I- Relatório
Nestes autos de expropriação, em que é expropriante “A”, E.P., e expropriadas “B” e “C”, realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam, decidiram os árbitros fixar em € 107.460,00 o valor da indemnização.
Para tanto, em síntese, consideraram que, nos termos do artigo 25º do Código das Expropriações, a parcela não poderá classificar-se como solo apto para a construção por: a) não dispor de acesso rodoviário nem de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento; b) não dispor de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, nem se integrar em núcleo urbano existente; c) não estar destinada, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a); d) não estar abrangida pelo disposto nas alíneas anteriores, nem possuir, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública.
Consideraram ainda que se insere em áreas de REN e de RAN, de construção interdita, que no PDM de Sintra se integra em zona de Espaços Naturais e Culturais de Nível 1 e Zona de Protecção e Enquadramento e que se trata de terreno em declive e irregular que não tem, nem pode ter, utilização agrícola, mas antes de armazém a céu aberto ou de estaleiro ou de vazadouro.
Assim, por exclusão, classificaram a parcela como de solo para outros fins.
A entidade expropriante interpôs recurso da decisão arbitral para, concordando embora que as parcelas expropriadas têm como único aproveitamento possível servirem para armazenamento a céu aberto ou estaleiro ou vazadouro, concluir que a indemnização deve ser fixada em € 53.013,60.
As expropriadas interpuseram recurso da decisão arbitral para, sem indicarem valor certo para a indemnização, alegarem, essencialmente, que nela não se ponderou a realidade urbanística da zona envolvente da parcela, ignorando-se o regime do artigo 26°, n.º 12, do Código das Expropriações, nem se calculou o impacto da desvalorização da área do prédio para área sobrante com cerca de 96.636 metros quadrados que lhe retira valor económico, pois, para além das restrições urbanísticas que impõe, implica que a parcela sobrante fique sujeita a elevados índices de poluição visual, sonora e ambiental.
Efectuada a avaliação, os peritos Eng.º “D”, Eng.º “E”, Eng.º “F”, designados pelo Tribunal, e Eng.º “G”, indicado pela entidade expropriante, em relatório conjunto, responderam aos quesitos apresentados pela entidade expropriante, atribuíram às parcelas objecto de expropriação o valor de € 63.068,12 e concluíram que este valor traduz a totalidade dos prejuízos que a expropriação acarreta ao prédio.
Para tanto, essencialmente, consideraram que as parcelas com a área de 7.164 metros quadrados, a destacar de um prédio com a área total de 103.000 metros quadrados, onde se localizam na extremidade poente, num raio médio não inferior a 300 metros apresentam características rurais, são constituídas por terrenos com fortes inclinações que se encontram sem qualquer tipo de aproveitamento económico, estão integradas no PDM de Sintra em Espaços de Protecção e Enquadramento e Espaços Naturais e Culturais de Nível 1, cuja possível utilização está definida, respectivamente, nos artigos 33° e 36° daquele Regulamento, estando, face à planta de condicionantes daquele PDM, a área em análise incluída na REN e na RAN, que o terreno objecto da avaliação, não reunindo condições para ser legalmente classificado como solo apto para construção, é classificado de solo para outros fins, que o destaque não causa qualquer depreciação ao prédio, como consideraram como possível aproveitamento daquela área o armazenamento a céu aberto, o rendimento anual da área em apreço, não servida por quaisquer infra-estruturas, irregular e declivosa, e a aplicação da dedução então prevista no n.º 4 do artigo 23º do Código das Expropriações.
O perito indicado pelas expropriadas, Eng.º “H”, discordando do relatório conjunto apresentado pelos demais peritos, entendeu que o valor das parcelas expropriadas deve ser fixado em € 662.670,00.
Para tanto, essencialmente, considerou que as parcelas se localizam em Agualva-Cacém, núcleo urbano em acentuada expansão urbanística na denominada Grande Lisboa, com vias de comunicação ferroviárias e rodoviárias implantadas e projectadas para o local, salientando-se o IC-19, que liga Lisboa a Sintra, do qual a parcela expropriada dista cerca de 70 metros, a conclusão do IC 16, parcialmente construído entre a CRIL e a CREL e que passará a servir, nesta zona, o nó de Belas que dista cerca de 1 km da parcela expropriada, e a CREL que tem acesso pelo nó de Massamá a menos de 1 km da parcela expropriada, que as parcelas têm acesso rodoviário a Sul por rodovia em terra batida que entronca na EN 249, têm, bem como o prédio em que se integram, ainda acesso a Norte por circular urbana dotada de todas as infra-estruturas urbanísticas que servem um conjunto de moradias unifamiliares e outros edifícios aí existentes, que a envolvente urbanística do terreno expropriado compreende diversos núcleos urbanos, Cacém, Alto da Boavista e São Marcos, inúmeros complexos comerciais e de serviços como o Tagus Park, Parque de Ciência e Tecnologia, a cerca de 900 metros, que se encontram marginalmente integradas na REN e RAN, referência esta totalmente despropositada pela localização e enquadramento urbano da zona e pelas características do próprio solo, sem capacidade agrícola relevante, que a classificação face ao PDM de Sintra é de Espaço Agrícola de Nível I e Espaço de Protecção e Enquadramento, esta correspondendo ao tipo de solos que também se designam por zonas verdes ou de lazer, onde, em princípio, não são autorizadas construções, pela necessidade de proteger ambiental e urbanisticamente os núcleos urbanos e os conjuntos edificados, existentes e projectados, pelo que entendeu dever utilizar o critério valorativo consagrado no artigo 26º, n.º 12, do Código das Expropriações, para cálculo da indemnização.
Posteriormente este perito produziu resposta à reclamação apresentada pela entidade expropriante, nela incluindo a resposta aos quesitos por esta apresentados à avaliação.
Seguiu-se a apresentação das alegações da entidade expropriante defendendo o relatório pericial da maioria dos peritos e concluindo por dever a indemnização ser fixada no valor de € 63.068,12.
Por sua vez as expropriadas nas suas alegações defenderam estarem preenchidos todos os pressupostos para o cálculo da indemnização de acordo com o disposto no artigo 26º, n.º 12, do Código das Expropriações.
Na sentença decidiu-se julgar improcedentes os recursos interpostos pela expropriante e pelas expropriadas e manter o montante indemnizatório fixado no acórdão arbitral em € 107.460,00 a que acresce a quantia correspondente à sua actualização nos termos nela definidos.
Para esta decisão ponderou-se ser inviável a classificação do solo como apto para a construção e assim, porque a delimitação do solo para outros fins é feita por exclusão, ser de classificar a parcela em causa como solo para outros fins e ser de aceitar a decisão arbitral fundada em critérios objectivos e explicitamente enunciados no respectivo laudo.
A expropriante e expropriadas interpuseram recurso de apelação desta decisão.
As conclusões da alegação de recurso da expropriante são as seguintes:
1ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente o recurso interposto pela expropriante na parte em que desconsiderou o relatório pericial maioritário quanto aos factores que determinaram o rendimento anual possível para a área em apreço e em que não aplicou a dedução prevista no n.º 4 do artigo 23º Código das Expropriações;
2ª Provou-se nos autos que o prédio onde se integram as parcelas expropriadas apresenta um terreno com uma acentuada inclinação, declive e irregularidade;
3ª Provou-se, igualmente, que as parcelas expropriadas não se encontram servidas por qualquer infra-estrutura urbanística, designadamente acessos rodoviários, rede de abastecimento de água, rede de energia eléctrica e de saneamento;
4ª Provou-se, ainda, que as parcelas expropriadas e o prédio onde se integram não confrontam com a EN 249 localizando-se, entre esta infra-estrutura e as parcelas em causa, a existência de via férrea;
5ª E que, em conformidade com o PDM de Sintra, o prédio onde se integram as parcelas expropriadas encontra-se classificado em Espaços Culturais de Nível 1 e em Zona de Protecção e Enquadramento;
6ª Provou-se, finalmente, que as parcelas expropriadas não podem ter qualquer utilização agrícola, sendo que o seu aproveitamento apenas é possível como armazenamento e, ainda assim, apenas a céu aberto;
7ª O acórdão arbitral teve como referência, no cálculo do rendimento anual das parcelas expropriadas, uma renda unitária fixada em 80% do rendimento obtido nas proximidades no valor de € 0,185/m2;
8ª O valor de € 0,185/m2 foi obtido a partir dos valores de renda que se encontram fixados: “… por comparação com o rendimento obtido nas proximidades onde é de EUR 0,185/m2 (Parcelas 12 e 13, que no seu todo têm a área de 6 640 m2 e estão arrendadas por 246.336$00/1.229,01, ou seja, EUR 0,185/m2) …” - cfr. acórdão arbitral;
9ª A sentença recorrida considerou que os critérios constantes do acórdão arbitral se mostraram devidamente fundamentados e adequados à matéria de facto coligida nos autos, tendo o valor fixado merecido, assim, total credibilidade;
10ª Contudo, não se encontra demonstrado nos autos, que o rendimento unitário fixado para as parcelas 12 e 13 se fixe no referido valor de € 0,185/m2;
11ª Os Srs. Árbitros não lograram provar como alcançaram o referido valor, dado que nenhum documento ou outro meio de prova foi exibido para sustentar o invocado valor de arrendamento das parcelas 12 e 13;
12ª Os Srs. Peritos do Tribunal e da entidade expropriante, após deslocação e inquérito local, concluíram que o rendimento anual possível da zona, não servida por quaisquer infra-estruturas, irregular e declivosa, era de € 1,10;
13ª Este entendimento não foi considerado pela sentença recorrida por, de acordo com a mesma, não terem sido explicitados os factores que conduziram ao referido valor, limitando-se a remeter para um inquérito local cujos resultados não se mostram concretamente enunciados;
14ª Poderia e deveria o Tribunal a quo, no âmbito da indagação do dever de verdade, ter solicitado aos Srs. Peritos os esclarecimentos que julgava adequados com vista a esclarecer os valores encontrados;
15ª Quer, determinando oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos necessários, se entendesse que os relatórios periciais padeciam de deficiência, obscuridade ou contradições;
16ª Quer determinando a comparência dos Srs. Peritos na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que se revelassem necessários;
17ª Sendo certo que, relativamente ao acórdão arbitral, também não se mostram explicitamente enunciados em que termos se pode concluir pelo valor de € 0,185/m2 para as parcelas 12 e 13 quando nenhuma prova concreta foi efectuada nos autos quanto a este valor;
18ª E, ainda, que as referidas parcelas que serviram de justificação ao valor atribuído pelos Árbitros apresentam, conforme é expressamente reconhecido por estes, características muito distintas das parcelas expropriadas;
19ª “ … A expropriação é um processo especial, onde a avaliação surge como o núcleo da prova. Por assim ser, sempre se tem entendido que o valor da coisa expropriada se trata de um problema essencialmente técnico, devendo o Juiz, em princípio, aceitar como bom o valor atribuído pelos peritos, desde que sejam coincidentes e, por razões de imparcialidade, o laudo dos nomeados pelo Tribunal, quando entre estes exista unanimidade” - cfr. Acórdão T.R.E. n.º 36, proferido no proc. nº 1657/02 da 2ª Secção;
20ª Em face do exposto, deveria a sentença recorrida ter aceite os critérios definidos pelos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal, tanto mais que se verificou unanimidade quanto aos valores alcançados;
21ª A sentença recorrida não teve em consideração a dedução prevista no nº 4 do artigo 23º do Código das Expropriações e relativa ao valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos;
22ª Não existindo qualquer excepção à aplicação da dedução prevista no n.º 4 do artigo 23º do Código das Expropriações, terá esta de ser considerada ao valor dos bens calculado por aplicação dos critérios referenciais fixados nos artigos 26º e ss. do Código das Expropriações;
23ª Dedução que foi aplicada pelos Srs. Peritos maioritários nos termos constantes do n.º 8 do relatório e que, por se encontrar devidamente calculada, deveria ter sido tida em consideração na sentença recorrida.
24ª A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto no n.º 4 do artigo 23º do Código das Expropriações e partiu de pressupostos que não se provaram nos autos, existindo por isso contradição entre a prova produzida e a decisão recorrida o que gera, também, a sua nulidade nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Termos em que pede a revogação da sentença para se fixar no valor de € 63.068,12 a indemnização devida pela expropriação das parcelas objecto dos presentes autos.
Contra-alegaram as expropriadas para concluir pela improcedência do recurso e para, com as contra-alegações, apresentarem documentos.
A expropriante requereu, por violação do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 698º do Código de Processo Civil, que não sejam admitidas as contra-alegações e que não seja admitida a junção dos documentos apresentados com as contra-alegações.
As expropriadas responderam para concluir pela improcedência destas pretensões da expropriante.
As conclusões da alegação de recurso das expropriadas são as seguintes:
1ª A sentença recorrida de 18/1/2008 incorreu em manifestos lapsos quanto aos factos e ao direito aplicável, não só por ter aderido aos critérios e metodologia indemnizatórios adoptados no acórdão arbitral – que enfermam de diversos erros que condicionaram decisivamente a indemnização fixada –, mas também por ter fixado a indemnização devida às expropriadas de acordo com um valor que não reflecte a sua especifica situação urbanística, (i) seja pela localização das parcelas na periferia de Lisboa (Agualva-Cacém), numa das zonas de maior expansão urbanística e densidade edificativa do país, (ii) seja pelas infra-estruturas urbanísticas que servem as parcelas ou que se situam junto ao prédio em que estas se integram, (iii) seja, ainda, pela imediata envolvente urbanística e edificativa das parcelas: a menos de 300 m dos limites da parcela existem e são autorizadas pelo PDM de Sintra construções de elevada densidade para diversos fins; (iv) seja, também, pelo facto de o próprio prédio em que as parcelas se integram ser parcialmente classificado no PDM de Sintra como Espaço Urbanizável de Uso Habitacional e ter acesso rodoviário por circular urbana servida por todas as infra-estruturas urbanísticas; (v) seja, por último, pelo próprio regime jurídico urbanístico da parcela expropriada face ao PDM, onde é permitida a construção;
2ª O tribunal recorrido incorreu em manifestos lapsos sobre os pressupostos de facto e de direito que condicionam a aplicação dos artigos 25º, n.º 2, e 26º, n.º 12, do Código das Expropriações, não tendo interpretado correctamente o regime jurídico indemnizatório que resulta do Código das Expropriações e do Direito do Urbanismo, necessariamente informado pelos princípios gerais da proporcionalidade, justiça indemnizatória e igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos;
3ª Quanto aos factos dados como assentes pela sentença nas alíneas c), d), e), g) e i), importa que se façam as seguintes correcções e sejam atendidos outros factos relevantes que resultam dos autos e cuja importância é decisiva para a fixação da justa indemnização neste processo.
3ª 1 Quanto ao facto da alínea c) da sentença, importa fazer um esclarecimento e atender a outros factos que resultam dos autos e que não foram considerados na sentença recorrida: (i) um esclarecimento quanto ao "raio médio não inferior a 300 m." aí referido: a 40 m., a 70 m., a 150m. e a 280 m. das parcelas existem 3 núcleos urbanos e diversos complexos habitacionais que envolvem edifícios de 10 pisos e moradias - cfr. relatório do Eng. “H”, a fls. 349 dos autos e respectivos anexos II, III, IV e V a fls. 359-366 dos autos; pontos 2 e 3 dos esclarecimentos prestados por este perito, a fls. 398 dos autos e respectivo anexo I, a fls. 402 dos autos; respostas aos quesitos b., c. e d. das expropriadas no relatório complementar da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a fls. 59 e 60 dos autos; esta zona envolvente poderá ser visualizada nos registos fotográficos juntos pelas expropriadas na reclamação apresentada àquela vistoria, a fls. 49-52 dos autos; respostas aos quesitos b. a f. das expropriadas no acórdão arbitral, a fls. 106 e 107 dos autos (cfr. págs.14-15 das alegações de 2/4/2008); e (ii) que devem ser considerados outros factos que se encontram assentes nos autos e demonstram inequivocamente que a zona em que as parcelas se inserem é uma das zonas mais densamente edificadas e habitadas na área da grande Lisboa, com carácter marcadamente urbano e em forte expansão - cfr. acórdão arbitral, a fls. 104; relatório de avaliação do Eng. “H”, a fl. 348-349 e respectivo anexos II a fls. 359-360 dos autos, factos considerados assentes nas alíneas f) e h) da sentença recorrida e doc.1 junto às alegações de 02.04.2008 (cfr. págs. 5-7 das alegações de 02.04.2008);
3ª 2 Relativamente à alínea d) da sentença importa sublinhar veementemente o lapso em que a decisão recorrida incorreu. De facto, (i) as parcelas têm acesso rodoviário a Sul por rodovia em terra batida que entronca na EN 249, a Norte da via férrea (José Elias Garcia) – cfr. resposta ao quesito a) dos expropriados no acórdão arbitral, a fls. 106; respostas aos quesitos 3 e 4 da entidade expropriante no relatório complementar do perito Eng. “H”, a fls. 397-398; ponto 2 do relatório do Eng. “H”, a fls. 349 dos autos; ponto 1 dos esclarecimentos prestados pelo perito Eng. “H”, a fls. 398; este acesso rodoviário pode igualmente ser comprovado através do registo fotográfico junto à vistoria ad perpetuam rei memoriam, a fls. 38 dos autos e no anexo I junto ao relatório de avaliação do Eng. “H”, a fls. 355 a 358 dos autos (cfr. págs. 7-9 das alegações de 2/4/2008); e (ii) "O prédio em que a parcela se integra e esta parcela têm ainda acesso a Norte por circular urbana dotada de todas as infra-estruturas urbanísticas que servem um conjunto de moradias unifamiliares e outros edifícios aí existentes" – cfr. relatório de avaliação do Eng. “H”, a fls. 349 dos autos e respectivo anexo I, a fls. 355-358 dos autos; respostas aos quesitos 3 e 5 da entidade expropriante no relatório Complementar do perito Eng. “H”, a fls. 397-398 dos autos (cfr. pág. 8 das alegações de 2/4/2008);
3ª 3 Quanto às alíneas e) e g) da sentença e às distâncias aí referidas (310 m. e 285 m.), importa fazer a seguinte correcção: como se referiu na conclusão 3ª.1, a 40 m., a 70 m., a 150 m. e a 280 m. das parcelas existem 3 núcleos urbanos e diversos complexos habitacionais que envolvem edifícios de 10 pisos e moradias (cfr. relatório do Eng. “H”, a fl. 349 dos autos e respectivos anexos II, III, IV e V a fls. 359-366 dos autos; pontos 2 e 3 dos esclarecimentos prestados por este perito, a fls. 398 dos autos e respectivo anexo I, a fls. 402 dos autos; respostas aos quesitos b., c. e d. das expropriadas no relatório complementar da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a fls. 59 e 60 dos autos; esta zona envolvente poderá ser visualizada nos registos fotográficos juntos pelas expropriadas na reclamação apresentada àquela vistoria, a fls. 49-52 dos autos; respostas aos quesitos b. a f. das expropriadas no acórdão arbitral, a fls. 106 e 107 dos autos – págs.14-15 das alegações de 2/4/2008);
3ª 4 Quanto ao facto da alínea i) da sentença, alerta-se este douto tribunal para outro evidente lapso: ao contrário do que se refere nesta alínea, as parcelas não se encontram classificadas no PDM como “Espaços Naturais e Culturais de Nível 1” e “Zona de Protecção e Enquadramento”. De facto, em conformidade com a planta de ordenamento do PDM de Sintra, as parcelas expropriadas estão inseridas na classe de Espaços Agrícolas de Nível 1 e de Espaços de Protecção e Enquadramento (cfr. relatório de avaliação do Eng. “H”, a fls. 351 e respectivo anexo XI, a fls. 380-383 dos autos; resposta ao quesito 1 no relatório complementar deste perito, a fls. 396-397; relatório de avaliação dos peritos do tribunal e da entidade expropriante, a fls. 274-277; alegações da Refer, a fl. 432 dos autos – cfr. págs. 11-13 das alegações de 2/4/2008);
4ª Quanto a outros factos relevantes a que importa atender na decisão deste recurso quanto à localização e envolvente urbana da parcela e que não foram, inadvertidamente, considerados pelo tribunal recorrido, demonstrando a existência de uma muito próxima ou efectiva capacidade edificativa das parcelas expropriadas, remete-se este Douto Tribunal para os que se descreveram nas alíneas E a N, págs. 14 a 16 das alegações de 2/4/2008, com o suporte probatório aí referido;
5ª Do mesmo modo, também não foram considerados na sentença recorrida, devendo ser considerados provados, os factos indicados sob as letras O a R nas alegações das recorrentes de 2/4/2008 (págs. 16-17, com o suporte probatório aí referido) que demonstram de pleno os requisitos formais de aplicação do critério indemnizatório previsto no art. 26º, n.º 12, do Código das Expropriações;
6ª Quanto aos termos da avaliação desta parcela, também não foram considerados na sentença recorrida, devendo ser considerados provados, os factos indicados sob as letras S a U nas alegações das recorrentes de 2/4/2008 (págs. 17-18, com o suporte probatório aí referido);
7ª Quanto ao direito, importa sublinhar que se verificam quanto a esta parcela os requisitos dos artigos 25º, n.º 2, als. a) e b), e 26º, n.º 12, do Código das Expropriações, a que o tribunal recorrido não atendeu pelos deficits quanto à matéria de facto que ficaram referidos nas conclusões anteriores;
8ª Quanto ao artigo 25º, n.º 2, al. a), do Código das Expropriações, relevam três factos: a- as parcelas têm acesso rodoviário a Sul por rodovia em terra batida que entronca na EN 249, a norte da via férrea (José Elias Garcia) – cfr. resposta ao quesito a) dos expropriados no acórdão arbitral, a fls. 106; respostas aos quesitos 3 e 4 da e3ntidade expropriante no relatório complementar do perito Eng. “H”, a fls. 397-398; ponto 2 do relatório do Engenheiro “H”, a fls. 349 dos autos; ponto 1 dos esclarecimentos prestados pelo perito Eng. “H”, a fls. 398; este acesso rodoviário pode igualmente ser comprovado através do registo fotográfico junto à vistoria ad perpetua rei memoria, a fls. 38 dos autos e no anexo I junto ao relatório de avaliação do Eng. “H”, a fls. 355 a 358 dos autos (cfr. págs. 7-9 das alegações de 2/4/2008); b- o prédio em que a parcela se integra e esta parcela têm ainda acesso a Norte por circular urbana dotada de todas as infra-estruturas urbanísticas que servem um conjunto de moradias unifamiliares e outros edifícios aí existentes – cfr. relatório de avaliação do Eng. “H”, a fls. 349 dos autos e respectivo anexo I, a fls. 355-358 dos autos; respostas aos quesitos 3 e 5 da entidade expropriante no relatório complementar do perito Eng. “H”, a fls. 397-398 dos autos (cfr. pág. 8 das alegações de 2/4/2008); c- a 40 m., a 70 m., a 150 m. e a 280 m. das parcelas existem 3 núcleos urbanos e diversos complexos habitacionais que envolvem edifícios de 10 pisos e moradias servidos por todas as infra-estruturas urbanísticas ligadas às respectivas redes gerais (cfr. relatório do Eng. “H”, a fl. 349 dos autos e respectivos anexos II, III, IV e V a fls. 359 - 366 dos autos; pontos 2 e 3 dos esclarecimentos prestados por este perito, a fls. 398 dos autos e respectivo anexo I, a fls. 402 dos autos; respostas aos quesitos b., c. e d. das expropriadas no relatório complementar da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a fls. 59 e 60 dos autos; esta zona envolvente poderá ser visualizada nos registos fotográficos juntos pelas expropriadas na reclamação apresentada àquela vistoria, a fls. 49-52 dos autos; respostas aos quesitos b. a f. das expropriadas no acórdão arbitral, a fls. 106 e 107 dos autos – págs.14-15 das alegações de 2/4/2008);
9ª Assim, a conclusão de que as parcelas são servidas por acessos rodoviários e que as restantes infra-estruturas urbanísticas referidas no artigo 25º, n.º 2, al. a), do Código das Expropriações existem na (i) circular urbana com a qual o prédio em que se integram margina e pela qual se faz o acesso às parcelas e a esse prédio, e (ii) nos complexos habitacionais que distam 40 m., 70 m., 150 m. e 280 m. das parcelas Esta situação determina que se considere verificada a previsão normativa deste preceito, pois, para além do mais: a- nas expropriações parciais, como é o caso, para apurar as infra-estruturas urbanísticas relevantes deve atender-se ao prédio em que as parcelas se integram, como um todo, e não, isoladamente, só às parcelas (não fosse esta expropriação, o prédio manteria a sua unidade, incluindo as parcelas) – cfr. nestes precisos termos, entre muitos outros, os registos jurisprudenciais referidos nas págs. 29 a 31 das alegações das recorrentes de 2/4/2008; b- em qualquer caso, deverá ser sempre considerada a disponibilidade infra-estruturante da zona evolvente às parcelas expropriadas – como já se referiu e demonstrou, os complexos habitacionais servidos por todas as infra-estruturas urbanísticas mais próximos das parcelas expropriadas situam-se a 40 m., a 70 m., a 150 m. e a 280 m. (cfr., supra, conclusão 8ª.c.) – no sentido de ser relevada na classificação do solo apto para construção a disponibilidade infra-estruturante da zona evolvente, os registos jurisprudenciais e doutrinais referidos nas págs. 31 a 34 das alegações das recorrentes de 2/4/2008; c- deste modo, porque se integra numa zona urbanizada, infra-estruturada, edificada e em crescente expansão urbanística, na confluência de vários núcleos urbanos (Agualva-Cacém, Boavista/Belavista e São Marcos, todos situados a menos de 300 m. das parcelas), o princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos e o princípio da igualdade na sua relação externa, implicam que seja reconhecida a estas parcelas uma muito próxima capacidade urbanística;
10ª A interpretação do artigo 25º, n.º 2, al. a), do Código das Expropriações, no sentido de excluir da sua previsão normativa (e da consequente aplicação do artigo 26º, n.º 12, do mesmo diploma), os solos que não sejam directamente servidos pelas infra-estruturas aí referidas, mas em que as mesmas sirvam o prédio em que se integram, os complexos habitacionais situados na sua imediata envolvente ou os núcleos urbanos existentes nas proximidades (40 m., 70 m., 150 m., 280 m.), é inconstitucional, por violação do princípio da justa indemnização, da igualdade e da proporcionalidade (art. 62º, n.º 2, da Constituição);
11ª A muito próxima ou efectiva capacidade edificativa das parcelas expropriadas e a sua avaliação como solo apto para construção resulta ainda do regime urbanístico do PDM de Sintra: este PDM reconhece um índice bruto de construção de 0,1 aos solos integrados em Espaços de Protecção e Enquadramento – artigo 33º, n.º 3.1, b., do Regulamento do PDM de Sintra – e um índice de construção de 0,30 e 0,20 aos solos classificados pelo mesmo PDM como Espaços Agrícolas Nível I (artigo 31º, n.º 3.1 do Regulamento deste PDM). Se o PDM reconhece a uma parcela de terreno expropriada uma determinada capacidade edificativa, essa parcela deve ser considerada e avaliada como solo apto para construção nos termos do artigo 25º, n.º 2, c), do Código das Expropriações, pois é a própria administração pública que reconhece essa aptidão edificativa a esse terreno. Por outro lado, como se viu, o prédio em que as parcelas se integram é parcialmente classificado no PDM como Espaço Urbanizável de Uso Habitacional;
12ª Ainda que se considerasse esta parcela como solo para outros fins, todas as circunstâncias que ficaram referidas deveriam ser consideradas como circunstâncias objectivas a atender no cálculo indemnizatório, nos termos do disposto no artigo 27º, n.º 3, do Código das Expropriações (nesse sentido, os exemplos jurisprudenciais referenciados nas págs. 43 a 45 das alegações das recorrentes de 2/4/2008);
13ª Deste modo, a interpretação do artigo 25º, n.º 2, do Código das Expropriações no sentido de que não são indemnizáveis como solos aptos para construção aqueles solos que gozam de uma expressa capacidade edificativa conferida pelo PDM, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos, do direito de propriedade privada, do direito a uma justa indemnização e do princípio da proporcionalidade (artigos 13º, 266º e 62º da Constituição);
14ª Por se verificarem in casu todas as circunstâncias de que depende a aplicação do artigo 26º, n.º 12, do Código das Expropriações, deve ser seguida a única avaliação pericial que atendeu a este regime (a avaliação do perito Eng. “H”) - págs. 55 a 65 das alegações 2/4/2008;
15ª Este é, aliás, o entendimento do próprio Tribunal Constitucional (cfr., nesse sentido, o Acórdão nº 114/2005, parcialmente transcrito na pág. 56 e 57 das alegações das recorrentes de 2/4/2008– entretanto, num caso em tudo idêntico ao dos autos, o Ac. do Tribunal Constitucional nº 469/2007), o qual pode ser suportado com base em diferentes ideias e fundamentos, designadamente, (i) no principio da igualdade na relação externa das expropriações e (ii) na teleologia do regime previsto no art. 26º, nº 12 (cfr. desenvolvidamente, o nosso Principais Linhas Inovadoras do Código das Expropriações de 1999, Sétima Parte – O regime do artigo 26.º, n.º 12, in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, nºs 23/24, Jan./Dez. 2005, págs. 143 a 155, que foi junto como doc. 3 às alegações das recorrentes de 2/4/2008);
16ª Assim, in casu, trata-se de cumprir o critério do próprio Tribunal Constitucional da ‘muito próxima ou efectiva aptidão edificativa’. De facto, de acordo com a jurisprudência deste Venerando Tribunal, não é exigível uma efectiva capacidade urbanística/edificativa, sendo suficiente, atendendo ao princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, que essa capacidade possa ser tida como ‘muito próxima’. Assim, os solos que o legislador descreve como ‘aptos para a construção’ no artigo 25º, n.º 2, do Código das Expropriações, não esgotam os terrenos que devem ser indemnizados de acordo com critérios urbanísticos, edificativos incluídos. (No mesmo sentido, as considerações doutrinais referenciadas nas págs. 57 a 59 das alegações das recorrentes de 2/4/2008);
17ª Conforme resulta plenamente demonstrado nos autos, encontram-se preenchidos todos os requisitos legais impostos naquela disposição legal: (a) no referido PDM, as parcelas expropriadas são classificadas como Espaço Agrícola de Nível I e Espaço de Protecção e Enquadramento, estando ainda marginalmente integradas na RAN e na REN; (b) ainda que se entenda que as ‘zonas verdes ou de lazer’ não são equiparáveis às referidas classificações da parcela no PDM, estas parcelas foram expropriadas para a construção de uma infra-estrutura pública, (c) as Expropriadas adquiriram a parcela antes da entrada em vigor deste PDM. e (d) as parcelas expropriadas localizam-se numa zona infra-estruturada e edificada, nas proximidades de um núcleo urbanos, situando-se os edifícios mais próximos da parcela expropriada a cerca de 40/70 metros (cfr., desenvolvidamente, com as respectivas referências dos autos, as págs. 60 a 62 das alegações das recorrentes, para as quais, com vista a se evitarem desnecessárias repetições, se remete este Douto Tribunal);
18ª A interpretação do artigo 26º, n.º 12, do Código das Expropriações, no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação os solos classificados como “apto para outros fins” que dispõe de algumas infra-estruturas urbanísticas (acesso rodoviário), localizando-se todas as demais a 40/70 metros – como o fez o Tribunal recorrido –, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos e do princípio da justa indemnização (artigos 13º e 62º da Constituição);
19ª O cálculo da justa indemnização a adoptar: de tudo o que ficou exposto, a necessária conclusão de que a parcela expropriada deveria ter sido indemnizada face ao Código das Expropriações como solo ‘apto para a construção’ nos termos do artigo 26º, nº 12, sendo certo que só o não foi por manifesto erro nos pressupostos de facto e de direito em que o tribunal recorrido assentou a sua decisão. Deste modo, tendo em conta que a única avaliação constante dos autos avaliou a parcela expropriada de acordo com os critérios e metodologia do artigo 26º, n.º 12, do Código das Expropriações, é a que consta do relatório de avaliação do perito Eng. “H” (cfr. fls. 347-383 dos autos), deverá ser o valor indemnizatório aí calculado, o adoptado neste recurso.
Termos em que pedem a revogação da sentença para se fixar nos termos expostos o valor da indemnização.
Contra-alegou a expropriante para concluir pela improcedência do recurso e pela inadmissibilidade dos documentos apresentados com as alegações de recurso das expropriadas.
As expropriadas, perante as contra-alegações da entidade expropriante, vieram pedir a condenação desta em multa como litigante de má fé.
Respondeu a expropriante para impugnar a sua pretendida condenação como litigante de má fé.
Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Sendo assim no recurso da expropriante cumpre apreciar se se justifica calcular a indemnização com base no valor de € 0,185 por metro quadrado, acolhido na decisão arbitral e na sentença, e apreciar, em caso afirmativo, se deve ser considerada a dedução então prevista no n.º 4 do artigo 23º do Código das Expropriações.
No recurso das expropriadas cumpre apreciar da pretendida modificação da matéria de facto e apreciar se o cálculo da indemnização se deve efectuar considerando o terreno expropriado como solo apto para construção.
Todavia, antes, cumprirá apreciar as questões prévias relativas à admissibilidade das contra-alegações das expropriadas e dos documentos por estas apresentados e, por último, caberá apreciar da pretendida litigância de má fé da expropriante.
II- Fundamentação
Na sentença consta provada a seguinte matéria de facto:
a) por despacho número 19.880/2003 (2 Série), de Sua Excelência o Secretário de Estado do Ordenamento do Território, de 11 de Setembro, publicado no Diário da República, n.º 241, II Série, de 17/10/2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas identificadas nas plantas e dos mapas anexos, necessárias à modernização da Linha de Sintra – Passagem Inferior do Papel e Prolongamento da Av. 25 de Abril - entre elas as denominadas parcelas 9 e 9S, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo , Secção da freguesia de Agualva-Cacém, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º , a fls. do Livro com a área total de 103.800 m2, localizando-se na extremidade Poente deste último prédio;
b) as parcelas n.ºs 9 e 9S têm a área corrigida de 7.164 m2, que inclui 866 m2 de área sobrante, localizando-se no sítio denominado (…), freguesia de Agualva-Cacém, concelho de Sintra, a confrontar do Norte e Nascente com restante prédio, do Sul com– (…), SA e do Poente com (…) e outros;
c) As parcelas aludidas em b) correspondem a uma faixa de terreno inculto, apresentando características rurais num raio médio não inferior a 300 metros, apresentando terreno com forte inclinação, declive e irregularidade, que se encontra sem qualquer tipo de aproveitamento económico;
d) As parcelas aludidas em b) não são servidas por qualquer infra-estrutura urbanística, não dispondo de acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, energia eléctrica ou de saneamento;
e) a distância não inferior a 310 metros, a contar da extrema Poente do prédio aludido em a) existem vários conjuntos de edifícios de dez ou mais pisos, destinados a habitação e servidos por redes de energia eléctrica, água canalizada, telefones, gás e saneamento, localizando-se entre estes edifícios e as parcelas em causa, para além de outros proprietários, a via férrea, a Estrada Nacional 249 e o IC-19;
f) a distância não inferior a 285 metros do ponto mais a Norte das parcelas referidas em b) existe um núcleo consolidado de moradias, servidas por redes de energia eléctrica, água canalizada, telefones, gás, saneamento;
g) a zona envolvente da estação do caminho-de-ferro do Cacém, constituída por edifícios destinados a habitação, comércio e serviços, até 12 pisos, servidas por redes de energia eléctrica, água canalizada, telefones, gás, saneamento, dista 355 metros do ponto mais a Norte das parcelas aludidas em b);
h) a Nascente das parcelas referidas em b) existe um núcleo consolidado de edifícios destinados a habitação (moradias e edifícios até 11 pisos) servidas por redes de energia eléctrica, água canalizada, telefones, gás, saneamento, que dista cerca de 300 metros da parcela expropriada;
i) de acordo com o Plano Director Municipal de Sintra, publicado em 4 de Outubro de 1999, na 1ª Série B, do Diário da República, n.º 232, a área das parcelas aludidas em b) está inserida em Espaços Naturais e Culturais de Nível 1 e ainda em Zona de Protecção e Enquadramento.
j) relativamente às parcelas de terreno aludidas em b) foi efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, com início em 27 de Janeiro de 2004;
k) na vistoria ad perpetuam rei memoriam procedeu-se à descrição do local como uma faixa de terreno inculto onde se situam algumas barracas ocupadas por indivíduos de etnia cigana;
l) a expropriante tomou posse administrativa da aludida parcela em 14/4/2004;
m) teve lugar a arbitragem e foi elaborado o correspondente acórdão, que consta de fls. 101-107 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo os árbitros fixado por unanimidade o valor total da indemnização devida pela expropriação das referidas parcelas n.ºs 9 e 9S, em € 107.460,00 obtido através da fórmula 7.164 m2 x € 15/m2 = € 107.460,00 tomando como referência uma renda unitária estipulada em 80% do rendimento obtido nas proximidades, que é de € 0,185/m2 (parcelas 12 e 13 que no seu todo têm a área de 6.640 m2 e estão arrendadas por € 1.229,01, ou seja, € 0,185 m2), devido ao facto de se tratar de um terreno que, dada a natureza do seu solo, declive e irregularidade, não tem, nem pode ter, utilização agrícola mas antes de armazém a céu aberto ou estaleiro para determinados produtos e por fazer parte de um prédio com muito maior dimensão e com piores acessos do que as parcelas que serviram de referência;
n) foi apresentado o relatório da avaliação, subscrito pelos peritos Eng.º “D”, Eng.º “E”, Eng.º “F” (designados pelo tribunal) e Eng.º “G” (indicado pela entidade expropriante), atribuindo às parcelas objecto de expropriação o valor de € 63.068,12 (sessenta e três mil, sessenta e oito euros e doze cêntimos), reportados à data da declaração de utilidade pública, classificando o terreno como solo para outros fins, admitindo como possível aproveitamento daquela área o armazenamento a céu aberto e tomando como referência o valor de € 1,10 como rendimento anual possível da área em apreço (não servida por quaisquer infra-estruturas, irregular e em declive) e uma taxa de juro de 12%, atendendo à precariedade do possível aproveitamento que possa ser implementado naquela área, tudo nos termos e com os fundamentos que constam do relatório conjunto apresentado a fls. 271 dos presentes autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;
o) o perito indicado pelas expropriadas – Eng.º “H” – apresentou por escrito as razões de discordância do relatório conjunto apresentado, conforme teor de fls. 347 – 354 dos presentes autos, defendendo que o valor das parcelas expropriadas deve ser fixado em € 662.670,00, reportado à data da declaração de utilidade pública, atendendo à envolvente urbanística que compreende diversos núcleos urbanos (Cacém, Alto da Boavista e São Marcos), numa das zonas mais densamente edificadas e habitadas na área da Grande Lisboa, onde também se vêm localizando inúmeros complexos comerciais e industriais e de serviços, utilizando o critério valorativo consagrado no artigo 26º, n.º 12, do Código das Expropriações e calculando o valor médio unitário por m2 dos solos urbanizáveis a menos de 300m das parcelas de acordo com um custo da construção unitário/m2 de € 639,53, índice de construção de 0,7, índice fundiário de 21%, de acordo com a seguinte fórmula: 0,7 X € 629,53 m2 X 21% = € 92,5 m2 X 7.164 m2 = € 662.670,00.
A expropriante pretende que, como o seu recurso tem por fundamentos, exclusivamente, a alegação de que não se encontra demonstrado nos autos que o rendimento unitário das parcelas expropriadas possa ser fixado em € 0,185 por metro quadrado e a alegação da desconsideração na determinação da indemnização devida da dedução prevista no n.º 4 do artigo 23º do Código das Expropriações, as expropriadas nas contra-alegações apenas poderiam responder a esses fundamentos e não produzir nova apelação para relevar alegados erros cometidos no acórdão arbitral e relatório pericial
Responderam as expropriadas para, essencialmente, alegar que se limitaram a salientar os erros do relatório de avaliação subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal utilizado pela expropriante para suportar o seu pedido no recurso.
Como se referiu a expropriante centra o seu recurso na alegada injustificada aplicação do valor de € 0,185 por metro quadrado e na alegada injustificada desconsideração da dedução então prevista no n.º 4 do artigo 23º do Código das Expropriações.
Para tanto, como se alcança da conclusão 1ª, logo refere que a sentença desconsiderou o relatório pericial maioritário quanto aos factores que determinaram o rendimento anual possível para o terreno expropriado.
Assim é de admitir que as expropriadas iniciem a construção das suas contra-alegações procurando demonstrar que esse relatório está errado.
Consequentemente improcede, ponderando o disposto no artigo 698º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a requerida inadmissibilidade das contra-alegações.
As expropriadas apresentaram com as alegações, como referem, os seguintes documentos:
- Conjuntos de documentos relativos à notoriedade do facto das parcelas expropriadas se situarem na zona de maior densidade edificativa e populacional de Portugal ou mesmo da Europa (fls. 738 a 742);
- Fotografias tiradas no final de 2006 na parcela expropriada onde se caracteriza a sua imediata envolvente e que demonstra também o que consta nos n.ºs 7.1 a. e c., 7.2 e 10.4 das alegações (fls. 744 a 750);
- Fotografias tiradas no final de 2006 à ou a partir da zona a Norte da parcela, a cerca de 280 m. do limite desta e que demonstra também o que consta nos n.ºs 7.1 a. e c., 7.2 e 10.4 das alegações ( 752 a 760);
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99, de 4 de Outubro, publicada no Diário da República, 1 Série-B, n.º 232, de 04.10.1999, que aprovou o Plano Director Municipal de Sintra e excertos do Regulamento desse Plano (fls. 761 a 766;
- Excertos do nosso, Principais Linhas Inovadoras do Código das Expropriações de 1999, Sétima Parte – O regime do art. 26°, n.º 12, in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, n.°s 23/24, Jan./Dez. 2005 ( fls. 768 a 776);
- Sentença do 5° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Sintra, de 18/1/2005, processo n.º 376/2000 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 8967/05-6, que confirmou aquela sentença (fls. 778 a 802);
- Registos exemplificativos da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a aplicação do regime indemnizatório do artigo 26°, n.º 12, do Código das Expropriações, a terrenos integrados na RAN e na REN (fls. 804 a 808).
As expropriadas apresentaram com as contra-alegações, como referem, os seguintes documentos:
- Planta parcelar da expropriação, que já se encontra nos autos, (fls. 837);
- Acórdãos do Tribunal Constitucional (fls. 839 a 867).
O artigo 58º do Código das Expropriações estabelece que o requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral serve para expor as razões de discordância com essa decisão, como estabelece, concordantemente, que todos os documentos devem ser oferecidos com esse requerimento.
Com as alegações de recurso, visto o disposto nos artigos 524º e 706º, n.º 1, do Código de Processo Civil, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, ou os documentos cuja junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
As expropriadas com as alegações ou com as contra-alegações não alegam que a apresentação dos documentos se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância, como não alegam qualquer justificação que se deva considerar equivalente à admissibilidade da apresentação de documentos posterior ao encerramento da discussão.
Efectivamente não se vislumbra que a junção dos documentos se tenha tornado necessária pelo imprevisto da sentença, que constitui pressuposto da apresentação de documentos tornada necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância como refere Amâncio Ferreira no Manual de Recursos em Processo Civil, 7ª edição pg. 215, ou se justifique por excepção à regra de que os documentos devem ser apresentados com o requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral.
Consequentemente os documentos não são admissíveis e devem ser restituídos às recorrentes.
Passando à questão respeitante à matéria de facto, estabelece-se no artigo 712º, n.º 1, al. a), 1ª parte, do Código de Processo Civil, que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
Sendo este o caso dos autos importa considerar, nos termos do artigo 690º-A, n.º 1, als. a) e b), do Código de Processo Civil, que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cabe ainda ponderar, como se anuncia no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que a «garantia de um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência de julgamento – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento».
Deste modo importa começar por considerar a fundamentação da matéria dada como provada que, como consta também da sentença, é a seguinte:
«A convicção do Tribunal teve por base a análise conjunta dos elementos documentais coligidos nos autos, atendendo-se em especial ao auto de “vistoria ad perpetuam rei memoriam”, documentos e esclarecimentos complementares, ao relatório da arbitragem de fls. 102, ao relatório da avaliação apresentado a fls. 102 – 107 e às razões de discordância do relatório conjunto, apresentadas pelo perito indicado pelas expropriadas – Eng.º “H” – a fls. 347 – 354, considerando que a completa percepção e apreciação das circunstâncias em apreciação nos presentes autos implica o recurso a conhecimentos especiais, de carácter essencialmente técnico.
Acresce que tanto o relatório da arbitragem como o resultado da avaliação efectuada na presente fase, surgem devidamente consubstanciados, merecendo total credibilidade atenta a abrangência do seu objecto, a competência técnica dos respectivos subscritores e a concordância de algumas das posições adoptadas.».
As expropriadas alegam, nas conclusões 3ª. 1 e 3ª. 3, que se deve atender a que a 40 metros, a 70 metros, a 150 metros e a 280 metros das parcelas existem três núcleos urbanos e diversos complexos habitacionais que envolvem edifícios de 10 pisos e moradias, ou seja pretendem que essa matéria se considere provada e, para tanto, indicam diversos elementos probatórios.
Para compreensão do conceito de núcleo urbano utilizado na al. b) do n.º 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, não se pode ignorar que no artigo 62º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, se define, embora para efeitos desse diploma, aglomerado urbano como sendo o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente possuindo vias públicas pavimentadas e servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgotos, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas.
Efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos do artigo 27º, n.º 1, do Código das Expropriações, as expropriadas, como consta de fls. 47 e 48, apresentaram a sua reclamação integrando as questões seguintes:
«b. que a cerca de 150 m. das parcelas expropriadas do outro lado do IC-19) existem vários conjuntos de edifícios de dez pisos destinados a habitação e servidos por todas as infra-estruturas urbanísticas ligadas às redes gerais, designadamente energia eléctrica, água canalizada, telefones, gás, saneamento e as referidas no artigo 26°, n.º 7, do Código das Expropriações (cfr. conjunto de fotografias que se junta como anexo 1);
c. que na zona superior/Norte da parcela e do prédio em que esta se integra (a cerca de 100/150 m. daquela) existe um núcleo consolidado de edifícios destinados a habitação (moradias e edifícios até 6 pisos), servido por todas as infra-estruturas urbanísticas ligadas às redes gerais, designadamente energia eléctrica, água canalizada, telefones, gás, saneamento e as referidas no art. 26°, n.º 7, do Código das Expropriações (cfr. conjunto de fotografias que se junta como anexo II);
d. que a zona envolvente à estação do caminho-de-ferro da CP, a Poente da parcela, é constituída por edifícios destinados a habitação, comércio e serviços (até 12 pisos), servidos por todas as infra-estruturas urbanísticas ligadas às redes gerais, designadamente energia eléctrica, água canalizada, telefones, gás, saneamento e as referidas no art. 26°, n.º 7, do Código das Expropriações (cfr. conjunto de fotografias que se junta como anexo III);».
Estas questões, como consta do relatório complementar de fls. 59 e verso, mereceram do perito responsável pela vistoria ad perpetuam rei memoriam os seguintes esclarecimentos:
«b- Foi efectuada a medição da extrema poente ao prédio referido, constatando-se que a mesma é de 310 metros. Regista-se ainda que para atingir tais prédios é necessário transpor a via férrea, a Estrada Nacional 249, a via férrea e o IC-19.
c- O ponto mais a norte da parcelas referidas dista 285 metros do núcleo de vivendas mencionado nesta alínea, e os prédios a distância superior
d- A zona envolvente da estação do Cacém dista 355 metros do ponto mais a norte da parcela.».
Posteriormente, nos termos do artigo 48º do Código das Expropriações, as expropriadas, como consta de fls. 108 e 109, apresentaram à arbitragem as questões seguintes:
«b. que esta parcela se insere em núcleo urbano, numa zona de construção de alta densidade da periferia de Lisboa e onde faz sentir uma grande procura de imóveis (terrenos para construção e apartamentos);
c. que a cerca de 150 m. das parcelas expropriadas (do outro lado do IC-19) existem vários conjuntos de edifícios de dez ou mais pisos destinados a habitação e servidos, há mais de 5 anos, por todas as infra-estruturas urbanísticas ligadas às redes gerais, designadamente energia eléctrica, água canalizada, telefones, gás, saneamento e as referidas no art. 26°, n.º 7, do Código das Expropriações (cfr. conjunto de fotografias que se junta como anexei);
d. que na zona superior/Norte da parcela e do prédio em que esta se integra (a cerca de 100/150 m. daquela) existe um núcleo consolidado de edifícios destinados a habitação (moradias e edifícios até 6 pisos), servido, há mais de 5 anos, por todas as infra-estruturas urbanísticas ligadas às redes gerais, designadamente energia eléctrica, água canalizada, telefones, gás, saneamento e as referidas no art. 26°, n.º 7, do Código das Expropriações (cfr. conjunto de fotografias que se junta como anexo II);
e. que a zona envolvente à estação do caminho-de-ferro da CP, a Poente da parcela, é constituída por edifícios destinados a habitação, comércio e serviços (até 12 pisos), servidos, há mais de 5 anos, por todas as infra-estruturas urbanísticas ligadas às redes gerais, designadamente energia eléctrica, água canalizada, telefones, gás, saneamento e as referidas no art. 26°, n.º 7, do Código das Expropriações (cfr. conjunto de fotografias que se junta como anexo III);
f. que na zona a Nascente da parcela existe um núcleo consolidado de edifícios destinados a habitação (moradias e edifícios até 11 pisos), servido, há mais de 5 anos, por todas as infra-estruturas urbanísticas ligadas às redes gerais, designadamente energia eléctrica, água canalizada, telefones, gás, saneamento e as referidas no art. 26°, n.º 7, do Código das Expropriações (cfr. conjunto de fotografias que se junta como anexo IV);».
Os árbitros, como consta de fls. 108 e 109, responderam a estas questões do seguinte modo: quesito b: «R.: Núcleo urbano ?; quesito c: «R.: Sim, mas a mais de 150 metros das parcelas expropriadas»; quesito d: «R.: idem»; quesito e: «R.: Sim, mas a cerca de 300 metros»; quesito f: «R.: Sim, mas a cerca de 300 metros».
No relatório das suas razões de discordância com o relatório pericial subscrito pelos demais peritos, a fls. 349, o Eng. “H”, perito indicado pelas expropriadas, referiu que
«i. a Sudoeste da parcela, a cerca de 40 m. (entre a linha do caminho de ferro e o IC19), existem edifícios destinados a armazenagem/industria, servidos, pelo menos, por acesso rodoviário directo pela EN 249 (José Elias Garcia) e pelas redes de electricidade, água e telefone (Anexos II e III);
ii. a Sul e a Sudoeste, já do outro lado do IC 19 (do qual a parcela dista cerca de 70 m.), detectaram-se diversos complexos habitacionais a cerca de 200 m. da parcela, que envolvem vários edifícios de dez pisos (Alto da Boavista e São Marcos), servidos por todas as infra-estruturas urbanísticas ligadas às redes gerais (Anexo IV);
iii. A Norte da parcela (a cerca de 280 m. e já no interior do núcleo urbano do Cacém), do lado oposto à circular urbana contígua ao prédio em que a parcela se integra, existe um conjunto residencial composto por moradias unifamiliares, de 1 ou 2 pisos, também servido por todas as infra-estruturas urbanísticas ligadas às respectivas redes gerais (Anexo V).»
Face à reclamação apresentada pela expropriante esclareceu, a fls. 398, que a «sudoeste da parcela (entre a linha do caminho de ferro e o IC19), existiam diversos edifícios que se pressupõe (pela tipo de construção, área e configuração) terem sido utilizadas como armazéns ou oficinas. Tratava-se de construções em alvenaria com cobertura.
O subscritor voltou a deslocar-se ao local para fotografar estes edifícios, mas, entretanto, já foram demolidos (tratava-se, certamente, de uma parcela expropriada para a construção deste projecto).
De qualquer modo, esses edifícios são os que vão assinalados no Ortofotomapa aqui junto como Anexo I (onde também se pode verificar a rede de caminhos rodoviários em terra batida que serviam a parcela).».
E, como consta de fls. 398 e 399, esclareceu que os «conjuntos habitacionais a que nos referimos (a Oeste/Sudoeste/Sul da parcela) iniciam-se, efectivamente, a cerca de 200 m. da parcela (entre 200 e 240 m.), como se pode facilmente verificar/medir no ortofotomapa junto como Anexo III ao relatório de Avaliação. Ao referir 310 m., o perito que subscreveu a vistoria aprm estaria a referir-se a outros projectos habitacionais ou cometeu um lapso. O subscritor disponibiliza-se para efectuar esta medição perante V. Exa.».
Perante estes e os demais elementos probatórios verifica-se que nada mais cumpre acrescentar à matéria dada como provada nas als. e) a h) supra.
Efectivamente apenas o perito indicado pelas expropriadas, que oportunamente nem colocaram esta questão aos peritos, referiu existirem a cerca de 40 metros das parcelas de edifícios destinados a «armazenagem/industria» servidos por acesso rodoviário directo pela EN 249 e pelas redes de electricidade, água e telefone e, posteriormente, veio esclarecer pressupor que as edificações eram utilizadas como armazéns ou oficinas.
Por outro lado dos elementos probatórios indicados pelas expropriadas nenhum demonstra que a 70 metros das parcelas existem três núcleos urbanos e diversos complexos habitacionais que envolvem edifícios de 10 pisos e moradias, o perito das expropriadas também não refere quaisquer núcleos urbanos ou complexos habitacionais a 150 metros das parcelas, apenas refere que se detectaram complexos habitacionais a cerca de 200 metros da parcela, que os conjuntos habitacionais se iniciam a cerca de 200 metros da parcela, entre 200 e 240 metros.
As expropriadas alegam ainda, na conclusão 3ª.1, que devem ser considerados outros factos que se encontram assentes nos autos e demonstram inequivocamente que a zona em que as parcelas se inserem é uma das zonas mais densamente edificadas e habitadas na área da grande Lisboa, com carácter marcadamente urbano e em forte expansão.
Simplesmente sendo evidentemente certo que se encontra assente a matéria constante das alíneas f) e h) supra, não tendo sido efectuada concreta indicação desses outros factos não tem cabimento efectuar qualquer indagação.
Na conclusão 3ª. 2 pretendem as expropriadas que há lapso na decisão constante da alínea d) supra, pois as parcelas têm acesso rodoviário a Sul por rodovia em terra batida que entronca na EN 249.
A este propósito o perito que realizou a vistoria ad perpetuam rei memoriam esclareceu, a pedido das expropriadas, que quer «a parcela quer o prédio, não confrontam com a Estrada Nacional 249, localizando-se, além de outros proprietários, a via férrea entre a infra-estrutura referida e o prédio/parcela».
Posteriormente as expropriadas questionaram a arbitragem sobre se «a parcela/prédio em que se integra tem acesso rodoviário a Norte e a Sul, este último através da EN 249, estrada pavimentada a betuminoso, servida pelas infra-estruturas urbanísticas básicas» e os árbitros responderam que o «prédio sim, a parcela não» e na decisão arbitral ficou a constar que a «parcela expropriada não é servida por qualquer infra-estrutura urbanística, nomeadamente, de acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento.».
A expropriante questionou os peritos sobre se as «parcelas expropriadas confrontam com algum caminho? Em caso afirmativo, quais as suas características».
Os peritos designados pelo tribunal e pela entidade expropriante remeteram a resposta para o relatório, mas neste nada se refere sobre a questão, o perito indicado pelas expropriadas referiu que «a parcela tem acesso rodoviário a Sul por rodovia em terra batida que entronca na EN 249 a norte da via férrea» e esclareceu que o acesso rodoviário é «por caminho em terra batida», desconhecer «se este caminho se integra numa propriedade privada ou não, sendo certo, em qualquer caso, que esse caminho servia as parcelas e era efectivamente utilizado por viaturas para acesso à parcela, como se demonstra pelo Anexo I ao Relatório e pelas fotografias junto à vistoria aprm, onde se podem ver diversos veículos estacionados na parcela».
A expropriante também questionou os peritos sobre se o «prédio e as parcelas expropriadas confrontam com a Estrada Nacional 249».
Os peritos designados pelo tribunal e pela entidade expropriante responderam que «quer o prédio as parcelas não confrontam com a EN 249», o perito indicado pelas expropriadas referiu não lhe parecer que a parcela ou a propriedade em que se integra confronte com a estrada EN 249.
Acresce que o perito indicado pelas expropriadas ao expor as razões da sua discordância com o relatório dos demais peritos refere a fls. 349 que «o prédio em que a parcela se integra e esta parcela têm ainda acesso a Norte por circular urbana dotada de todas as infra-estruturas urbanísticas que servem um conjunto de moradias unifamiliares e outros edifícios aí existentes», mas a fls. 398 esclarece que «a parcela não é directamente servida por outras infra-estruturas. No entanto, o prédio em que a parcela se integra margina a Norte com circular urbana servida por todas as infra-estruturas urbanísticas que servem também todo um conjunto de moradias unifamiliares e outros edifícios aí existentes».
Sendo assim bem se fez constar da al. d) supra que as parcelas não são servidas por qualquer infra-estrutura urbanística, não dispondo de acesso rodoviário.
Com efeito, no tocante ao acesso, o caminho em terra batid, desconhecendo-se é público ou privado, não deve ser havido como infra-estrutura urbanística de acesso rodoviário, pelo que a redacção dessa alínea não incorre em qualquer lapso.
Na conclusão 3ª. 4 pretendem as expropriadas que o facto constante da alínea i) supra se deve a lapso, pois, em conformidade com a planta de ordenamento do PDM de Sintra, as parcelas expropriadas estão inseridas na classe de Espaços Agrícolas de Nível 1 e de Espaços de Protecção e Enquadramento.
Simplesmente não se podem considerar reveladores do pretendido lapso o parecer do perito indicado pelas expropriadas e a planta anexada ao seu relatório, já que da vistoria ad perpetuam rei memoriam, da arbitragem e relatório dos demais peritos consta que de acordo com o Plano Director Municipal de Sintra a área das parcelas está inserida em Espaços Naturais e Culturais de Nível 1 e ainda em Zona de Protecção e Enquadramento.
Acresce que as próprias expropriadas no artigo 14º do requerimento de interposição de recurso alegaram que de acordo com o PDM de Sintra as parcelas se encontram classificadas em Espaços Naturais e Culturais de Nível 1 e ainda em Zona de Protecção e Enquadramento.
Entendem as expropriadas, nas conclusões 4ª, 5ª e 6ª que deve ser atendida a seguinte matéria das suas alegações:
«E. A imediata envolvente urbanística do terreno expropriado (considerando um raio de 300 m. a partir do limites da parcela) envolve diversos núcleos urbanos como Cacém, Alto da Boavista e São Marcos»;
«F. a Sudoeste das parcelas, a cerca de 40 m. (entre a linha do caminho de ferro e o IC19), existem edifícios destinados a armazenagem/industria, servidos, pelo menos, por acesso rodoviário directo pela EN 249 (José Elias Garcia) e pelas redes de electricidade, água e telefone»;
«G. a Sul e a Sudoeste, já do outro lado do IC 19 (do qual a parcela dista cerca de 70 m.), detectaram-se diversos complexos habitacionais a cerca de 200 m. da parcela, que envolvem vários edifícios de dez pisos (Alto da Boavista e São Marcos), servidos por todas as infra-estruturas urbanísticas ligadas às redes gerais»;
«H. A Norte da parcela (a cerca de 280 m. e já no interior do núcleo urbano do Cacém), do lado oposto à circular urbana contígua ao prédio em que as parcelas se integram, existe um conjunto residencial composto por moradias unifamiliares, de 1 ou 2 pisos, também servido por todas as infra-estruturas urbanísticas ligadas às respectivas redes gerais»;
«I. A Nascente das parcelas (a cerca de 300 m.) existe um núcleo consolidado de edifícios de habitação (moradias e edifícios até 11 pisos), servidos por todas as infra-estruturas urbanísticas ligadas às redes gerais, designadamente, energia eléctrica, água canalizada, telefone e gás, saneamento»;
«J. a Poente, a zona central do Cacém, designadamente a envolvente da respectiva estação ferroviária, a cerca de 350 m. da parcela, que a fotografia anexa como Anexo VI retrata, densamente construída e habitada»;
«K. a Sudoeste (450 m.), do lado oposto do IC19, um complexo de armazenagem, logística e industrial, totalmente infra-estruturado, na zona da Boavista/Belavista»;
«L. a Norte, a cerca de 400 m. da parcela, uma zona de expansão residencial do Cacém, com edifícios de 4/5 pisos»;
«M. Refira-se, por último, que a parcela dista cerca de 900 m. de Massamá (a zona de Massamá mais próxima da parcela é a que se retrata no Anexo VIII a este Relatório), Barcarena, Agualva-Cacém e de outros núcleos urbanos menores»;
«N. O prédio em que as parcelas se integram é parcialmente classificado no PDM como Espaço Urbanizável de Uso Habitacional, espaços caracterizados no Regulamento desse Plano como «áreas de expansão urbana» (art. 2º, nº 2, b. do Regulamento do referido PDM - cfr. Doc. nº 2 junto a estas Alegações) e para os quais é permitido um índice de construção de 0,7, com capacidade para edifícios de 5 pisos»;
«O. O Plano Director Municipal de Sintra foi publicado no Diário da República, I Série-B, nº 232, de 04.10.1999, data da sua entrada em vigor»;
«P. A classificação de “Espaço de Protecção e Enquadramento” corresponde ao tipo de solos que também se designam por zonas verdes ou de lazer, onde, em princípio, não são autorizadas construções, pela necessidade de proteger ambiental e urbanisticamente os núcleos urbanos e os conjuntos edificados, existentes e projectados»;
«Q. O prédio rústico denominado “…”, de onde foram destacadas as parcelas expropriadas, está inscrito no Registo Predial desde 15.09.1960, a favor de “I”;
«R. O titular inicialmente inscrito no registo e na matriz predial urbana do prédio onde se inserem as parcelas expropriadas, faleceu em 24.05.1982, deixando como únicas herdeiras as suas duas filhas, as Expropriadas, legalmente habilitadas por escritura de habilitação de herdeiros de 06.06.1982»;
«S. O custo da construção unitário/m2 para vigorar em 2003 no Concelho de Sintra foi fixado pela Portaria nº 1369/2002, de 19 de Outubro, em € 629,53, que corresponde, grosso modo, ao valor de mercado (embora este último possa ser superior)»;
«T. O índice de construção a adoptar deve corresponder ao índice médio permitido pelo Regulamento do PDM de Sintra para estes terrenos com capacidade edificativa que se situem a menos de 300 m. dos seus limites. Dentro deste perímetro existem diversos tipos de espaços urbanos e urbanizáveis como tal classificados pelo Regulamento do PDM de Sintra: Espaço Urbano: Cacém, a Norte da parcela (280 m.). No PDM estes espaços são caracterizados nos seguintes termos: "elevado nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação" (al. a. do artigo 2/1 do Regulamento do PDM). De acordo com a realidade existente e com as referências do artigo 25/4.2 deste Regulamento, pode assumir-se um índice médio de construção de 1,5 (Anexo XI); e Espaços Urbanizáveis de Uso Habitacional: a Norte da parcela (no próprio prédio em que a parcela se integra e a cerca de 100 m. da mesma); a Nascente e a Sudoeste (os referidos núcleos da Boavista/Belavista a cerca de 200 m. da parcela); e a Sul (São Marcos, também a cerca de 200 m. desta parcela) (Anexo XI). No PDM estes espaços são caracterizados nos seguintes termos: "os espaços que, inseridos na classe de espaços urbanizáveis, correspondem a áreas de uso dominante habitacional e que podem vir a adquirir níveis de infra-estruturação e de actividades próprias dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão urbana" (al. b. do artigo 2/2 do respectivo Regulamento), para os quais é permitido um índice de construção de 0,7, com capacidade para edifícios de 5 pisos (artigo 26/3/1 desse Regulamento)»;
«U. De acordo com as informações recolhidas nas visitas efectuadas à zona da parcela e a alguns agentes imobiliários, em terrenos com as características dos considerados o índice fundiário normalmente adoptado se situa entre 20 e 25%, parecendo-nos razoável adoptar o índice de 21% (também inferior ao máximo de 25% permitido no artigo 26/6 e 7 do Código das Expropriações)».
A matéria indicada na antecedente al. E) apenas resulta do parecer do perito indicado pelas expropriadas. Com efeito os demais peritos têm a apreciação que consta da al. c) supra.
Apenas o perito indicado pelas expropriadas se refere à matéria indicada nas antecedentes als. F), L), N), S) e U), desde logo porque as expropriadas não colocaram esta questão aos peritos oportunamente, ou seja no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral que, nos termos do artigo 58º do Código das Expropriações, serve precisamente para expor as razões da discordância com essa decisão.
Efectivamente o «âmbito do recurso é fixado pela obrigatória exposição das razões de discordância. Quaisquer outras razões ficam fora daquele.» - cfr. Victor de Sá Pereira e António Proença Fouto, Código das Expropriações, 2002, pg. 162.
Aliás quanto à al. L) a questão não é referida na arbitragem ou vistoria.
No tocante às antecedentes als. F) a K) vale o que acima já se referiu a propósito das conclusões 3º. 1 e 3ª. 3 das expropriadas, ou seja nada mais cumpre acrescentar à matéria dada como provada nas als. e) a h) supra.
O perito responsável pela vistoria ad perpetuam rei memoriam questionado pela expropriadas sobre se «na zona a Nascente da parcela existe um núcleo consolidado de edifícios destinados a habitação (moradias e edifícios até 11 pisos), servido por todas as infra-estruturas urbanísticas ligadas às redes gerais, designadamente energia eléctrica, água canalizada, telefones, gás, saneamento» esclareceu não o que consta da antecedente al. M), mas antes que o «núcleo urbano referido, designado por Massamá, dista mais de 800 metros da parcela expropriada».
A matéria antecedente al. O) vem já referida na al. i) supra e a antecedente al. P) reflecte apenas a opinião do perito das expropriadas, pois que a noção do que seja Espaço de Protecção e Enquadramento resultará necessariamente do Plano Director Municipal de Sintra.
A matéria indicada nas antecedentes als. Q) e R) não foi alegada oportunamente, ou seja no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral e de resto na decisão de fls. 181 as recorrentes foram já definidas como expropriadas.
Sendo assim não se detecta qualquer erro ou omissão na matéria de facto dada como provada que deva ser corrigido nos termos pretendidos pelas expropriadas.
Continuando no âmbito do recurso das expropriadas cumpre apreciar se o cálculo da indemnização se deve efectuar considerando o terreno expropriado como solo apto para construção por se verificarem os requisitos dos artigos 25º, n.º 2, als. a), b) e c), e 26º, n.º 12, do Código das Expropriações.
Estabelece o artigo 25º do Código das Expropriações:
1- para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:
a) solo apto para a construção;
b) solo apto para outros fins;
2- considera-se solo apto para a construção;
a) o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) o que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na al. a);
d) o que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o
n. º 5 do artigo 10º.
3- considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.
A propósito desta disposição interessa ponderar, como consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/4/2009, processo n.º 07B2232, www.dgs.pt, que se pretendeu «consagrar na lei a relevância da “potencial aptidão edificativa dos terrenos expropriados e localizados fora dos aglomerados urbanos ou em zona diferenciada de aglomerado urbano”, ressalvando, no entanto, eventuais “restrições ou até mesmo proibições ao direito de construção”, resultantes, por exemplo, de servidões ou de regulamentos.
É essa a explicação da selecção constante da alínea a) do nº 2 do artigo 24º, entendida como demonstrando uma “muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa”, tal como a que resulta dos requisitos exigidos pelas restantes alíneas deste nº 2, para utilizar as expressões que o Acórdão nº 194/97 do Tribunal Constitucional (Diário da República, II Série, de 27 de Janeiro de 1999), na sequência do acórdão nº 131/88 (Diário da República, I Série, de 29 de Junho de 1988), usa: «O legislador, ao definir solo apto para construção, não adoptou "um critério abstracto de aptidão edificatória já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído o integrado em prédios rústicos, é passível de edificação, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa" sublinha Fernando Alves Correia, na Introdução ao Código das Expropriações e outra Legislação Sobre Expropriações por Utilidade Pública, Aequitas, Editorial Notícias, 1992. O legislador, ao proceder à identificação dos solos aptos para a construção, teve, na verdade, em conta como refere o mesmo Autor (loc. cit.) "elementos certos e objectivos, espelhados na dotação do solo com infra-estruturas urbanísticas [artigo 24º, nº 2, alínea a)], na sua inserção em núcleo urbano [artigo 24º, nº 2, alínea b)], na qualificação do solo como área de edificação por um plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz [artigo 24º, nº 2, alínea c)] ou na cobertura do mesmo por alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública [artigo 24º, n.º 2, alínea d)]».
Acresce, como se refere no antecedente acórdão a propósito do disposto na al. a) do nº 2 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991, preceito idêntico ao constante da actual al. a) do n.º 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, que se exige a existência cumulativa das infra-estruturas enumeradas nesta al. a) para que, ao abrigo dessa disposição, um terreno expropriado seja qualificado como solo apto para construção.
Sendo assim, achando-se demonstrado que as parcelas não são servidas por qualquer infra-estrutura urbanística, não dispondo de acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, energia eléctrica ou de saneamento, o terreno expropriado não pode ser qualificado como solo apto para construção ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 25º do Código das Expropriações.
Por outro lado a matéria de facto não permite afirmar que o terreno expropriado dispõe de parte dessas infra-estruturas e se integra em núcleo urbano existente, ou seja num núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente possuindo vias públicas pavimentadas.
Deste modo o terreno expropriado não pode ser qualificado como solo apto para construção ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 2 do artigo 25º do Código das Expropriações.
No tocante à al. c) do n.º 2 do artigo 25º do Código das Expropriações interessa ponderar, como se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 30/10/2008, processo 0835912, www.dgs.pt, que só solos que se encontram em zonas classificadas como zonas urbanas ou urbanizáveis, por instrumento de gestão territorial, devem ser classificados como solos aptos para construção.
No artigo 2º, n.º 1, als. a) e b), do Plano Director Municipal de Sintra, estabelece-se que espaços urbanos são os caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação e os espaços urbanizáveis são assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e são geralmente designados por áreas de expansão.
As parcelas expropriadas estão inseridas em Espaços Naturais e Culturais de Nível 1 e em Zona de Protecção e Enquadramento no Plano Director Municipal de Sintra, naqueles, de acordo com o artigo 2º, n.º 1, al. j), do Plano Director Municipal de Sintra, privilegiam-se a protecção e valorização dos recursos naturais ou culturais, a salvaguarda dos valores paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos que pela sua especificidade patrimonial merecem relevância, são espaços que abrangem áreas com diversos níveis de protecção e valorização, correspondendo às especificidades de composição da Reserva Ecológica Nacional e das determinações e recomendações que derivam do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais.
Nos Espaços de Protecção e Enquadramento, de acordo com o artigo 2º, n.º 1, al. g), do Plano Director Municipal de Sintra, privilegiam-se os valores referentes à compartimentação paisagística desejada para o concelho e sobretudo importantes para descongestionamento do processo urbano e de reforço de enquadramento dos espaços agrícolas, florestais e culturais naturais.
Para estes Espaços de Protecção e Enquadramento o artigo 33º do Plano Director Municipal de Sintra estabelece:
1- os espaços de protecção e enquadramento, a que se refere a alínea g) do artigo 2º e delimitados na carta de ordenamento, são as áreas nas quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais ou culturais, a salvaguarda de valores paisagísticos e constituem áreas de compartimentação paisagística desejada ou oferecendo recursos panorâmicos dignos de protecção;
2- nestes espaços não podem ser autorizadas nem previstas acções que destruam os elementos de valorização cénica ou alterem as formas de relevo existentes;
3- Nestes espaços são permitidas intervenções de promoção pública e privada que se destinem especialmente a oferecer estruturas de verde secundário destinadas ao recreio passivo e activo e de satisfação de procuras da população urbana, investigação e desenvolvimento, saúde, educação, órgãos de sistemas de prestação de serviços públicos.
3.1- as iniciativas devem conformar-se com os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) dimensão mínima de parcela, 2 ha;
b) relação entre área bruta de construção e área total do terreno, 0,1;
c) caso a iniciativa se destine a habitação unifamiliar, a relação definida na alínea anterior é de 0,025;
d) altura máxima de fachada, 7,5 m.
3.2- os órgãos de sistemas de prestação de serviços públicos podem estabelecer-se em qualquer dimensão de parcela;
3.3- O licenciamento a ocorrer é condicionado ao cumprimento do n.º 4.1 do artigo anterior.
A construção prevista para os Espaços de Protecção e Enquadramento – cfr. o artigo 33º, 3.1, do Plano Director Municipal de Sintra – não os transmuda em espaços destinados predominantemente à edificação, em espaços urbanos ou urbanizáveis, não os qualifica como área de edificação nesse plano municipal e, portanto, não permite afirmar, ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, o terreno expropriado como solo apto para construção.
De resto as parcelas não podiam ser classificadas como solos aptos para a construção ainda que se pudesse admitir, como pretendem as expropriadas, que integrassem Espaços Culturais de nível 1 no Plano Director Municipal de Sintra.
Nos termos do artigo 1º, al. e), do Plano Director Municipal de Sintra, espaços agrícolas ou de expressão rústica são os que abrangem as áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que possam vir a adquirir, que igualmente se caracterizam por constituírem solos particularmente importantes na composição da paisagem concelhia. Os espaços agrícolas ou de expressão rústica abrangem áreas com diversos níveis de protecção correspondendo às especificidades da composição da Reserva Agrícola Nacional e das recomendações que derivam do processo de planeamento do Parque Natural de Sintra-Cascais.
Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 31º, n.ºs 2 e 3, desse Plano, os espaços agrícolas ou de expressão rústica são classificados em quatro categorias de uso — de nível 1, de nível 2, de nível 3 e de nível 4 — correspondendo a níveis de protecção e valorização diversos face ao Instituto da Reserva Agrícola Nacional, às determinações do processo de planeamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e à decorrência do processo de planeamento municipal e nos espaços agrícolas de nível 1, que correspondem aos solos agrícolas, são permitidas as actividades e desafectações definidas no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
Sendo assim nos espaços agrícolas de nível 1 só são permitidas as limitadas construções previstas no regime da Reserva Agrícola Nacional e, consequentemente, nada autorizaria a incluir as parcelas em espaços urbanos ou urbanizáveis para de seguida afirmar, ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 2 do artigo 25º do Código das Expropriações, o terreno expropriado como solo apto para construção.
Efectivamente está assente, como consta da decisão arbitral mencionada na al. m) supra, que o terreno expropriado se insere «em áreas de REN e de RAN, onde a construção já estava interdita».
A este propósito cabe referir que apenas o perito indicado pelas expropriadas entende que as parcelas estão marginalmente inseridas na Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional, entendendo os demais peritos que as parcelas se acham inseridas na área dessas reservas.
Estando as parcelas inseridas na Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional não podem ser reconhecidas como solos aptos para construção.
Com efeito para efeitos de indemnização expropriativa, aliás em conformidade com o entendimento jurisprudencial neste sentido, p. ex. no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/4/2006, processo 06B1092, www.dgs.pt, e Acórdão da Relação de Évora, de 6/12/2007, processo 803/07-2, www.dgs.pt, atendendo ao disposto nos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e ao disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, as parcelas inseridas na Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional não podem ser classificadas como sendo constituídas por solo apto para a construção.
Não podendo as parcelas expropriadas ser classificadas como solos aptos para a construção, dado que estão inseridas na Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional e não se destinam a adquirir as características dos solos aptos para a construção segundo o Plano Director Municipal de Sintra, é evidente que uma eventual classificação do remanescente terreno de onde são destacadas como solo apto para a construção não obsta à classificação das parcelas como solo apto para outros fins.
Estabelece-se no artigo 26º, n.º 12, do Código das Expropriações, que sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.
Este normativo, como consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/4/2006, processo 06B1092, www.dgs.pt, www.dgs.pt, visa salvaguardar as legítimas expectativas dos expropriados adquirentes de prédios que na altura da respectiva aquisição podiam utilizá-los na construção de imóveis e em função disso porventura tenham por eles pago o preço conforme com essas circunstâncias e que, por virtude dos referidos planos, deixaram de lhes poder dar essa utilização.».
Também se entende que este normativo «tem por fim evitar as classificações dolosas de solos ou a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos municipais.» - cfr. Victor de Sá Pereira e António Proença Fouto, Código das Expropriações, 2002, pg. 102.
Nada demonstra que o terreno expropriado, antes da vigência do Plano Director Municipal de Sintra que o classificou em Espaços Naturais e Culturais e em Espaços de Protecção e Enquadramento, se situasse em zonas urbanizadas ou urbanizáveis, ou que a sua classificação derive de manipulação de regras urbanísticas.
Efectivamente tratava-se de terreno inculto, de características rurais, que se encontrava sem qualquer tipo de aproveitamento económico, não sendo servido por qualquer infra-estrutura urbanística.
Por outro lado, ao contrário do pretendido pelas expropriadas na conclusão 16ª, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 597/2008, de 10/12/2008, D.R. 2ª S, n. 17, de 26/1/2009, decidiu: «Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriores), quando interpretada no sentido de que, para efeitos da sua aplicação, a aptidão edificativa do terreno expropriado não tem de aferir-se pelos elementos objectivos definidos no artigo 25.º, n.º 2, do mesmo Código».
Improcedendo as conclusões do recurso das expropriadas, cumpre passar a apreciar as questões colocadas pela expropriante para obter a procedência do seu recurso.
Na decisão arbitral ponderou-se, por comparação com o rendimento de € 0,185 por metro quadrado obtido nas proximidades, designadamente nas parcelas 12 e 13 com a área de 6.640 metros quadrados que estão arrendadas por 246.336$00, isto é € 1.229,01, ou seja por € 0,1851 por metro quadrado, que o terreno expropriado, com a área de 7.164 metros quadrados, com piores acessos e tendo por isso potencialmente uma renda unitária menor que se estipula em 80% da que serve de referência, «pode gerar um rendimento mensal de €:0,151m2, rendimento este que capitalizado a uma taxa de 12%, que reflectirá a precariedade desse rendimento, conduz ao valor de 15,00€1m2, ou seja, um valor global de 7 164 m2 x 15€1m2 = 107 460,00€».
Os peritos, designados pelo Tribunal e indicado pela entidade expropriante, para chegarem ao valor de € 63.068,12 concluíram, após inquérito local, «que o possível rendimento anual da área em apreço é de 1,10 E.».
Na sentença ponderou-se «que os Senhores Peritos que subscreveram o relatório maioritário da avaliação não enunciaram explicitamente os factores que conduziram ao valor do possível rendimento anual da área em apreço, limitando-se a remeter para um “inquérito local” cujos resultados não se mostram concretamente enunciados», ponderou-se ainda que «o relatório da arbitragem tomou como referência uma renda unitária estipulada em 80% do rendimento obtido nas proximidades, que é de EUR. 0,185/m2 (parcelas 12 e 13 que no seu todo têm a área de 6.640 m2 e estão arrendadas por EUR. 1.229,01, ou seja, EUR. 0,185 m2), justificando e especificando o valor proposto com base em critérios objectivos e explicitamente enunciados no respectivo laudo».
Pretende a expropriante que não se encontra demonstrado nos autos que o rendimento unitário fixado para as parcelas 12 e 13 se fixe no referido valor de € 0,185 por metro quadrado, que os árbitros não lograram provar como alcançaram o referido valor, dado que nenhum documento ou outro meio de prova foi exibido para sustentar o invocado valor de arrendamento das parcelas 12 e 13.
Preliminarmente cabe referir que não é adequado afirmar «que os árbitros não lograram provar como alcançaram o referido valor», melhor se poderia referir que os árbitros não haviam fundamentado a sua decisão.
Com efeito aos árbitros não cabe a tarefa de provar, cabe-lhes antes o dever de fundamentar a decisão e esta, na parte em que entendeu utilizar a referência de € 0,185 por metro quadrado, mostra-se fundamentada na afirmação de que as parcelas 12 e 13 estão arrendadas por 246.336$00, isto é € 1.229,01.
Certamente que os árbitros se inteiraram para produzir a afirmação de que as parcelas 12 e 13 estão arrendadas por 246.336$00, isto é € 1.229,01 e se a expropriante entendia não haver bastante demonstração dessa fundamentação cabia-lhe, no requerimento de interposição de recurso, proceder à respectiva impugnação, solicitando os documentos ou as diligências probatórias que tivesse por convenientes para infirmar a fundamentação da decisão arbitral.
Sucedeu contudo que nesse requerimento a expropriante não procedeu assim, antes de certo modo aceitou tal referência, pois que no artigo 16º desse seu requerimento terminou por alegar que «o valor de rendimento unitário das parcelas expropriadas não poderá corresponder a mais de 40% do valor praticado na zona de 0,185 Euros/m2.».
Certo é que não cabe agora pôr em dúvida a fundamentação da decisão arbitral.
Por outro lado a sentença não está viciada de «contradição entre a prova produzida e a decisão recorrida».
Com efeito a sentença limita-se a aceitar, por a considerar pertinente, a ponderação feita na decisão arbitral e, assim, não se verifica a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Pretende ainda expropriante que o tribunal, se entendia que os peritos não tinham adequadamente explicitado os factores que conduziram valor por eles indicado, deveria ter deles solicitado os esclarecimentos necessários.
Todavia também a expropriante não apresentou qualquer pedido de esclarecimentos aos peritos sobre esse «inquérito local», importante para a expropriante porque determinativo de um critério que levava à redução do valor da indemnização.
Certo é que ultrapassada a fase da realização da perícia o tribunal tinha que apreciar, com os elementos disponíveis, se a decisão arbitral se mostrava infirmada pela perícia.
E perante os elementos disponíveis cumpre concluir, como se concluiu na sentença, que perícia não infirma a decisão arbitral devendo, assim, confirmar-se o valor arbitrado.
Sobre a dedução prevista no n.º 4 do artigo 23º do Código das Expropriações cumpre atender que esta norma foi julgada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 11/2008, de 14 de Janeiro de 2008, tirado pelo Plenário ao abrigo do artigo 79º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II série, de 13 de Março de 2008, “por violação dos princípios constitucionais da justa indemnização, consagrado no artigo 62º, nº 2, da Constituição da República, e da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, incluindo o da igualdade tributária, enquanto expressão específica do princípio geral da igualdade constante do artigo 13º da Constituição da República».
Aderindo à tese aí defendida, que vem sendo aceite como se vê do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 112/08, de 20 de Fevereiro de 2008, www.tribunalconstitucional.pt, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/10/2008, processo 08A2701, www.dgs.pt, do Acórdão da Relação do Porto, de 1/6/2009, processo 4451/06.9TBMTS.P, www.dgs.pt, e até da circunstância dessa norma não ter transitado para a versão actual do Código das Expropriações republicado pela Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro, por inconstitucional mostra-se inaplicável a norma do n.º 4 do artigo 23º do Código das Expropriações.
Improcedendo as conclusões da alegação de recurso da expropriante, resta apreciar, como as expropriadas requerem, se de acordo com o disposto no artigo 456º, n.º 1, als. a) e b), Código de Processo Civil, a expropriante litigou de má fé.
Segundo aquela disposição litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
É manifesto que a expropriante não deduz oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar quando afirma que as parcelas expropriadas não são servidas por qualquer infra-estrutura urbanística, nomeadamente acessos rodoviários, abastecimento de água, energia eléctrica ou de saneamento, e daí retira a leitura indemnizatória que defende.
Com efeito a expropriante para defender a sua posição limita-se a servir-se de facto considerado assente na sentença.
Por outro lado a expropriante, quando alega que o único elemento que ressalta das fotografias é um caminho picado sem qualquer semelhança ou proximidade, por mais esforços que se façam, com a noção de acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto à parcela e exigida em conformidade com o disposto na al. a) do n.º 7 do artigo 26º do Código das Expropriações, não deduz oposição ou pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Com efeito a alegação em nada se afasta da previsão da mencionada disposição.
Por último, em face do que se acima se expôs a propósito da circunstância das parcelas se acharem inseridas na Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional, é evidente a falta de fundamento da pretensão de que a expropriante litigue de má fé ao alegar que as parcelas expropriadas se integram em zonas REN e RAN onde a construção está interdita.
III- Decisão
Pelo exposto negam provimento aos recursos e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Improcede a pretendida condenação da expropriante como litigante de má fé, bem como a pretendida inadmissibilidade das contra-alegações das expropriadas. Desentranhem-se e entreguem-se às expropriadas os documentos de fls. 738 a 742, fls. 744 a 750,752 a 760, 761 a 766, 768 a 776, 778 a 802, 804 a 808, fls. 837 e fls. 839 a 867, com taxa de justiça mínima pelas expropriadas artigo 16º do Código das Custas Judiciais.
Custas pelas recorrentes na proporção do valor de cada um dos respectivos recursos.
Processado em computador.
Lisboa, 13 de Outubro de 2009
José Augusto Ramos
João Aveiro Pereira
Manuel Marques