I- Não se tendo pronunciado, na tentativa de conciliação, por não lhes ter sido sequer exigido, sobre o resultado do exame médico, é na contestação que as responsáveis pelas consequências do acidente podem requerer exame por junta médica.
II- A participação do acidente não releva para o efeito de caducidade da acção, mas apenas para a questão do ónus da prova, a cargo do sinistrado se por intempestiva, do nexo de causalidade entre as lesões e o acidente.
III- O duplicado do boletim de alta é o único elemento que permite accionar a contagem do prazo previsto na BaseXXXVIII da Lei n.2127.