IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Analisadas as conclusões de recurso, constatamos que o recorrente centra todo seu inconformismo com a decisão recorrida em duas razões: (1º) – erro de julgamento de facto, e (2º) – erro de julgamento de direito, mercê da errada interpretação dos normativos relativos às notificações vertidos nos artigos 36º nº 1, 39º nº 1 e 40º do CPPT.
Importa antes de mais, de modo a estabilizar a factualidade assente, analisar se a sentença recorrida errou na seleção dos factos por insuficiência e por inexistirem.
- Do erro de julgamento de facto
Importa primeiramente aferir se estão reunidos os pressupostos para apreciar o erro de julgamento de facto a que alude o artigo 640º do CPC, ex vi artigo 2º al. c) do CPPT.
Os factos são acontecimentos da vida real, não só externos, como internos ou psíquicos.
O apuramento dessas realidades ou acontecimentos é feito à margem da aplicação direta da lei.
Ou seja, a averiguação da factualidade que comprove a existência, ou não existência, de determinado acontecimento (seja por via de documentos, confissões, perícias, etc), não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica, implicando, pelo contrário, uma análise que convoca a perceção do julgador perante o acontecimento, a sua (livre) convicção, o que impõe uma valoração objetiva, lógica e percetível, conjugando e articulando criticamente os vários elementos probatórios que lhe são levados pelas partes (ou adquiridos oficiosamente pelo Tribunal), entre si, com amparo na experiência de vida.
Neste percurso avaliativo acerca da existência, ou não, do acontecimento, repousada em elementos de prova que os atestem ou infirmem, o julgador deve evidenciar o caminho que percorreu, por via da motivação, aquilo que decidiu quanto aos factos/acontecimentos (sobre os quais, posteriormente vai fazer repousar a lei), num discurso lógico que permita a sua compreensão, para assim se poder acompanhar ou discordar dessa decisão.
A decisão de facto é posta em causa no recurso, quando, nas conclusões o recorrente questiona a matéria factual, manifestando divergência, quer por insuficiência, excesso, erro; quer por entender que os factos levados ao probatório não estão provados; por considerar que foram esquecidos factos tidos por relevantes; quer porque defende que a prova produzida foi insuficiente; quer, ainda, por divergir nas ilações de facto que se devam retirar daquela mesma factualidade provada (cf. Ac. S.T.A. - 2ª. Secção, 29/9/2010, Rec. 446/10, www.dgsi.pt; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.213 e seg. ).
O artigo 640º do CPC, sob a epígrafe "Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto", consagra, no seu n.º 1, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- -a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- -b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e
- -c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
São estes os ónus primários impostos ao recurso da matéria de facto, na medida em que têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação.
Por isso, o seu incumprimento determina a imediata rejeição do recurso, ao contrário dos ónus secundários, previstos no n.º 2 do artigo 640º do CPC (relativos à alínea b) do n.º1 do 640º), instrumentais que são do disposto no artigo 662º, o qual regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelo Tribunal ad quem, consagrando um efetivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto.
Na situação colocada, o recorrente discorda do ponto 06) da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo, na medida em que inexiste procedimento de recurso hierárquico, pretendendo a sua eliminação.
Na verdade, apesar do vertido naquele ponto 06), que, adiante-se, em nada contribuiu para o desfecho da decisão, a verdade é que os presentes autos não dão, efetivamente notícia de que tenha existido um procedimento de recurso hierárquico. Por assim ser, deve ser eliminado aquele ponto do probatório.
Dissente ainda a recorrente do facto de contar no ponto 07) do probatório que a PI deu entrada em 21.06.2003 em vez de 21.06.2013.
Tem razão a recorrente, constatando-se, não que exista um erro de julgamento, mas um lapso de escrita, na medida em que lendo toda a decisão, dali se colhe que o Tribunal apesar de ter consignado no probatório como data de instauração da PI o dia 21.06.2003, a verdade é que no discurso fundamentador da decisão levou em conta, para concluir pela intempestividade, o dia 21.06.2013, que corresponde à data correta em que a petição inicial deu entrada em juízo.
Por assim ser, o que se verifica é que existe um erro de escrita suscetível de ser corrigido.
Com efeito, parafraseando Abílio Neto diremos também nós que: “Os erros de escrita têm de se revelar do próprio contexto da redacção ou através das circunstâncias em que ele é feito – art. 249º do Cod. Civil – e que não sendo ostensivo não há lugar à rectificação…”
Deste modo, ante o exposto, constatado que vai o lapso incorrido, importa proceder à sua retificação, passando a constar do ponto 07) do probatório que a impugnação foi entregue em 21.06.2013.
Por fim, pretende a recorrente que acresça ao elenco dos factos provados que, a carta registada com aviso de receção foi assinada em 04.06.2013 por “M...”.
Ora, nos pontos 04) e 05), o Tribunal considerou provado que:
- 4)Através do ofício datado de 31/05/2013, registado com aviso de recepção, em 03/06/2013, com o registo RC..., foi a impugnante notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa (cfr. fls. 239 a 241do procedimento de RG apenso);
- 5)O aviso de recepção a que se refere o ponto anterior mostra-se assinado em 04/06/2013 (cfr. cfr. fls. 241 do procedimento de RG apenso);
Tendo em conta que está assente que o aviso de receção foi assinado em 04.06.2013, e não está posta em causa essa assinatura, nem que a carta registada tenha sido entregue no domicílio do mandatário da recorrente ou até que a pessoa que a assinou a não tenha entregue, não se vê qualquer utilidade em acrescentar no probatório que a carta registada com aviso de receção foi assinada por quem quer que seja, na medida em que o que importa é asseverar que chegou ao domicílio e esfera de cognoscibilidade do mandatário da recorrente, o que não foi questionado.
Assim, improcede nesta parte o recurso.
- Do erro de julgamento de Direito
O segundo pomo de discórdia da recorrente prende-se com entendimento tido pelo Tribunal a quo ao considerar que ocorreu a notificação válida da decisão de indeferimento da reclamação quando a mesma foi feita por carta registada com aviso receção, entendendo a recorrente que, a notificação deveria ser efetuada apenas por carta registada. Acrescenta que, à Administração Tributária (AT) não cabe escolher outra modalidade de notificação senão por via de carta registada, até porque, afirma, a notificação por carta registada levaria a que ocorresse no terceiro dia útil (06.06.2013) a sua notificação, para assim concluir que, desse modo estaria, como entende estar, em prazo para deduzir impugnação.
Não tem razão.
Como bem refere o Tribunal a quo, a AT optou por uma modalidade mais segura de proceder à notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, juízo esse acertado.
O dever de notificação, por parte da Administração Tributária, deve reunir alguns requisitos essenciais, nomeadamente, a pessoalidade e a efetiva cognoscibilidade do ato ao notificando.
Os artigos 38º e 39º do CPPT e o artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo DL nº 176/88 de 18/5, informam o modo geral como deve ser feita, formalmente, a notificação: (i) a emissão de uma carta (que incorpora o ato tributário), (ii) o registo nos serviços postais; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respetivo destinatário, que deve ser comprovada.
Em princípio, do ponto de vista formal, estes atos colocam a informação ao alcance do contribuinte, fazendo depender o respetivo conhecimento exclusivamente da sua vontade.
O que importa é que, para lá das formalidades procedimentais que devem constar da notificação, que leva ao conhecimento do contribuinte, ou seu mandatário, determinado ato, se consiga concluir com segurança que o ato notificado, que afeta os interesses do mesmo, chegou à sua esfera de conhecimento.
Com efeito, o dever de notificação por parte da Administração Tributária, deve reunir alguns requisitos essenciais, nomeadamente, a pessoalidade e a efetiva cognoscibilidade do ato ao notificando (Vd. Acórdão do Tribunal Constitucional de 11/2/2009, processo nº 916/2007).
Visto isto, tendo o ofício para notificação chegado à esfera de conhecimento do mandatário da recorrente, que não questionou que a carta fosse entregue no seu domicílio ou sequer que quem a assinou não era sua funcionária, ou que não lhe entregaram a carta, etc, revelando o mesmo ser conhecedor do ato, não obstante ter sido por carta registada com aviso de receção (mais seguro) ou carta registada simples, tal não se pode sobrepor ao facto de ter ficado demonstrado que a notificação chegou à sua esfera de conhecimento na data que o Tribunal considerou (04.06.2013).
Note-se que, o recorrente não questiona que o aviso de receção foi recebido/assinado em 04.06.2013, consoante informa o ponto 05) dos factos provados, apesar de pretender que se consignasse no probatório o nome da pessoa que assinou aquele aviso de receção.
Por assim ser, sendo a notificação condição de eficácia do ato notificado, a mesma, in casu, é eficaz, tendo produzido todos os seus efeitos – cf. artigo 36º nº 1 do CPPT e 77º nº 6 da LGT.
Nas suas alegações recursivas, entende a recorrente que a notificação ao não ser feita por carta registada é inválida e configura uma nulidade.
Como se viu de tudo que avançamos, não é assim.
Ademais, mesmo as invalidades que afetem os atos de notificação, que não é o caso, não afetam a validade dos atos notificados por lhe serem exteriores, assim como não configuram qualquer nulidade – Vd. Jorge Lopes de Sousa, In, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Jorge Lopes de Sousa, Anotado e comentado, 6.ª Edição, Volume I, Áreas Editora, pág. 345.
Uma coisa é a notificação e outra é o ato notificado.
O ato de notificação distingue-se do ato tributário que por via dela é comunicado.
Salienta Jorge Lopes de Sousa, que: “A não observância da forma de notificação exigida constituirá uma irregularidade que não afectará o valor da notificação, desde que se comprove que ela foi efectivamente efectuada, pois as formalidades processuais são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas. Por isso, sempre que seja atingido o objectivo, serão irrelevantes as irregularidades, considerando-se sanada a deficiência.” – In, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Jorge Lopes de Sousa, Anotado e comentado, 6.ª Edição, Volume I, Áreas Editora, pág. 375.
De resto, o que importa é que a assinatura do aviso de receção é um documento idóneo para provar que a carta foi colocada no alcance do destinatário, tratando-se de uma formalidade simplesmente probatória ou “ad probationem.”- vd. a este respeito acórdão deste TCAS de 16.05.2024, processo 40/13.0BEFUN.
Sumariou-se, a respeito, no recente acórdão deste TCAS de 16.05.2024, acabado de mencionar, o seguinte:
“I - Todas as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição.
II - Encontrando-nos no domínio da decisão de facto o que importa é que, para lá das formalidades procedimentais que devem constar da notificação, que levam ao conhecimento dos contribuintes determinados atos, se consiga concluir com segurança que o ato que afeta os interesses do contribuinte chegou à sua esfera de conhecimento.
III- Apesar dos documentos dos serviços postais, como o “recibo de aceitação” e “recibo de entrega” de carta registada, previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios, serem documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada no alcance do destinatário, na sua falta, pode a notificação ser demonstrada através de outros meios de prova que atestem o conhecimento pelo destinatário, na medida em que estamos perante uma formalidade simplesmente probatória ou “ad probationem.”
Dissente também a recorrente da modalidade da notificação – através de carta registada com aviso de receção – entendendo, como se avançou já, que, se fosse feita a notificação por carta registada se louvaria da presunção de notificação de três dias a que alude o artigo 39º do CPPT.
Contudo, havendo um aviso de receção atestando a receção em dia preciso, como na situação trazida, não pode a presunção operar, o que ocorre nas situações em que não há devolução da expedição das notificações (por carta registada simples), concluindo-se que a mesma chegou à esfera de conhecimento do destinatário. Ou, dito de outro modo, quando as cartas registadas, contendo as notificações, são devolvidas, a presunção de notificação não pode funcionar pois há certeza que a mesma, ao ser devolvida, não chegou à esfera de cognoscibilidade do destinatário. Não é essa a situação colocada na medida em que existe a comprovação do dia em que a notificação foi rececionada, o que é atestado, como considerou o Tribunal a quo, pela data de assinatura do aviso de receção que atesta a sua efetiva entrega.
Para a recorrente, não questionando o facto de ser de 15 dias o prazo para impugnar após a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, a decisão posta em crise erra na aplicação e interpretação dos artigos 36º nº 1, 39º nº 1 e 40º do CPPT.
Consultemos a decisão recorrida.
Na decisão posta em crise, o Tribunal recorrido apoiou-se no seguinte discurso fundamentador, para concluir pela reação intempestiva contra o indeferimento da reclamação graciosa (objeto imediato) e bem assim da liquidação (objeto mediato):
“(…) Resulta dos autos que o termo do prazo de pagamento voluntário das liquidações adicionais ocorreu em 31/07/2012, que delas reclamou graciosamente a Impugnante em 29/11/2012, que foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa em 04/06/2013 e que a presente impugnação deu entrada em 21/06/2013.
O prazo para deduzir impugnação é de natureza substantiva, contínuo e contado de acordo com as regras do artigo 279.º do Código Civil (cfr. artigo 20.º, n.º 1 do C.P.P.T.).
Da natureza substantiva resulta a inaplicabilidade do regime previsto nos nºs 5 e 6 do artigo 145.º do C.P.C. (em vigor à data dos factos, actual 139.º), pelo que está vedada a possibilidade de utilização dos três dias subsequentes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa (artigo 298.º, n.º 2 e 331.º, n.º 1 do Código Civil).
O artigo 102.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do C.P.P.T (na redacção anterior à data pela Lei n.º 82-E/2014, de 3112) estatuíam que:
1 – A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias igualmente notificadas;
2 – Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação.
Na contagem deste prazo não se incluiu o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr, in casu, a notificação, e quando o prazo termine em domingo ou dia feriado ou em férias judiciais transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil subsequente.
Como se viu, o prazo de pagamento voluntário do imposto terminou em 31/07/2012, pelo que na altura em que a impugnação foi deduzida, 21/06/2013, há muito se haviam esgotados os 90 dias a que alude o artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P.T..
Contudo, resulta dos autos que a presente impugnação foi deduzida na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, pelo que há que considerar ainda o referido prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão de indeferimento proferida no processo de reclamação graciosa.
A impugnante na sua petição inicial afirma que foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa em 06/06/2013 e posteriormente quando notificada para se pronunciar sobre a excepção de caducidade do direito de acção, voltou a indicar essa data, sem acrescentar qualquer argumento ou facto ou documento que comprove o efectivo recebimento naquela data.
Por sua vez, a Administração Tributária juntou o procedimento de reclamação graciosa do qual consta, para além do mais, o oficio de notificação, da decisão e indeferimento, bem como o registo dos CTT e aviso de recepção. Vejamos.
Ora, de acordo com o probatório a impugnante recebeu a decisão de indeferimento da reclamação graciosa em 04/06/2013 e apresentou a petição de impugnação em 21/06/2013.
Na contagem do prazo de 15 dias não se incluiu o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr, no caso, o indeferimento da RG e quando o prazo termine em domingo ou dia feriado ou em férias judiciais transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil subsequente.
As notificações aos mandatários são feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificados, nos termos do n.º 3, do artigo 40.º do CPPT.
Porém, no caso em apreço, a Administração Tributária utilizou a carta registada com aviso de recepção, que a nosso ver corresponde a um modo mais seguro de notificação, quer para a Administração Tributária, quer para o contribuinte, quanto à data efectiva do recebimento da notificação, sendo que no caso em apreço ocorreu no dia seguinte, mas também poderia ter ocorrido uma semana depois e, em qualquer dos casos, a data a considerar seria a da assinatura do aviso de recepção.
Por força do estatuído no n.º 3, do artigo 39.º do CPPT, havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado.
Assim sendo, o prazo de 15 dias, a contar a partir de 05/06/2013 (dia seguinte à assinatura do aviso de recepção), teve o seu termo em 19/06/2013, e, desta forma, resta-nos, apenas, concluir que, na data em que a presente impugnação foi apresentada (21/06/2013), já se encontrava ultrapassado o prazo legalmente concedido para o efeito.
(…)”
Como resulta de tudo que fomos expondo, concordamos com o assim decidido pelo Tribunal a quo.
Na situação trazida a notificação da liquidação foi feita por carta registada com aviso de receção, o que confere maior segurança a que a mesma chegue ao destinatário, sabendo nós que a função das notificações é levar ao conhecimento pessoal dos seus destinatários o conteúdo dos atos que lhes digam respeito, por forma a poder reagir administrativamente ou contenciosamente contra os mesmos (Cf. art. 36º nº 1 do CPPT e 268º nº 3 da CRP).
Por ser assim, há exigências impostas pelo legislador para alcançar a cognoscibilidade dos atos por via das notificações, como seja o envio de carta para o domicílio, a identificação da pessoa a notificar, etc (cf artigo 36º e 37º do CPPT), por forma a poder concluir-se pela efetiva entrega ou entrega presumida e bem assim eficácia dos atos tributários.
Tal como se disse no Acórdão do STA de 06.10.2005, processo nº 500/05, diremos nós também que: “Todas as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição”.
Regressando à situação trazida, percorrendo a decisão posta em crise, não se vê que tenha ocorrido qualquer erro na interpretação dos artigos 36º, 39º nº 1 e 40º do CPPT.
Na verdade, a notificação foi eficaz, a recorrente que tinha mandatário foi notificada do indeferimento da reclamação na pessoa do mandatário, como imposto pelo artigo 40º do CPPT.
De resto, e como avançamos já, tendo existido aviso de receção assinado, que atesta o seu recebimento, não opera a presunção da notificação, o que ocorre para as notificações ocorridas por via de cartas registadas que são devolvidas, pois aí é seguro que a notificação não chegara ao destinatário. É, este, o sentido do artigo 39º do CPPT.
A presunção da notificação vale para os casos em que a carta não é devolvida, como se pressupõe do nº 2 do artigo 39º do CPPT, donde decorre a admissibilidade de ser ilidida a presunção da notificação, através da demonstração de que a notificação ocorreu em data posterior à presumida e já não quando a notificação não tiver ocorrido.
Todas as formalidades das notificações têm na mira assegurar que os atos que são levados ao conhecimento dos destinatários sejam por eles conhecidos, de modo a poderem reagir contra os mesmos, se assim o entenderem.
A este propósito, sumariou-se, com toda a pertinência para a situação colocada, no acórdão do STA de 27.06.2018, processo nº 01018/17, que acompanhamos: “Notificado o relatório de inspecção tributária, mas tendo sido utilizada na notificação a formalidade de carta registada, embora acrescida de um aviso de recepção, impõe-se considerar a notificação efectuada no dia em que esse aviso de recepção foi assinado pelo destinatário, não relevando, portanto, a presunção a que se refere o nº 1 do art. 39º do CPPT”.
Porque assim é, diremos também nós que, notificada uma decisão de indeferimento de reclamação graciosa, utilizando-se, nessa notificação a formalidade de carta registada, embora acrescida de um aviso de receção, impõe-se considerar a notificação efetuada no dia em o aviso de receção foi assinado pelo destinatário, não relevando, portanto, a presunção a que se refere o nº 1 do artigo 39º do CPPT.
Ao entender assim, bem andou, conforme se disse, a decisão recorrida.
Nesta conformidade, terá de naufragar, também, o vício de erro de julgamento de direito apontado à decisão recorrida.
Volvidos aqui, assuma a conclusão de que o recurso terá de improceder, sendo de manter a decisão recorrida.
No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente por ser parte vencida.IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 27 de junho de 2024
Isabel Silva
(Relatora)
Tânia Meireles da Cunha
(1ª adjunta)
Susana Barreto
(2ª adjunta)