IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em que é reclamante o Ministério Público e reclamado A., foi proferida decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em 5 de Novembro de 2007.
- 2.Por despacho, de 19 de Outubro de 2007, foi decidido “remeter os autos para outra forma processual”, com a seguinte fundamentação:
«A acusação deverá fixar o objecto do processo, a Digna Magistrada do M.P., limita-se a remeter para o auto de notícia, nos termos do art°. 389° nº2 do C.P.P.. No auto de notícia não existe qualquer referência ao crime de que o arguido vem acusado, faltando assim a respectiva qualificação jurídica, e igualmente o elemento subjectivo do tipo».
3. O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento, de onde se extrai o seguinte:
«Tendo sido, nos termos supra expostos, a aplicação da norma em referência, n°. 2, do ar°. 389°, do CPP, constante de acto legislativo - L. 48/2007, de 29 de Agosto – 15ª. Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n°. 78/87, de 17 de Fevereiro -, recusada, por inconstitucionalidade e/ou ilegalidade - vem o MP, nos termos das disposições conjugadas dos art°.s 280°, n°.s 1, al. a), 2, al. a) e 3, da CRP, 70°, n°. 1, al.s a) e/ou c), 71°, n°. 1, 72°, n°.s 1, al. a) e 3, 75°, n°. 1, 75°-A, n°. 1 e 78°, no. 4, da Lei 28/82, de 15 de Novembro - Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional -, ao abrigo das citadas al.s a) e/ou c), do n°. 1, do respectivo art°. 70°, interpôr recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional, - a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no citado art°. 78°, n°. 4, da Lei em referência -, requerendo a apreciação da constitucionalidade e legalidade da norma constante do n°. 2 do art°. 389°, do CPP».
4. Por despacho, que constitui o objecto da presente reclamação, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, com os seguintes fundamentos:
«Estabelece o art° 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro: (Decisões de que pode recorrer-se): n° 1 – Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos Tribunais;
(…).
Ora da análise dos preceitos em causa, não se vislumbra que a decisão em causa nos autos, admita recurso para o tribunal Constitucional, atendendo a que não se subsume a qualquer das alíneas supra referidas. Requisito de admissibilidade do recurso, nos termos do art° 70º ali a), é a da existência da recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Ora, isso não acontece, nem explicita nem implicitamente no despacho em causa nos autos (…)».
5. Deste despacho vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do consagrado no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pelas seguintes razões:
«Alega o/a Mmo/a Juiz a quo no douto despacho ora reclamado, por referência ao anteriormente citado art°. 70°, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, além do mais que infra se analisará “Ora da análise dos preceitos em causa, não se vislumbra que a decisão em causa nos autos, admita recurso para o tribunal constitucional, atendendo a que não se subsume a qualquer das alíneas supra referidas.” (sic).
Salvo o devido respeito, conforme aliás expressamente consta do requerimento de interposição de recurso ora indeferido, a situação sub judice subsume-se à previsão das al.s a) e/ou c), do citado art°. 70°, se bem que nas respectivas actuais redacções e não nas citadas pelo/a Mmo/a Juiz a quo, sendo a redacção actual daquela al. c) “Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;”.
Com efeito, da leitura integral do douto despacho judicial recorrido e da respectiva integração na antecedente tramitação processual que conduziu à prolacção do mesmo, parece-nos inegável que consubstancia este, de facto, a recusa de aplicação da norma constante do n°. 2, do ar°. 389°, do CPP, - constante de acto legislativo (L. 48/2007, de 29 de Agosto – 15ª Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n°. 78/87, de 17 de Fevereiro) -, por inconstitucionalidade e/ou ilegalidade. –
De facto, tendo o MP, nos termos do douto despacho exarado a fls. 2, verificados que se mostravam os pressupostos dos art°.s 381°, n°. 1, al. a), e 387°, nº. 1, do CPP, determinado, nos termos do disposto na 2ª parte, do n°. 2, do art°. 382°, do CPP, a apresentação do expediente e do/a arguido/a, ao/à Mmo/a Juiz de turno, em processo sumário, para “realização do julgamento de imediato nos termos dos arts 381° e seg.s do C.P.P. (maxime art°. 389°, n°. 2, do C.P.P.)” (sic) e, nessa conformidade, reservado para o início da audiência de discussão e julgamento, o uso da faculdade prevista no citado preceito legal (n°. 2, do art°. 389°, ‘do CPP), a decisão judicial entretanto recorrida, ao “.../..., remeter os autos para outra forma processual.” (sic), não só nega a aplicação daquela disposição legal, expressamente invocada pelo MP, (ou antes, a possibilidade do exercício, pelo MP, da faculdade p. na mesma), como fundamenta tal posição com a alegação, ainda que sumária, de que “A acusação deverá fixar o objecto do processo, a Digna Magistrada do MP., limita-se a remeter para o auto de notícia, nos termos do art389° n°2 do C.P..P.. No auto de notícia não existe qualquer referência ao crime de que o arguido vem acusado, faltando assim a respectiva qualificação jurídica, e igualmente o elemento subjectivo do tipo.” (sic).
Ora, não sendo obviamente de exigir fórmulas sacramentais para afirmar princípios, parece-nos que outra coisa não fez o/a Mrno/a Juiz a quo que não tenha sido recusar a aplicação, in casu, da norma legal expressamente invocada pelo MP, (n°. 2, do art°. 389°, do CPP), por entender que tal aplicação, faltando no auto de notícia, “a respectiva qualificação jurídica” e “o elemento subjectivo do tipo”, seria inconstitucional, por violação dos assim implicitamente invocados, princípios constitucionais das garantias de defesa do arguido e da estrutura acusatória do processo penal - art°. 32°, n°.s 1 e 5, da CRP - e/ou ilegal, por violação do, da mesma forma implícita, mas contudo mais inequívoca, invocado princípio da vinculação temática do tribunal - - art°.s 358°, 359° e 379°, n°. 1, al. b), do CPP.
Mais alega o/a Mmo/a Juiz a quo no douto despacho ora reclamado, “Requisito de admissibilidade do recurso, nos termos do art° 70° ali a), é a da existência da recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Ora, isso não acontece, nem explicita nem implicitamente no despacho em causa nos autos,.../... .”.
De facto, nos termos da citada al. a), do no. 1, do art°. 70º, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, ao abrigo da qual, também, mas não só, foi interposto o recurso ora indeferido, o requisito de admissibilidade do recurso é efectivamente a existência de recusa de aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.
Contudo, nos termos da al. c), do n°. 1, do mesmo preceito legal, ao abrigo da qual foi ainda, interposto o recurso em causa, o requisito de admissibilidade do recurso é a existência de recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
-. - Ora, se a invocação implícita, no despacho recorrido, dos supra referenciados princípios constitucionais das garantias de defesa do arguido e da estrutura acusatória do processo penal poderá eventualmente, o que contudo se não concede, ser posta em causa, já o evidente, ainda que implícito, apelo ao princípio legal da vinculação temática do tribunal, resulta inegavelmente do respectivo texto, mormente do supra citado segmento da respectiva parte final, quando realça a ausência da “respectiva qualificação jurídica” (cfr. art°. 359°, n°. 3, do CPP).
Face ao exposto, não pode naturalmente concordar-se com a infundamentada conclusão constante do despacho em reclamação, no sentido de que, no mesmo “.../... não acontece, nem explicita nem implicitamente. .../ /...” (sic) a recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, pois que, manifestamente tal acontece, relativamente à norma constante do n°. 2, do art°. 389°, do CPP, com fundamento, implícito, mas claro e inegável, na respectiva inconstitucionalidade e/ou, na respectiva ilegalidade, o que, sendo certo que a norma em referência consta de acto legislativo, também pode fundamentar a admissibilidade do recurso, ora indeferido.
Assim sendo, parece-nos forçoso concluir que a decisão em referência não só admite recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos das supra citadas al.s a) e/ou c), do nº. 1, do artº. 70º, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, como é o mesmo, aliás, para o MP, atento o prescrito no n°. 3, do art°. 72°, da citada Lei, até obrigatório, por a norma cuja aplicação se mostra recusada, constar de acto legislativo (L. 48/2007, de 29 de Agosto, conforme supra já referido).
Concluindo, o que o/a Mmo/a Juiz fez, no/a douto/a despacho/decisão recorrido/a, ao “.../... remeter os autos para outra forma processual.” (sic), não realizando o requerido pelo MP, nos termos legais, julgamento do/a arguido/a, em processo sumário e nem sequer iniciando a audiência, foi manifestamente recusar a aplicação da norma constante do n°. 2, do art°. 389°, do CPP, com fundamento em inconstitucionalidade e/ou na sua ilegalidade, por permitir a realização do julgamento em processo sumário, nos casos em que o MP, não tendo deduzido acusação, reserva para o início da audiência, a faculdade de substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, quando neste “.../... não existe qualquer referência ao crime de que o arguido vem acusado, faltando assim a respectiva qualificação jurídica, e igualmente o elemento subjectivo do tipo.” (sic).
Face ao exposto, o interposto recurso, requerendo a apreciação da constitucionalidade e legalidade da norma constante do n°. 2 do art°. 389°, do CPP, deveria ter sido admitido, pelo que, não o tendo sido, o MP apresenta a presente reclamação, sendo as ora expostas, as razões que justificam a admissão daquele».
6. Notificado desta reclamação, o recorrido pronunciou-se pelo indeferimento da mesma.
Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.