Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Em 30 de Abril de 2009, A Seguros, SA, participou ao Tribunal o acidente de trabalho de que foi vítima B, nascido em 18 de Fevereiro de 1946, no dia 13 de Maio de 2008, pelas 11 horas, que consistiu numa queda, quando prestava a sua actividade de pasteleiro a favor de C Lda, mediante a retribuição anual global de € 10 667,30, estando a sua responsabilidade infortunística transferida para aquela Companhia de Seguros pelo valor da retribuição referida.
Aquela Companhia de Seguros deu alta ao sinistrado, em 26 de Abril de 2009.
O perito médico do Tribunal fixou a IPP em 22,5% (15%x1,5 de bonificação por incapacidade absoluta para o trabalho habitual (pasteleiro), consignando que Fica com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, é-lhe atribuído o factor 1,5.
Realizada tentativa de conciliação, esta frustrou-se em virtude e a seguradora não concordar com a IPP atribuída pelo perito médico.
Como não foi requerido exame por junta médica foi proferida, em 24.09.2009, sentença ao abrigo do disposto no art. 138.º, nº 2 do Cód. Proc. Trab. que declarou o sinistrado afectado de uma incapacidade permanente para o trabalho habitual (IPATA), com IPP de 22,5%, desde 26.04.09 e condenou a seguradora a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 5813,68, com início de vencimento reportado ao dia seguinte ao da alta acrescidos de juros de mora bem como um subsídio por situações de elevada incapacidade no montante de € 5112,00, acrescidos de juros de mora.
Em 28 de Outubro de 2009 a seguradora requereu exame médico de revisão, tendo formulado os seguintes quesitos:
- Relativamente ao acidente de trabalho ocorrido no dia 13/05/2008, o sinistrado encontra-se curado?
- Está afectado de alguma incapacidade permanente?
- Encontra-se incapaz de desempenhar a sua profissão de Pasteleiro?
- Face à TNI qual o grau de desvalorização que lhe corresponde?
Realizado esse exame foi respondido aos quesitos da seguinte forma:
- O sinistrado encontra-se com sequela rotura da coifa dos rotadores do ombro direito sofrida no acidente de 13 de Maio de 2008, onde não está curado 2-2-2-2-
- Apresenta limitação conjugada das mobilidades do ombro.
- Está afectado de IPP de 22,5% com IPTH.
- Encontra-se incapaz para desempenhar a sua profissão de pasteleiro.
- De acordo com a TNI decreto lei 352/2007 de 23 de Outubro, o grau de desvalorização corresponde a 22,5%.
Inconformada a seguradora requereu exame por junta médica, tendo formulado os mesmos quesitos que obtiveram as seguintes respostas:
- Sim com sequelas.
- Sim
- Sim
- 15%x1,5 de IPP com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual.
Seguidamente foi proferida decisão que manteve o anterior coeficiente de desvalorização (IPP) do sinistrado, não havendo lugar a alteração da pensão.
Inconformada com a decisão da mesma interpôs a seguradora recurso de agravo tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
1. Após exame de revisão determinou-se que o sinistrado ficou afectado de uma incapacidade de 0,225 com IPATH;
2. O factor 1,5 não pode aplicar-se à IPP residual por esta não estar relacionada com o posto de trabalho, com a concreta função exercida pelo sinistrado;
3. O factor de bonificação somente está pensado para os casos em que o sinistrado apesar de não estar afectado de uma IPATH necessita de esforços redobrados para desempenhar a mesma função.
O Ministério Público nas suas contra-alegações pugnou pela manutenção do julgado.
A questão colocada no recurso consistia em saber se, em caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, na determinação do valor final da incapacidade, é aplicável uma bonificação consistente na multiplicação pelo factor 1,5 estabelecido na alínea a) do nº 5 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro.
Por despacho da Relatora, proferido ao abrigo do disposto no art. 705.º do Cód. Proc. Civil, foi negado provimento ao recurso e confirmado o despacho recorrido.
A agravante veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão sumária proferida pela Relatora, recurso que foi convolado em reclamação para a conferência.
Dada a natureza da questão a decidir foram dispensados os vistos, com a concordância dos adjuntos.
E conhecendo.
2. Cabe dizer que nenhum reparo merece o despacho reclamado quer quanto à decisão quer quanto aos fundamentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por razões de economia processual e para os quais se remete.
3. Pelo exposto, acorda-se indeferir a reclamação, confirmando o despacho reclamado.
Custas pela agravante.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2011
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Albertina Pereira