I- RELATÓRIO
1. No Juízo Central Criminal de … procedeu-se a julgamento em processo comum perante tribunal coletivo de AA, nascido a …1992; de BB, nascido a …1999; e de CC, nascido a …2003, todos com os demais sinais constantes dos autos, aos quais foi imputada a prática, em coautoria, de um crime de homicídio qualificado, previsto nos artigos 131.º, 132.º, § 1.º e 2.º, alíneas c), e) e h) do Código Penal (CP), bem assim como de um crime de roubo agravado, previsto nos artigos 210.º, § 1.º e 2.º, al. b), com referência ao artigo 204.º, § 2.º, al. e) e 202.º, al. d) CP.
A final o tribunal coletivo proferiu acórdão, pelo qual absolveu o arguido CC da prática dos ilícitos de que fora acusado.
Mas condenou os arguidos AA e BB, pela prática, em coautoria, de um crime de homicídio qualificado, previsto nos artigos 131.º, 132.º, § 1.º e 2.º, al. h) CP, bem assim como de um crime de roubo agravado, previsto nos artigos 210.º, § 1.º e 2.º, al. b), com referência ao artigo 204.º, § 2.º, al. e) e 202.º, al. d) CP, aplicando a AA uma pena de 16 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado e uma pena de 4 anos de prisão pelo crime de roubo agravado, fixando-se a pena única resultante do concurso de crimes em 18 anos de prisão; e a BB uma pena de 15 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado e uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo agravado, fixando a pena única do concurso de crimes em 16 anos e 6 meses de prisão.
2. Inconformados, os arguidos condenados interpuseram recurso para este Tribunal da Relação.
2. a) AA rematou a respetiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«(…)
B) A distonia que o recorrente pretende demonstrar relativamente ao acórdão em análise, em sede de recurso quanto à matéria de facto, prende-se com a matéria dada como provada nos pontos 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16 dos factos provados, por se considerarem incorrectamente julgados e aqui se impugnam.
C) Assim, devem os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16 da matéria de facto dada como provada serem considerados como incorretamente julgados e alterados em consonância, ou seja, relegados para os factos não provados quanto ao AA, o que ditará a absolvição do aqui recorrente, nesta parte, dando aqui por reproduzidas as transcrições efectuadas no corpo destas alegações e apelando para a audição da gravação da prova indicada, da qual se extrairão tais conclusões.
D) Na realidade, os meios probatórios submetidos à apreciação imediata do Tribunal não permitem tais conclusões, pelo que a matéria de facto considerada provada nos autos é manifestamente insuficiente para a decisão proferida nos autos.
E) O Tribunal incorreu no erro na apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento bem como as declarações do arguido CC em primeiro interrogatório, do modo descriminado nas alegações anteriores.
F) A este propósito, basta serem ouvidas as gravações das declarações prestadas pelo arguido CC em sede de primeiro interrogatório (20220203150646_4207677_2870824 – minuto 12:09 até final; - e 20220203171929_4207677_2870824_ a instancias da defensora oficiosa_ e a 20220203173753_42_07677_2870824_Promoção do MP onde são realçadas todas incongruências do arguido que necessariamente colocam em crise a interpretação dada pelo colectivo de juízes, as declarações do Arguido AA, que ficaram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo sido consignado o seu início pelas 10 horas e 37 minutos e o seu termo pelas 11 horas e 18 minutos, gravadas em julgamento e as declarações do Arguido BB, que ficaram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo sido consignado o seu início pelas s 11 horas e 20 minutos e o seu termo pelas 12 horas e 32 minutos, gravadas em julgamento, para que, Venerandos Desembargadores, concluam de forma inequívoca pela existência de erro de julgamento de facto e concluir que a motivação vertida na sentença recorrida não se adequa aos factos ocorridos e provados, nos termos das alienas a) e c) do n.º 2 do artigo 410º do C. Processo Penal.
G) Tais declarações conjugadas, de acordo com as regras da experiencia comum, jamais poderão ser tidos como esclarecedoras de alguma verdade, apenas servem para compor uma história.
H) Assim, na base do vício a que alude a alínea a) do nº 2 do artigo 410º do C. Processo Penal, encontramos uma insuficiência de factos que podendo e devendo ser apurados o não foram, comprometendo, assim, uma decisão jurídica justa e criteriosa que urge colmatar.
I) Por outro lado, como é sabido, na decisão da matéria de facto deve o Juiz analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que forem decisivos para a sua convicção, não equivalendo o princípio da liberdade de julgamento a uma arbitrariedade da decisão.
J) Deveria, assim, o tribunal a quo explicitar a forma como chegou à decisão de retirar o CC da cena absolvendo-o e colocando o AA em co-autoria com o BB, devendo fundamentar a decisão da matéria de facto quanto ao ora recorrente.
Sem prescindir
K) Entende-se que os factos provados não permitem concluir no sentido de que a conduta do arguido haja preenchido o tipo objectivo do um crime de roubo, agravado' previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º1 e n.º 2, al.b), por referência aos artigos 202.º al.d) e 204.º, n.º2, al.e) e um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos l3l.º e 132.º, n.º1 e n.º 2, al. h) do Código Penal, em co-autoria.
DA MEDIDA DA PENA
L) Mantendo-se a qualificação jurídica dos factos operada pelo Tribunal “a quo”, o que se admite por mera cautela e dever de patrocínio, sempre a pena aplicada se mostra excessiva, ultrapassando a culpa do agente, logo violadora do princípio da proibição do excesso consagrado no artigo 40.º do CP, por força dos princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso).
M) Além disso o douto acórdão recorrido padece de insuficiente e ininteligível fundamentação da medida da pena que aplica ao aqui recorrente.
N) O douto acórdão refere genericamente (referindo-se a todos os arguidos) que:
(…) “No que respeita às exigências de prevenção geral, para além do elevado alarme social gerado pelos crimes contra o património, onde aquelas exigências mais se fazem sentir é exatamente nos crimes em que a vida de alguém é ceifada ou sofre um atentado, sendo certo que os motivos que estiveram na origem na morte de uma pessoa são altamente reprováveis. A isso acresce a elevada energia criminosa que os arguidos colocaram na prática dos atos de execução e as consequências que daí advieram. Para além disso não podemos descurar o cada vez maior número de episódios de violência que terminam com resultados graves e muitas vezes trágicos (como foi o caso), devendo ter-se em consideração que o homicídio qualificado íntegra o conceito de criminalidade violenta”(…)
O) (…) Assim sendo, as exigências de prevenção geral requerem a aplicação de penas de prisão que não se aproximem do limite mínimo, sendo certo que o limite máximo permitido pela culpa a tal não se opõe, já que os arguidos agiram com dolo direto e não padecem de quaisquer patologias que diminuam a sua capacidade de avaliar a ilicitude dos seus atos ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
P) Porém, tendo em consideração que penas muito longas de prisão dificultam de forma acentuada a reinserção dos arguidos na comunidade, há que refrear a aplicação de penas muito elevadas, o que se mostra dificultado no caso face à moldura mínima muito elevada do homicídio consumado. Pelo exposto, julga-se adequada ao caso concreto e as finalidades da punição, condenar o arguido AA (…)
Q) Na escolha e determinação da medida concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art° 71° do C.P.).
R) A douta decisão recorrida não atendeu, de acordo com o nº 2 do artigo 71º do CP, a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente: o grau de ilicitude, e a outros fatores ligados à execução do facto, como a gravidade das consequências deste; o grau de violação dos deveres impostos (al. a)); a intensidade do dolo ou da negligência (al. b); os sentimentos manifestados pelo agente e os fins ou motivos que o determinaram (al. c); as condições pessoais e económicas do agente (al. d); a personalidade do agente (al. f); e a sua conduta anterior e posterior ao crime (al. e).
S) Basicamente na determinação da medida da pena o Tribunal «a quo» faz apelo às exigências de prevenção geral, que consabidamente já se refletem na pesada moldura penal para os tipos de crime em apreço, o que consubstancia, s.m.o., violação do princípio da "proibição de dupla valoração ", e faz, pois errónea interpretação do artigo 71 °, n.ºs 1 e 2, "in proemium" do C. Penal, utilizar o "juiz para determinação da medida da pena... a circunstância valorada pelo legislador como factor de agravação ao fixar a moldura penal", como ensina e exemplifica o Prof. F. Dias, in "Direito Penal Português", págs. 234 e 235.
T) “A determinação da medida da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente.
U) Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha tido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento da proibição da dupla valoração). – vide douto Acórdão do STJ de 09-10-2014.
V) A pena tem como finalidade primordial a prevenção geral (“proteção dos bens jurídicos”), entendida como prevenção positiva; é nessa moldura que devem ser valoradas as exigências da prevenção especial, intervindo a culpa como limite máximo da pena, como travão inultrapassável às exigências preventivas.
W) No caso dos autos resultou provado que o arguido tem 30 anos de idade, foi criado de acordo com os modos e costumes gerais da sua etnia específica, integrando ainda hoje uma comunidade familiar alargada onde parecem existir laços de entreajuda e apoio mútuo.
X) Frequentou a escola na idade própria, não tendo concluído o 4.º ano de escolaridade, pelo que lê e escreve com dificuldade.
Z) Trabalhava de forma regular, de acordo com as ofertas existentes, na apanha da fruta e alfarroba e como servente de pedreiro, sendo a situação económica do agregado familiar – composto pelo arguido, pela companheira e dois filhos menores – precária e assente na pensão de invalidez da companheira.
AA) Relativamente à conduta dada como provada pelo Tribunal, assumiu relevância, como factor agravante as anteriores condenações do arguido recorrente, ainda que maioritariamente por crimes de natureza rodoviária, mas também já por crimes de furto qualificado, detenção de arma proibida e introdução em lugar vedado ao publico, sendo quanto ao primeiro, numa pena de prisão suspensa na sua execução e, ainda que os factos foram praticados pelo arguido AA no período da suspensão da pena de prisão a que fora condenado no âmbito do processo especial sumário n.º…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juiz ….
AB) Da conjugação de todos esses factores, a pena a aplicar ao recorrente deveria ser coincidente com o mínimo legal, que é de 3 (três) anos para o roubo agravado e de 12 (doze) anos para o homicídio qualificado, não devendo ser aplicada uma pena superior a 14 anos, feito o cúmulo jurídico.
AC) No caso concreto, tendo-se alegado na acusação (e provado) simplesmente que o arguido foi com os outros arguidos roubar uma pia em pedra, que entrou na propriedade do Sr. DD, que ficou a ver o BB a roubar a pia e quando o BB deixou cair a pia, o homem sai de casa e o AA fugiu. Conforme declarou em audiência de julgamento.
AD) O acórdão recorrido viola a norma constante do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, encontrando-se violadas as normas dos artigos 410º n.º 2 al. a) e c) do C. P Penal, 127º e 379º/a) do CPP e as normas dos artigos 153º n.º 1 do Código Penal.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, considerando a insuficiência da matéria de facto, a incorrecta apreciação da prova bem como a insuficiência da fundamentação das motivações da sentença, deve esta ser totalmente revogada por V.ªs Ex.ªs, e, consequentemente absolver-se o arguido/recorrente dos crimes que vinha acusado.
À cautela e por mero dever de oficio, quanto à medida da pena aplicada, caso se considere o recorrente culpado, não deve o mesmo ser condenado a uma pena superior a 14 anos.»
2. b) E BB termina a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões (transcrição):
«(…)
b. O Recorrente, prestou declarações sobre os factos objecto dos presentes autos, cujo teor, à luz das regras da experiência comum e, porquanto corroboradas com a generalidades dos demais meios probatórios, permitiriam aferir que o mesmo contribuiu decisivamente para a descoberta da verdade material dos factos e boa decisão da causa, tratando-se de um depoimento objectivo, credível e circunstanciado com os demais elementos probatórios, e sem prejuízo de tais declarações acarretarem irremediavelmente a autoincriminação do Recorrente.
c. O ora Recorrente confessou a sua autoria pelos factos que efectivamente praticou, corroborando, desta forma, parcialmente os factos constantes da douta acusação publica, o que o faz de forma espontânea, circunstanciada e consentâneas com os demais elementos probatórios, a que acresce a demonstração de um efectivo, espontâneo e sincero arrependimento sobre as condutas praticadas e, bem assim, um sentimento de acentuada reprovabilidade e repulsa da sua conduta.
d. O Recorrente, não enjeitou a sua responsabilidade, confessando parte da factualidade constante no libelo acusatório, certo é que, não foram consideradas como tal, designadamente mas não unicamente na ponderação da concreta medida da pena nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º e seguinte do Código Penal, tendo sido apenas aproveitadas na parte em que implica a responsabilidade do co-arguido AA, havendo desta forma um aproveitamento selectivo e manifestamente infundado das declarações do Recorrente, resultando evidente a existência de uma grosseira desconsideração das declarações prestadas pelo aqui recorrente quando objectivamente confessa a sua responsabilidade pelos factos objecto dos presentes autos.
e. A credibilidade das declarações do ora Recorrente, não foi abalada, lógica e juridicamente, por qualquer outro meio de prova – não obstante as declarações do co-arguido AA.
f. Analisando a Fundamentação do acórdão ora recorrido, e compulsando os factos dados como provados e os factos dados como não provados, verifica-se que não foi dado como provado, nem como não provado, o arrependimento espontâneo e sincero prestado pelo arguido, aqui recorrente, quando devia irremediavelmente constar dos factos provados porquanto o arrependimento prestado pelo mesmo não foi abalado, informado ou sequer contraditado por qualquer outro elemento probatório.
g. A ausência de antecedente criminais e o relatório social realizado do Recorrente é manifestamente positivo e demonstrativo da sua inserção social, laboral e familiar e juventude do Recorrente – 23 anos atentas às circunstâncias de tempo dos factos –, cuja ponderação não mereceu respaldo na escolha da concreta medida da pena, nos termos do disposto nos artigos 70.º e seguintes do Código Penal.
h. Atenta à dinâmica dos factos e aos elementos probatórios constantes nos autos, é inevitável concluir que o Recorrente, desconhecia por completo o itinerário percorrido pelo veículo automóvel e o local onde viriam momento depois a verificar-se os factos objecto dos presentes autos, tendo o Recorrente apenas aderido à ideia da subtração de um objecto – desconhecendo qual –, ou seja, foi totalmente alheio à planificação e elaboração do projecto sofisticado de furto (qualificado), e dos respectivos actos preparatórios e de execução, razão pela qual o recorrente não quis, em momento algum, praticar o crime de roubo agravado previsto e punido pelo artigo 210.º n.º 1 e 2, al. f), por referência aos artigos 202.º al. d) e 204.º, n.º 2, al. e) e, o crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. h) do Código Penal, além encontrando-se com o seu discernimento toldado, em virtude do consumo intensivo de substancia etílicas, no período da tarde dos factos.
i. O Recorrente não concebeu – nem tinha como fazê-lo pelo absoluto e objectivo desconhecimento prévio sobre as condições do objecto a subtrair e a existência sequer do seu presumível proprietário no local da verificação dos factos –, a presença do proprietário do objecto a subtrair, desconhecendo igualmente que a propriedade que, entretanto, se introduziram, se encontrava habitada e por quem, porquanto ao aceitar deslocar-se no veículo automóvel do co-arguido AA, o recorrente, tão somente concebeu a subtração de um objecto, desconheceu, em absoluto, que se dirigia para as imediações de uma propriedade vedada ou sequer apta à finalidade de habitação – o Recorrente, nunca antes se tinha deslocado ao local onde viria a suceder os factos com relevância aos presentes autos
j. O Recorrente, em momento algum quis produzir a morte da vítima, antes se propondo a ofender a integridade física da vítima, o que quis e conseguiu, ainda que das ofensas à integridade física tenham resultado na morte de DD, circunstâncias que merece amplo respaldo na conduta por este encetada, uma vez que o Recorrente, já no interior da habitação da vítima não encetou qualquer conduta que fosse norteada pelo desígnio de causar a morte à vitima, designadamente não utilizou qualquer materiais cortantes e/ou contundentes existentes no local – ferragens e equipamentos cortantes, perfurantes e agrícolas – aliás, se a estaca de madeira ou outro qualquer objecto com características para causar a morte a vítima tivesse sido trazido pelo arguido, ora recorrente, para o interior da habitação de DD, esses objectos resultavam das inspecções judiciais entretanto realizadas e resultavam igualmente dos relatórios periciais realizadas ao corpo da vitima – que sugeriam inevitavelmente as perfurações, os cortes e as demais maleitas por estas produzidas –, o que efectivamente não logrou suceder.
k. Ao ter desferido um pontapé na zona da anca da vítima, a conduta do ora Recorrente é, à luz da teoria da causalidade adequada –, apta a causar a ofensa ao corpo e à saúde da vítima, enquanto causa directa e necessária e, em momento algum, a morte da vítima, porquando o agressor não faz utilização de meio particularmente perigoso com especial idoneidade à produção de gravoso – quiçá fatal – lesionamento para a vítima e, consequentemente, portador de letalidade ou de um poder mortífero ou lesional, ante o qual a possibilidade de defesa é reduzida ou inexistente, o mesmo é dizer que o Recorrente não fez uso de qualquer artefacto e/ou utensílio, cuja utilização se possa aquilatar como potencialmente idónea à produção da morte da vítima, como seja, a utilização de qualquer artefacto cortante ou perfurante como punhais, facas, navalhas, ou enxadas, dardos ou setas, ou um artefacto letal como metralhadoras, revólveres, pistolas ou espingardas, ou, ainda, artefactos particularmente contundentes como mocas, martelos ou barras metálicas.
l. Acresce que, cfr. resulta do exame pericial de fls. 422 que identificou um vestígio palmar, correspondente palma da mão direita do arguido, ora recorrente, conclui-se que o ora recorrente, esteve inevitavelmente no interior do quarto da vítima, que como decorre dos demais elementos probatórios – relatórios, autos de inspecção judiciaria e respectivos fotogramas –, não permite o contacto visual entre o interior do quarto da vítima e o local onde a vítima veio a perder a vida – junto à cozinha/sala de estar –, da habitação, resultando evidente que o recorrente não permaneceu ininterruptamente junto da vítima, pois, pelo menos em um momento – momento em que permitiu o vestígio palmar resultante do exame pericial –, o Recorrente, não esteve diante da vítima, período em que desconhece – estando igualmente impossibilitada de estabelecer contacto visual com a vítima –, o que sucedeu junto à vítima nem aderindo e consentindo a qualquer acto sobre o corpo da vítima.
m. Não resulta provado que o Recorrente tenha agido com intenção de matar a vítima, que tenha configurado esse resultado como consequência necessária da sua conduta ou que tenha considerado esse resultado como possível, conformando-se com essa concreta possibilidade, aliás, sopesando tudo quanto se descreveu, a conduta do Recorrente foi, em momento algum, padronizada sob o propósito de produzir a morte à vítima, mas tão-somente infligir-lhe ofensas à saúde e ao seu corpo e, por conseguinte, ao arrepio do acórdão de que ora se recorre, a conduta do arguido, ora recorrente, é subsumível à prática de um crime de um crime de roubo, agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), por referência aos artigos 202.º al. d) e 204.º, n.º 2, al. e), e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, agravado pelo resultado, previsto e punido pela al. a), n.º 1 do artigo 145.º e 147.º, por referência ao disposto no artigo 147.º, todos do código penal.
n. Sopesando as exigências de prevenção geral e especial e as necessidades de reintegração do agente, plasmadas no supramencionado artigo 40.º do Código Penal, entende-se adequado, condenar o arguido ora Recorrente, na pena de 3 anos de prisão pelo crime de roubo agravado e na pena de 5 anos de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, agravado pelo resultado, sem prejuízo da fixação de uma pena única nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal.
Deve, pois, ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser reformada a sentença condenatória, modificando a decisão da matéria de facto, designadamente:
a) dando-se como provado as condições pessoais do Arguido, incluindo a sua inserção familiar, inserção laboral e o contexto socioeconómico do mesmo com impacto
b) o contributo decisivo do arguido, ora recorrente para a descoberta da verdade material dos factos e boa decisão da causa com a confissão parcial dos factos constantes no libelo acusatório e que resultaram na autoincriminação para o arguido
c) o arrependimento espontâneo e sincero do arguido, ora recorrente e o sentimento de acentuada reprovabilidade e repulsa da sua conduta.
d) a ausência de premeditação do Arguido e a ausência de um plano gizado entre os arguidos para o cometimento dos factos.
E, ainda, mais se apelando ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser reformada a sentença condenatória, modificando a decisão da matéria de direito, designadamente:
e) a alteração da qualificação jurídica dos factos dados como provados e, em consequência, que a conduta do arguido, ora recorrente seja subsumível à prática de uma crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. f), por referência aos artigos 202.º al. d) e artigo 204.º, n. º2, al. e) e à prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, agravado pelo resultado, previsto e punido pela conjugação do disposto na al. a), n.º 1 do artigo 145.º e 147, todos do Código Penal, ao invés dos crimes de que veio condenado.
f) E, em consequência, da alteração da qualificação jurídica dos factos e, bem assim, da factualidade dada como provada melhor descrita em a) a d), seja o arguido, ora recorrente, condenado pela prática daqueles crimes em pena nunca superior a de 3 anos de prisão pelo crime de roubo agravado e na pena de 5 ano de prisão pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, agravado pelo resultado, sem prejuízo da fixação de uma pena única nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal.
Vossas Excelências, porém, melhor decidirão como for de JUSTIÇA!»
3. Recebidos os recursos o Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª instância respondeu-lhes num breve apontamento e sem formular conclusões, sustentando, no essencial, que os argumentos alinhavados não abalam a consistência do julgamento de facto e de direito feito pelo tribunal coletivo, conforme se evidencia da motivação do acórdão recorrido quanto à matéria de facto como a respeitante às consequências de direito.
4. Neste Tribunal Superior o Ministério Público produziu douto parecer, em que sustenta a sem razão de ambos os recursos, nos termos que quanto ao essencial se transcrevem: «(…)
II- Embora sem formulação de conclusões, o Magistrado do Ministério Público, nas suas peças processuais, analisa de forma precisa a matéria de facto e as demais questões levantadas em sede recursiva, rebate as pretensões dos recorrentes, assim como defende assertivamente o douto Acórdão, pelo que, por concordarmos, acompanhamos a respectiva argumentação.
(…)
III- Os arguidos contestam a apreciação da matéria de facto pretendendo a reapreciação da prova fazendo assim uso da denominada impugnação ampla da matéria de facto, conforme resulta do disposto no artigo 412.º, n.º 3 e 4, do CPP. Esta parte do recurso tem como finalidade única e exclusiva a detecção e correcção de eventuais erros de julgamento da matéria de facto que não passam despercebidos a qualquer homem médio. Afere-se, pois, se a decisão recorrida obedeceu às regras da experiência comum, se usou critérios objectivos, ou se, pelo contrário, é arbitrária, ilógica e desrazoável. Lança-se mão da prova produzida para proceder ao aludido juízo de compatibilidade da decisão com as regras da experiência comum, com vista a detectar, e corrigir, eventuais erros do julgamento.
O princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP) atribui uma liberdade que visa exclusivamente a descoberta da verdade, devendo obediência a critérios de objectividade e segundo as regras da experiência, formulando conclusões subordinadas apenas a razão e à lógica.
O tribunal condenou os arguidos, relevando as provas que foram prestadas de forma clara, convincente e objectiva, apreciando, julgando e fundamentando correctamente os factos dados como provados e como não provados, não olvidando o consequente exame crítico das provas.
Tomou a única decisão que se lhe impunha face ao teor da prova produzida correspondendo os factos considerados provados de forma fidedigna à prova efectuada na audiência de julgamento e à constante dos próprios autos, com a valorização da prova pericial, documental e das declarações e depoimentos prestados com toda a clareza, objectividade e imparcialidade.
Por isso, não pode, pois, proceder a motivação dos recorrentes quando o que se verifica é tão só a divergência existente entre estes e o tribunal na apreciação da prova.
IV- O arguido AA, veio arguir os vícios da sentença contemplados no artigo 410º. n.º 2 a) e c) do CPP, fazendo, pois, uso da denominada impugnação restrita que se debruça sobre os vícios do Acórdão. Entendemos, porém, que a decisão não padece de qualquer vicio como pretende o ora recorrente.
Para ocorrerem nos termos do artigo 410.º n.º 2 do CPP, é necessário que resultem do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
“II- Só se verifica insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando esta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, resulta inepta para fundar o julgamento” (Sumário do Ac. do STJ de 11.12.96, proc. 96 P1188, in www.dgsi.pt).
“II- O vicio da insuficiência da matéria de facto para a decisão refere-se, não à insuficiência da prova para a matéria de facto que veio a ser dada como provada, mas à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, isto é, quanto os factos provados não justificam o direito aplicável” (Sumário do Ac. do STJ de 18.3.98, proc. 97 P1544, in www.dgsi.pt).
Ainda no mesmo sentido e realçando que a prova deve ser apreciada no seu conjunto, o Sumário do STJ no Ac. de 5.6.96, proc. 046789, in www.dgsi.pt cujo teor é o seguinte: “I - O vicio da insuficiência da matéria de facto para a decisão deve ser de tal ordem que a patenteie a impossibilidade de um correcto juízo subsuntivo entre a materialidade fáctica apurada e a norma penal abstracta chamada à respectiva qualificação, mas apreciada pela sua globalidade e não em meros pormenores divorciados do contexto em que se descreve a sucessão de factos imputada ao agente. Assim, não é necessária, relativamente a factos isolados do conjunto, uma minúcia particular, nem sempre possível pelas contingências da prova apreciada em Tribunal”.
Ou ainda como refere Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal, Tomo III, pág. 325 “consiste em a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada.
Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ao acórdão.
Para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto para uma decisão de direito”.
Portanto, a insuficiência da matéria de facto só se pode ter como existente quando a factualidade provada for insuficiente para justificar a decisão assumida, isto é, quando se considera realizado um tipo legal de crime sem que esteja provada matéria de facto bastante.
Analisando o douto acórdão quanto aos factos dados como provados, constatamos que se encontram provados todos os factos necessários e suficientes ao preenchimento do tipo de crimes pelos quais os arguidos vieram a ser condenados.
Nesta perspectiva deve improceder a arguição do vício previsto no artigo 410.º n.º 2 a) do CPP, dada a sua manifesta inexistência.
Existe erro notório na apreciação da prova acontece quando se dá como provado um facto que claramente não pode ter existido e que é perceptível ao cidadão normal. É necessário que se mostre ostensivo de tal forma que não passe despercebido ao observador comum. Ou seja, é um erro de tal forma evidente que o cidadão médio dele facilmente se dá conta.
«Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum». (Ac. STJ de 17.12.97, BMJ, 472, 407).
Em nossa opinião, da apreciação da matéria de facto provada e não provada no douto Acórdão, não nos apercebemos da existência de qualquer erro notório, ou não, perceptível a qualquer cidadão de formação média.
Pelo exposto, temos forçosamente de concluir que, de forma alguma pode proceder a alegação do recorrente quanto à aludida existência de vícios do acórdão quando na prática o que se verifica e resulta da motivação do recurso é tão só, e como já se disse, a divergência existente entre o recorrente e o tribunal colectivo na apreciação da prova.
Embora o recorrente refira nas suas motivações a existência destes vícios da sentença, o certo é que não os concretiza, nem especifica expressamente a matéria em contradição ou que permita extrair uma conclusão diferente da tomada pelo Colectivo de Juízes.
Assim, deve improceder a arguição dos apontados vícios.
V- Conforme resulta do disposto no artigo 374.º n.º 2 do CPP é obrigatório na fundamentação que sejam indicadas as provas que contribuíram para formar a convicção do tribunal, assim como o seu exame crítico.
“O princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado Social de direito contra o arbítrio do poder judiciário” (Pessoa Vaz, in “Direito Processual Civil – Do Antigo ao Novo Código”, Coimbra 1998, pág. 211).
Nos termos do artigo 374.º, n.º 2 do CPP, a fundamentação consta de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Compulsando o teor da douta decisão, constata-se a existência da fundamentação, bem elaborada e de forma suficiente, em estrita obediência ao disposto no artigo 374.º n.º 2 do CPP, mencionando a documentação e os depoimentos, assim como as demais provas relevantes, sem esquecer o exame crítico destes elementos.
Para o STJ, o artigo 374.º, n.º 2 do CPP, não pode ser entendido no sentido de exigir ao julgador a exposição pormenorizada de todo o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção de considerar ou não provado certo facto, ou que faça uma apreciação critica das provas de forma a permitir a sua apreciação pelo tribunal de recurso (Acs. do STJ de 19-5-94, Recurso n.º 46279 e de 20-5-93, Recurso n.º 43859). Só a ausência de total referência a provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal integra a violação do artigo 374.º n.º 2 do CPP e a consequente nulidade prevista no artigo 379.º a) do mesmo diploma, considerando-se satisfeita a exigência daquele artigo pela simples indicação dos meios de prova (cfr. Acs. do STJ de 15-7-84, Recurso n.º 40094, de 6-3-91, Recurso n.º 40874, de 16-3-84, Recurso n.º 45759 de 15-5-94, Recurso n.º 46279).
VI- Refere o Acórdão do TRL, de 14.12.2010 “A violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida se extrair, por forma mais do que óbvia, que o coletivo optou por decidir, na dúvida, contra o arguido”.
Dos autos nada decorre que o Tribunal estivesse perante um estado de dúvida insanável (ou aquém do razoável) e que, mesmo assim, optasse pela decisão desfavorável aos arguidos, pelo que não se mostram violados os princípios de presunção de inocência e in dubio pro reo.
Os factos provados ficaram demonstrados pela ponderação crítica do conjunto das provas disponíveis e sem que exista fundamento para apelar à aplicação do princípio in dubio pro reo.
Resultando como corolário da presunção de inocência a que alude o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a sua aplicação só se justificaria se, ao nível da prova recolhida, dúvidas existissem, e relevantes, sérias, fundadas e inultrapassáveis, que haveriam de ser valoradas em favor dos recorrentes, o que, no caso, não sucede.
VII- Em nossa opinião, a factualidade provada demonstra claramente que o comportamento assumido pelos arguidos preenche os elementos típicos do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º n.º 1 e n.º 2, al. h) do Código Penal e do crime de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos dos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2, al. b), por referência aos artigos 202.º al. d) e 204.º, n.º 2, al. e) todos do Código Penal, nada havendo a acrescentar ao teor do douto Acórdão e às respostas do Magistrado do Ministério Público.
VIII- Preceitua o artigo 131.º do Código Penal (tipo legal fundamental dos crimes contra a vida), que: «Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos». Sendo qualificado, nos termos do artigo 132.º do mesmo diploma legal, a punição é de «pena de prisão de doze a vinte e cinco anos».
Sendo o bem jurídico protegido a vida de outra pessoa, a vida humana, bem supremo do nosso ordenamento jurídico, com assento constitucional no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o tipo objectivo do ilícito em questão consiste, desde logo, e além do mais, em matar outra pessoa, ou seja, tirar-lhe a vida.
Como relata o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 16, «em jeito conclusivo sobre o tipo objectivo de ilícito do homicídio deve pois dizer-se que ele se realiza com a morte de outra pessoa, isto é, com o causar a morte de pessoa diferente do agente. (…) Só sendo necessário acrescentar que o «causar a morte» significa que tem de se estabelecer o indispensável nexo de imputação objectiva do resultado à conduta», sendo absolutamente irrelevantes, para efeitos de preenchimento do tipo, os meios ou o modo através dos quais a morte é provocada.
Por seu turno, o crime de roubo é um crime complexo dado que, além de ser um crime contra a propriedade, ofende em simultâneo, bens jurídicos eminentemente pessoais, pondo em causa a liberdade, a integridade física ou inclusivamente a própria vida da vítima. A amplitude da sua moldura penal reflecte bem a perspectiva do legislador quanto à importância dos bens jurídicos violados.
Este ilícito é também “um crime de dano (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de resultado (quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção)”. Comentário do Código Penal, Paulo Pinto de Albuquerque, página 578.
O crime em causa também gera no comum das pessoas sentimentos de medo, intranquilidade e insegurança, sendo por isso um dos que causa mais alarme público, pelo que carecendo a comunidade de manter a confiança na actuação da justiça são evidentemente fortes as necessidades de prevenção geral.
Em nossa opinião, não oferece a mínima contestação a posição tomada pelo Colectivo de Juízes quanto à determinação da medida concreta das penas que foram aplicadas, porque foram totalmente respeitados os princípios constantes das normas dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.
A prevenção geral assume o primeiro lugar como fim da pena. Não numa vertente negativa, de intimidação, mas antes “num sentido de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, de estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma” (Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, 1995, p. 383).
No caso, os bens jurídicos protegidos pela norma, dada a sua qualidade, assumem especial importância na consciência colectiva, pelo que a repulsa social gerada pelos tipos de delito em causa é de carácter muito vincado.
A influência que as considerações de prevenção especial têm sobre a medida concreta da pena, deve ser encarada “cum grano salis”. Se é uma exigência social a recuperação do delinquente para uma vida afastada da criminalidade, há que circunscrever essa mesma exigência dentro dos limites consentidos pela prevenção geral. Por outras palavras, a ressocialização do agente não pode determinar a opção por uma pena fixada do ponto comunitariamente suportável para efeitos de tutela do bem jurídico protegido.
A consideração da recuperação social dos arguidos entrou em linha de conta na escolha na medida da pena. Não isoladamente, como de resto não faria sentido, mas no quadro da prevenção geral a fim de se alcançar a eficácia óptima de protecção do bem jurídico.
Tendo em conta a moldura penal dos crimes cometidos, os factos provados e não provados, a personalidade dos arguidos, a intensidade do dolo e da ilicitude, os antecedentes criminais do arguido AA e as exigências de prevenção e de repressão no caso concreto, temos de convir que a pena aplicada não se pode considerar elevada, face ao estatuído no artigo 71.º do Código Penal, tratando-se de penas justas, criteriosas e equilibradas, tendo o tribunal valorado devidamente as condições pessoais e a situação económica dos arguidos, assim como os fins e motivos que determinaram o cometimento do ilícito, não violando quaisquer disposições legais.
Se peca, só por defeito, nunca por excesso.
«I- A pena em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa, mas é muito difícil, na falta de um padrão disponível, “medir” a culpa de quem pratica factos criminalmente repreensíveis. II – O Juízo da culpa releva, assim, necessariamente, da intuição do julgador, assessorada pelas regras da experiência. III – Como Juízo de valor, é um juízo de apreciação que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da mortal ou do direito, este fornecido pela punição prescrita para o facto. IV – A prevenção geral, dita de integração, tem por função fornecer uma moldura de prevenção cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico. V – Cabe à prevenção especial encontrar o “quantum” exacto da pena, dentro dessa função, que melhor sirva as exigências da socialização» (Ac. STJ de 10.04.96, C.J., Acs do STJ, IV, tomo 2, 168).
Como muito bem refere o Acórdão do STJ de 1 de Abril de 1998, não se deve esquecer que «as expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício».
IX- Manifestamos também a nossa adesão aos fundamentos de facto e de direito, enunciados e constantes do douto acórdão, sendo que não se vislumbra nada de relevante e de decisivo que o consinta colocar em crise, acrescentando que se mostra devida e suficientemente fundamentado, sem quaisquer obscuridades ou contradições, não padecendo de vícios ou violação de quaisquer normativos legais/constitucionais não se vislumbrando também a existência de qualquer factualidade ou elemento que possa, ainda que de forma ténue, apontar para a sua revogação.
Nesta conformidade somos de parecer que os recursos interpostos pelos arguidos devem ser julgados improcedentes, confirmando-se integralmente o Acórdão recorrido.»
5. No exercício do contraditório os recorrentes reiteram, no essencial, os argumentos já constantes das respetivas peças recursórias.
6. Atenta a matéria de facto provada respeitante à atuação dos arguidos/recorrentes AA e BB considerou-se necessário enxertar, já nesta fase de recurso, incidente de alteração da qualificação jurídica dos factos (artigos 358.º, § 3.º, ex vi artigo 424.º, § 3.º CPP), por se considerar que a coautoria dos arguidos/recorrentes se poderia reportar à prática de um crime de roubo agravado e de um crime de homicídio qualificado, previstos respetivamente nos artigos 210.º, § 1.º e 2.º, al. b), por referência ao artigo 204.º, § 1.º, al. d) do CP); e 131.º e 132.º, § 1.º e 2.º, al. c) CP (e não nos artigos 210.º, § 1.º e § 2.º, al .b), por referência aos artigos 202.º al. d) e 204.º, § 2.º, al. e) e 131.º e 132.º, § 1.º e § 2.º, al. h) do Código Penal, conforme considerado no acórdão recorrido).
Nessa conformidade e com referência às circunstâncias que se deixaram expostas, foram notificados os arguidos recorrentes para se pronunciarem, querendo, nada tendo por eles sido oposto.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II- Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – artigos 403.º, § 1.º, 410.º, § 2.º e 412.º, § 1.º CPP. E, nessa sequência, as questões suscitadas pelo recorrente AA são as seguintes: a) Erro de julgamento da matéria de facto (pontos 3., 5. a 11. e 14 a 16 dos factos provados); b) Vícios da decisão recorrida (insuficiência para a decisão da matéria provada e erro notório na apreciação da prova); c) Erros de julgamento de direito: c1) Qualificação jurídica dos factos; c2) Medida concreta da pena.
Por seu turno, as apresentadas pelo recorrente BB são as seguintes: a) Erro de julgamento da matéria de facto (nunca quis produzir a morte da vítima; arrependimento e condições pessoais não contam dos factos provados); b) Erro de julgamento de direito na qualificação jurídica dos factos; c) Medida concreta da pena.
B. No acórdão recorrido deram-se como provados e não provados os seguintes factos:
«Factos Provados
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão da mesma:
1- No dia 3 de julho de 2021, os arguidos AA, BB e CC acordaram entre si deslocar-se à residência de DD, com o propósito de retirarem e fazerem sua uma pia em pedra que se encontrava no quintal anexo à residência e fazê-la sua.
2- Na concretização do plano gizado, no período compreendido entre as 21h00 horas do dia 3 de julho de 2021 e as 00.00 horas do dia 4 de julho de 2021, os arguidos AA, BB e CC deslocaram-se na viatura da marca “…”, modelo “…”, com a matrícula “…” à residência de DD, nascido em … de 1941, sita na … em ….
3- Aí chegados, os três arguidos saíram da indicada viatura, retiraram uma estaca em madeira que fixava a rede da vedação, cortaram a referida rede e, através da abertura assim efetuada, os arguidos AA e BB introduziram-se no quintal anexo à habitação, ficando o arguido CC no exterior a vigiar o local.
4- No momento em que já se encontravam a transportar a pia em pedra, mas ainda no quintal, os arguidos AA e BB foram surpreendidos por DD, que abriu a porta da habitação.
5- Ato contínuo, um dos arguidos AA ou BB, com a anuência do outro, pegou num pau de madeira com aproximadamente 1 metro e 60 cm, retirado da vedação, abeirou-se de DD e desferiu-lhe uma pancada na zona da nuca, provocando-lhe perda dos sentidos e consequente queda no solo.
6- De seguida, os arguidos AA e BB arrastaram DD para o interior da habitação.
7- Ao aperceber-se do descrito em 5 e 6, o arguido CC fugiu do local, apeado.
8- No interior da habitação, quando DD recuperava os sentidos, os arguidos BB e AA desferiram, de forma e em número não apurado, socos e pontapés ao longo do corpo de DD, designadamente na cabeça, nas costas e no tronco, deixando-o novamente prostrado no solo.
9- Ainda no interior da habitação, os arguidos AA e BB percorreram as divisões da habitação em busca de dinheiro e objetos de valor, donde retiraram e fizeram seus €40,00 em moedas, uma carteira com documentos, um telemóvel e objetos em ouro, designadamente um par de alianças, de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00.
10- Após, na posse de tais objetos, os arguidos AA e BB ausentaram-se do local, levando os mencionados objetos consigo.
11- Como consequência direta e necessária do descrito em 5 e 8, DD sofreu lacerações nas sobrancelhas, nas orelhas, lesões nos ombros e nos antebraços, uma abrasão no peito, lesão no pé esquerdo, diversas fraturas no externo, lesões nas costas, a zona ocular roxa e inchada, sangramento nasal e dos ouvidos e lesões traumáticas crânio-encefálicas, vertebro-medulares e torácicas que lhe provocaram a morte.
12- Nas circunstâncias descritas em 1 a 3, o arguido CC agiu, em conjugação de esforços e vontades com os arguidos AA e BB, com o propósito deliberado e fazer sua a pia em pedra que se encontrava no quintal anexo à habitação de DD, retirando para o efeito uma estaca da vedação e cortando a respetiva rede, o que apenas não logrou por motivos alheios à sua vontade.
13- Nas referidas circunstâncias o arguido CC agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
14- Ao agirem da forma descrita em 5 e 8, os arguidos AA e BB quiseram atingir DD na zona da cabeça, tórax e abdómen, cientes dos instrumentos que utilizavam – uma estaca de madeira -, das zonas do corpo da vítima atingidas – cabeça, tórax e abdómen - e de que as lesões provocadas nessas zonas eram idóneas a provocar-lhe a morte, o que previram e quiseram.
15- Nas circunstâncias referidas em 6, 8, 9 e 10, os arguidos AA e BB atuaram, em conjugação de esforços e de intenções mediante um plano a que ambos aderiram no momento, com o intuito de fazer seus os objetos e quantias monetárias que encontrassem no interior da habitação de DD, à qual tiveram acesso retirando uma estaca que fixava a rede da vedação e cortando e referida rede, como fizeram, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário, DD, o que quiseram e conseguiram.
16- Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, consciente e deliberada, sempre em conjugação de esforços para concretização de um plano previamente delineado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.
Das condições sociais e pessoais dos arguidos e antecedentes criminais
17- O arguido AA, de 30 anos de idade, foi criado de acordo com os modos e costumes gerais da sua etnia especifica, integrando ainda hoje uma comunidade familiar alargada onde parecem existir laços de entreajuda e apoio mútuo.
18- Frequentou a escola na idade própria, não tendo concluído o 4.º ano de escolaridade, pelo que lê e escreve com dificuldade.
19- Trabalhava de forma irregular, de acordo com as ofertas existentes, na apanha da fruta e alfarroba e como servente de pedreiro, sendo a situação económica do agregado familiar – composto pelo arguido, pela companheira e dois filhos menores – precária e assente na pensão de invalidez da companheira.
20- Não lhe são conhecidos problemas de saúde relevantes ou comportamentos aditivos e o consumo de álcool é excecional e em situações de convívio.
21- O arguido AA encontra-se em prisão preventiva à ordem do presente processo desde 21 de agosto de 2021, demonstrou uma atitude negativa face ao crime em geral, reconhecendo e respeitando o sistema legal e aceitando a sua intervenção, revelando ainda consciência dos fatores que determinam o seu comportamento e vontade em manter um comportamento socialmente adaptado.
22- Por altura dos factos em apreço BB havia, há cerca de dois meses, encetado a união marital com a atual companheira.
23- Neste contexto, embora o casal residisse de forma autónoma a habitação, de madeira e com reduzidas condições de habitabilidade, integrava um acampamento no … – …, constituída por 3 grupos de famílias da mesma etnia.
24- A dinâmica relacional do arguido BB com a companheira bem como do casal relativamente ao grupo familiar alargado caracteriza-se por fortes sentimentos de coesão, interajuda e pertença entre os seus elementos.
25- A 21/08/2021 BB deu entrada no Estabelecimento Prisional de … para cumprimento da medida de coação de prisão preventiva aplicada no presente processo, que mantém na atualidade.
26- O percurso de desenvolvimento do arguido decorreu na atual zona de residência, no agregado de origem, constituído pelo próprio, pais e cinco irmãos, que maioritariamente já beneficiam da normativa autonomização, num contexto marcado por alguns constrangimentos económicos e habitacionais.
27- BB concluiu o 4º ano de escolaridade, altura a partir da qual integrou pontualmente o mercado de trabalho (apanha de alfarroba e recolha de sucata).
28- Sem uma fonte de rendimento fixa, o agregado contava com o apoio alimentar da Associação … em ….
29- O arguido embora consiga, em abstrato, entender, na globalidade, o interdito em causa, revela uma acentuada desculpabilização comportamental.
30- Em contexto prisional o arguido tem vindo a apresentar uma conduta ajustada ao normativo disciplinar vigente, não apresentando qualquer sanção e a família continua a constituir-se um importante suporte afetivo para o próprio, encontrando-se disponível para o apoiar.
31- O processo de desenvolvimento de CC decorreu na comunidade residente há mais de 30 anos na morada constante dos autos, constituída por 3 grupos de famílias da mesma etnia, registando um círculo convivência social restrito, na globalidade, à mesma.
32- Oriundo de um agregado familiar numeroso (fratria de 7 elementos, sendo que na atualidade apenas a irmã menor de idade permanece integrada no núcleo familiar de origem) e com um estrato socioeconómico precário (beneficiário de Rendimento Social de Inserção), CC iniciou convivência marital aos 17 anos de idade.
33- Tendo para o efeito, edificado uma divisão em madeira por forma a autonomizar-se habitacionalmente, o arguido e a companheira (do mesmo grupo etário) dependiam economicamente das respetivas famílias de origem, num sistema de interajuda, apoio mútuo.
34- Com frequência escolar até aos 18 anos de idade (pautada por acentuado absentismo, assumindo o arguido atitude de desmotivação), CC indicou eventual escolaridade ao nível do 6º ano de escolaridade.
35- Não tendo posteriormente efetuado inscrição no Centro de Emprego, o arguido referiu curto período de desenvolvimento de tarefas indiferenciadas (e em moldes irregulares) em espaço (sito em …) da Associação Artística …, no âmbito da prestação de serviços artísticos (organização de espetáculos, eventos) por parte daquela entidade.
35- Em meio prisional, CC tem registado um comportamento coadunante com as normas vigentes no mesmo, usufruindo de apoio exterior traduzido pela família (de origem e alargada) e companheira, com quem tem uma filha, na atualidade com nove meses de idade.
37- O arguido CC denota adequada atitude crítica relativamente ao bem jurídico subjacente ao presente processo.
38- Por sentença de 29 de março de 2008, transitada em julgado a 20 de maio de 2008, proferida no âmbito do processo especial sumário n.º …, do extinto ….º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido AA condenado pela prática em 29 de março de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 45 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena já declarada extinta pelo pagamento.
39- Por sentença de 18 de junho de 2008, transitada em julgado a 24 de julho de 2008, proferida no âmbito do processo especial abreviado n.º …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de …, Juiz …, foi o arguido AA condenado pela prática em 31 de março de 2008 de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena já declarada extinta pelo pagamento.
40- Por sentença de 30 de setembro de 2015, transitada em julgado a 4 de julho de 2016, proferida no âmbito do processo comum singular n.º … do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de …, Juiz …, foi o arguido AA condenado pela prática em 7 de novembro de 2013, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada a regime de prova, pena já declarada extinta por despacho de 15 de janeiro de 2018.
41- Por sentença de 30 de janeiro de 2009, transitada em julgado a 4 de março de 2009, proferida no âmbito do processo especial abreviado n.º …, do extinto ….º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de …, foi o arguido AA condenado pela prática em 11 de junho de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena já declarada extinta por prescrição.
42- Por acórdão de 3 de junho de 2016, transitado em julgado a 4 de julho de 2016, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de …, Juiz …, foi o arguido AA condenado pela prática em setembro de 2013 de um crime de introdução em lugar vedado ao público, e em 14 de abril de 2014, de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 130 dias de multa à taxa diária de 5 euros; pena que veio a ser substituída por 130 horas de trabalho a favor da comunidade e já declarada extinta pelo cumprimento.
43- Por sentença de 21 de setembro de 2020, transitada em julgado a 11 de setembro de 2020, proferida no âmbito do processo especial sumaríssimo n.º …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de …, Juiz …, foi o arguido AA condenado pela prática em 18 de abril de 2019, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena já declarada extinta pelo pagamento.
44- Por sentença de 15 de abril de 2021, transitada em julgado a 17 de maio de 2021, proferida no âmbito do processo especial sumário n.º …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de …, Juiz …, foi o arguido AA condenado pela prática em 22 de janeiro de 2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por um ano e seis meses e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses e 20 dias.
45- O arguido BB não tem antecedentes criminais.
46- O arguido CC não tem antecedentes criminais.
2. Factos Não Provados
Não se provou:
1) Que nas circunstâncias referidas em 1. dos factos provados, os arguidos quisessem entrar na residência de DD e apoderarem-se dos objetos de valor que aí encontrasse e que pudessem transportar para os fazer seus.
2) Que nas circunstâncias referidas em 3. dos factos provados, os arguidos retiraram mais que uma estaca da vedação.
3) Que nas circunstâncias referidas em 3. dos factos provados o arguido CC se tenha introduzido no quintal anexo à habitação.
4) Que, durante o descrito em 4 a 6 e 8 dos factos provados, o arguido CC ficou de vigia por forma a que terceiros não obstassem ao resultado do plano delineado, com o qual se conformou, e ao qual que aderiu.
5) Que nas circunstâncias descritas em 9. dos factos provados o arguido CC tenha percorrido as divisões da habitação e tenha lançado mão a quaisquer objetos ou quantias monetárias.
6) Que as alianças referidas em 9. dos factos provados tivessem o valor de € 250,00.
7) Que o arguido CC atuou em conjunção de esforços e vontades com os arguidos AA e BB, com o deliberado propósito concretizado de tirar a vida a DD, cientes dos instrumentos que utilizavam – uma estaca de madeira -, das zonas do corpo da vítima atingidas, bem sabendo que tais condutas eram aptas a causar-lhe a morte, como causaram.»
B. 1 Sendo esta a motivação da decisão relativa aos factos provados e não provados:
«A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada e não provada assentou no conjunto da prova produzida em audiência recorrendo às regras de experiência e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
No que concerne à prova documental, todos os sujeitos processuais tiveram ampla oportunidade de discutir todos os documentos de que o tribunal se serviu para fundar a sua convicção. A este propósito cumpre esclarecer que é entendimento deste tribunal que os documentos juntos aos autos antes do julgamento não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida, pois tais provas podem ser submetidas ao contraditório sem necessidade de serem lidas na audiência, já que as partes têm conhecimento do seu conteúdo – neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional nº87/99, DR, II Série de 1-07-1999 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de abril de 2007, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Foram antes de mais valoradas as declarações prestadas pelos três arguidos, sendo o arguido CC em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (e que em audiência de julgamento se remeteu ao silêncio, tendo expressamente consentido na valoração das declarações prestadas em primeiro interrogatório sem necessidade da respetiva reprodução na audiência como consta da respetiva ata) e pelos arguidos AA e BB em audiência de julgamento (sendo que em primeiro interrogatório judicial se remeteram ao silêncio).
A questão da valoração como meio de prova das declarações de co-arguido, sobre factos desfavoráveis a outro, tem sido objeto de discussão e quer a doutrina quer a jurisprudência, na sua maioria, têm dado resposta positiva.
Com a alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao artigo 357.º do Código de Processo Penal passou a constituir regra a possibilidade de reprodução e leitura de declarações prestadas pelo arguido perante autoridade judiciária em fases anteriores do processo, desde que produzidas com a assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141º, ou seja, de que as declarações poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova. Questão diferente é a da valoração dessas declarações em audiência de julgamento, quando desfavoráveis a outro arguido, e o autor das mesmas se remete ao silêncio, inviabilizando o contraditório. É hoje pacífico que as declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no artigo 125.º do Código de Processo Penal, podem e devem ser valoradas no processo. Quando assegurado o funcionamento dos princípios da investigação, da livre apreciação, do in dubio pro reo e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo artigo 32º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova – neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 2008, publicado em texto integral no site www.dgsi.pt.
Mesmo quando prestadas em desfavor de outro arguido e este último se remeta ao silêncio sobre esses factos – neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 133/2010, publicado no DR II Série, de 18 de maio de 2010. Com efeito, se é certo que o direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adotou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia. Donde, nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento e que constituam objeto de prova, quer de factos que só a ele digam diretamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos.
Assim, sedimentou-se o entendimento, quer na jurisprudência, quer na doutrina, de que as declarações de co-arguido constituem um meio de prova válido a apreciar livremente pelo tribunal (artigos 344º, n.º 3 e 127º do CPP).
A única limitação decorre do disposto no artigo 345.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, de acordo com o qual não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio, ou seja, não podem ter valor probatório as declarações totalmente subtraídas ao contraditório.
Em relação às declarações dos arguidos AA e BB nenhuma questão se coloca quanto à sua valoração na medida em que foram prestadas em audiência de julgamento e sujeitas ao contraditório exercido pelos defensores dos demais arguidos.
Todavia, e no que ao arguido CC respeita, não estão em causa as declarações prestadas em audiência de julgamento, mas as declarações prestadas em primeiro interrogatório que, sendo livremente apreciadas pelo tribunal mesmo que em audiência de julgamento este arguido não tenha prestado declarações, colocam a questão de saber se podem ser valoradas na parte em que são desfavoráveis aos demais arguidos, porquanto, não tendo este arguido prestado declarações em audiência de julgamento, não foi possível aos arguidos por elas visados exercer o contraditório.
Na fase de julgamento em que pontifica a oralidade e a imediação, o exercício do contraditório pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso tal seja adequado. E, no caso, para além de não ter sido possível o contraditório na audiência, também a defesa dos demais arguidos não esteve presente no primeiro interrogatório do arguido CC e, por conseguinte, não lhe foi possível aí exercer o contraditório relativamente às declarações prestadas.
É conhecida alguma jurisprudência no sentido de que reproduzidas em audiência de julgamento as declarações prestadas por um dos arguidos em primeiro interrogatório, os demais arguidos têm a possibilidade de as contraditar, querendo, e por conseguinte, as mesmas podem ser valoradas sem qualquer violação do disposto no n.º 4 do artigo 345º do CPP – neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de junho de 2017, publicado em texto integral no site www.dgsi.pt.
Todavia, este não tem sido o entendimento seguido por este Tribunal. Pelo contrário, vimos perfilhando o entendimento de que, as declarações prestadas por um co-arguido na parte em que são desfavoráveis a outro co-arguido, só podem ser valoradas quando sujeitas a um contraditório efetivo, o que no caso do arguido CC não sucedeu porque não existiu contraditório nem na fase do primeiro interrogatório, nem na fase de julgamento.
Em face do que, e no que concerne às declarações prestadas pelo arguido CC o tribunal valorou as mesmas apenas na parte em que o mesmo se auto-incrimina. Com efeito, em termos sumários, o arguido CC referiu que no dia em causa, esteve a beber cervejas num posto de combustível em …, sendo que os arguidos AA e BB apareceram nesse posto (onde já se encontrava) e partilharam a sua mesa - não se recordando se esteve outra pessoa com eles e referindo não conhecer ninguém de nome EE - e que, quando daí saíram, já alcoolizado, foi no carro do AA – um … pequeno – conduzido por este, tendo o próprio entrado para o banco traseiro atrás do condutor porque eles disseram para irem dar uma volta. Mais referiu que não sabia onde iam nem o que o iam fazer, sendo que, quando já se encontravam próximo da casa em causa, o arguido AA referiu que iam buscar uma pia. Inicialmente o arguido CC referiu ter perguntado o que estavam ali a fazer e o arguido AA disse-lhe que iam buscar uma pia, tendo percebido que era na propriedade de um terceiro, mas não lhe disse mais nada, sendo que no decorrer das suas declarações referiu que lhe foi dito para permanecer no exterior da propriedade e recolher a pia quando os demais cortassem a rede da vedação da propriedade onde aquele objeto se encontrava, ao que acedeu. Referiu que o veículo ficou parado junto a uma casa velha, longe da vedação da casa, que todos saíram do carro e que quando se dirigiam para a propriedade disse para os arguidos AA e BB “eu fico aqui”. Mais referiu que os arguidos AA e BB saltaram (não cortaram) a vedação – alta e em rede - que circundava a propriedade e através de uma porta com barras de madeira conseguia ver para o interior da propriedade. O arguido CC referiu inicialmente que os arguidos AA e BB pegaram na pia cada um de seu lado, por ser pesada, mas que a deixaram cair, momento em que saiu um homem do interior da habitação, sendo que em momento posterior do interrogatório, referiu que os arguidos AA e BB colocaram a pia no chão para que o arguido AA pudesse cortar a vedação (como previamente combinado), mas devido ao barulho o homem saiu do interior da habitação e os arguidos esconderam-se, deixando a pia no chão que se partiu. E que, em face do exposto, não foi possível trazer a pia e, que face à alteração de planos dos demais arguidos decidiu abandonar o local.
Nesta parte, as declarações do arguido CC são corroboradas pelas declarações dos arguidos AA e BB, designadamente no que respeita ao desígnio inicial dos três arguidos quanto à subtração de uma pia em pedra, que se encontrava na propriedade de DD e que ao arguido CC competiria a função de vigia. Assim, dúvidas não restam que os três estiveram no local, o que todos assumiram e que a motivação para se deslocarem ao local era o furto de uma pia em pedra. As imagens recolhidas no posto de combustível da … em …, constantes a fls. 150, 197, 348 e 615 a 631 dos autos – e das quais resulta que pelas 19h25 do dia 3 de julho de 2021 (data/hora com discrepância temporal como resulta de fls. 348) surge a viatura de matrícula …, que o arguido AA confirmou ser de sua propriedade embora ainda não registada em seu nome, e do seu interior saem o arguido CC, que conduzia o veículo (contrariamente ao por si e pelo arguido AA declarado), o arguido AA na posição ao lado do condutor, o arguido BB na posição atrás do arguido AA e a testemunha EE atrás do condutor; e que pelas 22h07 o arguido BB saiu do local a pé, e pelas 22h11 os arguidos AA e CC e a testemunha EE saíram do local na viatura mencionada – confirma o declarado pelos arguidos no sentido de que se encontravam juntos na noite em causa e se deslocaram naquele veículo para a propriedade de DD (independentemente de quem exerceu a condução).
Quanto à forma de entrada na propriedade, dúvidas não restam, embora os arguidos tenham prestados declarações diversas nesta parte – o arguido CC referiu que o BB e o AA saltaram a vedação, o arguido AA referiu que o arguido AA retirou uma estaca da vedação e o arguido BB referiu que o arguido AA colocou umas luvas, fez um buraco na rede e tirou um pau da rede – que a mesma se deu por via da retirada de uma estaca de madeira e do corte da rede da vedação, como decorre do auto de inspeção judiciária de fls. 41 e seguintes, corroborado pelo depoimento da testemunha FF, e da respetiva reportagem fotográfica de fls. 97 a 132, com especial relevância para a segunda fotografia de fls. 131.
Assim, analisadas as declarações dos arguidos de acordo com os demais meios de prova produzidos, ficou o tribunal convicto que o plano inicial dos três arguidos era a subtração de uma pia em pedra que já sabiam existir naquela propriedade (motivo pelo qual foram diretos àquela casa), que os arguidos BB e AA entraram na propriedade retirando uma estaca em madeira da vedação e cortando a respetiva rede (fls. 102 e 131 e declarações do arguido BB), ação na qual o arguido CC colaborou (exame de fls. 1195 e 1196) e, foram surpreendidos por DD quando se preparavam para levar a pia, pelo que foram valorados como provados os pontos 1 a 4 dos factos provados e os pontos 1 e 2 dos factos não provados. No que concerne aos factos posteriores ao surgimento da vítima DD, o tribunal teve em consideração as declarações prestadas pelos arguidos AA e BB e a demais prova produzida em audiência, designadamente: - o auto de inspeção judiciária de fls. 41 a 46 e seguintes e a respetiva reportagem fotográfica de fls. 97 a 132 e o auto de apreensão de fls. 47; - os autos de diligência de fls. 245, 246, 387, 401, 845, 908, 909, 950 e 966 a 970, dos quais resultam as várias diligências efetuadas no sentido de apurar o paradeiro dos arguidos, infirmando, assim, as declarações dos mesmos, no sentido de que mantiveram a sua vida normal e os autos de fls. 387/388, 392/393 e 971, referentes à localização e detenção dos arguidos; - o auto de inspeção judiciária ao veículo de matrícula … e que consta de fls. 165 a 182, o qual veio a ser localizado nas imediações da CP de …, …, sendo que não foi possível obter qualquer vestígio com valor identificativo do mesmo (fls. 1195 e 1196 – por referência às zaragatoas recolhidas no volante e na manete das mudanças); - o exame pericial de fls. 422, do qual resulta que foi identificado um vestígio palmar, correspondente à palma da mão direita do arguido BB, recolhida na parede do quarto da vítima (infirmando, assim, as declarações do arguido no sentido de que nunca esteve no quarto); - o exame pericial de fls. 1195 e 1196, do qual resulta que no pau que se encontrava no quintal da habitação (fls. 103), retirado da vedação que circundava a casa (fls. 102) e onde a rede foi cortada (fls. 131) foi encontrado ADN da vítima e do arguido CC;
- as transcrições das escutas telefónicas e que constam de fls. 1064 a 1083, das quais resulta essencialmente que o AA andou escondido, que foi sendo avisado das movimentações da polícia e das suspeitas de que teria sido o seu irmão GG que o denunciou por ele ter fugido com a mulher daquele, e que o AA tinha receio de ser incriminado pelos outros arguidos; - o depoimento das testemunhas FF e HH, ambos inspetores da Polícia Judiciária, que realizaram a inspeção judiciária ao local, confirmando na íntegra o teor do auto de inspeção judiciária que consta de fls. 41 a 46, em conjugação com o auto de apreensão de fls. 47 e com o relatório fotográfico e de recolha de vestígios de fls. 97 a 133; - o depoimento da testemunha II, militar da GNR que se deslocou ao local, descreveu o que visualizou ao chegar ao local, confirmando o teor do aditamento ao auto de notícia de fls. 141 e 142. - o depoimento das testemunhas JJ e KK, primas do falecido DD e que, muito sucintamente, afirmaram terem estado como o mesmo no dia anterior e que, na noite em causa estranharam a bomba da rega não ter sido desligada – comportamento que o falecido tinha todas as noites antes de se deitar – e a luz da casa ter permanecido ligada durante toda a noite; ambas referiram que o falecido DD tinha a habitação vedada como estacas de madeira e rede pois tinha medo de ser assaltado; a testemunha JJ acrescentou que já pela manhã se deslocou a casa do primo e pelo portão (que se encontrava fechado) viu os chinelos do mesmo caídos no quintal e um pau e, pensando que poderia ter tido um AVC chamou de imediato o irmão da vítima; - o depoimento da testemunha LL, que nada presenciou, mas tendo sido alertado pela testemunha JJ, deslocou-se de imediato para a residência do irmão, onde entrou por ter uma chave do portão que dá acesso ao quintal, estando a porta da habitação apenas fechada no trinco e no interior a televisão ligada, a luz acesa e a casa revoltada; a testemunha esclareceu o local onde viu o irmão caído, a posição em que o mesmo se encontrava e o sangue à sua volta, sendo que ao toque estava gelado, pelo que de imediato saiu da casa e chamou o 112; a testemunha esclareceu que o irmão estava na posse das alianças dos pais, visto que foi o cuidador da mãe de ambos até ao óbito desta, tinha telemóvel e colecionava moedas de cêntimos e notas de escudos, sendo que não foram encontrados na habitação nem os seus documentos, nem a carteira, nem o telemóvel, nem o cofre com as joias da mãe, desconhecendo se o irmão tinha ou não dinheiro guardado em casa; por fim, referiu que o irmão não tinha qualquer catana em casa e que desde o óbito da mãe o irmão cercou a habitação com um muro de estacas e rede e construiu um portão; - o depoimento da testemunha EE que confirmou conhecer o arguido AA, de vista, e o falecido DD, por intermédio do seu pai, nunca tendo tido qualquer negócio com ele referente a alfarrobas e referiu também que os arguidos BB e CC apenas os viu uma vez, num posto de combustível em …, onde se sentou numa mesa com eles e com o arguido AA a beber uma cerveja; referiu que chegou primeiro, não veio com eles de carro nem andou no carro do AA, nem ouviu qualquer conversa entre eles enquanto estiveram no posto, desconhecendo se o senhor DD tinha ou não alguma pia em pedra no quintal; confrontado com as fotografias de fls. 620 a 622 (referentes ao posto de combustível), a testemunha reconheceu-se e afirmou que afinal andou no veículo porque quando eles chegaram ainda foram à mercearia beber cervejas e foi com eles, tendo então regressado os quatro ao posto; por fim, referiu ter tido conhecimento por pessoas de etnia cigana que o senhor DD tinha falecido; - o depoimento da testemunha MM, sobrinho do arguido AA, revelou apenas ter conhecimento que a mãe, NN, vivia com o pai, GG, irmão do arguido AA, num acampamento em … e a determinada altura foi-se embora com o tio AA, desconhecendo para onde, sendo que atualmente a mãe reside novamente com o pai; - o depoimento da testemunha NN, cunhada do arguido AA, referiu que durante o período de aproximadamente dois meses esteve separada do marido (GG, irmão do arguido AA) e durante esse período esteve com o arguido AA em …, porque gostavam um do outro: mais referiu que durante esse período o arguido AA não foi ao acampamento onde antes viviam e que nada soube acerca da morte do senhor, sendo que fizeram a vida normal, até que a polícia foi a … e o arguido AA foi preso, tendo a própria regressado para o acampamento, onde estavam os filhos e o marido a aceitou de volta; - o depoimento da testemunha OO, filho de NN e GG e sobrinho do arguido AA, referiu nada saber sobre a morte do senhor DD, tendo apenas conhecimento que a mãe fugira com o tio AA porque se gostavam, desconhecendo para onde foram; mais referiu que decidiram não ir à procura deles e que não tem memória de andarem pessoas à procura do tio no acampamento. - o depoimento da testemunha GG, irmão do arguido AA e tio do arguido CC, e que referiu conhecer o arguido BB de vista, esclareceu que a determinada altura o seu irmão foi-se embora do acampamento onde viviam e a sua mulher foi com ele, nunca tendo ficado a saber para onde; confirmou que nesse período falaram ao telefone, e que lhe disse que a policia andava à procura dele, mas não explicou porquê, e para lhe mandar a esposa de volta; confrontado com as transcrições das escutas telefónicas constantes dos autos referiu não ter qualquer memória das mesmas. Em audiência de julgamento, o arguido AA referiu que no dia em causa chegaram à propriedade de DD entre as 22h30 e as 23h00 aproximadamente, que estacionou o veículo a 15 ou 20 metros da vedação, saíram os três do carro e embora se tenham apercebido de que havia luz na casa pensaram que não estaria lá alguém. Que o BB tirou uma estaca da vedação em rede e por aí entrou na propriedade para ver se havia alguma pia, tendo ficado no exterior com o arguido CC. Referiu que, nesse momento ordenou que o CC fosse para o interior do veículo e entrou na propriedade pelo buraco na vedação que o arguido BB havia feito ao retirar a estaca. Que, a determinada altura apareceu um senhor na porta da frente da casa e começou a gritar com o BB a dizer para se irem embora, sendo que nesse momento o arguido BB deixou cair a pia, agarrou o homem e andaram enrolados, não tendo visto bem como. Esclareceu que, nesse momento, fugiu para o carro, tendo saído da propriedade pelo mesmo sítio onde entrou, e que, quando chegou ao carro o CC não se encontrava lá. Que aguardou no carro cerca de 10 minutos, mas como o arguido BB não vinha, foi-se embora para casa. Referiu que nunca entrou na habitação propriamente dita, nunca tocou no senhor DD, nunca usou luvas, não viu qualquer outro pau no local senão a estaca que o arguido BB tirou da vedação para poder entrar, não viu qualquer catana na mão do senhor DD, não viu qualquer outra agressão que não o BB a agarrar nos braços do senhor DD, não viu para onde o CC foi quando o mandou ir para o carro, nem sabe como o BB se foi embora do local. Por fim, referiu que no dia seguinte esteve com o arguido CC e ouviram os dois a notícia da morte do senhor, sendo que não voltou a ver o BB nem voltou a falar com ele. Confirmou que era o único dos arguidos com telefone, embora não se recordasse do número, e que tem um irmão de nome GG, mas afirmou não ter memória das conversas telefónicas com este mantidas, e com as quais foi confrontado em audiência – designadamente sessão 1982. Não obstante, referiu que posteriormente falou ao telefone com o BB e este lhe confessou o crime, tendo-se deslocado para … porque teve medo uma vez que tinha estado no local. Por seu turno, o arguido BB referiu que depois de terem estado no posto de combustível da … e de terem deixado o EE, foram até um café em … onde estiveram até cerca das 22h e de seguida, foram direitos à casa em causa nos autos, pararam o carro a cerca de 20 metros, viram que havia luz no rés-do-chão da casa e do exterior viram uma pia no quintal da casa. Referiu que a propriedade tinha uma vedação alta e que para acederem ao interior o arguido AA colocou umas luvas, fez um buraco na rede e tirou um pau da rede. Por esse buraco, o arguido AA entrou na propriedade, seguido do próprio, sendo que quando o CC ia a entrar disse-lhe para ficar a vigiar. Mais esclareceu que, no momento em que ia apanhar a pia, que se encontrava ao lado da porta da entrada, um homem abriu a porta da habitação e saiu com uma catana nas mãos, motivo pelo qual se escondeu atrás da porta da entrada e o AA escondeu-se atrás dum carro que se encontrava no quintal (já num momento posterior das suas declarações o arguido veio a acrescentar que ficaram escondidos cerca de uma hora antes de terem agredido a vítima e que a pia se partiu quando a largou no momento em que o homem saiu da habitação). Depois, o arguido AA pegou num pau que estava no chão e deu com ele na zona do pescoço do lado esquerdo do homem que, de imediato caiu para a frente (face para o chão) e perdeu os sentidos. Nesse momento, decidiram levá-lo para o interior da habitação, arrastando-o, cada um dos arguidos a segurar num dos ombros, sendo que a vítima foi deixando sangue pelo caminho, pois sangrou logo com a pancada, designadamente na zona do nariz, embora não saiba se o pau lhe acertou na cara. No interior da habitação deitaram-no no chão, em posição de decúbito ventral, e quando a determinada altura a vítima recuperou os sentidos - porque começou a mexer-se - o próprio (arguido BB), deu-lhe um pontapé no lado esquerdo da barriga e o senhor voltou a cair no chão, mantendo a posição de decúbito ventral. Enquanto isso o arguido AA revistou a casa, trouxe 40 euros em moedas e duas alianças de ouro e depois foram embora, tendo saído pelo buraco da vedação que inicialmente tinham feito, sem confirmar se o senhor respirava ou não. Mais referiu que nesse momento o arguido CC já lá não se encontrava, desconhecendo para onde foi e como foi, pois o carro estava no local, no qual se deslocaram para casa do AA, onde chegaram pelas 00h e ficou nessa noite, e só de manhã foi para a sua casa. Quando chegou ao acampamento encontrou o arguido CC, mas não lhe perguntou porque se tinha ido embora, tendo ficado a saber pela televisão da morte do senhor DD. Referiu que o arguido AA vendeu as duas alianças e deu-lhe 20 euros, tendo-se encontrado com ele em … porque a família dele o informou que ele tinha dinheiro para lhe dar. Referiu ainda não ter visto qualquer carteira nem ter tido conhecimento se o arguido AA retirou alguma carteira da habitação; que não saiu da sala, que não esteve no quarto da vítima, que para além da pancada com o pau no exterior da habitação não viu o AA agredir de qualquer outra forma a vítima, que em momento algum a vítima gritou, que o arguido CC não viu a pancada com o pau, que a vítima caiu ao chão com a catana (objeto em ferro com cerca de um metro), objeto no qual pegou e deitou para fora da vedação antes de arrastarem o corpo para o interior da habitação, que esta conduta foi decisão de ambos (AA e BB) e que a vítima perdeu os chinelos que trazia ao ser arrastada para o interior da casa. Por fim, referiu que não voltou a falar com o AA pelo telefone, pois não tem telefone e confrontado com a sessão 357 constante dos autos, referiu que o telefonema se relacionava com uma carta do tribunal por causa de um carro apreendido e que arguido AA fugiu com a mulher irmão GG, sendo esse o motivo da fuga e não por causa do senhor DD; confrontado com as fotografias de fls. 103 e 123, confirmou ser o pau utilizado para agredir o senhor DD e que o arguido AA se escondeu atrás do carro que se vê apenas parcialmente à esquerda na fotografia; que deitou fora as sapatilhas que usou no dia em causa porque estavam velhas, que era normal irem à procura de velharias e que não sabe onde o AA tinha as luvas guardadas pois já só as viu quando ele as colocou junto à vedação.
Questão diversa da possibilidade de valoração das declarações destes arguidos é a da credibilidade das mesmas enquanto co-arguido e contra co-arguido.
Quanto a esta questão deve entender-se que a credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão direta da ausência de motivos de incredibilidade subjetiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação.
“As declarações de co-arguido podem ser suficientes para incriminar o outro arguido, desde que sejam credíveis (por inexistir, nas relações entre arguidos, ressentimento, inimizade ou tentativa de exculpação do declarante), sejam verosímeis (havendo corroborações através de factos objetivos), sejam persistentes e idênticas (ao longo do processo) e se apresentem sem ambiguidades ou contradições” – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de julho de 2015, publicado em texto integral no site www.dgsi.pt.
Ora, no caso, é manifesto que os arguidos AA e BB, pese embora tenham admitido a sua participação nos factos, procuraram minimizar a sua responsabilidade. Com efeito, desde logo, as declarações do arguido AA não merecem credibilidade. E, pese embora o arguido BB também tenha procurado minimizar a sua intervenção, assumiu, ainda que parcialmente a sua responsabilidade, tomando parte do plano de transportar a vítima para o interior da casa, dando-lhe um pontapé quando recuperava os sentidos - embora não tenha assumido que também ele percorreu outras zonas da casa, como decorre da existência de impressões digitais suas no quarto da vítima e que se encontrava revoltado – e ter recebido dividendos dos bens subtraídos da habitação. Ou seja, ao contrário do arguido AA que se desresponsabilizou em absoluto, o arguido BB assumiu que agrediu a vítima e que lhe subtraíram bens que fizeram seus.
Assim, em face da auto-inculpação do arguido BB, não existem motivos para descredibilizar este arguido no que concerne à admissão de que estavam os dois no local, que ambos arrastaram o corpo de DD para o interior da casa e que retiraram bens e valores que fizeram seus. Na parte em que ambos se auto-incriminam, ou seja, quanto à agressão a DD no exterior da casa, sabendo-se que ambos lá se encontravam, sabendo-se que ambos foram surpreendidos e que ambos, num momento posterior, decidiram transportar o corpo para o interior da habitação, e que DD foi efetivamente atingido com um objeto contundente - compatível com o pau em madeira encontrado no quintal, que tinha o seu ADN, e cujo cumprimento se encontra examino a fls.123 - na cabeça, dúvidas não restam que um destes dois arguidos – BB ou AA – atingiu DD com o referido pau, fazendo-o perder os sentidos, na execução de um plano conjunto, a que os dois aderiram no momento em que foram confrontados com a presença do dono da casa. E, em nome do princípio in dubio pro reo, e porque nessa parte não existe outro meio probatório valorável que não as declarações do arguido BB, não se considera provado que tenha sido o arguido AA, em concreto, a desferir tal pancada, mas sim que um dos dois foi, de comum acordo com o outro.
Por outro lado, pese embora os arguidos BB e AA o tenham negado, face às projeções de sangue que se encontravam na sala cozinha – vide auto de inspeção judiciária de fls. 41 (concretamente a fls. 43 verso) e fotografias de fls. 108 a 110) ficou o Tribunal igualmente convicto que DD foi agredido com violência já no interior da habitação por estes dois arguidos, o que se mostra corroborado pelas diversas lesões que a vítima apresentava na cabeça, nas costas e num dos braços (como decorre do auto de inspeção judiciária de fls. 41 e seguintes e do relatório de autópsia de fls. 183 a 192).
Ficou ainda o tribunal convicto que, quer o arguido BB quer o arguido AA estiveram no interior da habitação (como decorre das declarações dos arguidos BB no sentido de que ambos transportaram a vítima para o interior da casa) e que ambos procuraram e retiraram bens de valor do seu interior. Com efeito, se quanto ao arguido BB ficaram registadas no interior da habitação as suas impressões digitais, relativamente ao arguido AA foram valoradas as declarações do arguido BB, segundo o qual o arguido AA subtraiu 40 euros, e as umas alianças em ouro que posteriormente vendeu, tendo-lhe entregue 20 euros por conta dessa venda. Nesta parte, as declarações do arguido BB – que se autoculpabiliza, reconhecendo ter ficado com valores subtraídos da habitação e decorrentes da venda de objetos daí subtraídos - mostram-se corroboradas pelo teor do auto de inspeção judiciária de fls. 41 e seguintes e respetiva reportagem fotográfica de fls. 98 a 132, sendo que das fotografias de fls. 105 a 107 e 114 é manifesta a desarrumação da casa, designadamente as gavetas fora do respetivo lugar e objetos caídos no chão. Por outro lado, a testemunha LL confirmou que o irmão tinha na sua posse as alianças dos pais, como também que era portador de um telemóvel, através do qual tinham inclusive contactado no dia anterior aos factos, e que era igualmente portador de uma carteira pessoal onde guardava a sua documentação, objetos esses - alianças, carteira e telemóvel – que não foram localizados na habitação, como decorreu dos depoimentos dos agentes da autoridade que estiveram no local.
No que concerne ao valor das alianças, pese embora a testemunha LL não se tenha pronunciado sobre o valor concreto das mesmas, tendo em consideração que à data dos factos a vítima tinha 80 anos, que as alianças eram dos respetivos progenitores, que as alianças têm em média 2,5mms de largura por 1,5mm de altura e um peso de +/-2,9grs (medida 12 ou 13) e que 2,9 gramas de ouro de 18kt rondam cerca de 158 euros (informações Proteste), é manifesto, pelas regras da experiência comum, que à data dos factos as duas alianças teriam um valor superior a € 102,00, ainda que não se tenha feito prova do seu valor concreto (designadamente o indicado na acusação). A tal não obsta o facto de o arguido BB ter referido que o arguido AA apenas lhe deu € 20,00 por conta da venda das alianças, na medida em que aquele não tem conhecimento do valor pelas quais as mesmas foram vendidas e se o valor que lhe foi entregue foi equitativo.
Em face do exposto, foram considerados como provados os pontos 5, 6, 8, 9 e 10 dos factos provados e o ponto 6 dos factos não provados.
Relativamente ao arguido CC, foi manifesto que os arguidos AA e BB procuraram excluir a responsabilidade deste, colocando-o sempre numa posição de mero vigia num contexto, assumido por todos, de furto de uma pia em pedra. Em face das declarações dos três arguidos fica por explicar o porquê da existência de ADN do arguido CC no pau de madeira que foi retirado da vedação e com o qual veio a ser atingido DD (do que não há dúvidas pois também aí foi encontrado o seu ADN e todos os arguidos assumiram que este fora atingido por um pau de madeira, tendo aliás o pau sujeito a perícia sido identificado pelo arguido BB como o usado na agressão). Não obstante nenhum dos arguidos ter referido que o arguido CC participou na rotura da vedação – retirada da estaca e quebra da rede – também nenhum referiu ter sido o arguido CC a desferir qualquer golpe com o referido pau (estaca de madeira) na vítima. Deste modo, perante duas realidades alternativas, e perante a exclusão perentória feita pelos arguidos AA e BB da intervenção do arguido CC no segundo momento dos factos – em que são surpreendidos pelo dono da habitação – há que fazer apelo ao princípio in dúbio pro reu, numa vertente em que se valora como provada a realidade mais favorável ao arguido CC, ou seja, de que, o seu ADN foi colocado no pau que veio a servir de arma de agressão numa fase inicial de quebra da vedação, com o intuito, esse sim confessado pelo arguido CC (e pelos demais), de furtar uma pia em pedra, em conjunto com os demais arguidos de acordo com um plano ao qual aderiu e que, apercebendo-se do desenvolvimento da conduta dos demais arguidos, a ela não aderiu, ausentando-se do local. A prova produzida não permite concluir que o arguido CC tenha aderido à extensão do plano dos arguidos AA e BB, designadamente que tenha aderido à decisão de agredir fisicamente DD, de lhe provocar a morte e de subtrair bens do interior da sua habitação.
E, por conseguinte, foi valorado como provado o ponto 7 dos factos provados e os pontos 3, 4, 5 e 7 dos factos não provados. Por fim, e no que concerne ao ponto 11 dos factos provados foi valorado o assento de nascimento da vítima DD constante a fls. 514, o relatório de autópsia de fls. 952 e 953 (original a fls. 1000 e 1001), e o auto de diligência e reportagem fotográfica da autópsia de fls. 183 a 192, dos quais resulta a identificação da vítima, a respetiva idade e causa da morte.
Quanto ao conhecimento e vontade do arguido CC – pontos 12 e 13 dos factos provados – o mesmo decorre da sua própria confissão, no sentido de que aderiu ao plano conjunto de subtrair uma pia em pedra da propriedade em causa, assumindo a função de vigia, e do exame pericial de fls. 1195 e 1196 donde resulta a sua colaboração na retirada da estaca da vedação. Desiderato que apenas não se concretizou devido a dois fatores alheios à vontade deste arguido, designadamente a quebra da pia e o aparecimento do dono da habitação.
Quanto ao conhecimento e vontade dos demais arguidos – pontos 14 a 16 dos factos provados -, pese embora a prova não seja direta infere-se dos factos objetivos dados por provados, ou seja, obtém-se através de juízos de inferência extraídos da factualidade dada como provada, analisada à luz das regras da experiência comum. Com efeito, os arguidos BB e AA confessaram que pretendiam subtrair uma pia em pedra da propriedade da vítima, sendo que a rede da vedação foi cortada e a estaca da vedação retirada para permitir a entrada na propriedade onde se encontrava a pia, sabendo ambos que se introduziam em propriedade alheia e que a pia não lhes pertencia; todavia, perante dois fatores inesperados – a quebra da pia e o aparecimento do dono da propriedade – os dois arguidos estenderam o seu plano inicial e de comum acordo decidiram agredir fisicamente o dono da propriedade, com violência e em zonas do corpo que sabiam serem suscetíveis de lhe causar a morte, designadamente a cabeça, dada a idade e menor compleição física da vítima e, face à ausência de valor da pia (que estava partida), neutralizado o proprietário por via das agressões supra mencionadas, retiraram bens e valores do interior da habitação com a intenção de os fazer seus, sendo os mesmos nunca vieram a ser recuperados. Tendo os arguidos agredido vítima, essencialmente na cabeça, o que é evidenciado nas lesões crânio encefálicas sofridas, com superioridade no número e agindo em comunhão de esforços, surpreendendo-a com a primeira agressão, sem que esta esboçasse qualquer reação de defesa e, não obstante, tendo continuado a agredi-la quando esta estava já altamente limitada na sua capacidade de defesa, caída no chão e sem margem de defesa, abandonando-a á sua sorte, a meio da noite num local onde não era previsível o auxílio de terceiros, é evidente que os arguidos previram que da sua atuação resultasse a morte da vítima e atuaram voluntariamente nesse sentido.
Os arguidos não demonstraram qualquer falta de capacidade cognitiva – aliás, o contrário resulta inequívoco da prova feita quanto às suas condições pessoais e percurso de vida -, pelo que podiam e deviam ter agido de outro modo, sendo que a consciência da ilicitude se presume face à verificação do dolo, na medida em que estamos perante crimes chamados “crime em si”, ou seja, a ilicitude não decorre de qualquer neoincriminação.
Por fim, no que concerne às condições pessoais e antecedentes criminais dos arguidos (ou ausência deles) – pontos 17 a 46 dos factos provados - foram considerados os relatórios sociais de fls. 1230 a 1232, 1295 a 1297, 1300 a 1303 em conjugação com o depoimento das testemunhas PP, QQ, RR, SS e TT, e com os certificados de registo criminal de fls. 1268, 1269, 1270 a 1284, atualizados a fls. 1359 a 1373, 1375 e 1377.»
C. Do recurso de AA
C. 1 Erro de julgamento da matéria de facto (pontos 3., 5. a 11. e 14 a 16 dos factos provados) Este arguido considera que os factos dados como provados no acórdão recorrido sob os pontos assinalados 3., 5. a 11. e 14 a 16 foram incorretamente julgados, porquanto a conjugação das declarações dos três arguidos não permite que assim se tivessem fixado. Sucede que a impugnação do julgamento da matéria de facto ocorre segundo as regras fixadas no artigo 412.º, § 3.º CPP. Tendo lugar quando o Tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
O que deveras se pretende com o recurso é ver-se reapreciada pelo tribunal superior a prova produzida que imponha decisão diversa da tomada pelo tribunal recorrido. Com efeito, conforme a lei impõe no § 3.º do artigo 412.º do CPP, quando o recorrente impugna a decisão de facto, tem não apenas de indicar o ponto (ou pontos) concretos que considera mal julgados (como o recorrente fez), como ainda tem de precisar as provas que impõem decisão diversa. As provas que o recorrente indica como impondo decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal a quo, é no essencial constituída pelas declarações produzidas na audiência pelo próprio e pelo coarguido BB e nas declarações prestadas em 1.º interrogatório judicial pelo coarguido CC. Ora, foi essencialmente nas declarações dos arguidos que o tribunal firmou a sua convicção relativamente aos factos narrados nos pontos 1.º a 16.º, naturalmente conjugadas com outros meios assessórios de prova, como as imagens que foram recolhidas no posto de combustível …, em …, onde os três arguidos estiveram antes de se deslocarem para a casa do ofendido. Ou ainda na reportagem fotográfica de fls. 97/132 (designadamente do sangue da vítima espalhado por vários locais da casa, reveladora das diversas agressões e violência destas – que necessariamente antecederam necessariamente a também documentada desarrumação da casa assaltada pelos arguidos AA e BB, evidenciadora da busca de valores a que procederam depois de manietarem a vítima) e o exame ao vestígio da mão direita de BB colhida na parede do quarto da vítima (fls. 422). E de modo ainda mais acessório, mas de certa maneira confirmatório do modo de agir dos arguidos, as demais provas indicadas pelo tribunal coletivo, desde os depoimentos testemunhais às interceções telefónicas ao recorrente. Na tarefa de apreender e valorar as declarações dos coarguidos, o tribunal coletivo, depois de (bem) assinalar as regras respeitantes à valoração das mesmas (prestadas na audiência ou - no caso de CC - no 1.º interrogatório de arguido detido), relativamente a factos praticados por coarguido, assinalou as divergências existentes entre as três versões, decorrentes das óbvias estratégias de defesa de cada um (o que não sendo constitui circunstancial novidade dado o conhecido aforismo «tão amigos que nós éramos»). E depois, com rigor cirúrgico, deles fundadamente retirou o fio condutor da sequência dos acontecimentos relevantes. Em grande medida esse fio estriba-se na confluência das versões. Nos casos de divergência o tribunal lançou mão do concurso das demais provas (já referidas) e das regras da lógica e da experiência comum. Conforme decorre da matriz do direito processual penal, em matéria de julgamento da questão de facto rege o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º CPP, onde se dispõe que: «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» Isto é, o tribunal é livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção.
Tal liberdade de apreciação não significa, porém, arbitrariedade ou discricionariedade, pois está pressuposto que a valoração se faça mediante critérios legais (por exemplo os relativos às proibições de prova) e se atenda às regras da lógica e à experiência comum. Sendo uma «liberdade de acordo com um dever». (1) Sendo que «o ato de julgar é do tribunal, e tal ato tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção.
O que não se constitui numa mera operação lógico-dedutiva, antes se partindo de dados objetivos para uma formação lógico-intuitiva (2), através de um processo racional e lógico, só limitado pelos critérios legais (p. ex. em matéria de proibições de prova) e passível de motivação e de controlo, na medida em que a convicção formada só é válida se for fundamentada e desse modo for capaz de se impor aos outros, através da demonstração do processo intelectual e lógico seguido para a afirmação da verdade dos factos, para além de dúvida razoável. Nas circunstâncias do caso presente o tribunal a quo justificou o seu convencimento relativamente ao conjunto factológico que julgou provado, indicando concretamente as provas nas quais se firmou, bem assim como as razões que justificam esse seu convencimento e a lógica ou as regras da experiência comum a que se arrimou para assim considerar. O mesmo sucedendo relativamente aos factos que julgou não provados. Não se tratou, portanto, de uma apreciação arbitrária, discricionária nem assente em meras impressões, tendo antes como pressupostos valorativos os critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica.
Aliás, a motivação da decisão de facto do acórdão recorrido mostra-se estruturada com referência a cada segmento facto ou conjunto conexo de factos e às provas que os sustentam, com referência às razões pelas quais se acreditou (ou não se acreditou) nas declarações dos coarguidos e nas inferências feitas a propósito, num juízo que apela as regras de normalidade, com integral respeito pelas regras da lógica. (3) Relativamente aos factos internos, reveladores do elemento intencional dos agentes, os quais – como sabido - pertencendo à vida interior de cada um, é insuscetível de apreensão direta, inferiram-se dos factos objetivos provados (4).
Os meios comuns de prova logram alcançar os factos materiais, a partir dos quais depois se podem inferir as representações mentais do foro interno dos intervenientes, exceto nos casos de confissão pelos próprios, caso em que haverá prova direta.
Nas circunstâncias do presente caso a atuação concreta, objetiva e sequencial dos arguidos permite inferir que a dado momento se fixaram em se apoderar de todos os bens de valor que houvesse na residência e, concomitantemente, formulam a intenção de matarem a vítima, por acharem que desse modo não deixavam rasto (e seguramente testemunho) da sua identidade. Mas ainda que se entendesse que a intenção subjacente à violência das agressões físicas desferidas sobre uma pessoa tão frágil, não fosse tirar-lhe a vida, a verdade é que o seu modo de atuação, com repetição das agressões por ambos os assaltantes e o grau de violência empregada por estes, nunca arredaria a previsão de que a morte da vítima viesse a suceder, com isso se conformando (foram as coisas de outro modo e a repetição das agressões – por desnecessária - não ocorreria).
De todo o modo – com referência aos factos objetivos e subjetivos assinalados pelo recorrente – não se indica uma qualquer prova ou conjunto conexo de provas que possa consistentemente contrariar o juízo feito pelo tribunal a quo.
O que em boa verdade se extrai do excurso recursório, como argutamente assinala o parecer do Ministério Público junto desta instância, é que o recorrente se limita a manifestar perante este tribunal de recurso a intenção de substituir a convicção formada pelo tribunal recorrido pela sua própria, que achará melhor – por lhe ser mais conveniente -, numa ilegítima inversão da posição dos personagens do processo.
Em suma: o acórdão recorrido não evidencia quanto ao julgamento dos assinalados factos qualquer falha, muito menos ostensiva, nem dele emerge qualquer juízo ilógico ou arbitrário. Pelo contrário, o que nele constatamos é que todos os factos relevantemente trazidos ao processo foram apreciados e todas as provas objeto de valoração, evidenciando a motivação da decisão de facto uma apreciação competentemente circunstanciada, esclarecida e muito bem explicada.
C. 2 Vícios da decisão recorrida (insuficiência para a decisão da matéria provada e erro notório na apreciação da prova)
O recorrente assinala na al. H) das conclusões que: «… na base do vício a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do C. Processo Penal, encontramos uma insuficiência de factos que podendo e devendo ser apurados o não foram, comprometendo, assim, uma decisão jurídica justa e criteriosa que urge colmatar.»
E depois na al. F) refere genericamente que «a motivação vertida na sentença recorrida não se adequa aos factos ocorridos e provados, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do C. Processo Penal.»
O Ministério Público no seu parecer junto desta instância refere que:
«(…) A insuficiência da matéria de facto só se pode ter como existente quando a factualidade provada for insuficiente para justificar a decisão assumida, isto é, quando se considera realizado um tipo legal de crime sem que esteja provada matéria de facto bastante. (…) Analisando o douto acórdão quanto aos factos dados como provados, constatamos que se encontram provados todos os factos necessários e suficientes ao preenchimento do tipo de crimes pelos quais os arguidos vieram a ser condenados.
(…) Existe erro notório na apreciação da prova acontece quando se dá como provado um facto que claramente não pode ter existido e que é perceptível ao cidadão normal. É necessário que se mostre ostensivo de tal forma que não passe despercebido ao observador comum. Ou seja, é um erro de tal forma evidente que o cidadão médio dele facilmente se dá conta. (…)
Embora o recorrente refira nas suas motivações a existência destes vícios da sentença, o certo é que não os concretiza, nem especifica expressamente a matéria em contradição ou que permita extrair uma conclusão diferente da tomada pelo Colectivo de Juízes.»
Tem razão o Ministério Público. Com efeito, o contexto em que o recorrente faz alusão aos vícios da insuficiência para a decisão da matéria provada e ao erro notório na apreciação da prova, como tal previstos nas als. a) e c) do § 2.º do artigo 410.º, é o do erro de julgamento de facto, previsto no artigo 412.º, § 3.º e 4.º CPP, como se foram espécies do mesmo género. E não são.
A invocação dos vícios consagrados no § 2 do artigo 410.º do CPP, que a jurisprudência vem designando de «revista alargada», não se confunde com o erro de julgamento (com erro de avaliação das provas), isto é, com a impugnação da matéria de facto em sentido amplo com observância dos ónus impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 CPP (que se vem denominando «impugnação ampla»).
Os assinalados vícios (previstos no § 2.º do artigo 410.º CPP) deverão resultar do próprio texto da decisão recorrida e reportam-se à lógica jurídica ao nível da matéria de facto. Isto é, referem-se às circunstâncias que inviabilizam uma decisão logicamente correta e em conformidade com a lei. E por isso, para a sua verificação, o tribunal de recurso não analisa a prova que foi concretamente produzida no caso concreto, atendo-se somente à conexão lógica do texto da decisão, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Daí que a impugnação nestes casos incida no eventual erro na construção do silogismo judiciário.
Ora, nem o recorrente indica os termos pelos quais considera verificado algum dos vícios da decisão recorrida – como bem assinala o Ministério Público -, nem este tribunal vislumbra a ocorrência de qualquer deles.
Pelo que também improcede a impugnação com este fundamento.
C. 3 Erro de julgamento de direito - qualificação jurídica dos factos
Considera o recorrente AA os factos provados não permitem concluir pelo preenchimento dos crimes de roubo agravado e de homicídio qualificado, em coautoria.
O Ministério Público, por seu turno, assinala que a factualidade provada demonstra que o comportamento assumido pelos arguidos preenche os elementos típicos do crime de homicídio qualificado e de roubo agravado.
Refere neste conspecto o acórdão recorrido o seguinte:
«(…) resultou provado que, o dia 3 de julho de 2021, os arguidos AA, BB e CC acordaram entre si deslocar-se à residência de DD, nascido em … 1941, com o propósito de retirarem e fazerem sua uma pia em pedra que se encontrava no quintal anexo à residência e fazê-la sua; que aí chegados, os três arguidos saíram da indicada viatura, retiraram uma estaca em madeira que fixava a rede da vedação, cortaram a referida rede e, através da abertura efetuada, os arguidos AA e BB introduziram-se no quintal anexo à habitação, ficando o arguido CC no exterior a vigiar o local; que no momento em que já se encontravam a transportar a pia em pedra, os arguidos AA e BB foram surpreendidos por DD, que abriu a porta da habitação e ato contínuo, um dos arguidos AA ou BB, com a anuência do outro, pegou na estaca de madeira retirada da vedação, abeirou-se de DD e desferiu-lhe uma forte pancada na zona da nuca, provocando-lhe perda dos sentidos e consequente queda no solo, puxaram-no para o interior da habitação, onde ainda lhe desferiram socos e pontapés ao longo do corpo de DD, designadamente na cabeça, nas costas e no tronco, deixando-o prostrado no solo, sendo que, entretanto, percorreram as divisões da habitação em busca de dinheiro e objetos de valor, donde retiraram e fizeram seus €40,00 em moedas, uma carteira com documentos, um telemóvel e objetos em ouro, designadamente um par de alianças, de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 e que, na posse de tais objetos, os arguidos AA e BB ausentaram-se do local, levando os mencionados objetos consigo.
Ora, se inicialmente, a intenção dos arguidos era a subtração de uma pia em pedra e que para a obtenção da mesma cortaram e quebraram a vedação que circundava a propriedade, ao serem surpreendidos pelo dono da propriedade e mediante a quebra da pia (que assim perdeu o seu valor) os arguidos BB e AA alteraram o plano inicial e decidiram fazer seus os objetos e valores que encontrassem no interior da habitação, como efetivamente fizeram, agredindo fisicamente DD, inicialmente na nuca com um pau e posteriormente na cabeça e no corpo com socos e pontapés. Mais se provou que, nestas circunstâncias, os arguidos AA e BB atuaram, de forma livre, consciente e deliberada, em conjugação de esforços e de intenções mediante um plano a que ambos aderiram no momento, com o intuito de fazer seus os objetos e quantias monetárias que encontrassem no interior da habitação de DD, à qual tiveram acesso retirando uma estaca que fixava a rede da vedação e cortando e referida rede, como fizeram, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário, DD, o que quiseram e conseguiram.
Dúvidas não restam que se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal.
E, considerando a forma de entrada na propriedade - retirando uma estaca que fixava a rede da vedação e cortando e referida rede – mostra-se igualmente verificada a circunstância qualificativa prevista no artigo 204.º, n.º 2, al.e) do Código Penal, por via do artigo 202.º, al. d) do mesmo diploma, aplicável por via do artigo 210.º, n.º 2, al.b) também do Código Penal.
Com efeito, dispõe o artigo 210.º, n.º 2, al. b) que a pena é de prisão de 3 a 15 anos se se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.º 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo. Ora, o artigo 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal qualifica o crime de furto sempre que haja penetração em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas. Sendo que o artigo 202.º, al. d) do mesmo código define arrombamento como o rompimento, a fratura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente de casa ou de lugar fechado dela dependente.
Ora, considerando que o valor dos objetos e quantias subtraídas da habitação são superiores a € 102,00, não há lugar à desqualificação do roubo por via do n.º 4 do artigo 204.º do Código Penal e, por conseguinte, deverão os arguidos AA e BB ser condenados pela prática de um crime de roubo, agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.º 1 e n.º, 2, al. b), 204.º, n.º 2, al. e) e 202.º, al. d), todos do Código Penal.»
Vejamos, então.
As considerações do recorrente AA relativamente à qualificação jurídica dos factos (al. K das suas conclusões) parecem assentar na preconizada alteração factológica, que como ficou assinalado, não ocorre.
Efetivamente, a sequência dos factos tal-qualmente se provaram, evidencia que os arguidos (AA e BB) passaram de um plano inicial de subtração de uma pia alheia que se encontrava num prédio privado e vedado, alterando-o na sequência da intervenção do ofendido, que abriu a porta de casa para os invetivar, desse modo pondo à vista a fragilidade dos seus 80 anos de idade e sequente notória incapacidade de se lhes opor. A alteração do plano inicial ocorre neste contexto circunstancial, passando os arguidos à intenção de subtraírem todos os bens de valor e facilmente mobilizáveis que se encontrassem no interior da residência, vencendo para tanto a resistência do seu proprietário, não deixando atrás de si testemunha que os pudesse identificar.
A atuação dos arguidos caracteriza-se pela coautoria, definindo-se esta justamente, conforme se extrai do seu referente normativo (artigo 26.º, § 1.º CP), que é também punido como autor quem «tomar parte direta na execução do facto, por acordo ou conjuntamente com outros». Daqui resulta serem carateres da coautoria a decisão conjunta e a execução conjunta do facto ou factos.
A componente subjetiva reside na decisão conjunta; e a objetiva na execução também conjunta. Sobre estas componentes refere Figueiredo Dias (5), que a primeira «não pode bastar-se – apesar das palavras equívocas usadas pela nossa lei – com o mero acordo dos comparticipantes, tendo todavia ele, naturalmente, de existir (…) Tudo acaba por recair, em suma no significado externo de que a realização acordada se reveste, nomeadamente nas características do papel ou da função que a cada autor é distribuído na execução total do facto. Este deve surgir por forma que o contributo de cada um para o facto apareça não como mero favorecimento de um facto alheio, mas como uma parte da atividade total. E, correspondentemente, as ações dos outros se revelem como um complemento da sua participação própria. Nesta medida não ficará a priori excluído que o referido acordo possa ser apenas “implícito” – sempre que a situação externo-objetiva só possa ser interpretada como ajuste espontâneo num comportamento comum (…) Essencial é a ideia segundo a qual o princípio do domínio do facto se combina aqui com a exigência de uma repartição de tarefas, que assinala a cada comparticipante contributos para o facto que, podendo situar-se fora do tipo legal de crime, tornam a execução do facto dependente daquela mesma repartição.»
O planeamento conjunto de um crime (ou complexo de crimes) por duas pessoas constitui uma decisão conjunta que a ambas responsabiliza. E havendo execução por ambas do plano previamente traçado, essa comparticipação responsabiliza cada uma delas como coautor. (6)
E é isso mesmo que evidencia a agressão inicial da vítima por parte dos arguidos ainda no exterior da residência, logo aí quebrando a capacidade dela se opor aos assaltantes. E depois no interior, continuaram as agressões físicas consequentes à intenção formada pelos assaltantes.
As múltiplas agressões, perpetradas por ambos os arguidos, destinaram-se à neutralização da vítima, possibilitando-lhes que percorressem a casa, escolhessem e recolhessem os bens de que se apropriaram, saindo dela sem deixarem atrás de si testemunha que os pudesse identificar. A intenção subjacente ao modo como as repetidas agressões se desenvolveram, tendo em conta a fragilidade da vítima, denota que os arguidos tiveram a intenção de o matar, desse modo não deixando testemunho da sua identidade.
A objetividade da sequência factológica, a par da alteração do plano inicial, incluindo o quadro subjetivo, nos termos assinalados, torna evidente a qualificação jurídica dos factos, como integradores do crime de roubo qualificado e de homicídio qualificado.
Com efeito, os elementos objetivos do crime de roubo reconduzem-se a uma ação de subtração ou de constrangimento à entrega; de coisa móvel; que tem de ser alheia; e com valor venal; por meio de violência, de ameaça ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir, sendo doloso o tipo subjetivo de ilícito, consistente na ilegítima intenção de apropriação. O sujeito passivo deste crime pode tanto ser o proprietário da coisa móvel como o seu detentor (e em certos casos poderá considerar-se sujeito também quem se oponha à subtração do bem e por isso veja sobre si exercida violência).
A agravação deste ilícito advém da circunstância de a vítima ser especialmente débil, por força da sua provecta idade (artigo 210.º, § 1.º e 2.º, al. b), por referência ao artigo 204.º, § 1.º, al. d) do CP), como decorre das regras da natureza. E não, como foi considerado no acórdão recorrido, porquanto a penetração na habitação não ocorreu mediante arrombamento, escalamento ou chaves falsas (cf. artigo 204.º, § 2.º, al. e), com referência als. d), e) e f) do artigo 202.º CP).
Por seu turno, no concernente ao homicídio, este ilícito vem matricialmente previsto no artigo 131.º CP, ali se dispondo que:
«Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.»
O tipo objetivo de ilícito de homicídio consiste em matar outra pessoa. Exigindo o tipo subjetivo o dolo em qualquer das suas formas previstas no artigo 14.º (direto, necessário ou eventual). De uma forma muito simples pode dizer-se que o dolo é o cometimento do facto com conhecimento e vontade, consistindo no conhecimento e/ou representação e vontade de realização do facto material típico.
No caso concreto a atuação dos arguidos foi dolosa, por nela se compreender o conhecimento do caráter proibido da sua conduta e bem assim a atuação ter ocorrido com intenção de causar a morte do ofendido.
Estatui depois o artigo 132.º, que:
«1- Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.
2- É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
(…)
h) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum.
(…)»
As circunstâncias previstas no § 2.º deste artigo 132.° não operam automaticamente, tratando-se de exemplos-padrão tradutores de modos de agir, que os distanciam valorativamente do padrão previsto no artigo 131.º, sendo reveladores de uma especial perversidade ou censurabilidade do agente, sustentadoras da agravação da conduta.
Na al. h) do referido § 2.º prevê-se como circunstância apta a revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente a utilização de «meio particularmente perigoso». Tendo sido esta a agravante qualificativa que foi considerada pelo tribunal recorrido.
Alerta Figueiredo Dias (7) que a generalidade dos meios usados para matar são perigosos e mesmo muito perigosos, por isso deverão integrar esta categoria apenas os meios que revelem uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar.
Ora, neste caso a vítima foi agredida diversas vezes com socos e pontapés e pelo menos uma vez (na primeira dessas agressões) com um pau de madeira com aproximadamente 1,60 metros, desferido sobre a nuca. Num juízo de avaliação deste concreto instrumento utilizado na agressão, não se pode considerar que o mesmo seja um «meio particularmente perigoso», pois assim considerando, então todos os instrumentos capazes de causar a morte integrariam essa circunstância qualificativa, não sendo isso como parece óbvio o que se preconiza com a agravante qualificativa em referência, tal como alerta e sublinha o autor citado. Tal não significa, porém que as circunstâncias do caso não sejam reveladoras de uma especial censurabilidade e perversidade dos agentes. E são-no efetivamente, mas em razão de a vítima ser especialmente débil, por força da sua provecta idade e serem dois os seus agressores, nos termos previstos no artigo 132.º, § 1.º e 2.º, al. c) CP. Também neste caso a alteração à qualificação jurídica, feita nos termos acabados de referir, não deixará de constituir um incidente relevante do ponto de vista das garantias de defesa dos arguidos nesta fase de recurso. Razão pela qual, se mobilizou o previsto no artigo 424.º, § 3.º CPP, comunicando-se-lhes essa possibilidade, para que sobre a mesma se pronunciassem, querendo. Mas nenhuma oposição se apresentou.
C. 4 Medida concreta da pena.
Considera recorrente AA que «a pena aplicada se mostra excessiva, ultrapassando a culpa do agente, logo violadora do princípio da proibição do excesso, consagrado no artigo 40.º do CP, por força dos princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso.» O Ministério Público, por seu turno, considerou que na determinação da medida concreta das penas aplicadas, foram totalmente respeitados os princípios constantes das normas dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. «Tendo em conta a moldura penal dos crimes cometidos, os factos provados e não provados, a personalidade dos arguidos, a intensidade do dolo e da ilicitude, os antecedentes criminais do arguido AA e as exigências de prevenção e de repressão no caso concreto, temos de convir que a pena aplicada não se pode considerar elevada, face ao estatuído no artigo 71.º do Código Penal, tratando-se de penas justas, criteriosas e equilibradas, tendo o tribunal valorado devidamente as condições pessoais e a situação económica dos arguidos, assim como os fins e motivos que determinaram o cometimento do ilícito, não violando quaisquer disposições legais.» A alterar-se a medida concreta da pena teria de ser para a aumentar e nunca para a diminuir.
Na ponderação da medida da pena o tribunal recorrido considerou que:
«No que se refere grau de ilicitude do facto, modo de execução deste e suas consequências, assume relevância, como fatores de agravação, as extrema gravidade das lesões sofridas pela vítima, essencialmente ao nível da cabeça, o que revela um desprezo absoluto pela vida humana e pelo sofrimento alheio, a duplicidade de lesões, quer ao nível crânio-encefálico quer ao nível vertebro-medular e torácico, e que revelam um patamar bastante elevado de ilicitude, não obstante a idade da vítima (e, por consequência, m menor esperança média de vida); valorando-se ainda o montante subtraído (40 euros), que não assume particular relevância e os objetos subtraídos (as alianças, de valor superior a 102 euros, a carteira e o telemóvel);
- No que se refere ao grau de culpa, assume relevância, como fator de agravação, a elevada intensidade dolosa: os arguidos BB e AA agiram, sempre, sob a forma de dolo direto, que é forma mais gravosa de culpa e, como tal, implica um maior juízo ético-social de desvalor;
- Quanto aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins e os motivos que o determinaram: a conduta dos arguidos foi motivada pela precariedade económica em que vivem e pela manifesta falta de competências sociais, relevando, em seu benefício, a maior contribuição do arguido BB para a descoberta da verdade material;
- Relativamente às condições pessoais e situação económica, devem a mesmas ser valoradas como fatores de atenuação, dado que o percurso de vida dos arguidos foi marcado pelo parco investimento pessoal e escolar e pela consequente instabilidade laboral e precariedade económica;
- Relativamente à conduta anterior aos factos, assume relevância, como fator de agravação as anteriores condenações do arguido AA, ainda que na sua maioria por crimes de natureza rodoviária, mas também já por crimes de furto qualificado, detenção de arma proibida e introdução em lugar vedado ao público, sendo quanto ao primeiro, numa pena de prisão suspensa na sua execução e, ainda que os factos foram praticados pelo arguido AA no período da suspensão da pena de prisão a que fora condenado no âmbito do processo especial sumário n.º …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de …, Juiz …; relevando, em seu benefício, o facto de o arguido BB não ter antecedentes criminais, ainda que esta seja a conduta esperada de qualquer cidadão que se insere numa comunidade;
- Relativamente à conduta posterior aos factos e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, releva sobretudo a fuga dos arguidos, que procuraram por essa via eximir-se à ação da justiça, pese embora o arguido BB tenha manifestado em audiência de julgamento uma maior interiorização da gravidade dos factos e das consequências, assumindo, ainda que parcialmente a sua responsabilidade na autoria dos factos.
Sopesando todos os fatores, verifica-se que as exigências de prevenção especial são prementes, sobretudo no que concerne ao arguido AA, tendo em consideração que o arguido já não é primário e o seu percurso criminal tem vindo a traduzir um aumento de gravidade dos factos, e pese embora o arguido BB tenha assumido parcialmente os factos, ambos procuraram eximir-se à justiça e minimizar a sua responsabilidade e não se encontram inseridos em termos profissionais, o que propicia a criminalidade contra o património. Por fim, não pode deixar de se considerar que é necessário que os arguidos se consciencializem e interiorizem a gravidade dos factos praticados, com isso adequando o seu comportamento futuro às normas da vida em sociedade e ao respeito devido aos direitos, nomeadamente à vida e ao património das outras pessoas, o que se impõe face à personalidade desconforme que revela dada a forma como atuaram, designadamente na persistência na execução dos factos.
No que respeita às exigências de prevenção geral, para além do elevado alarme social gerado pelos crimes contra o património, onde aquelas exigências mais se fazem sentir é exatamente nos crimes em que a vida de alguém é ceifada ou sofre um atentado, sendo certo que os motivos que estiveram na origem na morte de uma pessoa são altamente reprováveis. A isso acresce a elevada energia criminosa que os arguidos colocaram na prática dos atos de execução e as consequências que daí advieram. Para além disso não podemos descurar o cada vez maior número de episódios de violência que terminam com resultados graves e muitas vezes trágicos (como foi o caso), devendo ter-se em consideração que o homicídio qualificado integra o conceito de criminalidade violenta (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2012, disponível na base de dados da dgsi, com o número de processo 1221/11.6JAPRT.S1).
Assim sendo, as exigências de prevenção geral requerem a aplicação de penas de prisão que não se aproximem do limite mínimo, sendo certo que o limite máximo permitido pela culpa a tal não se opõe, já que os arguidos agiram com dolo direto e não padecem de quaisquer patologias que diminuam a sua capacidade de avaliar a ilicitude dos seus atos ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
Porém, tendo em consideração que penas muito longas de prisão dificultam de forma acentuada a reinserção dos arguidos na comunidade, há que refrear a aplicação de penas muito elevadas, o que se mostra dificultado no caso face à moldura mínima muito elevada do homicídio consumado.
Pelo exposto, julga-se adequada ao caso concreto e às finalidades da punição, condenar o arguido AA e o arguido BB nas penas de 16 (dezasseis) e 15 (quinze) anos de prisão pelo crime de homicídio, respetivamente, e nas penas de 4 (quatro) anos e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime de roubo, respetivamente.
6. Do cúmulo jurídico
Dispõe o artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
O critério do concurso efetivo de crimes assenta na pluralidade de tipos violados pela conduta do agente, a que corresponde uma pluralidade de juízos de censura, equiparando-se na lei os casos de concurso real, em que a conduta se desdobra numa pluralidade de atos, aos de concurso ideal, em que a conduta se analisa num único ato.
Dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal que:
“1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
A previsão legal vertida na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, esclarece que a determinação de tal pena deverá resultar da consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido.
O n.º 2 do preceito fixa, como limite máximo da pena aplicável, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – o que, in casu ascende a 20 anos para o arguido AA e a 18 anos e 6 meses para o arguido BB.
Como limite mínimo, a mesma norma situa-a na pena concreta mais elevada que foi aplicada e que integra o cúmulo – ou seja, no caso em apreço a pena de 16 anos de prisão para o arguido AA e a pena de 15 anos de prisão para o arguido BB.
Pelo exposto, o cúmulo jurídico das penas em causa será definido entre 16 anos e 20 anos de prisão para o arguido AA e entre 15 anos e 18 anos e 6 meses de prisão para o arguido BB.
Ponderando-se, em conjunto, a violência inerente aos factos, o montante e objetos subtraído, a ausência de arrependimento manifestada no comportamento posterior dos arguidos, o seu desinvestido percurso de vida e a respetiva instabilidade laboral e precariedade económica, agravada no que respeita ao arguido AA pelos seus antecedentes criminais e pelo facto de se encontrar em cumprimento de uma pena de prisão suspensa, considera o tribunal fixar em 18 anos de prisão a pena única a aplicar ao arguido AA e em 16 anos e 6 meses a pena única a aplicar ao arguido BB.»
Conforme eloquentemente já se afirmou em acórdão deste Tribunal da Relação (8), «o sistema de recursos no processo penal português visa corrigir o que de errado ocorreu na primeira apreciação judicial sobre o objeto do processo, quer na vertente de facto, quer na vertente do direito aplicado. Por isso se lhe atribui a qualidade de “remédio jurídico”.» Quer-se dizer, o tribunal de recurso só deve intervir na pena, alterando-a, quando detetar incorreções ou distorções no processo da sua aplicação, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Isto é, a sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, no patamar da deteção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e as operações de determinação impostas por lei. Não abrangendo esta sindicância a determinação/fiscalização do quantum exato de pena que, decorrendo duma correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada. Nesta margem de atuação, consigna este tribunal da Relação o acerto no processo aplicativo desenvolvido no acórdão recorrido, no qual avulta uma ponderação correta dos fatores relevantes.
Consideramos, assim, que tendo em conta a moldura abstrata dos crimes cometidos (3 a 15 anos no crime de roubo; e 12 a 25 anos no crime de homicídio qualificado), o acórdão recorrido evidencia uma correta compreensão do quadro legal punitivo e uma exata graduação das penas concretas relativas a cada um dos ilícitos praticados (4 anos pelo crime de roubo qualificado e 16 anos pelo crime de homicídio qualificado), tendo sido corretamente valoradas todas as circunstâncias referidas aos factos e ao próprio arguido, de acordo com os parâmetros pertinentes aos fins das penas (artigo 40.º CP), o que igualmente sucede na fixação da pena única correspondente aos crimes em concurso, no quadro da moldura abstrata do concurso de crimes (moldura abstrata de 16 a 20 anos de prisão – artigo 77.º, § 2.º CP). Tudo razões pelas quais o recurso do arguido AA não é merecedor de provimento.
D. Do recurso de BB
D1 a) Erro de julgamento da matéria de facto
O recorrente BB alega que contrariamente ao que resulta dos factos provados ele nunca quis produzir a morte da vítima. A mais disso, mostrou arrependimento, o que não foi considerado nos factos provados, o mesmo sucedendo relativamente às suas condições pessoais. O Ministério Público considera que não assiste qualquer razão ao recorrente. Importa começar por assinalar que o «arrependimento» não consta desse modo expresso nos factos provados porque não deveria constar.
Apesar de ter havido confissão parcial dos factos por banda do recorrente, a verdade é que isso não significa que se tenha mostrado arrependido. O arrependimento é a conclusão a que se chega quando alguém assume integralmente o que fez e evidencia, na atitude em que tal expressa, que se sente penalizado pelo simples facto de ter feito o que fez e não apenas por ter sido apanhado e não poder deixar de reconhecer pelo menos algumas coisas. E foi isso mesmo que se traduziu na formulação do facto provado sob o ponto 29. Acresce que contrariamente ao que (decerto por lapso) afirma, as suas condições pessoais estão alinhadas nos pontos 22. a 30. dos factos provados. E com isto sobrar a impugnação da factualidade respeitante à intenção de provocar a morte da vítima. Como já se referiu a propósito do recurso do arguido AA, a prova dos factos do foro interno, como as intenções, as vontades, os conhecimentos, as representações mentais, porque do foro psíquico do sujeito, não são realidades palpáveis, sensitivamente percetíveis, hipostasiáveis. Sendo por isso insuscetíveis de prova direta. Assim, com ressalva dos casos de declaração proveniente do próprio «autor» relativas a tal facto psíquico, a única forma de os determinar consiste em utilizar técnicas de reconstrução indireta. «A maior parte das vezes os atos interiores não se provam diretamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores» (9).
É bom de ver que com os habituais meios de prova o que se pode conhecer são apenas os factos materiais, a partir de cuja existência se pode seguramente inferir que um determinado sujeito tem uma determinada vontade, o conhecimento de algum facto, uma determinada atitude valorativa.(10) E foi desse modo que se demonstrou a factualidade respeitante às intenções que estavam no foro interno do recorrente quando praticou os factos objetivos que (também) ficaram provados.
Na passagem desses factos conhecidos para a aquisição do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação e inferência através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitem, fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem diretamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade (próxima da certeza), para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. E foi assim que racionalmente se alcançou o facto afirmado que ora, sem razão, o recorrente questiona.
O arguido/recorrente afirma também que desconhecia que a propriedade em que se introduziu era habitada!
A mais da irrelevância de tal afirmação, avulta que o recorrente não assinalou uma única prova (ou conjunto de provas) que imponha decisão diversa daquela que preconiza impugnar! Mas esse era o seu ónus (artigo 412.º, § 3.º e 4.º CPP), sem o cumprimento do qual, não pode este tribunal de recurso alterar a factualidade que vem provada (artigo 431.º, l. b) CPP).
E como assim, improcede totalmente este segmento do recurso de BB.
D. 2 Erro de julgamento de direito - qualificação jurídica dos factos
Argumenta o recorrente que: «Considerando os factos que deveriam ter sido dado como provados, subsume-se à prática de um crime de roubo agravado previsto e punido pelo artigo 210.º n.º 1 e 2, al. f), por referência aos artigos 202.º al. d) e 204.º, n.º 2, al. e) e, bem assim, à prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, agravado pelo resultado, previsto e punido pela conjugação do disposto na al. a), n. º1 do artigo 145.º e artigo 147.º, por referência ao disposto no artigo 143.º, todos do Código Penal».
O Ministério Público, por seu turno, assinala que a factualidade provada demonstra que o comportamento assumido pelos arguidos preenche os elementos típicos do crime de homicídio qualificado e de roubo agravado.
As considerações do recorrente BB relativamente à qualificação jurídica dos factos assentam na preconizada alteração factológica (al. m. das suas conclusões), que como ficou assinalado, não ocorre.
Em razão da coautoria dos factos ilícitos praticados, nos termos já assinalados no recurso de AA, a qualificação jurídica dos mesmos evidencia ter BB sido coautor de um crime de roubo agravado e de um crime de homicídio qualificado, previstos nos artigos 210.º, § 1.º e 2.º, al. b), por referência ao artigo 204.º, § 1.º, al. d) do CP) e 131.º e 132.º, § 1.º e 2.º, al. c) CP. Tal como assinalado relativamente ao recorrente AA, a alteração à qualificação jurídica face àquela que foi efetuada pelo tribunal recorrido, constitui um incidente relevante do ponto de vista das garantias de defesa do arguido/recorrente BB nesta fase de recurso. Razão pela qual, conforme já referido, se mobilizou o previsto no artigo 424.º, § 3.º CPP, comunicando-se-lhe essa possibilidade para que sobre a mesma se pronunciasse, querendo. Mas nenhuma oposição apresentou.
D. 3 Medida da pena
Também nesta matéria o recorrente BB entende que a pena a aplicar deve ser diversa da que foi aplicada ma 1.ª instância, em decorrência da alteração dos factos e da qualificação jurídica que preconizava e que matricialmente se não verifica (a diferença das agravantes qualificativas agora consideradas nada alteram às molduras abstratas das penas parcelares. Sempre se dirá que em face da moldura abstrata dos crimes cometidos (3 a 15 anos no crime de roubo; e 12 a 25 anos no crime de homicídio qualificado), o acórdão recorrido evidencia uma correta compreensão do quadro legal punitivo e uma exata graduação das penas concretas relativas a cada um dos ilícitos praticados (3 anos e 6 meses pelo crime de roubo qualificado e 15 anos pelo crime de homicídio qualificado), tendo sido corretamente valoradas todas as circunstâncias referidas aos factos e ao próprio arguido, de acordo com os parâmetros pertinentes aos fins das penas (artigo 40.º CP), o que igualmente sucede na fixação da pena única correspondente aos crimes em concurso, no quadro da moldura abstrata do concurso de crimes (moldura abstrata de 15 anos a 18 anos e 6 meses de prisão – artigo 77.º,§ 2.º CP). Tudo razões pelas quais o recurso do arguido AA não é merecedor de provimento.
Recurso Penal
III- DISPOSITIVO Destarte e por todo o exposto acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
a) alterar a qualificação jurídica dos factos, considerando que os arguidos/recorrentes foram coautores de um crime de roubo agravado e de um crime de homicídio qualificado, previstos nos artigos 210.º, § 1.º e 2.º, al. b), por referência ao artigo 204.º, § 1.º, al. d) do CP) e 131.º e 132.º, § 1.º e 2.º, al. c) CP;
b) Mantendo em tudo o demais o acórdão recorrido.
c) Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s por cada um deles.
Évora, 28 de março de 2023
J. F. Moreira das Neves (relator)
Maria Clara Figueiredo
Fernanda Palma
1 Neste exato sentido cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 2004, Coimbra Editora, pp. 202/2003.
2 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 24mar2004, Cons. Rui Moura Ramos, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos
3 Cf., entre outros, acórdãos do TRCoimbra, de 18/1/2017 e de 17/5/2017, respetivamente, proferidos nos procs. 112/15.6GAPNC.C1 (Desemb. Vasques Osório) e 430/15.3PAPNI.C1 (Desemb. Alice Santos) e acórdão do TRLisboa, de 18/1/2017, proc. 1050/14.5PFCSC.L1-3 (Desemb. João Lee Ferreira), todos acessíveis no endereço www.dgsi.pt
4 Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/2015, de 12/08/2015, publicado D.R. n.º 224/2015, Série II, de 16/11/2015; no mesmo sentido cf. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, vol. I, 1992, Verbo, pp. 297/298.
5 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, parte geral, tomo I, 3.ª Edição, Gestlegal, 2019, pp. 924/925 e 927.
6 Neste exato sentido cf. Ac. TRÉvora, de 9/10/2012, proc. 449/10.0JAFAR.E1 (Desemb. Proença da Costa).
7 Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, Coimbra Editora, 2.º edição, 2012, tomo I, pp. 68 (§ 40 da anotação ao artigo 132.º).
8 Ac. TRÉvora, de 26abr2022, proc. 10/19.4GAGDL.E1, Desemb. Gomes de Sousa
9 Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1999, p. 101
10 Michele Taruffo, Simplemente la Verdad – El juez y la constuccion de los hechos, Filosofía y Derecho, Marcial Pons, 2010, p. 267.. Em sentido semelhante, e no específico âmbito criminal cf. o Acórdão da Relação de Évora de 8mai2012, no proc. 139/09.7GAABF.E1, relatado por António João Latas, disponível in www.dgsi.pt .