I. Relatório
1. Fernando Sá Nóbrega, invocando a qualidade de militante do Partido Chega, veio, ao abrigo do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação vigente (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), impugnar a «eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do CHEGA e a eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional, ocorridas na VI Convenção Nacional do Partido, de 12, 13 e 14 de janeiro de 2024».
2. Através do Acórdão n.º 191/2025, da 3.ª Secção, de 25 de fevereiro de 2025, proferido no Proc. n.º 442/2024, decidiu-se: «a) [n]ão julgar verificada a exceção processual específica da ausência de esgotamento dos meios internos»; e «b) [j]ulgar procedente a presente ação de impugnação e, em consequência, declarar inválida a eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024».
Pode ler-se nessa decisão:
«19. Presente o acervo factual que supra resultou fixado importa, então, passar à análise dos fundamentos de ilegalidade acometidos pelo aqui Impugnante às deliberações ocorridas na VI Convenção Nacional do Partido, de 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, nos segmentos alvo da pretensão impugnatória (no caso, a «eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do CHEGA» e a «eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional»). Sustenta o Impugnante que os atos eleitorais devem ser anulados, por, em síntese, padecerem das seguintes ilegalidades:
i) invalidade da eleição da Mesa da Convenção Nacional, designadamente por não ter havido notícia nem qualquer referência ou tomada de conhecimento de qualquer demissão dada aos militantes e aos convencionistas sobre a demissão da Mesa anterior;
ii) invalidade da convocatória para a VI Convenção Nacional do Partido e consequente invalidade das deliberações nessa Convenção tomadas, por falta de legitimação dos eleitos, designadamente por este Tribunal ter declarado, no Acórdão n.º 504/2023 (reafirmado em recurso pelo Acórdão n.º 520/2023), inválidas as decisões tomadas pelo Conselho Nacional do Partido, ocorrido em 10 de dezembro de 2022, no distrito de Castelo Branco e, que, por força dessas decisões, todos os órgãos nacionais assim eleitos na V Convenção Nacional em Santarém que participaram no XVI Conselho Nacional ocorrido em 2 de dezembro de 2023, no distrito de Lisboa, que deliberou sobre a convocatória da VI Convenção Nacional, ora impugnada, ficam sem legitimidade por terem sido eleitos de forma irregular, pelo que não tinham quaisquer poderes para deliberar o que quer que seja.
20. Argumenta o Partido demandado (v. supra § 5.2.), no tocante à invalidade referida em ii), que «o que é certo é que foi exatamente para dar cumprimento ao Acórdão n.º 520/2023 e no intuito de sanar a dita invalidade do declarada quanto à Convocatória do Conselho Nacional do partido de Castelo Branco que se promoveram as reuniões do Conselho Nacional e das Convenções posteriores, mantendo a estabilidade interna do partido e o aproveitamento dos órgãos eleitos em Santarém na V Convenção Nacional, sempre tendo em linha de conta o que é pacífico para o entendimento Venerando Tribunal», concluindo que «a impugnação e o sucesso de uma Ação atinente à impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos não contagia a eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, sob pena de congelamento forçado do funcionamento do partido, como o pretende o Recorrente» e que «o alegado peca por se encontrar em contradição com a verdade dos factos. A deliberação tendente à Convocatória de uma reunião extraordinária da Convenção Nacional teve a sua génese numa deliberação da Direção Nacional do Partido tal como previsto no n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos e deliberou- se em sede do Conselho Nacional de Lisboa a coberto da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos, tudo como se retira inequivocamente da Ata Única do Conselho Nacional».
Vejamos, cientes de que, como resulta dos fundamentos expostos nos arestos supracitados, não assiste razão ao Partido demandado.
21. Decidiu este Tribunal, no Acórdão n.º 504/2023, do qual foi interposto recurso para o Plenário ao qual foi negado provimento pelo Acórdão n.º 520/2023, declarar a invalidade da deliberação então impugnada («deliberação do Conselho Nacional, tomada em 10 de dezembro de 2022, em que se “aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional do CHEGA” e se decidiu “convocar os militantes para reunirem, em sessão extraordinária, nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, em Santarém, no CNEMA - Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas, Quinta das Cegonhas (Santarém), para V Convenção Nacional do CHEGA”»), pelos seguintes e essenciais fundamentos:
«…
55. Passando, de seguida, à apreciação da invocada ilegalidade respeitante à composição do Conselho Nacional, por alegada infração dos artigos 19.º dos Estatutos do Partido demandado e 177.º do CC, importa, desde logo, notar que mostrando-se concebidas as pessoas coletivas como pessoas que atuam através dos seus órgãos temos que estes, constituindo «centros de imputação jurídica», como um elemento ou unidade daquelas, estão investidos de poderes e deveres, de «competências», nos quais se estriba a imputação da atividade que os respetivos titulares desenvolvem, presente que a pessoa coletiva atua juridicamente por intermédio dos seus órgãos, sendo que estes terão necessariamente de ser constituídos por pessoas físicas, únicos capazes de pensar e de atuar/agir no plano físico, assumindo aquelas a figura do titular ou do membro do órgão (cf., entre outros, João Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, volume I, p. 221, 228/229; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição atualizada, p. 267, 275/276; Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª edição, p. 134, 147/153; Paulo Olavo Cunha, Comentário ao Código Civil - Parte Geral, p. 355/360).
56. Discute-se nesta sede a legalidade da deliberação impugnada do Conselho Nacional do Partido demandado quanto ao que deriva da sua ilegal constituição e funcionamento já que em infração do quadro normativo supra convocado.
57. Estamos ante órgão colegial cujos membros só podem atuar no exercício (coletivo) das competências estatutária e legalmente ao mesmo conferidas enquanto dentro ou no âmbito do próprio órgão colegial (cf. artigos 24.º da LPP, 160.º, 162.º, 164.º do CC, 18.º, 19.º e 20.º dos Estatutos do Partido demandado), sendo que se é através do ato de investidura que um indivíduo assume a condição de titular ou de membro de um órgão, temos que esse ato de investidura mostra-se como claramente conexionado e dependente com o que seja a composição do órgão, presente que os termos da sua composição, nomeadamente no que tange aos órgãos colegiais, quanto ao que seja o número dos seus membros, bem como à respetiva forma ou formas de designação, está dependente daquilo que esteja definido na lei ou nos estatutos.
58. Ora tal órgão colegial do Partido demandado, enquanto «órgão deliberativo do Partido entre Convenções», tinha, à luz do que se mostra disciplinado pelo artigo 19.º dos Estatutos (considerando a redação inscrita no registo próprio existente neste Tribunal – cf. o antecedente § 29.), a seguinte composição: «(…) a) O Presidente do Partido e todos os membros da Direção Nacional; b) Os membros da Mesa do Conselho Nacional; c) Os Presidentes e Vice-Presidentes das Secções Regionais e Distritais do Partido; d) 30 membros efetivos e 10 suplentes, eleitos na Convenção Nacional, nos termos do Regulamento Eleitoral; e) Os militantes do CHEGA que exerçam funções executivas no Governo da República Portuguesa, em Regiões Autónomas ou Câmaras Municipais».
59. Presente tal quadro estatutário constata-se da análise da factualidade assente (cf. alínea j) da factualidade apurada – II. Fundamentação/A) De facto, § 7.) que o Conselho Nacional do Partido demandado que tomou a deliberação com o objeto da impugnação sub specie dispunha de uma composição que violava o referido artigo 19.º dos Estatutos, porquanto do mesmo faziam parte enquanto seus membros eleitos 70 (setenta) conselheiros nacionais (composição resultante da consideração de alteração estatutária ao preceito aprovada no quadro IV Convenção do Partido demandado, mas cujo pedido de anotação desta e de outras modificações aos Estatutos veio a ser indeferido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 751/2022 [vide, II, § 12] – cf. o antecedente § 29.), quando o número daqueles membros estatutariamente previsto era de apenas 30 (trinta) conselheiros nacionais.
60. Recebendo cada um dos seus membros a designação de titular ou suporte do órgão colegial Conselho Nacional do Partido demandado temos que a composição que veio a ser estabelecida daquele órgão na sequência de ato eleitoral se apresenta como ilegal, porquanto a lista ou listas a sufrágio para eleição dos membros dos órgãos do Partido teria de conter o exato número de membros para cada um daqueles órgãos considerando o que figurava ou se mostrava previstos nos Estatutos (cf., mormente, os artigos 6.º, n.º 3, 14.º e 16.º da LPP), sob pena de infração dos respetivos comandos estatutários e decorrente ilegal composição/constituição, ilegalidade esta que inquina o seu funcionamento e as deliberações tomadas nesse âmbito.
61. Com efeito, para que o órgão possa reunir e deliberar é necessário que esteja devidamente constituído, já que para a prática dos atos/deliberações exige-se que o mesmo órgão esteja nas condições prescritas por lei/estatutos para o exercício das suas funções, pelo que não o estando, designadamente em matéria de constituição, os atos/deliberações por si praticados mostram-se inválidos.
62. Desta feita, como a ação do órgão colegial em referência é imediata e automaticamente ação do Partido demandado temos, portanto, que a deliberação impugnada com o objeto delimitado na pretensão prolatada por órgão irregularmente constituído apresenta-se com aparência de ato, mas falta-lhe um elemento essencial para se considerar como tal, isto é, a conduta de um órgão, o que conduz à sua invalidade, porquanto a composição ilegal do órgão colegial afeta o órgão como um todo estrutural, impedindo que as suas deliberações possam exprimir uma manifestação unitária do colégio.
63. É que se não existe colegialidade, mormente seja por falta ou por excesso de membros em condições legais de participar na discussão e votação, também não há vontade orgânica que possa ser imputada ao órgão colegial.
64. Daí que se não existe «vontade» do órgão, não há ato e, por conseguinte, também não se pode aproveitar aquilo que não existe, termos em que importa reconhecer/declarar a invalidade, com as legais consequências, procedendo a pretensão sub specie.
65. De harmonia com o supra exposto, na procedência deste fundamento de ilegalidade e revelando-se em decorrência prejudicado/precludido o conhecimento dos demais fundamentos aduzidos, importa julgar procedente a pretensão deduzida na presente ação pela aqui impugnante, com as legais consequências».
22. Já no seguimento deste aresto, no Acórdão n.º 707/2024, este Tribunal decidiu «declarar inválida a eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023», pelos seguintes e essenciais fundamentos:
«…
31. Dos vícios de forma devem distinguir-se os vícios da convocação da V Convenção Nacional, a que a Impugnante também se refere sob a mesma epígrafe – aqui questionando os pressupostos de convocação da V Convenção e a «falta de mandato» do Conselho Nacional para assumir tal iniciativa – bem como o vício [identificado supra na alínea ii) do § 26.] atinente à ilegalidade da constituição do órgão que procedeu à convocação da Convenção.
Analisemos.
32. Segundo o «Projeto de Estatutos» do Partido, publicado no Diário da República n.º 94/2019 [Série II de 2019-05-16, páginas 15032-15036], caberia ao Conselho Nacional «[c]onvocar a Convenção Nacional e aprovar o respetivo Regulamento» [cf. o artigo 18.º, n.º 2, alínea b) do referido Projeto]. Por sua vez, competiria à Convenção Nacional aprovar «por proposta da Direção Política Nacional, o Regulamento Eleitoral e suas alterações» [cf. o artigo 16.º, n.º 1, alínea f) do Projeto de Estatutos].
33. A versão que consta dos registos deste Tribunal e que se tem por aplicável, como supra se referiu [cf. § 20.], resultou das alterações introduzidas na I Convenção do Partido [cf. o anexo à respetiva ata, que consta de fls. 186-199 do Processo PP/59], cuja anotação foi deferida por este Tribunal [pelo já referido despacho do Presidente do Tribunal Constitucional de 19 de setembro de 2019, de fls. 210 do mesmo Processo PP/59], não contém disposições de teor idêntico, ao contrário do que parecem crer a Impugnante [cf. o n.º 38 da petição transcrita no § 2. supra] e o Partido na sua resposta [cf. o n.º 45 da resposta transcrita no § 4 supra], nem estabelece expressamente que compete ao Conselho Nacional convocar a Convenção Nacional sempre que ocorra qualquer das circunstâncias previstas no artigo 16.º, n.º 2, dos Estatutos, ou quaisquer outras que justifiquem a convocação do «órgão supremo do CHEGA» [cf. o artigo 16.º dos Estatutos], ainda que não se encontrem estatutariamente previstas – tais como as que, segundo o Partido, motivaram a convocação desta sessão [cf. supra § 4., n.os 23 a 30 da resposta do Partido].
34. Independentemente da questão de saber se é ao Conselho Nacional, enquanto «órgão deliberativo do Partido entre convenções» [cf. o artigo 19.º dos Estatutos] que compete convocar a Convenção Nacional para reunir em sessão extraordinária, seja nas circunstâncias a que alude o n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos [i.e., por deliberação da Direção Nacional ou a requerimento de metade dos militantes inscritos], seja em quaisquer outras que fundadamente demandem a convocação daquele órgão e não se encontrem estatutariamente previstas, certo é que in casu foi o Conselho Nacional que deliberou convocar a Convenção Nacional em sessão extraordinária [cf. supra § 11., alínea d) da factualidade fixada – «II. Fundamentação/A) De facto»], definindo os pontos da convocatória que delimitam os poderes decisórios desse órgão partidário nessa sede [cf. o n.º 4 do artigo 16.º dos Estatutos].
35. Acresce que nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos, na versão que consta dos registos deste Tribunal e que se tem por aplicável, compete (apenas) ao Conselho Nacional aprovar «o Regulamento Eleitoral e suas alterações», sob proposta da Direção Política Nacional, o que in casu ocorreu [cf. supra § 11., alínea d) da factualidade fixada – «II. Fundamentação/A) De facto», e ata de fls. 218-224 dos autos], sendo certo que a Convenção Nacional é composta pelos «delegados que, para cada Convenção, forem eleitos pelas Secções Concelhias e Distritais do Partido, de acordo com Regulamento Eleitoral» [cf. a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos], pelo que na ausência de uma norma que especialmente se refira ao Regulamento Eleitoral de cada convenção, deve ter-se por competente para a sua aprovação o Conselho Nacional, nos termos previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos.
36. Ora, determinada a invalidade da deliberação do XII Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele mesmo Partido e que procedeu à convocação dos respetivos militantes do Partido para reunirem a V Convenção Nacional, pelas razões expostas nos Acórdãos n.os 504/2023 e 520/2023, que aqui se dão por reproduzidas, forçoso é concluir que a validade de todas as deliberações adotadas por esse órgão ficou consequente e definitivamente prejudicada, na medida em que pressupõe a convocação por órgão competente e devidamente formado e a existência de um regulamento eleitoral adotado em conformidade com as regras estatutárias [do qual depende, desde logo, que a Convenção Nacional se componha em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos].
37. Com efeito, as deliberações tomadas pela Convenção Nacional em causa do Partido demandado e aqui objeto da impugnação sub specie foram-no com base numa composição que, não sendo universal por não aberta à presença e participação de todos os militantes do partido, resultou definida ou derivou da sujeição e aplicação de um regulamento eleitoral aprovado por órgão – in casu o Conselho Nacional – cuja composição violava o quadro estatutário supra aludido, já que para que o referido órgão pudesse validamente reunir e deliberar seria necessário que estivesse devidamente constituído, cientes de que para a prática de atos/deliberações válidos exige-se que o órgão esteja nas condições prescritas por lei e pelos estatutos para o exercício das suas funções e competências, pelo que não o estando, designadamente em matéria de constituição, os atos/deliberações assim praticados encontram-se feridos de ilegalidade e, como tal, são inválidos, assim inquinando ou contaminando a jusante todos os atos/deliberações praticados ou tomados que, sendo subsequentes e consequentes, deles se mostrem dependentes.
38. É que, tal como referido supra, a composição ilegal do órgão colegial afeta o órgão como um todo estrutural, impedindo que as suas deliberações possam exprimir uma manifestação unitária do colégio, tanto mais que se não existe colegialidade, mormente por falta ou então, como ocorreu in casu na situação sub specie por excesso de membros em condições legais de participar na discussão e votação, isso implica que não existe ou que não estamos ante uma vontade orgânica que possa ser imputada ao órgão colegial em questão, termos em que não havendo «vontade» do órgão, não existe sequer um ato prolatado pelo órgão, e, nessa medida, também nem sequer se pode falar ou invocar o aproveitamento ou convalidação da ilegalidade ocorrida, pois não pode haver aproveitamento de algo que nem possui existência e, em decorrência, muito menos tal aproveitamento ou convalidação poderá operar por referência à eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido demandado já que feita com base ou por composição daquela Convenção adveniente ou resultante de um regulamento eleitoral ilegal e inválido.
39. Frise-se que num órgão colegial só se produz vontade orgânica imputável à pessoa coletiva quando todos os indivíduos para o qual foram eleitos ou designados como componentes daquele colégio se reúnam e deliberem, nos termos da lei ou dos estatutos, apurando a maioria dos votos para sobre cada assunto tomar posição.
40. Se o órgão se funde na pessoa coletiva como elemento essencial da sua constituição, já o mesmo não acontece com as pessoas singulares que são suportes dos órgãos, pois que cada um dos componentes do colégio é suporte do órgão apenas quando e enquanto este funcione nos termos legais e estatutários, na certeza de que cada indivíduo procede juridicamente em nome órgão da pessoa coletiva quando desempenha funções dela, nos termos da lei ou dos estatutos, determinando-se nos seus atos pelos fins sociais a atingir.
41. O titular ou membro de um órgão [seja ele singular ou coletivo] é sempre uma pessoa física que, por força de um ato jurídico, denominado de investidura [produzido, v.g., por eleição, cooptação, designação por escolha ou em comissão de serviço, por inerência, por sorteio)] fica em condições de exercer, de participar ou comparticipar no exercício das competências do órgão que representa ou integra, na certeza de que participando na reunião de um órgão colegial uma pessoa que não faça parte do colégio tal conduz a que as deliberações que venham a ser tomadas pelo órgão enfermem de ilegalidade por falta de legitimação do mesmo dado não estar em condições de exercer a sua competência.
42. A composição de um órgão colegial corresponde à enumeração legal e estatutária dos seus titulares, pelo que quando o órgão colegial é formado por titulares periodicamente eleitos importa que estes, depois da eleição, se reúnam e verifiquem os seus poderes procedendo à constituição do colégio, colégio este que, assim e uma vez validamente formado/constituído, permanece em funções, atenta as exigências do assegurar da continuidade do funcionamento dos órgãos das pessoas coletivas, até que haja constituição de um novo colégio saído de ato eleitoral válido, e tudo sem prejuízo sempre da possibilidade e da liberdade de cada membro de um órgão de uma pessoa coletiva poder apresentar renúncia ao cargo ou mandato e do que seja o operar dos meios e mecanismos legais e estatutários previstos quer para a sua substituição no quadro da composição do órgão assegurando a manutenção do seu funcionamento, quer para as situações em e de que resulte uma impossibilidade de funcionamento do órgão.
43. Um princípio da continuidade do funcionamento dos órgãos das pessoas coletivas (sejam públicas ou privadas) e dos mandatos dos eleitos para os mesmos não constitui, aliás, um corpo ou realidade estranha no nosso ordenamento jurídico.
44. Com efeito, o mesmo perpassa ou resulta enunciado em vários preceitos seja ao nível publicístico, seja privatístico (cf. e sem preocupações exaustivas, v.g., o artigo 171.º, n.º 3, da Constituição; o artigo 21.º, n.º 3, da LTC; o artigo 80.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro; o artigo 12.º da Lei n.º 175/99, de 21 de setembro).
45. E em termos jurisprudenciais e doutrinais tal vem sendo, aliás, afirmado e reconhecido, quanto àquilo que são exigências em termos do assegurar da continuidade do funcionamento dos órgãos das pessoas coletivas, convocando-se para tal um princípio de continuidade do exercício de funções dos membros dos respetivos órgãos, de modo a obstar, assim, a situações de vazio deliberativo e decisor na vivência dos referidos entes, afirmação e reconhecimento esse operado no quadro de litígios envolvendo, nomeadamente as associações privadas, quando confrontados, mormente, com ausências, atrasos na realização, na estabilização e/ou na validade dos processos eleitorais havidos. Na verdade, na ausência de disposição expressa dos estatutos e do Código Civil (doravante CC) vem-se convocando o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do CC por referência ao disposto no atual n.º 5 (anterior n.º 4) do artigo 391.º do Código das Sociedades Comerciais, considerando-se, em decorrência, que o mandato dos membros dos órgãos se mantém como válido até à eleição dos novos membros, nomeadamente das associações privadas [cf. entre outros, na jurisprudência, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.01.2008 (Proc. n.º 8773/2007-8); Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.05.2020 (Proc. n.º 10729/19.4T8LSB.P1); e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.09.2007 (Proc. n.º 1502/07-3) todos consultáveis em «www.dgsi.pt»; e na doutrina, cf. por todos, António Menezes Cordeiro, no Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo IV, Pessoas, 5.ª edição revista e atualizada, p. 831].
46. Assim, ante o atrás explicitado e o disposto, nomeadamente, nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, n.º 2, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º dos Estatutos e do que resulta apurado nos autos, nomeadamente sob os pontos b) a d) e i) a l) da factualidade assente [cf. § 11. supra], a alegação sustentada pelo Partido demandado nos artigos 37.º a 41.º da resposta produzida [cf. § 4. supra] revela-se in casu como totalmente improcedente e insubsistente, tanto mais que a reconstituição da situação jurídica e a integral e cabal reposição da legalidade violada no funcionamento dos órgãos do Partido se mostra no plano dos factos e do Direito como possível.
47. Com efeito, não só considerando o que resulta decidido nos Acórdãos n.os 504/2023 e 520/2023 e aquilo que constituem os efeitos e consequências subsequentes aportados pelos julgados que cumpre dar cabal e integral cumprimento em termos de reposição da legalidade, temos, ainda, que para lograr prosseguir e materializar devidamente uma tal reposição o Partido demandado tem ao dispor todos os mecanismos legais e estatutários para o efeito, tanto mais que possui ou dispõe de um regulamento eleitoral operativo e cuja legalidade não resulta dos autos ter sido posta em causa – in casu o regulamento aludido no ponto l) da factualidade assente [cf. § 11. supra] –, instrumento esse que o habilitará, se essa for a opção que venha a ser escolhida pelo mesmo, ao desencadear e ao desenvolvimento de todo o iter estatutariamente previsto para a convocação de uma Convenção Nacional (cf., nomeadamente, os artigos 14.º, 15.º, 16.º n.º 2, 21.º a 23.º todos dos Estatutos do Partido demandado), cientes ainda de que, à luz do entendimento supra exposto, o mesmo dispõe de órgãos estatutários dotados de composição válida e legal que o habilitam à devida reposição da legalidade, incluindo de um Conselho Nacional com a composição e a formação resultante de uma eleição considerada e já estabilizada como válida na ordem jurídica e que poderá legalmente funcionar, para o efeito gozando e observando as regras de quórum de funcionamento e deliberativo quanto aos assuntos e matérias abrangidas pela sua competência específica (cf., nomeadamente, os artigos 18.º a 20.º dos mesmos Estatutos).
48. Flui ante tudo o exposto que tanto basta para concluir pela invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, por violação das regras estatutárias aplicáveis à convocação e funcionamento deste órgão do Partido [cf., nomeadamente, os artigos 15.º, 16.º, 18.º e 19.º dos Estatutos], determinante da respetiva anulabilidade [cf. o artigo 177.º do CC], ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela Impugnante».
23. Presentes os juízos e o entendimento firmados nos arestos acabados de convocar, plenamente válidos e operativos em termos das consequências e dos efeitos a extrair para a situação sub specie, temos que independentemente da questão de saber se é ao Conselho Nacional, enquanto «órgão deliberativo do Partido entre convenções» [cf. o artigo 19.º dos Estatutos] que compete convocar a Convenção Nacional para reunir em sessão extraordinária, seja nas circunstâncias a que alude o n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos [i.e., por deliberação da Direção Nacional ou a requerimento de metade dos militantes inscritos], seja em quaisquer outras que fundadamente demandem a convocação daquele órgão e não se encontrem estatutariamente previstas, certo é que in casu foi o Conselho Nacional que deliberou convocar a Convenção Nacional em sessão extraordinária [cf. supra § 8., alínea d) da factualidade fixada – «II. Fundamentação/A) De facto»], definindo os pontos da convocatória que delimitam os poderes decisórios desse órgão partidário nessa sede [cf. o n.º 4 do artigo 16.º dos Estatutos].
24. Acresce que nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos, na versão que consta dos registos deste Tribunal e que se tem por aplicável, compete (apenas) ao Conselho Nacional aprovar «o Regulamento Eleitoral e suas alterações», sob proposta da Direção Política Nacional, o que in casu ocorreu [cf. supra § 8., alínea d) da factualidade fixada – «II. Fundamentação/A) De facto»], sendo certo que a Convenção Nacional é composta pelos «delegados que, para cada Convenção, forem eleitos pelas Secções Concelhias e Distritais do Partido, de acordo com Regulamento Eleitoral» [cf. a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos], pelo que na ausência de uma norma que especialmente se refira ao Regulamento Eleitoral de cada convenção, deve ter-se por competente para a sua aprovação o Conselho Nacional, nos termos previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos.
25. Ora, determinada que foi a invalidade quer da deliberação do XII Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele mesmo Partido e que procedeu à convocação dos respetivos militantes do Partido para reunirem a V Convenção Nacional, pelas razões expostas nos Acórdãos n.os 504/2023 e 520/2023, que aqui se dão por reproduzidas, quer da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, pelas razões expostas no Acórdão n.º 707/2024, que aqui se dão igualmente por reproduzidas, forçoso é concluir que a validade das deliberações adotadas por esse órgão naquilo que são os atos subsequentes, mormente os objeto de impugnação nos autos sub specie, ficaram consequente e definitivamente inquinados, na medida em que pressupõem a existência de um órgão devida e legalmente constituído/formado e a existência de um regulamento eleitoral que haja sido aprovado por órgão devida e legalmente constituído/formado para além de ter sido adotado em conformidade e respeito do demais quadro normativo, incluindo das regras estatutárias [v.g., desde logo, que a Convenção Nacional se componha em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos].
26. Com efeito, os atos em causa e aqui objeto da impugnação sub specie – atos de eleição dos órgãos do Partido demandado no quadro da VI Convenção Nacional – foram-no com base numa composição que, não sendo universal por não aberta à presença e participação de todos os militantes do partido, resultou definida ou derivou da sujeição e aplicação de um regulamento eleitoral aprovado por órgão – in casu o Conselho Nacional – cuja composição resultou de um ato eleitoral declarado ilegal/inválido como se concluiu e se decidiu no Acórdão n.º 707/2024, entretanto transitado em julgado, pelo que para que o referido órgão pudesse validamente reunir e deliberar seria necessário que estivesse devida e legalmente constituído por eleição válida e legal, cientes de que para a prática de atos/deliberações válidos exige-se que o órgão esteja e tenha sido eleito nas condições prescritas por lei e pelos estatutos para o exercício das suas funções e competências.
27. Daí que, não o estando, deriva que os atos/deliberações que venham a ser praticados pelo órgão ilegalmente eleito e, assim, ilegalmente constituído, encontrar-se-ão feridos dessa ilegalidade, dada a conexão jurídica relevante que objetivamente se estabelece e que os priva da sua base/pressuposto, e isso sem prejuízo de os mesmos poderem eventual e igualmente enfermar de outras ilegalidades se incorrerem em inobservância de outros comandos normativos.
Como tal, uma vez e se tempestivamente impugnados os mesmos são ilegais e inválidos, enquanto efeito da decisão judicial que declarou ilegal/inválido o ato eleitoral dos órgãos nacionais do Partido demandado na V Convenção daquele Partido, já que, estando a jusante daquele, se mostram inquinados ou contaminados por tal ilegalidade, fruto de invalidade derivada ou sequencial, porquanto resulta posto em causa um elemento essencial para a emissão/tomada de decisão válida e legal – o próprio sujeito/órgão autor do ato (in casu o Conselho Nacional) mostrar-se legalmente eleito e, assim, validamente constituído para o exercício legítimo das suas funções e competências (cf. Acórdão n.º 707/2024 ) –, enquanto elemento/condição pressuposto.
28. Ora em decorrência do julgado e dos efeitos produzidos (ex tunc e ex nunc) pelo Acórdão acabado de convocar os atos/deliberações do Conselho Nacional do Partido demandado – em concreto o regulamento eleitoral pelo mesmo aprovado para a VI Convenção – resulta ele próprio inquinado, enfermando de ilegalidade, pois produzido e aprovado por órgão cuja eleição e decorrente composição foi judicialmente invalidada por decisão definitiva transitada em julgado, tal ilegalidade irá arrastar-se e transmitir-se, também, à eleição ocorrida na VI Convenção Nacional dos órgãos do Partido demandado e aqui objeto da impugnação sub specie, porquanto, como referido, ocorrida e realizada com base numa composição que, não sendo universal por não aberta à presença e participação de todos os militantes do partido, resultou definida ou fixada através da sujeição/aplicação daquele regulamento eleitoral ilegal, por ilegal se mostrar o órgão que o aprovou.
29. De notar que aquela ilegalidade do regulamento eleitoral não se encontra convalidada, nem sequer se mostra, à luz do quadro normativo aplicável, sujeita a uma prévia e necessária impugnação condicionadora da legitimidade ativa para uma ulterior impugnação do ato eleitoral realizado sob sua égide e dos respetivos resultados.
Ao invés, diríamos, que a mesma, enquanto realidade invalidante inquinadora, assim acobertada, resulta plenamente operativa como e enquanto fundamento de invalidade do próprio ato de eleição realizado naquela Convenção, ante e pela sua objetiva conexão ou ligação umbilical, a ser invocada, apreciada e, se procedente, reconhecida no quadro da ação de impugnação daquele ato eleitoral.
30. E, nessa medida, também nem sequer se pode falar ou invocar o aproveitamento ou convalidação da ilegalidade ocorrida, pois não pode haver aproveitamento de algo que não é suscetível de produzir efeitos e, em decorrência, muito menos tal aproveitamento ou convalidação poderá operar por referência à eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido demandado já que invalidada, com trânsito em julgado, pelo citado Acórdão n.º 707/2024.
31. Note-se que, no caso, o Partido demandado sabe que essa possibilidade/probabilidade existia e existe na medida em que com a propositura da anterior ação na qual foi discutida a legalidade da eleição dos órgãos na V Convenção isso poderia vir a ocorrer ou a poder produzir-se, pelo que não relevam ou não procedem aqui razões de segurança e de certeza na e para a vida do Partido demandado, porquanto este e os seus órgãos sabiam ou estavam cientes da instauração tempestiva daquela ação e do que poderiam ser ou do que seriam eventuais consequências decorrentes da procedência da impugnação do concreto ato eleitoral dos órgãos realizado.
Efetivamente não estamos perante uma situação em que o Partido demandado seja confrontado com a propositura de ação impugnatória que haja sido dirigida contra ato passado e que foi produzido ou proferido há muito tempo a ponto de se gerarem problemas de certeza e segurança na sua vida interna, tanto mais que os prazos de impugnação previstos na LTC são prazos tão curtos que inviabilizam uma tese que se funde naquele perigo ou risco.
32. Assim, ante o atrás explicitado e que resulta julgado com trânsito pelos Acórdãos n.os 504/2023, 520/2023 e 707/2024 e o disposto, nomeadamente, nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, n.º 2, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º dos Estatutos e do que resulta apurado nos autos, nomeadamente sob os pontos b) a d) e h) da factualidade assente [cf. § 8. supra], a alegação sustentada pelo Partido demandado nos artigos 21.º a 25.º da resposta produzida [cf. § 5.2. supra] revela-se in casu como totalmente improcedente e insubsistente.
33. Com efeito, ante o que resulta decidido nos referidos Acórdãos e aquilo que constituem os efeitos e consequências subsequentes aportados pelos referidos julgados de que cumpre dar cabal e integral cumprimento em termos de reposição da legalidade, que, note-se, não sai minimamente beliscada pela argumentação esgrimida pelo Partido demandado na sua defesa, mormente a inserta nos artigos 21.º a 25.º da resposta produzida que assim soçobra, para além de que o Partido demandado, como referido no Acórdão n.º 707/2024 (§ 47.), para lograr prosseguir e materializar devidamente a reposição da legalidade «tem ao dispor todos os mecanismos legais e estatutários para o efeito, tanto mais que possui ou dispõe de um regulamento eleitoral operativo e cuja legalidade não resulta dos autos ter sido posta em causa – in casu o regulamento aludido no ponto l) da factualidade assente [cf. § 11. supra] –, instrumento esse que o habilitará, se essa for a opção que venha a ser escolhida pelo mesmo, ao desencadear e ao desenvolvimento de todo o iter estatutariamente previsto para a convocação de uma Convenção Nacional (cf., nomeadamente, os artigos 14.º, 15.º, 16.º n.º 2, 21.º a 23.º todos dos Estatutos do Partido demandado), cientes ainda de que, à luz do entendimento supra exposto, o mesmo dispõe de órgãos estatutários dotados de composição válida e legal que o habilitam à devida reposição da legalidade, incluindo de um Conselho Nacional com a composição e a formação resultante de uma eleição considerada e já estabilizada como válida na ordem jurídica e que poderá legalmente funcionar, para o efeito gozando e observando as regras de quórum de funcionamento e deliberativo quanto aos assuntos e matérias abrangidas pela sua competência específica (cf., nomeadamente, os artigos 18.º a 20.º dos mesmos Estatutos)».
34. Flui ante tudo o exposto que tanto basta para concluir pela invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do Partido CHEGA, dada a violação das regras estatutárias do Partido [cf., nomeadamente, os artigos 15.º, 16.º, 18.º e 19.º dos Estatutos], determinante da respetiva anulabilidade [cf. o artigo 177.º do CC], ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo Impugnante».
3. Inconformado com tal decisão, o Partido Chega dela interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC. Pode ler-se em tal peça processual:
«1. Resulta do sumário decisório do Douto Acórdão recorrido que pelo mesmo foi julgado como (1) não verificada a exceção suscitada pela ora recorrente relativa à ausência de esgotamento dos meios internos e (2) procedente a ação de impugnação, consequentemente declarando inválida a eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 12, 13 e 14 de Janeiro de 2024 em Viana do Castelo.
2. Constitui objeto do presente recurso a procedência dada à ação de impugnação, sustentada na ofensa aos estatutos do partido, designadamente aos seus artigos 15.º e 16.º, referentes à composição e competência da Convenção Nacional e aos artigos 18.º e 19.º, estes respeitantes ao Conselho Nacional e sua competência.
Donde e de direito,
3. É consabido que a vasta maioria dos Doutos Acórdãos desse Venerando Tribunal se tem estribado para efeitos de fundamentação na tese do “efeito de dominó”, mediante a qual uma invalidade julgada procedente inquina todas as práticas subsequentes independentemente da legalidade do ato em apreciação judicial.
4. Contudo, momentos existem nos quais esse efeito dos atos antecedentes sobre aqueles que lhe são consequentes sofrem uma falha que interrompe esse mesmo efeito e que, no entender da Recorrente, inquinam de direito o Douto Acórdão recorrido.
5. Com efeito e como resulta com especial clareza dos votos de vencido, existiu in casu uma interrupção do referido "efeito de dominó” consubstanciado na inexistência de qualquer impugnação junto dos órgãos internos do partido ou, em última instância, junto do Tribunal Constitucional, que tenha posto em crise a deliberação do Conselho Nacional devidamente convocado e que chamou à VI Convenção Nacional os militantes do partido e aprovou o Regulamento Eleitoral para essa mesma Convenção.
6. Neste sentido, a fundamentação de direito no Douto Acórdão Recorrido falha na apreciação que é feita e que conduziu à decisão final, por desconsiderar esta realidade de evidente verificação.
7. Salvo o devido respeito por opinião contrária, essa desconsideração implica que o julgador se esteja a sobrepor ao impugnante e a tomar a posição do impugnante nos autos.
8. Na prática o que se extrai da decisão é que é dado como inválido um acto antecedente quando em momento algum o impugnante o fez em tempo útil, ou seja, dentro dos 5 dias que a lei lhe concede para o efeito, sob pena de se operar a caducidade do direito processualmente concedido pela LTC nos seus artigos 103.º-C e 103.º-D.
9. Por alguma razão esse prazo impugnativo é especialmente curto!
10. Trata-se de um prazo que por poder colocar em causa a estabilidade dos partidos e dos seus órgãos se pretende que não tenha um impacto de natureza quase eterna.
11. Tem de decorrer do espírito destas normas que não possa ser apreciada judicialmente após o decurso do prazo um determinado ato, no caso a legalidade do XVI Conselho Nacional do Partido CHEGA de 2 de Dezembro de 2023.
12. O impugnante nestes autos não o fez e como tal viu precludido qualquer direito a obter um “benefício” processual fundado na sua inércia.
13. Tão pouco pode o Venerando Tribunal conhecer ex officio dessa mesma possível invalidade por ser óbvia a caducidade do direito processual de impugnação.
14. Ou seja, entende a ora Recorrente que a decisão recorrida enferma de excesso de pronúncia determinante da sua nulidade, sendo, pois, necessário conceder que o XVI Conselho Nacional produziu todos os seus efeitos como ato antecedente da VI Convenção Nacional.
15. Tudo conforme flui da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC em função da nulidade do Douto Acórdão Recorrido que, desde já, se requer que seja declarada.
[…]
18. Por outro lado, não se pode olvidar que o Partido numa VI Convenção eletiva pretendia sanar os vícios assacados à regularidade da V Convenção Nacional no qual o Venerando Tribunal expressamente impunha a regularização e reposição da legalidade no funcionamento dos seus órgãos.
19. Fá-lo de modo reiterado e constante decidindo abundantemente sobre todas as questões suscitadas e com recurso ao seu órgão nacional máximo, a saber, a Convenção.
20. Por outro lado, com esta sequência natural de diligências para que a legalidade seja integralmente reposta não poderá deixar de se considerar que a VI Convenção Nacional do Partido operou a sua ratificação em todas as deliberações, designadamente de natureza eletiva.
21. Ratificação esta que que provém desde logo desde a Convocatória da Mesa do Conselho Nacional designado como VIII Conselho Nacional, para ocorrer a 30 de outubro de 2021, em Leiria, com a seguinte Ordem de Trabalhos que se reputa relevante:
“(…)
Ponto 2 - Ratificação de todos os atos do Partido;
Ponto 3 - Convocação de Congresso/Convenção para ratificação de atos do Partido, eleição dos órgãos nacionais, alterações estatutárias e Regulamentares, entre outros de acordo com a Convocatória da Mesa;
(…)"
22. Atos de ratificação estes que facilmente se extraem da ata realizada deste mesmo Conselho.
23. Acresce que se impõe neste caso dar cumprimento do princípio da interferência mínima do poder judicial na organização interna dos partidos. Essa é uma decorrência do já vertido Douto Acórdão n.° 916/2023 do Tribunal Constitucional citado também na resposta à impugnação que originou o Douto Acórdão Recorrido mas que aqui se reproduz de novo para facilidade de análise e na parte que se reputa relevante: “Distinta é a natureza das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e das ações de impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos, previstas, respetivamente, nos artigos 103.º-C e 103º-D da LTC. A possibilidade de impugnação de tais atos junto do Tribunal Constitucional funda-se na ideia de garantia de cumprimentos das obrigações constitucionais de organização e gestão democráticas e de participação de todos os membros de um partido na sua vida interna (cfr. artigo 51º, nº 5, da CRP), e ocorre no quadro de um "modelo de tipicidade estrita". Nestes termos, a LTC reserva a legitimidade processual ativa aos militantes partidários. Ou seja, a impugnação de deliberações dos órgãos dos partidos políticos ou da eleição dos seus titulares é considerada matéria do foro interno, não se permitindo interferência exterior, nem de outros partidos políticos, nem mesmo do Ministério Público.’’. Esta distinção entre os planos interno e externo da atividade dos partidos - e as respetivas consequências quanto à escolha dos meios processuais adequados para a impugnação de determinados atos - tem sido, aliás, claramente afirmada por este Tribunal Constitucional, ao longo dos anos...".
24. O mesmo é dizer que a impugnação e o sucesso de uma ação atinente à impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos não contagia a eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, fruto natural do princípio da interferência mínima no funcionamento interno dos partidos.
25. Ora, esse princípio foi abalado pela considerações realizadas, desde logo, no ponto 9. do Douto Acórdão recorrido quando perante o manifesto erro do impugnante que objetiva como causa de pedir a "impugnação da deliberação" para a final requerer no pedido a anulação da parte eletiva da VI Convenção Nacional.
26. Ou seja, foi sanada e convolada esta contradição entre o pedido e a causa de pedir de modo oficioso, sendo certo que à causa de pedir se aplica o artigo 103.º-D da LTC e ao pedido o artigo 103.º-C da mesma Lei.
27. Salvo o devido respeito por opinião contrária com esta sanação e convolação dos normativos aplicáveis entrou a decisão recorrida no plano da ilegalidade ao estender a causa de pedir para adequar ao pedido, num esforço que só cabia ao impugnante fazer.
28. Com esta posição acabou por ser o Venerando Tribunal a proporcionar a extensão da sua jurisdição no processo que acabou por, indevidamente, decidir pela anulação da eleição dos órgãos nacionais do Partido CHEGA e a uma interferência na sua vida interna bem para além da causa de pedir manifestada pelo impugnante.
29. Donde, estando verificada a inconsistência entre o pedido e a causa de pedir, vício da decisão para o qual o legislador comina a nulidade, por factos não trazidos à colação pelas partes ou que devessem ter sido conhecidos ex officio terá de soçobrar o Douto Acórdão recorrido.
30. Naufragando igualmente quando o Venerando Tribunal decide sobre a VI Convenção Nacional do Partido na sua parte eletiva sustentado numa invalidade do Conselho Nacional que a precedeu quando essa ilegalidade não existe por nunca ter sido impugnada nos órgãos internos do partido ou judicialmente, assim concedendo prazo a uma impugnação por natureza morta pelo decurso do prazo de caducidade para o efeito não poderá deixar de ser ajuizada como anulável.
31. Tudo porque o não se deverá perder de vista que:
"I. A caducidade do direito de ação estabelecida em matéria de prazos para sindicar judicialmente a legalidade do ato administrativo, encontra-se excluída da disponibilidade das partes (cfr. artigo 333.°, n.º 1 do CC), é de conhecimento oficioso e pode ser alegada a qualquer momento do processo, constituindo uma exceção perentória, que implica a absolvição do pedido, quando conhecida em fase não inicial do processo, nos termos do preceituado nos artigos 576.º, n.º 3 e 579.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
II. Sendo formulados na mesma petição inicial dois pedidos e sendo a forma processual escolhida adequada apenas a um deles, o processo apenas prossegue relativamente ao pedido para o qual o meio processual é próprio, que no presente caso é a impugnação judicial, e obsta à possibilidade de convolação para o meio processual adequado ao outro pedido, que seria, no caso, a oposição à execução fiscal.” (negrito nosso) - in acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 511/16.6BESNT, Secção CT, de 15.03.2023
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa doutamente suprirá:
- se requer a declaração de nulidade do Douto Acórdão recorrido por manifesto excesso de pronúncia ou, caso assim se não entenda, o que não se concede, extensão oficiosa da jurisdição do Tribunal para suprimento da divergência entre o pedido e a causa de pedir constante da impugnação.
- mais se requer seja admitida a total legalidade eletiva da VI Convenção Nacional do Partido CHEGA, também por via da ratificação contínua dos atos antecedentes em Convenções Nacionais e desde o VIII Conselho Nacional do Partido em Leiria».
4. Contra-alegou o impugnante originário, agora recorrido, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido.
II. Fundamentação
A. Questões a decidir
5. Em face do teor do alegado, as questões a apreciar, segundo uma ordem de razão do plano formal ao material e sem prejuízo das relações prejudiciais que entre as mesmas intercedam, são as seguintes:
a) Nulidade do Acórdão n.º 191/2025, com fundamento em excesso de pronúncia;
b) Nulidade do Acórdão n.º 191/2025, com fundamento em contradição entre o pedido e a causa de pedir;
c) Impugnabilidade da eleição dos titulares dos órgãos nacionais do partido Chega, ocorrida na sua VI Convenção Nacional.
B. Matéria de facto
6. Factos assentes
Com relevância para a apreciação das questões acima enunciadas, e dado que o presente recurso é, nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, restrito a matéria de direito, os factos a considerar são os fixados no acórdão recorrido, nos seguintes termos:
a) Fernando Sá Nóbrega é militante do partido Chega.
b) Em 12, 13 e 14 de janeiro de 2024 teve lugar a VI Convenção Nacional do Partido Chega, cujos trabalhos foram dirigidos pela Mesa composta pelo Presidente, Jorge Valsassina Galveias Rodrigues, pela Vice-Presidente, Felicidade Maria da Silva Santos, pelo Secretária, Pedro Miguel dos Santos Gonçalves Pinto, e pelo Secretário, Nuno Vítor Pinto Monteiro Gomes de Araújo.
c) A reunião da VI Convenção Nacional do Partido Chega referida em b) foi objeto de convocatória, datada de 3 de dezembro de 2023, subscrita pelo Presidente da Mesa da Convenção Nacional, e publicitada no sítio da internet do Partido Chega, nos termos da qual os militantes foram convocados para «reunirem, em sessão extraordinária» nos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, em Viana do Castelo, com a seguinte “ordem de trabalhos”: “1. Eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do Chega!; 2. Análise da situação política nacional; 3. Discussão e votação de moções temáticas; 4. Discussão e votação de propostas de alteração aos Estatutos; 5. Eleição dos órgão nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional”, consignando-se que para “efeitos de representação dos militantes na Convenção, devem ser eleitos os delegados, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da VI Convenção” e de que “a eleição dos delegados realiza-se presencialmente, em cada um dos círculos regionais e distritais, por voto secreto, no domingo dia 17 de Dezembro de 2023, entre as 10 horas e as 18 horas, em local a indicar em www.partidochega.pt”.
d) A convocatória e o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da VI Convenção Nacional do Partido Chega foram aprovados em reunião do Conselho Nacional, denominada XVI Conselho Nacional do partido Chega, realizada em 2 de dezembro de 2023.
e) Em 19 de janeiro de 2024, Fernando Sá Nóbrega dirigiu ao Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Chega requerimento contendo impugnação de eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do partido Chega e a eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional, ocorrida nos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024.
f) O impugnante não recebeu qualquer comunicação de decisão ou de algum despacho a prorrogar o prazo de decisão, por parte do Conselho de Jurisdição Nacional, que são de 90 (noventa) dias.
g) O impugnante deu entrada da petição inicial neste Tribunal em 23 de abril de 2024, pelas 22h04m, através de correio eletrónico.
C. Questões prévias
7. Nulidade do Acórdão n.º 191/2025 com fundamento em excesso de pronúncia
O ora recorrente argui a nulidade do Acórdão n.º 191/2025, com fundamento em excesso de pronúncia. Fundamenta-o alegando que, ao ter considerado inválida a eleição dos titulares dos órgãos nacionais do partido Chega, ocorrida na sua VI Convenção Nacional, sem que previamente tivesse sido impugnada a deliberação do Conselho Nacional do partido Chega (doravante designado pela sigla «CNPC») que, nos termos descritos no ponto d) dos factos assentes, aprovou a convocatória e o regulamento eleitoral da aludida VI Convenção Nacional, o Tribunal Constitucional substituiu-se ao impugnante, escrutinando e tomando posição sobre a validade de tais atos intercalares, quando estes não foram contestados no prazo legalmente estabelecido. Assim, pronunciou-se sobre matéria que, por não ter sido objeto de impugnação autónoma, estava subtraída aos seus poderes cognitivos.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ocorre nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, quando «[o] juiz […] conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Para determinar quais as questões que o juiz deve conhecer e quais os poderes cognitivos de que dispõe, importa atender, quer à forma de tutela jurisdicional que tenha sido acionada, quer ao pedido e à causa de pedir formulados pelo requerente.
No caso vertente, o então impugnante, ora recorrido, usou do meio previsto no artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC, que visa especificamente a «impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos», tendo formulado o pedido de impugnação da «eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do CHEGA e a eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional, ocorridas na VI Convenção Nacional do Partido, de 12, 13 e 14 de janeiro de 2024». Invocou que, por efeito do caso julgado decorrente dos Acórdãos n.os 504/2023 e 520/2023, por um lado, e 707/2024, por outro, o CNPC não se encontrava validamente constituído para o exercício legítimo das suas funções e competências e, por isso, apto a deliberar sobre qualquer questão, designadamente sobre a convocatória e regras de funcionamento da VI Convenção Nacional. Por via do aresto ora recorrido, o Tribunal Constitucional julgou procedente a ação de impugnação, tendo declarado a invalidade da eleição em apreço. Constata-se, pois, a coerência entre o meio impugnatório, o pedido formulado, a causa de pedir e o juízo proferido pelo Tribunal Constitucional, que somente apreciou e decidiu a questão que lhe foi apresentada e sobre a qual teria de se pronunciar − a validade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024.
É certo que, nessa decisão (ponto 29.), o Tribunal considerou que a invalidade decretada não estava dependente da prévia e autónoma impugnação e anulação da deliberação do CNPC que convocou e definiu as regras de funcionamento da VI Convenção Nacional, antes podendo ser invocada e reconhecida enquanto fundamento de invalidade do próprio ato eleitoral no quadro da ação de impugnação do mesmo. Só que o plano dos vícios intrínsecos de um ato processual – neste caso, o Acórdão n.º 191/2025 – não se confunde com o plano do respetivo mérito, designadamente a correção dos juízos através dele formulados e o alcance dos efeitos jurídicos que lhes correspondem. Decidir como no aresto recorrido não é conhecer de pedidos ou de causas de pedir não invocados, ou de quaisquer questões que extravasem o âmbito do processo. Não só foi expressamente invocado, como fundamento de impugnação do ato eleitoral ocorrido na VI Convenção Nacional, a invalidade das deliberações do CNCP, de 2 de dezembro de 2023 (ponto 19. do Acórdão n.º 191/2025), como o pedido formulado pelo impugnante, ora recorrido, consistiu precisamente na impugnação dessa eleição.
Se tal pedido podia ou não obter procedência com base em tal fundamento, ou seja, se a validade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, podia ser apreciada sem a prévia impugnação e invalidação dos atos do CNPC que a precederam, é um problema de mérito, não de validade, da decisão. Em suma, no aresto ora recorrido não se decidiu mais do que havia a decidir, nem se decidiu com base em causas de pedir diferentes das introduzidas no pleito pelo impugnante, de modo que não procede a arguição de nulidade.
8. Nulidade com fundamento em contradição entre o pedido e a causa de pedir
O ora recorrente invoca um segundo fundamento de nulidade que imputa ao Acórdão n.º 191/2025: a contradição entre o pedido e a causa de pedir. A seu ver, o impugnante invoca factos que relevam do meio impugnatório previsto e regulado no artigo 103.º-D da LTC – a impugnação de deliberações de órgãos partidários –, formulando um pedido que se integra no artigo 103.º-C da LTC, que respeita à anulação de eleições partidárias. No seu juízo, no acórdão recorrido convolou-se o pedido, com o fito de se eliminar a sua contradição com a causa de pedir, em violação do princípio da intervenção mínima no funcionamento interno dos partidos políticos.
Como o ora recorrente implicitamente reconhece, a contradição entre o pedido e a causa de pedir não constitui, ao menos de forma direta, um fundamento de nulidade da sentença, somente uma causa de ineptidão da petição inicial, de acordo com o artigo 186.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo da questão de saber se esse vício, mesmo quando se verifique, é gerador de nulidade da sentença, é manifesto que a arguição improcede, no essencial pelos motivos anteriormente considerados. Tal como sucede no caso previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), ab initio, do Código de Processo Civil, a contradição entre o pedido e a causa de pedir, para ser geradora de ineptidão, tem de ser uma contradição lógica, não apenas uma questão de demérito da pretensão, o que ocorre apenas quando o efeito jurídico em que o primeiro se traduz não proceda, em circunstância alguma, dos fundamentos invocados, designadamente por se excluírem mutuamente. Ora, como se viu acima, nenhuma contradição hoc sensu existe entre os fundamentos invocados pelo impugnante (a invalidade da convocatória de uma Convenção Nacional eletiva e do seu regulamento eleitoral, porque aprovados por um órgão incapaz de os aprovar) e o pedido por ele formulado (a anulação da eleição que originada e regida por tais deliberações), os quais podem ser concebidos como conjuntamente verificados sem que daí advenha contradição ou ininteligibilidade alguma. Por outro lado, não há nenhuma inconsistência entre o pedido e a causa de pedir invocados e os correlativos meios impugnatórios previstos na LTC que seriam convocáveis para os apreciar. Nada de inconsistente há em invocar, como fundamento de impugnação de um ato eletivo partidário, a invalidade de uma determinada deliberação de órgão partidário que, não obstante anterior ao escrutínio e dele segregável, seja do mesmo preparatória ou um seu pressuposto essencial. Não deixa de ser assim ainda que tal deliberação pudesse ser objeto de impugnação por meio da ação prevista no artigo 103.º-D, n.os 1 ou 2, da LTC.
Assim, improcede este fundamento de nulidade do Acórdão n.º 191/2025.
D. Mérito da causa
9. A decisão impugnada
A decisão recorrida é o Acórdão n.º 191/2025, da 3.ª Secção, que decidiu «[n]ão julgar verificada a exceção processual específica da ausência de esgotamento dos meios internos e [j]ulgar procedente a presente ação de impugnação e, em consequência, declarar inválida a eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024».
Para além das nulidades arguidas, o recorrente circunscreve o recurso à segunda parte da decisão, ou seja, à invalidação da eleição dos titulares dos órgãos nacionais do partido, tal como ocorrida na VI Convenção Nacional. Tal significa que a decisão do Acórdão n.º 191/2025 sobre a questão do esgotamento prévio dos meios internos, nos termos impostos pelo n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, se encontra transitada em julgado.
Segundo a decisão recorrida, a invalidade da eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do Partido Chega e da eleição dos órgãos nacionais do mesmo partido (Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional), realizadas na VI Convenção Nacional do Partido, de 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, decorreu do facto de a convocatória e o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da VI Convenção terem sido aprovados por deliberação de um órgão partidário, o CNPC, que, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, se encontrava «ilegalmente eleito e, assim, ilegalmente constituído». Argumenta-se na decisão recorrida que, sendo pressuposto de validade de determinado ato que o órgão que o adota ou pratica esteja validamente constituído, a não verificação desse pressuposto implica, como consequência jurídica, a invalidade dos atos adotados ou praticados por esse órgão. Mais: a invalidade da constituição do órgão, tal como judicialmente decretada, transmite-se tanto diretamente a cada um dos atos praticados, como transitivamente ou derivadamente àqueloutros que deles dependam, por estarem insertos numa cadeia de dependência relativamente aos primeiros.
Revertendo ao caso concreto, a invalidade da constituição do CNPC, tal como decretada pelo Acórdão n.º 707/2024 (na sequência dos Acórdãos n.os 504/2023 e 520/2023), tanto invalidou a deliberação adotada por esse órgão em 2 de dezembro de 2023, através da qual se convocou a VI Convenção Nacional e se aprovou o respetivo Regulamento Eleitoral e de Funcionamento, como tornou igualmente inválida a eleição dos titulares dos órgãos partidários realizada na VI Convenção Nacional, por este ato estar dependente da validade do primeiro e, assim, o sufrágio se ter realizado «com base numa composição que, não sendo universal por não aberta à presença e participação de todos os militantes do partido, resultou definida ou fixada através da sujeição/aplicação daquele regulamento eleitoral ilegal, por ilegal se mostrar o órgão que o aprovou». A tal efeito transitivo não é oponível, segundo a decisão recorrida, a circunstância de os atos do CNPC de 2 de dezembro de 2023 não terem sido autonomamente impugnados. Assim é em virtude da força do caso julgado formado pelo Acórdão n.º 707/2024 e da «objetiva conexão ou ligação umbilical» entre a invalidação aí decretada e os pressupostos de validade do ato eleitoral.
10. Objeções à decisão recorrida
10.1. No essencial, o partido recorrente contesta que, na ausência de impugnação dos atos do CNPC, de 2 de dezembro de 2023, se possa gerar o efeito de invalidação derivada; por outras palavras, considera que a invalidação da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, só poderia ocorrer, na presente ação, se previamente – e em ação própria − houvesse sido invalidada a deliberação do CNPC. São três os argumentos aduzidos para sustentar esta conclusão: (i) a VI Convenção Nacional visava regularizar e repor a legalidade no funcionamento dos órgãos partidários, na sequência das decisões do Tribunal Constitucional, e estava justificada pela convocatória da Mesa do Conselho Nacional designado como VIII Conselho Nacional, a ocorrer em Leiria a 30 de outubro de 2021; (ii) os atos do CNPC, de 2 de dezembro de 2023, eram autonomamente impugnáveis e o direito à sua impugnação estava sujeito ao prazo de caducidade previsto no artigo 103.º-D da LTC, pelo que, não tendo tal impugnação ocorrido, não se pode consentir um efeito equivalente numa ação com diverso objeto; e (iii) a admissibilidade de uma invalidade derivada invocável a todo o tempo viola os princípios da segurança jurídica e de estabilidade funcional dos partidos, bem como o da interferência mínima na sua vida interna, na medida em que consente a possibilidade de invalidação de deliberações partidárias com base na invalidade de atos partidários pretéritos, sem limite temporal, desde que entre ambos seja possível estabelecer uma cadeia de dependência procedimental.
Apreciemos.
10.2. O primeiro argumento é manifestamente improcedente. Em primeiro lugar – e como se salientou no acórdão recorrido –, independentemente da questão de saber se é ao Conselho Nacional, enquanto «órgão deliberativo do Partido entre convenções», que compete convocar a Convenção Nacional para reunir em sessão extraordinária, certo é que no caso vertente, como consta da matéria de facto assente e se encontra documentado nos autos, foi o Conselho Nacional que deliberou convocar a VI Convenção Nacional em sessão extraordinária. Assim, a referência inédita do recorrente à «convocatória da Mesa do Conselho Nacional designado como VIII Conselho Nacional, para ocorrer a 30 de Outubro de 2021, em Leiria», em cuja ordem de trabalhos constaria a «ratificação de todos os actos do Partido» e a «convocação de Congresso/Convenção para ratificação de atos do Partido, eleição dos órgãos nacionais, alterações estatutárias e Regulamentares, entre outros de acordo com a Convocatória da Mesa» é processualmente inadmissível e substancialmente improcedente. A primeira porque implicaria introduzir uma questão nova não apreciada na decisão recorrida, qual seja, a existência de uma «ratificação contínua dos atos antecedentes em Convenções Nacionais e desde o VIII Conselho Nacional do Partido em Leiria». A segunda porque carecida de apoio na matéria de facto e com ela até mesmo incompatível, visto que a invocada «ratificação contínua» desde o VIII Conselho Nacional do Partido em Leiria, em 2021, contraria o decidido no Acórdão n.º 707/2024, já transitado em julgado, que declarou «inválida a eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023», o que significa que, no que interessa aos presentes autos, a invocada ratificação não ocorreu.
10.3. O segundo argumento repousa na premissa de que as deliberações do CNPC de 2 de dezembro de 2023, ainda que aprovadas por um órgão partidário irregularmente constituído, eram autonomamente impugnáveis, nos termos do artigo 103.º-D da LTC − e, por isso, estavam sujeitas ao prazo de caducidade aí previsto. Não tendo sido impugnadas, a sua invalidade sanou-se e, nessa medida, não pode servir de fundamento à invalidação do ato eleitoral ocorrido na VI Convenção Nacional. O contrário equivaleria, de acordo com este raciocínio, a obter na presente ação um efeito jurídico equivalente à impugnação não realizada no momento próprio, hipótese precludida pela natureza mesma do prazo de impugnação.
10.3.1. A premissa compreende duas ideias essenciais.
A primeira é a de que, não obstante terem sido aprovados por um órgão partidário irregularmente constituído e, por isso, desprovido de competência deliberativa – nomeadamente a de aprovar atos como os que estão em causa nos autos –, a convocatória e o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da VI Convenção Nacional produzem os seus normais efeitos jurídicos, como se tal vício não se verificasse, até que sejam expressamente invalidados mediante procedimento impugnatório a desencadear nos termos e prazos previstos na LTC. Não ocorrendo essa impugnação, os atos viciados convalidam-se, não mais podendo ser negados, quer por via de ação diretamente dirigida à sua invalidação, quer indiretamente por via de ação dirigida à invalidação de ato subsequente inserido na cadeia procedimental. A segunda ideia é a de que tais atos – a convocatória e o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da VI Convenção Nacional – são perfeitamente autónomos, para efeitos impugnatórios, relativamente ao ato eleitoral que teve lugar na VI Convenção Nacional.
10.3.2. Estas ideias não podem ser acolhidas.
Deve notar-se que, sob pena de petição de princípio, a invocação do efeito preclusivo da não impugnação de determinado ato dentro dos prazos previstos na LTC para o contencioso partidário não pode ser usada como premissa para a conclusão de que a impugnação dentro desse prazo é condição necessária da invalidação consequencial de um ato subsequente. Na verdade, à caducidade do direito a impugnar os atos intercalares convocatórios e regulamentares do ato eleitoral apenas pode ser reconhecido um efeito preclusivo da possibilidade de impugnar o subsequente ato eleitoral, com fundamento em vícios daqueles, se houver uma razão independente para afirmar que a referida impugnação prévia era condição necessária da impugnação subsequente do ato eleitoral. Só nesse caso a omissão da reação contra o ato antecedente impede a impugnação do ato subsequente; o efeito preclusivo é a consequência – não a causa – dessa putativa razão independente para que a impugnação da eleição dependa da prévia impugnação da deliberação.
Ora, não parece que tal razão exista.
É verdade que, como se depreende dos Acórdãos n.os 504/2023, 520/2023 e 707/2024, o procedimento de dupla impugnação foi observado no que respeita à impugnação da eleição dos órgãos nacionais do partido Chega realizada na sua V Convenção Nacional, em janeiro de 2023. Com efeito, primeiro obteve-se a invalidação da deliberação que convocou a V Convenção Nacional e aprovou o respetivo Regulamento Eleitoral e de Funcionamento (Acórdãos n.os 504/2023 e 520/2023); seguidamente, obteve-se a invalidação da eleição dos órgãos nacionais do partido aí realizada, designadamente do CNPC (Acórdão n.º 707/2024). Pode pensar-se, raciocinando por identidade de razão, que o mesmo procedimento deveria ter sido observado no caso vertente.
Todavia, há uma diferença fundamental entre as duas situações: ao passo que, no momento em que se deliberou a aprovação da convocatória da V Convenção Nacional e se aprovou o respetivo Regulamento Eleitoral e de Funcionamento, a 10 de dezembro de 2022, a irregularidade da constituição do CNPC não havia sido verificada por decisão judicial transitada em julgado, no momento em que se deliberou aprovar a convocatória da VI Convenção Nacional e o respetivo Regulamento Eleitoral e de Funcionamento, em 2 de dezembro de 2023, a irregularidade de constituição do órgão era ostensiva e irremediável. Como se salienta no Acórdão n.º 504/2023, no primeiro caso, as deliberações do órgão beneficiavam de uma «aparência de ato»; ao invés, no segundo caso, por força do trânsito em julgado do Acórdão n.º 707/2024, ficou decidido, com força de caso julgado material e a publicidade de um acórdão constitucional, que o CNPC se encontrava irregularmente constituído, ou seja, que o órgão não se identificava com o conjunto de indivíduos que diziam constituí-lo. A aparência orgânica foi então substituída pela evidência inorgânica.
10.3.3. Esta conclusão é reforçada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o modelo de impugnação previsto no artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC.
Como se sublinhou no ponto 14. do recente Acórdão n.º 304/2025 – na esteira de acórdãos anteriores –, da conjugação dos n.os 1 e 3 do artigo 103.º-C da LTC pode extrair-se um modelo de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares, que se pode sintetizar através das seguintes proposições: (i) o objeto da ação de impugnação é a eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, tal como resulta definitivamente da deliberação do órgão jurisdicional do partido político relativa ao apuramento dos resultados do ato eleitoral; (ii) as deliberações preparatórias ou intermédias do órgão jurisdicional do partido relativas, por exemplo, a mesas de voto ou a cadernos eleitorais, não são impugnáveis até ao momento referido na alínea anterior, sob pena de o Tribunal Constitucional vir a proferir decisões que se viriam a revelar inúteis; e (iii) no termo do processo eleitoral, ou seja, realizadas as eleições, apurados os votos e definido o resultado pelo órgão jurisdicional do partido, é possível impugnar tanto a decisão definitiva do órgão do partido relativa às eleições, como as deliberações preparatórias ou conexas que, entretanto, tiverem tido lugar.
Subjacente a esta jurisprudência está um princípio segundo o qual a ação de impugnação das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares, prevista no artigo 103.º-C da LTC, «constitui a forma de tutela jurisdicional adequada a impugnar tanto a decisão definitiva do órgão do partido relativa às eleições, como as deliberações preparatórias ou conexas que, entretanto, tiverem tido lugar» (v. Acórdão n.º 304/2025, ponto 16.1). Seguindo o raciocínio do citado aresto, existe uma conexão funcional incindível entre um ato eletivo e o ato que o preceda, para os presentes efeitos, quando não se possa conceber a impugnação do segundo abstraindo por inteiro da repercussão que a procedência do pedido de invalidação tenha sobre o primeiro.
É verdade que, no caso concreto, as deliberações aprovadas pelo CNPC, em 2 de dezembro de 2023, não correspondem estrita ou exclusivamente a deliberações instrumentais do ato eleitoral, ao contrário das que incidem sobre a constituição dos cadernos eleitorais ou a organização das mesas de voto, cujas finalidades e efeitos se esgotam no ato eletivo. Como resulta dos factos provados, a ordem de trabalhos da VI Convenção Nacional do Partido Chega não visava somente a eleição dos titulares dos seus órgãos nacionais, senão também outras atividades de índole político-partidária. Nessa medida, por estarem em causa deliberações preparatórias de um evento que excede a eleição partidária e afigurando-se estarmos perante atos incindíveis, a sua impugnabilidade não teria de ser diferida para o momento da impugnação do ato eletivo, nos termos do modelo de impugnação unitária acima descrito. Em suma, a deliberação poderia ter sido objeto de impugnação autónoma, o que é diferente de dizer que teria de ter sido autonomamente impugnada.
Não pode negar-se que a circunstância de a deliberação do CNPC, de 2 de dezembro de 2023, ter uma conexão necessária, ainda que não exclusiva, com o ato eleitoral subsequente, constitui uma razão de peso para justificar a apreciação prejudicial da sua validade na ação de impugnação do ato eleitoral. Esse é, aliás, o princípio geral que vigora, quer no processo civil, nos termos dos artigos 91.º e 92.º do Código de Processo Civil, quer no processo administrativo, nos termos do artigo 15.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo certo que, no caso concreto, existe uma competência concentrada no Tribunal Constitucional em matéria de contencioso partidário. Assim se dá por refutada a premissa em que repousa a segunda objeção do recorrente.
10.4. Finalmente, vejamos o terceiro e último argumento, nos termos do qual a admissibilidade de uma invalidade derivada, invocável a todo o tempo, viola os princípios da segurança jurídica e da estabilidade funcional dos partidos, bem como o da interferência mínima na sua vida interna, na medida em que consente a possibilidade de invalidação de deliberações partidárias com base na invalidade de atos partidários pretéritos, sem limite temporal, desde que integrem a mesma cadeia procedimental.
De acordo com jurisprudência constante e pacífica, a intervenção da jurisdição constitucional no contencioso eleitoral partidário está subordinada a um princípio da intervenção mínima ou de controlo mitigado. No Acórdão n.º 78/2023 – reiterado, mais recentemente, pelo Acórdão n.º 699/2023 – concretizou-se tal enunciado nos seguintes termos:
«O princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – posto que, conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição».
Este princípio de intervenção mínima resulta «[da] concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou no Acórdão n.º 136/2012. Em matéria de impugnabilidade judicial, o mesmo projeta-se, quer na existência de um catálogo fechado de atos partidários passíveis apreciação e na limitação dos fundamentos que podem ser invocados, quer na intensidade do escrutínio judicial praticado no âmbito das modalidades de contencioso partidário previstas na lei. Por outro lado, pode dizer-se que a sujeição da impugnabilidade dos atos partidários a apertados prazos de caducidade evidencia um propósito legislativo de reduzir este contencioso ao mínimo, reservando-o para os casos estritamente indispensáveis, do ponto de vista dos valores da autonomia dos partidos políticos, da estabilidade da sua vida interna, da integridade democrática do seu funcionamento e da tutela dos direitos de participação política dos seus militantes.
10.4.1. Não se afigura que o aresto recorrido viole algum dos princípios invocados.
Como se viu, por força do Acórdão n.º 707/2024, foi declarada inválida a eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido Chega, ocorrida nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, entre os quais se encontra o CNPC. Não tendo ocorrido nenhuma modificação da situação de facto e do quadro normativo aplicável, e aceitando-se que a irregularidade da constituição do CNPC fulmina de invalidade os atos praticados por tal órgão que tenham por pressuposto a sua constituição regular – rectius, a identidade entre o órgão e os indivíduos que se reclamam seus titulares −, não se afigura existir razão alguma para exigir que o efeito de invalidação derivada ou transitiva tenha de ser prévia e autonomamente obtido numa ação própria, como se tivesse de ser extraído de fundamentos ainda não apreciados e reconhecidos por decisão judicial definitiva e vinculativa para o próprio partido político.
Em boa verdade, tal exigência consubstanciaria uma limitação injustificada da extensão objetiva, subjetiva e temporal do caso julgado – sendo certo que, como se assinala no Acórdão n.º 191/2025, a decisão tomada no Acórdão n.º 707/2024 tem efeitos ex tunc e ex nunc –, pois ignoraria que, pela própria natureza do vício declarado nesse aresto, o qual não diz respeito a condições de validade de determinado ato, antes ao problema anterior e persistente da representação orgânica, o mesmo se transmite a toda a atividade do pseudo-órgão autor.
A solução oposta implicaria tratar como se fossem iguais atos inválidos não impugnados com atos invalidados por decisão judicial transitada em julgado. Nessa medida, tutelaria uma aparência fictícia, não só contra a realidade material, mas contra o reconhecimento judicial prévio desta. A ideia de estabilidade e segurança jurídica da vida partidária que justifica a sujeição do seu contencioso a curtos prazos de caducidade assenta sobre uma presunção de que a aparência de validade dos atos, ainda que se venha a revelar falsa, é legítima; não se pode estender aos casos em que essa aparência foi dissipada por decisões judiciais categóricas, inteligíveis, definitivas e cognoscíveis.
Acresce que a solução contrária geraria uma multiplicação perniciosa e supérflua do contencioso partidário, pois implicaria a instauração de tantas ações impugnatórias quantos os atos praticados pelo órgão partidário irregularmente constituído – rectius, pelo simulacro orgânico −, impondo sobre os interessados um pesado ónus que, em última instância, procederia do vício a que o partido dera causa e que – ironicamente − propiciaria a intervenção constante do Tribunal Constitucional na vida interna do partido. Um tal estado de coisas contribuiria ainda para desmotivar o partido do cumprimento da obrigação de cortar o mal pela raiz, sanando o vício originário, ao facultar-lhe a possibilidade de se aproveitar em maior ou menor medida da desprevenção dos interessados e da onerosidade processual para perpetuar uma situação de grave irregularidade do seu funcionamento que mereceu a censura do Tribunal Constitucional.
10.4.2. Resta dizer que a solução adotada não sacrifica excessivamente o valor da estabilidade.
Em primeiro lugar, porque os prazos de caducidade continuam a vigorar e ser operantes quanto à impugnabilidade dos atos que constituem os elos da cadeia, ou seja, entre os quais se estabelece a relação de invalidade consequencial. Tanto a ação que deu origem ao Acórdão n.º 707/2024, como a que originou os presentes autos, estiveram submetidas aos prazos legais.
Em segundo lugar, porque a suscetibilidade de invalidação derivada não existe relativamente a todo o tipo de vícios, somente àqueles que, pela sua natureza, não se circunscrevam a propriedades privativas de determinado ato, atingindo a própria identidade do autor dos atos e projetando-se em toda a sua atividade. Trata-se de situações simultaneamente excecionais e graves.
Em terceiro lugar, o efeito à distância tem o duplo condão de impedir o partido de se aproveitar de vícios que lhe são imputáveis e de o incentivar a regularizar a situação. O interesse do partido na estabilidade é de pouca monta, quando a eventual instabilidade é da sua exclusiva responsabilidade, assim como a capacidade para lhe pôr cobro.
Por tudo quanto se disse, justifica-se confirmar o Acórdão n.º 191/2025.
11. Não há lugar ao pagamento de custas, dada a isenção objetiva contemplada no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 20 de maio de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração junta) - Maria Benedita Urbano (vencida, nos termos da declaração junta) - António José da Ascensão Ramos, Vencido pelas razões apontadas na declaração de voto aposta no processo do acórdão n.º 191/25, pela Senhora Conselheira Joana Costa e pelo senhor Conselheiro Afonso Patrão - Afonso Patrão (vencido nos termos da Declaração que apresento) - Joana Fernandes Costa (vencida conforme declaração junta ao Acórdão n.º 191/25) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida.
Subscrevo, no essencial, o teor das declarações de voto apostas pelos Senhores Conselheiros Joana Fernandes Costa e Afonso Patrão ao Acórdão n.º 191/2025. Em termos gerais, a minha discordância prende-se com uma divergência insanável em relação ao decidido acerca da impugnabilidade da eleição dos titulares dos órgãos nacionais do partido Chega, ocorrida na sua VI Convenção Nacional.
Entende o Tribunal Constitucional, no presente caso, que, por força do trânsito em julgado do Acórdão n.º 707/2024, é inequívoco que o Conselho Nacional do Partido Chega se encontra irregularmente constituído, isto é, que não é formado pelos militantes que sustenta serem titulares do cargo. Em consequência, haveria uma aparência inorgânica, que não pode ser ignorada, e que inquina de invalidade – invalidade esta, note-se, nunca devidamente classificada – todas as deliberações tomadas pelo órgão. Desta invalidade derivada, invocável a todo o tempo, decorre, pois, o juízo a que se chegou no Acórdão n.º 191/2025, ora confirmado, que declarou inválida a eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do Partido Chega, ocorrida nos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024.
Tal posição enferma, quanto a mim, de vários problemas.
1. O contencioso relativo à vida interna dos partidos políticos sempre foi perspetivado pelo Tribunal Constitucional com a devida parcimónia, patente no princípio, repetidas vezes invocado, da intervenção mínima. Neste quadro, a jurisprudência foi evoluindo para uma maior intensidade de controlo relativamente a certos aspetos estatutários, em virtude da importância das suas refrações jurídico-constitucionais, mas a verdade é que nunca se pretendeu, como se explicou no Acórdão n.º 751/2022, “transformar o exercício das competências relativas a partidos políticos previstas na Constituição e na lei numa sucessão de interferências injustificadas ‘do poder jurisdicional naqueles que constituem o principal veículo e instrumento da expressão da vontade popular’”. Todavia, o Tribunal dá, nesta sede, um salto no sentido de um escrutínio das vicissitudes da vida interna partidária com um alcance e consequências sem precedentes.
2. Ao afirmar a impugnabilidade a todo o tempo de uma invalidade não suficientemente caraterizada, não apenas se gera um nível de instabilidade inaudito em toda a atividade do partido, que julgo desproporcional em termos da lesão que representa para o princípio da segurança jurídica, como se introduz uma novidade no regime jurídico do contencioso partidário – a possibilidade de a validade de determinada deliberação dos órgãos partidários, que não fora tempestivamente impugnada nos curtos prazos que a LTC impõe, poder ainda vir a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, a qualquer momento, enquanto pressuposto da contestação de atos derivados ou posteriores. Parece-me estar esta solução em total dessintonia com a opção do legislador na matéria. Com efeito, resulta do disposto nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, atentos os breves prazos de impugnação e decisão ali estatuídos, que a lei pretende a resolução célere das eventuais questões de legalidade interna e a consolidação das situações fácticas controvertidas no seio dos partidos políticos, a fim de permitir a sua atuação na esfera pública em condições de estabilidade e previsibilidade.
3. Finalmente, o reconhecimento de uma cadeia de invalidades indefinidas (não tendo sido determinado se se trata de vícios que geram a inexistência, nulidade ou anulabilidade das deliberações, o que, como é sabido, comporta consequências jurídicas distintas), com origem numa decisão judicial respeitante à V Convenção do Partido Chega, que afeta, na prática, todos os atos posteriores (incluindo a realização da VI Convenção, acerca da qual o Tribunal Constitucional não tomou qualquer decisão, por não ter sido objeto de impugnação), carece, na minha opinião, de fundamento legal. Além disso, torna a regularização da situação interna particularmente onerosa, impondo a recomposição dos órgãos do partido à data da I Convenção, o que pode não ser sequer possível e se afigura problemático em termos do exercício do direito fundamental de participação política dos titulares de então que continuem a ser militantes, mas não queiram, por razões que só a eles respeitam e a Constituição tutela, recompor o órgão que integraram há anos.
Por todas estas razões, divirjo da presente decisão.
Mariana Canotilho
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida.
O essencial da minha discordância prende-se com a circunstância de entender que não é aplicável ao caso vertente a figura da invalidade derivada. Em consequência não posso acompanhar a ideia, que fez vencimento, de que é possível declarar inválidas deliberações e/ou eleições partidárias quando o ato situado a montante e que está na base de atos subsequentes (a deliberação que procedeu à convocação dos militantes e aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da VI Convenção) não foi impugnado, derivando a invalidade agora declarada de atos relacionados com anteriores convenções nacionais. Acompanho assim, e no essencial, a fundamentação expendida pelos Senhores Conselheiros Afonso Patrão e Joana Fernandes Costa nas respetivas declarações de voto apostas ao Acórdão n.º 191/2025. Gostaria, apenas, de frisar alguns aspetos que considero relevantes.
A figura da invalidade derivada implica o conceito de ato pressuposto, o qual deve estar conectado com o ato que se pretende impugnar. Mas a ligação entre os dois atos não é uma qualquer, sendo necessário que se trate de ligação estrita quanto ao conteúdo e quanto aos efeitos, de tal modo que se deva considerar que o ato sucessivo seja uma emanação direta e necessária do precedente. Como visto, esse ato precedente, no presente caso, é, apenas e tão só, a deliberação que procedeu à convocação dos militantes e aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da VI Convenção. Foi esta deliberação que precedeu e preparou os subsequentes atos, entre os quais, o ato eleitoral.
Já o argumento do caso julgado utilizado para fundamentar a decisão que fez maioria não é particularmente convincente, até porque foi proferido por uma Secção deste Tribunal relativamente a um outro caso (tal como acertadamente sinalizado na declaração de voto da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa), sendo por demais duvidoso que a sua eficácia vá além do caso concreto dos autos em que a decisão foi prolatada.
Por último, não foi, em nosso ver, exaustivamente apreciado, por um lado, o tipo de vícios que, desde o início, foram inquinando, na perspetiva da decisão vencedora, os atos subsequentes, e, por outro lado, não foram devidamente dilucidados os vários tipos de invalidade, a distinção irregularidade/invalidade e aquelas situações em que, face à necessidade de conjugar bens e valores contrapostos, as invalidades podem não produzir os efeitos habituais (esta objeção apenas tem sentido em função da fundamentação utilizada no acórdão a que esta declaração de voto vai aposta). Maria Benedita Urbano
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido.
1. Ao confirmar a decisão tomada no Acórdão n.º 191/2025, o Tribunal Constitucional estabelece que a única forma de o Partido CHEGA corrigir as consequências do Acórdão n.º 751/2022 é a convocação de uma convenção nacional pelos titulares dos órgãos eleitos em 29 de junho de 2019, na I Convenção Nacional, que continuarem a ser militantes — apesar de os seus mandatos terem, há muito, terminado.
Não subscrevo este juízo. Nada constrange cidadãos a, para além do seu mandato, continuarem indefinidamente a exercer funções num órgão partidário — especialmente em casos, como o sub judice, em que os sucessores já assumiram os cargos e, posteriormente, se veio a verificar a ineficácia da nova composição orgânica. Sendo os partidos associações privadas, não encontro fundamento legal ou estatutário para prescrever o prolongamento ou reassunção de funções quanto a órgãos partidários distintos da direção. Pelo contrário: o direito fundamental de participação política — que envolve a faculdade de não integrar órgãos partidários; e o direito a militar ou não militar em certo partido político — aponta para que o termo do mandato constitua o momento de libertação dos titulares quanto às responsabilidades assumidas em 2019. De resto, esta ideia é expressamente sublinhada pelo legislador, no artigo 29.º da Lei dos Partidos Políticos («Os mandatos dos titulares dos órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes fixar limites à sua renovação sucessiva»).
2. Por outro lado, ao contrário do que entendeu a maioria, considero não ser possível anular deliberações ou eleições partidárias por serem consequentes de ato um anterior que não tenha sido impugnado (in casu, a deliberação que procedeu à convocação dos militantes e aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da VI Convenção Nacional do Partido CHEGA), invocando-se agora a respetiva invalidade. O regime jurídico do contencioso partidário impede que a validade de certa deliberação que não haja sido tempestivamente contestada possa vir a ser judicialmente apreciada a todo o tempo, enquanto fundamento de impugnação de atos posteriores.
Com efeito, a lei previu prazos curtos de caducidade do direito à impugnação (cfr. n.º 4 do artigo 103.º-C e n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC), que correm mesmo em férias judiciais (n.º 2 do artigo 43.º da LTC) e a que se associa a fixação de um prazo breve de decisão pelo Tribunal Constitucional (n.º 6 do artigo 103.º-C da LTC). Assegura-se aos partidos políticos a certeza, previsibilidade, estabilidade e segurança jurídica essenciais ao seu funcionamento, que se tornaria impraticável com a possibilidade de, ad aeternum, qualquer militante poder ver discutida a validade de uma deliberação pretérita (eventualmente, aprovada vários anos antes e por outras composições orgânicas) como argumento para anular um ato posterior dos órgãos partidários.
A isso acresce não haver suporte legal para a construção segundo a qual ocorre uma invalidade derivada da eleição. O vício assacado à deliberação anterior que não foi impugnada (a irregularidade do órgão que aprovou a convocatória e o regulamento eleitoral e de funcionamento da VI Convenção Nacional) geraria a sua anulabilidade, razão pela qual produz efeitos se não for efetivamente anulada.
Ora, aquela deliberação não foi anulada (nem impugnada); e o efeito de «caso julgado» que se invoca no ponto 10.4.1. da fundamentação diz respeito à invalidade da convocatória da V Convenção (Acórdão n.º 707/2024). Não existe qualquer decisão judicial que tenha anulado (ou sequer apreciado) a convocatória da VI Convenção Nacional de que se possa retirar um qualquer efeito de caso julgado.
3. Nessa medida, não encontro fundamento que permita ao Tribunal Constitucional anular a eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do Partido CHEGA.
Afonso Patrão