II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo Civil –, as questões levantadas pela Apelante são as seguintes:
- 1.Impugnação da decisão interlocutória proferida em simultâneo com a prolação da sentença recorrida.
- 2.Nulidade da audiência por não se ter feito deslocar o tribunal a casa da autora.
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1. Despacho interlocutório
O tribunal a quo indeferiu o pedido da autora/apelante de “aditamento” de uma cota a certificar que a ata de audiência de julgamento apenas foi disponibilizada a 6 de fevereiro de 24-01-2019, com fundamento em que a ata tem a data do dia em que foi realizada não se entendendo qual a finalidade do pedido, uma vez que o prazo para impugnar as decisões proferidas na audiência conta-se da mesma, onde a autora estava representada, e não da data em que se encontra disponível.
Insurge-se a Apelante contra o decidido invocando o disposto no artigo 253º CPC, segundo o qual quando se notifiquem despachos deve disponibilizar-se ao notificado cópia legível da decisão e fundamentos.
Não assiste razão à Apelante.
Com efeito, se o artigo 253º CPC dispõe uma regra geral para as notificações – exigindo a disponibilização ao notificado de cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos –, a lei processual civil prevê um específico regime para as notificações feitas em “ato judicial”: valem como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em ato processual, por determinação da entidade que a ele preside (artigo 254º).
O artigo 254º reproduz a norma do artigo 260º do CPC, introduzida pelo DL 239-A/95, consagrando expressamente um entendimento corrente na prática dos tribunais, no sentido de que estando o destinatário da notificação presente em diligência processual não faria sentido que a notificação não fosse imediatamente feita, por via oral, dispensando as formalidades dos artigos anteriores[1].
Não se reconhece, assim, a verificação da invocada nulidade.
2. Nulidade da audiência por o tribunal não se ter feito deslocar o tribunal a casa da autora.
Tendo os autores manifestado, na petição inicial, a sua intenção de prestar declarações, e tendo o seu requerimento, de requisição de ambulância ou verba para custear a ambulância por parte do tribunal, sido indeferido, a autora não compareceu à audiência de julgamento.
Da Ata de audiência ocorrida a 24 de janeiro de 2019 consta que o ilustre mandatário da Autora, invocando ter interposto recurso do despacho que indeferiu o pedido de requisição de ambulância ou custeio do respeito custo, e que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo, manifestou a sua oposição ao início da produção de prova.
Como tal, a nulidade que agora, em sede de recurso, vem invocar, resultante da não deslocação do tribunal à residência da autora a fim de aí ser ouvida ou da sua não audição pelo telefone, respeita a um procedimento que, embora previsto na lei, não foi pelo mandatário da autora oportunamente requerido.
Com efeito, o artigo 456º dispõe que o depoimento deve, em regra, ser prestado na audiência final, salvo se for urgente ou o depoente estiver impossibilitado de comparecer no tribunal.
Ora, face à alegada impossibilidade da autora de se deslocar pelos seus próprios meios, a pretensão exercida pela autora foi a de pedir a requisição de uma ambulância e não a de deslocação do tribunal à residência da mesma a fim de aí ser ouvida pelo tribunal.
Assim como, a autora, através do seu mandatário, nunca exerceu nos autos a pretensão da sua audição através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação direta com o tribunal, meio este cuja utilização, além do mais, o nº 1 do artigo 520º faz depender do acordo das partes.
Uma vez que a audição da autora pelo tribunal por outros meios que não através da sua comparência em tribunal não integra uma formalidade que a lei prescreva com caráter obrigatório – é apenas uma das possibilidades previstas na lei a título de exceção de audição das partes ou das testemunhas –, a omissão de tal procedimento (que a autora não requereu atempadamente), nunca poderá constituir uma nulidade processual tal como se encontra prevista no artigo 195º, nº1, CPC.
De qualquer modo, ainda que integrasse uma nulidade processual, o que se não reconhece, a apreciação de tal questão em sede de recurso sempre se encontraria dependente da sua arguição prévia junto do tribunal recorrido, uma vez o âmbito de ação do tribunal de recurso se circunscreve à reapreciação de questões julgadas na 1ª instância.
Não se reconhece, assim, a verificação de qualquer nulidade da audiência final (nulidade esta que, além do mais, não foi arguida perante o tribunal a quo) que pudesse afetar a decisão recorrida.
A Apelação é manifestamente improcedente.