ACÓRDÃO N.º 36/84
Processo n.º 70/83.
Plenário.
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
Por ofício de 23 de Junho do ano findo, o Sr. Presidente do governo regional da região autónoma da Madeira, solicitou a declaração de inconstitucionalidade da Portaria n.º 684/83, de 18 de Junho, pela qual o Governo da República aprovou o novo tarifário de transporte aéreo de passageiros a praticar nos serviços regulares das linhas entre a região autónoma da Madeira e o continente português ou a região autónoma dos Açores, bem como entre Funchal e Porto Santo. Baseou o pedido em violação do n.º 2.º do artigo 231.º por falta de audição prévia dos órgãos do governo regional.
Pedia ainda a declaração de inconstitucionalidade, com base em violação do mesmo artigo 231.º, no seu n.º 1, uma vez que a economia da região autónoma não comporta os aumentos contidos na referida Portaria, o que contraria o princípio do citado n.º 1 do artigo 231.º onde se determina que «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade».
Como na petição se não indicavam as normas cuja apreciação era requerida, foi o Sr. Presidente do governo regional notificado, de acordo com o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para suprir essa deficiência, o que foi cumprido especificando-se, por ofício de 11 de Julho, que as normas da portaria tidas por inconstitucionais eram as dos artigos 1.º e 8.º a 12.º, inclusive.
Notificado o Sr. Primeiro-Ministro, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 28/82, para o Governo se pronunciar, querendo, decorreu o prazo fixado sem que tivesse sido remetida qualquer resposta, procedendo-se, por isso, à distribuição do processo.
Entretanto, como tivesse surgido idêntico pedido formulado pelo Sr. Presidente da assembleia regional da região autónoma da Madeira, depois de seguidos os trâmites legais, foi esse novo processo, por despacho do Sr. Presidente do Tribunal Constitucional incorporado no anterior, de acordo com o preceituado no artigo 64.º da Lei n.º 28/82, depois de ter decorrido o prazo que fora fixado para o Governo responder, querendo, sem que qualquer resposta fosse recebida.
Tudo visto, cumpre decidir.
Uma vez que já constava dos autos cópia do despacho do Sr. Ministro do Equipamento Social de 28 de Junho de 1983, suspendendo por quinze dias, a partir do início da sua vigência, a aplicação das novas tarifas aprovadas pela portaria em causa, e, porque, entretanto, fora publicada em 22 de Agosto de 1983 a Portaria n.º 847/83, assinada em 4 do mesmo mês, a qual no seu n.º 8 expressamente revogava a Portaria n.º 684/83, de 18 de Junho, e aprovava novas tarifas diferentes das fixadas na portaria anterior, entendeu-se necessário usar da faculdade concedida pelo n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 28/82, e em cumprimento do despacho exarado a fls. 27 v.º oficiou-se àquele Ministério solicitando esclarecimentos. Junta a resposta a fls. 31, fica-se a saber que:
- a)A Portaria n.º 684/83, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 138, de 18 de Junho, não chegou a ser aplicada;
- b)A suspensão da mencionada portaria foi sendo sucessivamente prorrogada, na sequência do despacho ministerial já citado, de 28 de Julho, pelos despachos de 12 e 21 de Julho, até à publicação no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, da Portaria n.º 847/83, assinada em 4 de Agosto;
- c)A Portaria n.º 847/83, revogou expressamente no seu n.º 8 a Portaria n.º 684/83, de 18 de Junho;
- d)Esta nova Portaria n.º 847/83, foi publicada, precedendo consulta aos órgãos de governo próprio da região autónoma da Madeira, como do seu preâmbulo se vê, e como não pode deixar de depreender-se do facto de ser assinada pelo Ministro da República para a região autónoma da Madeira.
Destes factos supervenientes resulta a inutilidade de se apreciarem os pedidos formulados.
Efectivamente, tendo já sido revogada a Portaria n.º 684/83, de 18 de Junho, não tendo a mesma chegado a ser aplicada, e sendo certo que nem teve qualquer período de vigência, pois foi suspensa por sucessivos despachos desde a data em que devia entrar em vigor até àquela em que a Portaria n.º 847/83 a revogou, é por demais evidente que os pedidos formulados, quer pelo Sr. Presidente do governo regional quer pelo Sr. Presidente da assembleia regional, deixaram de ter qualquer utilidade não havendo interesse em apreciar da constitucionalidade de normas que nunca foram aplicadas, que nunca chegaram a entrar em vigor, não tendo, portanto, qualquer efeito o juízo de inconstitucionalidade, que viesse a ser emitido.
Sendo assim, como é, e sem necessidade de maior desenvolvimento, o Tribunal decide não tomar conhecimento dos pedidos formulados.
Lisboa, 4 de Abril de 1984. — José Maria Magalhães Godinho — Joaquim Costa Aroso — Jorge Campinos — José Manuel Cardoso da Costa — Luís Nunes de Almeida — Raul Mateus — Mário de Brito — Messias Bento — Martins da Fonseca — Vital Moreira — Armando M. Marques Guedes.