I- Para efeitos de despejo fundado no disposto na alinea d) do n. 1 do artigo 1093 do Codigo Civil não pode considerar-se substancialmente alterado um armazem em que tenham sido construidas divisorias mais ou menos fixas que, pela sua altura, constituam meros balcões (embora encimados por resguardos de vidro transparente ou translucido) e não verdadeiras paredes, de alvenaria ou tabique, destinadas a compartimenta-lo.
II- E licito um rasgão, orificio ou abertura em parede de 40 centimetros de diametro, mesmo importando corte de malha ou trama metalica, para instalação de ar condicionado. Trata-se de obra destinada a assegurar o conforto ou comodidade do predio arrendado (artigo 1092 do Codigo Civil).