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ACÓRDÃO Nº 613/2018 Processo n.º 434/18 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B., arguidos no processo base, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, mediante a apresentação de requerimentos autónomos, ambos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), e o segundo, igualmente com base nas alíneas c) e f) do n.º 1 do referido preceito da LTC, relativamente ao acórdão proferido naquele tribunal em 5 de abril de 2017 (que confirmou a condenação dos recorrentes em 1.ª instância) e o primeiro recorrente também quanto ao acórdão daquele tribunal datado de 27 de setembro de 2017 (que conheceu das nulidades que arguiu na sequência da notificação daquele primeiro aresto). Neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 475/2018, que decidiu não conhecer do objeto de ambos os recursos interpostos, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos de que depende a respetiva admissibilidade. Atenta a extensão da sua fundamentação, opta-se por referir, ao longo da presente apreciação e quando oportuno, os respetivos pontos pertinentes. De qualquer forma, elenca-se de seguida, de uma forma sumária e não exaustiva, as questões colocadas e os fundamentos para o seu não conhecimento, com vista a facilitar a compreensibilidade da decisão. As questões colocadas são as seguintes: A 1.ª questão corresponde à «norma constante do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais em vigor à data) e do n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 52/2008 (nova LOFTJ) que dispõe que a competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de agosto (leia-se Lei 47/86, de 15 de outubro, republicada com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/98), cabe a um tribunal central de instrução criminal quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais , na interpretação segundo a qual o local de ocorrência da atividade criminosa que releva, para este efeito, se determina em função da avaliação subjetiva feita pelo Juiz a quem o processo for presente, mesmo se errónea, e não em função dos dados objetivos carreados no processo». A decisão sumária considerou que a interpretação dos preceitos legais indicada pelo recorrente não constitui a ratio decidendi do acórdão recorrido. A 2.ª questão corresponde ao «n.º 1 do artigo 33.º do Código de Processo Penal (…), com a interpretação de que o juiz de instrução do TCIC, em fase de instrução contraditória do processo e em sede de Despacho de pronúncia pode declarar que não anularia nenhum dos atos praticados pelo juiz de instrução do TIC no inquérito, sem que este alguma vez, sequer, se tenha declarado incompetente para a prática daqueles atos, com isto se considerando sanado o vício de incompetência deste», ou, noutra formulação, a «norma constante do n.º 1 do artigo 33.º do Código de Processo Penal (…), que dispõe que declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os atos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos atos necessários para conhecer da causa, na interpretação segundo a qual a declaração do juiz de instrução do TCIC, em fase de instrução contraditória do processo e em sede de Despacho de pronúncia, de que não anularia nenhum dos atos praticados pelo juiz de instrução do TIC no inquérito teria como efeito a sanação do eventual vício de incompetência deste último, mesmo que não existisse qualquer anterior decisão ou declaração de incompetência». A decisão sumária concluiu que nenhuma destas interpretações integrava a ratio decidendi do acórdão recorrido. Por referência à «Utilização e destruição de escutas», o recorrente delimitou duas questões de constitucionalidade reportadas à alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do CPP. A 1.ª referente à «norma contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do CPP, na interpretação segundo a qual o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode ordenar a destruição de escutas efetuadas ao …, em que este intervém, apenas e só, como interlocutor do “Alvo” da “escuta”, sem que ao arguido seja facultada a possibilidade de tomar conhecimento das mesmas e pronunciar-se sobre a sua destruição». A 2.ª diz respeito «à norma contida alínea b) do artigo 11.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é competente para ordenar a destruição de “escutas” que não foram realizadas ao …, que delas não era o “Alvo”, mas em que este intervém, apenas e só, como interlocutor do “Alvo” da “escuta”». A decisão sumária constatou que o acórdão recorrido não convoca, sequer implicitamente, qualquer norma resultante do artigo 11.º do CPP, ou, mais precisamente, da alínea b) do seu n.º 2, concluindo, assim, que as interpretações enunciadas não integram a sua ratio decidendi. De seguida é invocada a questão de constitucionalidade da «norma contida no artigo 188.º, n.º 6 do CPP, na interpretação segundo a qual o juiz pode determinar a destruição de escutas sem prévia audição dos arguidos». Neste caso, concluiu-se na decisão sumária, diante do teor do acórdão recorrido, que a sua ratio decidendi não assenta em qualquer norma resultante do artigo 188.º, n.º 6, do CPP. Quanto à questão relativa à «norma que resulta da conjugação dos artigos 119.º, 310.º/2, 311.º/1 e 368.º/1 do Código de Processo Penal, conjugadamente aplicados, na interpretação segundo a qual o tribunal de julgamento não tem competência para declarar a nulidade insanável dos atos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 11.º/2/b) do mesmo diploma legal, por violação do estatuído nos artigos 187.º a 189.º do CPP», a decisão proferida nestes autos verificou que a mesma não integra a ratio decidendi da decisão recorrida. No âmbito da «Inversão da ordem da produção de prova» são colocadas três questões de constitucionalidade: 1.ª - «A norma constante do artigo 624.º, n.º 2 do CPC, quando aplicada no processo penal, na interpretação segundo a qual o arguido tem que indicar na contestação, ou antes de produzida a prova da acusação, a matéria de facto ou as questões sobre que deve incidir o depoimento de testemunha que tenha a prerrogativa de depor, primeiro, por escrito»; 2.ª - «A norma constante do artigo 626.º, n.º 2 do CPC, quando aplicada no processo penal, na interpretação segundo a qual o Tribunal poderá ordenar ao arguido que indique a matéria de facto ou as questões sobre que deve incidir o depoimento de testemunha que tenha a prerrogativa de depor, primeiro, por escrito, a fim de dar conhecimento a esta do objeto do seu depoimento, antes de finda a prova da acusação»; 3.ª - «A norma constante do artigo 341.º do CPP, na interpretação segundo a qual no caso de depoimento por escrito de testemunha que tenha a prerrogativa de depor, primeiro, por escrito, pode ser imposto o depoimento de testemunha arrolada pelo arguido antes de produzida a prova da acusação». Na decisão sumária considerou que, manifestamente, nenhuma das interpretações identificadas pelo recorrente por referência aos artigos 624.º, n.º 2, 626.º, n.º 2, do CPC ou 341.º do CPP, constituiu, em si mesma, o efetivo fundamento jurídico do acórdão a quo no que concerne à questão da validade e conformidade com os princípios gerais do procedimento seguido pelo tribunal recorrido na inquirição da testemunha com a faculdade de depor por escrito. Subjacente à matéria «[d]a inserção dos atos políticos no artigo 335.º do CP», colocou-se a questão de constitucionalidade atinente à «norma constante da aplicação conjugada do corpo do artigo 335.º, e do n.º 1, alínea a) do referido preceito do Código Penal, na interpretação segundo a qual se aplicaria a atos políticos», ou, noutra formulação, às «normas constantes do corpo do artigo 335.º, e do n.º 1, alínea a) do referido preceito do Código Penal, ou a norma constante da aplicação conjugada do corpo do artigo 335.º, e do n.º 1, alínea a) , na interpretação segundo a qual o comportamento do agente pode ter como fim a prática de um ato político». A decisão sumária entendeu que era, desde logo, manifesto que tal questão não apresenta natureza normativa. No atinente à «Inserção da C., IP, S.A. no âmbito de aplicação do art. 335.º do CP» são formuladas duas questões de constitucionalidade. A 1.ª corresponde à «norma que resulta da conjugação dos artigos 335.º e 386.º do Código Penal na interpretação segundo a qual o conceito de “entidade pública” é um conceito aberto, expansivo, a ser preenchido de forma casuística, sem atenção ao recorte jurídico formal do conceito, assim permitindo qualificar como “entidade pública” uma empresa só por integrar um grupo de empresas do qual faz parte uma outra sociedade que é concessionária de serviço público, ou uma empresa cujo capital social é detido na totalidade por uma empresa que detém igualmente a totalidade do capital de uma outra sociedade que é concessionária de serviço público». Como 2.ª questão, o recorrente identifica a «norma constante do artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, na interpretação segundo a qual o conceito equiparado a funcionário pode ser obtido sem reporte ao exercício pelo agente de funções conexas com o exercício de funções públicas, assim se equiparando a funcionário o gestor de empresa não concessionária de serviço público que integre grupo em que uma outra sociedade dominada seja concessionária de serviço público», ou, noutra formulação, a «norma constante do artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, na interpretação segundo a qual o conceito de equiparado a funcionário pode ser obtido sem reporte ao exercício pelo agente de funções conexas com o exercício de funções públicas, assim se equiparando a funcionário o gestor de empresa “participada” a 100% por sociedade dominante que seja concessionária de serviço público por via da concessão de tal serviço a outra das sociedades dominadas». A decisão exarada considerou que os enunciados em análise se apresentavam como inidóneos ao recurso de fiscalização de constitucionalidade, sendo pretensão do recorrente sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. De todo o modo, sempre se acrescentou que as interpretações sindicadas não encontravam reflexo na fundamentação do acórdão recorrido. Integrada no subtítulo «Desaplicação da pena de suspensão de execução da prisão », enunciou-se a questão de constitucionalidade respeitante à «norma constante do artigo 50.º, n.º 1, do CP, na interpretação de que a decisão (o poder dever) de aplicar a pena de suspensão da execução da pena de prisão não se encontra sujeita ao princípio in dubio pro reo , no sentido de que na dúvida sobre um juízo favorável a que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição se deve decidir pela aplicação da pena privativa da liberdade, que se afirma como regra». Considerou a decisão sumária que tal questão não refletia a ratio decidendi do aresto recorrido. De seguida, no âmbito do subtítulo «Impugnação da matéria de facto», é suscitada a inconstitucionalidade da «norma resultante da aplicação conjugada dos artigos 412.º, n.º 3, e 428.º do CPP, na interpretação segundo a qual não compete ao tribunal de recurso proceder a um segundo julgamento, mas apenas avaliar da razoabilidade da decisão recorrida relativamente aos pontos de facto indicados pelo recorrente como incorretamente julgados podendo, assim, não se pronunciar criticamente sobre cada um dos argumentos aduzidos pelo recorrente na sua impugnação». Neste ponto, a decisão sumária concluiu que, para além da manifesta falta de natureza normativa de tal enunciado interpretativo, o mesmo não reflete a efetiva ratio decidendi do acórdão recorrido. No âmbito das «questões suscitadas em sede de arguição de nulidade do acórdão», adjacente ao subtítulo «Impugnação da matéria de facto», o recorrente apresenta a questão de constitucionalidade concernente à «norma resultante da aplicação conjugada dos artigos 412.º, n.º 3, 428.º e 425.º, n.º 4, do CPP, na interpretação segundo a qual não compete ao tribunal proceder a um segundo julgamento, mas apenas avaliar da razoabilidade da decisão recorrida relativamente aos pontos de facto indicados pelo recorrente como incorretamente julgados podendo, assim, não se pronunciar criticamente sobre cada um dos argumentos aduzidos pelo recorrente na sua impugnação». A decisão sumária concluiu que, da fundamentação do acórdão recorrido, não resultava a sua aplicação como ratio decidendi e que a questão de constitucionalidade incorporava, em rigor, uma manifestação da discordância do recorrente relativamente à análise feita no Tribunal da Relação do Porto . Por fim, coloca-se, ainda, no âmbito das «questões suscitadas em sede de arguição de nulidade do acórdão», integrada no subtítulo «O Preenchimento dos elementos típicos do crime», a questão de constitucionalidade da «norma do corpo do artigo 335.º do Código Penal, na interpretação segundo a qual o preenchimento do segmento “para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública” não carece de prova real, ou suposta, influência do agente sobre o decisor concretamente em causa, bastando a alegação de uma influência genérica resultante dos contactos adquiridos por força da carreira política e profissional do agente». Relativamente a esta questão, a decisão sumária concluiu, quanto ao acórdão exarado em 27 de setembro de 2017, que a respetiva ratio decidendi não convocou qualquer critério normativo extraído do artigo 335.º do Código Penal, sendo que, no que concerne ao acórdão de 5 de abril de 2017, além da manifesta inidoneidade do enunciado interpretativo sindicado, o mesmo não encontra projeção – sequer implicitamente – na fundamentação de tal aresto. Notificado desta decisão, o recorrente A. apresentou, em 17 de julho de 2018, peça processual na qual arguiu a nulidade da decisão sumária proferida, justificando que tal arguição se dirigia diretamente à relatora, em virtude de ter «por objeto questões de violação das regras relativas ao efeito e regime de subida do recurso e distribuição do mesmo no TC, assim como de omissão de pronúncia, ou seja questões que cabia à Relatora conhecer e de que não conheceu, sendo certo que da decisão da mesma caberia reclamação autónoma para a conferência – artigo 78.º-B da LTC, pelo que, entendeu (…) que, em primeiro lugar, e de forma a não postergar um grau de jurisdição, a questão devia ser apreciada pela Relatora». A referida arguição de nulidade assenta, por um lado, na «violação das regras relativas à subida e distribuição do recurso» interposto pelo recorrente para este Tribunal, admitido por despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 16 de abril de 2018, a fls. 79.197 e seguintes do autos, o qual, atribuindo «efeito suspensivo [a]o processo, o mandou subir imediatamente e em separado», atento o esgotamento das vias de recurso ordinário da decisão recorrida, o que, de resto, foi decidido para todos os recursos de constitucionalidade interpostos no processo base. Segundo o requerente, tal decisão encontra-se em contradição com o anterior despacho de fls. 78.870, no qual se decidira que todos os recursos que já haviam sido interpostos tinham efeito suspensivo e subida nos próprios autos, sendo que tal desconformidade foi «invocada perante o Tribunal da Relação do Porto, designadamente pelo arguido D.», a qual veio a ser indeferida, a fls. 79.197 dos autos, com base em razões de celeridade processual, determinando a subida imediata, com os respetivos traslados, dos recursos para o Tribunal Constitucional. Perante a irrecorribilidade de tal decisão, o requerente afirma que «os arguidos (e, bem assim, o aqui reclamante, cujo Recurso foi admitido naquele mesmo despacho mas que, naturalmente, se vê afetado por todas as decisões, ainda que anteriores, proferidas a este respeito), mais não puderam fazer do que aguardar que o Tribunal Constitucional repusesse a regularidade dos efeitos e regime dos Recursos, na medida em que, conforme, até, pode ler-se no despacho de fls. 79.197, o mesmo seria “(…) sindicado em última instância pelo Tribunal Constitucional que se irá pronunciar sobre o efeito e modo de subida do recurso (…)”». Manifestando-se surpreendido com o momento em que foi prolatada a decisão sumária, ou seja, «escassos dias depois de o Supremo Tribunal de Justiça ter decidido» o recurso interposto pelo arguido E., o que, no seu entender, demonstra que não foi reposta a «legalidade da tramitação dos Recursos», invoca o requerente que, atento o estabelecido no n.º 3 do artigo 78.º da LTC e o facto de os efeitos e regime de subida do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto do acórdão de 1.ª instância terem sido os consagrados nos artigos 406.º (subida nos próprios autos), 407.º, n.º 1 (imediata), e 408.º, n.º 1, alínea a) (com efeito suspensivo), todos do Código de Processo Penal (CPP), deve ser «este o regime a manter na tramitação do Recurso interposto» para o Tribunal Constitucional, isto é, o recurso «sobe com os autos, no final do processo, esgotados que se encontrem os recursos ordinários». Defende, assim, que «estando pendente de decisão, no Supremo Tribunal de Justiça, e aí se encontrando, por isso, o processo (físico), o recurso interposto por um dos arguidos, que para tanto tinha legitimidade, constata-se que os Recursos interpostos para o Tribunal Constitucional apenas poderiam, todos eles, subir quando se reunissem as condições para tanto, quais fossem, desde logo, a disponibilidade do processo (físico) para ser deslocado para o Tribunal Constitucional e o esgotamento da recorribilidade ordinária da decisão final», sendo esta a «delimitação temporal da subida de um recurso» de constitucionalidade, ideia que, no seu entender, surge «reforçada pelo disposto no n.º 2 do artigo 7[0].º da LTC» (revelando mero lapso a referência ao artigo 76.º). Sustenta ainda a sua posição no entendimento de que a intervenção do Tribunal Constitucional só deve ocorrer, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, quando «permanecerem suscitadas no processo questões já submetidas ao crivo de todas as instâncias competentes», sendo que, in casu , a subida do seu recurso de constitucionalidade ocorreu «num momento em que o processo ainda se encontrava pendente de decisão definitiva e irrecorrível» e «sem que o processo físico fosse disponibilizado» ao Tribunal Constitucional para onde foram remetidos «traslados exclusivamente das peças a partir do Acórdão do Tribunal da Relação». Enunciando que o problema aqui em causa se traduz no facto de o tribunal a quo ter decidido mal, e não sendo tal decisão passível de impugnação pelos arguidos, pelo menos até às alegações, conforme se dispõe no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e sendo a mesma irrecorrível, embora oficiosamente sindicável, o reclamante sublinha que, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, o «Tribunal Constitucional tem (…) a obrigação, legal, de aferir da regularidade, desde logo quanto aos efeitos e ao regime de subida que lhe vêm atribuídos pelo Tribunal a quo , dos processos que lhe chegam», o que, conclui, não foi feito. Tal constatação é alicerçada no facto de «a decisão final, ou seja, aquela com a qual se esgota a recorribilidade ordinária dos autos, ter sido prolatada no dia 28 de junho de 2018 (pelo Supremo Tribunal de Justiça), mas ainda não transitada em julgado, e a decisão do Tribunal Constitucional, quanto ao Recurso do ora reclamante, ter sido proferida 12 dias depois, bem como na circunstância «de o Recurso do ora arguente ter sido objeto de apreciação em conjunto com, apenas, o Recurso interposto pelo arguido B., do que se retira que foram, ambos, mas apenas os dois, distribuídos no mesmo ato, tendo outros, anteriormente admitidos, e que anteriormente subiram ao Tribunal Constitucional, sido distribuídos a outras secções». Por outro lado, entende o requerente que, uma vez subidos os presentes autos a este Tribunal, cabia a esta instância seguir um de dois caminhos: ou, previamente à distribuição dos autos, devolvia-os ao tribunal a quo para que este determinasse a respetiva subida após o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal de Justiça e consequente «disponibilidade física» do processo, ou, uma vez efetuada a distribuição, o juiz relator decidiria sobe a impossibilidade legal de os apreciar, por ser extemporânea a sua distribuição. Seguindo o seu excurso, o requerente rejeita a interpretação, que apoia no teor literal do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, traduzida no sentido de que a este Tribunal apenas cabe decidir sobre o efeito do recurso mas já não sobre o respetivo regime de subida, defendendo que o «efeito do recurso, que é suspensivo do processo, in casu , fica irremediavelmente posto em causa com a alteração do modo de subida», pelo que a decisão quanto a tais questões, que se afiguram indissociáveis, cabe ao Tribunal Constitucional, o que sempre resultaria do disposto no artigo 414.º, n.º 3, do CPP. Mais defende que, in casu , o facto «de a decisão condenatória do aqui arguente poder ser afetada pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP, tornando inúteis todas e quaisquer decisões do Tribunal Constitucional», é demonstrativo do relevo que deve ser dado ao cumprimento do regime legal respeitante aos efeitos e regime de subida dos recursos, tanto mais que, naquela instância estão em discussão «questões de constitucionalidade ainda não apreciadas pelas instâncias», tais como a da recorribilidade das penas aplicadas. Refere ainda, neste âmbito, que todos os recursos de constitucionalidade interpostos deveriam subir nos autos, em conjunto, sendo distribuídos de uma só vez a uma só Secção, assim se repondo a legalidade. Invocando que «o objetivo, inerente à ideia de justiça, de se evitarem decisões contraditórias, em particular dentro do mesmo processo, impõem que “o processo” tenha uma única distribuição, sendo as questões de constitucionalidade levantadas no mesmo, ainda que através de diferentes recursos (…), apreciadas pelos mesmos juízes», o requerente afirma que «só dessa forma se tem por respeitado o princípio do juiz natural, ou seja, do juiz competente, como impõe o disposto no artigo 32.º, n.º 9 da CRP», o que, afirma, não sucedeu com o presente recurso. Sustenta, de seguida, o requerente que «a apreciação do Recurso do ora arguente, no contexto viciado vindo de descrever, configura uma violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da CRP, na medida em que se constata ter o mesmo um tratamento desigual em relação aos demais arguidos» e que «um tratamento igual traduzir-se-ia numa distribuição do seu Recurso simultaneamente e em conjunto com os demais interpostos, para ser apreciado na mesma Secção». Assim, face a todo o exposto, conclui que a decisão sumária proferida é «nula, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC (aplicável ex vi do artigo 48.º da LTC […]), na medida em que a irregularidade da distribuição que a precede, decorrente da violação dos efeitos e do regime de subida fixados no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, influi no exame e na decisão da causa». Acrescenta ainda que, tendo presente que «constitui um poder/dever do relator, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da [LTC], corrigir o efeito atribuído à interposição do recurso, o que significa que o relator está obrigado a conhecer de tal questão, pronunciando-se expressamente sobre ela, seja para manter a decisão do Tribunal a quo, seja para a alterar», incorreu-se em «omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal estava obrigado a conhecer», o que, na sua perspetiva, «acarreta a nulidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (com igual cominação no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP)». Em conclusão, pugna pela declaração de nulidade da decisão sumária proferida e remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, para que o recurso suba nos próprios autos e em conjunto com os demais que sejam interpostos para o Tribunal Constitucional, ou, se assim não se entender, que a relatora se pronuncie sobre o efeito do recurso de constitucionalidade e respetivo modo de subida, previamente a qualquer decisão e uma vez declarada a nulidade da decisão sumária. Em 24 de julho de 2018, o requerente, na sequência do requerimento por si apresentado no dia 17 do mesmo mês e ano, veio aos autos juntar cópia do despacho proferido no âmbito do Processo n.º 373/2018 (3.ª Secção), datado de 12 de julho de 2018, em que figuram como recorrentes outros arguidos no processo base do qual foram extraídos os presentes autos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Em 7 de setembro de 2018, o recorrente A. deduziu, tal como havia anunciado, reclamação para a conferência, nos termos do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, na qual, equacionando a adoção do entendimento de que a arguição de nulidade da decisão sumária proferida nos autos deve ser questão a dirimir em sede da aludida reclamação, renovou, à cautela, a arguição de nulidade anteriormente aduzida, reproduzindo o teor do requerimento apresentado em 17 de julho de 2018. Mais juntou, com a apresentação da referida reclamação, parecer jurídico do Sr. Professor Doutor Pedro Caeiro. Na reclamação deduzida, o reclamante começa por expender considerações – que desenvolve ao longo de 82 páginas –, a propósito da «contaminação» dos tribunais e do legislador pela «inquietação mediática» do caso dos autos, patente no sacrifício da lei «a troco da oportunidade ditada pela necessidade de celeridade »; da missão do Tribunal Constitucional e o «ambiente de ataque (…) à ordem constitucional, [e] aos seus princípios basilares; da densificação doutrinária e jurisprudencial bem como da posição do próprio reclamante relativamente aos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, mormente o correspondente à aplicação da norma ou interpretação normativa delimitada como objeto do recurso como efetiva ratio decidendi da decisão recorrida; das «dificuldades» do Tribunal Constitucional a respeito do princípio da legalidade criminal; e da «importância» da «factualidade emergente» do caso dos autos. De seguida, manifesta a sua discordância relativamente ao mérito da decisão sumária proferida. 5.1. Quanto à 1.ª questão de constitucionalidade, elencada supra em a) do ponto 2 , sob o título «A- Errada, rejeição das questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo», ponto 1.1 («questões relacionadas com a ofensa ao princípio do juiz natural ou juiz legal»), o reclamante, após transcrever o que a este respeito alegou nas motivações do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, invoca que a decisão reclamada «não faz um bom uso do pressuposto processual que enuncia» – não aplicação do objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida. E assim é porque, na sua opinião, «a negação do seu preenchimento basta-se com a enunciação da questão e, depois, com uma breve transcrição da decisão da Relação do Porto. Como se o confronto de ambas pudesse gerar a convicção, absoluta ou inultrapassável, da desconexão entre o tema suscitado pelo aqui Reclamante e a matéria tratada na decisão», concluindo que «tal juízo de evidência não surge, não entra pelos olhos adentro (…)» e que «os excertos trazidos à colação» revelam, «apenas, o desinteresse já assinalado em relação à completude do processo». Sublinhando que «parece óbvio» que suscitou, durante o processo, a questão de constitucionalidade, porquanto tal não foi colocado em causa pela decisão reclamada, o reclamante, com vista a sustentar a sua divergência quanto ao sentido decisório da decisão reclamada, procede à transcrição da citação «mais completa» da decisão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de abril de 2017, para concluir que «não se consegue alcançar como se pode afirmar que não há coincidência entre a ratio decidendi e a questão colocada», desde logo, porque os «pontos de recurso, acima citados, demonstram, com base em dados do processo, (…) que a plurilocalização das pretensas atividades criminosas está na génese do processo … (e de outros)». De seguida, esclarece que «o que aqui está em causa, é (…) uma questão normativa, generalizável, e que foi efetivamente ratio decidendi, necessária, da decisão que encerra a aplicação das normas sob escrutínio», que respeita à «diferença entre uma aplicação puramente subjetiva (casuística e algo desregrada) ou objetiva de uma regra de competência e, sobretudo, da situação da permanência de uma situação de incompetência durante um tempo indeterminado e variável, pelo menos até à acusação, o que, em bom rigor, inutiliza a existência da própria regra». Prossegue a sua argumentação referindo que «o Juiz, que tem de conhecer , em primeiro lugar, da sua competência, não é, nas palavras do Tribunal a quo , o Juiz o titular do inquérito, e que este só é chamado a intervir em algumas diligências que requerem a sua autorização, pelo que não lhe é exigível um conhecimento profundo da investigação e dos pontos territoriais que esta abrange ». Assim, questiona «o que é que lhe é exigível e como é que se controla essa exigência» e, ainda, «como é que se sindica o cumprimento da norma, mais, que norma é que está a ser aplicada (na medida em que a norma sindicada, em rigor, é norma penal sobre a competência que foi criada pelo julgador, visto que, do seu teor literal, não parece resultar possível chegar à norma aplicada)». Perante tais questões, afirma que, «como é evidente, a situação não é expressa, embora, não seja, no seu sentido substancial, das mais ocultas», admitindo que «o Tribunal a quo não disse, expressamente, que o JIC pode ignorar tudo e decidir a sua competência com completo desprezo dos elementos que constam do processo e que são impossíveis de ignorar», porém, «a aplicação da norma pode ser implícita e pode mesmo resultar de casos em que há expressa negação em relação a uma certa aplicação», sendo que o relevante é «a substância e, no caso, a substância da questão é evidente, e resulta do próprio processo». Mais alude o reclamante que «o Juiz do Tribunal a quo refere que a dada altura (com a acusação), o Juiz declinou (…) a sua competência», sublinhando que «não é um mistério para o Tribunal, que necessariamente, construiu a norma com esse pressuposto, que o JIC não tinha competência, que existia a plurilocalização que a inibia». Nestes termos, assinala que o «TCIC seria competente e a lei indica quando é que essa competência surge e, necessariamente, quando ela tem de mudar ou manter-se, conforme a evolução dos casos», defendendo que o «que está em causa é se a norma, de competência em processo penal, coberta pela garantia do juiz natural e, na sua interpretação, pelas exigências do princípio da legalidade, pode ser entendida, pode ter uma dimensão normativa não injuntiva caindo no arbítrio aplicativo de se dizerem coisas como, não tinha obrigação de conhecer , ou das quais transpareça que só há obrigação quan[d]o todos (…) concordarem que algo tão objetivo como a localização diversificada no território ocorre no caso». Concluindo o seu argumentário quanto à primeira questão de constitucionalidade objeto do recurso, o reclamante invoca que «a dimensão normativa (…) que o julgador aplicou, implicitamente, impõe o subjetivismo arbitrário da questão da competência, reduzindo-a ao tratamento que devem ter os meros despachos de expediente, na medida em que elimina os elementos objetivos que são conaturais à norma – os territoriais e os normativos, na medida em que se pressupõe a presença de crimes do catálogo – e, depois, através dessa eliminação, extirpa a possibilidade de aplicação correta da norma, ao privá-la do seu elemento coercivo, isto é, a sanção pelo seu incumprimento», citando, por fim, o Acórdão n.º 41/2016 deste Tribunal. 5.2. No que se reporta à 2.ª questão de constitucionalidade formulada no requerimento de interposição do recurso [referida em b) do ponto 2] , concretamente quanto ao fundamento invocado pela decisão sumária para a não conhecer – não coincidência entre o enunciado interpretativo apresentado e a ratio decidendi da decisão recorrida –, o reclamante, tecendo considerações idênticas às que formulou a respeito da primeira questão objeto do recurso, designadamente no que concerne ao cumprimento do ónus da suscitação prévia, afirma que «a coincidência, ainda que exista, necessariamente, uma parte implícita da dimensão normativa (no sentido em que o Tribunal não admitiu, como por norma não fará, que, sopesados os argumentos, vai então aplicar a dimensão normativa apodada de inconstitucional, pois não se revê nos argumentos), é, neste caso, bastante explícita». Demostrando a sua concordância com a decisão reclamada quando afirma que os excertos da decisão recorrida citados « não demostram o pressuposto (…) de reconhecimento de qualquer vício de incompetência do TIC de Aveiro », rejeita, porém, que tal pressuposto tenha sido por si afirmado. Assim, assinala que o pressuposto em que assenta a sua posição «é, precisamente, que não houve qualquer reconhecimento de um vício de incompetência por parte do JIC de Aveiro, sendo que é esse dado que revela a inconstitucionalidade normativa que, desde cedo no processo, se pretende ver sindicada», e que «tanto a decisão da primeira instância, como a decisão da Relação reconhecem, tal como o Reclamante, que não houve declaração de incompetência ». Afirma, a este respeito, que resulta «evidente que (…) entendeu, durante o processo, que não só havia causa de incompetência, como esta tinha uma dimensão material não meramente territorial», esclarecendo, todavia, que o que está em causa nos autos é antes «a existência de um juízo de validade à margem do necessário, e pressuposto, reconhecimento da incompetência. Juízo que, para além do que consta do processo, antes do recurso, é depois secundado, pelo entendimento segundo o qual acresce que a atuação do Sr. Juiz de Instrução de Aveiro, (após Baixo Vouga), sempre se pautou por critérios de legalidade », concluindo que tal significa que «se utilizou, implicitamente, mas necessariamente, o efeito sanador que poderia ser propiciado pela norma que, legitimamente, se pode extrair do artigo 33.º do Código de Processo Penal, sem que antes fossem jogadas as regras processuais (e, aí, as garantias inerentes) de uma efetiva declaração de incompetência», logo, «decorrendo a questão da competência do preceito nomeado, este foi aplicado, implicitamente, com um âmbito que não é permitido, nem pelo princípio do juiz natural, nem pelo princípio da legalidade penal». Por fim, acrescenta que « como vertente negativa ou de bloqueio da norma de que se socorreu o julgador, temos a restrição de aplicação do disposto no artigo 122.º do Código de Processo Penal, que seria a consequência necessária». Em suma, defende que não é admissível sacrificar uma apreciação ordenada à substância, pretendendo excluir «todas as questões, levantando objeções que não resultam, sequer, da comparação literal dos termos em presença». 5.3. De seguida, o reclamante manifesta o seu desacordo com a decisão sumária quanto ao não conhecimento das duas primeiras questões «relacionadas com a utilização e destruição de escutas» [apresentadas supra em c) do ponto 2], afirmando, uma vez mais, que deu cumprimento ao ónus de suscitação prévia de tais questões de constitucionalidade, razão pela qual lhe gera apreensão a conclusão de rejeição do seu conhecimento, à qual se chegou com «total contradição entre a compreensão anunciada e o juízo alcançado» e através de um «pré-conceito formalista (…), visto que a primeira nota é para a ausência de uma menção formal ao preceito legal». Após questionar a relevância, «no âmbito de uma rejeição, ao facto de se ter procurado, sem encontrar, a invocação de um preceito legal», o reclamante sublinhou que, no requerimento de interposição de recurso, advertiu que «a aplicação da norma (ou dimensão normativa), cujo preceito fonte entendeu ser a citada alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do CPP, havia sido aplicado implicitamente». Reiterando que a apreciação do objeto do recurso se deve pautar por critérios de substância e já não meramente formais, o reclamante dá como exemplo a aplicação implícita de normas, considerando ser esse o caso dos autos, não compreendendo, por isso, o reconhecimento, ainda que numa visão restrita, pela decisão sumária colocada em crise, da possibilidade de serem fiscalizadas normas aplicadas implicitamente e a simultânea incapacidade para vislumbrar que é essa a situação dos autos, afirmando que «a questão normativa aqui implícita – que a Decisão Sumária reconheceu – é a questão referente à destruição das escutas cuja competência, supostamente, é atribuída ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ». O reclamante, admitindo que, tal como afirmado pela decisão reclamada, o tribunal a quo tenha solucionado a questão em causa, aplicando norma ao caso « numa dimensão absolutamente alheada da competência », afirma que se assim o fez, « fê-lo, por vários motivos, mal, não precludindo, porém, de um ponto de vista substantivo, a análise que se pede a este Tribunal, porquanto, a aplicação desta norma ao caso, consubstancia um pressuposto necessário da discussão» e que, «neste recurso de parte (…), é impossível descartar – como fez o Tribunal a quo – a aplicação das nulidades pertinentes (…), sem que, como pressuposto, implícito mas absolutamente necessário, estivesse um juízo de valor, positivo, acerca da norma extraída do preceito legal em causa». Segundo o reclamante, a argumentação do acórdão recorrido, citada pela decisão sumária como demonstrativa da respetiva ratio decidendi , «para além de parca e descontextualizada da sua origem processual, é na verdade, um mero argumento ad ostentationem , que, em qualquer caso, é suportado na primeira acessão normativa, que aqui e antes o reclamante questionou». Por fim, pugnando pela revogação da decisão sumária, refere que «citou o preceito legal em causa porque (…) lhe parece ser o único que é fonte da norma com a dimensão reputada de inconstitucional. No entanto, e em qualquer caso, a norma, que se releva cristalina, e que tem como consequência, por um lado, a competência e, por outro, a validade de uma decisão relevantíssima no processo, existe e foi aplicada, qualquer se seja a base indicada como fonte, e foi essa dimensão, que a Decisão Sumária bem percebeu, que foi sindicada». 5.4. A respeito da terceira questão de constitucionalidade colocada no âmbito do ponto III do requerimento de interposição do recurso, concernente à «Utilização e destruição de escutas» [mencionada em d) do ponto 2], o reclamante refere que cumpriu o ónus de suscitação prévia e que «o preceito legal, artigo 188.º, n.º 6, do Código do Processo Penal, e, assim, a norma que dele se extrai (ou a dimensão normativa questionada que dele se pode extrair, e que foi alcançada, pelo Tribunal a quo), é dos pontos centrais do processo, quer para o aqui reclamante, quer para outros interessados». Refere a este respeito que a decisão recorrida «não só surge num encadeamento de atos que a antecederam, como trata das questões, conexas e, na verdade, inseparáveis, de vários arguidos, que vêm suscitando as mesmas violações ao longo do processo. O que significa, desde logo, que quando o Tribunal a quo se digna a apreciar, de forma expressa, as questões (que nem sempre é o caso […]), fá-lo, como nota a Decisão Sumária mais adiante, em vários pontos, sendo a argumentação una, repetindo-se com menos densidade ou apenas com especificidades ao longo do extenso tratamento que é dispensado, separadamente, a cada um dos visados». Defende ainda que «se o aqui reclamante suscita a questão, de tal forma que o Juiz a quo se sente obrigado a abordar a questão, e, em estreia, trata a mesma – ainda que de forma criticável – é impossível qualificar este tratamento como um mero obiter dictum ou argumento ad ostentationem», ou seja, «se uma parte coloca uma questão que tem o ónus de colocar, para que ela possa ser apreciada, e se, depois, o Tribunal a aborda, esta questão nunca pode assumir o estatuto de menção lateral de uma decisão». Referindo que o «problema da validade da destruição, embora seja rodeado de outras questões, outras invalidades e outros argumentos, com base em preceitos legais conexos, nos quais se determinam efeitos invalidantes ou possibilidades de convalidação, é sempre o ponto de partida da discussão, sendo que, a passagem para outros argumentos tem como pressuposto necessário a constitucionalidade, ainda que implícita, da norma, com a dimensão sindicada, que se extrai do artigo 188.º, n.º 6 do CPP», sustenta o reclamante que o « s upérfluo, no contexto, é o argumento que, incompreensivelmente, se tem como sendo decisivo, acerca da não contração do direito ao exercício do contraditório, que poderia ser alcançado de outra forma, com recurso a outros meios». Entende, assim, o reclamante que o cerne da questão reside no facto de tal argumento partir «da assunção da validade de um determinado meio», sendo que, o que o tribunal a quo afirmou de seguida «respeita à lesão que o meio, processualmente admitido, com base numa dimensão normativa inconstitucional, pode ou não causar. São, portanto, questões distintas e só em esforço é que se pode ter a segunda como a premissa maior, quando é, notoriamente, o contrário». Perante tais asserções, o reclamante denuncia que na decisão sumária se operou uma inversão metodológica, geradora de uma «evidente contradição», que entende resultar da pretensão de «transformar a questão, principal, suscitada pela parte, de inconstitucionalidade normativa – reconhecida pelo Tribunal enquanto tal e, por isso, dando-lhe resposta (ainda que em erro) –, numa questão lateral». Concluindo o seu argumentário quanto à terceira questão de constitucionalidade, o reclamante confessa apreensão ao constatar que a decisão sumária, a propósito da quarta questão de constitucionalidade elencada no ponto III do requerimento de interposição do recurso, «faz apelo a um segmento do aresto da Relação do Porto que era dedicado a outro sujeito processual – mas que considera como sendo a decisão que o Tribunal deu àquela questão, valendo, aparentemente, como análise para todos – o que releva uma surpreendente análise de conjunto, quando o fim é limitar o acesso ao Tribunal Constitucional». Por fim, questionando «como é que, face à apreciação da questão de constitucionalidade no segmento do acórdão da Relação dedicado ao aqui reclamante e, depois, com a consideração» do transcrito no âmbito da quarta questão de constitucionalidade «como sendo a ratio decidendi do caso do reclamante, se chega à conclusão de que a norma extraída do artigo 188.º, n.º 6 do CPP, não foi ponderada, obtida e utilizada como critério de decisão com a dimensão inconstitucional que lhe imputou o reclamante». Afirma, em suma, que a análise empreendida pela decisão sumária no concernente à terceira e quarta questões formuladas no ponto III, «revela que a ratio decidendi, quanto à validade da decisão de destruição das escutas, com base na norma extraída do artigo 188.º, n.º 6 do CPP, existe quando permita excluir o recurso de constitucionalidade devido». 5.5 Em relação ao fundamento de não conhecimento da quarta questão de constitucionalidade integrada no ponto III do requerimento de interposição do recurso [acima elencada em e) do ponto 2] , invocando, novamente, que deu escrupuloso cumprimento aos ónus processuais que sobre si impendiam, de forma a habilitar o recurso interposto, afirma que «é notória a necessidade de tal dimensão normativa ter sido aplicada, tendo como resultado normativo conjunto o afastamento, a repressão da aplicação devida das normas que, em regra, ditariam a existência da invalidade, não fosse o sentido normativo adotado», pelo que, defende, « há uma aplicação de uma dimensão normativa, que traz coenvolvida a restrição de aplicação de determinadas normas». Atentando aos excertos plasmados na decisão sumária a propósito da apreciação do pressuposto atinente à aplicação de tal questão de constitucionalidade como ratio decidendi da decisão recorrida, o reclamante refere que são os mesmos bastantes para concluir que «o sentido normativo questionado» foi adotado pelo tribunal a quo , ou seja, que dali se retira «que a competência e o papel de juiz das liberdades é neste caso do Presidente do STJ», sendo que «a definição positiva da competência, da forma como é feita, corresponde à afirmação de uma competência exclusiva, insuscetível de ser questionada pelo Tribunal a quo », ou seja, «a construção que é feita em relação à competência para a decisão de destruição, redunda, nos termos em que é feita, para uma insuscetibilidade de apreciação das nulidades conexas, que, em outros casos, seriam, necessariamente passíveis de apreciação, em termos de tal forma inquestionáveis, que só tem sentido existir esta discussão (e ela existiu e está plasmada no processo) no caso de da excecional (e esdrúxula) situação competencial se retirar uma limitação, necessária, à possibilidade de declarar uma nulidade de prova – limitando, assim, a invalidade, em função do sujeito que tem competência para praticar o ato desvalioso». Sublinha o reclamante que tal entendimento corresponde ao «significado útil da expressão, da Relação do Porto (reproduzida na Decisão Sumária), se era efetivamente assim, não nos cabe agora apreciar… », razão pela qual, a «expressão sequente - Está pois verificada a previsão do n.º 6 do artigo 188.º do CPP - , não corresponde a uma apreciação da nulidade, que afaste o sentido normativo questionado. Ao invés, o que está em causa é a afirmação, coerente com o resto da argumentação, de que o preenchimento, decidido por quem teria a competência exclusiva, seria um pré-dado, imutável, inatacável e insuscetível de ser apreciado com proveito e consequências pela Relação – reitere-se: não nos cabe agora apreciar ». Deste modo, conclui no sentido da revogação da decisão de rejeição desta questão de constitucionalidade. 5.6. A respeito das questões relacionadas com a «Inversão da ordem da produção de prova» , [referenciadas em f) do ponto 2] , começa o reclamante por reiterar o que afirmara anteriormente «a propósito do cumprimento, escrupuloso (…) dos ónus processuais que sobre si impendiam, de forma a habilitar o presente recurso de constitucionalidade» e dos «ensinamentos (…) acerca da origem e correta interpretação» do pressuposto processual correspondente à efetiva aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida da norma delimitada como objeto do recurso de constitucionalidade. Defende, de seguida, a utilidade do recurso, referindo que o tribunal a quo reconheceu tais questões de constitucionalidade normativa «(no sentido de que foi suscitada efetivamente e despertou a atenção do julgador)» e que «o critério de admissão não é, nem pode ser, a consideração que o Tribunal a quo faz, ou deixa de fazer, sobre a Constitucionalidade», devendo a questão «ser estudada na sua materialidade, na sua substância». Desenvolvendo tal entendimento, o reclamante afirma «a aplicação implícita de todas as dimensões normativas apodadas de inconstitucionais», invocando que este Tribunal «parece querer negar uma evidência» assumida pela instância a quo , que não concluiu «que aquilo que é questionado não foi, normativamente (norma mediatizada), alcançado e aplicado no caso sub iudicio » tendo, ao invés, entendido, expressamente «que isso ocorreu sem ter por qualquer forma violado o art. 32 da CRP, nem qualquer outra norma constitucional » . Entende o reclamante que o tribunal a quo considerou que «o que está em causa é uma questão normativa, tanto que defende que está por via legislativa assegurado o cabal cumprimento do princípio do contraditório e das garantias do direito de defesa dos arguidos. Isto é, que as dimensões normativas sindicadas, emergentes dos preceitos invocados, são a concretização, normativa, que garante os princípios constitucionais invocados, ao invés de os violar». Identificando o problema como o da «criação, violadora de vários princípios constitucionais já nomeados, incluindo, nesta matéria probatória, o da legalidade, de normas que não dão adequada garantia dos direitos de defesa e, assim, do cumprimento do Estado de Direito Democrático», o reclamante conclui que a «aplicação do CPC, sem respeito pela injunção do diploma de origem (isto é, do CPP), no qual se exigem, em conformidade com as imposições constitucionais pertinentes, especiais garantias, que desaconselham a aplicação, sem mais, do direito adjetivo comum, revela a aplicação de normas inconstitucionais no caso-base». Reforçando tal conclusão, refere que «[q]uando o legislador penal, em cumprimento da CRP, exige as necessárias adaptações , está a impor (e não a sugerir) a sua efetiva existência, por saber que a inexistência redunda na aplicação de normas inconstitucionais. Dizer que a salvaguarda pensada para a lei civil, é, sem mais, o nível de proteção exigido pelo processo penal é, ou pode ser, como se espera demonstrar, uma evidente inconstitucionalidade normativa». Por fim, afirma que não há dúvidas que se está perante normas aplicadas no caso sub judice , pelo que deve ser revogada a decisão sumária. 5.7. Sindicando a decisão sob reclamação quanto às questões de constitucionalidade respeitantes à «inserção dos atos políticos no artigo 335.º do CP» [ supra apresentadas em g) do ponto 2], o reclamante, após consignar a «elevada complexidade e o nível de discussão» da questão de saber qual o «limite entre a fiscalização da decisão e [a] questão de constitucionalidade normativa» e «em que termos é que pode operar a sindicabilidade da violação do princípio da legalidade, pelo Tribunal Constitucional», defende que a conclusão da decisão sumária constitui um «salto olímpico» perante as premissas de que partiu, sendo certo que é ela própria que considera que se apresentou «uma questão de constitucionalidade de normas». Reconhecendo a ligação entre a natureza normativa da questão de constitucionalidade e a invocação, como parâmetro de controlo de um eventual juízo de constitucionalidade, do princípio da legalidade, o reclamante, separando a análise empreendida quanto a cada um desses temas, afirma que a decisão reclamada peca «por não revelar o motivo que a leva a concluir pela inexistência de uma questão normativa», sendo certo «que, tal passo, tal fundamentação, é essencial, visto que a norma mediatizada pelo caso concreto, o resultado da interpretação normativa, é bem difícil de distinguir da decisão que contém a aplicação da norma, que aplica a norma e que é, nessa vertente, insindicável». Pretendendo contrariar a conclusão da decisão sob reclamação, refere que «a transcrição que (…) se faz do acórdão da Relação do Porto indica, com clareza, as características [de] uma verdadeira questão normativa (…), despida do essencialmente concreto, assumindo foros de generalidade e elevada abstração, de tal forma que pode ser erigida como critério de decisão numa multiplicidade de casos, não revelando, portanto, apenas a subsunção particular dos factos do caso concreto». Afirmando que tal resulta «por si só, do facto de a Decisão assumir que está em causa um ato político», sendo que «[a] qualificação como atos políticos, aceite pela Relação, transfigura a questão, sem possibilidade de retorno, em problema normativo», defende que é a própria decisão a quo que refere que «ali cabem atos políticos, que os atos políticos estão contidos naquela dimensão normativa». Assim sendo, pugna o reclamante que «a normatividade exigida está presente», «[o] que implica que, sem ponderar, por agora, as questões do princípio da legalidade, tal norma pode ser confrontada, diretamente, com o parâmetro constitucional indicado, isto é, a separação de poderes», estando aqui em causa uma «concomitância de violações que não são mera refração da violação dos corolários do princípio da legalidade». No que respeita ao princípio da legalidade, sustenta o reclamante que o caso dos autos configura uma daquelas situações em que cabe a sindicabilidade da violação de tal princípio, na medida em que a «questão de constitucionalidade consiste em saber se a interpretação (o resultado da interpretação) que a decisão recorrida fez deste artigo, no sentido de na alínea a) do n.º 1 [do artigo 335.º do Código Penal] se incluírem atos políticos, se contém no quadro de significações possíveis das palavras da lei – “decisão favorável ilícita”», cuja pertinência se traduz na possibilidade de se defender «que a dicotomia decisões ilícitas/lícitas, por serem decisões sujeitas ao direito, não abranja decisões que não podem ser objeto de uma qualificação jurídica, por pertencerem à esfera da ação política». Reforçando o seu excurso, o reclamante invoca que «o referente da norma , no caso, são atos políticos , o que, como se percebe, assenta, sem dificuldades, no âmbito admitido dos referentes normativos equacionáveis», não ficando tal «entendimento prejudicado pelo facto de, à margem da admissão do essencial, que é a natureza de atos políticos, dizer que estes não são livres e têm balizas de legalidade. Isso não é senão uma decorrência lógica do pré-entendimento que leva à inclusão no âmbito da norma, ou à criação de tal dimensão normativa», dimensão que «consubstancia uma nova norma, não reconduzível à efetivamente existente, criada para solucionar os problemas de omissão que o julgador surpreendeu no ordenamento existente. Defende, assim, que « [a]tos políticos não quadra com a parelha atos lícitos/ ilícitos . São conceitos que, independentemente do que se possa dizer sobre a existência de alguma juridicidade subjacente a uma determinada decisão (nem que seja por via da sua procedimentalização), se excluem, necessariamente». Para fundamentar que « a norma aplicada ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como crime ou fixa as consequências jurídicas do crime », o reclamante defende que «a utilização dos conceitos jurídicos licitude e ilicitude são aptos a afastar, por sair do sentido possível das palavras, o conceito de atos políticos , que não pode caber nesta norma penal (independentemente do enquadramento que noutros ramos do direito se possa fazer de tais questões, de forma a defender que elas poderão ter alguma juridicidade inerente)», pugnando, em conclusão, pela admissão do recurso e notificação para a fase de alegações. 5.8. Quanto à conclusão da decisão sumária pelo não conhecimento das questões referentes à «Inserção da C., IP, S.A. no âmbito de aplicação do art. 335.º do CP», elencadas em h) do ponto 2 , o reclamante começa por admitir que é sua pretensão que «o Tribunal Constitucional reexamine o conceito de «equiparado a funcionário» perfilhado pela decisão recorrida », defendendo o entendimento de que integra o âmbito de competências deste Tribunal «saber se a interpretação normativa dada a determinado artigo do Código Penal respeita ou não os limites impostos pelo princípio da legalidade criminal», tal como entendido nos Acórdãos n. os 183/2008 e 128/2010 deste Tribunal. Esclarece, de seguida, que « a questão de constitucionalidade cuja apreciação foi requerida ao Tribunal consiste, precisamente, em saber se a interpretação normativa dada ao artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal se contém no quadro de significações possíveis das palavras da lei , se é uma interpretação constitucionalmente permitida , à luz do princípio da legalidade criminal, enquanto dele decorre a exigência de lei certa . Não está em causa o princípio da legalidade na vertente de tipicidade penal, enquanto dele decorre a exigência de lei estrita , diferentemente do que parece ser assumido na decisão sumária». Assim, pretende que se aprecie «se o conceito de «equiparado a funcionário» perfilhado pelo tribunal recorrido – gestor de empresa não concessionária de serviço público que integre grupo em que uma outra sociedade dominada seja concessionária de serviço público / gestor de empresa “participada” a 100% por sociedade dominante que seja concessionária de serviço público por via da concessão de tal serviço a outras das sociedades dominadas – se contém no quadro de significações possíveis das palavras do artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal – gestor de empresa concessionária de serviço público» , à semelhança do que sucedeu nos Acórdãos n. os 395/2003, 183/2008 e 128/2010 deste Tribunal. O reclamante refere ainda, por referência ao segundo fundamento em que assentou o não conhecimento das questões de constitucionalidade referentes à «Inserção da C., IP, S.A. no âmbito de aplicação do art. 335.º do CP», que a passagem do acórdão recorrido selecionada com vista a demonstrar que os enunciados sindicados não encontram acolhimento na ratio decidendi da decisão recorrida manifestamente «não integra qualquer interpretação normativa do artigo 386.º, n.º 2, do CP, tendo apenas valor argumentativo», deixando «intocada a questão de saber se aquele conceito de “equiparado a funcionário”, perfilhado pelo tribunal, se contém no quadro de significações possíveis das palavras do artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal – gestor de empresa concessionária de serviço público ». Remata o seu discurso, afirmando que «o critério normativo da decisão recorrida não se confunde com a teleologia do critério adotado», nada obstando ao conhecimento do recurso na parte atinente ao artigo 386.º, n.º 2 do CP. A propósito do que se afirmou na decisão sumária quanto ao conceito de «entidade pública», designadamente quanto à invocação do princípio da legalidade como parâmetro de controlo de um eventual juízo de inconstitucionalidade, o reclamante reafirma o desacerto das considerações tecidas, sustentando que do Acórdão n.º 183/2008 «não se retira aquilo que lhe é imputado» e que o Tribunal apreciou sempre normas tendo como parâmetro o princípio da legalidade na vertente de tipicidade, dando como exemplos os Acórdãos n. os 427/95, 115/2008 e 428/2010. Pelo exposto, conclui que «as questões de constitucionalidade normativas devem ser admitidas». 5.9. De seguida, o reclamante, no âmbito das questões que qualificou como «interpretações normativas surpresas» , que, por esse facto, dispensariam o ónus de suscitação prévia, aborda a questão de constitucionalidade atinente à «Desaplicação da pena de suspensão de execução da prisão» [enunciada em i) do ponto 2] , referindo que a decisão reclamada inverteu «a ordem de importância dos factores, transformando o supérfluo, retórico e meramente impressivo em decisão, e o critério decisório principal em mera passagem argumentativa». Sublinhando que a decisão sumária reconheceu que «o Tribunal a quo entendeu, efetivamente, que “ a regra é o cumprimento da pena de prisão e não a respetiva suspensão como pretende o recorrente ”», e, ainda, que «[s]empre que haja dúvidas sobre o juízo de prognose favorável a suspensão deve ser negada », afirma que foi esta a «assustadora dimensão normativa» que efetivamente foi aplicada pela decisão recorrida e ainda que o tribunal a quo «entende que as normas aplicáveis ao caso ditam, como regra, a pena privativa de liberdade, que deve ser aplicada, para além de com preferência, nos casos em que exista uma situação de dúvida. In dúbio pro prisão », defendendo, por fim, a admissão da questão de constitucionalidade sindicada. 5.10. No concernente à questão sindicada a propósito da «Impugnação da matéria de facto» [acima apresentada em j) do ponto 2] , o reclamante alega que a invocação da pronúncia reiterada do Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade do princípio da livre apreciação da prova, correspondeu a um «pré-conceito (…) decisivo para não compreender o verdadeiro alcance, de cariz normativo, da questão que se pretendia ver apreciada», afirmando que «não se quer controverter (…) o concretismo da aplicação ou o julgamento, ponto por ponto, da matéria de facto», sendo que é a decisão sob reclamação que «teima em sobrepor à questão efetivamente normativa suscitada pelo recorrente, questões da análise concreta, que são, necessariamente, marcadas pelo entendimento sobre certa dimensão normativa de dada norma, mas que com ela não se confundem». Refere, para sustentar a sua argumentação que, o que se «pretende ver sindicado (e a sindicabilidade é possível, como a própria decisão reconhece, ao chamar à colação as múltiplas apreciações do Tribunal Constitucional), é a autolimitação, inconstitucional, dos poderes normativamente concedidos, no plano adjetivo, para efeitos de julgamento», desde logo, porque o «Tribunal limita a norma que dá competência para o julgamento, limita os seus poderes e, assim, limita os direitos dos cidadãos, que não recorrem apenas com o intuito, limitado e, na maior parte dos casos profundamente inútil, de apenas avaliar da razoabilidade da decisão ». Concluindo pela admissão do recurso, o reclamante remata o seu discurso quanto à questão vertente, referindo que «se a limitação fosse inviabilizada como critério prévio, então a reponderação, concreta, que pertence, essa sim, ao tribunal a quo ditaria, necessariamente, um resultado diferente; no mínimo, obter-se-ia uma ponderação com novo âmbito, fôlego e dimensão, que é o que se impõe». 6. Notificados os recorridos, apenas o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a Decisão Sumária n.º 475/2018, no sentido do indeferimento da reclamação deduzida. Sustentando o sentido da sua posição, o Ministério Público inicia a sua pronúncia pela apreciação da «arguição de nulidade» da aludida decisão sumária, referindo, desde logo, que tal decisão singular é «impugnável por via da reclamação para a conferência», sendo que «deve ser a conferência a apreciar a nulidade invocada». Após descrever a tramitação processual na decorrência da qual foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, que tem como objeto formal os acórdãos proferidos no Tribunal da Relação do Porto em 5 de abril e 7 de setembro de 2017, o Ministério Público, sublinha que só com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do CPP, «se consolidaram os acórdãos da Relação do Porto» ora recorridos, e, por isso, «reunidas que estavam aquelas condições, naturalmente que o recurso foi admitido». Afirma ainda que o «facto de haver no processo outro arguido que, tendo em atenção a pena aplicada pela Relação do Porto, interpôs – e viu admitido – um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não interfere com a consolidação da decisão que se operou em relação ao agora recorrente», tanto mais que, aquela decisão do Supremo Tribunal «apenas conheceu da justeza da pena única que havia sido aplicada [à]quele arguido pela Relação do Porto, mantendo-se pois, intacto, quanto ao resto, o decidido por aquela Relação» nos acórdãos «que constituem o objeto (formal) do presente recurso de constitucionalidade». Quanto ao efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto, assinala que era o mesmo devido e que a respetiva subida imediata e em separado foi fundamentadamente determinada, mais sublinhando que o recorrente, notificado do despacho que fixou o efeito e regime de subida do recurso, nada disse. A este propósito, invocando o preceituado no «n.º 3 do artigo 76.º da LTC», afirma que, «por um lado, na situação dos presentes autos não está em causa o efeito, mas sim o momento de subida do recurso», «[p]or outro lado, mesmo em relação ao efeito, naturalmente que os recorrentes podem sustentar posição diferente, devendo dá-la a conhecer, seja perante o tribunal a quo , seja perante o Tribunal Constitucional, pois de outra forma, mesmo quando não é ordenada a apresentação de alegações, nunca poderia o efeito ser questionado». Entendendo-se de outro modo, sempre se impossibilitaria «mesmo agora» que o recorrente o fizesse, «uma vez que não foi ordenada a produção de alegações». Conclui assim o Ministério Público que «[n]ada dizendo o recorrente sobre esta matéria, o relator no Tribunal Constitucional, embora podendo fazê-lo, não está “obrigado” a sobre ela se pronunciar, mantendo-se, assim, em tudo, a decisão proferida no Tribunal da Relação do Porto», «[n]ão existindo, pois, um dever de pronúncia pelo Relator no Tribunal Constitucional, nunca poderá ocorrer uma omissão de pronúncia». No que se reporta aos fundamentos invocados pela decisão sob reclamação para não conhecer das dezasseis questões objeto do recurso vertente, o Ministério Público refere, quanto às « duas questões de constitucionalidade relacionadas com a ofensa ao princípio do juiz natural ou juiz legal» [enunciadas em a) e b) do ponto 2] , que, tendo sido transcrita «a parte pertinente do acórdão recorrido, demonstra-se claramente que não existe uma coincidência entre a interpretação questionada e aplicada», sendo que, tais passagens do acórdão recorrido «foram precisamente as indicadas pelo próprio recorrente e, na verdade, mostram-se suficientes para ilustrar essa não coincidência entre as interpretações», recordando que «o entendimento da lei ordinária adoptada pela Relação do Porto, não pode ser questionado pelo Tribunal Constitucional». Apreciando a reclamação no atinente às duas primeiras questões de constitucionalidade elencadas no «ponto III do requerimento de interposição do recurso» [ mencionadas em c) do ponto 2] , afirma que se demonstrou na «douta Decisão Sumária que a norma do artigo 11.º do CPP, não foi convocada pela Relação do Porto para decidir, não o tendo sido nem expressa, nem implicitamente», porquanto a «questão colocada pelo recorrente» foi considerada pelo Tribunal da Relação «num pressuposto diferente, não sindicável por este Tribunal Constitucional». Realça ainda que, não obstante o recorrente pretender que, «como afirma o artigo 11.º do CPP», seria este «o único princípio legal aplicável», a verdade é que «como se demonstrou na decisão ora reclamada, não foi esse o aplicado e essa é a única realidade relevante para efeitos de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso». Acrescenta, por fim, que «diferentemente do que afirma o recorrente na reclamação, não é indiferente, para efeitos de preenchimento dos pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional a base legal em que ancora uma interpretação normativa». A respeito da questão de inconstitucionalidade elencada supra em d) do ponto 2 , imputada à interpretação extraída do artigo 188.º, n.º 6, do CPP, refere-se na resposta do Ministério Público que, do escrutínio da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto sobre esta matéria, resulta que «o recorrente acaba por concluir, como se diz na douta Decisão Sumária, que a decisão do tribunal de permitir a utilização como meio de prova contra o arguido das escutas telefónicas que lhe foram efetuadas sem lhe disponibilizar o acesso a todas as escutas que lhe haviam sido feitas era ilegal, por violação do disposto no artigo 188.º, n.º 10 e 372.º, n.º 2, do CPP», tendo sido, aliás, «nesta perspetiva que a questão foi apreciada, não surgindo o artigo 188.º, n.º 6, do CPP, como ratio decidendi do acórdão recorrido, não teve uma “influência efetiva e determinante na decisão concretamente formada pelo julgador”». Conclui, pois, que não tendo «a decisão recorrida aplicado, efetivamente e como ratio decidendi , a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente identifica como devendo constituir objeto do recurso, não poderia conhecer-se, nesta parte, do recurso». No que concerne à questão de constitucionalidade acima formulada em e) do ponto 2 , o Ministério Público referiu que a decisão sumária, por apelo à parte pertinente do acórdão recorrido, entendeu «que a Relação do Porto não adotou o entendimento de que o tribunal do julgamento não tinha aquela competência, bem pelo contrário, apreciara a nulidade invocada, concluindo que a mesma não se verificava», logo, «por falta de coincidência entre a norma cuja constitucionalidade vinha invocada e a aplicada, também, nesta parte, não se conheceu de mérito». Refutando a reclamação quanto às questões de constitucionalidade enunciadas em f) do ponto 2 , o Ministério Público menciona que as circunstâncias atinentes à interpretação do regime legal globalmente previsto, «relevantes e decisivas para a Relação do Porto, não se encontram minimamente refletidas nas dimensões normativas cuja inconstitucionalidade vem questionada, não constituindo, pois, esta a ratio decidendi do acórdão recorrido». Quanto à questão de constitucionalidade acima apresentada em g) do ponto 2 , atinente à inserção dos atos políticos no artigo 335.º do Código Penal, o Ministério Público, salientando que a decisão sob reclamação considerou que a «questão que o recorrente pretendia ver apreciada não constituía uma questão de natureza normativa “antes a intenção de sindicar junto deste Tribunal Constitucional o concreto juízo subsuntivo empreendido pelas instâncias”», afirmou que «[n]a verdade, segundo a jurisprudência atual deste Tribunal, estamos perante uma situação em que o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar a eventual violação do princípio da legalidade (tipicidade) que vem consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição». Citando o Acórdão n.º 406/2017 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt , bem como as demais decisões deste Tribunal adiante citadas), o Ministério Público, salientou, por um lado, que «no caso, a referência que é feita expressamente “ao comportamento do agente” remete-nos diretamente para factos e circunstâncias, matéria naturalmente estranha às competências do Tribunal Constitucional», e, por outro lado, que na «douta Decisão Sumária também se demonstra de forma clara, transcrevendo a parte pertinente da decisão recorrida, que o afirmado pelo recorrente não corresponde sequer à interpretação seguida naquela decisão». Por fim, consigna «que sendo a questão da competência do Tribunal Constitucional para fiscalizar a violação do princípio da legalidade penal uma questão complexa, em face da jurisprudência do Tribunal Constitucional e tendo em consideração a questão suscitada pelo recorrente, a mesma, na verdade, não se revela de grande complexidade», rematando a final que a decisão sumária está «devidamente fundamentada», defendendo que não lhe parece «sequer que se justificasse um maior aprofundamento». No tocante às questões de constitucionalidade referidas supra em h) do ponto 2 , referentes à inserção da C., IP, S.A. no âmbito de aplicação do artigo 335.º do CP, afirma-se na resposta do Ministério Público que, na decisão reclamada se considerou e demonstrou «que era “manifesta a pretens[ão] do recorrente de controverter a atividade interpretativa empreendida pelo tribunal “ a quo ”», pelo que se remete para o afirmado a propósito da 10.ª questão de constitucionalidade. Mais se refere que, na decisão sumária, se considerou, além do mais, «que as interpretações sindicadas não encontravam reflexo na fundamentação do acórdão recorrido», fundamentando-se tal conclusão «de uma forma clara e detalhada», concluindo-se que, «pela análise da decisão recorrida, aquela conclusão surge como uma evidência, porventura ainda maior do que a detetada em relação à anterior questão de inconstitucionalidade (10.ª)», sendo que «sobre este segundo fundamento, para não conhecimento de mérito, na reclamação, nada de concreto se alega». No respeitante à questão de constitucionalidade apresentada em i) do ponto 2 , respeitante a interpretação extraída do artigo 50.º, n.º 1, do CP, o Ministério Público afirma que o sentido decisório do tribunal a quo assentou na «apreciação e valoração de todos os factos e circunstâncias relevantes, sendo que o Tribunal Constitucional não pode sindicar essa concreta apreciação e valoração». Já quanto à questão de constitucionalidade elencada em j) do ponto 2, correspondente a interpretação extraída da conjugação dos artigos 412.º, n.º 3, e 428.º do CPP, o Ministério Público acompanha a decisão sumária quando conclui que é «manifesta a falta de normatividade do enunciado formulado», salientando que, de facto, «o que o recorrente discorda é da forma como a Relação apreciou o recurso quanto à matéria de facto, o que é desprovido de natureza normativa». Sustenta ainda que, para além disso, «outro fundamento existiria para não conhecer de mérito: a decisão recorrida não ter adotado o entendimento questionado pelo recorrente», concluindo que, «na reclamação o recorrente limita-se, no essencial, a discordar da decisão, nada alegando de concreto ou relevante». Por fim, pugnando-se pelo indeferimento da reclamação, assinala-se, na resposta apresentada, que a decisão sob reclamação também não conheceu de mérito as 15.ª e 16.ª questões de constitucionalidade formuladas [enunciadas em k) e l) do ponto 2] , sendo que «essa parte da decisão, não vem impugnada». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação a) A invocada nulidade da decisão sumária 7. Antes do mais, cabe pronunciarmo-nos sobre o requerimento apresentado em 17 de julho de 2018, ou seja, previamente à reclamação para a conferência deduzida nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Em tal peça processual, o reclamante assinala que a arguição de nulidade imputada à decisão sumária proferida nos autos é apresentada com a ressalva do direito previsto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pretendendo com tal referência reservar o exercício do direito de reclamar para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso, exercício que veio a efetivar dentro do prazo legal. Em tal reclamação, reproduzindo o teor do requerimento que atravessou nos autos em 17 de julho de 2018, o requerente renova o interesse na apreciação das questões aí suscitadas. Ora, ainda que o requerente não tivesse procedido de tal forma, sempre se entenderia que o momento próprio para impugnar a decisão sumária do relator é, justamente, o da reclamação prevista no aludido artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, cuja função se cifra na possibilidade de o recorrente sindicar, em formação colegial, a decisão individual do relator, sendo certo que, atento o teor do requerimento apresentado, é, na verdade, a oportunidade temporal da prolação de decisão singular do relator que, efetivamente, se questiona. De facto, como assinalou Lopes do Rego ( in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei de na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 245-246), «[i]ncumbe (…) à parte que pretenda questionar o sentido e conteúdo da decisão sumária lançar mão da reclamação para a conferência, não sendo admissível a dedução, prévia e autónoma, de incidentes pós-decisórios (“falsos” pedidos de aclaração, arguição de pretensas nulidades, pedidos de “reforma” manifestamente insubsistentes, face ao âmbito de tal instituto)». De resto, tem sido este o entendimento do Tribunal Constitucional, ao considerar que se deve «determinar a convolação daqueles incidentes pós-decisórios inadmissíveis (nomeadamente, “falsos” pedidos de aclaração, em que se não especifica qualquer obscuridade ou ambiguidade, pedidos de reforma obviamente desprovidos de fundamento sério, arguição de pretensas ou ficcionadas nulidades) em reclamação para a conferência, independentemente do “rótulo” processual que o requerente lhes atribui (cfr., Acórdãos n. os 623/04, 716/04, 125/05, 479/05, 363/06, 379/06, 427/06, 541/06, 590/07 e 147/08)» (ob. cit., loc. cit.). Face a tais considerações, e uma vez que o requerente, como se referiu, renovou, na reclamação para a conferência, as nulidades suscitadas no requerimento apresentado em 17 de julho de 2018, inicia-se a presente análise pela respetiva apreciação. 8. Invoca o reclamante a «violação das regras relativas ao efeito e regime de subida do recurso e distribuição do mesmo no TC», assim como «omissão de pronúncia» decorrente do incumprimento do «poder/dever do relator», previsto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, de «corrigir o efeito atribuído» ao recurso de constitucionalidade interposto nos autos, com o que pretende ver declarada a nulidade da decisão sumária nos mesmos proferida e que estes sejam remetidos ao Tribunal da Relação do Porto para que aquele recurso suba nos próprios autos e em conjunto com os demais que sejam interpostos para o Tribunal Constitucional ou, a assim não se entender, que seja declarada a nulidade da decisão sumária e que previamente a qualquer decisão haja pronúncia neste Tribunal sobre o efeito do recurso e respetivo regime de subida. Com efeito, a nulidade da decisão sumária suscitada na reclamação assenta em duas vertentes, sendo que a primeira é enquadrada no âmbito do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, em virtude de a alegada irregularidade da distribuição que a precedeu, resultante da suposta violação das regras que determinam o efeito e o regime de subida fixados no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, influir, no entender do reclamante, no exame e decisão da causa. De acordo com o disposto no invocado artigo 195.º, n.º 1, do CPC, «a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Não obstante o reclamante assacar a nulidade à própria decisão sumária, a verdade é que a nulidade plasmada no aludido artigo 195.º, n.º 1, do CPC, reporta-se ao processo e já não à decisão, ocorrendo a mesma quando se verificam desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir um ato prescrito na lei, quer por se realizar um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, sendo que a respetiva consequência invalidante resulta expressamente cominada na lei ou decorre da suscetibilidade da irregularidade cometida influir no exame ou na decisão da causa. Na tese do reclamante ocorreu uma irregularidade na distribuição, resultante da violação das regras referentes ao efeito e regime de subida dos autos. Ora, mesmo que alguma irregularidade tivesse ocorrido na distribuição – o que o reclamante não demonstra – dela nunca poderia, por si só, resultar qualquer nulidade uma vez que as irregularidades da distribuição não produzem «nulidade de nenhum ato do processo», nos termos do n.º 1 do artigo 205.º do CPC. O que o reclamante pretende verdadeiramente é integrar na nulidade arguida a fixação do regime de subida do recurso em separado, em suposta contravenção com o plasmado no n.º 3 do artigo 78.º da LTC, da qual resulta, no seu entender, a impossibilidade deste Tribunal aceder à totalidade do processo físico bem como o desrespeito da «delimitação temporal» da subida do recurso de constitucionalidade, consignada no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, isto é, após o esgotamento dos recursos ordinários que no caso caibam. No entanto, as razões que apresenta não consubstanciam fundamento legal do vício de nulidade suscitado, porquanto não se revelam adequadas a preencher os conceitos jurídicos de «ato que a lei não admita», «omissão de ato ou formalidade que a lei prescreva» ou «irregularidade» que possa «influir no exame ou decisão da causa», traduzindo-se, em rigor, numa mera discordância quanto ao sentido decisório do despacho exarado no Tribunal da Relação do Porto, no atinente ao modo de subida do recurso. Certo é, porém, que o ora reclamante nunca manifestou junto do tribunal a quo a sua discordância relativamente ao modo de subida do recurso de constitucionalidade – bem como à consequente subida imediata dos autos a esta Instância, que, no seu entender, determinou a prematura apreciação do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Tão-pouco o fez em momento prévio à prolação da decisão sumária proferida nestes autos. Tal comportamento omissivo por parte do aqui reclamante determinou, em relação ao mesmo, a consolidação na ordem jurisdicional do decidido no referido despacho. Em suma, a argumentação desenvolvida pelo reclamante a este propósito soçobra desde logo à circunstância, admitida pelo próprio, de não ter reagido, de per si , contra o despacho de fls. 79.197, que, não obstante ter atribuído efeito suspensivo ao recurso de constitucionalidade – efeito que o recorrente não contesta – determinou, fundamentadamente, a sua subida imediata e em separado. Na verdade, não lhe aproveita, como parece pretender o reclamante, o impulso processual deduzido em relação a tal despacho por outros arguidos no processo base, quer junto do tribunal a quo quer junto desta Instância, por tal impulso se cingir necessariamente apenas aos recursos interpostos por esses arguidos, em face dos limites decorrentes da sua legitimidade. Termos em que se conclui pela improcedência do primeiro fundamento em que o reclamante suporta a nulidade da decisão sumária. 9. O reclamante sustenta ainda tal nulidade em omissão de pronúncia, na medida em que defende que o relator está obrigado a corrigir o efeito atribuído à interposição do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC. O invocado vício encontra-se previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso de apelação, por força do artigo 666.º do mesmo diploma, e, consequentemente, aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º, da LTC. De acordo com tal dispositivo, ocorre omissão de pronúncia, conducente a nulidade, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, designadamente quando lhe sejam colocadas pela parte, o que, como vimos, não ocorreu no presente caso. Não procede o argumento mobilizado pelo reclamante de que a reposição da «regularidade dos efeitos e regimes dos recursos» decorria do afirmado pelo tribunal a quo , quando referiu que tal «seria sindicado em última instância pelo Tribunal Constitucional que se irá pronunciar sobre o efeito e modo de subida do recurso». Uma tal afirmação não tem a virtualidade de desonerar o recorrente, aqui reclamante, de confrontar este Tribunal com tal questão. Contudo, como se plasmou supra , o ora reclamante não colocou a esta Instância, em momento prévio à prolação da decisão sumária – que, não obstante o disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, seria momento oportuno para tal efeito, porquanto, como sucede in casu , nem sempre há lugar à prolação de alegações –, qualquer questão a respeito quer do efeito quer do regime de subida fixados para o presente recurso de constitucionalidade, o que determina a ausência de um dever de pronúncia deste Tribunal sobre tal questão, e, consequentemente, da invocada nulidade por omissão de pronúncia. É certo que, conforme prescreve o artigo 76.º, n.º 3, da LTC, o Tribunal Constitucional não se encontra vinculado à «decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito», decorrendo do referido normativo o poder (já não a obrigação, como pretende o reclamante) de o mesmo controlar tal decisão. Todavia, no caso, tanto o efeito como o regime de subida fixados ao presente recurso afiguram-se consentâneos com as garantias constitucionais de defesa do recorrente, desde logo, por terem permitido o acesso imediato ao Tribunal Constitucional, circunstância que justificou a não pronúncia deste Tribunal sobre tal matéria. Cumpre salientar, para melhor compreensão, que a consolidação das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto relativamente às quais se interpôs o presente recurso se operou, quanto ao reclamante, com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP, aí se tendo como exauridos os recursos ordinários que no caso cabiam, e já não, como defende o reclamante, com a apreciação do recurso interposto por outro arguido para aquele Supremo Tribunal de Justiça (sem prejuízo, necessariamente, do disposto no artigo 402.º do CPP quanto ao âmbito do recurso e seu aproveitamento relativamente aos arguidos que nele não figuram como recorrentes), o que demonstra que não foi preterido qualquer meio de defesa do ora reclamante bem como que a pronúncia deste Tribunal no âmbito da Decisão Sumária n.º 475/2018 não se revela um ato inútil. Finalmente, esclareça-se que os presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, extraídos dos autos principais, foram instruídos com certidões das peças processuais pertinentes à apreciação do objeto do recurso interposto, que era, justamente, o que cabia na competência desta Instância, não sendo de aceitar o entendimento pressuposto pela argumentação do reclamante de que tal apreciação terá sido toldada pela impossibilidade de o relator concatenar o «processo físico». Pelo exposto, improcedem as arguidas nulidades. b) A reclamação relativa aos fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso 10. Apreciando a reclamação deduzida quanto ao mérito da decisão sumária exarada nos autos, verifica-se que, não obstante a vastidão do discurso argumentativo desenvolvido pelo reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à mesma, a verdade é que não logra apresentar fundamentos suscetíveis de infirmar a correção do juízo aí efetuado. Ainda antes da apreciação dos argumentos apresentados a propósito do não conhecimento do objeto do presente recurso, cabe referir que a análise empreendida na decisão sumária reclamada se cingiu, apenas e tão-só, aos pressupostos de admissibilidade ali expressamente invocados. Com efeito, não é legítimo extrair-se que a ausência de menção a alguns dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC corresponde à verificação do seu preenchimento. De facto, tendo os referidos requisitos natureza cumulativa, basta a ausência de um deles para se poder concluir no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, tendo sido este, de resto, o procedimento adotado pela decisão ora sob reclamação. 11. No que toca à questão de constitucionalidade enunciada em a) do ponto 2 , respeitante «à norma constante do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro (…) e do n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 52/2008 (nova LOFTJ)», «na interpretação segundo a qual o local de ocorrência da atividade criminosa que releva, para este efeito, se determina em função da avaliação subjetiva feita pelo Juiz a quem o processo for presente, mesmo se errónea, e não em função dos dados objetivos carreados no processo», a decisão reclamada considerou que, «independentemente de qualquer outra apreciação sobre a específica formulação da questão sindicada, designadamente no que se refere à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade, se evidenciava que a interpretação dos preceitos legais indicada pelo recorrente não constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido», sustentando tal conclusão justamente com a «passagem do acórdão do Tribunal da Relação constante da “página 1051” – identificada pelo recorrente como demonstrativa da aplicação da interpretação sindicada». Relativamente a tal questão o reclamante refere, no que ora importa, que a passagem mais «completa» da decisão recorrida demonstra a identidade entre a questão sindicada e ratio decidendi da decisão recorrida. Cumpre, a este respeito, sublinhar que a passagem que a decisão sumária concatenou para concluir pela ausência de identidade entre a interpretação sindicada e a ratio decidendi da decisão recorrida foi a expressamente identificada pelo então recorrente, no requerimento de interposição do recurso, para demonstrar a verificação de tal pressuposto. Todavia, não obstante a suficiência da passagem do acórdão recorrido transcrita na decisão reclamada, também do escrutínio da sua versão «completa», designadamente da parte realçada a negrito pelo reclamante (« Não se pode aqui deixar de se referir que efetivamente não é o Juiz o titular do inquérito, e que este só é chamado a intervir em algumas diligências que requerem a sua autorização, pelo que não lhe é exigível um conhecimento profundo da investigação e dos pontos territoriais que esta abrange») , não se alcança conclusão diversa da que aí se plasmou. Tal conclusão não resulta abalada, como pretende o reclamante, com a afirmação de que a «plurilocalização das pretensas atividades criminosas está na génese do processo …» ou a de que «o Juiz declinou (…) a sua competência». Aliás, é o próprio reclamante que reconhece que o tribunal a quo não adotou entendimento traduzido no sentido de que «o JIC pode ignorar tudo e decidir a sua competência com completo desprezo dos elementos que constam do processo e que são impossíveis de ignorar», entendimento esse que, reitere-se, também não resulta implicitamente da fundamentação do acórdão recorrido, como se demonstrou na decisão sumária. No acórdão recorrido, tal como se plasmou na decisão ora reclamada, não resulta a aplicação de norma ou dimensão normativa da qual resulte que « o local de ocorrência da atividade criminosa que releva, para este efeito, se determina em função da avaliação subjetiva feita pelo Juiz a quem o processo for presente, mesmo se errónea». Assim, resta concluir pelo acerto da decisão sumária proferida quanto a esta questão. 12. Apreciemos, de seguida, a questão de constitucionalidade elencada supra em b) do ponto 2 , relativa ao «n.º 1 do artigo 33.º do Código de Processo Penal», «com a interpretação de que o juiz de instrução do TCIC, em fase de instrução contraditória do processo e em sede de Despacho de pronúncia pode declarar que não anularia nenhum dos atos praticados pelo juiz de instrução do TIC no inquérito, sem que este alguma vez, sequer, se tenha declarado incompetente para a prática daqueles atos, com isto se considerando sanado o vício de incompetência deste» ou, numa outra formulação, a «norma constante do n.º 1 do artigo 33.º do Código de Processo Penal (…), que dispõe que declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os atos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos atos necessários para conhecer da causa, na interpretação segundo a qual a declaração do juiz de instrução do TCIC, em fase de instrução contraditória do processo e em sede de Despacho de pronúncia, de que não anularia nenhum dos atos praticados pelo juiz de instrução do TIC no inquérito teria como efeito a sanação do eventual vício de incompetência deste último, mesmo que não existisse qualquer anterior decisão ou declaração de incompetência». Cumpre, antes do mais, recordar que a decisão sumária, «independentemente de qualquer outra consideração a propósito da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso», concluiu pelo respetivo não conhecimento, com base na circunstância de os enunciados apresentados não integrarem a ratio decidendi do acórdão recorrido, tendo, uma vez mais, compulsado, para assim concluir, a «página 1051 do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de abril de 2017», ou seja, a «passagem expressamente identificada pelo recorrente como suporte da aplicação das interpretações que pretende ver apreciadas». Para contrariar o assim decidido, o reclamante afirma que o pressuposto subjacente à interpretação sindicada não é o do «reconhecimento de qualquer vício de incompetência do TIC de Aveiro», mas antes o inverso, isto é, que não existiu tal reconhecimento, sendo este o dado que, no seu entender, revela a inconstitucionalidade sindicada. Todavia, afirma, de seguida, que nos autos está em causa um «juízo de validade à margem do necessário, e pressuposto, reconhecimento da incompetência» que resulta secundado na afirmação de que a atuação do JIC de Aveiro «sempre se pautou por critérios de legalidade». Pretende o reclamante que, com tal afirmação, se lançou mão de norma sanadora de vício de incompetência que não foi reconhecido pelo tribunal a quo , daí retirando a aplicação implícita das formulações, reconduzidas ao n.º 1 do artigo 33.º do CP, que identificou como objeto do recurso. Ora, conforme se plasmou na decisão sumária, «o acórdão recorrido refere expressamente que “não houve qualquer ofensa de regras de competência nem sequer territorial, já que não estamos, de modo algum, perante tribunais com competência em matéria diversa, mas cuja competência se afere pela natureza dos crimes e local da respetiva prática, pelo que, nenhum vício inquina os atos praticados pelo JIC da Comarca do Baixo Vouga (...)”», donde, claramente se constata que, não tendo havido reconhecimento de um vício de incompetência do TIC de Aveiro, o tribunal a quo não mobilizou, expressa ou implicitamente, qualquer norma sanadora de tal vício, designadamente extraída do n.º 1 do artigo 33.º do CP, assim, se confirmando, nesta parte, a decisão sumária proferida nestes autos. 13. Em relação às duas questões de constitucionalidade formuladas em c) do ponto 2 , cabe recordar que as mesmas dizem respeito à «norma contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do CPP, na interpretação segundo a qual o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode ordenar a destruição de escutas efetuadas ao …., em que este intervém, apenas e só, como interlocutor do “Alvo” da “escuta”, sem que ao arguido seja facultada a possibilidade de tomar conhecimento das mesmas e pronunciar-se sobre a sua destruição» e «à norma contida alínea b) do artigo 11.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é competente para ordenar a destruição de “escutas” que não foram realizadas ao …, que delas não era o “Alvo”, mas em que este intervém, apenas e só, como interlocutor do “Alvo” da “escuta”», que, segundo o ora reclamante, terão sido implicitamente aplicadas pelo acórdão recorrido. A decisão sumária proferida nestes autos concluiu que tal aresto «não fez aplicação, nem mesmo implícita, de qualquer norma extraída do artigo 11.º do CPP», ou, mais concretamente, da «alínea b) do seu n.º 2», «como fundamento do decidido», sendo tal «confirmado, precisamente, nas passagens do acórdão recorrido que o próprio recorrente indicou como demonstrativas da verificação deste pressuposto». O reclamante, reiterando a aplicação implícita das interpretações sindicadas, que reporta à alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do CPP, questiona, a dado passo da sua reclamação, a importância da alusão formal ao preceito legal que aloja a interpretação reputada inconstitucional, tanto mais que advertiu este Tribunal que se tratava de uma aplicação implícita de norma extraída de tal disposição de direito ordinário. Cumpre, assim, esclarecer que, como se pode ler no Acórdão n.º 175/2006 deste Tribunal Constitucional , a «indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Com efeito, ainda nas palavras do citado aresto, a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)». O reclamante desenvolve argumentação tendente a demonstrar que a decisão recorrida fez uso implícito das dimensões interpretativas extraídas do artigo 11.º, n.º 2, alínea b) , do CPP, afirmando que a «questão normativa aqui implícita (…) é (…) a referente à destruição das escutas cuja competência, supostamente, é atribuída ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça». No entanto, reconhece, contraditoriamente, que a solução jurídica dada pela decisão recorrida à questão que, a respeito da destruição de escutas, colocou junto do tribunal a quo , se cifrou, tal como entendido na decisão sumária, em aplicação de norma numa «dimensão absolutamente alheada da competência atribuída ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, prevista no indicado artigo 11.º do CPP», sindicando o desacerto de tal enquadramento do direito ordinário empreendido no acórdão recorrido. Como tem sido defendido por este Tribunal, o conhecimento de recursos de constitucionalidade que tenham como objeto formal decisões de aplicação implícita de normas depende do pressuposto de que a interpretação normativa definida como respetivo objeto só se considera implicitamente subjacente à fundamentação da decisão recorrida se corresponder à necessária decorrência da solução jurídica aí adotada. Ora, no caso, como se demonstrou na decisão reclamada, tal não se verifica, facto que resulta até confirmado pela argumentação do reclamante. Apesar do inconformismo do reclamante quanto ao enquadramento do direito ordinário dado pelo tribunal a quo quanto à questão da destruição das escutas, tal matéria reporta-se à atividade subsuntiva da instância recorrida, não cabendo, assim, no âmbito de competências, legal e constitucionalmente, atribuídas a este Tribunal, pelo que, se conclui no sentido da improcedência da reclamação nesta parte. 14. No atinente à questão de constitucionalidade apresentada supra em d) do ponto 2 , respeitante à «norma contida no artigo 188.º, n.º 6 do CPP, na interpretação segundo a qual o juiz pode determinar a destruição de escutas sem prévia audição dos arguidos», a decisão reclamada, sublinhando que «só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui ratio decidendi da decisão proferida», demonstrou que o acórdão recorrido não havia convocado para fundar o seu critério de decisão qualquer norma resultante do referido preceito, antes se sustentara «na interpretação dos artigos 189.º, n. os 9 e 10, e 340.º, ambos do CPP, concluindo (…) que nenhuma censura merecia a junção, já em fase de julgamento, de novas transcrições de conversações para valerem como prova» e «que nenhuma violação do contraditório se verificava, “dado que a interpretação do arguido é uma das possíveis de retirar do material probatório e o contraditório não teria de ser necessariamente por recurso à consulta das gravações destruídas mas pode ser cabalmente efetuado através de prova testemunhal”». Fundamentando tal conclusão, a decisão recorrida referiu expressamente que a mesma resultava, desde logo, do escrutínio das questões que cabia ao tribunal a quo , nesse âmbito, apreciar e decidir, «as quais não implicavam decisão sobre a destruição ou sequer a validação da destruição do suporte técnico de qualquer conversação intercetada». Ao invés, tais questões incidiram sobre «a validade da junção de novas transcrições nessa fase processual, por um lado, e, por outro, a validade da prova assim obtida sem que ao arguido tenha sido facultado o acesso a todas as interceções efetuadas no inquérito entretanto destruídas», atenta a invocação, por parte do então recorrente, da ilegalidade da «decisão do tribunal de permitir a utilização como meios de prova contra o arguido de escutas telefónicas que lhe foram efetuadas sem lhe disponibilizar o acesso a todas as escutas que lhe foram feitas (…), por violação do disposto nos artigos 188.º, n.º 10 e 327.º, n.º 2, ambos do CPP». Com vista a infirmar o assim decidido, o reclamante ampara a verificação do pressuposto em causa – aplicação da dimensão interpretativa sindicada como efetivo fundamento jurídico da solução dada ao pleito pela decisão recorrida – no entendimento de que a suscitação da questão por parte do então recorrente foi de tal modo impressiva que o tribunal a quo se sentiu «obrigado» a abordá-la, não sendo, por isso, legítimo concluir que tal tratamento se traduziu num argumento ad ostetationem ou num mero obiter dictum. Quanto a este ponto, cabe recordar que, tal como se consignou na decisão reclamada, para efeito do preenchimento do referido pressuposto de admissibilidade do recurso «é indiferente» que o tribunal a quo tenha emitido pronúncia sobre a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, em simples contraponto à argumentação por ele apresentada, quando a norma ou dimensão normativa sindicada flagrantemente não releva para a solução jurídica alcançada pela decisão recorrida. Também não colhe o argumento de que na decisão sumária se terá operado uma inversão metodológica, decorrente de se ter considerado «supérfluo» «o ponto de partida da discussão», isto é, a validade da destruição das escutas, que, no seu entender, constitui o pressuposto da inconstitucionalidade da dimensão interpretativa invocada, extraída do artigo 188.º, n.º 6, do CPP, ou seja, um passo instrumental da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido no sentido da não constrição do princípio do contraditório. De facto, uma tal visão só poderá decorrer da apreciação subjetiva do reclamante sobre o discurso lógico-argumentativo desenvolvido na decisão recorrida, o que não releva para efeitos do preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso em causa. Efetivamente, o discurso avançado revela, uma vez mais, que o reclamante pretende fazer valer a sua tese de que a solução exarada no acórdão recorrido pressupõe um prévio juízo de validade da destruição das escutas anteriormente ordenadas. Todavia, conforme claramente se exarou na decisão sob reclamação, a questão a decidir pelo tribunal a quo passou, apenas, e tão só, pela aferição da validade da junção, já em fase de julgamento, de novas transcrições de conversações para valerem como prova, bem como da validade, à luz das garantias de defesa do arguido, designadamente quanto ao princípio do contraditório, da prova assim obtida, sem que ao arguido tenha sido facultado o acesso a todas as interceções efetuadas no inquérito entretanto destruídas. Em nenhum momento, o tribunal a quo ponderou a concreta validade da destruição dos suportes técnicos de escutas determinada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo, aliás, assinalado que tal questão não integrava o âmbito da matéria que lhe cabia apreciar. Pelo exposto, resultando cabalmente demonstrada na decisão reclamada a ausência da necessária coincidência entre a dimensão interpretativa extraída do artigo 188.º, n.º 6, do CPP e a ratio decidendi do acórdão recorrido e não tendo o reclamante logrado infirmar o juízo aí proferido, cabe concluir, nesta parte, no sentido do indeferimento da reclamação deduzida. 15. Na decisão sob reclamação decidiu-se, do mesmo modo, não conhecer da questão de constitucionalidade acima mencionada em e) do ponto 2 , referente à «norma que resulta da conjugação dos artigos 119.º, 310.º/2, 311.º/1 e 368.º/1 do Código de Processo Penal, conjugadamente aplicados, na interpretação segundo a qual o tribunal de julgamento não tem competência para declarar a nulidade insanável dos atos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 11.º/2/b) do mesmo diploma legal, por violação do estatuído nos artigos 187.º a 189.º do CPP», na medida em que se constatou que a mesma não foi acolhida pela ratio decidendi da decisão recorrida. Igualmente quanto a esta questão, o reclamante desenvolve argumentação tendente a fazer valer a sua compreensão da fundamentação jurídica mobilizada pela instância a quo . Defende, assim, a tese de que a conclusão plasmada no acórdão recorrido a este respeito – designadamente a afirmação de que «se assim era efetivamente», isto é, se «a divulgação das escutas cuja destruição ordenou afetava de forma grave os direitos fundamentais à palavra e à autonomia informacional», «não nos cabe agora apreciar», da qual retira uma assunção de incompetência por parte do tribunal a quo para apreciar nulidades conexas à decisão de destruição das escutas –, redundou no pré-entendimento de uma suposta «competência exclusiva» do «Presidente do STJ» para a destruição das escutas, limitativa da do juiz a quo para «declarar uma nulidade de prova». Contudo, compulsado o teor da decisão recorrida e, especificamente, a passagem indicada pelo então recorrente como demonstrativa da aplicação do sentido interpretativo sindicado, resulta que o tribunal a quo limitou a sua pronúncia à verificação da invocada nulidade da admissão, como meio de prova, de novas conversas telefónicas gravadas, atento o facto de ter sido determinada a destruição de outras, concluindo em sentido negativo. Em boa verdade, o tribunal a quo afastou, apenas e tão só, a reapreciação do preenchimento dos pressupostos plasmados no n.º 6 do artigo 188.º do CPP, em que assentou a decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de destruição das referidas escutas, o que revela, por si só, que não teve acolhimento a interpretação sindicada, por assentar, justamente, numa suposta incompetência do juiz a quo para tal declaração de nulidade. Perante o exposto, conclui-se, quanto a esta questão, pelo acerto do sentido decisório da decisão reclamada. 16. Apreciemos agora os argumentos avançados, na reclamação aduzida, a respeito das questões de constitucionalidade elencadas supra em f) do ponto 2 , atinentes à «norma constante do artigo 624.º, n.º 2 do CPC, quando aplicada no processo penal, na interpretação segundo a qual o arguido tem que indicar na contestação, ou antes de produzida a prova da acusação, a matéria de facto ou as questões sobre que deve incidir o depoimento de testemunha que tenha a prerrogativa de depor, primeiro, por escrito»; à «norma constante do artigo 626.º, n.º 2 do CPC, quando aplicada no processo penal, na interpretação segundo a qual o Tribunal poderá ordenar ao arguido que indique a matéria de facto ou as questões sobre que deve incidir o depoimento de testemunha que tenha a prerrogativa de depor, primeiro, por escrito, a fim de dar conhecimento a esta do objeto do seu depoimento, antes de finda a prova da acusação» e, por fim, à «norma constante do artigo 341.º do CPP, na interpretação segundo a qual no caso de depoimento por escrito de testemunha que tenha a prerrogativa de depor, primeiro, por escrito, pode ser imposto o depoimento de testemunha arrolada pelo arguido antes de produzida a prova da acusação». Cabe, desde logo, recordar que a decisão reclamada declinou o seu conhecimento em virtude de ter verificado, atento o teor do acórdão recorrido, nomeadamente a passagem indicada pelo aqui reclamante como demonstrativa da respetiva aplicação, que as referidas interpretações normativas não constituíram, em si mesmas, «o efetivo fundamento jurídico do acórdão a quo no que concerne à questão da validade e conformidade com os princípios gerais do procedimento seguido pelo tribunal recorrido na inquirição da testemunha com a faculdade de depor por escrito», sendo esta, afinal, a questão que cabia dirimir, por referência aos preceitos legais indicados como suporte de tais questões de constitucionalidade, conforme expressamente delimitou o tribunal a quo . O reclamante, relativamente às questões de constitucionalidade em análise desenvolveu a sua argumentação em duas vias. Em primeira linha, centrou-se na afirmação de que o tribunal a quo fez uso implícito das «dimensões normativas apodadas de inconstitucionais» porquanto as reconheceu e apreciou sob o ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental (concluindo pela sua validade constitucional), não tendo considerado que as mesmas não haviam sido «normativamente» alcançadas e aplicadas no caso sub iudice . Em segunda linha, focou-se na sindicância da aplicação do «direito objetivo comum» previsto no CPC, sem o devido «respeito» pelas normas especialmente garantísticas do CPP, circunstância que, no seu entender, redundou na aplicação de normas inconstitucionais, dado que «dizer que a salvaguarda pensada para a lei civil, é, sem mais, o nível de proteção exigido pelo processo penal, é (…) uma evidente inconstitucionalidade normativa». Ora, apesar do esforço argumentativo, o reclamante não logrou oferecer fundamentos bastantes para infirmar a conclusão exarada na decisão sumária proferida nos autos. Como se afirmou na decisão aqui reclamada, o aresto sob recurso, na apreciação da questão decidenda, fundou a sua razão de decidir «na interpretação do regime legal globalmente previsto, designadamente considerando a prerrogativa que tanto o tribunal, como as partes, têm de solicitar esclarecimentos adicionais por escrito, bem como o depoimento presencial da testemunha, se imprescindível para o cabal esclarecimento da verdade», e já não, sequer implicitamente, nos enunciados interpretativos delimitados como objeto do recurso, não cabendo no âmbito de competências desta Instância aferir da correção da atividade subsuntiva da factualidade do caso concreto ao Direito empreendida pelo tribunal a quo . Saliente-se, de todo o modo, que a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, assim como a ponderação de mérito da questão de constitucionalidade configurada como respetivo objeto, cabe, em última instância, a este Tribunal, o qual não se encontra, no âmbito de tal aferição, condicionado pela apreciação a esse respeito empreendida nas instâncias, conforme pretende o reclamante. Assim, cabe confirmar a decisão sumária exarada nestes autos, igualmente quanto a estas questões. 17. Manifesta-se ainda o reclamante inconformado quanto ao não conhecimento das questões de constitucionalidade acima enunciadas em g) do ponto 2 , traduzidas na «norma constante da aplicação conjugada do corpo do artigo 335.º, e do n.º 1, alínea a) do referido preceito do Código Penal, na interpretação segundo a qual se aplicaria a atos políticos», ou, noutra formulação, nas «normas constantes do corpo do artigo 335.º, e do n.º 1, alínea a) do referido preceito do Código Penal, ou a norma constante da aplicação conjugada do corpo do artigo 335.º, e do n.º 1, alínea a) , na interpretação segundo a qual o comportamento do agente pode ter como fim a prática de um ato político». Sustentou-se na decisão sumária que tais formulações do objeto do recurso, embora aparentemente dotadas das «características exigidas ao controlo de constitucionalidade de normas », não constituíam, em rigor, «uma verdadeira questão de natureza normativa», revelando, antes, «a intenção de sindicar junto deste Tribunal Constitucional o concreto juízo subsuntivo empreendido pelas instâncias», isto é, a «forma como o tribunal a quo procedeu à subsunção da factualidade do caso concreto ao tipo legal de crime». Mais se demonstrou que, in casu , não se estava perante uma daquelas situações em que o Tribunal Constitucional admite o conhecimento do objeto do recurso, tendo como parâmetro de controlo o princípio da tipicidade penal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, desde logo, porque o teor da decisão recorrida não revelava que o juiz a quo , no âmbito da sua atividade interpretativa e num domínio em que lhe era constitucionalmente vedado, tivesse criado, norma nova «não reconduzível a outra já existente e constante de lei escrita e certa ». Refere o reclamante, a este propósito, que a decisão sumária reconheceu que o mesmo «teve o cuidado de apresentar a questão como sendo uma questão de constitucionalidade de normas». Todavia, dir-se-á, que não se compreende como se chega a tal conclusão, porquanto a decisão sumária plasmou, de forma clara, explícita e fundamentada, que o objeto do recurso, apesar da aparente veste normativa, não se traduzia numa verdadeira questão de constitucionalidade de normas. Resulta, aliás, do teor da argumentação expendida, a este propósito, na reclamação aduzida, mormente quando se afirma que a decisão reclamada não revela «o motivo que a leva a concluir pela inexistência de uma questão normativa», que o fundamento em que assentou tal decisão terá sido efetivamente apreendido pelo reclamante, o qual até avança argumentos tendentes a infirmar tal conclusão. Para melhor esclarecimento, não é despiciendo renovar as palavras de Cardoso da Costa, no sentido de que, apesar da verificação das características de generalidade e abstração inerentes ao conceito de norma, é, por vezes necessário, operar «a destrinça entre as alegadas situações de inconstitucionalidade «normativa» (suscetível de apreciação pelo Tribunal) e de mera inconstitucionalidade «judicial» (ou da «decisão»)», que parte, ou começa por partir, «de outra perspetiva, qual a de saber se o que se questiona é um juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, de um critério heterónomo de decisão) de que apenas é o mediador (…) ou se é um juízo que aquele há de emitir segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)» ( Justiça Constitucional e Jurisdição Comum (cooperação ou antagonismo?), in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Vol. II, nota 12, p. 209). O reclamante refere ainda que a «normatividade exigida está presente», na medida em que, do teor do acórdão recorrido, especificamente da transcrição plasmada na decisão sumária a respeito das questões de constitucionalidade em análise, resultam «as características de uma verdadeira questão normativa». Todavia, tal facto não releva para o preenchimento do pressuposto atinente à natureza normativa do objeto do recurso, sendo antes à luz da delimitação desse objeto operada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso que se afere do preenchimento do referido pressuposto. Não obstante os argumentos trazidos pelo reclamante, os quais se traduzem, em rigor, na sindicância da atividade interpretativa desenvolvida pelo tribunal a quo , especificamente quanto à fixação do sentido dos conceitos utilizados pelo legislador no tipo penal previsto no artigo 335.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, que integra a norma incriminadora, mantêm-se válidas as considerações tecidas na decisão sumária relativamente à limitação do âmbito de competências deste Tribunal para aferir de uma alegada violação do princípio da legalidade, na vertente de tipicidade penal, consagrado no n.º 1 do artigo 29.º da Lei Fundamental. Com efeito, apurar se a conduta do recorrente se afigura ilícita, apesar de se enquadrar no conceito de ato político ou ato com fim político e, nessa medida, se integra no tipo legal incriminador plasmado na alínea a) do n.º 1 do artigo 335.º do CP, é matéria que se encontra exclusivamente afeta à atividade hermenêutica das instâncias, não cabendo a este Tribunal apurar da sua bondade. Assim, não tendo o reclamante logrado apresentar razões que contrariem o decidido na decisão sumária proferida, cumpre confirmá-la igualmente nesta parte. 18. Dedicamo-nos por ora às questões de constitucionalidade formuladas em h) do ponto 2 , correspondentes à «norma que resulta da conjugação dos artigos 335.º e 386.º do Código Penal na interpretação segundo a qual o conceito de “entidade pública” é um conceito aberto, expansivo, a ser preenchido de forma casuística, sem atenção ao recorte jurídico formal do conceito, assim permitindo qualificar como “entidade pública” uma empresa só por integrar um grupo de empresas do qual faz parte uma outra sociedade que é concessionária de serviço público, ou uma empresa cujo capital social é detido na totalidade por uma empresa que detém igualmente a totalidade do capital de uma outra sociedade que é concessionária de serviço público»; à «norma constante do artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, na interpretação segundo a qual o conceito equiparado a funcionário pode ser obtido sem reporte ao exercício pelo agente de funções conexas com o exercício de funções públicas, assim se equiparando a funcionário o gestor de empresa não concessionária de serviço público que integre grupo em que uma outra sociedade dominada seja concessionária de serviço público», ou, noutra formulação, à «norma constante do artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, na interpretação segundo a qual o conceito de equiparado a funcionário pode ser obtido sem reporte ao exercício pelo agente de funções conexas com o exercício de funções públicas, assim se equiparando a funcionário o gestor de empresa “participada” a 100% por sociedade dominante que seja concessionária de serviço público por via da concessão de tal serviço a outra das sociedades dominadas». Na decisão ora reclamada entendeu-se que «os enunciados em análise se apresenta[va]m como inidóneos ao recurso de fiscalização de constitucionalidade». Sustentando tal conclusão, afirmou-se que se revelava «manifesta a pretensão do recorrente de controverter a atividade interpretativa empreendida pelo tribunal a quo e a aplicação do Direito ao caso, sendo a correção do processo subsuntivo da matéria de facto assente nos autos ao tipo legal de crime de tráfico de influência, com o qual o recorrente não se conforma, que se delimita como objeto do recurso». Mais se afirmou que se denotava a expectativa do recorrente de ver reexaminados por este Tribunal os conceitos de «entidade pública» e «equiparado a funcionário» perfilhados pelo tribunal a quo , reabrindo, consequentemente «a discussão sobre o âmbito de aplicação das normas disciplinadoras do tipo legal de crime previsto no artigo 335.º do Código Penal». Concluindo que «a sindicância do acerto do juízo interpretativo do direito infraconstitucional, por constituir um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional», a decisão sumária reitera quanto a tais questões o anteriormente afirmado relativamente à «invocação, como parâmetro de controlo de um eventual juízo de inconstitucionalidade, do princípio da legalidade, na vertente de tipicidade penal, plasmado no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição». Acrescentou, por fim, a decisão reclamada que, de qualquer modo, «as interpretações sindicadas não encontram reflexo na fundamentação do acórdão recorrido», não integrando a sua ratio decidendi , transcrevendo, para tal efeito, precisamente a passagem do acórdão recorrido que, segundo o então recorrente, suporta a verificação de tal pressuposto de admissibilidade do recurso. Analisado o teor da reclamação no concernente a estas questões, cabe notar que o reclamante expressamente assentiu que, tal como foi evidenciado pela decisão sumária, a sua pretensão é a de que este Tribunal «reexamine o conceito de “equiparado a funcionário publico” perfilhado pela decisão recorrida», aferindo se o mesmo se contém no quadro de significações possíveis das palavras da lei (n.º 2 do artigo 386.º do CP), à luz do princípio da legalidade criminal, na dimensão de exigência de lei certa. Deste modo, confirma que o objeto do recurso, pelo menos quanto às duas formulações interpretativas reportadas ao referido preceito, não tem verdadeira natureza normativa. Na verdade, o reclamante direciona a argumentação expendida em relação a estas questões, bem como quanto ao sentido que extraiu dos artigos 335.º e 386.º do CP, já não para a demonstração do seu cariz normativo, mas antes para afirmação da competência deste Tribunal para a sua apreciação à luz do princípio da legalidade, na vertente de tipicidade criminal, limitando-se, todavia, a invocar jurisprudência deste Tribunal que considera exemplificativa da atribuição de tal competência. Revela-se, assim, que o que aqui se pretende impugnar é, na verdade, o entendimento adotado a este respeito pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que se reputa restritiva, não se demonstrando, em nenhum momento, que tenha sido criada pelo tribunal a quo norma nova que, em consonância com a jurisprudência firmada, legitimasse o conhecimento do objeto do recurso . Por outro lado, o reclamante nada de relevante referiu quanto ao segundo fundamento invocado pela decisão sumária para sustentar o não conhecimento dos três enunciados interpretativos sindicados, traduzido na ausência de correspondência entre os mesmos e a ratio decidendi da decisão recorrida, afirmando até, em contradição com o que sustentara no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que a passagem do acórdão que selecionou como demonstrativa da aplicação das interpretações sindicadas não integra «qualquer interpretação normativa do artigo 386.º, n.º 2, do CP, tendo apenas valor argumentativo». Pelo exposto, conclui-se pelo acerto do juízo efetuado na decisão sumária reclamada, o qual não resulta infirmado pela argumentação expendida na reclamação apresentada. 19. O reclamante impugna ainda a decisão sumária no atinente às questões de constitucionalidade identificadas como «interpretações normativas surpresas», acima apresentadas em i) e j) do ponto 2 , relativas à «norma constante do artigo 50.º, n.º 1 do CP, na interpretação de que a decisão (o poder dever) de aplicar a pena de suspensão da execução da pena de prisão não se encontra sujeita ao princípio in dubio pro reo , no sentido de que na dúvida sobre um juízo favorável a que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição se deve decidir pela aplicação da pena privativa da liberdade, que se afirma como regra», e à «norma resultante da aplicação conjugada dos artigos 412.º, n.º 3 e 428.º do CPP, na interpretação segundo a qual não compete ao tribunal de recurso proceder a um segundo julgamento, mas apenas avaliar da razoabilidade da decisão recorrida relativamente aos pontos de facto indicados pelo recorrente como incorretamente julgados podendo, assim, não se pronunciar criticamente sobre cada um dos argumentos aduzidos pelo recorrente na sua impugnação». A questão de constitucionalidade referente ao n.º 1 do artigo 50.º do CP mereceu decisão de não conhecimento que assentou na «evidência de que o enunciado interpretativo apresentado não reflete a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida», a qual « não se cifrou na dúvida sobre o juízo favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizassem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Afirmou-se na decisão sumária que, em rigor, «o fundamento da decisão de não suspensão da execução da pena de prisão assentou na conclusão firme e fundamentada sobre a necessidade da sua execução», sublinhando-se que, «num tal quadro fundamentador, a afirmação da regra constituir o cumprimento da pena privativa da liberdade, sendo a suspensão da sua execução a exceção, surge, assim, como algo de dispensável no contexto da fundamentação da decisão, constituindo um argumento que é afirmado apenas por força da retórica, isto é, um mero obter dictum , que, por isso, não integra a ratio decidendi do aresto recorrido». Com vista a contrariar o assim decidido, o reclamante limita-se a afirmar que o critério de decisão principal do tribunal a quo foi transmutado pela decisão sumária em «mera passagem argumentativa», tendo sido a regra da pena privativa de liberdade bem como a da «in dúbio pro prisão» que resultou das normas aplicadas ao caso. Porém, como se demonstrou na decisão reclamada, tal não encontra acolhimento na ratio decidendi efetiva da decisão recorrida, a qual, independentemente de outras considerações laterais expendidas, se alicerçou na necessidade da execução da pena de prisão aplicada ao reclamante, atentas as «exigências mínimas de prevenção geral» e ponderado o «desvalor de ação da conduta do arguido perante as expectativas que sobre o mesmo impendiam, tendo em atenção o seu curriculum vitae , e aos deveres de adequação que lhe seriam inerentes» bem como «a ausência de antecedentes criminais». Tal conclusão não resulta infirmada pelo discurso argumentativo do reclamante, sendo por isso de se confirmar a decisão sob reclamação igualmente nesta parte. Por outro lado, na decisão reclamada, sobre a questão de constitucionalidade reportada à conjugação «dos artigos 412.º, n.º 3 e 428.º do CPP», começou por assinalar-se a «manifesta falta de normatividade do enunciado formulado, evidenciada, desde logo, pelo seu segmento final – “podendo, assim, não se pronunciar criticamente sobre cada um dos argumentos aduzidos pelo recorrente na sua impugnação”, que traduz a clara discordância do recorrente relativamente ao modo como o tribunal de recurso sindicou a apreciação da matéria de facto feita em primeira instância –, bem como pela ausência de um mínimo de correspondência com a literalidade dos preceitos identificados como respetivo suporte legal e pela insuficiente especificação da respetiva base legal, traduzida na menção genérica ao n.º 3 do artigo 412.º do Código Penal, preceito que, sendo constituído por várias alíneas, é necessariamente plurinormativo». Mais se entendeu que o enunciado interpretativo apresentado não reflete a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, dado que «o acórdão recorrido não acolheu como ratio decidendi um critério que se reduz à faculdade de não se pronunciar criticamente sobre cada um dos argumentos aduzidos pelo recorrente na sua impugnação», tendo antes expressamente afirmando que o tribunal de recurso avalia a «razoabilidade da decisão relativamente aos concretos pontos de facto indicados pelo recorrente como incorretamente julgados». A respeito desta conclusão o reclamante defende que as reiteradas pronúncias deste Tribunal Constitucional sobre a conformidade com a Lei Fundamental do princípio da livre apreciação da prova determinam a admissibilidade da sindicância da questão vertente, sublinhando que o que se pretende ver apreciado é a «autolimitação» inconstitucional «dos poderes normativamente concedidos, no plano adjetivo, para efeitos de julgamento». Saliente-se, prima facie , que as pronúncias deste Tribunal sobre o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127.º do CPP, reconduzem-se a um objeto normativo (normas ou dimensões normativas efetivamente aplicadas pelo tribunal a quo ), diferentemente do que se apresentou no presente caso, o qual, como se referiu na decisão reclamada, denuncia uma «clara discordância do recorrente relativamente ao modo como o tribunal de recurso sindicou a apreciação da matéria de facto feita em primeira instância». Na verdade, o Tribunal Constitucional só avança no sentido do conhecimento de mérito de uma questão de constitucionalidade após aferir do cumprimento cumulativo dos pressupostos de que depende a sua admissibilidade, designadamente, o atinente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso e à aplicação da norma ou dimensão normativa sindicada como fundamento decisório determinante da solução dada ao pleito pela decisão recorrida. Ora, como bem refere o Ministério Público, na reclamação deduzida, o reclamante não avança argumentos que debilitem os fundamentos em que assentou a decisão sumária exarada nestes autos para concluir pelo não conhecimento da questão de constitucionalidade vertente, o que determina, também quanto à mesma, o indeferimento da reclamação. Por fim, resta referir que, na ausência de impugnação do sentido decisório da decisão sumária quanto às «questões suscitadas em sede de arguição de nulidade do acórdão», formuladas em k) e l) do ponto 2 , considera-se a mesma, nessa parte, transitada em julgado. Nestes termos, não se mostrando a argumentação apresentada na reclamação aduzida suscetível de abalar o juízo efetuado na decisão sumária proferida nos presentes autos e sendo certo que a mesma merece a nossa concordância, resta concluir no sentido do respetivo indeferimento. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária exarada nestes autos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 21 (vinte e uma) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), nomeadamente o número de questões apresentadas. Lisboa, 21 de novembro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - João Pedro Caupers