1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
I
1. O representante do Ministério Público no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Ourém requereu, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal, o julgamento, em tribunal singular, de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de dois crimes de dano, previstos e punidos pelo artigo 308º, nº 1, do Código Penal, e de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176º, nº 2, do mesmo Código, em virtude de entender que ao arguido não deveria ser, em concreto, aplicada pena superior a 3 anos de prisão.
O juiz daquele tribunal, porém, recusou a aplicação da aludida norma do Código de Processo Penal, por o entender desconforme com a Constituição, por violação do disposto nos artigos 205º e 206º da Lei Fundamental, razão pela qual rejeitou a acusação deduzida.
Desta decisão interpôs o pertinente recurso de constitucionalidade o Ministério Público, que assim versa a questão da constitucionalidade da norma constante do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro, ou seja, da norma que atribui ao tribunal singular competência para o julgamento de processos por crimes que, em princípio, seriam julgados pelo tribunal colectivo, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, era concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais que esse tempo.
2. Fixado prazo para alegações, apenas as apresentou o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, que se pronunciou no sentido da Constitucionalidade da norma desaplicada pelo juiz do Tribunal de Ourém.
Corridos os vistos legais, passa-se a decidir.
II
1. Este recurso versa temática sobre a qual o Tribunal Constitucional já se pronunciou por inúmeras vezes e sempre de modo uniforme, no sentido de a norma impugnada não padecer dos alegados vícios de inconstitucionalidade. É precisamente esse entendimento que ora se reedita, pelas razoes e fundamentos do Acórdão nº 11/91, inédito, de que se junta cópia, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
2. Razões pelas quais o recurso em apreço há-de ter-se por procedente.
III
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal e consequentemente conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida com base no presente julgamento de constitucionalidade.
Lisboa, 30 de Novembro de 1993
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Assunção Esteves (com a declaração de voto junta ao acórdão n.º 212/91, DR, II Série, de 13-09-91)
José Manuel Cardoso da Costa