IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Execução de Almada, em que é reclamante A., Lda. e reclamados o Instituto da Segurança Social – IP e B. S.A., a primeira reclamou do despacho proferido em 7 julho de 2020, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto na sequência da notificação do despacho de 7 de outubro de 2019.
- 2.O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«A., LDA, identificada nos autos em epígrafe, notificada do despacho de fls..., proferido em 07/10/2019 que entendeu, designadamente, “... não padecer o despacho de 17/06/2019 de qualquer nulidade ou sequer de irregularidade pelo que indeferiu a nulidade/irregularidade arguida pela recorrente em 11/07/2019, relativamente ao despacho proferido em 17/06/2019...”, com conclusão em 04/06/2019 que indeferiu liminarmente o requerido em 22/11/2018 vem, legal e tempestivamente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos previstos na Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de Novembro), nomeadamente nos seus artº 70.º n.º 1 al. b), 71.º, 72.º n.º 1 al. b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2 e 78.º, desse despacho de fls... proferido em 17/06/2019 a que se refere o despacho ora notificado, prolatado em 07/10/2019, por entender que a interpretação e aplicação do artº 24° n.º 4 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário), interpretado e aplicado pela decisão supra identificada, isto é, o despacho de 17/06/2019, configura uma inconstitucionalidade material, ao menos implícita, por violação dos princípios previstos nos art.ºs 29.º, 13.° e 20.º da CRP em desrespeito dos princípios do Estado de Direito Democrático, da legalidade, da igualdade, do acesso ao direito e aos tribunais, da confiança e da proporcionalidade ínsitos nessa lei fundamental, sendo que, a questão da inconstitucionalidade do art.º 24.º n.º 4 da referida lei do Apoio Judiciário foi suscitada, legal e tempestivamente, designadamente, nos seus requerimentos de 22/11/2018 e 11/07/2019».
3. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
«Do despacho de 07.10.2019 não cabe recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas recurso ordinário.
Pelo exposto, não admito o mesmo.
Custas do incidente pela “recorrente”, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 70 e
Tabela II do RCP)».
4. Na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso foram invocados os seguintes fundamentos:
«[...]
1º.
A Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em 22/10/2019, nos seguintes termos: "
"... não padecer o despacho de 17/06/2019 de qualquer nulidade ou sequer de irregularidade pelo que indeferiu a nulidade/irregularidade arguida pela recorrente em 11/07/2019, relativamente ao despacho proferido em 17/06/2019...", com conclusão em 04/06/2019 que indeferiu liminarmente o requerido em 22/11/2018 vem, legal e tempestivamente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos previstos na Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), nomeadamente nos seus artº 70º nº 1 al. b), 71º, 72º nº 1 al. b) e nº 2, 75º, nº 1, 75º-A, nºs 1 e 2 e 78º, desse despacho de fls... proferido em 17/06/2019 a que se refere o despacho ora notificado, prolatado em 07/10/2019, por entender que a interpretação e aplicação do artº 24º nº 4 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário), interpretado e aplicado pela decisão supra identificada, isto é, o despacho de 17/06/2019, configura uma inconstitucionalidade material, ao menos implícita, por violação dos princípios previstos nos artes 2º,13º e 20º da CRP em desrespeito dos princípios do Estado de Direito Democrático, da legalidade, da igualdade, do acesso ao direito e aos tribunais, da confiança e da proporcionalidade ínsitos nessa lei fundamental, sendo que, a questão da inconstitucionalidade do artº 24º nº 4 da referida lei do Apoio Judiciário foi suscitada, legal e tempestivamente, designadamente, nos seus requerimentos de 22/11/2018 e 11/07/2019".
2.º
Na verdade, a ora Reclamante, havia sido notificada do despacho de fls...., proferido em 07/10/2019 que entendeu, designadamente, nos termos transcritos no número anterior.
3.º
A senhora juiz a quo, Dra Margarida Palmira Menezes Leitão, entendeu, no despacho reclamado que, do despacho de 07/10/2019 não cabe recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas recurso ordinário, não admitindo o mesmo.
4.º
A reclamante beneficia de apoio judiciário, compreendendo a nomeação de patrono e a dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, o abrigo da Lei 34/2004 de 29/7 (Lei do Apoio Judiciário, LAJ).
5.º
Nos termos do artº 24º nº 4 da LAJ o pedido de proteção jurídica apresentado na pendencia de ação judicial durante o prazo legal que esteja em curso, interrompe esse mesmo prazo, que só se reiniciará nos termos da al. a) do nº 5 do mesmo artigo.
6.º
No caso em apreço o pedido de renomeação de patrono foi apresentado após a citação da Reclamante, no processo principal, em que é executada, encontrando-se a decorrer o prazo legal para apresentar a sua oposição, prazo esse ainda em curso.
7.º
Assim, à luz desse normativo legal, não podia nem devia a senhora juiz Margarida Leitão, fazer o que tem vindo a fazer nos autos, ao longo do tempo, isto é, proferindo decisões variadas, no processo principal e apensos, nomeadamente, neste apenso "B", sem que a Lei legitime e autorize tal comportamento, corroborado também pelo agente de execução senhor C..
8.º
Na verdade, a senhora juiz a quo viola ostensiva e reiteradamente os direitos de defesa, consagrados na Constituição, da reclamante, não obstante esta, por mais de uma vez, o ter referido nos autos, requerendo se abstivesse de tal conduta ilegal.
9.º
Todavia sem êxito.
10.º
Como aliás se demonstra à saciedade nestes autos
11.º
De tal forma que em 22/11/2018, identificado como sendo também de 23/11/2018 a Reclamante suscitou a questão da nulidade de todo o processado após a sua citação, no processo principal e apensos por violação do artº 24° nº4 da LAJ.
12.º
Tendo aí também suscitado a inconstitucionalidade material de tal art.º 24º nº 4 na interpretação e aplicação que, ao menos implicitamente, dele foi feita no Tribunal a quo, no despacho de 17/6/2019 que indeferiu liminarmente o requerido em 22/11/2018, nulidade/ irregularidade arguida pela reclamante em 11/7/2019, ex vi do artº 195º e s.s. do CPCivil.
13.º
Ora, a tudo acresce que esse despacho sujeito a reclamação, foi proferido no âmbito da aplicação da LAJ, mormente, do seu artº 24º nº 4, que assim foi também violado.
14º.
Isto é, a senhora juiz M. Leitão faz letra morta da interrupção do prazo legal em curso, aquando da formulação do pedido de proteção jurídica, sendo que até ao momento, ainda não decorreu o prazo legal para que a Reclamante apresente a sua oposição no processo principal e, consequentemente, nos apensos.
15.º
Assim, a senhora juiz da primeira instância, além de violar reiteradamente os direitos constitucionais da reclamante, interpretando e aplicando, ao menos implicitamente, o artº 24º nº 4 da Lei do Apoio Judiciário em evidente violação dos princípios constitucionais ínsitos nos arts 2º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, em termos inconstitucionais, não admitiu agora o recurso interposto.
16.º
Ora, salvo o respeito devido, é admissível recuso do despacho de 07.10.2019, para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no art. 75. e 78° da Lei desse Tribunal, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos.
17.º,
Aliás, a inconstitucionalidade foi oportunamente invocada e, tratando-se de uma disposição da Lei do Apoio Judiciário – artº 24º n. 4 -, em tal domínio deverá ter-se como escopo o efeito suspensivo do recurso interposto de despacho que, por ação ou/e omissão, desrespeite esse normativo legal, in casu, o nº 4 do artigo 24º da LAJ, admitindo recurso para o Tribunal Constitucional mesmo nesta fase e circunstância.
18.º
A presente reclamação do despacho de 07.10.2019 deve ser considerada procedente por provada sendo que, os despachos proferidos em 17/6/2019 e 07/10/2019, fizeram uma errada interpretação e aplicação da lei à factualidade dos autos
19.º
Na verdade, a impugnação de tais decisões estriba-se não só na violação do artº 24 nº 4 da Lei no 34/2004 de 29/12 (LAJ) também conhecida pela Lei do Apoio Judiciário, atenta a interpretação e aplicação, pelo menos implícita que as decisões recorridas fizeram de tal norma legal, padecendo de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais dos Estado de Direito Democrático, da legalidade, da igualdade, do acesso aos direito e aos tribunais, da confiança e da proporcionalidade, ínsitos, nomeadamente, nos artigos 2º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, que assim se mostram violados.
20.º
Outrossim, mostram-se também violados os artigos 152º n° 1, 154°, nº 1 e 156º, nºs 1 e 4, todos do C.P. Civil bem como, os artigos 4°, nº 1 da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário).
21.º
A reclamação reflete a profunda surpresa, discordância e repudio pelo facto, designadamente, de o requerido em 22.11.2018 se encontrar pendente de decisão, há quase dois anos, sem que sobre o mesmo tenha recaído despacho sobre a arguida inconstitucionalidade material do artº 24° n° da LAJ e a nulidade, de todo o processado após a citação da reclamante, violando-se assim os normativos legais supra referidos anteriormente ou que, pelo menos, a ter sido prolatado despacho sobre a questão essencial vertida nesse requerimento de 22.11.2018, o mesmo tenha sido notificado à recorrente.
22.º
Os juízes têm o dever de administrar a justiça, proferindo despacho sobre as matérias pendentes, no prazo de 10 dias, da falta de disposição especial que, no caso em apreço não se verifica sendo que, decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.
23.º
No caso em apreço a Exma Srª Juiz Margarida Menezes Leitão, Juiz 1 do Juízo de Execução de Almada da Comarca de Lisboa, e do Processo identificado em epígrafe, não cumpriu com o seu dever assim violando os direitos, mormente de defesa da recorrente.
24.º
Outrossim, no requerimento de 22.11.2018, nomeadamente, que aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos, pedia-se fosse declarada a nulidade de todo o processado, após a citação da recorrente, no processo de execução em epígrafe, processo principal, de que este é apenso, por violação ostensiva, groseira e reiterada, nomeadamente, do artº 24º nº 4 da LAJ.
25.º
Na verdade, a reclamação estriba-se não só na violação do artº 24º nº 4 da Lei nº 34/2004 de 29/12 (LAJ) também conhecida pela Lei do Apoio Judiciário, atenta a interpretação e aplicação, pelo menos implícita que as decisões recorridas fizeram de tal norma legal, padecendo de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais dos Estado de Direito Democrático, da legalidade, da igualdade, do acesso aos direito e aos tribunais, da confiança e da proporcionalidade, ínsitos, nomeadamente, nos artigos 2º, 13° e 20º da Constituição da República Portuguesa, que assim se mostram violados.
26.º
Outrossim, mostram-se também violados os artigos 152.º n° 1, 154º, nº 1 e 156º, n°s 1 e 4, todos do C.P. Civil bem como, os artigos 4º, nº 1 da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário).
27.º
Os juízes têm o dever de administrar a justiça, proferindo despacho sobre as matérias pendentes, no prazo de 10 dias, da falta de disposição especial que, no caso em apreço não se verifica sendo que, decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.
28.º
Assim, no requerimento de 22.11.2018, nomeadamente, que aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos, pedia-se fosse declarada a nulidade de todo o processado, após a citação da recorrente, no processo de execução em epígrafe, processo principal, de que este é apenso, por violação ostensiva, groseira e reiterada, nomeadamente, do artº 24° nº 4 da LAJ.
29.º
Desta sorte, o artigo 24.º n.º 4 da Lei 34/2004 de 29/7 (LAJ), deve ser interpretado e aplicado, ao invés do que sucedeu no caso dos autos, no sentido de que enquanto não se reiniciar e terminar o prazo legal em curso, aquando da formulação do pedido de proteção jurídica, junto da Segurança Social, nos termos e condições previstas nesse normativo legal, como fez a reclamante, cumprindo o aí determinado, não pode o juiz do processo judicial, no caso em apreço, a senhora juiz M. Leitão, proferir decisão ou/e decisões, no processo e seus apensos, designadamente, ordenando e permitindo a venda de bens e o próprio estabelecimento e graduação de créditos reclamados, devendo todos esses atos ser declarados nulos e de nenhum efeito, por violação do n.º 4 do artigo 24º da LAJ.
30.º
O comportamento processual da senhora juiz a quo configura nos autos uma violação reiterada dos normativos legais supra referidos, inquinando de inconstitucionalidade material as decisões judicias e do agente de execução identificado nos autos, tomadas ao longo do tempo no processo principal e apensos, com manifesto prejuízo para a reclamante.
31.º
Refira-se também que a reclamante atento quanto se disse só se viu obrigada a intervir nos autos, nos termos em que o faze e fez, mercê da gravosa conduta e decisões da senhora juiz a quo e do senhor agente de execução C., configurando um verdadeiro abuso de direito, que também se invoca e alega.
32.º
Daí, a circunstância, por cautela, atento quanto já se disse e resulta dos autos e do disposto no artº 83º da Lei do Tribunal Constitucional a reclamante que, já em sede de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de que veio a resultar o Ac. 146/2018 proferido em março desse ano na 2ª secção, então, deferiu a reclamação apresentada e admitiu o recurso de constitucionalidade que aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos, viu-se obrigada a outorgar procuração ao advogado signatário, restrita tão só e apenas para os efeitos desse recurso sendo que, agora, novamente e, por cautela, se vê obrigada a outorgar procuração forense ao avogado signatário, restrita tão só e apenas para efeitos da presente Reclamação para o Tribunal Constitucional e seus ulteriores termos.
33.º
Finalmente resulta evidente que, infelizmente, a conduta processual, verificada nos autos, protagonizada pela senhora juiz M. Palmira Menezes Leitão é bem reveladora do reiterado incumprimento da Lei, dos prazos processuais, da própria Constituição da Republica Portuguesa, do acesso ao Direito e aos Tribunais, do Estado de Direito Democrático, legalidade, igualdade, boa-fé, confiança, proporcionalidade, com assento constitucional, máxime nos arts 2º, 13º, e 20.º da CRP, pelo que é necessário e indispensável, com urgência colocar no respeito pelos princípios do Direito e da Justiça, o que deve ser competência primeira dos Tribunais prevista no artº 202º nº 1 da Lei fundamental: administrar a justiça em nome do povo.
34.º
Cumpre ainda sublinhar que, embora tenham sido nomeados como patronos da ora reclamante, alguns senhores advogados, tendo-se então reiniciado o prazo legal para apresentação de oposição no processo principal, por parte da executada, reclamante, o facto é que em nenhuma dessas circunstâncias o prazo se esgotou e não foi apresentada oposição da executada
35º
Outrossim, os senhores advogados nomeados entenderam, nos termos da Lei aplicável, nomeadamente no artigo 34º da LAJ, apresentar, legal e tempestivamente o pedido de escusa ou/e substituição que veio a ser deferido pelo órgão competente.
36.º
Assim, com subsequente nomeação de patrono reiniciou-se novamente a contagem de prazo para a apresentação de oposição no processo principal, tudo isto com repercussão direta e necessária nos respetivos apensos.
37º
Diga-se também que hoje, o patrono nomeado entendeu apresentar pedido de escusa pelo que, ainda mais, a reclamante se viu obrigada a outorgar procuração ao advogado signatário a fim de que pelo menos, possa tentar defender os seus direitos que tão mal tratados têm sido, por acção ou/e omissão, pela senhora juiz a quo.
38º
Por cautela, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 139.º n.º 5 al. a), do CPCivil, requer-se a V.Exa a junção aos autos de DUC e comprovativo do pagamento, hoje, 11.9.2020, primeiro dia imediato ao final do prazo, de multa aí referida, a fim de que seja considerada validamente praticado o presente acto de apresentação da reclamação em juízo.
Termos em que, se requer a V.Exa que a presente reclamação seja apreciada pela Conferência a que alude o artº 77º nº 1 conjugado com o artº 78º-A nº 3 da LTC, devendo ser considerada procedente, por provada, com as legais consequências».
5. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos:
«[…]
1.
No âmbito do processo com o nº 12690/15.5T8ALM-B – recurso de Impugnação Judicial – Apoio Judiciário -, incidente do processo de execução para pagamento de quantia certa, instaurado contra a ora reclamante “A., Lda.”, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), com data de 24 de Setembro de 2024, no qual foi decidido revogar a decisão recorrida, “(..) a qual deverá ser substituída por outra que determine o cumprimento do determinado no despacho com a ref.ª 36450192. (..).” – cf. fls. 3-13
2.
O despacho ali mencionado, com data de 10 de maio de 2021, determinara, e não fora cumprido, a subida dos autos ao Tribunal Constitucional para apreciação de reclamação – cf. fls. 54.
3.
Na verdade, na sequência de requerimento da ora reclamante, junto a fls. 59-60, foi proferido despacho, com data de 17 de junho de 2019, pela Senhora Juiz, do Juízo de Execução de Almada – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no qual se afirma que “(..) A questão é completamente alheia aos presentes autos de recurso de impugnação de apoio judiciário, os quais aliás se mostram findos, pelo que o requerimento é liminarmente indeferido. (..). – cf. fls. 62.
4.
Naquele requerimento e de forma genérica, a reclamante entende que deve ser “(..) considerada procedente por provada a nulidade de todo o processado após a citação da requerida nos processo principal e reclamação de créditos, ordenando-se rapidamente todos os actos necessários à reconstituição da situação de facto e de direito aquando da citação, designadamente, a nulidade da venda do imóvel (..) e tudo o daí decorrente (..).”
5.
Mais alega “(..) O artº. 24º nº 4 da Lei do Apoio Judiciário foi assim violado, sistemática e ostensivamente pelas decisões e despachos proferidos (..) e pelos atos e notificações praticados (..), no âmbito dos processos em causa, em que houve decisões (..) nulas e de nenhum efeito (..). Os danos morais e materiais provocados pelas condutas acima referidas, à sociedade requerente/recorrente, são imensos, em todos os planos, pelo que se impõe a sua reparação e ressarcimento (..).”
6.
Como se referiu, este requerimento foi, por despacho de 17 de junho de 2019, liminarmente indeferido, por ser completamente alheia aos autos de impugnação judicial de apoio judiciário.
7.
A reclamante arguiu a nulidade/irregularidade deste último despacho, sendo que, por despacho de 7 de outubro de 2019, a Senhora Juiz, do Juízo de Execução de Almada – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, indeferiu a arguição de nulidade arguida, entendendo-se que “(..) o presente apenso respeita única e exclusivamente ao recurso de apoio judiciário, já se encontrando o mesmo decidido, com trânsito em julgado, desde 31.10.2018. Os autos de recurso de apoio judiciário, o presente Apenso B, estão findos!
Pelo exposto, todas as questões que as partes entendam colocar e que visem impugnação dos actos praticados nos autos principais de execução devem, como é óbvio, ser suscitadas nesses autos e não no presente apenso. O que não pode ser desconhecido da Executada uma vez que se encontra representada por Ilustre Advogado. É, pois, manifesto que o despacho de 17.06.2019 não padece de qualquer nulidade ou sequer de irregularidade, indeferindo-se consequentemente ao requerido (..).” – cf. fls. 81.
8.
Na sequência da notificação deste despacho, a executada, ora reclamante, por requerimento de 22 de Outubro de 2019, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea b), 71º, 72º, nºs 1, alínea b), 2, 75º, nº 1, 75º-A, nºs 1 e 2 e 78º, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho de 17 de Junho de 2019, “(..) por entender que a interpretação e aplicação do art.º 24º nº 4 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário), interpretado e aplicado pela decisão supra identificada, isto é, o despacho de 17/06/2019, configura uma inconstitucionalidade material, ao menos implícita, por violação dos princípios previstos nos artºs 2º, 13º e 20º da CRP (..), sendo que, a questão da inconstitucionalidade do art.º 24º nº 4 da referida Lei do Apoio Judiciário foi suscitada, legal e tempestivamente, designadamente, nos seus requerimentos de 22/11/2018 e 11/07/2019 (..).” – cf. fls. 76.
9.
Por despacho de 7 de julho de 2020, da Senhora Juiz, do Juízo de Execução de Almada – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, tal recurso não foi admitido, entendendo-se que “(..) Do despacho de 07.10.2019 não cabe recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas recurso ordinário (..).” – cf. fls. 77 e 78.
10.
É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, nº 4, 77º, nº 1 e 78º-A, nº 3, todos da LTC.
11.
A reclamação apresentada alude a todos os trâmites dos autos supracitados e daqueles de execução (autos principais), no âmbito dos quais a ora reclamante é executada, na qual se conclui, no fundo que “(..) resulta evidente que, infelizmente a conduta processual, verificada nos autos, protagonizada pela senhora juiz (..) é bem reveladora do reiterado incumprimento da Lei, dos prazos processuais, da própria Constituição da República Portuguesa, do acesso ao Direito e aos Tribunais, do Estado de Direito Democrático, legalidade, igualdade, boa-fé, confiança, proporcionalidade, com assento constitucional (..); pelo que é necessário e indispensável, com urgência colocar no respeito pelos princípios do Direito e da Justiça, o que deve ser competência primeira dos Tribunas prevista no artº 202º nº 1 da Lie fundamental: administrar a justiça em nome do povo (..).”
12.
Apenas para melhor enquadramento, recorde-se o teor do artigo 24º, nº 4 da Lei 34/2004, de 29 de julho: Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”
13.
Pelo que se deixa, sumariamente, mencionado quanto à tramitação relevante para o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, afigura-se-nos e salvo o devido respeito por diversa opinião, que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, 75-A, 76º, nº 2, todos da LTC, mormente aquele que nos parece ser o fundamento do despacho de não admissão, com data de 7 de Julho de 2020, o seja, o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida
14.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
15.
Ora, “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- -a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- -a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- -o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- -finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”. – sublinhado nosso.
16.
No caso dos autos, e antes de mais, coloca-se a questão de aferir do cumprimento do requisito da tempestividade, que afeta, de igual forma, todas as questões de constitucionalidade que compõem o objeto do recurso e que, se nos afigura ter sido esse o fundamento da decisão reclamada.
17.
E, o cumprimento deste pressuposto processual será avaliado à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC que determina que o recurso ora em causa apenas cabe “de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.”
18.
A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final.
19.
Ora, resulta da própria decisão reclamada que não cabe recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas recurso ordinário.
20.
E, assim sendo, e salvo o devido respeito por outra opinião, da decisão recorrida caberia ainda recurso ordinário, não sendo tal decisão definitiva, não sendo aquela a decisão final, a última palavra na ordem jurisdicional respetiva.
21.
E, por isso, e sem necessidade de apreciação dos restantes pressuposto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional (os quais, afigura-se-nos, também não se mostram preenchidos) por serem exigidos cumulativamente, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude da decisão recorrida não ser a última decisão na ordem jurisdicional em que foi proferida.
22.
A falta de tal pressuposto, que falece no recurso interposto, conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal.
23.
Com efeito, importa distinguir os pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição (..).”
24.
A supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
25.
E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz no Juízo de Execução de Almada, Juiz 1, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
26.
Afigura-se-nos que a reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
27.
Por força do explanado, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação