1. Notificada do Acórdão n.º 456/04, de 23 de Junho de 2004, pelo qual se decidiu desatender a reclamação para a conferência e confirmar a decisão sumária de 21 de Abril de 2004, que decidira não tomar conhecimento do recurso interposto por A. (com um requerimento de interposição, em simultâneo para o “Pleno do STA” e para o Tribunal Constitucional, que não incluía qualquer dos elementos exigidos pelo artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e sem possibilidade de preenchimento dos requisitos indispensáveis para se poder tomar conhecimento de qualquer dos tipos de recurso que as diversas alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, facultam), veio a recorrente pedir a aclaração daquele acórdão, requerendo que se esclareça
«(...) o sentido dos seguintes termos que se prestam a interpretações diferentes sobre se a questão integra, ou não, os fundamentos da decisão: “Pode, pois, deixar-se em aberto a questão de saber se aos referidos na decisão reclamada – que se confirmam – acresce, ainda, outro fundamento para o Tribunal Constitucional estar impedido de tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que a recorrente interpôs: o facto de ter sido simultaneamente interposto recurso pela recorrente para o ‘Pleno do STA’ ” (ponto 5 do relatório)».
Cumpre apreciar e decidir.
2. Como se sabe, o pedido de aclaração de decisões judiciais não é via idónea para obter a alteração do decidido, mas, apenas, para esclarecer ambiguidades, faltas de clareza ou a eventual obscuridade, realmente existente, da decisão ou dos seus fundamentos.
Com o presente pedido de aclaração, a reclamante não vem pedir o esclarecimento de qualquer fundamento da decisão, pois que se reporta a um passo do acórdão reclamado em que apenas se diz poder deixar-se em aberto uma questão – para além dos fundamentos, que foram confirmados, para o Tribunal Constitucional estar impedido de tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, interposto por intermédio de um requerimento que – reafirme-se – não cumpria minimamente os requisitos exigidos por lei.
Por outro lado, o acórdão reclamado não enferma de qualquer ambiguidade ou obscuridade que necessite ser esclarecida, sendo o trecho citado pela reclamante perfeitamente claro e preciso. Como esta não tem – nem podia ter, à luz do teor da decisão reclamada – dúvidas (mas apenas, eventualmente, discordâncias), e a decisão não enferma de obscuridades ou ambiguidades, há que desatender o pedido de aclaração formulado.
3. Com estes fundamentos, decide-se desatender o presente pedido de aclaração e condenar a requerente em custas, com 15 (quinze) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 30 de Novembro de 2004
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos