1Reapreciação da matéria de facto e
2- Decidir se a acção deve proceder, contrariamente ao decidido na decisão proferida, por os RR terem incorrido em responsabilidade pré-contratual.
1. Importa desde atender a que no facto 7.º, dos factos assentes se escreveu: “Por solicitação da A. a R. procedeu à devolução de toda a documentação que lhe foi entregue efectuou um pagamentos à A. no montante de € 14.915,17. “
Seguramente que a parte “efectuou um pagamentos à A. no montante de € 14.915,17. “, se trata de mero lapso (como resulta de fls. 60, lapso de informática), já que não tem qualquer relação com os articulados, e, por conseguinte, ter-se-á por não escrito.
O recorrente insurge-se contra as respostas dadas e que consubstanciam os factos 9.º, 11.º, 8.º e 9.º dos factos assentes e a resposta dada de, não provado, à matéria do quesito 9.º da Base Instrutória.
Vejamos:
Consta do artigo 9.º dos factos assentes:
“A R. afirmou que a obra poderia ter inicio logo em finais do mês de Maio seguinte, com o esclarecimento de que lhe disse que assim seria, caso tudo estivesse em condições para o efeito.”
Perguntava-se no artigo 3.º.
A R. afirmou que a obra poderia ter inicio logo em finais do mês de Maio seguinte?
Obteve a seguinte resposta:
Provado com o esclarecimento que de que lhe disse que assim seria, caso tudo estivesse em condições para o efeito.
Na fundamentação escreveu-se que a convicção do tribunal se baseou no que foi admitido pelo réu em audiência.
Entende o Recorrente que o facto 11.º não pode ter a extensão que lhe foi conferida, dado que a mesma resulta apenas das declarações do Réu com o único intuito de se furtar à responsabilização imputada pela A.
Tem razão o Recorrente atento o que era perguntado e a resposta que foi dada. Na resposta o tribunal foi além do que era perguntado e pode dar lugar a interpretação prejudicial à alegação da A.
Ficará, por isso, só a primeira parte como foi quesitado, isto é, o artigo 9.º dos factos assentes fica com a seguinte redacção:
9.º - “A R. afirmou que a obra poderia ter inicio logo em finais do mês de Maio seguinte.”
Como veremos esta alteração não tem influência na decisão.
Consta do artigo 11.º dos factos assentes:
“A A. solicitou orçamentos a outras empresas, entre as quais a C…, Lda.”
Perguntava-se no artigo 10.º.
A A. solicitou orçamentos a outras empresas, entre as quais a C…, Lda.
Obteve a seguinte resposta:
Provado.
Escreveu-se na fundamentação que a resposta foi confirmada pela testemunha JS…, proprietário da empresa em causa.
Entende o Recorrente que este orçamento foi solicitado já depois de ter cessado as negociações com os RR.
O documento junto (Orçamento apresentado pelas C…, Lda.), está datado de Janeiro de 2004
Na verdade foi feita prova que a A. solicitou orçamento a outras empresas, mas não consta da resposta, nem constava da pergunta se tais solicitações ocorreram em simultâneo com as da Ré. Tal matéria deverá ser apreciada na decisão de direito, sendo certo que o Recorrente não pode na interpretação desta resposta ir além daquilo que a mesma contém. Não importa alterar esta resposta.
Consta do artigo 8.º dos factos assentes:
“O alvará referido em A foi emitido em 18 de Março de 2002 e caducou em 18 de Março de 2003.”
Entende o recorrente que contem matéria de direito que não deve constar da matéria de facto assente.
Entendemos que aqui volta a assistir razão ao Recorrente. Na verdade do documento junto aos autos (Alvará) resulta que o mesmo foi emitido em 18 de Março de 2002 e que o “O prazo para a conclusão das obras de urbanização é de um ano após a emissão do alvará”, n.º 8, do mesmo documento.
A redacção do artigo 8.º dos factos assentes passa a ser a seguinte:
8.º - “O alvará referido em A foi emitido em 18 de Março de 2002. Do mesmo consta no seu numero 8 que:” O prazo para a conclusão das obras de urbanização é de um ano após a emissão do alvará”.
Defende o Recorrente que a matéria do quesito 9.º da Base Instrutória deveria ter sido provado.
Entendemos, salvo melhor entendimento, que não assiste razão ao Recorrente.
Na verdade não foi feita qualquer prova em relação a eventuais prejuízos sofridos pela A. Seguramente não serão os valores de comercialização dos lotes a construir.
Como se escreveu na fundamentação as testemunhas limitaram-se a referir factos gerais e hipotéticos, sem valoração possível para aquilo que no quesito se perguntava.
As alterações efectuadas não permitem, como adiante veremos, alterar o rumo da acção, sendo esta alteração que a Recorrente pretende.
No fundo aquilo que a Recorrente invoca é a sua discordância da matéria assente, por entenderem que deveria ser dada resposta diferente, que permitisse diferente desfecho à acção.
2 - Vejamos então como as alterações à matéria de facto não levam à alteração da decisão proferida.
Face a prova produzida não cremos, salvo melhor entendimento, que assista qualquer razão à Recorrente.
Estamos no âmbito do início de eventuais negociações, ou melhor, de um pedido de proposta para negociação.
Conforme se escreveu na sentença recorrida, a A/Recorrente invoca responsabilidade pré-contratual dos RR, sendo em sede deste instituto que importa apreciar a pretensão da Recorrente.
A A. vem insurgir-se contra a falta de apresentação por parte dos RR de orçamento que lhe solicitou.
Atenta a prova produzida (não relevando a data de caducidade do alvará, nem as demais alterações efectuadas na matéria de facto), verificamos que apenas foi solicitado um orçamento e que o Réu AP... depois de ver o local e a documentação que a autora lhe mostrou, afirmou que até ao final da semana seguinte estava em condições de lhe dar um orçamento e que o Réu se mostrou interessado em apresentar um orçamento.
No entanto, não apresentou o orçamento.
Estamos no âmbito de conversações em que uma das partes se compromete a apresentar uma proposta, o orçamento e, não mais, do que isso.
Nem sequer foi apresentado o orçamento, sendo certo que pedido em Abril de 2007, nada mais foi feito, isto é, nem as Rés o apresentam, nem a A. o solicitou, decorrido o prazo indicado pelo Réu AP....
Estamos, indiscutivelmente, numa fase negociatória (por contraposição à fase decisória do contrato), que se desenvolve, durante um período de duração variável onde se discute, se propõe, se aceita ou não, e às vezes se realizam acordos parciais.
Ora, dos factos assentes decorre que houve um pedido de proposta de orçamento das Rés pela A., proposta que não chegou a ser apresentada, não havendo, por isso, qualquer acordo de vontades na celebração de negócio, de contrato. E os contratos formam-se pela aceitação de uma proposta negocial.
Ao não ser apresentada a proposta negocial, não podemos considerar que foram traídas quaisquer expectativas por parte da A., frustrando-se o contrato, com indesculpável violação da ética negocial.
No caso em apreço não existiu qualquer acordo sobre as obras a efectuar nem pelo menos a proposta do valor do preço das mesmas (ainda que sem aceitação), elementos essenciais para que pudéssemos falar de acordo pré contratual.
Estatui o artigo 227.º, do Código Civil:
“Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.”
“Deve, por isso, haver uma particular cautela na qualificação como ilícita da ruptura das negociações. A ruptura só poderá ser qualificada como ilícita se for feita com má fé, com violação de deveres de honestidade e de seriedade, com desconsideração dos padrões de relacionamento sério na contratação”, ensina Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2008, 5.ª ed., Almedina, pag. 493 e 494.
“O desenvolvimento do tráfico jurídico veio implicar o alargamento da «culpa in contraendo». A lei sanciona agora com o dever de indemnizar os danos imputáveis ao desrespeito dos deveres de conduta pré-contratuais.
Consagra-se neste preceito legal a responsabilidade pré-contratual uma vez que a expressão “formação” utilizada pelo legislador tem um sentido amplo, abrangendo todo o processo genético do acordo em que se consubstancia o contrato. Ou seja, a formação do contrato, que pode ser analisada em duas fases distintas – a fase das negociações (em que se prepara o conteúdo do acordo) e a fase decisória (em que são emitidas as declarações de vontade: proposta e aceitação) -, está totalmente abrangida pelas exigências que este preceito impõe às partes. Convém, porém, ter em conta que não basta a ruptura das negociações para que exista responsabilidade pré-contratual dado que as partes têm o direito de romper as negociações. Mesmo a ruptura das negociações só produz
responsabilidade se a parte que as rompe agir com ofensa das regras da boa fé.
A boa fé de que o legislador fala neste artigo é uma boa fé “ética” distinguindo-se dos casos em que se esgota numa situação psicológica muito fácil e simples de definir. Como refere o Prof. Almeida Costa, não se exige aos contraentes uma simples atitude de correcção, que se traduziria em obrigações de carácter negativo destinadas a impedir toda e qualquer lesão na esfera jurídica da outra parte, determinando-se uma colaboração activa no sentido de satisfazer as expectativas alheias. Esta colaboração exige o conhecimento real da situação que constitui o objecto das negociações e compreende os deveres de comunicação, guarda e restituição, segredo, clareza, lealdade, protecção e conservação”, acórdão do TRL de 16.06.2011, in www.dgsi.pt.
A responsabilidade pré-contratual tem por condição que a parte que rompe as negociações traia expectativas que legitimamente incutiu na outra parte com quem negociava, de modo a que a frustração do negócio exprima uma indesculpável violação da ética negocial, mormente da protecção e da confiança e da prevenção do insucesso, como se defendeu em Acórdão do mesmo tribunal de 18.03.2010, proc. n.º 1440.07.0TVLSB.L1-6.
Ora nada disto está alegado e, consequentemente, provado nos autos.
Não se trata aqui de pôr em causa as diferentes posições que cada uma das partes tem na realização do negócio jurídico, mas sim de se exigir que não sejam ultrapassados os limites mínimos que o princípio da boa fé consagra.
E a boa-fé é a consideração pelos interesses dos outros de forma razoável, a honestidade e a lealdade nos comportamentos na celebração dos negócios jurídicos, ainda que defendendo os próprios.
A responsabilidade pré-contratual pressupõe uma conduta eticamente censurável e, por isso, merecedora da tutela do direito.
Não se vislumbra neste caso, pois não existe conduta eticamente reprovável como defende a Recorrente.
Não existiram quaisquer negociações capazes de fazer crer à A. qualquer consumação do contrato, sendo certo que o alvará de que esta dispunha, segundo o mesmo, tinha a validade de um ano e havia sido emitido em 18 de Março de 2002.
As Rés sabiam deste facto? O mesmo surgiu de articulado superveniente apresentado pelos Réus.
Também não foi feita a prova de quaisquer danos, sendo certo que mesmo no caso de conduta ilícita e culposa é necessário que esta cause danos à contraparte.
Importa confirmar a decisão, ainda que não, por fundamentos totalmente coincidentes.
Sumário:
A responsabilidade pré-contratual pressupõe uma conduta eticamente censurável e, por isso, merecedora da tutela do direito, conforme resulta o artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil.
No caso em apreço não existiu qualquer acordo sobre as obras a efectuar nem, pelo menos, a proposta com o valor do preço das mesmas (ainda que sem aceitação), elementos essenciais para que pudéssemos falar de acordo pré contratual.