3O Direito.
A Senhora Juíza a quo julgou procedente a acção e, em consequência, anulou os actos procedimentais relativos ao concurso dos autos, com base nos vícios de preterição de audiência prévia, falta de fundamentação e violação dos princípios da estabilidade e da imparcialidade.
Discordando, o Município recorrente alegou errada interpretação das disposições legais aplicáveis, pedindo a sua revogação.
Vejamos quem está com a razão, face à matéria de facto provada.
O DL nº 197/99, de 8/6, diploma que estabeleceu o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como de contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, contempla a regra de audiência prévia escrita dos concorrentes para aquisições de valor superior a 5.000 contos, no seu artigo 159º, cujo nº 4 dispensa tal formalidade apenas quando cumulativamente.
- a)Sejam admitidas todas as propostas apresentadas.
- b)O critério de adjudicação seja unicamente o do mais baixo preço.
Como se observa do programa do objecto do concurso para fornecimento de 8 servidores, 2 racks e 1 SAN para o Projecto ... Cidade Digital, o valor de referência do procedimento foi de 140.000 € com IVA incluído (fls. 83) e a adjudicação seria feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os factores de preço; características técnicas e adequabilidade da solução; e contrato de manutenção e assistência técnica.
Isso implicava que, não sendo o critério de adjudicação unicamente o do mais baixo preço, tornava-se obrigatória a mencionada formalidade da audiência prévia, prevista no artigo 159º nº 4, alínea b).
Argumenta o recorrente, porém, que o artigo 86º nº 1 do DL nº 197/99 permite o ajuste directo, independentemente do valor, em certas situações, inclusive quando: a) as aquisições sejam efectuadas ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção Geral do Património (DGP), como foi o seu caso.
Ora o que ressalta da acta da reunião da Comissão com as empresas concorrentes, ocorrida em 21/11/2005 (fls. 21 a 23), é que a mesma incidiu sobre a negociação em 3 rondas dos preços globais das propostas, acrescido de um ano de contrato de manutenção, permanecendo inalteradas todas as restantes condições das propostas.
Ou seja: quando a CIL foi notificada pela C.M. ... que a respectiva Presidente “deliberara” em 22/12/2005 adjudicar o fornecimento à CPC pelo valor de 77.409,77 €, acrescido de IVA, conforme Relatório Final da Comissão de 23/11/2005 que se anexava, ficaram a recorrida e outras concorrentes impedidas de se pronunciarem sobre outras condições do concurso (para além do preço) que justificassem a escolha como sendo a da proposta economicamente mais vantajosa.
Esta regra de audiência prévia das concorrentes não conflitua com a possibilidade do ajuste directo permitido ao Município recorrente, pois ela justifica ter ocorrido a negociação efectuada (embora de modo incompleto, como vimos) com as empresas concorrentes, imposta pelo artigo 162º nº 1 do diploma.
Por isso, ao decidir a adjudicação preterindo essa regra, a Presidente da C.M. ... infringiu efectivamente os citados preceitos legais, pelo que é anulável.