3Do DIREITO:
Para julgar procedente a impugnação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:
“ Da análise da petição inicial resulta que a concreta causa de pedir, isto é, o vício específico, que fundamenta o pedido de anulação do processo de avaliação é o que tem a ver com a existência de erro da vistoria e com a falta ou insuficiência de fundamentação do respectivo termo de avaliação.
Com esta argumentação a impugnante pediu que seja declarada a inexistência do processo da 2a avaliação ou, subsidiariamente, a anulação desse mesmo processo.
Urge enfrentar tal fundamentação.
E o que dizer, então, do apontado "erro manifesto da vistoria"?
A este respeito, resulta do relatório pericial de fls. 821 a 825, elaborado por unanimidade, que - há fracções que não têm a área que consta do termo de avaliação (há situações em que este peca por excesso e outros por defeito - cfr. as respostas aos quesitos n°s 4° a 10° e 13°)-; dessa mesma peça resulta que as fracções foram avaliadas pela A.F. "com os pressupostos da Propriedade Horizontal"; extrai-se também dali a constatação de "... uma divergência da localização das fracções com a constituída na propriedade horizontal e possivelmente no documento de base utilizado noutras diligências periciais;. .a vistoria foi possivelmente apenas baseada na Propriedade horizontal, cuja data é de Novembro de 1995"-resposta ao quesito n° l- e a avaliação "subjudice" é de 1996.
Ora, a ser assim, a ter sido realizada uma avaliação sem análise (inspeccão-vistoria) "in loco", mas tão só no papel e, encontrando-se a mesma "recheada" de lapsos , já que assente em pressupostos de facto, total ou parcialmente, inexistentes, afigura-se-nos que não pode manter-se.
A A. F. não avaliou e ponderou a realidade fáctica que se lhe deparava. Não se apercebeu das deficiências ou anomalias agora encontradas, nem mesmo de outras não apontadas na p.i, como é o caso da existência de um n° de lugares de garagem superior aos que foram avaliados e aos que constam, quer do projecto inicial do imóvel, quer da escritura de constituição de propriedade horizontal de divergências em termos de áreas da existência de fracções não situadas nos espaços físicos que constam da respectiva escritura de constituição de propriedade horizontal e planta, devido à alteração do projecto estrutural inicialmente aprovado.
Deste modo, constatado este condicionalismo é para nós evidente que a avaliação feita não é fiável; pouco importa se os desfasamentos, em termos de área, são de muitos ou poucos metros quadrados ou se tais desajustamentos favorecem ou prejudicam a impetrante; efectivamente, avaliar significa -determinar a valia ou o valor de-; ora, como poderíamos aceitar o resultado da avaliação aqui posta em crise, se quem a efectuou não apreciou ou ponderou, como devia, a realidade?
Por ora, ainda não estamos aqui no domínio da realidade virtual.
E, no caso posto, não nos parece exagerado falar numa avaliação em abstracto, quando o que se impunha era a realização de uma inspecção em concreto.
Assim sendo, está prejudicado o conhecimento da questão acima assinalada sob o n° 2, isto é, a que se prende com a aventada falta ou insuficiência de fundamentação do termo de avaliação. No entanto sempre se dirá que, também por aqui, a impugnação teria de ser atendida; de facto, a fundamentação evidenciada não nos parece suficiente e congruente, como se impunha, ainda que não entendamos que a fundamentação, enquanto externação das razões de facto/ direito, tenha de ser levada à exaustão.
Com a exigência de fundamentação dos actos pretende-se (tão só) assegurar que o cidadão contribuinte fique ciente do "iter volitivo" da Administração, ou seja, que este saiba por que a Administração decidiu num sentido e não noutro.
É que as exigências constitucionais subjacentes ao direito à informação e à fundamentação de todos os actos praticados em matéria tributária que afectem os direitos e interesses dos contribuintes não podem ser de tal ordem que impeçam o funcionamento da máquina fiscal. Estas exigências não podem fazer esquecer os princípios da proibição da prática de actos inúteis e do aproveitamento do acto administrativo-Ac. do STA in rec.n° 19855, de 17/11/99-.
Só que, na hipótese vertente, a fundamentação terá ficado aquém do que é exigido.
Pelo exposto, julga-se a presente impugnação procedente, por provada, e, em consequência, anula-se o acto impugnado -a 2a avaliação-.”
DECIDINDO NESTE TCA:
Quid Juris ?
Nos termos do artº 713º nº 5, do CPC, confirma-se inteiramente o julgado em 1ª Instância dado o acerto da decisão e da sua fundamentação, que se reputa de suficiente e acertada, remetendo-se, pois, para tal fundamentação. A título complementar dir-se-á, acompanhando o Mº Pº neste TCA, que o valor probatório pleno dos documentos autênticos limita-se aos factos que se referem como praticados pela respectiva autoridade, não fazendo prova que as declarações dos outorgantes prestadas à autoridade sejam verdadeiras ou falsas. A veracidade das declarações prestadas pelos outorgantes nas escrituras e nos modelo 129 mostra-se infirmado pela prova pericial efectuada que bem sustentou a matéria levada ao probatório da sentença recorrida.