ACÓRDÃO N.º 11/88
Processo n.º 186/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — O juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Funchal, por despacho a fls. 33, revogou a situação de prisão preventiva em que se encontrava A., em processo crime contra ele pendente no mesmo Tribunal.
Fundamentou o seu despacho na inconstitucionalidade material do artigo 1.°, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 477/82, de 22 de Dezembro, por violação dos artigos 18.°, n.º 2, 27.°, n.os 2 e 3, e 32.°, n.º 2, da Constituição da República.
2— O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, concluiu pelo improvimento do recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
3 — Corridos os vistos, cumpre decidir, pois nada obsta ao conhecimento do recurso.
3.1 — Os factos:
Os autos mostram estes factos com interesse para a decisão do recurso:
- a)Em 22 de Maio de 1985, o referido A. foi apresentado, sob prisão, no referido tribunal do Funchal, por ter exibido ao agente da autoridade, na sequência de uma operação stop, uma carta de condução falsa;
- b)Após interrogatório, a sua detenção foi mantida por haver cometido o ilícito penal de uso de documento falso, previsto e punido pelo artigo 228.°, n.os 1, alínea c), e 2, do Código Penal, ordenando-se que aguardasse os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva, em conformidade com os artigos 1.°, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 477/ 82 e 51.° do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Outubro;
- c)Essa situação de prisão preventiva foi revogada pelo despacho ora recorrido.
- 3.2— O direito:
- 3.2.1— Após a publicação do Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo Penal, poder-se-á suscitar a questão prévia da inutilidade superveniente do recurso, face ao disposto nos artigos 2.°, n.° 2, alínea j), e 7.°, n.º 2, daquele diploma.
Lê-se no n.° 2, alínea j), do referido artigo 2.°:
2 — São igualmente revogadas as disposições legais que contenham normas processuais penais em oposição com as previstas neste Código, nomeadamente as seguintes:
[...]
j) Decreto-Lei n.º 477/82, de 22 de Dezembro.
Reza assim o n.º 2 do citado artigo 7°:
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 209.° do Código aprovado pelo presente diploma, bem como a revogação decretada pela alínea;) do n.º 2 do artigo 2.° deste decreto-lei, que produzem efeitos no dia imediato ao da publicação do presente diploma, sendo os processos em que tiver sido ordenada ou mantida a prisão preventiva incaucionável ao abrigo daquele diploma, ora revogado, feitos conclusos ao juiz para que este, através de despacho fundamentado, se pronuncie no prazo de 15 dias quanto à subsistência da prisão ou quanto à concessão da liberdade provisória.
Como, no caso concreto, o juiz não aplicou a norma do artigo 1.°, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.° 477/82 por a haver julgado materialmente inconstitucional, poderá parecer, à primeira vista, que se perdeu o interesse na apreciação do recurso. Efectivamente, como a norma aplicada foi revogada pelo diploma preambular do Código de Processo Penal de 1987, tornar-se-ia aparentemente irrelevante para a decisão em apreço o juízo de (in)constitucionalidade que este Tribunal pudesse formular.
Analisando, porém, as disposições acima transcritas, e considerando o disposto no artigo 209.° n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal de 1987, norma essa que, por força do citado artigo 7.°, n.º 2, se encontra em vigor, conclui-se que se mantém o interesse na apreciação do recurso.
Diz, com efeito, o artigo 209.°, sob a epígrafe «Aplicação da prisão preventiva em certos crimes»:
1 — Sempre que o crime imputado for punível com prisão de máximo superior a oito anos, o juiz deve, no despacho sobre medidas de coacção, indicar os motivos que o tiverem levado a não aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva.
2 — O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável ao caso em que o crime imputado for:
- a)[...]
- b)De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos.
[...]
desde que punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
Assim, se este Tribunal não vier a julgar inconstitucional a norma em causa, então o Juiz de Instrução Criminal do Funchal terá de alterar o despacho recorrido em conformidade com aquele juízo e, consequentemente, de proferir novo despacho para cuja prolação necessariamente se confrontará com as normas transcritas.
É, pois, óbvio que, não obstante a revogação do Decreto-Lei n.° 477/82, se mantém o interesse na apreciação do recurso.
Cumpre, por isso, decidir se a norma do artigo 1.°, n.° 2, alínea d), deste diploma padece do vício de inconstitucionalidade material que lhe é assacado no despacho recorrido.
3.2.2 — Para melhor apreciação do problema da inconstitucionalidade da norma em causa, façamos uma ligeira incursão sobre a história da mesma norma.
— O Decreto-Lei n.° 274/75, de 4 de Junho, intentou, segundo o seu preâmbulo, responder à «necessidade de obstar à criminalidade no domínio do furto de automóveis e contrafacção dos respectivos elementos identificadores».
Diz-se no seu artigo 3.°:
Relativamente aos crimes previstos no Decreto-Lei n.° 44 939, de 27 de Março de 1963, não é admissível caução.
Tais crimes eram os de furto de quaisquer veículos, peças ou acessórios a eles pertencentes e de objectos neles deixados (artigos 1.°, n.° 1); furto do uso de qualquer objecto (artigo 2.°).
No seu artigo 1.°, estabeleceu-se:
1 — Constitui crime punível com prisão maior de dois a oito anos a aposição ou colocação de número de matrícula não correspondentes ao veículo e a viciação fraudulenta de quaisquer documentos ou elementos essenciais à identificação dos veículos a motor.
3.2.2.2— Actuando a injunção de «adaptação das normas anteriores atinentes ao exercício dos direitos liberdades e garantias consignados na Constituição», decorrente do artigo 293.°, n.º 3, surgiu o Decreto-Lei n.° 377/77, de 6 de Setembro.
Constituiu escopo deste diploma, segundo o seu preâmbulo, «a modificação imediata das normas de processo penal que enfermam de inconstitucionalidade, aceitando, portanto, a vigência temporária das soluções actuais quando não colidam com a Constituição».
Pertinentemente à matéria deste recurso, diz-se no n.º 6 do mesmo preâmbulo: «Condições específicas e bem conhecidas impõem que na defesa da liberdade, segurança, tranquilidade, saúde e bens dos cidadãos se adopte tratamento diverso, no que respeita aos crimes arrolados no artigo 3.°» (ao dar nova redacção ao artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 274/ 75, de 4 de Junho).
«Pensa-se que para essas infracções a vontade popular exige a inadmissibilidade de caução quando a pena aplicável for de prisão maior.
Fez-se o elenco dos crimes que, de momento, mais gravemente ofendem os direitos fundamentais consagrados na Constituição ou inscritos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, da qual podemos socorrer-nos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.° daquele diploma.»
Desse elenco consta o crime de falsificação de cartas de condução ou do seu uso, quando for aplicável pena maior — novo artigo 3.°, n.º 3, do citado Decreto-Lei n.º 274/75.
Este diploma, porém, foi revogado pelo artigo 6.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o Código Penal vigente.
3.2.2.3— Revogando o Decreto-Lei n.º 274/75, cujo artigo 3.° enumerava, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 377/77, os crimes incaucionáveis, foi editado o Decreto-Lei n.º 477/82 para regular esta questão, que se não encontra prevista no Código de Processo Penal, à luz da descrição típica das infracções feita na parte especial do novo Código». Estatui o n.º 2 do seu artigo 2.°:
3.2.2.4
2 — Não é igualmente admissível liberdade provisória relativamente aos crimes a seguir enumerados, quando a pena que lhes corresponde for pela lei considerada como prisão maior:
[...]
d) De falsificação de cartas de condução [...] ou uso desses documentos já falsificados
3.2.3 — Posto isto, apreciemos o problema da inconstitucionalidade da referida norma do Decreto-Lei n.º 477/82.
3.2.3.1 — Na doutrina vem-se sustentando a inconstitucionalidade da categoria de crimes incaucionáveis — cf. Figueiredo Dias, Reforma dos Processos Penal e Civil, Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho de 1985, p. 5, e a Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, Livros Horizonte, p. 87; Jorge Tavares de Almeida, «A precariedade da prisão preventiva e os delitos incaucionáveis», Revista da Ordem dos Advogados, ano 42, Setembro-Dezembro de 1982, pp. 743 e 744; João de Castro e Sousa, Tramitação do Processo Penal, p. 89, nota 84, e «O presente e o futuro do processo criminal e atribuições do Ministério Público» Boletim do Ministério da Justiça, n.º 337, p. 45.
Por seu turno, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., Coimbra, 1984, 1.° vol., p. 204, assumem posição mais moderada, ao considerarem o problema dos crimes incaucionáveis como «ponto questionável». Todavia, concluem que tal medida de incaucionabilidade dificilmente «deixará de apresentar-se como excessiva e desproporcionada», parecendo, assim, apontar para a inconstitucionalidade da referida medida.
Ao contrário da doutrina, a jurisprudência não tem considerado como inconstitucional a categoria de crimes incaucionáveis. Com efeito, os tribunais comuns têm aplicado o Decreto-Lei n.º 477/82 — cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1983, Relação de Lisboa de 13 de Julho de 1983 e 21 de Dezembro de 1983,
Relação de Évora, de 24 de Janeiro de 1984, Relação de Coimbra, de 20 de Março de 1985, in Boletim do Ministério da Justiça, n.os 329, p. 462, 336, p. 460, 339, p. 458, 335, p. 359, e 345, p. 460, respectivamente; Acórdãos da Relação do Porto de 4 de Janeiro de 1984, Colectânea de Jurisprudência, IX, 2, p. 245. No referido Acórdão da Relação de Coimbra de 20 de Março de 1985, consigna-se expressamente que as disposições do Decreto-Lei n.º 477/82 não padecem de inconstitucionalidade. O Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 35/87, de 28 de Janeiro, proferido no processo n.º 175/86, Diário da República, 2.ª série de 6 de Abril de 1987, não considerou inconstitucional a criação pelo legislador de crimes incaucionáveis, ponto sendo que a restrição ao direito de liberdade se limite ao necessário.
3.2.3.2 — Continuamos a entender que uma categoria de crimes incaucionáveis não é inconstitucional, por si só.
O direito processual penal representa-se como direito constitucional aplicado. Nele se espelham as necessidades inalienáveis de segurança e defesa da sociedade e dos cidadãos e os princípios fundamentais da Constituição centrados nos direitos, liberdades e garantias.
A prisão preventiva é constitucionalmente admitida nos termos dos artigos 27.°, n.os 3 e 4, e 28.° da Lei Fundamental.
Tal instituto constitui uma excepção ao direito à liberdade, consagrado no n.° 1 do citado artigo 27.° Na expressão de Jorge Tavares de Almeida, loc. cit., p. 733, a prisão preventiva busca «a sua fundamentação e critério na 'prevalência do interesse na defesa das condições essenciais de existência comunitária' cuja tutela a torna por vezes, indispensável».
A prisão preventiva justifica-se na medida em que seja necessária à segurança e defesa da sociedade e dos cidadãos e em que não se verifique desproporção entre aqueles interesses que a postulam, nomeadamente o direito fundamental à segurança, garantido pelo mesmo n.º 1 do citado artigo 27.°, e o direito à liberdade por ela sacrificado.
Certo é, como se consignou no citado acórdão deste Tribunal, que a Constituição não contém «qualquer norma permitindo a categoria de crimes incaucionáveis» e que, segundo o n.º 2 do citado artigo 28.°, a «prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por caução ou medida de liberdade provisória prevista na lei».
Porém, se se considerar que o n.º 3 do artigo 27.° estatui que se exceptua do princípio do direito à liberdade a prisão preventiva pelo tempo e nas condições que a lei determinar, e o que reza o transcrito n.º 2 do citado artigo 28.°, é legítimo concluir-se que se encontra dentro da liberdade de conformação legislativa do legislador definir a incaucionabilidade de certos crimes, desde que se respeitem os princípios da necessidade e da proporcionalidade subjacentes à previsão constitucional do instituto da prisão preventiva, por exigência do artigo 18.°, n.º 2, da Lei Fundamental.
Ora, se considerarmos as razões determinantes da actuação do legislador exarada nos preâmbulos dos Decretos-Leis n.os 274/75, 377/ 77 e 477/82, donde se conclui que estes diplomas visam tutelar a segurança da sociedade e dos cidadãos e conferir a necessária eficácia à função jurisdicional em zonas criminógenas onde ela particularmente se exige, e se atentarmos na gravidade penal das infracções em causa, não se nos afigura que o estabelecimento da incaucionabilidade quanto a estes crimes extravase os sobreditos princípios da necessidade e da proporcionalidade, ao menos de forma nítida.
Nos termos expostos decide-se:
1.° Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1.°, n.° 2, alínea d), do Decreto-Lei n.° 477/82, de 22 de Dezembro;
2.° Conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido para ser substituído por outro de harmonia com o ora decidido.
Lisboa, 6 de Janeiro de 1988.
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes.