ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção):
1- A…, id. a fls. 2, intentou no TCA recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o indeferimento tácito que alegadamente se teria formado sobre requerimento que em 25.09.2002 dirigiu ao GENERAL CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA solicitando o “pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão” a que se julgava com direito.
2- Por acórdão do TCA Sul de 14.12.2006 (fls. 59/67) foi concedido provimento ao recurso contencioso, pelo que e inconformado com tal decisão, dela veio o recorrido contencioso, interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A) Os ofícios circular de 2 de Novembro de 1999, ref.ª 109587, de 5 de Junho de 2000, ref.ª 061684, e de 6 de Julho de 2000, ref.ª 074028 levaram ao conhecimento do Recorrido o seu posicionamento no escalão 2.º como bem considera o Acórdão recorrido.
B) O Acórdão agravado procedeu a uma errónea interpretação do artigo 9.º do CPA, ao entender que impendia sobre o ora Recorrente o dever legal de decidir o requerimento de 25 de Setembro de 2002 e que, consequentemente, se tinha formado acto de indeferimento tácito.
C) O que está em causa no presente processo, e foi sempre sustentado pelo ora Recorrente, é a formação de caso decidido em consequência da falta de impugnação graciosa de uma definição inovatória e autoritária da posição remuneratória do Recorrido.
D) Com efeito, tem sido decidido, de forma praticamente uniforme, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, há já vários anos, que os actos de processamento de vencimentos consubstanciam verdadeiros actos administrativos, que se firmam na ordem jurídica como caso “decidido”, se não forem atempadamente impugnados, desde que tenham sido objecto de notificação com obediência aos elementos essenciais enunciados na lei.
E) A situação remuneratória do ora Recorrido foi previamente definida e notificada, constituindo acto administrativo, e não simples operação material, encontrando-se consolidada na ordem jurídica, uma vez que não foi objecto de atempada impugnação graciosa, nos termos e ao abrigo do artigo 106.º do EMFAR.
F) Em consequência do que se formou caso decidido, acarretando a intangibilidade dos direitos e interesses que à sombra dele se consolidaram, não podendo a Administração ser constituída no dever de decidir de novo uma pretensão cujo objecto já se encontra firmado na ordem jurídica.
G) Tendo havido uma decisão administrativa notificada, que se consolidou na ordem jurídica por falta de impugnação graciosa, como caso decidido, porque já decorreu mais de 1 ano sobre tal acto, não impende sobre a Autoridade Recorrida qualquer dever legal de decidir.
H) O Acórdão agravado procede a uma errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.° 328/99, de 18 de Agosto.
I) O Acórdão recorrido entende erroneamente que o tempo de serviço na reserva deve ser contado para efeitos de progressão nos escalões do posto, quando resulta dos artigos 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.° 328/99, de 18 de Agosto, e foi reconhecido por Acórdãos desse douto Tribunal que o tempo na reserva fora da efectividade de serviço não conta para progressão nos escalões do posto, nem para melhoria da remuneração na reserva.
J) E ignora que a aplicação ao ora Recorrido do disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, decorre directamente do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto.
K) A actualização do complemento de pensão militar, por via da aplicação da fórmula de cálculo para o complemento de pensão, prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, implicou que se procedesse ao cálculo da remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem na situação de reserva, uma vez que é com base no cômputo desta remuneração ilíquida com a pensão de reforma ilíquida que é abonado o complemento de pensão.
L) Porque o militar ora Recorrido se encontrava na situação de reserva fora da efectividade de serviço no cômputo da remuneração de reserva ilíquida, para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, não pode ser considerado o tempo de serviço prestado nessa mesma situação de reserva fora da efectividade de serviço.
M) A determinação do valor do complemento de pensão resulta da comparação entre a remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem hipoteticamente na situação de reserva, e a pensão ilíquida de reforma.
N) A definição da remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem hipoteticamente na situação de reserva, tem por referência a remuneração base mensal correspondente no activo aos militares com o mesmo tempo de serviço.
O) A remuneração base mensal no activo é determinada pelo escalão em que os militares são posicionados, em função do número de anos no posto.
P) Sendo assim, e contrariamente ao invocado no Acórdão agravado, a alteração de escalão do ora Recorrido resulta da aplicação do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto.
Q) Esta aplicação do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, acarreta necessariamente a aplicação do disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.
R) A posição remuneratória global do Recorrido manteve-se inalterada, por via do abono do diferencial remuneratório previsto no artigo 19.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 328/99.
S) A Força Aérea Portuguesa estava vinculada a proceder como procedeu, por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.° 25/2000, de 23 de Agosto, e nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.° 328/99, de 18 de Agosto.
T) Não assiste ao Recorrido qualquer «direito ao escalão» anterior, o qual é, tão-somente, uma posição remuneratória criada em cada categoria/posto integrada em carreira, como dispõe o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
U) O complemento da pensão de reforma dos militares assume a natureza de uma cláusula de salvaguarda, destinada a evitar a diminuição de rendimentos, mas não a aumentar a retribuição dos militares dele beneficiários.
V) O Recorrido detém um direito constitucional ao valor da pensão de reforma, cuja inviolabilidade foi garantida pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, ao estatuir que da aplicação das novas escalas indiciárias não podia resultar redução das remunerações auferidas à data da sua entrada em vigor, e cumprida pela Força Aérea Portuguesa através do abono do diferencial remuneratório.
Nestes termos e nos demais de Direito deve ser revogado o Acórdão agravado, com fundamento em errónea interpretação e aplicação do artigo 9.º do CPA e do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.
3- O recorrido não contra-alegou.
4- O Exm.º Magistrado do Ministério Público, a fls. 104 emitiu o seguinte parecer:
“... em face da matéria de facto provada, sob os nº 5 a 9, no douto acórdão recorrido, os ofícios nela identificados - expedidos e recebidos pelo recorrente contencioso – consubstanciam resoluções voluntárias da Administração, através das quais ela definiu, unilateral e autoritariamente, a sua situação remuneratória, em matéria de cálculo do complemento da pensão, em momento prévio ao seu processamento, e de que neles se identificam o respectivo autor, o sentido das decisões, os seus fundamentos e datas.
Por via desses mesmos ofícios, os actos em questão mostram-se assim devidamente notificados ao recorrente contencioso, tendo-se firmado na ordem jurídica como «caso decidido ou resolvido», por falta de oportuna impugnação.
Não assistia, por isso, à autoridade contenciosamente recorrida o dever legal de decidir a pretensão deduzida pelo ora recorrido, no seu requerimento de 25.09.02.
Pelo exposto, deverá conceder-se provimento ao recurso, revogar-se o acórdão recorrido, rejeitando-se o recurso contencioso, por ilegal interposição, por falta de objecto”.
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Cumpre decidir:
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5- O Acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
I- O Recorrente ingressou nas Forças Armadas em 13.NOV.1952 e atingiu o posto de capitão em 17.07.1973 - fls. s/número, Nota de Assentos, PA apenso;
II- Passou à situação de reserva em 08.SET.1976 e transitou para a situação de reforma em 01.JUL.1990 - fls. s/número, Nota de Assentos, PA apenso;
III- Na data de passagem à reserva em 08.SET.1976, o Recorrente tinha 3 (três) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de tempo de permanência no posto de capitão.
IV- Aquando da passagem à situação de reforma em 01.JUL.1990, o Recorrente estava posicionado como capitão no 4.º escalão, índice 315;
V- Com a aplicação da 1.ª fase do DL 328/99, 18.08, mapa 1 do Anexo I, em 01.JUL.1999 o Recorrente foi baixado para o 2° escalão índice 290 acrescido do abono de um diferencial de 25 para perfazer o índice 315 que possuía em 1990 - fls. 13/14 dos autos;
VI- Com a aplicação da 2.ª fase do DL 328/99, 18.08, mapa 2 do Anexo I, em 0l.JAN.2000 para perfazer o índice 315 que possuía em 1990 ao Recorrente foi-lhe atribuído o diferencial de 20 sobre o índice 295, 2.º escalão - fls. 13/14 dos autos;
VII- Com a aplicação da 3 fase do DL 328/99, 18.08, mapa 3 do Anexo I, em 01.JUL.2000 para perfazer o índice 315 que possuía em 1990 ao Recorrente foi-lhe atribuído o diferencial de 15 sobre o índice 300, 2° escalão - fls. 13/14 dos autos;
VIII- O Recorrente tomou conhecimento do seu reposicionamento no 2° escalão e do diferencial remuneratório, através do ofício circular ref.ª n° 109587, de 02.11.1999, da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea, assinado pelo respectivo Director;
IX- Com a entrada em vigor, em 1/JAN e 1/JUL de 2000, de novas escalas indiciárias (mapas 2 e 3 do anexo I ao DL 328/99), o diferencial remuneratório abonado ao Recorrente foi alterado por forma a que fosse atingido o índice 335, tendo o mesmo tomado conhecimento dessas alterações através, respectivamente, dos ofícios/circular ref.ª 061684, de 05.06.2000, e ref.ª 074028, de 06.07.2000, assinados pelo Director da mesma Repartição;
X- Com entrada no CRM em 25.09.2002 sob o registo n.º 3944, o Recorrente dirigiu ao General Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, o requerimento que se transcreve:
“(…)
1- O requerente transitou em 1989 da estrutura de diuturnidades para a de escalões, sendo por força do DL 57/90, art. 20°, nºs 1 e 2, de 14/FEV, integrado no 3° escalão, de valor correspondente aos valores remuneratórios auferidos na anterior estrutura, a que se seguiram os desbloqueamentos de escalões por tempo de posto, de acordo com os DLs 408/90 de 31 Dez, 307/91, de 17-AGO, 98/92, de 28-Maio, a partir do escalão de integração.
2- Com a publicação do DL 236/99, de 25-JUN, e seu artº. 9° alterado pela Lei 25/2000, de 23-AGO, perante o encargo com o pagamento do Complemento de Pensão definido a cargo dos Ramos, a Força Aérea entendeu alterar os elementos de cálculo do citado Complemento, eliminando previamente o escalão de integração atribuído legalmente e detido desde l0-0ut-89 e passando a basear o cálculo do valor a pagar, apenas nos escalões por tempo de posto. Essa aplicação lesiva não foi transmitida ao requerente como julga ter direito, apesar de cartas recebidas aludirem a uma nova metodologia, evitando no entanto qualquer referência ao aspecto mais relevante do acto implementado e das razões que lhe deram origem.
3- O requerente considera não haver enquadramento legal para a descida de escalão aplicada, que se traduz na sonegação do escalão de integração definido por força do DL 57/90, art. 20°, o qual engloba o valor das diuturnidades auferidas na anterior estrutura. Tal sonegação do escalão que assegura esse valor no posto do requerente, contraria igualmente o disposto no DL 328/99 que, no seu art. 19°, n° 2, claramente salvaguarda a legitimidade desse direito adquirido. O requerente considera-se ainda discriminado pela desigualdade criada entre os Ramos das Forças Armadas, numa situação de, em condições idênticas e postos iguais, perante as mesmas leis serem pagos com valores diferentes.
4- Pelo exposto requer a Vossa Excelência que se digne ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA., ou superior se a isso tiver direito.
Pede deferimento. (assinatura) (..)” - fls. s/número do PA apenso e fls. 11 dos autos;
XI- Até à interposição do presente recurso, em 06.10.2003, a Autoridade Recorrida não se pronunciou sobre o pedido formulado nesse requerimento.
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6- Vem impugnado nos presentes autos o indeferimento “tácito” com referência ao requerimento que o ora recorrido em 25.09.2002 dirigiu ao General Chefe do Estado Maior da Força Aérea, através do qual pretendia “(…) a reposição da legalidade... determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito (…)”, pedindo a anulação desse acto por vício de violação de lei.
O acórdão recorrido, considerando que, na situação, existia o dever legal de decidir o requerimento de 25.09.2002, assim julgando improcedente a questão prévia que o Chefe do Estado Maior da Força Aérea suscitara, e que o acto recorrido violara o que resulta conjugadamente do disposto nos artigos 13.º, n.º 2 e 19.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 328/99, concedeu provimento ao recurso.
Contra tal entendimento insurge-se agora a entidade recorrente, manifestando desde logo a sua discordância perante o decidido no acórdão recorrido, na medida em que nele se entendeu que, na situação, existia o dever de decidir o requerimento que o ora recorrido lhe havia dirigido em 25.09.02 e cujo indeferimento tácito vem impugnado nos presentes autos.
Argumenta o recorrente (cls. A a G) que o acórdão recorrido procedeu a “uma errónea interpretação do artigo 9.º do CPA, ao entender que impendia sobre o ora Recorrente o dever legal de decidir o requerimento de 25 de Setembro de 2002 e que, consequentemente, se tinha formado acto de indeferimento tácito”.
No entender do recorrente, ter-se-ia formado “caso decidido em consequência da falta de impugnação graciosa de uma definição inovatória e autoritária da posição remuneratória do Recorrido”, já que “a situação remuneratória do ora Recorrido foi previamente definida e notificada” pelos “ofícios circular de 2 de Novembro de 1999, ref.ª 109587, de 5 de Junho de 2000, ref.ª 061684, e de 6 de Julho de 2000, ref.ª 074028” os quais teriam levado “ao conhecimento do Recorrido o seu posicionamento no escalão 2.º”.
O que, no entender do recorrente, constituiria a prática de um “acto administrativo... que se consolidou na ordem jurídica por falta de impugnação graciosa, como caso decidido”.,
E, assim sendo, no entender da entidade recorrente, não impendia sobre ela “qualquer dever legal de decidir” o requerimento que lhe fora dirigido em 25.09.2002.
Mas não lhe assiste razão:
O artº 9º do CPA, sob a epígrafe “princípio da decisão”, determina o seguinte:
1- Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, e nomeadamente:
a) - Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito;
b) Sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral.
2- Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da aposentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos”.
Como se entendeu no acórdão deste STA (Pleno) de 31.03.2004, Proc. 46.256, de acordo com o nº 2 do citado preceito legal, são pressupostos cumulativos da dispensa do dever legal de decidir:
(i) – que o órgão competente tenha praticado um anterior acto administrativo;
(ii) - há menos de dois anos;
(iii) – sobre o mesmo pedido e com os mesmos fundamentos; e
(iv) – que esse pedido tenha sido formulado pelo mesmo requerente.
No entender da recorrente teria havido uma anterior decisão administrativa que definira a situação remuneratória do ora recorrido, colocando-o num determinado escalão e que foi comunicada ao administrado através dos “ofícios-circulares” datados de 02.11.99; 05.06.2000 e de 06.07.2000, decisão essa que, por não ter sido oportunamente impugnada se teria firmado na ordem jurídica como caso decidido.
Desde logo, não resulta dos autos que essa alegada decisão administrativa constitua uma resposta a eventual pretensão que o administrado anteriormente tenha dirigido ao ora recorrente.
Além de não estar demonstrado que existiu um anterior pedido formulado pelo ora recorrido, não vem igualmente demonstrado que entre a pretensão que o recorrido formulou em 25.09.2002 e o conteúdo do anterior acto notificado ao recorrido, exista identidade, nomeadamente no que respeita aos respectivos fundamentos, tanto mais que a pretensão que o recorrido dirigiu ao recorrente, foi fundamentada na alteração do artº 9º do DL 236/99, de 25/6, introduzida pela Lei nº 25/2000, de 23/08 (cfr. ponto 2 do requerimento), alteração essa que, por ser posterior à data em que foram emitidos os aludidos “ofícios-circular”, nunca poderia ter sido considerada na invocada decisão administrativa que foi notificada ao ora recorrido através daqueles ofícios.
Acresce que, o requerimento sobre o qual se teria formado o indeferimento tácito impugnado nos autos, foi apresentado perante os serviços do recorrente em 25.09.2002, ou seja para além do prazo de dois anos após a prática do acto pretensamente notificado por aqueles ofícios-circulares.
Depois, como se considerou no acórdão deste Tribunal, de 31.10.2007, Proc. 547/07, a propósito de uma situação idêntica à ora em apreciação, muito embora seja certo, como alega o recorrente, que a jurisprudência deste Tribunal vem afirmando que “cada um dos actos de processamento de vencimentos e outros abonos, mesmo que regularmente (em regra mensalmente) repetidos desde que seja neles possível vislumbrar uma conduta voluntária da Administração, não constituem meras operações materiais, mas antes verdadeiros actos administrativos autónomos (actos jurídicos individuais e concretos que definem a situação das pessoas abonadas perante a Administração), que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação”, também o é que esses sucessivos casos decididos só “operam relativamente aos vencimentos ou abonos já processados e que não foram objecto de oportuna impugnação e não também em relação às prestações vincendas.”.
E, acrescenta:
“E, porque assim, o facto do ora Recorrido não ter oportunamente reagido contra actos de processamento que ele reputava de ilegais e destes, por esse facto, se terem consolidado na ordem jurídica como caso resolvido, não o impede de reagir contra os futuros actos de processamento nem contra aqueles cujos prazos de impugnação ainda decorrem, se persistir no entendimento de que esse processamento é ilegal e que o mesmo fere os seus legítimos direitos. E isto porque a impossibilidade de reacção contenciosa só se constitui contra os actos já consolidados na ordem jurídica e não contra os actos que se produzirão no futuro, nem contra aqueles cujos prazos de recurso ainda se não tenham esgotado”.
Tanto basta para se poder concluir que, na situação, nos termos do nº 2 do artº 9º do CPA, não estava a entidade recorrente dispensada de decidir a pretensão que lhe fora dirigida em 25.09.2002.
Não tendo decidido a pretensão que o ora recorrido lhe dirigira quando tinha o dever legal de o fazer, assiste ao ora recorrido ao abrigo do disposto no artº 109º do CPTA o direito de presumir indeferido aquele requerimento, para efeitos de poder exercer o seu direito à impugnação contenciosa.
Improcede por conseguinte o alegado pelo recorrente nas conclusões A) a G).
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6.1- Cumpre seguidamente averiguar se, como sustenta o recorrente nas conclusões da alegação, o acórdão recorrido teria feito “errónea interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto”.
No que respeita ao mérito do recurso, entendeu-se no acórdão recorrido, essencialmente o seguinte:
“...para cálculo da remuneração de reserva que constitui um dos termos da comparação para cálculo do complemento de pensão referido no art. 9° do DL 236/99, 25-06.... o regime de transição aplicável desde 01.07.99 há-de observar por parâmetro a situação hipotética do militar que, à data da entrada em vigor da estrutura remuneratória introduzida pelo DL 328/99, estivesse no activo no posto de capitão, com o tempo de permanência de 17.07.73 até 01.07.1990 [eventualmente cabendo, no caso concreto do Recorrente, levar nessa contagem a relevância de passagem à reserva em 08.09.76] e enquadrado na escala remuneratória pelo 4º escalão, índice 315.
Seguidamente, por aplicação conjugada dos artºs. 13º nº 2 e 19º nº 1 do DL 328/99 e em resultado da regra de transição que é, sempre, para o mesmo posto e escalão, cfr. artº 19º nº 2 a) do DL 328/99, havendo equivalência directa do novo escalão ao 4º escalão da estrutura remuneratória anterior detido pelo Recorrente, será esse o escalão indiciário que lhe compete na nova estrutura.
Não havendo correspondência directa cabe aplicar o índice imediatamente superior ao índice 315 detido pelo Recorrente no âmbito do regime remuneratório antigo - cfr. artº 19º nº 2 b) do DL 328/99.”
Diga-se desde já que, seguindo a orientação transmitida pelo ac. deste STA de 31.10.2007, Proc. 547/07, em que estava em questão uma situação idêntica à ora em apreciação, concordamos com a conclusão a que se chegou no acórdão recorrido.
Resulta do factualismo dado como demonstrado que o recorrente contencioso, quando se reformou (01.07.90), estava posicionado no 4º escalão, índice 315, relativo ao posto de Capitão.
Embora na situação de reforma, a administração considerou no entanto ser aplicável à situação do ora recorrido, para efeitos de determinar o “diferencial” ou o “complemento de pensão”, as disposições do DL 328/99, que aprovou “o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas”.
Isto porque, nos termos do estabelecido no artº 12º nº 1 do Dec-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro (que aprovou o anterior Estatuto dos Militares das Forças Armadas), bem como no artº 9º do DL 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/2000, de 23/08 – (o DL 236/99 aprovou o EMFA e revogou o DL 34-A/90 – artº 30º), o cálculo do referido “complemento de pensão” depende do cálculo da remuneração dos militares na reserva.
Com efeito, o artº 9º do Dec-Lei 236/99, com as alterações introduzidas pela Lei 25/2000, determina que seja atribuído ao militar na reforma, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado entre o “montante da pensão de reforma ilíquida”, quando este seja inferior “à remuneração da reserva ilíquida” a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se não verificasse na data limite estabelecida, para o regime geral da função pública”.
Assim e uma vez que o ora recorrido, à data da sua passagem à reserva tinha três anos, um mês e 22 dias de tempo de permanência no posto de Capitão, fazendo apelo ao que determina o artº 13º/2/a), a Administração posicionou o recorrente, com efeitos a partir de 01.07.99 (data em que entrou em vigor a primeira das várias escalas indiciárias previstas no DL 328/99), no escalão 2, índice 290 do posto de Capitão (cf. artº 25º nº 3/a), e mapa 1 do anexo I) atribuindo-lhe no entanto um diferencial de 25, para perfazer o índice que o recorrente possuía quando se reformou (índice 315).
E, com efeitos a partir de 01.01.2000, posicionou-o no escalão 2, índice 295 do posto de Capitão (cf. mapa 2 do anexo I) atribuindo-lhe no entanto um diferencial 20.
E por fim, com efeitos a partir de 01.07.2000, posicionou o recorrente no escalão 2, índice 300 do posto de Capitão (cf. mapa 3 do anexo I) atribuindo-lhe no entanto um diferencial de 15, de modo a continuar a auferir a remuneração que anteriormente auferia correspondente ao índice 315.
Ou seja, considerando ser aplicável o calendário de transição previsto no artº 25º e anexo I do Dec-Lei 328/99, a Administração, face ao estabelecido no artº 13 nº 2, posicionou o recorrente no escalão 2 do posto de capitão, a que corresponde, nos termos do anexo I ao DL 328/99, de 18 de Agosto os índices 290 (a partir de 1.7.99); 295 (a partir de 01.01.200); e índice 300 (a partir de 01.07.200).
Ou seja, do escalão 4, índice 315 do Posto de Capitão em que o recorrido estava posicionado em 01.07.90 (altura em que se reformou), foi reposicionado no escalão 2, assim baixando o escalão em que o recorrido fora posicionado no momento em que ocorreu a sua reforma.
Afigura-se-nos no entanto que essa redução de escalão e índice não tem qualquer apoio nas disposições legais invocadas pelo recorrente.
O DL 328/99 veio estabelecer o “regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) dos três ramos das Forças Armadas” (artº 1º), regulando, não só a situação dos militares no activo (artº 11 a 15), como a dos militares na “situação de reserva” (artº 16 a 18).
O “direito à progressão no posto” (mudança de escalão, após a permanência no escalão imediatamente inferior durante um certo lapso de tempo) previsto no artº 13º, com resulta expressamente desse preceito, apenas visa os “militares do activo”, bem como, nos termos do nº 7 dessa mesma disposição, os “militares na reserva que, nos termos estatutários e regulamentares, sejam chamados à actividade de serviço, enquanto se mantiverem nesta situação”.
Ou seja, do direito à progressão que se traduz em mudança de escalão, apenas podem beneficiar os militares que se encontrem em “situação de serviço” - militares no activo e militares na reserva enquanto, depois de chamados, se mantiverem ao serviço – pelo que, o disposto nesse preceito não contempla os militares que se encontrem na “situação de reserva”, enquanto se mantiverem nessa situação.
Daí que, para efeitos de determinação da “remuneração da reserva”, nos termos e para efeitos do disposto no artº 9º do DL 236/99 não tenha aplicação o disposto no artº 13º nº 2, do DL 328/99, mas sim o “regime de transição”, previsto no artº 19º do mesmo diploma que, como dele resulta, aplica-se quer aos militares que se encontrem na “situação de activo” quer aos que se encontrem na “situação de reserva” e que igualmente exclui a aplicação, à situação em apreço, do disposto no artº 13º, na medida em que impede o abaixamento de escalão nos termos do pretendido pela Administração.
Aliás, o DL 328/99, de 18 de Agosto, como resulta do respectivo preâmbulo, teve como objectivo “a revisão e dignificação das carreiras militares e sua projecção estatutária”. Em conformidade, estabelece no seu artº 22º, que “da aplicação do presente diploma não pode resultar redução das remunerações actualmente auferidas” o que significa, como se escreveu no ac. deste STA de 31.10.2007, proc. 547/07, onde estava em questão uma situação idêntica à ora em apreço “a revisão do estatuto remuneratório dos militares e, com isso, a dignificação das suas carreiras não se compaginaria com a possibilidade de, da aplicação daquele diploma, resultar a redução das remunerações auferidas antes da sua entrada em vigor”.
Por outra via, tendo em vista impedir a redução da remuneração actualmente auferida pelo militar, o artº 19º do DL 328/99, sob a epígrafe “regime de transição” do anterior, para o novo regime, determina o seguinte:
1- Os militares abrangidos por este diploma devem ser posicionados no escalão que lhes competir em função do número de anos no posto, de acordo com as regras gerais do sistema retributivo, sem prejuízo do abono de eventuais diferenças.
2- A transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e escalão, de acordo com as seguintes regras:
a) Para o escalão da nova estrutura a que corresponda o escalão equivalente da estrutura anterior;
b) Para o novo escalão da nova estrutura, de índice imediatamente superior, se não existir correspondência directa ao escalão em que o militar se situa na estrutura anterior.
(...)”
Uma vez que, como resulta da matéria de facto dada como provada, o recorrido já se encontrava posicionado no escalão 4º índice 315 quando se reformou, nos termos do artº 19/2/a sempre teria que transitar para o posto e escalão da nova estrutura a que corresponda “escalão equivalente da estrutura anterior”, ou seja para o escalão 4 do posto de capitão que era aquele em que estava anteriormente posicionado.
Como no escalão 4 do posto de capitão não existia o índice 315, o recorrido, aplicando-se a regra do artº 19º/2/b), teria que ser posicionado no “índice imediatamente superior” por “não existir correspondência directa ao escalão em que o militar se situa na estrutura anterior”. Teria por conseguinte que ser posicionado, nos termos do artº 25º e anexo I ao DL 328/99, no escalão 4º a que corresponde o índice 320 (a partir de 01.07.99); no escalão 4º a que corresponde o índice 330 (a partir de 01.01.2000); e no escalão 4º a que corresponde o índice 335 (a partir de 01.07.2000) - (cf. neste sentido o citado Ac. deste STA de 31.10.2007, Rec. 547/07).
Em conformidade, ao ter concluído nos termos acabados de referir, no sentido de que o indeferimento impugnado nos autos violava nomeadamente o disposto no artigo 19º n.º 2, do DL n.º 328/89, de 18 de Agosto, deve o decidido ser mantido, daí derivando a improcedência do presente recurso jurisdicional.
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6- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
b) – Sem custas.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.