IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é reclamante A. e reclamado o Estado Português representado pelo Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de despacho daquele Tribunal, de 10 de outubro de 2024, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.O ora reclamante requereu a interposição de recurso para o STJ de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em 19 de dezembro de 2023, que, julgando «a apelação improcedente», manteve a decisão que julgara improcedente a ação de responsabilidade civil por si instaurada contra o Estado Português (cf. fls. 2-33v).
- 2.1.Não tendo o recurso sido admitido pelo TRL (cf. fls. 44-45v), o aqui reclamante apresentou reclamação dessa decisão (cf. fls. 46v-48).
- 2.2.A reclamação foi indeferida por despacho do Relator no STJ (cf. fls. 49-53).
- 2.3.Inconformado, o ora reclamante impugnou essa decisão, que viria a ser confirmada por acórdão de conferência de 4 de julho de 2024 (cf. fls. 57-63).
- 3.O ora reclamante requereu então a interposição de recurso de constitucionalidade deste acórdão, por requerimento acompanhado de «alegações», cujo teor é o seguinte (cf. fls. 64v-66v):
«A., Recorrente/Reclamante nos autos à margem e supra melhor referenciados, tendo sido notificado do douto Acórdão datado de 04/07/2024, e não se podendo com o mesmo conformar, vem apresentar
RECURSO
Para o Tribunal Constitucional
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes (arts. 70.º 1 b), 71.º, n.º 1, 72.º, 1 b), 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1 todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional):
[…]
1.
ALEGAÇÕES DE RECURSO
(ACÓRDÃO DE 04 de JULHO de 2024)
1.
Foi proferido douto Acórdão que, em suma, se alicerça nos seguintes termos:
(...)
Com efeito, o argumento do recorrente – na hipótese de a decisão da Relação se tornar definitiva, cair-se-á num verdadeiro conflito de jurisdição com a jurisdição administrativa (concretamente sentença de 1.a instância do tribunal administrativo e acórdão proferido pelo TCA Sul) – não compreende nenhum fundamento específico de recorribilidade que torne admissível o recurso de revista, nem sequer é exacto. Como se escreveu no despacho do ora relator, “... há conflito de jurisdição quando dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão, dizendo-se o conflito positivo no primeiro caso e negativo no segundo (n.º 1 do artigo 109.º do CPC e n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 91/2009, de 4 de Setembro). Visto que o acórdão recorrido não compreende nenhuma decisão sobre a competência dos tribunais judiciais para o conhecimento da acção, é bom de ver que o trânsito em julgado dele em caso algum dará origem a um conflito de jurisdição”.
2.
A decisão prolatada aplicou, em singelo entendimento, erroneamente, as regras de direito aplicáveis ao caso concreto.
3.
Não se concebendo o não reconhecimento da excecionalidade da apreciação de um (erróneo) enquadramento da causa de pedir à luz da figura do erro judiciário como critério definidor da competência material do Tribunal.
4.
Caindo-se num verdadeiro conflito entre jurisdições entre o foro Cível e o Administrativo.
5.
Cumprindo, legitimamente, questionar qual a sede de julgamento.
6.
Ao fim ao cabo matéria que deverá, entre outras, ser levada à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, antes de se submeter a questão ao Tribunal de Conflitos.
7.
Até porque o ora tribunal a quo, ao bloquear a hipótese de elucidação de tal competência, procede a uma má aplicação da Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita, a limitar e impedir objetivamente o direito de defesa da parte.
8.
Ou numa vertente mais abrangente, no limite, uma decisão vai de encontro ao mais basilar princípio de acesso ao direito plasmado no art. 20.º da CRP.
9.
Proferindo decisão impeditiva de modo arbitrário e sem fundamento de a parte exercer plenamente um direito através da proposição da competente ação judicial, ainda para mais à sua revelia.
10.
Sendo esta a única via e meio para fazer face a qualquer decisão judicial que objetivamente obste e impeça que a parte use de um meio ao seu dispor para sustentar a sua defesa.
11.
Impondo-se a alteração da decisão recorrida.
12.
Nessa senda, recorde-se que dispõe o art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
13.
Do mesmo modo, prevê o art. 72.º, n.º 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.
14.
Por fim, vem o art. 75.º-A, n.º 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
15.
Ora, ao longo das suas peças processuais sempre cuidou a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos.
16.
Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de uma proteção jurídica que, errada e não fundadamente lhe é recusada.
17.
Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente.
18.
A interpretação que, em abstrato e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de reação do destinatário de uma decisão desfavorável desde logo impede-o de exercer os seus direitos.
19.
Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais.
CONCLUSÕES: REVOGAÇÃO DA,
APESAR DE TUDO, DOUTA DECISÃO
Pelo exposto, extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes, com indicação dos fundamentos porquanto se peticiona a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo:
- A)A decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos expendidos pela parte;
- B)Nomeadamente a necessidade de ultrapassar um impasse de competência material do Tribunal;
- C)Caindo-se num conflito de competências entre o foro cível e o administrativo;
- D)Tendo por consequência a denegação da justiça e impedimento de acesso à mesma prevista no art. 20.º da CRP;
- E)Como por certo V. Exas. não deixarão de fazer cumprir
Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser o mesmo admitido, decidindo-se pela inconstitucionalidade por preterição dos princípios de direito de acesso à justiça, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa da parte, nomeadamente, perante um ato que lhe é desfavorável.
Mais se requer a junção e envio dos presentes autos aquando ao Tribunal Constitucional aquando da apreciação do recurso a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos».
- 3.1.Nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, o requerente, aqui reclamante, foi convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, indicando a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e a peça processual em que foi suscitada a questão de constitucionalidade (cf. fls. 68-68v).
- 3.2.Em resposta, o aqui reclamante aduziu o seguinte (cf. fls. 69v-70):
«A., Recorrente/Reclamante nos autos à margem e supra melhor referenciados, tendo sido notificado do douto despacho de fls., com a ref. 12655939, vem expor e requerer:
1.
De facto, dispõe o art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
2.
Do mesmo modo, prevê o art. 72.º, n.º 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.
3.
Por fim, vem o art. 75.º-A, n.º 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
4.
Ora, ao longo das suas peças processuais sempre cuidou a parte de consignar as potenciais questões de ilegalidade e princípios constitucionais violados, a deverem ser decididas diferentemente.
5.
Mais propriamente um claro e inequívoco (além de injustificado) condicionalismo do exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de uma proteção jurídica que, errada e não fundadamente lhe é recusada.
6.
A interpretação que, em abstrato e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de reação do destinatário de uma decisão desfavorável desde logo impede-o de exercer os seus direitos.
7.
Perante o não reconhecimento da excecionalidade da apreciação de um (erróneo) enquadramento da causa de pedir à luz da figura do erro judiciário como critério definidor da competência material do Tribunal.
8.
Caindo-se num verdadeiro conflito entre jurisdições entre o foro Cível e o Administrativo.
9.
Impondo-se a alteração da decisão recorrida.
O que expressamente se requer e deverá ser remetido ao Tribunal Constitucional para competente apreciação».
4. Considerada a resposta do aqui reclamante, foi rejeitada a admissão do presente recurso pelo despacho de 10 de outubro de 2024, ora reclamado (cf. fls. 70v-72), com os seguintes fundamentos:
«[…]
A resposta acabada de transcrever não contém nem a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie nem a indicação da peça processual em o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
Assim, por aplicação do n.º 2 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, na parte em que dispõe que “o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5”, é de indeferir o requerimento de interposição do recurso.
[…]».
5. Desse despacho foi pelo ora reclamante apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 73v-74):
«A., Recorrente/Reclamante nos autos à margem supra melhor referenciados, tendo sido notificado da decisão datada de 10/10/2024 que decide indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, e não se podendo com a mesma conformar, vem apresentar
RECLAMAÇÃO
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes (arts. 76.º n.º 1 e 4 todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional):
1.
Foi proferida douta decisão que muito singelamente consignou, para o que aqui releva:
(...)
A resposta acabada de transcrever não contém nem a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie nem a indicação da peça processual em o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
2.
Todavia, não conseguimos acompanhar a douta decisão proferida.
3.
Até porque dispõe o art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
4.
Do mesmo modo, prevê o art. 72.º, n.º 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.
5.
Por fim, vem o art. 75.º-A, n.º 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
6.
Assinalando-se uma má aplicação do direito que a final veda o próprio direito de defesa da parte assegurada pelo próprio art. 20.º da CRP.
7.
Até porque ao longo das várias peças processuais a parte foi identificando a questão do (não) erro judiciário, da distinção do foro administrativo e cível e do conflito de competências entre jurisdições (necessidade de remessa para Tribunal de Conflitos)
8.
O impasse de ambas as jurisdições se recusarem a apreciar redunda numa limitação do Acesso ao Direito.
Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser admitida a presente reclamação, decidindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação feita, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa da parte, nomeadamente, perante um ato que lhe é desfavorável.
Mais se requer a junção e envio dos presentes autos aquando ao Tribunal Constitucional aquando da apreciação do recurso a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos».