Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 8-10-2003, foi declarada a existência de causa legítima de inexecução do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 17-4-2002 que concedeu provimento ao recurso contencioso que A... interpôs do indeferimento tácito de um pedido de reversão do prédio rústico sito na freguesia de Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o n.º 579, a fls. 162 vº, do Livro B-2, que lhe pertencia e foi expropriado ao abrigo do disposto nos arts. 2º, 3º e 36º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho.
Nesse acórdão de 8-10-2003, foi ordenada a notificação do requerente A..., e da autoridade requerida, Senhor Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território para, no prazo de 10 dias, indicarem os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo necessário para a sua prática.
O Requerente indicou os seguintes actos, a praticar no prazo de 45 dias:
a) Prolação de um despacho cujos fundamentos sejam reportados ao douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e que defira a reversão do prédio rústico, sito na freguesia e concelho de Sines, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº. 579 a fls. 162 verso do livro B-2 e inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 27 da Secção M.
b) Notificação desse despacho aos interessados e sua publicação por extracto na 2ª Série do Diário da Republica, nos termos dos nºs. 1 e 2 do art. 76º do Código das Expropriações aprovado pela Lei 167/99, de 18 de Setembro.
A Autoridade Recorrida indicou que a execução do julgado deverá «consistir na prolação de despacho que defira a reversão a favor do requerente e na notificação desse despacho ao interessado e respectiva publicação por extracto na 2.ª Série do Diário da República, apresentando-se como necessário à prática dos actos de execução referidos o prazo de 45 dias».
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público manifestou concordância com as posições assumidas pelo Requerente e pela Autoridade Recorrida.
Constata-se, assim, que o Requerente e a Autoridade Recorrida estão de acordo quanto aos actos a praticar e ao prazo para a sua prática, pelo que não há qualquer litígio a dirimir.
O Requerente sugere ainda que a Autoridade Recorrida «seja notificada do disposto no art. 11.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, isto é, de que a inexecução do acórdão envolve responsabilidade civil, disciplinar e criminal». No entanto, esta notificação não se justifica, pois, por um lado, não está previsto no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77 que ela seja efectuada, mas apenas que sejam especificados os actos e operações em que a execução deverá consistir e, por outro lado, aquelas responsabilidades derivam directamente daquele art. 11.º e dos respectivos pressupostos, não dependendo a sua efectivação de prévia notificação.
Assim, em conformidade com o preceituado no art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, aplicável por força do disposto no art. 95.º da L.P.T.A. acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em determinar o seguinte:
a) que a execução do referido acórdão de 17-4-2003 consistirá:
- na prolação de um despacho de deferimento do pedido de reversão apresentado pelo Requerente A... relativo ao prédio rústico, sito na freguesia e concelho de Sines, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº. 579 a fls. 162 verso do livro B-2 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 27 da Secção M;
- na notificação desse despacho ao Requerente e sua publicação, por extracto, na 2.ª Série do Diário da República, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 76.º do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro;
b) que os actos referidos serão praticados no prazo de 45 dias;
Sem custas.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2003.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Isabel Jovita