2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam, no Tribunal Constitucional:
1. – A. e mulher, B., interpuseram recurso, para este Tribunal, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls 147 e seguintes que, confirmando a sentença do Juiz do 3.º Juízo Cível da comarca de Lisboa, proferida na acção de despejo contra eles intentada por José Pinto Fernandes, não julgou inconstitucional a norma do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42.951, de 27 de Abril de 1960, cuja inconstitucionalidade fora arguida, no processo, por aqueles.
Nas respectivas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
1ª “O Decreto-Lei n.º 42.951, de 27 de Abril de 1960, visou garantir privilégio aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos”.
2ª “ A propriedade resolúvel em que foram atribuídas casas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42.951 torna-se condicionada assim que expira o prazo do contrato ou este é integralmente cumprido pelo adquirente, tornando-se assim idêntica à propriedade adquirida por qualquer outra forma admitida pela lei”.
3ª “Em consequência, o disposto no artigo 20.º do referido Decreto-Lei – hoje de duvidosa constitucionalidade – não se aplica após a caducidade da condição aposta aos contratos de compra e venda das casas referidas”.
4ª “A não ser assim, aquela norma viola o disposto nos artigos 13.º, 62.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa”.
5ª “Em consequência – e mesmo que o Decreto-Lei n.º 42.951 seja constitucional, no seu todo – os Tribunais só podem aplicar o seu artigo 20.º se o interessado alegar e provar factos de que se conclua que a propriedade ainda é resolúvel, isto é, condicionada, devendo em outro caso recusar tal aplicação.
Por seu turno, o recorrido, nas suas alegações, sustenta que o mencionado artigo 20.º não é inconstitucional. E que os recorrentes, não podendo desconhecer a manifesta improcedência de recurso, litigam de má fé, por fazerem “deste meio processual um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecerem a acção da justiça (artigo 456.º, n.º 2, do C.P. Civil) ”.
Concluem, assim, que deve julgar-se o recurso improcedente e condenar-se os recorrentes, por litigarem de má fé, em multa e indemnização ao recorrido, esta a fixar nos termos do artigo 457.º, n.º 2 do referido Código.
O Procurador-Geral da República Adjunto, a quem os autos foram com vista, pronunciou-se pela inexistência de concludentes indícios da invocada litigância de má fé.
2. – Corridos os vistos, cumpre decidir, pois nada obsta ao conhecimento do recurso.
2.1. – Os factos.
Face ao acórdão recorrido, encontra-se provado o seguinte:
a) A casa sobre que versou a acção de despejo, foi atribuída ao recorrido, “em regime de propriedade resolúvel, pela Caixa Geral de Depósitos, ficando, mediante essa atribuição, sujeita ao regime especial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 42.951, de 27.4.60”;
b) O recorrido, por contrato de 11.3.77, com início em 1 de Abril seguinte, deu de arrendamento, para habitação, essa casa ao recorrente;
c) “O contrato era válido pelo prazo de seis meses, sucessivamente renováveis dentro do período máximo de três anos”;
d) O “arrendamento ficou no respectivo contrato abrangido pelo artigo 20.º daquele diploma, vigorando plenamente o referido regime especial e, bem assim, o de propriedade resolúvel quando a casa foi pelo autor dada de arrendamento ao réu [...];
e) A dita casa foi adquirida pelo recorrido ao abrigo do citado Decreto-Lei, e só com autorização da C.G.D., a conceder, e efectivamente concedida, nos termos do citado artigo 20.º podia ser dada de arrendamento.
Vê-se, ainda do processo, que:
f) Os recorrentes, logo no artigo 18.º da sua contestação, arguiram a inconstitucionalidade da norma do mencionado artigo 20.º por violação do disposto nos artigos 18.º, 62.º e 65.º da Constituição;
g) Nas suas alegações para o Tribunal da Relação, os recorrentes de novo invocam a inconstitucionalidade da citada norma por violação quer do artigo 65.º quer do artigo 13.º da Lei Fundamental.
2.2. – O direito.
2.2.1. – Nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, da Constituição e 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade versa apenas sobre decisões judiciais que recusem a aplicação de uma norma por inconstitucionalidade ou que apliquem uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido previamente arguida no processo.
No caso sub iudice, constituiria pressuposto do recurso a prévia arguição, no processo, da inconstitucionalidade da norma do citado artigo 20.º.
Face ao modo como os recorrentes, nas alegações de recurso para este Tribunal, formulam a questão da inconstitucionalidade da referida norma, poder-se-á considerar verificado este pressuposto?
Suscita-se esta questão prévia pelas razões que, de seguida, se apontam. Os recorrentes, na contestação (artigo 18.º), arguiram a inconstitucionalidade da norma do mencionado no artigo 20.º em termos absolutos, deste modo:
“Por outro lado, é manifesta hoje a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42.951, pois limita, ao arrepio do disposto no artigo 18.º da Constituição vigente, o disposto nos artigos 62.º e 65.º da Lei Fundamental”.
Porém, nas alegações para o Tribunal Constitucional, apenas consideram a inconstitucionalidade desta norma na medida em que se aplique após a caducidade da condição resolutiva nela contida, ou seja, depois de a propriedade se tornar incondicionada. Nestas alegações, os recorrentes, reportando-se à norma em termos absolutos, tão-somente a consideram “hoje de duvidosa constitucionalidade”.
Do exposto, conclui-se, pois, que, no recurso para este Tribunal, os recorrentes abandonaram a tese da inconstitucionalidade da norma em causa em termos absolutos e apenas argúem a sua inconstitucionalidade na referida medida.
2.2.2. – Face a esta conclusão, poder-se-ia desde logo suscitar a questão de saber se, no caso, se verificava o pressuposto de recurso para este Tribunal, consistente na arguição prévia da inconstitucionalidade da norma.
De qualquer forma, acontece que as instâncias deram expressamente como provado que a casa foi dada de arrendamento “vigorando plenamente o referido regime especial e, bem assim, o de propriedade resolúvel” (cfr. Acórdão da Relação, a fls. 153 v.º,), o que significa, sem margem para dúvidas, que na decisão recorrida não foi aplicada a norma do referido artigo 20.º., na parte ora questionada pelos recorrentes.
Não se verifica, assim, o outro dos pressupostos de recurso para este Tribunal, ou seja, o da aplicação da norma, pelo tribunal recorrido, na parte em que a sua inconstitucionalidade é suscitada.
2.3- Decisão.
Nos termos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 13 de Janeiro de 1988.
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes