RELATÓRIO
S... requereu a declaração de causa legítima de inexecução do acórdão proferido por este Tribunal em 05-07-2001, que anulou o acto do Secretário de Estado do Ambiente, de 01-10-1998, que indeferiu o recurso hierárquico interposto da lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno condicionado, para 5 lugares de Observador Meteorológico Adjunto Principal do quadro de pessoal do Instituto Meteorológico, aberto pela Ordem de Serviço HPC-15/97, por o mesmo se encontrar afectado de vício de forma, por falta de fundamentação.
A folhas 17-19 destes autos encontra-se o acórdão que declara a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão exequendo.
Pelo acórdão de 27-02-2003, a fls. 56 e 57, este Tribunal, de acordo com o disposto no artigo 9º do DL 256-A/77, de 17/8, fixou os actos e operações em que a execução deveria consistir, concedendo o prazo de 20 dias para a autoridade requerida elaborar e homologar a nova lista de classificação final do concurso, expurgada do vício de forma por falta de fundamentação que havia determinado a anulação do acto.
Após diversas vicissitudes procedimentais e processuais, foi elaborada - e homologada pelo Presidente do IM em 05-05-2004 - a nova lista de classificação final expurgada do vício de forma detectado no acórdão anulatório, na qual o Requerente ascende ao 5º lugar, que lhe permite a nomeação para um dos lugares a concurso – Cfr. documento de fls. 137-144.
Porém, a Administração antecipa que a reconstituição da carreira do Requerente, que decorrerá da nomeação e sua aceitação, determina que este terá que repor dinheiro ao Estado, em resultado de diferenças salariais (cfr. fls. 173 e 174).
Pelo requerimento de fls. 190 e seguintes, veio o Requerente impugnar a exigência da referida reposição e concluir deste modo:
«Termos em que requer seja proferida decisão a considerar que não é exigível ao exequente qualquer reposição salarial, em consequência de este aceitar a nomeação na categoria a que se reportava o concurso, com efeitos retroactivos.
Assim não sendo considerado, o exequente não tem legítimo interesse na execução da sentença, com as legais consequências.»
Apesar deste requerimento ser dirigido ao Relator entende-se submeter o caso à conferência, como autoriza o artigo 9º/1, b) e l) da LPTA, no sentido de dar por findo sem mais delongas o presente meio processual, cuja tramitação se vem arrastando inutilmente.