I- O contrato de trabalho no ambito da marinha de pesca rege-se, por analogia, de acordo com o regime juridico do contrato de trabalho para a marinha mercante, nos termos do artigo 8 da LCT de 1969, do regulamento geral das capitanias (decreto-lei n. 365/70, de 31 de Julho) e do decreto-lei n. 74/73, de 1 de Março, e não pelo CCT para a pesca do bacalhau.
II- O contrato de trabalho, celebrado entre um trabalhador e uma empresa de pesca, não e um contrato a prazo pelo facto de dever corresponder a "matricula" feita para cada viagem, mas sim um contrato sem prazo com vinculação permanente, para vigorar tanto durante a "matricula" para cada viagem, como nos periodos "entre viagens".
III- E obrigação da entidade patronal realizar a matricula nos seus navios do pessoal embarcado ao abrigo da matricula anterior, devendo ainda, se quiser despedir tripulação ao seu serviço, conceder um aviso previo variavel segundo o tempo de serviço prestado (Boletim do INTP n. 29/72, clausulas 6 a 10).
IV- Encontrando-se um trabalhador na situação de baixa, compete a entidade patronal considera-lo em regime de faltas justificadas e recebe-lo ao seu serviço, quando lhe for dada alta (artigos 61 a 85 do decreto-lei n. 74/73, de 1 de Março).
V- Não recebendo ao seu serviço o trabalhador no regime de baixa, ao ser-lhe comunicada a alta, a entidade patronal efectua um despedimento sem justa causa e sem processo disciplinar, pelo que tal despedimento e nulo, o que implica a obrigação de indemnizar.