0252868 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca Ramos
Processo: 0252868
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Resolução do contrato, Desvio de fim do arrendado
Sumário
I - O fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na alínea b) do artigo 64 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano (uso do prédio para fim diverso) justifica-se pela proibição de infracção do destino contratual do locado, para que a respectiva estipulação negocial não possa ser unilateralmente alterada pelo arrendatário, em desfavor do senhorio. II - Tal fundamento ocorre mesmo no caso de aditamento de outro fim secundário ou acessório.
Texto
N