Recurso de revista – cfr. art.º 150º do CPTA -.
Apreciação preliminar sumária de admissibilidade – cfr. art.º 150º n.º 5 do CPTA -
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A Autoridade Tributária e Aduaneira requereu revista excepcional nos termos do disposto no art.º 150º do CPTA para eventual reapreciação da questão da admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso jurisdicional interposto de anterior sentença do TT de Lisboa que julgara parcialmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal antes deduzida por A…………….., SA.
O Tribunal a quo, o Tribunal Central Administrativo Sul, não admitiu a requerida junção e ordenou fossem desentranhados dos autos e entregues ao apresentante, considerando, para tanto e face ao disposto nos artigos 523º, 524º, 691º n.º 2 e suas alíneas a) a g) e i) a n) e 693-B do CPC, que os referidos elementos documentais podiam ter sido juntos antes do encerramento da discussão da causa em 1ª instância e que, mais relevantemente, se não atesta, como se devia atestar, que até então não foi possível a referida junção o que acarreta que se não verifiquem os pressupostos elencados no aludido art.º 693º-B, não ocorrendo, sequer, nenhum dos outros requisitos ali referidos, isto é, a necessidade de junção de tais documentos não é motivada pela decisão recorrida, nem tão pouco estamos perante situação subsumível a qualquer das alíneas do n.º 2 do art.º 691º, identificadas no art.º 693º-B, ambos do CPC., ainda que, sobre o ponto, com um voto de vencido.
A Requerente sustenta, para justificar, motivando, a requerida revista excepcional que a questão de saber se “... estando em causa a questão da prescrição, de conhecimento oficioso, a AT ou a outra parte podem, ou não, vir aos autos juntar documentos destinados a provar a ocorrência, ou não de tal prescrição, ainda que o façam em sede de recurso jurisdicional conjuntamente com as respectivas alegações.”
... assume relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso, a possibilidade de melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do mesmo direito, dado que esta questão tem uma capacidade de se repetir num número indeterminado de casos futuros.”.
Sobre o requerido não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Neste Supremo Tribunal depois o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu bem fundamentado e douto parecer – cfr. fls. 501 e 502 – pronunciando-se pela não admissão da requerida revista, sustentando, com apoio jurisprudencial que convenientemente identifica, que se não verificam ocorrer os necessários pressupostos legais.
Sublinha que “... em função da factualidade apurada nos autos, estamos perante uma situação pontual, que não é, de todo, particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, nem revestindo uma importância fundamental do ponto de vista social.”
E que “A recorrente não invoca que a doutrina e/ou a jurisprudência se tenham vindo a pronunciar em sentido contrário sobre a questão, tornando, desse modo, necessária a sua clarificação para se obter uma melhor aplicação do direito”.
Anota, a final, que “... a recorrente não invoca nem se nos afigura que a decisão recorrida esteja ferida por erro manifesto ou grosseiro.”,
E que “... a decisão recorrida vai no sentido da doutrina e jurisprudência ... “convocando o acórdão deste Supremo Tribunal de 08.10.1998, processo n.º 22603 in AP-DR de 06.04.2011, pag. 351 e Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, 6ª edição 2011, volume IV, pag. 342.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
Vejamos então, como cumpre - cfr. art.º 150º n.º 5 do CPTA -, se, in casu, se verificam ou não os pressupostos de admissibilidade.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjectiva vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o carácter estritamente excepcional deste recurso jurisdicional de revista,
Pois não se trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu, Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis”.
E que só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável,
Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Mais se vem doutrinando, que é sobre o requerente que recai o ónus de alegar e intentar demonstrar a verificação dos indispensáveis requisitos legais de admissibilidade deste extraordinário meio processual de sindicância jurisdicional, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 676º n.º 2, 684º n.º 1 (in fine) e 2, e 685º-A n.º 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicável -.
Ora, neste domínio e no caso presente, como emerge do relato sucinto que precede, não pode deixar de concluir-se, com o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, sem tibiezas ou necessidade de longas divagações, que a Requerente não só não alegou como não logrou demonstrar a verificação dos apontados requisitos/pressupostos legais de admissão da requerida revista excepcional tal como a consagra o invocado artigo 150º do CPTA e a jurisprudência convocada o vem clarificando no seu alcance.
Com efeito e como emerge do texto do respectivo requerimento de interposição, já perante a factualidade apurada e agora definitivamente assente, sem possibilidade de sindicância processualmente eficaz, nesta sede – cfr. art.º 150º n.º 3 e 4 do CPTA -, factualidade que, assim, aponta, caracterizando, para situação bem concreta e pontual, que, por isso mesmo, não revela, em abstracto, capacidade de expansão da controvérsia suscitada para outros casos futuros,
Nem assume, revestindo, também por isso mesmo, importância jurídica fundamental, pois não só não é juridicamente complexa ou melindrosa, nem reclamou, na apreciação que dela efectuaram as instâncias, operações exegéticas de dificuldade superior ao comum ou necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, potencialmente aplicáveis.
O enquadramento normativo aplicável e aplicado (art.º 523º, 524º, 691º e 693º-B do CPC) é antes de formulação bem singela, jurisprudencial e doutrinariamente claro e consolidado, não suscitando quaisquer dúvidas de entendimento e aplicação aos casos concretos, nem se conhecendo, sobre a questão subjacente, divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais porventura potenciadoras de gerar incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Ao contrário, o sentido da impugnada decisão jurisprudencial vai antes ao encontro e acolhe ensinamentos da jurisprudência e opinião concordante da doutrina - cfr. aresto e autor citado pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público -.
Tudo em termos de se poder concluir, para o efeito jurídico-processual que cumpre, que não é necessária, no ponto, qualquer clarificação do decidido, nem caso de lançar mão da válvula de segurança do sistema, prevista e consagrada pelo invocado art.º 150º do CPTA, já que é antes seguro que as controvertidas decisões judiciais integram, constituindo, soluções plausíveis de direito à luz dos preceitos legais aplicáveis e convocados em sede da sua fundamentação.
Dizer antes de concluir que a declarada discordância da Requerente com o sentido do decidido, por si só, embora susceptível de legitimar/motivar recurso jurisdicional ordinário, se e quando admissível, se revela para o efeito jurídico processual que cumpre - admissibilidade da revista excepcional -, de todo, processualmente ineficaz.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta formação – art.º 150º n.º 5 do CPTA – da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir a requerida revista.
Custas pela Requerente.
Lisboa, 30 de Abril de 2013. – Alfredo Madureira (relator) – Dulce Neto – Valente Torrão.