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ACÓRDÃO N.º 777/2022 Processo n.º 773/2022 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , da decisão do Presidente daquele tribunal, de 22 de junho de 2022. Pela Decisão Sumária n.º 618/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação : « 4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). No caso vertente, afigura-se que tal pressuposto não se encontra preenchido. O recorrente articula nestes termos o objeto do recurso de constitucionalidade: « interpretação [...] do disposto nos art.ºs 286.º n.º l, 298.º e 407.º n.º l, n º 2 al. i) e 3 do Código de Processo Penal no sentido de que o recurso interposto da decisão que indefere a irregularidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia quanto a questões suscitadas no requerimento de instrução deve subir diferidamente ». Na decisão ora recorrida, entendeu-se que o caso vertente não era subsumível nos n. os 1 e 2, alínea i) , do artigo 407.º, do Código de Processo Penal – caindo, pois, sob a alçada do seu n.º 3. Não era subsumível ao caso previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 407.º do Código de Processo Penal precisamente por a decisão de que o arguido pretendia recorrer não ser a decisão instrutória, mas sim a decisão, subsequente a essa, que apreciou e indeferiu a irregularidade processual imputada àquela. E entendeu-se que o caso vertente não era subsumível no n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal por se ter considerado que a retenção do recurso não o tornava absolutamente inútil . Aduziu-se, a este respeito, que as questões que se pretendia discutir, atinentes à regularidade da decisão instrutória, podiam ser apreciadas a final e, se reconhecidas, sempre implicariam a modificação da decisão instrutória « com a consequente anulação da eventual condenação ». 5. Traçado o quadro decisório em que se insere o presente recurso de constitucionalidade, verifica-se que, pela forma como o recorrente configurou o respetivo objeto, o que está substancialmente em causa é a tarefa de qualificação jurídica do caso concreto: o da absoluta inutilidade do recurso. Na decisão recorrida entendeu-se que a subida diferida do recurso, em conjunto com o que venha a ser interposto da decisão final, não exclui a utilidade que um eventual provimento do recurso retido possa ter, pois esse provimento implicaria a anulação de qualquer condenação que tivesse tido lugar e a ulterior correção da decisão instrutória. Já o recorrente entende que essa inutilidade absoluta ocorre, uma vez que a finalidade da instrução é precisamente verificar se determinado arguido deve ou não ser julgado e, pela própria natureza das coisas, essa apreciação não pode ser feita depois de o julgamento ter tido lugar, dado que uma eventual anulação subsequente da decisão instrutória, apenas destrói os efeitos da condenação, mas não faz com que o arguido não tenha sido efetivamente submetido a julgamento. Sendo estas, em suma, a duas posições em confronto, o que se verifica é que o recorrente não aponta nenhuma inconstitucionalidade ao regime dos n. os 1 e 3 do Código de Processo Penal, ou seja, não reputa inconstitucional o critério normativo segundo o qual – para lá dos casos referidos no n.º 2, que, in casu , não são relevantes – só sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis , devendo os restantes subir apenas a final. O que contesta é que, no caso vertente, não ocorra essa inutilidade absoluta . Em suma, sindica a qualificação jurídica dos factos feita pelo Tribunal a quo , não o conceito jurídico com base no qual se procede a tal qualificação. Não obstante a aparência de generalidade e abstração, na materialidade das coisas o recorrente não pretende sindicar a premissa maior do silogismo judiciário, antes deslocando o objeto do recurso para o momento, logicamente subsequente, da determinação da premissa menor, respeitante à qualificação jurídica do caso vertente como um dos casos de utilidade ou de inutilidade absoluta . Porém, o Tribunal Constitucional não pode sindicar esse juízo sem se imiscuir numa operação reservada à justiça comum. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, «[t] odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem .» O recurso não pode, pois, ser admitido. » 3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos: « Nos autos supra referenciados vem o recorrente A., notificado da decisão sumária de rejeição de recurso, apresentar RECLAMAÇÃO, nos termos do disposto no art78 o -A n°3 da LTC, com os seguintes FUNDAMENTOS 1. ANTECEDENTES DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, DESPACHO RECORRIDO E O DESPACHO RECLAMADO Para que melhor se compreenda a presente reclamação convém fazer-se uma breve súmula do processado anterior à interposição do recurso. Como decorre dos autos, o reclamante foi acusado da prática de um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 23.°, n.° 2 da Lei 34/87, de 16 de julho. Inconformado com o despacho de acusação proferido, o reclamante veio requerer a abertura de instrução. Nesse requerimento de instrução, suscitavam-se, entre o mais, duas questões de direito: a primeira que tinha que ver com a atipicidade dos factos narrados na acusação, uma vez que se entendia que não cabia na previsão legal do art.º 23.º n.º 2 da Lei 34/87, o titular de cargo político que age com intenção de obter para terceiro a participação económica a que alude a norma incriminatória – art.ºs 18.º a 22.º do requerimento de instrução; a segunda que se prendia com a falta de alegação de factos que contendiam com a consciência da ilicitude penal da conduta do arguido. Nenhuma destas questões foi conhecida na decisão instrutória, o que determinou que fosse arguida, no ato da leitura da decisão instrutória, a correspondente irregularidade por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação. E assim aconteceu porque a omissão de pronúncia da decisão instrutória sobre questões suscitadas no requerimento de abertura da instrução não está prevista enquanto nulidade e porque a decisão instrutória que cooneste em termos factuais a acusação é irrecorrível. Através de despacho proferido nos autos foi indeferida tal arguição. Interposto que foi o recurso desta decisão foi proferida a decisão de não admissão do recurso, na qual, após se discorrer sobre a irrecorribilidade da decisão instrutória, disse-se o seguinte, concretamente no que toca à decisão que indefere a irregularidade por omissão de pronúncia da decisão instrutória, disse-se: Aliás, sendo aquela decisão irrecorrível, por maioria de razão o despacho em crise que considerou não verificadas quaisquer nulidades ou irregularidades da decisão instrutória invocadas pelo arguido e, consequentemente, indeferiu a reparação da decisão instrutória, é irrecorrível, pois que trata-se de um despacho de mero expediente e de ordenamento processual, atenta a matéria invocada no requerimento do arguido/recorrente, porquanto não versa sobre qualquer questão interlocutória, nem põe termo ao processo (art.ºs 97.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. a), do CPP). Como bem se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06.03.2017, proferido no âmbito do processo n.º 1695/09. STAGMR-C.G 1, a propósito do disposto no art.º 310.º, n.º 1, do CPP, "A solução normativa que se retira do texto do normativo supra citado é a de que o âmbito de irrecorribilidade abrange, quer a decisão de questões prévias ou incidentais no despacho de pronúncia, quer a decisão de questões prévias ou incidentais em despacho prévio e autónomo ao de pronúncia, quer posteriormente a este despacho e com o mesmo conexas. A não se entender assim punha-se em causa a celeridade processual que o legislador visou em sede instrutória quando, como é o caso, a decisão instrutória pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público. A decisão de uma irregularidade em instrução, quer na decisão instrutória, quer em decisão prévia á decisão instrutória, que em decisão posterior a esta, não forma caso julgado se essa questão contender com a afirmação da responsabilidade penal, não só porque a decisão dessa questão é irrecorrível e como tal não pode assumir carácter definitivo nem ficar ao abrigo do caso julgado, sob pena de flagrante violação das garantias de defesa, mas principalmente porque a decisão definitiva cabe sempre ao juiz ou tribunal de julgamento e, em última instância, ao tribunal de recurso que vai julgar a decisão final". Acrescenta-se neste aresto que esta é a solução que se retira de uma interpretação e aplicação dos preceitos legais perspetivada a partir da Constituição, sendo que pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 437/2013: "E que, também aqui - e não se olvide que a norma sindicada (art.º 310.º, n.º 1, do CPP) é uma norma criminal adjetiva cuja avaliação constitucional deve ser feita, sobretudo, em função dos parâmetros que integram a Constituição Processual Criminal, que tem o seu assento fundamental no art.º 32.º da constituição -- não está em causa a possibilidade de o arguido ver reapreciada, em sede de recurso, a decisão judicial de cada questão prévia suscitada nos autos. C que está apenas em causa e, no pressuposto de que o arguido pode renová-la em fase de julgamento e o tribunal de julgamento reapreciá-la (art.ºs 310.º, n.º 2 e 311, n.º 1, do CPP)- que foi o adotado pelo tribunal recorrido-, a compressão do correspondente direito em termos de admitir o seu exercício apenas numa fase ulterior do processado, em face da decisão que a esse propósito o juiz de julgamento venha a proferir, «de modo a não paralisar ou introduzir bloqueamentos relevantes no desenrolar de um processo (criminal) que visa assegurar a proteção de direitos fundamentais ofendidos com a prática do crime" (...) " Face ao exposto e sem necessidades de quaisquer outros considerandos, por irrecorrível, não se admite o recurso interposto. Desta decisão foi apresentada reclamação para o Exmo. Presidente do Tribunal da Relação que, " ainda que com algumas dúvidas" admitiu o recurso com subida diferida. Arguida a irregularidade decorrente do excesso de pronúncia da decisão que reclamava apenas da não admissão do recurso, cabendo na sua procedência ao Juiz de I o Instância pronunciar-se sobre o efeito e o modo de subida veio a ser proferida nova decisão na qual se curou de expurgar a parte da retenção do recurso por essa decisão admitido. Baixados os autos à I a instância foi proferido despacho de admissão do recurso com efeito devolutivo e subida diferida. Desse despacho reclamou novamente o reclamante para o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação que manteve a decisão. Nessa reclamação, o reclamante suscitou a questão de constitucionalidade aqui em equação e que se traduz no entendimento de que a interpretação que se extraiu na decisão recorrida do disposto nos art.ºs 286.º n.° l, 298.º e 407.º n.ºl , n.º 2 al. i) e 3 do Código de Processo Penal no sentido de que o recurso interposto da decisão que indefere a irregularidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia quanto a questões suscitadas no requerimento de instrução deve subir diferidamente, é inconstitucional por violação do disposto nos art.ºs 20.º n.º l e 4. 32.º n.º l e 4 da Constituição. Quanto a esta matéria disse-se o seguinte na decisão recorrida. Também não se descortina que haja uma interpretação extraída do disposto nos art.ºs 286.º, n.º 1, 298.º e 407.º, n.º 1, n.º 2, al. i e 3, do CPP, no sentido de que o recurso interposto da decisão que indefere a irregularidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia quanto a questões suscitadas no requerimento de instrução de dever subir diferidamente, havendo violação dos art.ºs 20.º, n.º 1 e 4, e ainda 32.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. Com efeito, não se vislumbra qualquer infração aos apontados preceitos constitucionais, uma vez que não é coartado ao reclamante qualquer acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, sendo-lhe asseguradas garantias de defesa, mesmo que com a subida diferida do recurso — uma vez que a posterior procedência do recurso sobre a dita irregularidade implicará a alteração da decisão de pronúncia, a fim de ser suprida a invocada falta de fundamentação, com a consequente anulação de eventual condenação . O Reclamante interpôs, então recurso para este Tribunal vindo a ser proferida a decisão reclamada, na qual se disse o seguinte: Segundo o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 280. °, da Constituição, e na alínea b) do n. a 1 do artigo 70. ° da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n. °361/98). No caso vertente, afigura-se que tal pressuposto não se encontra preenchido. O recorrente articula nestes termos o objeto do recurso de constitucionalidade: (interpretação [ ... ] do disposto nos art.ºs 286.º N° 1, 298.º e 407.º o n.º 1, 2 al. i e 3 do Código de Processo Penal no sentido de que o recurso interposto da decisão que indefere a irregularidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia quanto a questões suscitadas no requerimento de instrução deve subir diferidamente». Na decisão ora recorrida, entendeu-se que o caso vertente não era subsumível nos n.º 1 e 2, alínea i), do artigo 407.º, do Código de Processo Penal - caindo, pois, sob a alçada do seu n.º 3. Não era subsumível ao caso previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 407.º do Código de Processo Penal precisamente por a decisão de que o arguido pretendia recorrer não ser a decisão instrutória, mas sim a decisão, subsequente a essa, que apreciou e indeferiu a irregularidade processual imputada-àquela. E entendeu-se que o caso vertente não era subsumível no n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal por se ter considerado que a retenção do recurso não o tornava absolutamente inútil. Aduziu-se, a este respeito, que as questões que se pretendia discutir, atinentes à regularidade da decisão instrutória, podiam ser apreciadas a final e, se reconhecidas, sempre implicariam a modificação da decisão instrutória «com a consequente anulação da eventual condenação». 5. Traçado o quadro decisório em que se insere o presente recurso de constitucionalidade, verifica-se que, pela forma como ò recorrente configurou o respetivo objeto, o que está substancialmente em causa é a tarefa de qualificação jurídica do caso concreto: o da absoluta inutilidade do recurso. Na decisão recorrida entendeu-se que a subida diferida do recurso, em conjunto com o que venha a ser interposto da decisão final, não exclui a utilidade que um eventual provimento do recurso retido possa ter, pois esse provimento implicaria a anulação de qualquer condenação que tivesse tido lugar e a ulterior correção da decisão instrutória. Já o recorrente entende que essa inutilidade absoluta ocorre, uma vez que a finalidade da instrução é precisamente verificar se determinado arguido deve ou não ser julgado e, pela própria natureza das coisas, essa apreciação não pode ser feita depois de o julgamento ter tido lugar, dado que uma eventual anulação subsequente da decisão instrutória, apenas destrói os efeitos da condenação, mas não faz com que o arguido não tenha sido efetivamente submetido a Julgamento. Sendo estas, em suma, a duas posições em confronto, o que se verifica é que o recorrente não aponta nenhuma inconstitucionalidade ao regime dos n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal, ou seja, não reputa inconstitucional o critério normativo segundo o qual - para lá dos casos referidos no n. ° 2, que, in casu, não são relevantes - só sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis, devendo os restantes subir apenas afinal. O que contesta é que, no caso vertente, não ocorra essa inutilidade absoluta. Em suma, sindica a qualificação jurídica dos factos feita pelo Tribunal a quo, não o conceito jurídico com base no qual se procede a tal qualificação. Não obstante a aparência de generalidade e abstração, na materialidade das coisas o recorrente não pretende sindicar a premissa maior do silogismo judiciário, antes deslocando o objeto do recurso para o momento, logicamente subsequente, da determinação da premissa menor, respeitante à qualificação jurídica do caso vertente como um dos casos de utilidade ou de inutilidade absoluta. Porém, o Tribunal Constitucional não pode sindicar esse juízo sem se imiscuir numa operação reservada à justiça comum, Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, «[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.» O recurso não pode, pois, ser admitido. 2. CRITICA DA DECISÃO RECLAMADA É entendimento do reclamante que a decisão reclamada não pode, salvo o devido respeito, manter-se, devendo ser facultado ao recorrente, pelo menos, a possibilidade de alegar. A decisão reclamada tem por base a falta de normatividade da questão colocada perante este Tribunal. A base do dissídio do reclamante no processo é relativamente simples: o reclamante requereu a instrução suscitando 3 questões: uma de correção da acusação e duas questões de fiando, quais fossem a da atipicidade dos factos constantes da acusação e a da falta de alegação de factos que contendiam com a consciência da ilicitude penal da conduta do arguido. Na verdade, o que se passou foi que a decisão instrutória ignorou em absoluto a instrução requerida e nem corrigiu a acusação - cujo lapso é, aliás, patente - nem decidiu o que tinha a decidir. E, do ponto de vista do reclamante, o recurso foi admitido após reclamação - e bem - porque independentemente do facto de a decisão instrutória que cooneste factualmente a acusação ser irrecorrível, o requerente da instrução tem direito a que seja proferida decisão fundamentada sobre as questões que coloca nessa sede. Admitir-se que, à sombra da irrecorribilidade da decisão instrutória, sejam toleráveis decisões que não se debruçam sobre as questões colocadas e infundamentadas, seria negar-se, de per si, o direito de o arguido requerer a abertura da instrução e que, com esse requerimento, possa ser despronunciado e, como tal, não ser sujeito a julgamento. Sendo recorrível o despacho que indefere a irregularidade decorrente da gritante omissão de pronúncia da decisão instrutória, ordenar a sua subida a final do recurso interposto seria objetivamente impedir que o requerente visse as questões suscitadas conhecidas antes de ser sujeito a julgamento. Ou seja, a instrução passaria a ser uma fase inexistente ou um mero obstáculo que importa afastar, por forma a que os cidadãos sejam julgados celeremente. Ora, embora se conheçam as vozes que antecipam e declaram a instrução como ferida de morte, a verdade é que ela existe e tem fundamento constitucional. A previsão legal da irrecorribilidade da decisão instrutória que coonesta faticamente a acusação foi, por diversas vezes sujeita ao crivo constitucional. E este Tribunal tem decidido a uma só voz pela constitucionalidade de tal previsão legal com base em duas premissas: a primeira a de que, apesar de o arguido ter direito a requerer a abertura da instrução, também deve ser julgado no prazo mais curto possível - e, portanto, por razões de celeridade; e a segunda a de que a decisão instrutória não faz caso julgado quanto às questões nela suscitadas, podendo o arguido pedir a sua reapreciação pelo juiz de julgamento. Só que estes dois pressupostos em que o Tribunal Constitucional assenta para assim decidir partem de um outro que no caso concreto não se verifica: a de que exista uma decisão instrutória fundamentada que conheça das questões colocadas em sede de requerimento de instrução, porque a celeridade não pode, de forma alguma, aliviar ou suprimir o dever do juiz decidir, administrando justiça, e de decidir fundamentadamente. Por isso se diz no art.º 32.º n.º 2 da Constituição que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. A celeridade não se sobrepõe às garantias de defesa, antes pelo contrário. Como se diz no acórdão deste Tribunal proferido no Proc. n.º 663/13 relatado por Maria de Fátima Mata Mouros: o legislador infraconstitucional delineou a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público como traduzindo em si mesma já o resultado de uma função que representa uma dupla garantia, na medida em que impõe a comprovação por um juiz de instrução da acusação deduzida pelo Ministério Público . Através desta opção legislativa, o legislador procura proteger o arguido contra acusações infundadas ou ilegais, enquanto se garante a liberdade de decisão ao juiz do julgamento quanto à valoração das provas produzidas e à fixação dos factos provados. Tendo em conta essa natureza de dupla garantia, não se representa como inconstitucional, na linha da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, que se neguem graus de garantia adicional face à decisão instrutória neste caso. Ora, encontrando-se a decisão instrutória enferma de omissão de pronúncia, não se pode afirmar que exista uma dupla garantia, porque apesar de a investigação ter sido dirigida por uma entidade que é, nos termos da lei imparcial - o Ministério Público - já não passa pelo crivo do juiz que, podendo e devendo decidir, não decide. O que está em causa, de qualquer das formas, não é a irrecorribilidade da decisão instrutória, mas a retenção do recurso do despacho posterior que indefere a irregularidade decorrente da omissão de pronúncia. Para a questão colocada não é inócua a enumeração dos recursos que sobem imediatamente - alíneas do n.º 2 do art.º 407.º do CPP -, como se afirma na decisão reclamada. E não é inócua porque o número 3 da mesma norma, torna tal enumeração taxativa. E assim a interpretação conjugada dos números 1, 2 e 3 do art.º 407.º do CPP ao excluir do rol dos recursos que sobem imediatamente, o recurso do despacho que indefere a irregularidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia, fere de morte as garantias de defesa do arguido, o direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, o princípio da obrigatoriedade de decisão fundamentada por parte dos Tribunais e o direito do arguido de ver sindicada por um juiz a decisão do Ministério Público de acusar. Vejamos porquê: O art.º 32.º n.º l da Constituição estipula que O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Os números seguintes do mesmo artigo, em parte, acabam por ser concretizações do n.º l. Assim, o n.º 4 do art.º 32.º da CRP ao prever que a instrução deve ser presidida por um juiz, confere dignidade constitucional à instrução, enquanto garantia de defesa do arguido. Neste sentido, o acórdão n.º 54/00 deste Tribunal relatado por Paulo Mota Pinto no qual se diz, entre o mais que: 7. Deve reconhecer-se, porém, que as normas do artigo 32.º, n.ºs 1 ("a expressão condensada de todas as normas restantes" do artigo 32.º da Constituição, no dizer de Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3. a ed., Coimbra, 1993, pág. 202) e 4 da Constituição da República, assegurando ao arguido todas as garantias de defesa e referindo a existência de uma instrução da competência de um juiz, impõem, não só que o processo criminal preveja, em princípio, a faculdade de o arguido provocar a comprovação judicial da acusação, como que os termos em que tal faculdade pode ser exercida não lhe retirem na prática consistência. A atribuição ao arguido em regra, do direito de requerer a abertura de uma fase processual que "visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação (...) em ordem a submeter ou não a causa a julgamento" (n.º 1 do artigo 286.º do Código de Processo Penal) deve , pois, incluir-se nas garantias de defesa em processo venal constitucionalmente impostas . A esta luz, afigura- se irrelevante, não só que a instrução tanto possa ser requerida pelo arguido como pelo assistente (relativamente a factos pelos quais não tenha sido deduzida acusação), como que seja, em regra, na atual lei processual penal, uma fase de realização facultativa. Como hem se nota no Acórdão n.º 388/99, sendo facultativa a realização de instrução, facultativa não poderá ser, porém, a atribuição ao arguido do direito de decidir se pretende ou não requerê-la. É certo que, como se escreveu no Acórdão n.º 31/87, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Abril de 1987 (e se repetiu, designadamente, no Acórdão n.º 332/91, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19.º vol., 1991, pág. 463), em relação ao direito a reagir contra a decisão de acusação, "a Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação." E não é de excluir, ainda, que, em determinadas circunstâncias (designadamente, ligadas à proximidade dos factos ou à menor gravidade das penas a aplicar), possa aceitar-se a dispensa de uma fase processual autónoma para comprovação da acusação por um magistrado judicial (como será o caso das formas de processos sumário e sumaríssimo). Porém, isso não significa que ao legislador processual venal seja lícito, como regra, e independentemente daqueles casos especiais. eliminar o direito de o arguido provocar a realização de uma instrução por um juiz, para comprovar a acusação – e isto, quer diretamente, quer indiretamente, através de uma regulamentação que retire toda a viabilidade prática ao exercício desse direito. Este Tribunal já decidiu, que se insere nas garantias de defesa do arguido, consagradas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição "a de não sujeitar o arguido a julgamento quando não se verifiquem indícios suficientes para consistirem numa razoável convicção de que tenha praticado o crime" - veja- se o Acórdão n.º 691/9, tirado por unanimidade (a propósito do mecanismo de rejeição liminar da acusação, quando esta se mostre manifestamente infundada) e ainda não publicado; e também no Acórdão n.º 226/97 (Diário da República, II série, de 26 de junho de 1997) se salientou que. podendo explicar-se a não obrigatoriedade da instrução por um desígnio de celeridade processual que também interessa ao arguido, e que a Constituição associa à própria presunção de inocência, é "exigível, na perspetiva das garantias de defesa do arguido, que este possa optar pela realização de instrução 8. Posto isto, verifica-se que da norma do artigo 28.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada e que está em apreciação, resulta, na prática, a inviabilização do exercício do direito do arguido a requerer a abertura da instrução. Com o início do prazo a partir do momento da notificação edital da acusação retira-se, na verdade, praticamente a consistência deste direito, uma vez que só excecionalmente tal forma de notificação levará ao conhecimento efetivo do destinatário a decisão de acusação e o seu teor. E uma tal privação ao arguido da faculdade de requerer a abertura da instrução não pode ser considerada compatível com as garantias de defesa asseguradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. (...) 9. Contra a conclusão de inconstitucionalidade não colhem, por outro lado — como se pôs em evidência no citado Acórdão n.º 388/99 — quer a invocação da possibilidade de o juiz de julgamento rejeitar a acusação (a qual, sem o arguido poder contraditar a versão constante da acusação, só pode ocorrer quando haja manifesta insuficiência de prova indiciária), quer os argumentos de que as "garantias de defesa" têm de ser perspetivadas perante o processo penal no seu conjunto, e não perante cada um dos atos ou fases do processo, e de que no regime originário do Código de Processo Penal o arguido ausente não era, em regra, julgado. Quanto a estes últimos argumentos, repita-se apenas que não se podem postergar completamente garantias previstas para uma dada fase processual — designadamente, para a não sujeição a julgamento — com base na invocação de garantias previstas para a fase processual subsequente — que é já a de julgamento. E, por outro lado, note-se que, caso o arguido regresse antes da data marcada para o julgamento, este se fará, vendo o arguido precludido o seu direito a desencadear a comprovação judicial da acusação. Também não pode considerar-se decisiva a invocação dos valores da eficácia e celeridade processual. Como se salientou no Acórdão n.º 388/99, que se vem citando "Antes de mais, a celeridade encontra-se consagrada no artigo 32.º da Constituição (cuja epígrafe é 'garantias de processo criminal'), que estabelece o dever de o arguido ser julgado 'no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa' (n.º 2, in fine). Assim, não pode invocar-se a celeridade como fundamento legítimo para postergar garantias de defesa. Raciocinar nesses termos seria incorrer em petição de princípio, já que haveria que demonstrar justamente que as garantias de defesa não são aqui afetadas pela prevalência de um princípio de celeridade processual.- negrito e sublinhado nossos. Ora, enquadrando-se o direito a requerer a abertura da instrução nas garantias de defesa do arguido, o mero facto de esse direito estar assegurado não esgota a proteção constitucional das garantias de defesa, porquanto assegurado tal direito, o arguido tem direito, da mesma forma a uma decisão – art.º 20.º n.º 4 da CRP - e que essa decisão seja fundamentada – art.º 205.º n.º l da CRP. Ora, o objetivo do requerimento de abertura da instrução por parte do arguido é o de não ser sujeito a julgamento. Se o recurso da decisão que indefere a irregularidade decorrente da omissão de pronúncia sobre questões colocadas no requerimento de instrução subir a final com o recurso a interpor da decisão final, obviamente que o arguido é, não só sujeito a julgamento, mas também, eventualmente condenado, antes de ver conhecidas as questões colocadas no seu requerimento de instrução. E eis o porquê de não se poder levar em conta o argumento da celeridade para se obtemperar ao que se vem dizendo: é que, subindo o recurso imediatamente - independentemente de ser admitido com efeito suspensivo ou devolutivo - conhecendo o tribunal superior do recurso, detetando a omissão de pronúncia e a remessa dos autos à 1. a instância para decidir, obtém-se a decisão "em prazo razoável" como demanda o art.º 20.º n°4 da Constituição e é julgado "no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" como demanda o art.º 32.º n.º 2 da Constituição. Já não assim se o recurso subir a final. O que o recorrente sindica no presente recurso, não é, assim, a qualificação jurídica dos factos feita pelo tribunal, mas sim a interpretação que o tribunal fez das normas referidas no requerimento de interposição no sentido de que o recurso deve subir a final, uma vez que tal interpretação tem como consequência a denegação do direito a requerer a abertura da instrução e a obter uma decisão do juiz de instrução de forma célere, uma vez que este acabará por ser julgado de forma menos célere sendo sujeito a julgamento. » 4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos: «O magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 618/2022, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido, ora recorrente, A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) 2.º Perante o Tribunal Constitucional o recorrente identificou a seguinte questão de inconstitucionalidade ( vide fls. 572 e vº): “(…) [a] interpretação que se extraiu na decisão recorrida do disposto nos art.ºs 286º n.º 1, 298º e 407º n.º 1, n º 2 al. i) e 3 do Código de Processo Penal no sentido de que o recurso interposto da decisão que indefere a irregularidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia quanto a questões suscitadas no requerimento de instrução deve subir diferidamente, é inconstitucional por violação dos disposto nos art.ºs 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1 e 4 da Constituição.” 3.º Decorre dos autos, nomeadamente do douto despacho recorrido, proferido em 22 de junho de 2022 pelo Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães ( vide fls. 565 a 569), que, tal como se assinala na Decisão Sumária, “ a decisão de que o arguido pretendia recorrer não [era] a decisão instrutória, mas sim a decisão, subsequente a essa, que apreciou e indeferiu a irregularidade processual imputada àquela ” , e isto para além de se ter também ali entendido que “a retenção do recurso não o tornava absolutamente inútil (…)” porquanto “as questões que se pretendia discutir, atinentes à regularidade da decisão instrutória, podiam ser apreciadas a final e, se reconhecidas, sempre implicariam a modificação da decisão instrutória «com a consequente anulação da eventual condenação» ”. [sublinhado nosso] 4.º E daí que se verifique que o recorrente , como se conclui na decisão agora reclamada, esteja a “(…) sindica [r] a qualificação jurídica dos factos feita pelo Tribunal a quo , [e] não o conceito jurídico com base no qual se procede a tal qualificação .” [sublinhado nosso] 5.º Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência, quando a exerce em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, para questionar aquele entendimento. 6.º Sucede que na reclamação para a Conferência ( vide fls. 585 a 593 vº) o recorrente, ressalvado melhor entendimento, nada acrescenta ou alega de pertinente que possa abalar a fundamentação que levou ao não conhecimento do mérito.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Recorde-se que no presente recurso, se visava a apreciação da constitucionalidade da « interpretação [...] do disposto nos art.ºs 286.º n.º l, 298.º e 407.º n.º l, n º 2 al. i) e 3 do Código de Processo Penal no sentido de que o recurso interposto da decisão que indefere a irregularidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia quanto a questões suscitadas no requerimento de instrução deve subir diferidamente ». Entendeu-se que o objeto do recurso não tem natureza normativa, na medida em que a censura constitucional feita pelo recorrente se dirige ao acerto do juízo que o Tribunal a quo fez sobre a qualificação jurídica do caso vertente como um dos casos de utilidade ou de inutilidade absoluta para efeitos de retenção do recurso, nos termos do artigo 407.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e não a norma que tivesse aplicado, como ratio decidendi , para proceder a tal qualificação. Assim, o recorrente pretende sindicar o resultado consubstanciado na decisão de diferir o momento de subida do recurso, e não o critério que conduziu a tal decisão. 6. Na presente reclamação, depois de fazer um enquadramento alargado sobre o contexto em que surge o presente recurso e sobre a problemática que nele se pretende discutir, vem o recorrente a concluir que «[o] que [se] (…) sindica no presente recurso, não é, assim, a qualificação jurídica dos factos feita pelo tribunal, mas sim a interpretação que o tribunal fez das normas referidas no requerimento de interposição no sentido de que o recurso deve subir a final, uma vez que tal interpretação tem como consequência a denegação do direito a requerer a abertura da instrução e a obter uma decisão do juiz de instrução de forma célere, uma vez que este acabará por ser julgado de forma menos célere sendo sujeito a julgamento ». Contudo, sustenta esta conclusão apenas nas razões pelas quais entende que o recurso que incida sobre a decisão que indefere a irregularidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia quanto a questões suscitadas no requerimento de instrução não pode deixar de subir imediatamente, sem o que se tornará absolutamente inútil. Razões que sintetiza quando afirma que « o objetivo do requerimento de abertura da instrução por parte do arguido é o de não ser sujeito a julgamento. Se o recurso da decisão que indefere a irregularidade decorrente da omissão de pronúncia sobre questões colocadas no requerimento de instrução subir a final com o recurso a interpor da decisão final, obviamente que o arguido é, não só sujeito a julgamento, mas também, eventualmente condenado, antes de ver conhecidas as questões colocadas no seu requerimento de instrução ». Ora, como se referiu na Decisão Sumária, extravasa as finalidades da jurisdição constitucional reapreciar o mérito e a legalidade das decisões dos demais tribunais. O que está em causa no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não é aferir se o tribunal recorrido violou a lei, designadamente errando da escolha das normas aplicáveis ao caso ou aplicando-as erradamente aos factos, ou mesmo se violou diretamente parâmetros constitucionais. Do que se cuida no recurso de constitucionalidade é tão-só da questão de saber se a norma legal aplicada no caso está de acordo com a Constituição. E esse juízo é independente da existência ou não de erro de julgamento pelas instâncias. Ora, em substância, o que o recorrente pretendia com o presente recurso é que o Tribunal Constitucional verificasse se viola a Constituição que o recurso que interpôs – e que incide sobre a decisão que indefere a irregularidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia – não tenha subida imediata, mas apenas seja apreciado com aquele que venha a ser interposto da decisão final. Porém, como se procurou mostrar na Decisão Sumária, esse juízo está excluído dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, que não funciona como mais uma instância de recurso para corrigir erros de julgamento, entre os quais está a qualificação jurídica de factos dentro de categorias normativas. Decidir se um concreto recurso é ou não subsumível ao n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal para efeitos de fixação de subida imediata, designadamente aferindo se satisfaz ou não a condição vertida nesse preceito para que tal efeito jurídico seja desencadeado, constitui tarefa reservada à actividade de aplicação do direito. O que pode ser objeto de sindicância no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade é o critério legal que deva presidir a essa decisão. Ora, a tal critério – que é o da absoluta inutilidade que advenha da retenção do recurso – o recorrente não imputa nenhuma desconformidade constitucional. O recorrente não afirma ser inconstitucional o critério segundo o qual só sobem imediatamente os recursos cuja retenção geraria a sua absoluta inutilidade; antes defende que o recurso que interpôs constitui um caso em que essa inutilidade absoluta se verifica. O objeto do recurso é, pois, inidóneo. 7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 17 de novembro de 2022 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers