchimento de conceitos indeterminados; nem sequer de uma sua iii) prerrogativa de avaliação.
IX- Não está em causa o labor de avaliação em concreto e respetiva graduação dos candidatos, mas antes os limites impostos pelos critérios previstos no artigo 69.°, n.° 2 do ETAF e no n.° 15 do Aviso do Concurso, aos quais o júri do concurso não goza de discricionariedade, antes vinculação”.
Incontornavelmente, foi gerada e prosseguida pelo júri atividade inovatória, à revelia do legalmente estatuído, a qual se não mostra consentida, e não consentânea com o parâmetro vinculativo a que o júri estava adstrito quanto ao critério formação profissional - artigo 31.° do RMMMP e o Aviso de Abertura, como evidenciado na decisão recorrida.
Como ficou evidenciado na decisão recorrida, o júri subverteu o critério do Aviso relativo à formação profissional, ao prever distinções e grelhas classificativas inovatórias, injustificadas e desproporcionais, não consentâneas com o previamente estabelecido.
Com efeito, na suposta “densificação” do critério “formação profissional” fez-se a destrinça entre a formação profissional e a académica, com a atribuição valorativa diversa, extravasando o que havia sido concursalmente estabelecido.
Acresce que a mesma “densificação” subverte ainda o tipo de formação a apreciar, balizando-a aos últimos 10 anos, subvertendo, mais uma vez, o teor da referida al. f), que não exclui temporalmente qualquer formação profissional e académica dos candidatos.
De resto, o júri, ao atribuir classificações em decorrência do percurso universitário e pós-universitário dos candidatos, está, igualmente, a proceder a distinções de grau, agravadas com a fixação inovatória de grelhas classificativas, inexistentes na al. f) do Aviso, em desrespeitado pelos parâmetros vinculativos concursalmente adotados.
O júri pode densificar critérios ou subcritérios, desde que não subverta aqueles que se mostrem vinculativamente constantes do Aviso concursal.
Como se discorreu no Acórdão deste STA proferido no Proc. n.° 2/24.1BALSB, “a identificação pelo júri de novos critérios ou factores - seja por via da restrição dos previstos no Aviso de abertura, seja por via do aditamento àqueles que dele constam -, independentemente do momento procedimental em que ocorra - isto é, antes ou depois da apresentação das candidaturas -, não é admissível visto que o júri está adstrito ao referido Aviso, não podendo deixar de o observar, sob pena de não o fazendo, como sucedeu in casu relativamente aos subcritérios indicados, violar o princípio da legalidade.”
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento a ambos os recursos, confirmando integralmente o acórdão recorrido.
Custas por ambos os Recorrentes em partes iguais
Lisboa, 30 de outubro de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) – José Francisco Fonseca da Paz (Declaração de Voto) - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho - Antero Pires Salvador – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Embora vote a decisão, discordo da fundamentação utilizada para negar provimento ao recurso do A., por entender que o vício que, segundo este, justificava a procedência do recurso (violação do princípio da imparcialidade, por o júri, na deliberação de 15/4/2024, ter densificado/alterado os critérios de avaliação constantes do aviso de abertura do concurso quando já tinha na sua posse os processos de candidatura dos candidatos) não podia ser apreciado pelo Pleno, em virtude de não ter sido conhecido pelo acórdão recorrido e o recorrente não imputar a este a nulidade de omissão de pronúncia.
(Fonseca da Paz)