I- A aplicação ao A., pela infracção cometida, de 24 dias de suspensão do contrato de trabalho, constitui uma agravação para o dobro do limite máximo legalmente previsto para a suspensão do trabalho por cada infracção, limite esse de 12 dias.
II- Tal agravação seria lícita sempre que o justifiquem especiais condições de trabalho, sendo prevista a agravação para o dobro daquele limite do período de suspensão, expressamente, por portaria de regulamentação de trabalho ou por convenção colectiva, o que não se verifica no caso concreto.