Plenário.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam, em plenário no Tribunal Constitucional:
I- O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) recorre para este Tribunal da deliberação da Comissão Nacional de Eleições que mandou proceder a um segundo sorteio (anulando consequentemente o primeiro) para distribuição dos tempos de antena na Rádio Renascença pelos diferentes partidos políticos, e suas coligações, concorrentes às eleições legislativas de 6 de Outubro próximo.
Depois de sustentar a recorribilidade contenciosa da mencionada deliberação da Comissão Nacional de Eleições e, bem assim, a competência do Tribunal Constitucional para conhecer do correspondente recurso, argumenta o recorrente, quanto ao fundo, e em resumo: que o sorteio é um acto de execução instantânea, esgotando-se com a sua mesma realização, e não pode ser repetido com base em razões ou circunstâncias só invocadas depois de conhecidos os seus resultados; que a Comissão Nacional de Eleições, quando definiu os critérios para o primeiro sorteio, tinha perfeito conhecimento dos tempos de emissão facultados pela Rádio Renascença, e que, por sua vez, aqueles critérios eram conhecidos previamente (i. e., antes do sorteio) pelos diferentes partidos; que, na realização do primeiro sorteio, não houve preterição de quaisquer formalidades essenciais, nem se violaram preceitos legais relativos à distribuição de tempos de antena, mormente os respeitantes a critérios de proporcionalidade. Assim, conclui o recorrente que a deliberação em causa, ao anular este sorteio e ao mandar repeti-lo, padece de ilegalidade, havendo violado, não apenas o princípio da igualdade de tratamento das candidaturas estabelecido no artigo 5º, nº 1, alínea d), da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro, mas também o que se consigna no artigo 63º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, sobre distribuição dos tempos de antena.
Entregue o recurso na própria Comissão Nacional de Eleições, esta última deliberou simplesmente, em reunião de 17 do corrente, remetê-lo ao Tribunal Constitucional - mas não sem deixar de exprimir «sérias dúvidas» quanto à admissibilidade do recurso para este órgão jurisdicional. A Comissão fez acompanhar o recurso de certidão das actas da sua citada reunião de 17 do corrente e, bem assim, da sua reunião do dia 10 também do corrente, na parte respeitante à questão objecto do recurso. Nesta última acta se lê que a Comissão «deliberou repetir o sorteio da Rádio Renascença por a sua organização nos termos em que foi processado, poder introduzir uma desigualdade evitável entre as forças políticas». A tal respeito esclarece-se que, «por lapso, a separação dos tempos de antena entre a madrugada e o fim de tarde só foi detectada depois de completado o sorteio»; mas que, podendo esse lapso ser corrigido nos prazos legais, a Comissão deliberou proceder a essa correcção, o que sempre aconteceu em tais circunstâncias.
Distribuído o recurso, foram solicitadas à Comissão Nacional de Eleições, por despacho do relator, cópias de todas as actas respeitantes à definição de critérios e ao sorteio de tempos de antena na Rádio Renascença. Em resposta e começando por informar que só são elaboradas actas das suas reuniões plenárias, e que a matéria referente aos tempos de antena é tratada pelo grupo de trabalho respectivo, o qual leva naturalmente a sua apreciação ao plenário - veio a Comissão prestar, por ofício de 23 do corrente (a fls. 33), os esclarecimentos pedidos, e juntar cópia dos quadros referentes à distribuição dos tempos de antena na Rádio Renascença, tal como resultantes do primeiro e do segundo sorteio efectuado. Tudo visto, cumpre decidir.
II- 1 - Importa começar por apreciar e conhecer a questão da admissibilidade do presente recurso para este Tribunal - ou seja, a questão da admissibilidade, em si mesma, do recurso, e a questão da competência do Tribunal Constitucional para dele conhecer.
Efectivamente, nem na Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro, sobre a Comissão Nacional de Eleições, nem em qualquer outro diploma legal, v. g., na Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº 14/79, de 16 de Maio, agora com a alteração da Lei nº 14-A/85, de 16 de Julho), se encontra prevista a possibilidade de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições, ou de algumas dessas deliberações. E, assim, por outro lado, também na Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sobre a organização, funcionamento e competência do Tribunal Constitucional, se não encontra qualquer alusão ou referência expressa ou directa à competência desse Tribunal para conhecer de semelhante recurso. Como, pois, fundar a admissibilidade de tal recurso, e deferir o conhecimento dele ao Tribunal Constitucional?
Esta interrogação, e o dado legal que lhe subjaz, suscitam inegáveis dificuldades. Apesar disso, julga o Tribunal que outros dados normativos - legais e, desde logo, constitucionais - impõem a conclusão de que, não apenas os actos da Comissão Nacional de Eleições são jurisdicionalmente recorríveis, como recorríveis justamente para o Tribunal Constitucional.
1.1- A Comissão Nacional de Eleições, na definição legal do artigo 1º, nº 2, da Lei nº 71/78, «é um órgão independente e funciona junto da Assembleia da República». Não é, porém, a todas as luzes, e não obstante o estatuto do que gozam os seus membros (artigo 4º da citada lei), um tribunal - um tribunal que caiba no elenco do artigo 212º da Constituição da República. Trata-se, no fundo, de um órgão sui generis de «administração eleitoral», autónomo relativamente ao Governo, e não integrado na organização administrativa deste dependente - um órgão que o legislador instituiu para justamente lhe confiar, em razão dessa mesma autonomia ou «independência», um conjunto de tarefas no domínio em causa que entendeu distrair ou retirar do âmbito de competência (que seria a competência «natural») dos órgãos e agentes do Poder Executivo.
São várias e diversas essas tarefas, mas é indiscutível que no seu conjunto elas assumem fundamentalmente, na verdade, uma índole administrativa (cf. artigo 5º da Lei nº 71/78). Dentro desta sua índole genérica, situam-se tais tarefas em diferentes planos, mas é também indiscutível que algumas delas se concretizam na prática de actos jurídicos com eficácia externa, que têm a ver, nomeadamente, com a ordenação de cada processo eleitoral (lato sensu) em concreto, e a participação nesse processo das diversas candidaturas em presença. Tais actos - e em especial os que condicionam ou regulamentam a participação na campanha eleitoral dessas diversas candidaturas - são, pois, de qualificar como verdadeiros «actos administrativos», ou «actos administrativos definitivos e executórios», segundo a terminologia doutrinal e legal corrente entre nós. Entre esses actos se contam, seguramente, os praticados no exercício da competência atribuída à Comissão pela alínea f) do nº 1 do artigo 5º citado, a saber, a competência para «proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão entre as diferentes candidaturas».
Posto isto - posto que a natureza da Comissão Nacional de Eleições e a natureza dos actos que cabem na sua competência são as referidas - tem de concluir-se que se encontra constitucionalmente garantido o direito ao recurso contencioso dos actos da Comissão por último mencionados, com fundamento na sua ilegalidade. É o que logo resulta do princípio geral consignado no artigo 268º, nº 3, da Constituição.
E que é assim, corrobora-o, em definitivo, a alteração de que foi objecto, na revisão constitucional de 1982, o nº 7 do artigo 116º da Constituição. Aí se dizia, antes da revisão, que competia aos tribunais o julgamento da validade dos «actos eleitorais»; e passou a dizer-se, depois daquela, que aos tribunais compete o julgamento da regularidade e validade «dos actos de processo eleitoral». Esta modificação não foi casual. Antes visou justamente assegurar a possibilidade de controlo contencioso, não só do acto eleitoral em sentido estrito, mas, integralmente, de todas as operações jurídicas que decorrem ao longo do processo que vai desde a marcação das eleições ao apuramento dos resultados - e, pois, também daqueles que respeitam à regulamentação de cada campanha eleitoral em concreto. De resto, parece mesmo que o objectivo, ou um dos objectivos intencionalmente visados com a modificação introduzida no artigo 116º, nº 7, terá sido precisamente o de tornar claro que igualmente aqueles actos da Comissão Nacional de Eleições deviam considerar-se sujeitos a controlo contencioso, assim se eliminando quaisquer dúvidas que ainda pudessem subsistir acerca da índole desse órgão e das suas competências.
1.2- Adquirida, pois, ao nível constitucional, a recorribilidade contenciosa dos actos administrativos definitivos e executórios da competência da Comissão Nacional de Eleições, a possibilidade jurídica de efectivar o correspondente direito só haveria de ter-se por excluída se faltassem de todo em todo, no plano do direito ordinário, normas ou princípios que viabilizassem o seu exercício, e cuja falta não pudesse ser jurisdicionalmente suprida. É para aí que aponta o princípio do artigo 18º, nº 1, da Constituição. Então - e apesar deste princípio - haveria de concluir-se que se estava perante uma insanável (jurisdicionalmente insanável) «omissão legislativa», para a qual só existiria o remédio do artigo 283º da Constituição. Seria esse o caso, porventura, se desde logo faltasse no ordenamento uma norma que definisse o órgão jurisdicional competente para conhecer de tal recurso.
Não é isso, porém, que se verifica - e não o é, designadamente, quanto à existência de uma norma legal definidora da competência jurisdicional ora referida.
Na verdade, e se outra norma não houvesse, sempre caberia fazer apelo à regra de competência residual do artigo 51º, nº 1, alínea /), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril), a qual defere aos tribunais administrativos de círculo o conhecimento «dos recursos e acções pertencentes ao contencioso administrativo para que não seja competente outro tribunal». Isto, a não se entender que seria antes aplicável a regra da alínea i) do mesmo preceito legal, que defere igualmente a esses tribunais o conhecimento «do contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas públicas para que não seja competente outro tribunal» (já que esta regra parece ter em vista eleições para outros órgãos, que não políticos); e por se entender, por outro lado, que esse regra da alínea j) sempre haveria de prevalecer (já que estamos no domínio material do «contencioso administrativo») sobre o princípio geral de distribuição de competência jurisdicional, segundo o qual cabe aos tribunais comuns de competência genérica tudo o que não for atribuído à competência de outros tribunais.
Só que, nem sequer é necessário recorrer à regra residual de competência, ora em apreço. E a razão está em que, no entender deste Tribunal, a competência para conhecer dos recursos contenciosos interpostos de actos da Comissão Nacional de Eleições deve considerar-se abrangida na competência do Tribunal Constitucional «relativa a processos eleitorais», tal como esta se encontra definida nos artigo 8º e 102º da Lei nº 28/82.
É o que se verá a seguir - com isso se passando, simultaneamente, à análise do segundo aspecto da questão preliminar, acima enunciada.
1.3- Na alínea d) do artigo 8º da Lei nº 28/82 dispõe-se que compete ao Tribunal Constitucional «julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos de poder local». Este preceito é depois explicitado nos artigos 101º e 102º da mesma lei, o primeiro referente ao «contencioso de apresentação de candidaturas», e o segundo ao «contencioso eleitoral» (propriamente dito). Interessa considerar aqui unicamente a explicitação constante desta última disposição, e mais precisamente dos seus nos 1 e 3: no nº 1 atribui-se ao Tribunal Constitucional a competência para conhecer dos recursos interpostos das decisões sobre reclamações e protestos apresentados no decurso das votações e apuramento gerais das eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais ou órgãos do poder local: no nº 3 transferem-se para o Tribunal Constitucional, em correspondência com o disposto no nº 1, competências antes atribuídas, na matéria em causa, aos tribunais da relação, e ainda a competência atribuída também a estes últimos tribunais pelo nº 2 do artigo 83º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
Do conjunto destas disposições parece resultar, à primeira vista, que a competência a que se refere a alínea d) do artigo 8º - mais precisamente: a segunda parte desta alínea, pois que a primeira, relativa ao contencioso da apresentação de candidaturas, não é chamada ao caso - é unicamente a considerada depois nos nºs 1 e 3 do artigo 102º Parece resultar, por outras palavras, que o «contencioso eleitoral» de que trata a alínea d) do artigo 8º abrange unicamente os recursos explicitamene previstos naqueles números. Nisso se esgotaria a competência do Tribunal. Donde que, não se fazendo aí qualquer referência aos recursos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições, estes escapariam àquela competência.
É outra, porém, a lição a tirar dos preceitos em apreço, e em particular do nº 3 do artigo 102º.
Na verdade, nesta disposição - e como já se deixou subentendido - não se transferiu apenas para o Tribunal Constitucional a competência para conhecer dos recursos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados no acto eleitoral propriamente dito, competência essa à qual já se referia o antecedente nº 1; transferiu-se também, como se disse, a atribuída aos tribunais da Relação pelo artigo 83°, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, a qual já nada tem a ver com a regularidade do acto eleitoral em si mesmo, mas antes com a regularidade de uma operação que lhe é prévia - a saber, a da elaboração e impressão dos boletins de voto para as eleições para os órgãos do poder local (a impressão dos boletins de voto é, nestas eleições, da responsabilidade das câmaras municipais, mas das respectivas provas tipográficas pode reclamar-se para o juiz da comarca sendo a decisão deste recorrível, antes, para o tribunal da Relação e, agora, para o Tribunal Constitucional). Ora, este ponto é de primacial importância.
É que ele permite concluir, em primeiro lugar, que o «contencioso eleitoral» de que se fala na alínea d) do artigo 8º não é apenas, no entender do legislador da Lei nº 28/82, o relativo à regularidade do «acto eleitoral» em si mesmo, mas sim - em consonância, de resto, com a epígrafe do artigo - todo o relativo à regularidade do «processo eleitoral»; e permite concluir, bem assim, que, em correspondência com isso, foi preocupação do mesmo legislador transferir para o Tribunal Constitucional toda a competência contenciosa em matéria eleitoral, inclusive a respeitante a actos preparatórios das eleições, até então atribuída, em via de recurso, aos tribunais comuns (concretamente, aos tribunais da Relação).
Mas, se é assim, então impõe-se igualmente concluir: por um lado, que, se a competência para conhecer de recursos de actos da Comissão Nacional de Eleições não se encontra expressamente prevista no artigo 102º da Lei nº 28/82, isso se deve unicamente à circunstância de ela não se encontrar atribuída antes a outro órgão jurisdicional - por a lei não ter previsto tal recurso - e não haver que «transferi-la», pois, para o Tribunal Constitucional; mas, por outro lado, e finalmente, que, se a admissibilidade desse recurso é logo imposta pela Constituição, a competência para dele conhecer deve considerar-se atribuída ao Tribunal Constitucional por força do disposto na segunda parte da alínea d) do artigo 8º da mesma lei, uma vez que o «contencioso eleitoral» de que este trata abrange, não só o relativo ao «acto eleitoral», mas antes a todo o «processo eleitoral», neste se compreendendo os actos preparatórios da eleição propriamente dita.
Resta só acrescentar que esta solução pode dizer-se a mais conforme com todo o nosso sistema do contencioso eleitoral (lato sensu), no tocante às eleições para os órgãos políticos, tal como ele vem sendo edificado no quadro da Constituição de 1976, e já desde a legislação relativa à eleição da Assembleia Constituinte de 1975 - um sistema, na verdade, em cujo funcionamento o legislador sempre preferiu fazer intervir os tribunais comuns, primeiro, e, agora, o Tribunal Constitucional, antes que os tribunais administrativos.
2- Apurado, assim, que o acto recorrido da Comissão Nacional de Eleições - um acto de eficácia externa praticado no exercício da competência atribuída a essa Comissão pelo artigo 5º, nº 1, alínea f), da Lei nº 71/78 - é contenciosamente recorrível, e que a competência para dele conhecer cabe a este Tribunal, cumpre apreciar a questão de fundo suscitada.
2.1- Os factos relevantes para essa apreciação, tal como se extraem da petição de recurso e documentos a ela juntos pelo recorrente, bem como da resposta, dos esclarecimentos complementares e documentos enviados pela Comissão Nacional de Eleições, são os seguintes:
a) A Rádio Renascença, por ofício de 4 de Setembro próximo passado, nessa data recebido pela Comissão Nacional de Eleições, comunicou a esta, em cumprimento do disposto na Lei nº 14/79, que reservava para transmissão de propaganda eleitoral, respeitante às próximas eleições legislativas, tempos de antena diários das 20 às 21 horas (salvo no dia 25 de Setembro, em que esse período seria das 21 às 22 horas) e das 5 horas e 30 minutos às 6 horas e 30 minutos;
b) No dia imediato (5 de Setembro) a Comissão - através de um «grupo de trabalho» constituído para o efeito - procedeu ao sorteio desses tempos de antena entre os vários agrupamentos políticos concorrentes às eleições, sorteio a que estiveram presentes, por convite da mesma Comissão, representantes dos agrupamentos políticos interessados;
c) Esse sorteio realizou-se (conforme se apura do mapa do respectivo resultado junto pelo recorrente, e apresentado também pela Comissão) sem que se houvesse feito qualquer destrinça entre os tempos de antena das 20 às 21 (ou 21 às 22) horas, por um lado, e das 5 horas e 30 minutos às 6 horas e 30 de minutos, por outro lado;
d) Depois de realizado o sorteio, foi suscitada a questão de nele não se haver procedido à mencionada destrinça e, segundo o recorrente, manifestada, pelo representante da APU, a pretensão de que ele fosse repetido - não se logrando concluir, através dos elementos constantes dos autos, se tal pretensão foi formulada por um representante adrede enviado por essa coligação para assistir ao sorteio, se por um membro da Comissão Nacional de Eleições, identificado pelo recorrente com essa coligação [cf. artigo 2º, alínea b), da Lei nº 71/78];
e) Como quer que seja, o «grupo de trabalho» da Comissão Nacional de Eleições para o sorteio dos tempos de antena, em vista de não se haver procedido à destrinça já referida no sorteio dos tempos da Rádio Renascença, «deliberou» anulá-lo e proceder à sua repetição (ofício a fls. 33);
f) O recorrente, logo na data do sorteio inicial, protestou contra a sua eventual repetição (documento de fls. 25 e segs.), e reiterou esse protesto ainda no dia 10 (documento de fls. 28 e 29), quando, por telegrama da Comissão do dia 9 (documento de fls. 27), teve conhecimento dessa repetição;
g) De qualquer modo, a Comissão, em reunião (plenária) de 10 do corrente mês, ratificou a deliberação de anulação e repetição do sorteio inicial; de modo que
h) Nesse mesmo dia 10 se procedeu a novo sorteio dos tempos de antena da Rádio Renascença, mas agora observada já a destrinça entre os dois acima referidos períodos destinados por essa emissora a propaganda eleitoral (cf. o mapa do resultado deste sorteio, enviado pela Comissão Nacional de Eleições).
Em face desta factualidade, o problema que se põe é o da legalidade da deliberação da Comissão Nacional de Eleições que anulou e mandou repetir o sorteio para distribuição dos tempos de antena da Rádio Renascença efectuado em 5 de Setembro - recte, que ratificou a anulação e a ordem de repetição desse sorteio.
É esse, e só esse, o acto recorrido. Vejamos, pois.
2.2- O acto consistente na distribuição, por sorteio, dos tempos de antena entre as várias candidaturas concorrentes às eleições legislativas - um acto «complexo», compreendendo várias fases, que vão desde o apuramento dos tempos de antena que cabem a cada candidatura à definição dos critérios do sorteio e à realização, propriamente dita, deste - deve qualificar-se como um acto administrativo constitutivo de direitos. Constitutivo de direitos - claro é - para as diferentes candidaturas, já que mediante ele se garante a igualdade de tratamento entre estas, se fixam os dias e as horas em que as mesmas podem exercer o seu direito à propaganda eleitoral através da rádio e da televisão, e se lhes assegura a possibilidade de planearem a utilização do tempo que lhes é destinado.
Assim sendo, não pode esse acto ser anulado - ou, mais precisamente, revogado - pelo órgão que o praticou por simples razões de mérito ou oportunidade. Neste sentido, tem razão o recorrente, quando diz (com Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8ª ed., p. 416) que o sorteio é um acto de execução instantânea, que não pode ser posto em causa ex post facto. Com efeito, admitir essa possibilidade - a repetição do sorteio com base em razões da ordem apontada, em função apenas do seu resultado (v. g., de um seu resultado pretensamente não equitativo) - seria abrir a porta a todas as manipulações e arbitrariedades. Neste sentido, ainda, seria inadmissível, uma vez fixadas, com a intervenção e anuência prévia de todos os participantes no sorteio, as regras a que o mesmo devia subordinar-se, vir depois repeti-lo, com o fundamento de que a aplicação dessas regras veio a revelar-se, nos seus resultados, como menos ajustada.
Mas, se isto é assim, não é menos verdade que onde haja regras legais precisas - ou regras que inequivocamente dimanem da lei ou de um princípio jurídico - a que o sorteio deva imperativamente obedecer, essas regras têm de ser respeitadas, sob pena de o sorteio (ou o acto complexo que o integra) vir a revelar-se ilegal. E então, não obstante se estar perante um acto constitutivo de direitos, pode (se não deve) esse acto ser «anulado» (ou revogado) pelo órgão que o praticou.
É esta, como se sabe, uma regra ou princípio geral do nosso direito administrativo: a de que os actos constitutivos de direitos podem (e só podem) ser revogados pelo seu autor, com fundamento em ilegalidade.
Posto isto, o que importa apurar é se o acto administrativo complexo que culminou no sorteio dos tempos de antena da Rádio Renascença, efectuado em 5 de Setembro próximo passado, se achava afectado por qualquer vício, gerador da sua ilegalidade, que legitimasse a subsequente deliberação da Comissão Nacional de Eleições - ora sob recurso - de revogá-lo, e de ordenar um novo sorteio.
2.3- Ora, a esta questão, e contrariamente ao que sustenta o recorrente, deve responder-se pela afirmativa.
Na verdade, no artigo 62º, nº 2, da Lei nº 14/79, determina-se que «durante o período da campanha eleitoral a televisão e as estações de rádio reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:
d) As estações privadas de âmbito nacional em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 e as 24 horas».
Por aqui se vê que o legislador, impondo às estações privadas de rádio a atribuição de tempos de antena diários aos partidos e coligações políticas durante a campanha eleitoral, apenas deixa ao critério livre dessas estações o estabelecimento do período de emissão em que eles terão lugar no tocante a uma terça parte desses tempos de antena. As duas restantes terças partes - 60 minutos diários - terão de ser concedidas no período que medeia entre as 20 e as 24 horas.
É, pois, o legislador a estabelecer - directa e imperativamente - uma destrinça ou distinção entre os tempos de antena que devem ter lugar durante o período horário de maior audiência radiofónica, e os que podem ter lugar noutros períodos de emissão.
Assim, quando uma estação de rádio privada se prevaleça da faculdade legal de distribuir parte do tempo de antena, que é obrigada a conceder aos partidos, por um período horário de menor audiência - faculdade de que justamente se prevaleceu, no caso, a Rádio Renascença -, não se vê como possa deixar de levar-se em conta, no sorteio dos respectivos tempos de antena, essa circunstância. É manifesto que, a não ser assim, se não respeita o princípio da igualdade de tratamento de todas as candidaturas [artigo 117º, nº 3, alínea b), da Constituição e artigo 5º, alínea b), da Lei nº 71/78].
Tem, pois, de entender-se que do artigo 62º, nº 2, alínea d), da Lei nº 14/79, conjugado com o princípio da igualdade de tratamento acabado de referir, deriva uma regra legal imperativa, segundo a qual os sorteios de tempos de antena a utilizar nas estações privadas de rádio terão de fazer-se com destrinça dos períodos horários em que os mesmos terão lugar, quando a estação de rádio em causa não os haja fixado, todos eles, no período que medeia entre as 20 e as 24 horas.
Tal destrinça não foi respeitada no sorteio de tempos de antena a utilizar na Rádio Renascença, efectuada pela Comissão Nacional de Eleições em 5 de Setembro próximo passado. Consequentemente, não pode esse sorteio deixar de ser havido como ilegal, pelo que autorizada estava a dita Comissão a revogá-lo, e a proceder à sua repetição.
E isto tanto mais quanto essa repetição ainda podia realizar-se - como, no caso, realizou, já que teve lugar em 10 do corrente mês - com respeito do prazo estabelecido no artigo 63º, nº 3, da Lei nº 14/79.
III- Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 24 de Setembro de 1985. - José Manuel Cardoso da Costa (com não poucas reservas quanto à competência do Tribunal, se não quanto à admissibilidade do recurso, que a premência da decisão não permitiu superar - manifesta, como é, a dificuldade de tais questões, a reclamar, seguramente, mais dilatado estudo) - Antero Alves Monteiro Dinis - Mário de Brito - Luís Nunes de Almeida - António Luís Correia Costa Mesquita - José Magalhães Godinho (vencido quanto à questão da competência do Tribunal, nos termos da declaração de voto que junto) - Armando Manuel Marques Guedes - (tem voto de vencido, quanto à questão da competência do Tribunal, do Exmo. Conselheiro Messias Bento, o qual não assina por não estar presente). - José Manuel Cardoso da Costa.
declaração de voto
Votei vencido por entender que o Tribunal Constitucional carece de competência para o julgamento do presente recurso e, por isso, dele não devia tomar conhecimento.
Efectivamente, o artigo 213º da Constituição preceitua qual a competência do Tribunal Constitucional, precisando-a no seu nº 1, e nas diferentes alíneas do nº 2.
Em nenhuma delas se atribui competência para julgar recursos de decisões da Comissão Nacional de Eleições, ou de questões respeitantes à propaganda eleitoral, ou à utilização do direito de antena na radiodifusão nos períodos eleitorais pelos concorrentes à eleição.
Porém na alínea e) atribuiu-se ao Tribunal Constitucional o exercício de outras funções, para além das constantes nas alíneas anteriores, que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei.
Ora, a Constituição não lhe atribui, em qualquer outra das suas disposições, outra competência, pelo que temos de nos socorrer da lei para as encontrar.
Pela Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é-lhe atribuída competência relativa a processos eleitorais, pelas disposições conjugadas dos artigos 8º, 101º e 102º.
Para o caso em apreço não interessam as disposições das alíneas a), b) e c) do artigo 8º que respeitam apenas à eleição do Presidente da República, só interessando a da alínea d), por estabelecer competência ao Tribunal Constitucional para julgar dos recursos, somente em duas ordens de matérias: as do contencioso de apresentação de candidaturas e do contencioso eleitoral. Mas, como não define, não precisa, nenhum desses contenciosos, a competência do Tribunal tem de resultar não somente do disposto nesta alínea do artigo 8º; mas da sua combinação com os artigos 92º a 100º, e 101º e 102º. Com efeito, estes artigos é que definem, no subcapítulo II, sob a epígrafe «processos eleitorais», essas competências, na Secção I, relativamente ao processo relativo à eleição para o Presidente da República, nos artigos 92º a 100º, na Secção II, relativamente a outros processos eleitorais, nos artigos 101º e 102º, que são apenas dois, o do contencioso de apresentação de candidaturas (artigo 101º) que não interessa para o caso, e aquele que poderá interessar, que é o relativo ao contencioso eleitoral (artigo 102º), e este circunscrito às decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades no decurso das votações e nos apuramentos parciais e gerais da eleição, como se vê do nº 1, sendo que o nº 2 determina que o processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais. E de resto o que resulta dos artigos 117º e 118º da Lei nº 14/79, que é a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 14-A/85, em 10 de Julho.
Ora, se o legislador reviu, deu nova redacção, alterou e acrescentou disposições da Lei nº 14/79, e não veio alargar, a nenhuma outra matéria que possa prender-se com o processo eleitoral, a competência do Tribunal Constitucional, e só lha atribui para aquelas duas espécies, não pode falar-se em lacunas, nem invocar que ficam insusceptíveis de recurso as decisões da Comissão Nacional de Eleições.
O que não pode é o Tribunal Constitucional arrogar-se o direito de alargar a sua competência quando ela lhe foi restritamente atribuída na lei, e só a que a Constituição ou a lei lhe atribua é que lhe pode caber.
E não pode argumentar-se de outro modo, porque o facto de o artigo 116º da Constituição revista ter acrescentado no seu nº 7 - que corresponde ao nº 6 do texto original - o julgamento da irregularidade dos actos de processos eleitoral (o nº 6 falava só em validade) não permite concluir que tem de ter-se como transferida para o Tribunal Constitucional, que nele não é referida, a competência que ali se confere aos tribunais, o que bem revela que, com esse nº 7, como já antes com o nº 6 do texto original se quis expressamente atribuir aos tribunais judiciais o julgamento dos actos que a lei ordinária não atribuía a outros tribunais.
Já Vital Moreira e Gomes Canotilho na 1ª edição da sua Constituição Anotada, a fls. 270, opinavam tal julgamento caber aos tribunais judiciais, porque do nº 6 não resultava quais os tribunais competentes para o julgamento da validade das eleições, mas que as leis eleitorais lhe atribuíam, remetendo para o artigo 212º da Constituição, e isto, como se pode ler a p. 400 da mesma obra: «quanto à competência das várias espécies de tribunais, parece lícito concluir que os tribunais judiciais são de competência genérica, cabendo-lhe toda a competência jurisdicional que não esteja atribuída a outros tipos de tribunais».
Ota, como nos casos respeitantes a propaganda eleitoral e relativos à atribuição de tempos de antena, que é o dos autos, nenhuma lei eleitoral atribui competência a qualquer outro tipo de tribunal, não pode concluir-se que a competência caberia ao Tribunal Constitucional, que é um tribunal de competência específica, que só pode resultar da Constituição e da lei.
Nem se argumente que, tratando-se de atribuição de direito de antena, que é um direito fundamental, como se vê do artigo 40º da Constituição, face ao comando do artigo 18º, nº 1, que implica que, mesmo na ausência de lei, tem de aplicar-se de imediato, pois, o direito não foi recusado, nem impedido, e, se foi concedido de forma irregular, não respeitadora do critério de equidade e sem regularidade, estar-se-ia em face da violação de um direito fundamental e que, por isso, a competência para o julamento de tal violação cabia ao Tribunal Constitucional, mesmo sem haver definição constitucional ou legal que lha confira. Pois, nesse caso, havia que, à míngua de disposição expressa do Tribunal competente, que recorrer à regra do nº 7 do artigo 116º, e, se esta não existisse, lá estava a norma da Lei Orgânica dos tribunais, quando estabelece que «as causas que não sejam atribuídas a diferente jurisdição são da competência dos tribunais judiciais».
Por todo o exposto, que seria susceptível ainda de mais desenvolvimento, entendo que, por falta de competência, o Tribunal não podia nem devia conhecer do recurso. - José Magalhães Godinho.