O Direito
Primeira questão (se às mensalidades reclamadas é aplicável o prazo prescricional de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil)
Sobre esta questão pronunciou-se, nomeadamente, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 25.10.2005 (internet, dgsi-itij, processo 05A2695), com o qual se concorda e que por facilidade se transcreve:
“O art. 310º C. Civil, subtrai à regra do prazo prescricional ordinário, de 20 anos, estabelecido no art. 309º, submetendo-as ao prazo curto de 5 anos, "a) as anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; b) as rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; c) os foros; d) os juros convencionais ou legais e os dividendos das sociedades; e) as quotas de amortização do capital pagáveis com juros; f) as pensões alimentícias vencidas; e, g) quaisquer outras prestações periodicamente renováveis."
No art. 2º do DL n.º 393/87, de 31/12, diploma aplicável ao tipo de contrato celebrado pelas Partes, define-se a compra em grupo como "o sistema pelo qual um conjunto previamente determinado de pessoas, designadas por participantes, constitui um fundo comum, mediante a entrega de prestações periódicas de natureza pecuniária, obrigando-se a sociedade administradora de gerir esse fundo por forma a que cada um dos participantes venha a adquirir os bens ou serviços a que se reportar o contrato", estabelecendo-se, nomeadamente, como seus requisitos fundamentais "que as prestações periódicas dos participantes sejam equivalentes ao preço do bem ou serviço a atribuir ou a prestar, dividido pelo número de períodos correspondentes aos dos respectivos planos de pagamento, que os encargos a recair sobre os participantes a favor da sociedade administradora se limitem a uma quota de inscrição e uma quota de administração, uma e outra determinada em função do preço do bem ou serviço a atribuir" e "que se preveja nos contrato celebrar o direito de os participantes poderem desistir da sua posição no grupo e recuperar as prestações efectuadas, a título de amortização, designadamente no caso de impossibilidade objectiva da prestação", do mesmo passo que se proíbe a aplicação do regime de vendas a prestações - arts. 2º, 3º-2, 3 e 6 13º.
O Dec-Lei n.º 237/91, de 2/7, que revogou e substituiu aquele diploma não alterou substancialmente o conteúdo das disposições transcritas, limitando-se a incluir na "noção de compras em grupo" que a "entrega periódica de prestações pecuniária, com vista à aquisição (...) ocorre "ao longo de um período de tempo previamente estabelecido".
O regulamento do contrato escrito junto aos autos não se desvia dos princípios legalmente fixados, prevendo-se, designadamente, a indexação da mensalidade ao valor actualizado do bem, correspondendo ao quociente da divisão deste valor pelo número de meses da duração do Grupo, e o reembolso das quantias pagas pelo participante em caso de desistência ou exclusão por inadimplência (…). O prazo foi logo fixado em 150 meses [60 meses, no caso dos autos] (…). Do exposto se vê que as "mensalidades" devidas pelos participantes correspondem basicamente ao valor do bem, repartido por certo número de prestações pecuniárias, a liquidar durante um lapso de tempo fixado no contrato, que, por sua vez, correspondem a um plano de pagamento ou amortização.
O que acaba por distinguir o regime das compras em grupo do da venda a prestações é a circunstância de na relação creditícia, que nestas se estabelece directamente entre o comprador e o vendedor, existir uma instituição - a SACEG - que estabelece a intermediação entre comprador e vendedor (cfr. preâmbulo do DL 49/89, de 22/2). Acresce que a denúncia ou resolução do contrato dão lugar à restituição das prestações pecuniárias pagas. E, assim sendo, a prestação, tão só sujeita às variações do preço do bem a adquirir, encontra-se pré-fixada, ou seja, é, em si mesma, uma obrigação unitária, encontrando-se apenas fraccionada quanto ao seu cumprimento, de harmonia com o plano de pagamento também previamente acordado. Compativelmente com o regime das prestações fraccionadas, "puros modos de concreção de um programa acabadamente definido", a resolução do contrato abarca, no essencial, as parcelas da prestação já efectuadas, o que não sucede nos contratos duradouros com prestações de execução continuada ou trato sucessivo. O que caracteriza estas últimas, distinguindo-as da execução de um plano de pagamentos, é a conexão intrínseca entre as prestações periódicas e os "diversos espaços temporais em que é possível seccionar a sua duração global", havendo como que "uma certa autonomia de cada uma das prestações dentro de um programa contratual in fieri" (RUI ALARCÃO, "Direito das Obrigações", lições policopiadas, Coimbra, 1983). Não se trata, no caso, de prestações periódicas representativas do correspectivo do gozo de uma coisa alheia, da utilização de um capital ou de um outra obrigação cujo objecto se prolongue no tempo ou se renove por períodos consecutivos, como sucede nos previstos no art. 310º C. Civil. Estamos, insiste-se, perante uma modalidade de pagamento de bens ou serviços e não perante prestações periódicas renováveis no sentido contemplado na al. g) do preceito, inexistindo a "autonomia entre a prestação periódica e a relação jurídica unitária de que a prestação deriva" que justifica a analogia a que faz apelo a norma residual (P. DE LIMA e A. VARELA, "C. Civil, Anotado", I, 281). Falta-lhes, seguramente, essa nota de autonomia que, a nosso ver, a lei pretende traduzir ao aludir, não apenas à periodicidade da prestação, mas ainda à sua renovabilidade. Conclui-se, em conformidade, que as prestações pecuniárias ou mensalidades devidas pelos participantes no contrato de compra em grupo não estão incluídas no prazo prescricional de 5 anos referido na al. g) do art. 310º C. Civil.”
Dúvidas não há, assim, que ao caso dos autos não é aplicável o prazo de prescrição extintiva de cinco anos, previsto no artigo 310º alínea g) do Código Civil. O prazo de prescrição extintiva aplicável à obrigação invocada nestes autos é o de vinte anos previsto no artigo 309º do Código Civil. Tal foi, aliás, o entendimento do tribunal a quo, que nesta parte em nada contrariou os interesses da apelante.
Onde a apelante decaiu, na primeira instância, foi no que concerne à prescrição presuntiva, prevista na alínea b) do artigo 317º do Código Civil, que o tribunal a quo deu por verificada.
Passemos, assim, à análise da
Segunda questão (se deve ou não dar-se como verificada a prescrição prevista na alínea b) do artigo 317º do Código Civil)
As prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento da obrigação (artigo 312º do Código Civil). A sua previsão visa proteger o devedor contra o risco de ter de repetir a satisfação de direitos de crédito emergentes de relações da vida quotidiana cujo pagamento frequentemente não é acompanhado da emissão de recibos de quitação ou, no caso de estes terem existido, frequentemente não são conservados pelo devedor.
No caso sub judice está apenas em causa a aplicabilidade da alínea b) do artigo 317º do Código Civil.
Nos termos do referido texto normativo, prescrevem no prazo de dois anos (por se presumir que tais créditos já foram cumpridos):
- -os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao comércio;
- -os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor.
Conforme resulta do alegado pela apelante na petição inicial, dos documentos por ela juntos aos autos e da legislação que regulamenta a compra em grupo (Decreto-Lei nº 393/87, de 31.12 e, actualmente, Decreto-Lei nº 237/91, de 02 de Julho) a apelante, sociedade comercial, dedica-se à administração de compras em grupo, cabendo-lhe receber e manter os fundos que para o efeito lhe são confiados, efectuar todas as operações necessárias e adequadas ao recebimento dos bens e serviços pelos participantes contemplados, designadamente contratando o que for apropriado com os fornecedores daqueles bens e serviços (artigo 14º do Dec.-Lei nº 237/91) e recebendo, a troco dessa actividade, uma remuneração por parte de cada participante, calculada a partir do preço do bem a adquirir (artigo 17º do Dec.-Lei nº 237/91).
No exercício da sua actividade, tendo em vista a aquisição pelos participantes dos bens ou serviços em sistema de grupo, a administradora actua como mandatária com vista à prática de actos de comércio mistos (artigos 2º, 1ª parte, 99º e 231º do Código Comercial e 1157º do Código Civil). Assim, a apelante é comerciante (artigos 13º nº 2 e 1º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais).
Quanto ao Réu marido, não é comerciante.
Na decisão recorrida, após se ponderar que o contrato de participação integra elementos de vários tipos contratuais, designadamente do contrato de compra e venda, prestação de serviços e mandato com e sem representação, ajuizou-se que assumiam preponderância os elementos pertencentes ao contrato de compra e venda, pelo que é aplicável ao “contrato de participação (vendas em grupo)” (sic) o disposto no artigo 317º, alínea b) do Código Civil.
Vejamos.
Antes de mais, não se trata de venda em grupo mas de compra em grupo. Várias pessoas formam um grupo que, através das contribuições de cada um, reúne os fundos necessários e suficientes à compra de bens determinados, de forma que, se tudo decorrer como planeado, num período de tempo previamente fixado cada um dos membros (“participantes”) do grupo será contemplado com um desses bens. A administradora de compras em grupo não tem por missão ou objecto social a venda de bens, mas sim a execução do objectivo da constituição do grupo, qual seja a aquisição pelos seus membros de determinados bens ou serviços, bens ou serviços esses que são fornecidos por terceiros. A administradora não actua como vendedora de bens, mas como intermediária entre o vendedor do bem e o seu adquirente final, que é o participante no grupo. Se a administradora adquirir em nome próprio o bem objecto do contrato de participação, a sua transmissão para o participante far-se-á a título de cumprimento de um mandato sem representação (artigos 1180º a 1184º do Código Civil) e não na qualidade de vendedora (neste sentido, cfr. acórdão do STJ, de 12.12.2002, internet, itij, processo 02B3661).
Conclui-se, assim, que a situação dos autos não se enquadra na primeira parte da alínea b) do artigo 317º do Código Civil.
Quanto à segunda parte da alínea b) do artigo 317º, cabe dizer que aí a palavra “indústria” está empregada num sentido amplo, pois no aludido preceito considera-se como tal o exercício de trabalhos ou a gestão de negócios alheios (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Coimbra Editora, anotação ao artigo 317º do Código Civil). Por outro lado, a expressão “gestão de negócios alheios” não se circunscreve à “gestão de negócios” prevista no artigo 464º do Código Civil, mas compreende, atendendo à razão de ser do preceito, a administração de bens ou interesses alheios cuja remuneração é normalmente paga a seguir à prestação do serviço e não é costume emitir ou exigir recibo (neste sentido, acórdão da Relação de Lisboa, de 19.10.2000, Col. de Jur., ano XXV, tomo IV, pág. 127 e seguintes).
Do supra exposto no que concerne à actividade da apelante resulta que é possível enquadrar a sua actividade na “gestão de negócios” configurada na alínea b) do artigo 317º do Código Civil.
Porém, o que está em causa nesta acção não é o pagamento à A. da remuneração devida pela sua actividade, ou pelo menos não só, nem principalmente: o que é reclamado pela apelante nesta causa é o valor das mensalidades a que o apelado marido se obrigou a título de contribuição para o fundo de compra em grupo, mensalidades essas cujo valor engloba, conforme expressamente alegado pela apelante e corroborado pela documentação junta (aliás em harmonia com o regime legal já mencionado): a mensalidade básica, correspondente ao quociente da divisão do preço de venda ao público, junto dos fornecedores, actualizado, do bem objecto do contrato pelo número de meses de duração do grupo; taxa de administração e IVA; fundo de reserva e prémio de seguro de vida e de caução.
Conclui-se, assim, que a negócios como o dos autos, ou seja, de participação em compra em grupo, em que é reclamada a mensalidade devida pela aludida participação, não é aplicável a prescrição presuntiva prevista na alínea b) do artigo 317º do Código Civil (neste sentido, acórdão da Relação de Lisboa, de 19.10.2000, citado, e acórdão da Relação de Lisboa, de 16.01.2001, Col. de Jur., ano XXVI, tomo I, pág. 81; contra, ac. da Rel. de Lisboa, de 07.5.1998, Col. de Jur., ano XXIII, tomo III, pág. 91 e e seguintes).
Acresce que, no caso dos autos, os apelados impugnaram na contestação a totalidade da matéria alegada na petição inicial, ou seja, negaram a própria constituição da dívida, o que, por ser contraditório com a afirmação do respectivo pagamento, pressuposto da prescrição presuntiva, inviabiliza a arguição desta última (neste sentido, v.g., acórdãos da Relação de Lisboa, de 29.5.2003 e da Relação de Évora, de 15.5.2003, in Col. de Jur., ano XXVIII, tomo III, páginas 95 e 241).
O recurso é, pois, procedente.