Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO:
A autora, AA, residente na Rua (…), n.º (…) – Bloco (…),(…), Carcavelos moveu acção contra: BB, com sede na Rua (…), Carcavelos.
Alega que foi admitida na ré em 27/02/2005, por contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções inerentes à categoria de empregado de serviços gerais, mediante a retribuição mensal de € 475,00, que passou a ser de € 500,00 desde 30/12/12; em Fevereiro de 2013 a ré comunicou-lhe a denúncia, por caducidade, do referido contrato de trabalho, em virtude de ter atingido os 70 anos de idade, o que consubstancia um despedimento ilícito uma vez que a autora não requereu nem lhe foi concedida a reforma.
Conclui pedindo que a presente acção seja julgada procedente e consequentemente: i) ser declarada a conversão do contrato de trabalho existente em contrato a termo, com início em 05/03/2013; ii) Ser considerado que a A. foi ilicitamente despedida; iii) Ser a R condenada no pagamento da indemnização por despedimento, no montante de € 3.750,00; iv) ser a R condenada a pagar juros de mora à taxa de 4% até efectivo pagamento.
Na contestação a ré sustenta que denunciou validamente o contrato de trabalho em apreço e conclui pela improcedência da acção.
Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
Destarte, julga-se procedente a presente acção e, consequentemente:
a) declara-se ilícito o despedimento de que a autora AA foi alvo;
b) condena-se a ré BB., a pagar à autora a quantia de € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros) a título de indemnização nos termos do artigo nos termos do artigo 393.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento.
A Ré, inconformada, interpôs recurso tendo apresentado as seguintes
Conclusões:
(…)
Nas contra-alegações a autora pugnou pela confirmação do decidido.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido da conformação do decidido.
Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir:
Fundamentos de facto:
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. A ré é uma Instituição Particular de Solidariedade Social.
2. A autora nasceu em 5 de Março de 1943.
3. A autora foi admitida ao serviço da ré mediante a celebração, em 27 de Fevereiro de 2005, do denominado “Contrato Individual de Trabalho a Termo Certo” cuja cópia faz fls. 15 e 16 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Para, a partir de 1 de Março de 2005, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar, no lar que a ré possui na sua sede, as funções de empregada de serviços gerais, competindo-lhe a limpeza das instalações, auxílio às utentes, ajudar na cozinha ou refeitório.
5. O acordo foi celebrado pelo período de 6 meses, tendo após as sucessivas renovações passado a contrato sem termo.
6. Mais recentemente auferia a retribuição mensal de € 500,00.
7. A ré enviou à autora a comunicação cuja cópia faz fls. 20 dos autos e aqui se dá por reproduzida, comunicando-lhe a denúncia do contrato de trabalho, com efeitos em 5 de Março de 2013, por atingir nessa data os 70 anos de idade.
8. A ré emitiu e entregou à autora o certificado de trabalho cuja cópia faz fls. 21 dos autos.
9. A autora deixou de exercer funções para a ré a partir de 5 de Março de 2013.
10. A autora recebeu a comunicação supra referida em 7 no dia 13/02/2013.
11. A ré pagou à autora, no dia 04/03/2013, o valor líquido de € 1.142,21, a título de créditos emergentes da cessação do contrato.
Fundamentos de direito:
Como resulta das conclusões do recurso interposto, a única questão a apreciar é a de saber se o contrato em causa cessou por caducidade e foi validamente denunciado pela ré, ou, pelo contrário, se a autora foi alvo de um despedimento ilícito.
O Tribunal recorrido entendeu que na data em que a autora perfez 70 anos de idade, o contrato de trabalho que mantinha com a Ré converteu-se, ope legis num contrato de trabalho a termo, pelo prazo de seis meses renováveis, por força do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 348º do Código do Trabalho, ex. vi do nº 3 do mesmo preceito.
A Ré/recorrente entende que a lei prevê um mesmo regime de transição para o contrato do trabalhador que requereu a reforma por velhice e que permaneça ao seu serviço, bem como para a situação em que o trabalhador tenha atingido os 70 anos de idade e sem que tenha havido a sua reforma.
Vejamos então:
O artigo 348º do Código do Trabalho estipula a conversão do contrato de trabalho em contrato a termo, após a reforma por velhice ou idade de 70 anos, estabelecendo no seu n.º1 que se o trabalhador permanecer ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice, considera-se a termo esse contrato. O n.º2 regula as especificidades dessa contratação a termo e por último o n.º3 estipula que as mesmas normas são aplicáveis ao contrato de trabalho de trabalhador que atinja 70 anos de idade sem ter havido reforma deste.
Como se referiu, a Ré/recorrente entende que a lei prevê um mesmo regime de transição para o contrato do trabalhador que requereu a reforma por velhice e que permaneça ao seu serviço, como para a situação em que o trabalhador tenha atingido os 70 anos de idade sem que tenha ocorrido a sua reforma, regime esse que passaria também pela imediata conversão do contrato de trabalho a contrato a termo resolutivo.
Não se nos afigura, porém, que a recorrente tenha inteira razão, pois existe uma diferença essencial entre o contrato de trabalho que cessa por caducidade com a reforma do trabalhador por velhice, nos termos da al. c) do artigo 343º do Código do Trabalho, e o contrato de trabalho em que o trabalhador atinja os 70 anos de idade sem que tenha ocorrido a sua reforma, porque neste caso não se opera a caducidade do contrato de trabalho.
Na verdade, o legislador não fez incluir nas causas de cessação do contrato por caducidade, referidas no artigo 343º do CT, o facto de o trabalhador atingir os 70 anos de idade, pelo que nesta situação o contrato não cessa por via da caducidade. A única previsão, para quando o trabalhador atinja os 70 anos de idade, é a que consta no n.º1 do artigo 348º do CT, do qual resulta que naquela data o contrato se converte num contrato de trabalho a termo resolutivo com as especificidades enunciadas no n.º2 do mesmo artigo, por força no seu n.º3.
Assim, em 5 de Março de 2013 - data em que a autora perfez 70 anos de idade – o contrato de trabalho que a autora mantinha com a ré não cessou por caducidade, antes se converteu ope legis, num contrato de trabalho a termo resolutivo, ao abrigo dos n.º1 e 2 do art.º 348 do CT, pelo prazo de seis meses renováveis, por força do n.º 3 do mesmo artigo 348º do CT, pelo que só findos os primeiros 6 meses o contrato podia ter sido denunciado nos termos da c) do n.º2 do mesmo art.º348.
Deste modo, face à subsistência do vínculo laboral, não obstante a sua conversão a termo, concordamos com a sentença recorrida quando conclui que a carta que a ré enviou à autora, por esta recepcionada em 13 de Fevereiro de 2013, na qual lhe comunicou a denúncia do contrato, consubstancia um despedimento ilícito, na medida que a ré emitiu uma declaração negocial exprimindo a sua vontade de fazer cessar a relação laboral, na altura da conversão do contrato a termo por 6 meses, muito antes da data do seu termo, sem motivo justificativo e sem precedência do respectivo procedimento disciplinar, omissão que conduz à ilicitude do despedimento, por força do disposto nas b) e c) do artigo 381º do Código do Trabalho.
Decisão:
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Setembro de 2015
Paula Sá Fernandes
Filomena Manso
Duro Mateus Cardoso