1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- Em autos de embargos de terceiro pendentes no 5.º Juízo Cível da comarca do Porto, A. e mulher B., representados pelo advogado C., interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, havendo porém sido notificados para constituírem novo mandatário que confirmasse aquela impugnação pois que, o advogado dela subscritor, havia sendo suspenso pela Ordem dos Advogados.
2- Não conformados com este despacho dele recorreram para a Relação do Porto através do primitivo mandatário, não tendo porém sido admitido o respectivo agravo.
3- Apresentada reclamação ao Presidente da Relação do Porto, não foi dela tomado conhecimento como se extrai do despacho de 5 de Junho de 1986 (certificado a fls. 26) em virtude de se considerar “mais do que não haver advogado, não chega sequer a existir reclamação eficaz (os constituintes nada requereram, por si, e o seu advogado não o pode fazer)”.
4- Reclamaram então os interessados deste despacho para a respectiva Relação que, por acórdão de 31 de Julho de 1986 (certificado a fls. 27) dela não tomou conhecimento por ser aquele inimpugnável nos termos expressos do artigo 689.º, do Código de Processo Civil.
5- Sob a invocação do artigo 700.º, n.º 3, do mesmo código, foi então requerido que sobre a matéria recaísse um acórdão dela tomando conhecimento, o que foi indeferido pelo acórdão da mesma Relação de 30 de Outubro de 1986 (certificado a fls. 28), ali se aduzindo, além do mais, quem em anterior acórdão já transitado em julgado, fora já decidido não se tomar conhecimento do pedido apresentado pelos reclamantes.
6- Na sequência deste indeferimento, vieram os reclamantes interpor recurso para o Tribunal Constitucional “dos despachos de 30-10-1986, 31-7-1986 e 5-6-1986 como expressamente referem no requerimento certificado a fls. 29 que, como se extrai dos elementos documentais existentes nos autos, deu entrada no respectivo tribunal em 12 de Novembro de 1986.
7- Por despacho de 20 do mesmo mês de Novembro, não foi concedido deferimento ao assim requerido por força das razões seguintes: “em relação ao despacho proferido em 5-6-1986 pelo Exmo. Presidente desta Relação e ao acórdão proferido em 31 de Julho do mesmo ano por ser extemporâneo e ainda por não se verificar qualquer dos casos previstos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Também não admito o recurso interposto do acórdão de 30 de Outubro de 1986 uma vez que não se verifica o condicionalismo previsto em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 70 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”.
8- Deste despacho proferido pelo relator e também dos acórdãos de 30 de Outubro e 31 de Julho de 1986 e do despacho do Presidente da Relação de 5 de Junho do mesmo ano, vieram os interessados apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional.
9- A Relação do Porto por acórdão de 22 de Janeiro de 1987 (certificado a fls. 16) confirmou o despacho do relator que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
10- Depois de se proceder a um complemento instrutório do processo havido por indispensável ao conhecimento do pedido, os autos forma com vista ao Ministério Público que, para além de se pronunciar no sentido do seu indeferimento, promoveu a condenação dos reclamantes como litigantes de má fé e requereu a passagem e entrega de certidão de diversas peças dos autos a fim de serem remetidos à Ordem dos Advogados para “os efeitos disciplinares que forem havidos por adequados relativamente ao advogado Lic. Joaquim Magalhães Pereira”.
11- Os reclamantes, em resposta ao pedido de condenação por litigância de má fé, ofereceram a alegação de fls. 38 e segts.
12- Corridos os vistos de lei cumpre agora apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1- Em conformidade com o disposto na conjugação dos preceitos dos artigos 76.º e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e 668.º do Código de Processo Civil, do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual deverá ser apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 5 dias, contados da notificação do despacho que não admita o recurso.
De harmonia com esta regra, considerando a data da entrada da reclamação na secretaria da Relação (4 de Dezembro de 1986) e as datas em que o despacho de 5 de Junho e os acórdãos de 31 de Julho e 30 de Outubro, todos de 1986, foram notificados (muito anteriormente aos 5 dias prescritos na lei) desde logo haveria, quanto a todos eles, de se concluir pela sua extemporaneidade.
Acresce, de outro lado, que por não se reportarem tais decisões à não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, não poderiam elas, mesmo que o requerimento houvesse sido apresentado em tempo útil, ser objecto da reclamação referida no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82.
Do exposto, há-de concluir-se não poder tomar-se conhecimento do objecto da reclamação no tocante ao despacho e aos acórdãos antecedentemente referidos
2- Resta assim apreciar o despacho de 20 de Novembro de 1986 que não admitiu o recurso interposto daquelas decisões para o Tribunal Constitucional, despacho esse que tempestivamente, foi objecto de reclamação.
O recurso de constitucionalidade em causa, disciplinado nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), e 4, da Constituição e 70.º, n.ºs 1, aliena b), e 2, da Lei n.º 28/82, depende basicamente da confluência dos seguintes pressupostos: que o recorrente durante o processo suscite a inconstitucionalidade de certa norma; que tal norma ulteriormente seja aplicada pelo tribunal a quo; que da decisão aplicativa da norma já não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam.
Como já se deixou assinalado, o despacho sob reclamação não admitiu o recurso na parte respeitante ao despacho de 5 de Junho e ao acórdão de 31 de Julho, desde logo, “por ser extemporâneo” e, tocantemente ao acórdão de 30 de Outubro, por não se verificar “o condicionalismo previsto em qualquer das alienas do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82”.
Na verdade, por força do disposto no artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos recursos é de 8 dias, contados da data da notificação da decisão.
Esta regra geral aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, aplica-se ao caso dos autos por não se verificar aqui a situação contemplada no artigo 75.º, n.º 2, do mesmo compêndio normativo.
É assim evidente que o recurso, na parte respeitante ao despacho de 5 de Junho e ao acórdão de 31 de Julho, talqualmente se conclui no despacho reclamado, foi intempestivamente interposto e daí, sem apurar de outras razões que eventualmente poderiam ser aduzidas a propósito desta matéria, a conclusão de, neste plano, merecer aquele inteiro acolhimento.
E também não merece atendimento a reclamação quando se insurge o não recebimento do recurso interposto do acórdão de 30 de Outubro, no qual se assinalou não poder ser atendida a pretensão dos requerentes (“se emita o acórdão pedido conhecendo-se da reclamação interposta nos termos do artigo 700.º, n.º 3 do Código de Processo Civil”) por já se ter decidido, por acórdão com trânsito em julgado, que não se conhecia da reclamação.
É manifesto, face ao conjunto dos pressupostos de admissibilidade a que já se fez menção, não se verificarem in casu todos os pressupostos exigidos por lei. Desde logo porque, na decisão aqui questionada – o acórdão de 30 de Outubro – fez-se, por via de remessa para a decisão anterior – o acórdão de 31 de Julho – aplicação do disposto no artigo 689.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, norma essa, cuja inconstitucionalidade não foi seguramente arguida durante o processo.
É quanto basta para, também nesta parte, não se conceder atendimento à reclamação.
3- Vem requerida pelo Ministério Público a condenação dos reclamantes como litigantes de má fé com base na consideração de que “deduziram pretensão cuja falta de fundamento logicamente não podiam ignorar, e vêm fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a acção da justiça e conseguir um objectivo ilegal – a continuação do exercício do mandato judicial por advogado suspenso”.
Tem-se por inteiramente justificada a condenação dos reclamantes como litigantes de má fé, pois que a sua conduta processual ulterior ao despacho que lhes determinou a constitucionalidade de novo mandatário revela um uso manifestamente reprovável do processo com o fim de conseguir um objectivo ilegal, cuja falta de fundamento não podem deixar de ignorar.
Por outro lado, ressalta com especial evidência, que na conduta processual assinalada, cabe ao mandatário dos reclamantes uma responsabilidade pessoal e directa por forma a que deverá fazer-se operar a disposição contida no artigo 459.º do Código de Processo Civil.
III- A decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do pedido na parte respeitante ao despacho de 5 de Junho de 1986 e aos acórdãos de 31 de Julho e 30 de Outubro de 1986;
b) Indeferir a reclamação quanto ao despacho de 20 de Novembro de 1986;
c) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se o imposto de justiça em 10.000$00, e também como litigantes de má fé, estabelecendo o quantitativo da correspondente multa em 10.000$00.
Extrai-se e entrega-se ao Ministério Público certidão das peças assinaladas na promoção de fls. 36 v., e também do presente acórdão.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1987
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes