IIIFundamentação
- A)De facto Factos provados
Os factos com relevo para esta decisão são os que emergem do relatório que antecede.
Primeira questão: saber se a presente acção pode ser qualificada como urgente ao abrigo do art. 26º/1/a do CPT.
Nos termos do art. 26º/1/a do CPT, tem natureza urgente a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
A acção prevista na norma referida no antecedente parágrafo é a que se encontra regulada no capítulo I, do título sexto, do CPT (arts. 98º-B e ss).
A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi criada pelo Código de Processo do Trabalho (CPT), na versão adoptada pelo DL 295/2009, de 13/10.
É uma acção especial cuja tramitação está prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do CPT.
A sua origem, segundo o preâmbulo do citado DL, deve-se a que “[p]ara tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009, cria -se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT. A recusa, pela secretaria, de recebimento do formulário apresentado pelo autor é sempre passível de reclamação nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT.”[1]
A regularidade e ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial - artigo 387º/1 do CT/09.
“O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte.” – art. 387º/2 CT/09.
Nos termos do art. 98º- C/1 do CPT, é aplicável a nova acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento apenas nos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação.
Resulta de quanto vem de se referir que o recurso à acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento supõe, além do mais que ao caso não importa, a cessação de um contrato de trabalho por via de um despedimento escrito unilateralmente promovido pela entidade empregadora, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação.
De facto, como ensina Albino Mendes Batista, “A nova acção de impugnação do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal…”, ficando fora do seu âmbito outras situações referidas pelo mesmo autor, a saber: o despedimento verbal; a invocação do abandono do posto de trabalho quando não estão verificados os respectivos pressupostos; os casos em que o trabalhador entenda existir um contrato de trabalho que o empregador qualifica como de prestação de serviço; e os casos em que o trabalhador entenda que não há motivo justificativo para o contrato a termo, relativamente ao qual o empregador comunicou a respectiva caducidade (A nova acção de impugnação do despedimento e a revisão do Cód. Proc. Trabalho, Coimbra Editora, Reimpressão, págs. 73 e 74).
De fora do âmbito desta acção terão de ficar, também, aquelas situações em que a cessação do contrato de trabalho resulta de uma causa extintiva diversa da do despedimento promovido pelo empregador.
Reportando-nos à situação em apreço, temos que o contrato de trabalho invocado pela autora não cessou por qualquer despedimento promovido pela ré.
Como claramente flui, por exemplo, dos arts. 22º e ss e do art. 170º da petição inicial, o contrato de trabalho resultou de uma resolução do mesmo comunicada pela trabalhadora à empregadora, com invocação de justa causa subjectiva para o efeito.
Por outro lado, a própria autora iniciou o presente processo integrando-o na espécie “Acção de Processo Comum”, a que corresponde a espécie 1ª prevista no art. 21º do CPT, sendo que à acção urgente prevista 26º/1/a do CPT corresponde e espécie segunda prevista naquele art. 21º.
Além disso, a presente acção: i) iniciou-se por apresentação de uma petição inicial do tipo da prevista no art. 54º/1 do CPT enquanto articulado inicial de uma acção com a forma de processo comum, não tendo sido apresentado qualquer formulário do tipo do referido nos arts. 98º-C e 98º-D do CPT[2] que constitui o acto processual desencadeador da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; ii) seguiu, sem oposição de qualquer das partes e no cumprimento do que a respeito foi determinado pelo tribunal recorrido, a tramitação prevista nos arts. 54º e ss do CPT para a acção com a forma de processo comum, que não a tramitação prevista nos arts. 98º-C e ss do CPT para a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Como assim, a apresente acção é insusceptível de ser considerada urgente ao abrigo do art. 26º/1/a do CPT.
Finalmente, é taxativa a enumeração constante do art. 26º do CPT a respeito do que podem ser consideradas acções de natureza urgente, nelas não se incluindo a acções com a forma de processo comum como é a presente.
É negativa, pois, a resposta à questão em análise.
Segunda questão: saber se não se suspende nas férias judiciais o prazo de 20 dias de suspensão da instância fixado pelo tribunal recorrido.
Para efeitos de responder a esta questão importa delimitar, antes de mais, o conceito de prazo.
Ora, “Chama-se prazo o período de tempo dentro do qual um acto pode ser realizado (prazo peremptório, conclusivo, preclusivo ou resolutivo) ou a partir do qual um outro prazo é contado (prazo dilatório ou suspensivo)” – Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 1ª edição, p. 60.
O primeiro é um prazo final, extintivo ou resolutivo. A sua fixação " ... funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os poderes-ónus de que são titulares segundo um determinado ritmo. De facto, tais prazos, na medida em que o seu transcurso implica a impossibilidade de praticar o acto, exercem uma acentuada pressão psicológica sobre o sujeito, titular do poder-ónus, uma vez que este, para evitar a caducidade de tal poder, terá de adoptar um determinado comportamento processual e, consequentemente, praticar o acto dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados." - Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, Vol. III, 1982, p. 50.
O segundo é um prazo inicial ou suspensivo, o que significa que "O acto não pode ser praticado antes do termo desse prazo, tendendo este a interpor um certo espaço de tempo entre um acto processual e outros que possam seguir-se. São, pois, ditados no interesse da parte contrária à que pratica o acto e daí que se aquela não excepciona a intempestividade, originada pela prática do acto antes do decurso do termo dilatório, a nulidade decorrente não possa ser objecto de conhecimento oficioso, nem invocável pela parte que lhe deu causa" - Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, Vol. III, 1982, p. 49.
Reportando-nos ao caso em apreço, temos que o prazo de dez dias para a ré contestar (art. 56º/a do CPT) é peremptório, pois corresponde ao período de tempo dentro do qual o acto (in casu: a apresentação da contestação) pode ser praticado, sob pena de deixar de ser possível praticá-lo (art. 139º/3 NCPC).
Já o prazo de 20 dias de suspensão da instância fixado pelo tribunal recorrido, a requerimento das partes, é de natureza dilatória, pois corresponde ao período de tempo que antecede a contagem do prazo fixado para a apresentação da contestação (art. 139º/2 NCPC) e justifica-se, no caso em apreço, pelo facto de as partes terem solicitado ao tribunal um determinado período de tempo para negociações tendentes a determinar a cessação consensual do litígio existente entre as mesmas sem necessidade de ser observada a tramitação subsequente à audiência de partes.
Como quer que seja, ambos os prazos são processuais.
“Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.” (art. 142º/1 do NCPC), devendo ter-se em conta, apesar disso, que estão em causa prazos distintos e autónomos que a lei ficciona, apenas para efeitos de contagem, com um prazo único (acórdão do STJ de 6/6/2019, proferido no processo 2008/17.8T8BRG-B.G1.S2).
A significar, no caso em apreço, que a ré dispunha, para contestar, de um prazo de 20 dias contados do dia seguinte (10/4/2019) ao da realização da audiência de partes (9/4/2019), acrescido de um prazo de dez dias a contar do dia seguinte ao termo do prazo de 20 dias.
Por outro lado, “O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.” – art. 138º/1 do NCPC.
A norma acabada de transcrever não distingue entre prazos dilatórios ou peremptórios para efeitos de operacionalização da suspensão em férias judiciais, razão pela qual e sob pena de violação do princípio incontornável em sede de interpretação e aplicação da lei segundo o qual ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (onde a lei não faz distinção, também o intérprete a não deve fazer) devemos concluir no sentido de que os prazos dilatórios também se suspendem durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes[3].
Por outro lado, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores revela alguns exemplos concretos de processos em que a regra da suspensão dos prazos em férias judiciais também se aplica aos prazos dilatórios.
Disso são exemplo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/11/2004, proferido no processo 0423231, e o acórdão do TCA Norte de 21/3/2013, proferido no processo 00459/12.3BEPNF.
No mesmo sentido e agora na doutrina pode consultar-se José Manuel Alves Carneiro na anotação que pode consultar-se em casoscasosdejmac.blogs.sapo.pt.
Acresce dizer que a decisão judicial invocada pela apelante nas suas alegações em nada abona a tese por si sustentada no sentido de que os prazos dilatórios do tipo daquele que está em causa na situação sub judice não estão sujeitos à regra da suspensão em férias judiciais.
Na verdade, nessa decisão nem sequer foi equacionado o problema da aplicação ou não do art. 144º/1 do VCPC (actual art. 138º/1 do NCPC) ao prazo de suspensão da instância decretado pelo juiz num dado processo e a requerimento das partes.
O problema aí equacionado e decidido era diferente daquele a que acabou de aludir-se, pois reportava-se à questão de saber se o art. 144º/2 do VCPC (actual art. 138º/2 do NCPC) se aplicava ao não ao referenciado prazo de suspensão.
É o que decorre, claramente, do seguinte excerto de tal decisão: “Assim, a questão, a nosso ver, centra-se em saber se a suspensão em apreço se destinava à prática de algum acto processual?
Recorde-se, mais, uma vez, que o nº 2º do artigo 144º do CPC estabelece: “Quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte”.
Ora a resposta à supra mencionada questão é negativa.
Em bom rigor a suspensão , paralisação do processo, em causa não visava a prática de qualquer acto processual específico.
Mas mesmo que se entenda que visava lograr a prática de uma transacção judicial, a verdade é que esta sempre podia ser levada a cabo na segunda feira, 19 de Dezembro de 2011, independentemente de naquela data a instância permanecer ou não suspensa; desde logo, por aplicação da supracitada regra geral.
Assim sendo, cumpre concluir que o nº 2º do artigo 144º do CPC, não logra aplicação ao termo da suspensão da instância fixada pelo juiz a requerimento das partes nos termos previstos no artigo 279º, nº 4º do CPC.
Como tal na situação em exame há que considerar que o prazo para a entidade patronal motivar o despedimento se iniciou , após decorrido o prazo de suspensão (vide artigo 284º, nº 1º al c) do CPC) – que terminou em 18 de Dezembro de 2011; ou seja em 19 de Dezembro de 2011.
E desta forma tem que se entender que o articulado foi apresentado intempestivamente no quarto dia útil posterior ao termo do prazo não beneficiando pois, sequer a apresentante do prazo estabelecido no artigo 145º do CPC.”.
Finalmente, não conhecemos e a apelante não convoca qualquer ensinamento da doutrina ou qualquer decisão judicial que tenha contrariado a aplicação da regra do art. 138º/1 do NCPC da suspensão dos prazos judiciais em férias judiciais ao prazo dilatório do tipo daquele que está em consideração nestes autos.
Assim sendo, sempre se revelaria inovatória ou surpreendente, e por isso compadecer-se-ia mal com os princípios fundamentais da confiança, da segurança e da proporcionalidade que também devem respeitar-se em sede de interpretação e aplicação da lei, uma interpretação restritiva do tipo daquela que é sustentada pela apelante em face da letra do art. 138º/1 do NCPC[4], no sentido da não aplicação da regra nela consagrada aos prazos de suspensão da instância do tipo daquele que está em causa neste processo, com a consequente preclusão do direito da ré contestar e todas as consequências processuais gravosas dela decorrentes em matéria do contraditório a exercer pela ré no âmbito da presente acção.
Tudo visto e ponderado, não estando em causa prazo com duração igual ou superior a seis meses e não estando aqui em causa processo que a lei considere urgente, o prazo dilatório de suspensão da instância decretado pelo tribunal recorrido estava sujeito, tal como decidido por esse mesmo tribunal, à regra de suspensão em férias judiciais consagrada no art. 138º/1 do NCPC.
É negativa, pois, a resposta à questão em análise.
Terceira questão: saber se precludiu em momento anterior ao da apresentação da contestação, o prazo de que a ré dispunha para apresentar tal articulado, acrescido dos três úteis conferidos pelo art. 139º/5 do NCPC, com a consequente extemporaneidade da contestação da ré.
A resposta afirmativa a esta questão pressupunha a resposta afirmativa a qualquer das questões primeira ou segunda supra equacionadas e respondidas.
Tendo sido negativas as respostas a estas duas últimas questões, nada mais se oferece dizer para lá de que deve ser igualmente negativa a questão a esta terceira questão.
Com efeito, “As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do Domingo de Ramos à segunda feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.” - art. 28º) da Lei da Organização do Sistema Judiciário
No ano 2019, o Domingo de Ramos foi no dia 14 de Abril e a segunda feira a seguir à Páscoa foi 22 de Abril.
O prazo para contestar com a duração de 30 dias iniciou-se a 10 de Abril; esteve suspenso de 14 a 22 de Abril (9 dias); terminou a 20 de Maio (18 sábado / 19 domingo); a contestação poderia ser apresentada, nos termos do artigo 139º/5 do NCPC «dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes…., ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa….», ou seja, no caso, nos dias 21 22 ou 23 desse mês; a contestação foi apresentada no 2º dia útil (22/5), com pagamento da correspondente multa.
Por isso, tal acto foi válida e eficazmente praticado.