I- O vínculo estabelecido entre a G.N.R. e os militares que a servem, que auferem uma contrapartida económica pelo serviço prestado e cuja relação é estabelecida em função das regras gerais estabelecidas para o funcionalismo público com carácter de estabilidade, reveste a natureza de uma relação jurídica de emprego público.
II- Discutindo-se se, pela morte de um militar da G.N.R., decorre para os seus familiares o direito a uma pensão de "preço de sangue", nos termos das alíneas d) e a) do n° 1 do art° 2° do D.L. 404/82 de 24.9, tal relação está intrinsecamente ligada à relação jurídica de emprego que ligava o militar à G.N.R. e a mesma tem o seu elemento constitutivo com o falecimento do militar e a extinção da relação jurídica de emprego existente entre o militar falecido e a G.N.R. .
Daí que, nos termos do art° 104° e 40° alínea a) do E.T.A.F., seja o T.C.A. o tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional interposto de decisão do T.A.C. que apreciou o direito à atribuição da "pensão de sangue" aos familiares do militar da G.N.R., entretanto falecido.