IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão prolatada, em 26 de junho de 2020, pela Vice-Presidente daquele Tribunal, que indeferiu a reclamação apresentada pelo aqui reclamante contra o despacho que não admitiu o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal, proferido no Tribunal da Relação do Porto em 21 de fevereiro de 2020.
2. Através da Decisão Sumária n.º 612/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos incide sobre a decisão prolatada pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação com que o recorrente reagiu ao despacho que não admitiu o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal, proferido no Tribunal da Relação do Porto.
O recurso funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC — norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» — e tem por finalidade ver retiradas as devidas ilações no caso sub judice do julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 595/2018, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. A aplicação ao caso presente do juízo de inconstitucionalidade formulado no mencionado aresto justificar-se-á, de acordo com o recorrente, pela circunstância de «a ra[tio] da norma […] se reporta[r] especificamente a um agravamento da situação jurídico penal, em especial na mudança de uma decisão para uma privação de liberdade de forma efetiva».
Em conformidade com esta sua pretensão, o recorrente delimitou o objeto material do recurso nos seguintes termos: «[a]o decidir de outra forma, o tribunal a quo viola o disposto no artigo 32º n.º 1 da C.R.P, uma vez que inviabiliz[ou] uma tutela efetiva de garantia de defesa, mormente o direito ao recurso», o que, conforme esclareceu na resposta ao convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição, conduz a que deva ser «apreciada a constitucionalidade do artigo 400º nº1 alínea e) do C.P.P. na medida em que» — ou, melhor, para determinar se — «a recorribilidade se estende ou não aos casos de agravamento da pena».
Assim delimitado, o objeto do recurso é manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.
Na realidade, ao invés de identificar o critério ou normativo aplicado na decisão recorrida, o recorrente optou por interpelar diretamente este Tribunal, solicitando-lhe que responda à questão de saber se a recorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, «se estende ou não aos casos de agravamento da pena», levando em conta, nessa resposta, o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 595/2018.
Sucede, contudo, que a resposta a tal questão apenas pode ser dada no âmbito do exercício dos poderes de fiscalização da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas atribuídos a este Tribunal, cuja identificação, para esse efeito, carece de ser levada a cabo pelo recorrente.
De todo o modo, não deixará de notar-se que, caso a pretensão do recorrente fosse a de ver sindicada a conformidade constitucional da norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, imponha ao arguido não recorrente pena privativa de liberdade não superior a 5 anos, em substituição de outra que não continha tal privação, a resposta pretendida encontrar-se-ia dada, designadamente, nos Acórdãos n.º 357/2017, 275/2020 e 354/2020, que a não julgaram inconstitucional.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«O arguido apresentou recurso para o Tribunal Constitucional pretendendo ver declarada
I. A inconstitucionalidade material da violação dos direitos de defesa do arguido, do art.32º n. °1 a CRP, quando se condena com base em factos genéricos, quando interpretado no sentido de o tribunal nada fazer ou ordenar oficiosamente, perante diligências que se possam realizar e sejam do seu conhecimento das quais possam resultar a atenuação da pena para o arguido, por violação das garantias de defesa do arguido, por violação desses preceitos constitucionais.
No âmbito dos presentes autos pela Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Relatora foi decidido, por decisão sumária, negar conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo arguido, ora reclamante, entendendo sumariamente que o objeto do recurso é manifestamente inídóneo.
Sempre com o elevado respeito, entende o arguido, aqui reclamante, que não assiste razão a MMº. Juiz Relator, como melhor se explicará.
O arguido não se conforma com esta decisão sumária e dela por esta via reclama, especificando de seguida os fundamentos para discordância da decisão reclamada.
Aquando da interposição do recurso, requereu o arguido que após a admissão do recurso lhe seja concedido prazo para a apresentação das alegações, de acordo com o disposto no art. 79.°, n.º 1 e 2 da Lei 26/82 de 15.11.
Seria, pois, em sede de tais alegações que o arguido/recorrente explanaria a sua motivação para o que alega.
Na verdade, é entendimento da recorrente que a Douta decisão recorrida enferma de violação dos preceitos constitucionais. O arguido tem o direito constitucional de apresentar a quem de direito - Venerando Tribunal Constitucional - a sua argumentação, expressa nas alegações de recurso que pretende apresentar.
Salvo o devido respeito, decisão contrária, implica a violação dos direitos fundamentais do arguido previstos nos artigos 18°, n.2 e 32º, nº 1º da Constituição da República Portuguesa, o que implicaria a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32° n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Por essa razão e sempre com o devido respeito por opinião contrária, tem o arguido, aqui reclamante, o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pela mais alta instância judicial do nosso Pais, devendo qualquer interpretação em sentido contrário, ser considerada inconstitucional.
Entende assim o arguido, sempre com o devido respeito, que também neste ponto não assiste razão ao MMº. Juiz relator, pelo que tem o reclamante o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pelo Tribunal Constitucional, o que, em conferência, deverá ser decidido.
Ora a interpretação da norma citada pelo Tribunal recorrido, violou o princípio da legalidade em matéria criminal, as garantias de defesa e do princípio da presunção de inocência dos artigos 29,°, e 32º, n.1º da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, o arguido tem a direito à tutela jurisdicional efetiva nos termos do disposto no art.º 20, n.1° da CRP.
No caso concreto, rejeitar-se o recurso apresentado pelo arguido, constitui a negação da tutela jurisdicional efetiva.
É negada a tutela judicial efetiva quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o Tribunal se recusar a aplicar ou desaplicar, expressa ou implicitamente, as normas cuja constitucionalidade foi suscitada.
O Juiz tem o dever de decidir da questão da inconstitucionalidade suscita durante o processo e se o negar está até a, denegar justiça e violar o art. 20.°, n.1º da CRP.
A administração da justiça - dever do Juiz - obriga a que seja proferido despacho ou sentença sobre matérias pendentes – cfr. Art 152º, n.1° CPC, aplicável ao processo penal por força do disposto no art. 3° do CPP. O Juiz não pode, pois, "fazer ouvidos de mercador" e não tomar posição sobre questão que lhe foi apresentada, mormente, as inconstitucionalidades suscitadas ao longo do processo e entre elas aquelas cujo discernimento só se vislumbrou no presente momento,
O espírito subjacente à previsão do art. 70º, n,1°, al. b) da Lei 28/82 exige, quando suscitada a inconstitucionalidade de uma determinada norma ou sentido interpretativo da mesma, durante o processo, que o Juiz tenha o dever de, expressamente, aplicar ou não essa norma e/ou interpretação.
O entendimento perfilhado pelo arguido - sobre a aplicação implícita da norma e/ou entendimento normativo cuja inconstitucionalidade é posta em causa - o aqui reclamante tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência desse Venerando Tribunal. Nesse sentido, pela sua importância e atualidade não se pode deixar de citar os seguinte Douto Acórdão:
Acórdão 161/90, ATC16.º-285:
Os recursos para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo dependem, entre outros pressupostos, que o tribunal recorrido tenha efetivamente aplicado, ainda que implicitamente, as normas impugnadas, restringindo- se o objeto de recursos a essas normas.
É requisito de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.1° do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional que a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada tinha sido aplicada na decisão de que se recorre, de modo a constituir um dos fundamentos essenciais da decisão die que se recorre, ainda que se trate de uma sua implicação implícita.
Acrescente-se que,
A segurança humana tem a sua raiz no primado do Direito e no julgamento justo e não se concretizará sem estes princípios fundamentais.
Os princípios do primado do Direito e do julgamento justo contribuem diretamente para a segurança da pessoa, garantem que ninguém seja processado e preso de forma arbitrária e que todos possam ser ouvidos em tribunal perante um juiz independente e imparcial.
A equidade nos procedimentos judiciais é uma componente da justiça e assegura a confiança dos cidadãos numa jurisdição com base na lei e imparcial.
O primado do Direito significa, primeiramente, a existência e o cumprimento efetivo de leis, de conhecimento público e não discriminatórias. Com este fim, o Estado tem de estabelecer instituições que salvaguardem o sistema jurídico, incluindo os tribunais, procuradorias e polícia. Estas instituições encontram-se vinculada às garantias dos direitos humanos, como estabelecido nos tratados universais e regionais da proteção dos direitos humanos, como o Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
O direito a um julgamento justo está relacionado com a administração da justiça. Tanto no contexto civil como no penal. Em primeiro lugar, é importante compreender que a administração correta da justiça tem dois aspetos; o institucional (ex: a independência e imparcialidade do tribunal) e no processual (ex: equidade na audiência), O princípio do julgamento justo contempla uma série de direitos individuais assegurando a administração correta da justiça desde o momento da suspeita à execução da sentença.
As disposições internacionais sobre o direito a julgamento justo (por exemplo, o art. 14º do PIDCP que foi especificado e interpretado peio Comité dos Direitos Humanos, no seu Comentário Geral nº 32, em 2007) aplicam-se a todos os tribunais, quer ordinários quer especiais.
A lei Constitucional de 1/87, de 20/Set consagrou o efetivo direito ao recurso no artigo 32.° de modo a assegurar-lhe uma plena garantia de defesa.
Impedir-se que o recurso apresentado pelo arguido seja apreciado pelo Tribunal Constitucional, constituirá a violação das garantias de defesa do arguido previstas na Constituição da República Portuguesa.
O acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva implicam ainda que todos - arguido reclamante incluído tenham a que a sua causa seja apreciada mediante processo equitativo.
Tendo em conta o exposto,
A interpretação jurídica supra enunciada e levada a cabo na decisão sumária de que ora se reclama, acha-se ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18,°, 32.º, n.1° e 20º, n.1º, todos da CRP, inconstitucionalidade que se argui.
Por outro lado, a inconstitucionalidade arguida no recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente: a inconstitucionalidade dos arts. 374°, n.2° e art. 379, n.1° alínea a), do C.P.P., quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito a sentença, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efetuado, bem como da interpretação em como ê possível ao juiz.
Não explicar quais os factos que serviram de base para que fosse condenado, bem como a pena que concretamente lhe foi aplicada, considerando que não se teve em devida conta o facto de ser primário e a circunstância de a sua alegada conduta criminosa estar devidamente circunscrita no tempo e no espaço
Não é ainda explicado o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porquê é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, por violação dos arts, 374°, n.2°, 379º, n.1, alínea a), b) e c) do C.P.P., bem como os artigos 202°, 204°, 205°, n.1º, da Constituição da República Portuguesa.
Foi desde logo suscitada no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento.
Seria, pois, em sede de alegações que o arguido/recorrente explanaria a sua motivação para o que alega e aí sim, o MMº Juiz Conselheiro Relator teria todos os elementos para verificar que o acórdão recorrido enferma de violação dos preceitos constitucionais.
Em face de tudo o exposto, APELAMOS a V. Excªs, Venerandos Conselheiros, se dignem a verificar e concluir que, pela existência das inconstitucionalidades suscitadas, pelo que se impõe a admissão e apreciação do recurso, oportunamente, interposto, para este Venerando Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Excas, doutamente melhor suprirão, deve, em conferência, ser revogada a Douta Decisão Sumária de que ora se reclama, devendo em consequência ser admitido e conhecer-se do recurso apresentado, devendo para esse efeito, ser concedido o arguido para apresentação das alegações, de acordo com o disposto no art. 79, n.1° e 2° da Lei 28/82 de 15.11».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 612/2020, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Como no requerimento de interposição do recurso não vinha enunciada de forma minimamente clara e explicita qual a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, o recorrente foi convidado a suprir essa deficiência.
3º
Respondeu identificando como questão que devia constituir objeto do recurso, a seguinte:
“[…]
10. Pretendendo assim o recorrente ver apreciada a constitucionalidade do artigo 400.º n.º 1 alínea e) do C.P.P., na medida em que se a recorribilidade se estende ou não aos casos de agravamento da pena.
[…]”
4.º
Naturalmente que perante esta enunciação, na douta Decisão Sumária só poderia concluir-se:
“Na realidade, ao invés de identificar o critério ou normativo aplicado na decisão recorrida, o recorrente optou por interpelar diretamente este Tribunal, solicitando-lhe que responda à questão de saber se a recorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, «se estende ou não aos casos de agravamento da pena», levando em conta, nessa resposta, o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 595/2018”.
5.º
Respondendo ao recorrente quanto ao facto de não ter sido notificado para apresentar alegações, diremos que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no Tribunal Constitucional o relator profere decisão sumária se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, como foi o caso.
6.º
Naturalmente que dessa decisão sumária cabe reclamação para a conferência com as competências e composição estabelecidas no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da LTC.
7.º
Sem necessidade de mais considerações apenas diremos que o Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade deste regime, tendo, unânime e uniformemente, proferido juízos de não inconstitucionalidade (vd. vg. Acórdão n.ºs 778/2013 e 642/2016).
8.º
Quanto à parte restante da reclamação nada vem alegado que possa abalar a fundamentação da decisão reclamada, continuando a desconhecer-se, aliás no seguimento do que já se verificava na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, qual a exata interpretação que o recorrente reputa de inconstitucional.
9.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.