Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 20 de Junho de 2018, que julgou procedente a oposição deduzida por A……………., à execução fiscal nº 161200601060520 e apensos por reversão de dívidas da sociedade A……………., Lda, referentes a contribuições e cotizações dos períodos de 08/2003 a 10/2005 e respectivos juros de mora, na quantia exequenda global de € 98.015,10.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
- A)Que não se verifica a prescrição da dívida, uma vez que no processo em apreço ocorreram factos interruptivos e suspensivos;
- B)Acresce que, e segundo entendimento da jurisprudência mais recente, a citação da devedora originária ocorrida em 2007.02.12 tem efeitos duradouros, pelo que claramente não se verifica a prescrição da dívida relativa ao PEF 1601200601060520 e APENSOS;
- C)Que o Recorrido – A……………. -, era único gerente da devedora originária no período em que deveriam ter sido pagas as contribuições e cotizações à Segurança Social, nos termos do artigo 43º do Código Contributivo, pelo que teve conhecimento de todos os factos interruptivos e suspensivos ocorridos no PEF 1601200601060520 e APENSOS;
- D)E que a decisão recorrida não deve ser mantida e, consequentemente, o Recorrido ser condenado pelo pagamento dos valores em dívida, reportados ao período da sua gerência, no que concerne às contribuições e cotizações relativas ao período contributivo de agosto de 2003 a outubro de 2005.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público notificado, pronunciou-se pelo provimento do recurso, por entender que não se verificou a prescrição das contribuições exequendas.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
- 1)Em 08/04/2006, foram emitidas pela Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS, I.P., em nome da sociedade “A………….., Lda..”, as certidões de dívida n.ºs 608062, 608063 e 608064, referentes a Cotizações e Contribuições, dos períodos de 2003/03 a 2005/10, nos montantes globais de € 29.874,45 e € 93.810,39, e juros de mora, no montante de €3.588,10, respectivamente.
- 2)Com base nas certidões de dívida referidas em 1), a Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS, I.P., instaurou contra a sociedade “A………………, Lda.”, em 28/04/2006 os processos de execução fiscal n.ºs 1601200601060520, 1601200601060538 e 1601200601060546.
- 3)Em 19/04/2006, a Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS, I.P., emitiu em nome da sociedade “A……………., Lda..”, a certidão de dívida n.º 611529, referente a Cotizações do período 2004/10, no montante de € 1.520,21.
- 4)Com base na certidão de dívida referida em 3), a Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS, I.P., instaurou contra a sociedade “A………………., Lda.”, em 18/09/2006 o processo de execução fiscal n.º 1601200601067664.
- 5)Por sentença de 18/10/2005, proferida no processo n.º 3980/05.6TBVCT foi a sociedade “A…………….., Lda.” declarada insolvente.
- 6)Por ofício de 08/02/2007, dirigido à sociedade “A………….., Lda.”, remetido sob correio registado com aviso de receção assinado pelo Oponente em 12/02/2007, foi a sociedade “A……………., Lda.” citada nos processos de execução fiscal referidos em 3).
- 7)O processo de insolvência da sociedade devedora originária foi encerrado em 11/01/2010, sem que o IGFSS, I.P. tenha recebido qualquer pagamento.
- 8)Por ofício de 05/08/2011, foi o Oponente notificado para efeitos de audição prévia sobre o projeto de decisão de reversão exarado no processo de execução fiscal n.º 161200601060520 e apensos, pela quantia exequenda global de € 98.915,10, direito que veio a exercer em 18/08/2011.
- 9)Por ofício de 09/09/2011, remetido sob correio registado com aviso de receção assinado em 19/09/2011, foi o Oponente citado em reversão no processo de execução fiscal n.º 161200601060520 e apensos, pela quantia exequenda global de € 98.915,10.
- 10)Em 13/10/2011, a presente oposição deu entrada na Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS, I.P.
Nada mais se deu como provado.
Há que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
Na sentença recorrida decidiu-se nos seguintes termos a questão da prescrição das dívidas em cobrança coerciva:
Aqui chegados e fazendo a aplicação do regime legal supra exposto ao caso sub judice temos que, relativamente à dívida de outubro de 2005 (a mais recente dos autos), o prazo de 5 anos iniciou-se em 15/11/2005 e completar-se-ia em 15/11/2010, não fora a ocorrência de quaisquer factos suscetíveis de influir no decurso desse prazo.
Ora, deverá, desde logo, notar-se que a citação da sociedade devedora originária, em 12/02/2007 (cfr. o item 6) do probatório), com efeito interruptivo em relação a esta, não produziu quaisquer efeitos em relação ao Oponente, uma vez que este só veio a ser citado em 19/09/2011, i.e., após o termo do 5.º ano posterior ao da liquidação (art. 48.º, n.º 3 da LGT), considerando que os atos de extração de certidões dessas dívidas em 08/04/2006 e 14/04/2006 (cfr. os itens 1), 3) e 9) do probatório) contêm ínsitos os atos de liquidação que relevam para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT (neste sentido, o Acórdão do STA proferido em 21/04/2010, no proc. 023/10).
Outrossim, porque o ofício de citação em causa estava dirigido à sociedade devedora originária, não poderá considerar-se que tal ato interrompeu a prescrição relativamente ao Oponente, que assinou o respectivo aviso de receção (cfr. o item 6) do probatório), pois fê-lo na qualidade de representante legal da empresa, não sendo, à data, o responsável pelo pagamento da dívida ou o devedor, nos termos e para os efeitos do artigo 49.º, n.º 2 da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro, visto que não havia então sido emitido sequer qualquer projeto de despacho de reversão.
Por outro lado, quando o Oponente foi notificado, por ofício de 05/08/2011, na qualidade de responsável subsidiário, para exercer o direito de audição prévia em sede de reversão (cfr. o item 8) do probatório) – facto com potencialidade interruptiva nos termos do artigo 60.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro -, já o prazo de prescrição (5 anos) da referida dívida exequenda (2005/10), contado desde 15/11/2005 se havia completado em 15/11/2010, e, assim sendo, esse facto (bem como a posterior citação do Oponente em 19/09/2011 – cfr. o item 9) do probatório) já não teve a virtualidade de interromper o prazo de prescrição que já havia decorrido e porque é o mesmo o regime legal aplicável, por maioria de razão, também já estavam prescritas as dívidas referentes a períodos anteriores.
Por conseguinte, assiste inteira razão ao Oponente quanto à prescrição das dívidas em causa nos autos, pelo que a presente oposição terá de proceder.
A acrescer a esta fundamentação, esclareceu-se ainda na sentença recorrida que o Tribunal Constitucional já havia julgado inconstitucional a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.
E no seu acórdão datado de 23.10.2018, processo n.º 557/18, o Tribunal Constitucional acabaria mesmo por declarar a inconstitucionalidade daquela norma com força obrigatória geral, o que impede, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 282.º da CRP, a sua aplicação ao caso em apreço.
Cumpre primeiramente referir que se detecta um erro material na alínea 3) do probatório, uma vez que a certidão de dívida a que aí se faz referência não foi emitida na data de 19.04.2006, mas antes em 14.09.2006, cfr. documentos juntos com a petição inicial, o que se corrige, neste momento.
Como se sabe, e no que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição de 5 anos tem o seu termo inicial a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).
Também se assinalou correctamente na sentença recorrida que, por via de regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, pelo que, detectada a falta da entrega do valor respectivo, a extracção do título executivo pelos serviços competentes integra o acto de liquidação para os efeitos previstos na alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, cfr. acórdão datado de 14.06.2012, recurso n.º 0443/12.
Assim, aplicando o disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT -a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação-, ao caso concreto, facilmente podemos surpreender que o 5.º ano posterior ao da liquidação da contribuição em falta mais recente, Outubro de 2005, é o ano de 2010.
Assim, no presente caso, podemos concluir que relativamente ao oponente não ocorreu qualquer facto interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição, quer se considere a citação da devedora originária em 12/02/2007, quer se considere a sua própria notificação em 05/08/2011, para efeitos de audição prévia sobre o projeto de decisão de reversão exarado no processo de execução fiscal.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2019. – Aragão Seia (relator) – Suzana Tavares da Silva – Aníbal Ferraz.