ACÓRDÃO Nº 673/2016
Processo n.º 491/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
- 1.Nos presentes autos, em que é Recorrente A., foi proferida a decisão sumária n.º 477/2016, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
- 1.1.De tal decisão reclamou o Recorrente para a conferência que, pelo Acórdão n.º 538/2016, decidiu o seguinte:
“[…]
Face ao exposto, indeferindo-se a reclamação, mantém-se o não conhecimento do objeto do recurso pretendido interpor.
Custas pelo Recorrente/Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma).
[…]”.
1.2. Notificado do Acórdão n.º 538/2016, o Recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
“[…]
[E]sta reclamação é feita apenas e tão só quanto à fixação da taxa de justiça, em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do mesmo diploma).
De facto, tendo em conta o artigo 84.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o Tribunal define as situações quanto às custas devidas, que são aplicadas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Ora, o artigo 9.º do mesmo diploma fixa os critérios de fixação da taxa de justiça.
E aí reza que a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.
Por sua vez o n.º 1 do citado artigo 6.º diz: “nos recursos previstos no n.º 2 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a taxa de justiça é fixada entre 10 UC e 50 UC”.
E o n.º 2 do mesmo artigo reza que nas decisões sumárias a que se refere o artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC.
E o n.º 3 diz que no caso em que o Tribunal não tome conhecimento do recurso, por falta dos pressupostos da sua admissibilidade, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 20 UC
Ora, na decisão sumária n.º 477/2016, o tribunal fixou a taxa de justiça em 7 UC a nosso ver muito superior à metade que a lei determina.
No acórdão acabado de receber com o nº 538/2016, que se pronunciou sobre a reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, nº 3 da LTC) este Tribunal Constitucional socorrendo-se dos critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma), fixou a taxa de justiça em 20 UC.
De resto, na decisão sumária n.º 623/2016, proferida no âmbito do processo n.º 697/2016, da 2.ª Secção, de 4 de outubro de 2016, este Tribunal ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer o recurso interposto, condenando a recorrente nas custas que fixou em 7 UC.
Ora, debruçando-nos sobre o artigo 9.º acima aludido, verifica-se que a situação apresentada nestes autos não apresenta complexidade, está-se no âmbito jurisdicional onde se discute o valor de um reforço de garantia com um bem imobiliário que as instâncias entendem enquadrar-se na proibição no âmbito do artigo 6.º, n.º 3, do CSC, e, portanto já dissecado, valor esse reduzido, cuja relevância se limita a considerar pertinente a garantia oferecida, mas que tem relevo porque pode por em causa todo um património já oferecido pelo requerente que tem acompanhado os processos de impugnação de IVA, já julgada e procedente, e o de impugnação de IRS cuja decisão se aguarda desde julho de 2015!
É neste circunstancialismo que o requerente vem reclamar pela redução das 20 UC não só pelas razões de facto acima invocadas, mas e sobretudo porque o próprio Tribunal se reporta na decisão ao artigo 6.º, n.º 2, e não ao n.º 1 do mesmo preceito, que só por erro ou equívoco se entende a fixação das 20 UC.
Termos em que se requer que este Tribunal se pronuncie no sentido da redução do valor da taxa de justiça, considerando que a reclamação não é só justa como até injusta e violadora dos critérios definidos pelo artigo 9.º da LTC, pois, assim, se fará justiça.
[…]”.
1.2.1. Ao requerimento do Recorrente respondeu o Ministério Público nos termos seguintes:
“[…]
- 1.Pela Decisão Sumária n.º 477/2016, não se conheceu do objeto do recurso, sendo o recorrente condenado em custas e sido fixada a taxa de justiça em 7 unidades de conta.
- 2.O douto Acórdão n.º 538/2016, indeferiu a reclamação daquela Decisão Sumária e o recorrente foi condenado em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
- 3.Notificado deste Acórdão, vem agora o recorrente apresentar requerimento, no qual contesta o valor da taxa de justiça (20 unidades de conta) fixado no Acórdão, concluindo:
“Termos em que se requer que este Tribunal se pronuncie no sentido da redução do valor da taxa de justiça, considerando que a reclamação não é só justa como até injusta e violadora dos critérios definidos pelo artigo 9.º da LTC, pois, assim, se fará justiça.”
- 4.Portanto, o requerimento consubstancia um pedido de reforma da decisão (o Acórdão n.º 538/2016), quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
- 5.O artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, estabelece:
“Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.” (sublinhado nosso)
- 6.É essa a situação dos autos e foi o estabelecido naquela disposição legal que foi levada em consideração, tratando-se da referência que no Acórdão é feita ao artigo 6.º, n.º 2, daquele diploma legal, de um mero lapso.
- 7.Ora, a taxa fixada (20 unidades de conta) situa-se dentro dos limites legais, abaixo do valor médio e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos.
- 8.Pelo exposto, deve ser retificado o lapso (vd. n.º 6) e ser indeferido o pedido de reforma quanto a custas.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Impõe-se, antes de mais, como justamente observa o Ministério Público, uma retificação do Acórdão n.º 538/2016, no segmento em que se indica a norma que constitui o fundamento da condenação em custas. Na verdade, tratando-se, como efetivamente se tratou ali, de uma reclamação para a conferência, a fixação das custas obedece ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e não, como por manifesto lapso se indicou, ao artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma, que regula o valor das custas nas decisões sumárias.
Tal lapso de escrita decorre do próprio contexto da decisão (decorre, aliás, da sua própria natureza), pelo que se impõe a respetiva retificação, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC.
2.1. A pretensão do Recorrente (e Reclamante) reconduz-se a uma reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, e só poderá ter sucesso se o Tribunal tiver incorrido em erro na aplicação das normas relativas à fixação das custas. No caso, estão em causa os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que têm a seguinte redação:
Artigo 7.º
(Taxa de justiça nas reclamações)
Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
Artigo 9.º
(Critério de fixação da taxa de justiça)
1 – A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.
Resulta das normas citadas que a taxa de justiça a fixar na decisão recorrida se deve situar entre 5 e 50 unidades de conta.
A sua fixação em 20 unidades de conta (abaixo da média, ao contrário do que afirmou o Recorrente) mostra-se conforme à complexidade da decisão que corresponde, grosso modo, à média das reclamações apresentadas, no Tribunal, de decisões sumárias de não admissão do recurso (sendo esta a questão apreciada no Acórdão n.º 538/2016, e não a questão de fundo indicada pelo Recorrente).
Ademais, o valor corresponde ao que o Tribunal vem fixando em casos semelhantes, ou seja, indeferimento de reclamação de decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso: cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 399/2016, 411/2016, 412/2016, 418/2016, 613/2016, 614/2016, 615/2016 e 621/2016, entre muitos outros.
No Acórdão n.º 513/2016 pode ler-se, ainda a tal propósito, o seguinte:
“[…]
[A] taxa de justiça prevista no regime de custas no Tribunal Constitucional, constante do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), consubstancia a contrapartida pecuniária da utilização do serviço da administração da justiça constitucional, sendo devida por quem dá causa ao recurso, decaindo no impulso formulado. Esse é o fundamento factual e legal da condenação em custas proferida na decisão cuja reforma se pretende, de acordo com o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
4.2. Também falece fundamento ao argumento da desproporcionalidade da taxa de justiça fixada, avançado sem qualquer outra razão, para além do convencimento de que se tratou de uma “penalização” indevida. Nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a taxa de justiça nas reclamações é fixada entre 5 UC e 50 UC, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido. Ora, como refere o Ministério Público, o montante da condenação [em 20 unidades de conta] situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura tributária aplicável e acompanha, como expressamente referido na decisão reclamada, a graduação seguida por este Tribunal em casos similares […].
[…]”.
Devemos, pois, concluir que as custas do Acórdão n.º 538/2016 foram fixadas de acordo com as normas legais aplicáveis, o que acarreta o indeferimento da pretendida reforma da decisão.
- 4.O indeferimento do pedido de reforma do Acórdão n.º 538/2016 quanto a custas, pela presente decisão, também acarreta a condenação do Requerente em (novas) custas, a fixar nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. A este respeito, ponderando a muito pouca expressão da tramitação adicional gerada pela presente reclamação, entende-se adequado reduzir a taxa de justiça a 3 unidades de conta, considerando-se integrada a factispecies do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98.
- 5.Face ao exposto, decide-se:
- a)retificar, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, o segmento final da decisão do Acórdão n.º 538/2016, de forma a que, onde se lê “(cfr. artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma)”, se passe a ler “(cfr. artigo 7.º do mesmo diploma)”, devendo a Secretaria assinalar a retificação no local; e
- b)indeferir a requerida reforma do Acórdão n.º 538/2016 quanto a custas.
Custas pelo Recorrente/Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de dezembro de 2016 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers