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ACÓRDÃO Nº 11/2017 Processo n.º 895/2016 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho, datado de 30 de setembro de 2016, proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação da decisão do Tribunal da Relação do Porto, datada de 25 de agosto de 2016, que não admitiu o recurso pretendido interpor do Acórdão proferido por aquela Relação, em 7 de julho de 2016, que, negando provimento ao recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, confirmara a condenação do recorrente, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de cinco anos e quatro meses de prisão. Não tendo o recurso sido admitido pelo tribunal a quo, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional nos termos previstos no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, tendo a reclamação sido indeferida pelo Acórdão n.º 660/16, proferido nos presentes autos. Notificado de tal Acórdão, o recorrente veio requerer a respetiva aclaração, tendo-o feito nos termos seguintes: «1 - Resulta do ponto 9 do Douto Acórdão 660/2016 página 11, que se passa a transcrever “Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende ver declarada a inconstitucionalidade de norma constante do artigo 358º, nº 1, do Código Processo Penal” e “quando interpretada no sentido de que não integra uma alteração da factualidade sujeita a contraditório, nos termos do disposto no Artigo 358º nº 1 do Código Processo Penal quando comparando a factualidade escrita na acusação com aquela que vem descrita na sentença constata-se que “Não foi provado que na situação aludida em II-A7 daquela 2ª sentença quando levava a menor Lúcia Fernanda a um campo de milho situado a cerca de 500 m da sua residência, com ela mantinha relações sexuais e o Arguido amarrava as mãos da mesma menor Lúcia Fernanda”. 2 - Refere o Douto Acórdão no mesmo ponto e página que a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que se passa a transcrever “... não convocou, de forma sequer concorrente ou auxiliar, qualquer uma das normas que integram o regime da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou pronúncia”, consagrado no artigo 358º do Código Processo penal.” 3 - O Recorrente não compreende o alcance e sentido do supra referido quando se refere que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não convocou de forma sequer concorrente ou auxiliar qualquer uma das normas que integram o regime da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou a pronúncia. 4 - Com o devido respeito, não entende o Recorrente porque é que o Acórdão recorrido entende que o Vice - Presidente do Supremo Tribunal de Justiça deveria ter convocado de forma concorrente ou auxiliar qualquer uma das normas que integram o regime da alteração não substancial dos factos descritos na acusação e na pronúncia consagrado no artigo 358º do Código processo Penal. 5 - Ainda com o merecido respeito, não entende o Recorrente face ao supra exposto que a suscitação da questão da constitucionalidade colocada pelo Recorrente ao Tribunal Constitucional dependesse da referida convocação de forma concorrente ou auxiliar pelo Vice – Presidente do Supremo Tribunal de Justiça relativamente à alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia consagrado no artigo 358º do Código processo Penal». Com vista nos autos, o Ministério Público respondeu nos termos seguintes: Pelo douto Acórdão n.º 660/2016, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional. O Acórdão é perfeitamente claro e encontra-se devidamente fundamentado quanto à razão que levou ao indeferimento da reclamação: a decisão recorrida não ter aplicado o preceito legal indicado no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, “seja na dimensão interpretativa impugnada ou em qualquer outra”. Notificado do Acórdão, vem agora o reclamante pedir a sua aclaração. Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”(n.º 2 do artigo 613.º). Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)). Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (artigo 669.º, n.º 1, alínea a)), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável. Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido. Não, poderemos, ainda, deixar de referir que, com o comportamento processual adotado – utilização de um meio processual inexistente -, nos parece que o reclamante pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida». Cumpre apreciar e decidir FUNDAMENTAÇÃO 3. De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”. Diferentemente do que sucedia no âmbito da vigência do Código de Processo Civil, na versão anterior à reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (cf. artigo 669.º, n.º 1, alínea a), na apontada redação), o «pedido de aclaração» da sentença corresponde a um incidente atípico, no sentido em que não se encontra previsto na lei adjetiva atualmente em vigor. Tal entendimento tem sido, de resto, reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 401/15: «[…] [Após a prolação de acórdão e] de acordo com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 69.º da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal ficou esgotado, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades, ou proceder à reforma do acórdão (artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 666.º do CPC, de 2013). Com efeito, deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013). […]». Conforme dos seus próprios termos resulta, o pedido de aclaração formulado pelo reclamante não contém, sequer implicitamente, a imputação ao Acórdão sob censura de qualquer obscuridade ou contradição, suscetível de comprometer a inteligibilidade do julgado − e, nessa medida, de fundamentar a arguição da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil −, o que, só por si, implica que o requerimento não possa ser conhecido. Com efeito, o reclamante limita-se a dar conta da sua dificuldade em apreender o sentido e o alcance dos fundamentos com base nos quais se concluiu pelo indeferimento da reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso proferido pelo tribunal a quo, sem, todavia, identificar em tais fundamentos uma qualquer vicissitude suscetível de os prestar a divergentes interpretações ou de afetar a sua compreensibilidade. É, por outro lado, manifesto inexistirem no Acórdão em causa quaisquer erros ou lapsos materiais que importe retificar. O requerido carece, pois, em absoluto, de fundamento legal. 4. Sendo flagrante a inadmissibilidade legal do requerimento sob a apreciação, o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Assim, tendo em conta a conduta processual do Reclamante, que consistiu em fazer uso de um expediente processual manifestamente anómalo para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 660/2016 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir, futuramente, sê-lo-á no traslado que vier a ser organizado na sequência do que acabou de ser determinado (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC). DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: Considerar transitado em julgado, nesta data, o Acórdão n.º 660/2016, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo Recorrente; Ordenar que seja extraído traslado de fls. 59 e seguintes dos autos, bem como do presente acórdão; e Determinar que se remetam os autos de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 18 de janeiro de 2017 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers