DO DIREITO
1. Questão prévia
Em via de rectificação/reforma do anteriormente proferido em que definira o tribunal de recurso no STA, por despacho de fls. 1016/1020 o tribunal a quo definiu o TCA como tribunal ad quem para ambos os recursos, do A e R, tendo as partes indicado nos requerimentos de interposição, respectivamente, o TCA e o STA.
O despacho de admissão pelo qual o tribunal a quo admite o recurso – tal é a sua natureza, posto que proferido em via de reforma do anterior –, não vincula o tribunal para onde há-de subir, o que quer dizer que o factor tempo não tem efeitos preclusivos nesta parte da instância, e só pode ser impugnado nas alegações das partes, sendo essa a razão porque a impugnabilidade toma, por disposição legal expressamente consignada, feição diversa do recurso autónomo - artºs. 687º nº 4, 700º nº 1 al. b) e 701º, todos do CPC, aqui aplicável ex vi artº 1º LPTA.
Donde se conclui que, nesta parte, não assiste razão ao EMMP.
Também não acompanhamos o entendimento sustentado pelo Recorrente no que tange à assacada irregularidade processual na interposição de recurso pelo R para tribunal incompetente e que não poderia ser suprida pelo TCA por extravasar o elenco do artº 687º nº 3 CPC – o que teria por consequência a não admissão do recurso ou o não conhecimento do seu objecto.
Em primeiro lugar, a lei estabelece taxativamente os casos em que cabe despacho de indeferimento do recurso, vd. artº 687º nº 3 CPC e, havendo erro na espécie, impõe que ex officio sejam ordenados os termos competentes para seguimento; donde, ao amparo da doutrina de Adelino da Palma Carlos, cabe interpretar o nº 3 do cit. artº 687º “(..) um pouco amplamente, de forma a abranger no erro também a não indicação, até porque, sob o ponto de vista processual, a falta de indicação é equivalente a uma indicação errada.(..)” (
1) .
Em segundo lugar, a lei não impõe a indicação de qual o tribunal para que se recorre, vd. artº 687º nº 1 CPC, pese embora as regras de competência hierárquica admitam vários desvios.
Nesta circunstância, `paralelamente ao caso de erro na espécie indicada pelo recorrente, em que se admite a intervenção de sanação do tribunal, ex officio, indicando a espécie que ao caso convenha, há-de aplicar-se também aqui o mesmo princípio da oficiosidade na hipótese de erro de indicação do tribunal ad quem, até por maioria de razão, porquanto a indicação do tribunal de recurso não é pressuposto do requerimento de interposição.
Neste sentido se pronunciou a 1ª Instância, com a nossa adesão, termos em que improcede a questão prévia suscitada pelo A e EMMP.
2. Questões a recurso
Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária da direito substantivo por erro e julgamento em matéria de:
- 1.termo a quo da mora do devedor-lesante ex vi artº 805º nºs. 1 e 3 CC ........... conclusões sob os ítens 1 a 4 das alegações de recurso do A;
- 2.ónus de prova a cargo do lesado e compensatio lucri cum damno pelos ganhos auferidos durante a situação de desvinculação; violação dos artºs. 562º e 483º CC ................... conclusões sob os ítens 3 a 5 das alegações do recurso do R;
- 3.danos morais: descaracterização da culpa grave do R pela concorrência causal da pendência, nesses 7 anos, de recursos de anulação e jurisdicionais interpostos pelo lesado............. conclusões sob os ítens 5 a 8 das alegações de recurso do R,
- 4.inadmissibilidade de cobertura de danos morais de terceiros ................... conclusão sob o ítem 9 das alegações de recurso do R.
1. termo a quo da mora debitória por facto ilícito extracontratual
crédito líquido- artº 805º nº 2 al. b) CC
Em princípio o devedor só fica constituído em mora depois de interpelado judicial ou extrajudicialmente para cumprir, v.g. pela citação na acção condenatória – artº. 805º nº 1 CC e artºs.662º nº 2 al. b) e 466º nº 1 ambos do CPC.
Todavia, cumpre atender a uma das duas situações em que a mora presinde e interpelação0o princípio geral que, independentemente de interpelação, haverá mora debitória do credor se a obrigação provir de facto ilícito extracontratual – artº 805º nº 2 al. b) C. Civil.
Nesta hipótese o termo a quo da mora debitoris firma-se e decorre da prática do facto ilícito e não a partir da citação ou de qualquer facto posterior, em consonância com o disposto nos artºs. 483º e 566º nº 2, todos do CC, ou seja, levando em conta para cálculo da indemnização a pagar a chamada teoria da diferença, nos seguintes termos:
- 1.o apuramento de todos os danos por ele sofridos desde a prática do facto ilícito [situação real do lesado]
- 2.até à data mais recente a que tribunal puder atender [situação hipotética actual do lesado] (2).
Ensina Antunes Varela que “(..) Para a correcta interpretação e aplicação da lei, há, porém, que conjugar o princípio fixado na alínea b) do nº 2 do artigo 805º com a regra aplicável aos créditos ilíquidos (artº 805º nº 3) e ainda com a solução especial que o artigo 806º fixa quanto aos danos moratórios das obrigações pecuniárias (..)” (3).
Convém, portanto, ter atenção ao conceito jurídico de iliquidez, “(..) Diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado (juros não contados; encontro de créditos e débitos que ainda se não fez (..) danos cujo valor ainda se não determinou, na obrigação de indemnização. A iliquidez da obrigação não impede que se recorra à execução judicial para se obter a realização coactiva da prestação ou a indemnização correspondente (..)” (4).
Em face do probatório, conclui-se que o artº 805º nº 3 CC não é chamado a intervir na hipótese dos autos pois que o crédito não é – nem nunca foi – ilíquido.
Os vencimentos deixaram de ser pagos ao A a partir de JAN.87, inclusivé, em execução de acto administrativo que determinou a sua desvinculação da função pública com efeitos a 29.DEZ.86 (por duas vezes, em 7.JAN.87 e 30.JAN.92) acto administrativo ilegal sindicado e anulado por acórdão do STA de 2.DEZ.93 – ítens 2, 10 e 12 do probatório.
Consequentemente, é conhecido com precisão, nomeadamente por parte da Administração pública aqui devedora-lesante, o montante exacto dos danos patrimoniais verificáveis na esfera jurídica do A por referência à soma dos vencimentos que, mês a mês, não lhe foram pagos em virtude do acto determinativo da sua desvinculação no domínio do Dec. de 1939.
Não fora a desvinculação ilegalmente determinada, o A continuaria a perceber os vencimentos.
Sucede ainda que o tribunal de 1ª Instância nem sequer teve que recorrer, em rigor, ao juízo de prognose para integrar a situação hipotética actual por referência à situação real do A nesta mesma data, isto é, dissertar sobre os pressupostos da responsabilidade da Administração e do reporte dos danos ao facto constitutivo, nomeadamente abrangendo as próprias expectativas de ganho goradas pelo acto ilícito – artº 564º nº 1 CC – os chamados lucros cessantes por acréscimo patrimonial frustrado, ou seja, sobre se o A, ao longo destes 14 anos de espera, estaria ou não a trabalhar nos Hospitais do Estado, exercendo a sua profissão de médico hospitalar se não tivesse sido ilegalmente desvinculado a DEZ.1986..
E não tem, porque o A continuou todos estes anos a trabalhar em regime de gratuitidade forçada, assinando as folhas de presença.
A existência destas folhas de presença assinadas pelo A, dos Hospitais de D. Estefânia e S. José, são meio probatório bastante de que continuou a trabalhar sem receber o vencimento e não permitem ao R, sob pena de incorrer em má-fé no uso do processo, artº. 456º nº1 e 2 alíneas a) e b) CPC, negar a liquidez do crédito, para o que lhe bastava somar os valores de remuneração mensal em dívida.
Donde, o R tem de pagar, a título de danos moratórios, os juros sobre as correspondentes remunerações devidas – vencimentos, incluídas as partes acessórias das diuturnidades, abono de família, subsídio de refeição, trabalho nocturno e urgências, salvo no período de Janeiro e Fevereiro de 1987 que apenas reporta ao vencimento de exercício - contados desde o último dia de cada mês em que devia ter feito o pagamento dos créditos remuneratórios ao A aqui Recorrente, e não fez por força da ilegalidade do acto por si praticado – artº 806º nº 1CC (5).
Pelo que vem dito assiste razão ao A ora Recorrente, assente a nossa discordância apenas quanto à referência à citação, configurada como termo a quo da mora, ponto IV da parte decisória da sentença da 1ª Instância, sendo, assim, devidos juros de mora contados mês a mês, à taxa legal, desde o fim de cada um no período de Janeiro de 1987 até Junho de 1994, inclusivé, sobre os vencimentos, neles incluídas as partes acessórias nos termos referidos supra, o que constitui o valor global de 20 614 744$00, em euros, 102.825,90, conforme decidido em 1ª Instância.
2ónus de prova a cargo do lesado
compensatio lucri cum damno pelos ganhos auferidos durante a situação de desvinculação; violação dos artºs. 562º e 483º CC
Cabe, agora, analisar as questões suscitadas no recurso interposto pelo R, se bem que do acima dito já decorra que a decisão em 1ª Instância é de confirmar por não se mostrar desconforme com o direito objectivo.
Nas conclusões sob os ítens 3 a 5 o R suscita a questão da chamada compensatio lucri cum damno, em ordem à reconstituição da situação hipotética actual, regras consagradas nos artºs. 566º e 562º CC.
Todavia, não assiste razão ao ora Recorrente na medida em que a determinação da situação de vantagem exige a presença de um nexo de causalidade entre esta e o facto ilícito.
Pela sua clareza e síntese, proverbiais, transcrevemos os seguintes passos de Antunes Varela, com sublinhado a final nosso:
“(..) Quando o facto determinante da responsabilidade, ao mesmo tempo que causa um dano, proporciona ao lesado a aquisição de uma vantagem, haverá que abater, em princípio, o valor desta ao montante do prejuízo, para se determinar o valor exacto da indemnização. Só assim se cumprirá o preceituado no artigo 566º, que manda confrontar a situação patrimonial real do lesado com a situação em que ele se encontraria se não fosse o facto danoso, para o apuramento do montante da indemnização em dinheiro. (..)
Para que esta dedução se faça, torna-se mister, no entanto, que entre o facto danoso e a vantagem obtida pelo lesado haja um verdadeiro nexo de causalidade e não uma simples coincidência acidental, fortuita ou casual. (..)
Se a vantagem provém de um acto lucrativo praticado pelo próprio lesado, em termos que transcendem o dever acessório de conduta resultante do disposto no artº 570º [Do artigo 570º resultará, quando muito, na verdade, um dever de não agravar os efeitos da lesão] ou se resulta de um acto de terceiro, destinado a beneficiar o lesado e não a desonerar o lesante, também não haverá lugar à compensatio. É o caso do empregado que, incapacitado por acidente de exercer a sua função habitual, aproveita o “descanso” forçado para realizar em casa quaisquer tarefas intelectuais remuneradas (..)
Nesta segunda categoria de hipóteses, a vantagem obtida pelo lesado, em lugar de aliviar ou desonerar a indemnização a cargo do lesante, radica-se definitivamente no património daquele. (..)” (6).
Aplicando a doutrina exposta ao caso dos autos é patente a sem-razão do R ora Recorrente, pois a inexistência entre os ganhos para prover ao sustento seu e de seus familiares, procurado pelo A em face de ter sido privado do seu vencimento por desvinculação ilegal e a pretendida desoneração da Administração pública através da compensação, é, no mínimo, infeliz no que tange à desarmonia jurídica em que assenta.
É que, a final, quase que se defende que o lesado tenha de se ater a uma situação patrimonial de miséria para, consequentemente, emergir de pleno a obrigação indemnizatória a cargo do devedor/lesante derivada do facto ilícito, o que, além de não ter amparo no direito objectivo, repugna ao sentido comum de justiça.
Perde, assim, razão de análise a questão da repartição do ónus de prova a cargo do lesado sobre os ganhos entretanto auferidos durante a desvinculação forçada, por prejudicialidade derivada da solução à questão anterior.
Do que vem dito conclui-se pela improcedência das questões trazidas a recurso pelo R. nas conclusões sob os ítens 3 a 5.
3danos morais: descaracterização da culpa grave do R;
concausalidade da pendência (7 anos) dos recursos interpostos pelo lesado irrelevância positiva da causa virtual
A apreciação da concausalidade de acto do lesado ou de terceiro segue os mesmos termos da do acto responsabilizante do devedor.
No caso o R ora Recorrente pretende a descaracterização da responsabilidade alegando que para o tempo em que o A esteve privado de receber os vencimentos por via do acto administrativo ilegal de desvinculação - 7 (sete) anos - concorreu também o tempo durante o qual estiveram pendentes nos Tribunais as acções de anulação interpostas pelo A
É verdade que a pendência das acções interpostas se resolveu em 7 longos anos, entre 1987 e 1994, com a interposição de dois recursos de anulação, a saber:
1. certidão de 1987 com identificação falsa do autor do acto e interposição de recurso, acórdão de
10.7.90 - pontos 2, 3 e 6 do probatório;
2. novo recurso, acórdão de
30.9.91 de anulação do acto por falta de fundamentação – pontos 7 e 8 do probatório;
3. renovação do acto de sentido idêntico em
30.1.92 – ponto 10 do probatório;
4. novo recurso, acórdão de
6.1.94 de anulação do acto – pontos 11 a 13 do probatório;
5requerida a execução do acórdão em 15.3.94 – ponto 14 do probatório.
Só que o ponto de partida é sempre o mesmo: o juízo de adequação causal entre o acto de desvinculação e os danos sofridos pelo A dá-nos sempre a mesma solução: a causa que produziu os danos da espécie tratada nos autos é o acto administrativo de desvinculação do A; este acto é ilegal e, como tal, foi declarado pelos tribunais.
E mais.
O órgão que praticou o acto ilegal não só deu uma informação certificada falsa sobre quem exercera a competência, como renovou o acto no mesmo sentido ilegal da desvinculação, ou seja, o direito de acção do A lesado surge desde o princípio obstaculizado pelas sucessivas ilegalidades cometidas pela Administração Pública, não só pelo acto ilegal em si mesmo considerado mas também pela informação viciada de 1987 e reincidência na ilegalidade da desvinculação em 1992.
Portanto, tudo começou na Administração Pública, cuja estrita subordinação à lei - seja no exercício da função administrativa, no desempenho imediato de tarefas públicas na forma de direito privado ou de actos privados no sentido estrito - encontra expressão constitucional logo no artº 18º nº 1 (vinculação de entidades públicas e privadas pela eficácia imediata dos direitos fundamentais) e no artº 266º (5ª revisão da Lei 1/2001 de 12.12).
Ou seja a causa virtual alegada, provinda seja do lesado seja dos tribunais, apta a produzir ou acentuar os danos, na óptica do R ora Recorrente, sempre o seria em momento posterior àquele em que operou a causa real, a saber, o acto administrativo ilegal de desvinculação, praticado duas vezes.
Todavia, é de doutrina e de direito assente a irrelevância positiva da causa virtual, até porque a relação de causalidade efectiva a estabelecer é entre o facto ilícito e o dano, nos termos gerais da responsabilidade civil do Estado, consagrada no artº 22º CRP e artº 483º nº 1 in fine, 562º e 563, todos do CC, como, aliás, vem afirmado na sentença de 1ª Instância, de modo que “(..) a causalidade adequada não se refere ao facto ou ao dano isoladamente considerados, mas a todo o processo causal; é necessário que “o efeito tenha resultado do facto, considerado causa dele, pelo processo porque é este abstractamente adequado a produzi-lo” (..)” (7).
O princípio da submissão da Administração Pública à lei tem com resultante “(..) que a actividade administrativa, em si mesma considerada, assume carácter jurídico: a actividade administrativa é uma actividade de natureza jurídica. Porque estando a Administração Pública subordinada à lei – na sua organização, no seu funcionamento, nas relações que estabelece com os particulares – isso significa que tal actividade e, sob a égide da lei, geradora de direitos e deveres, quer para a própria Administração, quer para os particulares, o que quer dizer que tem carácter jurídico (..)” (8).
Conjugando o princípio da legalidade com o princípio da tutela judicial plena e efectiva, artº 268º nº 4 CRP, somos levados a concluir que nele se consagra a protecção directa da situação jurídica subjectiva do particular, atribuindo-lhe o direito de acção para protecção dos seus interesses individuais em face de qualquer actuação administrativa.
De modo que, em homenagem ao princípio constitucional da plenitude e efectividade da tutela judicial do particular perante a Administração, direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, beneficiário do regime jurídico constitucional idêntico aos referidos no catálogo dos direitos liberdades e garantias, ex vi artºs. 17º e 18º CRP, na ausência de reserva de lei restritiva expressa, o direito à acção não admite restrição de domínio, como expressamente consagrado no artº 18º nº 2 CRP (9).
Ou seja, a existência do direito subjectivo à acção pela possibilidade de o titular activo poder recorrer aos tribunais para accionar judicialmente a satisfação do seu interesse contra os destinatários passivos da pretensão jurisdicional evidenciada na causa é incompatível com a pretendida descaracterização do grau de responsabilidade do R na obrigação de reparação dos danos produzidos pela prática do acto administrativo ilegal.
Do que vem dito conclui-se pela improcedência das questões trazidas a recurso pelo R. nas conc lusões sob os ítens 5 a 8.
4inadmissibilidade de cobertura de danos morais de terceiros
Sobre esta questão o R., ora Recorrente, lavra em erro de interpretação da sentença de 1ª Instância, pois da fundamentação de facto e de direito nela inserta em parte alguma é atribuída ao A reparação pelos danos morais sofridos pelos seus familiares.
O que se diz é muito diferente, e que aqui se transcreve: (..) viu o sofrimento da mulher e filhos ao aperceberem-se da situação (..)”.
De acordo com o arquétipo do “bom pai de família”, um homem casado e pai de filhos que seja colocado no desemprego – foi esse, em termos simples, o efeito prático da desvinculação da função pública - para mais derivado de acto administrativo ilícito, óbviamente que sofre pelo facto de ver sofrer a família com tal situação, sendo que esta não é, apenas, de índole pecuniária, mas também de respeitabilidade e consideração; logo, tal sofrimento psicológico por ver os seus sofrer integra o conceito jurídico de “danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito” – artº 496º nº 1 CC.
Pelo que vem dito improcede a questão trazida a recurso pelo R. na conclusão sob o ítem 9 .
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo – Sul, 1ª Secção Liquidatária em: