I- São elementos constitutivos da acessão imobiliária industrial a que se refere o art. 1340 do CC a construção de uma obra, a alienidade do respectivo terreno, a mificação definitiva deste e daquela, o valor de um e de outra, e a boa fé do autor da obra.
II- O autor da obra age de boa fé se ignorava, aquando do início da construção, que o terreno era alheio, ou se obteve, então, autorização do dono para o efeito.
III- A liquidação da sisa pela Administração Tributária não depende da averiguação da legalidade da aquisição da casa.
IV- A inscrição dos prédios na matriz é feita, em regra, pela mera declaração dos contribuintes.
V- Os requisitos legais da licitude da acção directa consubstanciam-se na titularidade de um direito, na impossibilidade do recurso em tempo útil aos meios coercitivos normais, na indispensabilidade da actuação para evitar a inutilização prática do direito, e no não sacrifício pelo agente de interesses superiores aos que com ela visa realizar.