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ACÓRDÃO Nº 614/2018 Processo n.º 543/16 1.ª Secção Relator: Conselheiro Claudio Monteiro (Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha) Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. e B. vieram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão proferido em 5 de abril de 2016 pelo Supremo Tribunal de Justiça, por aí se ter decidido que os artigos 1.º, n.º 2 e 17.º-A, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas apenas admitem a aplicação do processo especial de revitalização a devedor pessoa singular que vise a revitalização de um substrato empresarial de que seja titular, e não a todo e qualquer devedor pessoa singular (cfr. fls. 242 a 254). No seu requerimento de interposição de recurso os Recorrentes apresentaram os seguintes fundamentos (cfr. fls. 258 a 261): «(…) 1. Os recorrentes continuam inconformados com a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça que decidiu julgar conformes com o texto constitucional as normas constantes dos artigos 17-A e seguintes do CIRE, quando interpretadas no sentido que lhes foi atribuído pelo Supremo Tribunal. 2, Desde logo resulta, segundo a interpretação que o Supremo Tribunal confere ás normas constantes dos artigos 17-A e seguintes do CIRE, o seguinte, em clara violação do artigo 13° da C.R.P " De acordo com o artigo 249.º do CIRE, um devedor, pessoa singular, trabalhador por conta de outrem, com mais de 20 credores, ou mais de 300.000€ de crédito não tem nenhuma medida de recuperação judicial ao seu dispor. Por outra banda, um cidadão, trabalhador por conta de outrem, que preencha as condições do Art.º 249° do CIRE, tem que ter unanimidade dos credores para aprovar a sua medida de recuperação (com possibilidade de suprimento de 1/3 por parte do juiz), ao passo que um devedor empresário, que, ao que parece pode recorrer ao PER, basta-lhe ter o acordo de mais de 50 dos credores. Ou seja, ao mesmo cidadão, conforme trabalhe por conta de outrem ou por conta própria, ser-he-à imposta uma descriminação, no entendimento do despacho recorrido, pese embora ter o mesmo montante de dividas e, de credores e as circunstâncias que motivaram o recurso ao PER sejam exatamente as mesmas.... Há, portanto, aqui, uma clara violação ao princípio da igualdade dos cidadãos perante a Justiça, caso se entenda aplicar a Lei desta forma, resultando numa violação flagrante do artigo 13° da C.R.P. Há manifesta inconstitucionalidade de qualquer decisão (jurisdicional ou administrativa) que, também por omissão, não tornasse consequente e que não correspondesse à inequívoca vontade do legislador constitucional de não permitir qualquer forma de discriminação, qualquer que ela fosse e que, por isso mesmo, decidiu na Lei Constitucional a formulação do «Princípio da Igualdade» presente no artigo 13° da Constituição Contudo, O que é facto é que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu manter a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, não reconhecendo a existência da alegada inconstitucionalidade, na sentido em que foram interpretadas as referidas normas Também este Tribunal da Relação decidiu achar tais normas absolutamente conformes com o texto constitucional. Por isso, lnconformados mais uma vez com esta decisão, e sempre persuadidas da inequívoca inconstitucionalidade das citadas normas, na forma como foram interpretadas, decidiram os recorrentes dela interpor recurso. Por todo o exposto, e face ao quanto vem estabelecido nos nºs 2 a 4 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), e declarado até pelo Supremo Tribunal de Justiça, Encontram-se agora os recorrentes face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, Que lhes possibilitem, de acordo com a previsão do artigo 280° da Constituição, reagir contra a decisão da aplicação das supra citadas normas do CIRE com a qual continuam a não poder conformar-se, E de cuja inconstitucionalidade de interpretação continuam inabalavelmente persuadidos, De igual modo, foram desde logo suscitadas quer nas suas alegações do recurso interposto para o Tribunal de 1.ª instância quer nas suas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa quer para o Supremo tribunal de Justiça, as referidas inconstitucionalidades (…)» O presente recurso foi admitido por despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 7 de junho de 2016 (cfr. fls. 269). Em 12 de julho de 2016, o recurso foi admitido, com a seguinte delimitação do seu objeto (cfr. fls. 273): «Para alegações, considerando-se delimitado o objecto do recurso nos seguintes termos: as normas conjugadas dos artigos 1º, n.º 2, e 17.ºA, n.º 2, do CIRE, interpretadas no sentido de que apenas se admite no processo especial de revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular». Os Recorrentes apresentaram as suas alegações, nos seguintes termos (cfr. fls. 275 a 279): O objecto do Recurso foi delimitado nos seguintes termos: "As normas conjugadas dos artigos 1° n.º 2 e 17º-A n.º 2 do CIRE, interpretadas nos sentido de que apenas se admite no Processo Especial de Revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular." Os recorrentes continuam inconformados com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que decidiu julgar conformes com o texto constitucional as normas constantes dos artigos 17-A e seguintes do CIRE, quando interpretadas no sentido apenas se admite no Processo Especial de Revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular. Desde logo resulta, segundo a interpretação que tem vindo a ser seguida confere ás normas constantes dos artigos 17-A e seguintes do CIRE, o seguinte, em clara violação do artigo 13° da C.R.P., De acordo com o artigo 249.º do CIRE, um devedor, pessoa singular, trabalhador por conta de outrem, com mais de 20 credores, ou mais de 300.000€ de crédito não tem nenhuma medida de recuperação judicial ao seu dispor. Por outra banda, um cidadão, trabalhador por conta de outrem, que preencha as condições do Art.º 249.º do CIRE, tem que ter unanimidade dos credores para aprovar a sua medida de recuperação (com possibilidade de suprimento de 1/3 por parte do juiz), ao passo que um devedor empresário, que, ao que parece pode recorrer ao PER, basta-lhe ter o acordo de mais de 50 dos credores. Ou seja, ao mesmo cidadão, conforme trabalhe por conta de outrem ou por conta própria, ser-lhe-á imposta uma descriminação, no entendimento do despacho recorrido, pese embora ter o mesmo montante de dívidas e, de credores e as circunstâncias que motivaram o recurso ao PER sejam exatamente as mesmas... A seguir tal entendimento, constata-se ainda que o devedor pessoa singular, não titular de empresa, terá sempre de ser declarado insolvente, caso pretenda apresentar um Plano de Pagamentos, por forma a reabilitar-se financeiramente, sendo certo que, esta possibilidade é claramente mais penosa, visto que a sua apresentação (à insolvência) implica precisamente dar-se início a um processo de insolvência, o que, só por si, tem consequências na vida das famílias (já que os credores, como a banca, lhes fecham de imediato a porta). Tal não acontece com os devedores pessoas singulares titulares de empresa, que não necessitam de se apresentar como insolventes e escapando a esse "cisma" e à descriminação financeira, sem que se vislumbre um motivo válido para esta diferença de tratamento perante a Lei, assim, claramente inconstitucional. Há, portanto, aqui, uma clara violação ao princípio da igualdade dos cidadãos perante a Justiça, caso se entenda aplicar a Lei desta forma, resultando numa violação flagrante do artigo 13° da C.R.P. Há manifesta inconstitucionalidade de qualquer decisão (jurisdicional ou administrativa) que, também por omissão, não tornasse consequente e que não correspondesse à inequívoca vontade do legislador constitucional de não permitir qualquer forma de discriminação, qualquer que ela fosse e que, por isso mesmo, decidiu na Lei Constitucional a formulação do «Principio da Igualdade» presente no artigo 13° da Constituição. Recentes declarações do Governo em funções, nomeadamente da Sra. Ministra da Justiça em resposta ao Jornal Publico, vêm no mesmo sentido invocado pelos Recorrentes, ao afirmar, ( ... )Para o Governo, porém, a lei actualmente em vigor não deixa dúvidas. Ao contrário da tendência que começa a ser seguida por muitos juízes, as famílias têm tanto direito quanto as empresas de recorrer a este mecanismo, que é mais célere e mais propenso a acordos de pagamentos de dívidas do que as tradicionais falências judiciais, entende o Ministério da Justiça( ... ) Questionado pelo PÚBLICO sobre as recusas que começam a estender-se a vários tribunais do país quando um particular pede para aceder ao PER, o ministério deu uma resposta clara: "Não parece adequado, por ora, restringir a utilização do PER a pessoas colectivas ou a empresas ou empresários." Mas, na verdade, é isso que está a acontecer desde meados do ano passado, a partir do momento em que saiu do Tribunal da Relação de Évora o tal acórdão de 9 de Julho que indeferia um recurso de um particular a quem tinha sido vedado o acesso a este mecanismo por um tribunal de primeira instância. O argumento? "O PER não se destina aos devedores pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários nem exerçam, por si mesmos, qualquer actividade autónoma e por conta própria". Ora, ao contrário desta posição, a tutela de Francisca Van Dunem vem agora frisar que "a lei não distingue os devedores, sejam estes pessoas singulares ou colectivas, ou, até, entes não personalizados com capacidade jurídica (designadamente, fundos autónomos ou outros patrimónios)". E mais: "a intenção do legislador foi a de permitir a todos os devedores que se encontrem em situação de insolvência meramente iminente ou em situação económica difícil que possam recuperar-se, desde se encontrem em condições para tal, isto é, que não se encontrem em situação de insolvência actual. ( ... ) O que é facto é que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu manter a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, não reconhecendo a existência da alegada inconstitucionalidade, no sentido em que foram interpretadas as referidas normas Encontram-se agora os recorrentes face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, Que lhes possibilitem, de acordo com a previsão do artigo 280° da Constituição, reagir contra a decisão da aplicação das supra citadas normas do CIRE com a qual continuam a não poder conformar-se, E de cuja inconstitucionalidade de interpretação continuam inabalavelmente persuadidos, Pelo que foi supra expendido, fica claro que, as normas conjugadas dos artigos 1° n.º 2 e 17ª-A n.º 2 do CIRE, interpretadas no sentido de que apenas se admite no Processo Especial de Revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular, resultam numa flagrante violação da C. R. P., nomeadamente do artigo 13° e, é por isso, inconstitucional Devendo ser proferida decisão por este Tribunal Constitucional, que declare que "As normas conjugadas dos artigos 1° n.º 2 e 17ª-A n.º 2 do CIRE, devem ser interpretadas nos sentido de que se admite no Processo Especial de Revitalização todo e qualquer devedor pessoa singular. E, declare inconstitucional a interpretação de que apenas se admite apenas se admite no Processo Especial de Revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa » Ministério Público contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos (cfr. fls. 296 a 299): «1ª. Tem o presente recurso por objeto, conforme despacho do Exmo. Relator, de 12 de Julho último: «as normas conjugadas dos artigos 1°, n.° 2, e 17°-A, n.° 2, do CIRE, interpretadas no sentido de que apenas se admite no processo especial de revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular». 2ª. Alegam os Recorrentes que os citados arts. 1°, n° 2, e 17°-A, n° 2, do CIRE, na interpretação normativa estabelecida no Acórdão recorrido, «resultam numa flagrante violação da C.R.P., nomeadamente do artigo 13.º». 3ª. Os Recorrentes, nas suas alegações, não confrontaram, ou apenas parcialmente consideraram, o que, relativamente à arguida inconstitucionalidade, foi expresso no Acórdão recorrido. 4ª. O Acórdão recorrido começa por assinalar que a «questão de saber se a utilização do PER é legalmente admitida no caso em que o devedor é pessoa singular cujo substrato patrimonial revitalizando não é inserível ao conceito de “tecido económico ou empresarial” é controversa no plano doutrinário e jurisprudencial». 5ª. O Acórdão, dissentindo de posição expressa por alguns autores, «baseados essencialmente na letra da lei (maxime nº 2 do art. 17º-A do CIRE)», no prosseguimento do exame da Proposta de Lei 39/XII (na base da Lei 16/2012, de 20 de Abril, que estatuiu o processo especial de revitalização), valida uma outra posição doutrinária, tida por mais restritiva e conforme aos princípios estabelecidos em matéria de interpretação da lei (art. 9º, nº 1 do CCivil). 6ª. Conclui o Acórdão: «(…) o propósito do legislador, ao criar o PER, foi o de permitir a revitalização da atividade económica do devedor que funcione como “agente económico empresarial”, e não de quaisquer outros devedores, nomeadamente pessoas singulares trabalhadores por conta de outrem. Sendo esta, como é, a mens legislatoris, o elemento racional (ou teleológico) da interpretação e o elemento histórico impõem tal conclusão. Donde, é à luz desse propósito e interpretação que deve ser lido todo o articulado legal (maxime arts. 1º nº 2 e 17º-A nº 2 do CIRE) que regula para o PER» 7ª. Não compete, no âmbito do presente recurso, sindicar a validade ou a correção intrínseca da interpretação normativa fixada no Acórdão recorrido – e reiterada na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça –, mas aferir se tal interpretação normativa se mostrará violadora do princípio da igualdade, enquanto princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global, em alguma das dimensões que naquele vão implicadas. 8ª. No caso dos autos, importará aferir da arguida violação do princípio da igualdade à luz da convocação da primeira, bem como, mais diluidamente, da segunda das suas dimensões (proibição do arbítrio e proibição da discriminação), tal como consideradas e precisadas na jurisprudência constitucional, referida no corpo da presente alegação. 9ª. A interpretação normativa em causa, como na mesma é acentuado, não exclui, em bloco, o acesso das pessoas singulares, dos cidadãos, ao processo especial de revitalização: apenas, restritivamente, faculta o acesso «ao caso da pessoa singular visar a reabilitação de um qualquer substrato económico ou empresarial de que seja titular (trata-se aqui, por assim dizer, de uma atividade económica autónoma e por conta própria)», diferenciando-o relativamente aos demais. 10ª. Tal diferenciação de tratamento encontra fundamento material bastante na própria situação da vida concretamente considerada, colhe justificação razoável e suficiente na ratio e intencionalidade da lei, dentro do seu espaço de liberdade de conformação e regulação: como se escreve no Acórdão recorrido, «(…) está em causa a tentativa de recuperação para a economia geral do país de meios produtivos geradores de riqueza e emprego, enquanto no caso de pessoas titulares trabalhadoras por conta de outrem essa vantagem não se coloca (…) apenas quando esteja em equação a salvaguarda do tecido económico empresarial, e não já quando esteja em causa um qualquer devedor pessoa singular». 11ª. A própria lei, em contraponto, relativamente a pessoas singulares não investidas de responsabilidades empresariais, faculta uma solução gradativa, nos termos dos arts. 249º e ss. do CIRE (condicionada à verificação dos requisitos estabelecidos no primeiro desses artigos). 12ª. Não resulta, deste modo, através da interpretação normativa em causa, violação de proibição, quer do arbítrio, quer da discriminação, nem se antevê, hipoteticamente, quanto a um outro parâmetro constitucional, qualquer possível ofensa, a justificar juízo de censura por parte deste Tribunal.» Importa apreciar e decidir. Fundamentação 7. Como resulta do que se relatou, o objeto normativo do presente recurso é extraível dos enunciados normativos constantes dos artigos 1.º, n.º 2, e 17.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, “CIRE”), na sua versão aplicada nos presentes autos, decorrente da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, e anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, que abaixo se transcrevem: « Artigo 1.º Finalidade do processo de insolvência 1 - O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. 2 - Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I . (…) Artigo 17.º-A Finalidade e natureza do processo especial de revitalização 1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. 2 - O processo referido no número anterior pode ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação . (…)» Nos termos do despacho de admissão do recurso proferido neste Tribunal, o objeto do presente recurso encontra-se circunscrito à interpretação nos preceitos acima enunciados no sentido de que apenas se admite no processo especial de revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular. Os Recorrentes invocaram que tal sentido interpretativo seria inconstitucional por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Vejamos. 10. A questão normativa em apreço não é nova, tendo já dado a origem, neste Tribunal, à prolação do Acórdão n.º 398/2017, de 12 de julho, pelo qual se decidiu « não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 17.º-A do CIRE, a qual determina que o PER se destina exclusivamente a pessoas coletivas ou singulares que sejam titulares de empresas, incluindo comerciantes ou empresários em nome individual.» De facto, apesar de não existir correspondência entre os enunciados normativos invocados pelos Recorrentes no presente processo (artigos 1.º, n.º 2, e 17.º-A, n.º 2) e o preceito legal apreciado no Acórdão n.º 398/2017, de 12 de julho, (artigo 17.º-A, n.º 1), trata-se, ainda assim, da mesma questão de constitucionalidade normativa: em concreto, a de saber se é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, uma interpretação dos preceitos que regulam o âmbito de aplicação do processo especial de revitalização (doravante, “PER”) no sentido de que dele ficam afastadas pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários em nome individual. 11. Assim sendo, importa, antes de mais, recuperar a fundamentação constante do mencionado Acórdão n.º 398/2017 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ): «(…) A única questão que cabe ao Tribunal Constitucional decidir, no âmbito do presente recurso, é a de saber se viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma segundo a qual o PER se destina exclusivamente a pessoas coletivas ou singulares que sejam titulares de empresas - ou de uma «atividade económica» -, o que, no caso das pessoas singulares, como são os recorrentes, implica que apenas podem requerer a abertura de um PER os comerciantes ou empresários em nome individual. 7. Sobre o alcance do princípio geral da igualdade, consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, escreveu-se no Acórdão n.º 409/99: «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.» A norma que constitui objeto do presente recurso trata de forma desigual pessoas singulares ou coletivas titulares de uma empresa ou de uma atividade económica - entre as quais se incluem os comerciantes ou empresários em nome individual -, e as pessoas singulares que não possuam semelhante qualidade. Com efeito, atribui àquelas, mas não a estas, o poder de desencadearem um PER. Ora, a questão que se coloca é a de saber se tal desigualdade de tratamento é arbitrária ou é, pelo contrário, «materialmente fundada». Para responder a tal questão, é indispensável que se determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma sindicada. E esse tertium comparationis terá de procurar-se nas finalidades da norma ou do regime que a mesma integra. Como se escreveu no Acórdão n.º 195/2017: «Uma distinção legal é racional se for ditada pela própria finalidade da lei; atente-se na distinção entre automóveis ligeiros e pesados no regime que estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E será arbitrária se não tiver qualquer relação, ou uma relação comensurável, com a ratio legis, como seria o caso se a lei estabelecesse limites de velocidade diversos consoante a proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a estas conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que implícita, de um termo de comparação entre as pessoas ou situações diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade, cuja finalidade é mitigar o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua ocorrência, o tertium comparationis são as propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos perigosos e mais ou menos aptos a provocar danos em caso de acidente ─ contando-se entre tais propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu construtor.» O PER foi criado através da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, a qual veio alterar o CIRE. Trata-se de um processo especial destinado à «revitalização» de devedores em situação económica difícil ou de insolvência iminente. Os motivos que conduziram à sua criação, e aos quais o Tribunal recorrido atribuiu relevância decisiva na interpretação da lei, foram explicitados na Proposta de Lei n.º 39/XII: «O principal objetivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação. (…) O processo visa propiciar a revitalização do devedor em dificuldade, naturalmente que sem pôr em causa os respetivas obrigações legais, designadamente para regularização de dividas no âmbito das relações com a administração fiscal e a segurança social. O processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência atual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas. Este processo especial permite ainda a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência, de tal modo que os referidos acordos passem a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à administração fiscal e à segurança social e observadas determinadas condições que asseguram a salvaguarda dos interesses dos credores minoritários.» De acordo com estas passagens, a criação do PER visou a manutenção no «giro comercial» do devedor cuja atividade económica é recuperável, tendo em conta os custos para a economia que representa o «desaparecimento de agentes económicos», em função do seu valor comercial e dos postos de trabalho que asseguram. Ora, os «agentes económicos» em causa são, essencialmente, as empresas ─ «organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica», nos termos da definição consagrada no artigo 5.º do CIRE -, em virtude, quer do facto de elas terem um valor comercial (o chamado «aviamento» ou «goodwill») que ultrapassa o valor do património que lhes está afeto, valor esse que necessariamente se perde com a sua desintegração, quer do facto de empregarem, em maior ou menor medida, o fator trabalho no processo produtivo. Em suma, segundo a interpretação acolhida pelo Tribunal recorrido, a finalidade visada pelo legislador foi a proteção do tecido empresarial. Daí se segue que o termo de comparação pertinente entre os sujeitos a tratamento desigual é a natureza ─ empresarial ou não-empresarial ─ da sua atividade. Desse ponto de vista, nada há, evidentemente, de arbitrário na solução legal, uma vez que, no universo das pessoas singulares, apenas os comerciantes ou empresários em nome individual têm as características que justificam o PER ─ características essas que, recorde-se, o Tribunal recorrido entendeu que os ora recorrentes não possuem. Conclui-se, pois, que a norma sindicada não viola o princípio geral da igualdade, consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição. 8. No corpo das alegações do recurso de constitucionalidade, os recorrentes invocam ainda o n.º 2 do artigo 13.º da Constituição, nos segmentos em que proíbe a discriminação em razão da situação económica ou da condição social das pessoas. Como se viu, o princípio da igualdade proíbe a desigualdade arbitrária de tratamento, ou seja, aquela que não tenha por fundamento e medida a finalidade prosseguida pela norma ou regime que a imponha. O n.º 2 do artigo 13.º acrescenta-lhe a proibição do tratamento desigual fundado em certo tipo de razões, intrinsecamente discriminatórias; o racismo, a homofobia, o classismo ou a misoginia ─ para dar alguns exemplos -, não podem em caso algum justificar o tratamento desigual das pessoas, porque são finalidades constitucionalmente proscritas. Ora, o que o artigo 13.º, n.º 2, proíbe, nos segmentos invocados pelos recorrentes, é que o legislador trate desigualmente as pessoas em razão ou por força da sua situação económica ou condição social, isto é, com a finalidade de privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever pessoas em função da classe económica, social ou profissional que integrem. Não é esse, manifestamente, o caso do regime do PER, tal como o concebeu o Tribunal recorrido, por duas razões alternativas: por um lado, porque o tratamento desigual entre sujeitos empresariais e não-empresariais não constitui uma discriminação entre pessoas de condição social ou situação económica diversa; por outro lado, tal desigualdade de tratamento tem por fundamento as finalidades de política económica anteriormente referidas e não qualquer razão intrinsecamente discriminatória(…)» 12. Ora, pelas razões que de seguida serão expostas, é de transpor este entendimento e respetivo juízo decisório para o presente recurso. 13. A consagração constitucional do princípio da igualdade pode ser encontrada no artigo 13.º da Constituição. O n.º 1 deste preceito estabelece uma afirmação geral do princípio e o seu n.º 2 proíbe a discriminação com base numa listagem exemplificativa de razões. As razões que o recorrente invoca nas alegações que produziu reconsuzem-se ao princípio da igualdade na sua dimensão de proibição de arbítrio (artigo 13.º, n.º 1 da Constituição), não sendo invocada características dos grupos de pessoas identificados na comparação estabelecida que justifiquem a aplicação do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição. Na verdade, o tratamento desigual entre sujeitos empresariais e não empresariais não configura uma discriminação entre pessoas de condição social ou económica diversa. Como se sabe, o princípio da igualdade obriga, em primeira linha, que seja conferido tratamento igual a situações de facto tidas por essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais) – cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 187/90, 381/93 335/94, 509/2002 e 232/2003. Desta asserção resulta, pois, que nada impede o legislador de criar diferenciações de tratamento, desde que essas sejam tidas por “razoável, racional e objetivamente fundadas, sob pena de assim não sucedendo, estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes” (Acórdão n.º 335/94). Assim sendo, importa verificar se a interpretação normativa em discussão nos presentes autos, da qual resulta, inequivocamente, uma diferença de tratamento entre aqueles que são titulares de uma empresa ou atividade económica e os que não dispõem dessa qualidade, beneficia de fundamentação material bastante . E essa aferição passará, no essencial, por uma apreciação da finalidade das normas e se esse desiderato pode ser tido como o elemento definidor do tratamento jurídico diverso conferido aos dois diferentes grupos de potenciais destinatários da norma (cfr., entre outros, Acórdão n.º 330/93). 14. Ora, ainda que o desígnio da recuperação e preservação da estrutura empresarial não seja recente no ordenamento jurídico português, foi com a reforma de 2012 que o legislador retomou a sua preocupação com a recuperação e preservação da estrutura empresarial em sede insolvencial, já anteriormente expressa no Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de julho, e no Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e da Falência. Invertendo o que resultava do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas na sua versão originária (em especial, pela consagração da primazia do interesse dos credores no artigo 46.º do mencionado diploma), a Lei n.º 16/2012, de 20 abril, veio retomar a recuperação da empresa como uma das principais finalidades prosseguidas pelo direito insolvencial. E fê-lo pelo reforço dos mecanismos de restruturação e recuperação das empresas em situação económica difícil e, em especial, pela criação do PER enquanto processo que visa permitir a um devedor estabelecer negociações com os respetivos credores, tendo em vista a celebração de um acordo tendente à sua revitalização económica e consequente prosseguimento da sua atividade empresarial. De facto, de acordo com a proposta de Lei n.º 39/XII que deu origem à aprovação e entrada em vigor da Lei n.º 16/2012, o PER trata-se de um processo destinado à «revitalização» e consequente manutenção do devedor no giro comercial , relegando para segundo plano a liquidação do património sempre que se mostre viável a sua recuperação. Com a sua tramitação e consequente aprovação de um plano especial de revitalização procura-se combater o “desaparecimento” de agentes económicos, preservando e estimulando o tecido empresarial português. Neste sentido, como afirmado no Acórdão n.º 398/2017, de 12 de julho, «a criação do PER visou a manutenção no “giro comercial” do devedor cuja atividade económica é recuperável, tendo em conta os custos para a economia que representa o «desaparecimento de agentes económicos», em função do seu valor comercial e dos postos de trabalho que asseguram. Ora, os “agentes económicos” em causa são, essencialmente, as empresas – “organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica”, nos termos da definição consagrada no artigo 5.º do CIRE -, em virtude, quer do facto de elas terem um valor comercial (o chamado “aviamento” ou “goodwill”) que ultrapassa o valor do património que lhes está afeto, valor esse que necessariamente se perde com a sua desintegração, quer do facto de empregarem, em maior ou menor medida, o fator trabalho no processo produtivo.» 15. Assim sendo, uma interpretação dos preceitos em escrutínio no sentido de que ficam afastadas, do âmbito de aplicação do PER, pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários em nome individual, encontra-se suportada no entendimento razoável e objetivo de que o legislador se propôs criar um regime apenas destinado à recuperação de “agentes económicos empresariais”, procurando preservar o seu valor comercial , e não de qualquer pessoa singular, nomeadamente as que exerçam uma atividade económica autónoma ou por conta de outrem. 16. Este sentido, favorável a um juízo de que a finalidade visada pelo legislador com a criação do PER foi a da proteção do tecido empresarial, foi entretanto expressamente confirmado no plano normativo, na medida em que o Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, alterou o n.º 1 do artigo 17.º-A do CIRE no sentido de que o processo especial de revitalização destina-se «a permitir à empresa (…) estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização», e não a qualquer devedor. 17. Deste modo, é de concluir, em consonância com o decidido por este Tribunal no Acórdão n.º 398/2017, de 12 de julho, que a interpretação normativa em discussão nos presentes autos não viola o n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, visto que o fim a ser prosseguido pelas medidas legais em escrutínio – a proteção do tecido empresarial através da recuperação de meios produtivos – é por si definidor de que esse regime seja apenas de aplicar a um concreto grupo de destinatários: aos devedores que exerçam uma atividade empresarial, e não aos restantes devedores, nomeadamente os que exerçam uma atividade por conta de outrem. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 1.º, n.º 2, e 17.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na sua versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, no sentido de que apenas se admite no processo especial de revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular; b) Em consequência, julgar improcedente o recurso. Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 21 de novembro de 2018 - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade