Espécie: Recurso de revista de acórdão do TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. O INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I. P. (IEFP, I. P.), devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido, em 09/05/2024, pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
2. A Autora, AA intentou contra o IEFP, IP ação administrativa especial, na qual peticionou a declaração de nulidade ou a anulação de actos administrativos, consubstanciados na Deliberação do Conselho Directivo do IEFP, IP, de 14-7-2009, exarada na Informação nº ...09, de 7-7-2009, bem como os subsequentes actos determinativos dos descontos nos seus vencimentos, e, em consequência, o reconhecimento do direito de transitar, a partir de 1-1-2009, para o regime de CTFP, com o vencimento e demais direitos adquiridos na situação antecedente, designadamente à manutenção da qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações, condenando-se a entidade demandada a manter o vencimento que auferia a 31-12-2008, e a pagar as diferenças de vencimento devidas desde 1-1-2009, até à data da execução de sentença, ao que acresce os juros de mora, à taxa legal.
3. Por sentença, de 15/05/2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra julgou a ação parcialmente procedente e anulou os atos impugnados, consubstanciados na Deliberação do Conselho Directivo do IEFP, IP, de 14-7-2009, no que à autora diz respeito, bem como os subsequentes actos determinativos dos descontos nos seus vencimentos, e condenou a ED a colocar a autora na posição remuneratória que garanta a remuneração base mensal que a mesma auferia em 31-12-2008, e, em consequência, no pagamento à autora do valor correspondente às diferenças salariais apuradas entre o montante da remuneração base mensal efectivamente auferida e o montante da remuneração base mensal correspondente à posição remuneratória devida, desde 1-1-2009, até à data em que seja processada a primeira remuneração base mensal corrigida, acrescido dos juros de mora, tudo nos termos acima enunciados.
4. Inconformado, o IEFP, I.P. recorreu para o TCAS o qual, por acórdão de 09/05/2024 negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
5. É deste acórdão do TCAS que vem interposto o presente recurso de revista, cujas alegações o Recorrente, IEFP, I.P., conclui da seguinte forma:
“1. Face ao Acórdão ora recorrido, não pode o Recorrente nos autos em causa conformar-se com o teor da mesma, porquanto a decisão recorrida, salvo o devido respeito que é muito, interpreta e aplica de forma incorreta o artigo 31.º do Estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, anexo ao Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de julho, o n.º 2.º e o n.º 3.º, ambos da Portaria n.º 66/90, de 27 de janeiro, o n.º 4 do artigo 88.º, o artigo 97.º, o artigo 104.º e o artigo 109.º, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e, em consequência, aprecia incorretamente a natureza jurídica da comissão de serviço por tempo indeterminado, a transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas e o princípio da irredutibilidade salarial;
DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL:
2. No presente recurso, está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamenta;
3. Se assim se não entender, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, mas sem jamais conceder, a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
APRECIAÇÃO DE UMA QUESTÃO QUE, PELA SUA RELEVÂNCIA JURÍDICA, SE REVESTE DE IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL:
4. problema da transição entre sistemas de carreiras e categorias da função pública e as de contrato individual de trabalho (CIT), bem como a natureza da comissão de serviço por tempo indeterminado, prevista no constitui uma questão jurídica relevante, sobre cuja matéria esse colendo Tribunal ainda não teve o ensejo de se pronunciar;
5. Esse colendo Supremo Tribunal Administrativo, a propósito de uma apreciação preliminar, sobre esta mesmíssima quaestio iuris, decidiu que “não é de admitir revista de acórdão que decidiu que a transição da aqui Recorrente para o regime de contrato de trabalho em funções públicas ocorreu ope legis e não se exigia o cumprimento do regime de aviso prévio previsto no art. 34º da Lei nº 12-A/2008, não sendo igualmente aplicável o regime do art. 9º, nº 4 da referida Lei, por aquela transição se fazer considerando a carreira e categoria que aquela detinha antes da constituição da comissão de serviço (em 31.12.1995), conforme o art.104º da Lei nº 12-A/2008, por tal solução aparentar ser correta;
6. O Acórdão recorrido enveredou por sentido contrário à tendência jurisprudencial do venerando Tribunal Central Administrativo Sul;
7. Trata-se, por isso, de matéria relevante em termos jurídicos, pois situa-se no âmbito da transição de carreiras entre regimes jurídicos;
8. Encontra-se, portanto, preenchido o conceito jurídico indeterminado de “relevância jurídica fundamental”, já que a questão subjacente é de complexidade jurídica superior ao comum, por força do seu enquadramento jurídico intricado, que convoca dois regimes legais e a concatenação de normas de ambos, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de julho, os artigos 30.º e 31.º do Estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, anexo ao Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de julho, o n.º 2.º e o n.º 3.º, ambos da Portaria n.º 66/90, de 27 de janeiro, o n.º 4 do artigo 88.º, o artigo 97.º, o artigo 104.º e o artigo 109.º, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
DA NECESSIDADE DE ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO:
9. O quadro jurídico sobre a matéria em causa - o artigo 31.º do Estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, anexo ao Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de julho, o n.º 2.º e o n.º 3.º, ambos da Portaria n.º 66/90, de 27 de janeiro, o n.º 4 do artigo 88.º, o artigo 97.º, o artigo 104.º e o artigo 109.º, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro - reclama labor de interpretação, na conjugação e concatenação destas disposições;
10. A questão em apreço tem sido objeto de decisões convergentes pelo Tribunal Central Administrativo Sul;
11. Apenas o Acórdão recorrido divergiu desta corrente jurisprudencial;
12. Assim, ainda não se formou uma jurisprudência consolidada na matéria;
13. A falta de sintonia jurisprudencial sobre a matéria em apreço, assenta em fundamentos ainda discutidos na jurisprudência;
14. Além de estarmos perante uma «questão de relevância jurídica», acresce a necessidade de clarificar e solidificar o sentido da sua resolução, bem como a necessidade de se chegar a uma solução jurídica mais aprofundada e segura;
15. Apesar da decisão jurídica unânime dos dois tribunais de instância, a verdade é que a solução do presente litígio não se mostra isenta de controvérsia, atenta a divergência entre o Acórdão recorrido e a jurisprudência constante, reiterada e no mesmo sentido proferida pelo venerando Tribunal Central Administrativo Sul, bem como o Acórdão, proferido por esse colendo Supremo Tribunal Administrativo, de inadmissão da revista tirado a propósito desta tendência jurisprudencial, contrariada pelo douto Acórdão recorrido;
16. Pela sua relevância jurídica e pela necessidade de clarificar e solidificar a sua resolução no caso concreto, deverá ser admitido o presente recurso de revista, quer em nome da necessidade de uma maior segurança na decisão de questão juridicamente relevante, quer em nome da necessidade de buscar uma melhor e mais clara decisão de direito;
DA NATUREZA DO VÍNCULO LABORAL EM QUE A RECORRIDA EXERCIA AS SUAS FUNÇÕES NO IEFP, I. P.:
17. Em 31 de dezembro de 2008, a Recorrida era funcionária pública, nomeada a título definitivo, em ../../1978 (cfr. alínea c) do probatório);
18. Em 31 de dezembro de 2008, a Recorrida estava integrada, em regime de comissão de serviço, na carreira Técnica Administrativa, criada pelo Regulamento de Carreiras do IEFP);
19. Esta comissão de serviço apenas cessará por vontade do interessado (cfr. n.º 3.º da Portaria n.º 66/90, de 27 de janeiro);
20. A Recorrida veio a exercer o seu direito de opção, manifestando pretender manter o seu vínculo de trabalho ao IEFP, I. P., no regime de funcionária pública;
21. A Recorrida viu ser-lhe aplicada, desde ../../2009, uma tabela salarial cujo valor de remuneração é diferente do da tabela salarial das carreiras do contrato individual de trabalho, de acordo com a qual vinha auferindo a sua remuneração, desde ../../1994;
22. A situação de comissão de serviço em que se encontrava a Recorrida, e após a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, implicou, necessariamente, a sua transição nos termos das disposições combinadas do n.º 4 do artigo 88.º, do artigo 97.º, do artigo 104.º e do artigo 109.º, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, para o contrato de trabalho em funções públicas, tendo em conta a sua carreira/categoria de origem, à qual acedeu por nomeação definitiva, em ../../1978 (cfr. alínea c) do probatório);
23. Quanto à sua natureza, a comissão de serviço da Recorrida contém as características mencionadas no douto Acórdão recorrido: tem carácter transitório e voluntário e, por isso, duração limitada já que a Recorrida poderia, a qualquer momento, pôr-lhe termo;
24. Esta comissão de serviço é, outrossim, reversível, visto que, cessando a sua comissão de serviço, a Recorrida cessa o estatuto que correspondia à função desempenhada, nomeadamente remuneratório, retornando à carreira/categoria base, de origem, para a qual foi nomeada em ../../1978;
25. Ao passo que a opção pelo regime do contrato individual de trabalho era definitiva e individual, devendo tal opção constar de documento particular autenticado e determinava a exoneração da função pública e a aplicação do esquema de segurança social próprio do sector privado, o regime da comissão de serviço assumia caráter provisório, deveria ser manifestado por escrito, mas sem a exigência de documento autenticado e não implicava a exoneração da função pública nem da CGA nem dos benefícios conferidos pela ADSE;
26. Para o douto Acórdão recorrido, parece inexistir qualquer diferença entre a opção pelo contrato individual de trabalho e a opção pelo exercício de funções em regime de comissão de serviço, integrada no contrato individual de trabalho;
27. Se quando o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir, quando o legislador distingue – entre contrato individual de trabalho e comissão de serviço (cfr. n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto de Pessoal do IEFP, aprovado pela da Portaria n.º 66/90, de 27 de janeiro) – não compete ao intérprete integrar ambos os regimes num único, considerando a comissão de serviço como um verdadeiro contrato individual de trabalho;
28. Além disso, este regime de comissão de serviço provém de fonte legal, isto é, de um modo direto de formação e revelação de normas jurídicas, e não de qualquer construção artificiosa;
29. No decurso do exercício das suas funções em comissão de serviço, a Recorrida, também por vontade própria, salvaguardou o direito adquirido no lugar de origem;
30. No presente caso a comissão de serviço cessou em resultado da lei e os direitos salvaguardados e consequentes da cessação para além dos demais foi, para o que aqui interessa, a cativação do lugar de origem;
31. No que diz respeito à transição entre regimes de emprego público, a Recorrida transitou, ope legis, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, por força do disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
32. Em termos jurídico-funcionais, a Recorrida, em 31 de dezembro de 2008, era titular das carreiras/categorias do regime da função pública, desde ../../1978;
33. Destarte, a partir de ../../2009, teve direito à remuneração base correspondente à carreira/categoria de que era titular por nomeação definitiva/promoção e não à remuneração a que teria direito se, previamente, optasse pelo contrato individual de trabalho, sendo, neste caso, exonerada do vínculo à função pública;
34. É, pois, sobre o lugar de origem e não sobre a comissão de serviço que então desempenhava, que assentam os pressupostos base para se operar, a ../../2009, a transição para as novas carreiras, bem como o seu reposicionamento remuneratório, nos termos do disposto nos Artigos 97.º e 104.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
35. Contrariamente ao sustentado pelo douto Acórdão recorrido, a retribuição que assiste a Recorrida, no âmbito do seu contrato de trabalho em funções públicas, para o qual transitou, ope legis, em ../../2009, não poderá ser a que auferia na situação de comissão de serviço, mas sim reconduzindo-se à carreira/categoria profissional a que ascendeu, antes do exercício de funções a título de comissão de serviço, à luz do regime contido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de janeiro, preceito que fixa as regras de “reposicionamento remuneratório”;
DA REDUÇÃO REMUNERATÓRIA OPERADA A COBERTO DA TRANSIÇÃO PARA AS CARREIRAS/CATEGORIAS PREVISTAS NA LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO
36. O argumento brandido pelo douto Acórdão recorrido, segundo o qual na transição não deverão os trabalhadores serem sujeitos a perdas de natureza remuneratória, obviamente que o contexto é da remuneração do lugar de origem, e não com referência às remunerações pagas em situação de comissão de serviço que, por natureza, é uma situação voluntária, transitória e excecional;
37. Ao invés do que pretende fazer crer o douto Acórdão recorrido, por força da conversão legal operada pelos artigos 88.º e seguintes e do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de janeiro, as comissões de serviço estabelecidas no IEFP, I. P. por tempo indeterminado, atípicas, não se convolaram em contratos de trabalho em funções públicas;
38. As únicas relações jurídico-laborais que se convolaram em contratos de trabalho em funções públicas foram as do regime de contrato individual de trabalho e as emergentes do regime de nomeação, como era o caso da Recorrida;
39. As comissões de serviço cessaram e, simultaneamente, a transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, ocorreu a partir do lugar de origem, cativo durante o exercício de funções em comissão de serviço por tempo indeterminado;
40. Constituindo o princípio da irredutibilidade da retribuição uma garantia para o trabalhador prevista na lei ordinária - no sentido de que a retribuição não pode ser diminuída exceto nos casos legalmente previstos, o n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, determina que, “na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito (...), nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos”;
41. Da matéria de facto dada como provada, resulta, pois que, a Recorrida passou a auferir uma remuneração correspondente à carreira/categoria do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, correspondente ao seu lugar de origem;
42. Os Recorridos, transitando ope legis para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por força da aplicação do n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não podia beneficiar também do estatuto remuneratório anterior, mas sim do estatuto remuneratório correspondente ao seu lugar de origem;
43. As funções exercidas em comissão de serviço são reversíveis;
44. Cessada a comissão de serviço, cessa igualmente o direito ao estatuto que correspondia à função desempenhada, nomeadamente remuneratório, retornando o trabalhador à categoria base e ao correspondente estatuto, podendo tal implicar descida na valorização relativa das funções e no montante da retribuição, sem que tal situação constitua a violação do princípio da irredutibilidade da remuneração;
45. Cessada a comissão de serviço, cessa o direito da Recorrida à retribuição quando integrada nas carreiras do contrato individual de trabalho, sendo reconduzida à sua categoria profissional de origem na função pública, auferindo a remuneração que lhe corresponde, com efeitos reportados a ../../2009;
46. Esta tese encontra-se totalmente alinhada com a corrente jurisprudencial constante do Tribunal Central Administrativo Sul;
47. Ao invés, A tese sustentada pelo douto Acórdão recorrida acha-se totalmente desalinhada cum a jurisprudência constante do venerando Tribunal Central Administrativo Sul.”.
Termina pedindo a admissão da revista e o provimento do recurso, revogando-se o acórdão recorrido, com as legais consequências, designadamente o reconhecimento de que nenhuma indemnização é devida ao Recorrido.
6. Em contra-alegações, a Recorrida defende que a revista não é admissível por o valor da ação estar muito abaixo do valor da alçada para recorrer.
7. O presente recurso de revista foi admitido, por acórdão proferido pela formação da apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do STA, em 11/07/2024, do qual consta: “(…) A recorrida defende a inadmissibilidade da revista por o valor da acção - €1 .577,44 - ser inferior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre (ad. 142°, n° 1 do CPTA). Não lhe assiste razão, já que a admissibilidade do recurso de revista apenas está dependente da verificação dos pressupostos acabados de enunciar, conforme resulta do disposto nos arts. 140°, n°s 1 e 2 e 150° do CPTA, sendo irrelevante, para os efeitos da respectiva admissibilidade, o valor da acção.
Na presente revista o Recorrente pretende ver discutida a questão de saber se a comissão de serviço (constituída ao abrigo da Portaria n° 66/90, de 27/1) nos termos da qual a A./Recorrida se encontrava a exercer as suas funções na data da sua transição para o novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (aprovado pela Lei n° 12-A/2008, de 27/2 - LVCR), sendo cedo que a Recorrida veio a exercer o seu direito de opção, manifestando pretender manter o seu vínculo de trabalho ao IEFP, no regime de funcionária pública, foi correctamente apreciada pelo acórdão recorrido, alegando que este padece de erro de julgamento de direito. Defende que a comissão de serviço criada ao abrigo da Portaria n° 66/90, de 27/1, (art. 3°), com a entrada em vigor da Lei n° 12-A/2008 e do Regime do CTFP, aprovado pela Lei no 59/2008, de 11/9, implicou, necessariamente, a transição da recorrida, nos termos das disposições combinadas do n° 4 do art. 88°, do art. 97°, do art. 104° e do art. 109°, todos da lei n° 12-A/2008, para o contrato de trabalho em funções públicas, tendo em conta a sua carreira/categoria de origem, à qual acedeu por nomeação definitiva, em ../../1978. Mais defende que a comissão de serviço, quanto à sua natureza, contém as características mencionadas no acórdão recorrido: carácter transitório e voluntário e, por isso, duração limitada já que a Recorrida poderia, a qualquer momento pôr-lhe termo). Mas, por outro lado, tem carácter reversível, já que, cessando a sua comissão de serviço, a Recorrida cessa o estatuto que correspondia à função desempenhada, nomeadamente em termos remuneratórios, retornando à carreira/categoria base de origem. Defende que, no que respeita à transição de regimes de emprego público, a Recorrida transitou, ope legis, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, por força do n° 4 do art. 88° da lei n° 12-A/2008, pelo que, a partir de 01.01.2009, teve direito à remuneração base correspondente à carreira/categoria de que era titular por nomeação definitiva/promoção e não à remuneração a que teria direito se, previamente, tivesse optado pelo contrato individual de trabalho, caso em que seria exonerada da função pública. E que, ao invés do decidida, por força da conversão legal operada pelo referido art. 88° e seguintes e art. 109°, ambos da Lei n° 12-A/2008, as comissões de serviço estabelecidas no IEFP, por tempo indeterminado, atípicas, não se convolaram em contratos de trabalho em funções públicas. As questões que se suscitam na revista, nos termos supra indicados, parecem ter sido tratadas pelo acórdão recorrido de forma controversa, tendo em conta anteriores decisões do TCA Sul em situações de natureza semelhante. Com efeito, a jurisprudência do TCA Sul nos acórdãos proferidos em 19.04.2018, Proc. n° 1384/09.0BEALM, em 18.06.2020, Proc. n° 2259/09.9BEALM e em 02.06.2021, Proc. n° 02284/09.0BELSB, perfilhou tese contrária à do presente acórdão, sendo certo que essa jurisprudência foi considerada plausível pelo ac. desta Formação de Apreciação Preliminar, que, no processo n° 02284/09.0BELSB, por acórdão de 18.11.2021, não admitiu a revista interposta pela aí autora, “..., face ao aparente acerto do decidido não se justifica a intervenção deste STA (...)”.
8. O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido do presente recurso merecer provimento.
9. O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento, embora com prévio envio do projeto de acórdão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
10. Constitui objeto do presente recurso de revista decidir se o acórdão do TCAS, ao negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação das normas do artigo 3.º do D.L. n.º 247/85, de 12/07 e dos artigos 30.º, n.ºs 1 e 3 e 31.º dos Estatutos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado e publicado em anexo ao D.L. n.º 247/85, do artigo 3.º, n.º 2 da Portaria n.º 66/90, de 27/01 e dos artigos 88.º, n.º 4, 97.º, 104.º e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
11. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, acolhendo a factualidade provada no saneador-sentença proferido pela 1.ª instância, tendo ainda aditado outros factos:
“a. A autora iniciou funções no IEFP em ../../1971, tendo sido admitida, em regime eventual, para exercer funções de escriturário ..., no ... – cfr. fls. 43-47 dos autos;
b. Em 9-8-1971, a autora foi nomeada, em regime de contrato, na carreira/categoria escriturário-..., do quadro do ... – cfr. fls. 43-47 dos autos;
c. Em ...-...-1978, a autora foi nomeada, a título definitivo, para exercer funções de segundo-oficial do quadro do ... – cfr. fls. 43-47 dos autos;
d. Em 27-5-1994, a autora requereu a sua integração na carreira Técnica Administrativa, criada pelo Regulamento de Carreiras do IEFP, IP, em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado – por acordo; cfr. fls. 43-47 dos autos;
e. Em 30-5-1994, com efeitos reportados a 4-5-1994, a autora passou a exercer funções, em regime de comissão de serviço, na carreira/categoria de técnica administrativa especialista, criada pelo Regulamento de Carreiras do IEFP, IP, no âmbito de um contrato individual de trabalho – cfr. 43-47 dos autos;
f. Com efeitos reportados a 4-5-1994, a autora transitou da carreira/categoria de técnica administrativa especialista, no âmbito do contrato individual de trabalho, para a carreira/categoria de técnico administrativo de ..., no âmbito do contrato individual de trabalho – cfr. fls. 43-47 dos autos;
g. Em 1-1-1998, transitou para a carreira/categoria de assistente administrativa principal, do quadro do IEFP, IP, “nos termos do disposto na alínea b), do nº 3 do artigo 20º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro” – cfr. fls. 43-47 dos autos;
h. Em 1-1-1999, transitou para a categoria de técnica administrativa principal, em virtude “da aplicação do nº 4 do artigo 19º do Regulamento de Carreiras e Concursos” – cfr. fls. 43-47 dos autos;
i. Em 30-12-2008, o Conselho Directivo do IEFP, IP, proferiu uma “Deliberação”, que se dá por integralmente reproduzida, com o seguinte teor:
“Considerando que, a ../../2009, todos os trabalhadores do IEFP, IP, independentemente da modalidade jurídica de constituição do seu vínculo, transitam para as novas modalidades de relação jurídica de emprego público previstas na Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
Considerando que a transição para a nova relação jurídica de emprego público é efectuada a partir do vínculo definitivo que os trabalhadores detenham com a Administração Pública;
Considerando que os funcionários públicos que se encontrem a exercer funções no IEFP, IP, integrados em carreiras/categorias do contrato individual de trabalho, em regime de comissão de serviço, detêm como vínculo definitivo o vínculo à função pública, em regime de nomeação, sendo a integração em carreiras/categorias do contrato individual de trabalho transitória por natureza, tendo em conta o regime da comissão de serviço;
O Conselho Directivo delibera nos seguintes termos:
1. Todos os funcionários públicos que se encontrem a exercer funções no IEFP, IP, integrados em carreiras/categorias do contrato individual de trabalho, em regime de comissão de serviço, transitam para a respectiva carreira/categoria do regime do contrato individual de trabalho, cessando o seu vínculo à função pública.
2. A transição referida no número anterior implica a mudança automática de regime previdencial, cessando a subscrição do regime da Caixa Geral de Aposentações, com inscrição no regime geral da segurança social, sem prejuízo da manutenção do regime de protecção na doença da ADSE.
3. Os funcionários públicos abrangidos pelos pontos antecedentes que pretendam manter o seu vínculo à função pública, dispõem de 7 dias úteis a contar da data da divulgação da presente deliberação para fazerem cessar a sua comissão de serviço nas carreiras/categorias do contrato individual de trabalho, sendo integrados nas carreiras gerais a que se referem os artigos 95º e seguintes da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei nº 121/2008, de 11 de Julho.
4. A presente deliberação produz efeitos a 31 de Dezembro de 2008. (…)” – cfr. fls. 2-3 do PA;
j. Em 7-1-2009, o IEFP, IP, emitiu a “Circular Informativa nº 2/2009”, com vista à divulgação da “Deliberação” do Conselho Directivo de 30-12-2008, que antecede, que se dá por integralmente reproduzida, com o seguinte teor:
“Com a entrada em vigor, a ../../2009, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, inicia-se também a vigência, na sua plenitude, dos novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, constantes da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).
Neste entendimento, nos termos e ao abrigo do disposto na LVCR, está o IEFP, IP, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual os trabalhadores actualmente exercem as suas funções, nomeadamente, nomeação definitiva, contratados por tempo indeterminado ou contratados a termo resolutivo, a proceder à respectiva transição e/ou conversão, com efeitos a partir de ../../2009, para:
• As novas modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público;
• As novas carreiras gerais e respectivos posicionamentos remuneratórios;
• As novas figuras de mobilidade geral.
Assim, tendo em conta as novas disposições legais e porque importa clarificar a situação de transição para as novas carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto com vínculo à Função Pública e integrados, em regime de comissão de serviço, em carreiras/categorias do contrato individual de trabalho, junto se divulga, em anexo à presente Circular, deliberação do Conselho Directivo, sobre esta matéria” – cfr. fls. 1 do PA;
k. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da “Informação”, remetida pelo Departamento ... aos trabalhadores do IEFP, IP, por correio electrónico de 9-1-2009, de que se extrai o seguinte:
“(…) 1. Âmbito de aplicação
A Deliberação do Conselho Directivo (CD) anexa à Circular aplica-se unicamente aos funcionários públicos do quadro do IEFP, IP, integrados em regime de comissão de serviço nas carreiras/categorias do Contrato Individual de Trabalho (CIT), que não tenham exercido o designado “direito de opção” até ../../2007.
Assim sendo, não é a referida deliberação aplicável aos restantes funcionários públicos em exercício de funções no IEFP, nem a referida comissão de serviço deve ser confundida com as comissões de serviço em cargos de direcção ou de chefia.
(…) 3. Questão Central
O Conselho Directivo determinou a transição dos funcionários públicos em regime de comissão de serviço nas carreiras/categorias do contrato individual de trabalho para o regime de Contrato Individual de Trabalho, com integração definitiva nas referidas carreiras/categorias, uma vez que os trabalhadores exercem efectivamente as suas funções em conformidade com as carreiras/categorias do CIT, sendo remunerados na base da tabela salarial do mesmo. Só dessa forma é possível assegurar os valores remuneratórios actualmente percebidos, aspecto essencial para a tomada da decisão pelo CD, independentemente do vínculo de origem todos os trabalhadores e funcionários passam a estar abrangidos por relação jurídica de emprego público, sem qualquer perda de antiguidade na Administração Pública.
4. Direito de Opção
Importa referir que já há bastante tempo que o Ministério das Finanças questionou o IEFP, sobre a admissibilidade do exercício do direito de opção definitiva pelo regime do contrato individual de trabalho a que se referia o artigo 3º, número 1, do Decreto-Lei nº 247/85, de 12 de Julho, que permitia a manutenção do regime presidencial da CGA e da ADSE. Com a entrada em vigor da nova Lei Orgânica aprovada peio Decreto-Lei nº 213/2007, de 29 de Maio, caducou o referido direito de opção naquelas condições, passando a transição da função pública para o CIT a ser considerada uma nova contratação para todos os efeitos designadamente previdenciais. (…)” – cfr. fls. 4-12 do PA;
l. Dá-se por integralmente reproduzido o instrumento de fls. 48 dos autos, com data de 13-1-2009, em que a autora declarou que “pretendo manter o meu vínculo de trabalho ao IEFP, IP, no regime de funcionária pública” – cfr. fls. 48 dos autos;
m. Em 17-2-2009, o Conselho Directivo do IEFP, IP, proferiu uma “Deliberação” em aditamento à “Deliberação”, datada de 30-12-2008, que antecede, que se dá por integralmente reproduzida, com o seguinte teor:
“Em aditamento à Deliberação deste Conselho Directivo, datada de 30 de Dezembro de 2008, divulgada pela Circular Informativa nº 2/2009, e atendendo às especificidades da matéria que se visa disciplinar, o Conselho Directivo delibera:
1. A transição dos funcionários públicos que se encontravam a exercer funções no IEFP, IP, a 30 de Dezembro de 2008, integrados em carreiras/categorias do contrato individual de trabalho, em regime de comissão de serviço, para a respectiva carreira/categoria do regime do contrato individual de trabalho, cessando o seu vínculo à função pública, com efeitos a 31 de Dezembro de 2008, fica condicionada à manifestação expressa de vontade do interessado nesse sentido, mediante apresentação de documento escrito até ../../2009.
2. Para os efeitos a que se refere o número 3. da Deliberação de 30 de Dezembro de 2008, os funcionários públicos que, àquela data, se encontravam a exercer funções no IEFP, IP, integrados em carreiras/categorias do contrato individual de trabalho, em regime de comissão de serviço, deverão apresentar obrigatoriamente documento escrito manifestando a sua vontade de manutenção do vínculo de nomeação definitiva à função pública, até ../../2009.
3. A decisão que venha a recair sobre os requerimentos a que se referem os números antecedentes produz efeitos a 31 de Dezembro de 2008.
4. Mantém-se todos os demais termos da Deliberação de 30 de Dezembro de 2008. (…)” – cfr. fls. 16 do PA;
n. Em 7-7-2009, o Departamento de Desenvolvimento Organizacional e Estratégico do IEFP, IP, elaborou a “Informação nº ...83...”, que se dá por integralmente reproduzida, de que se extrai o seguinte:
“(…) b) Os trabalhadores abaixo identificados manifestaram, de forma clara e inequívoca, optar pela manutenção do vínculo à função pública, cessando, assim, a comissão de serviço nas carreiras/categorias do contrato individual de trabalho, com efeitos a 31 de Dezembro de 2008:
(…) AA (…)
(…) 4. Face ao exposto na presente Informação, tendo em conta o novo quadro legal em vigor e porque urge regularizar a situação dos trabalhadores identificados nas a) b) c) e d) do ponto 3, submete-se à consideração superior a seguinte proposta:
4.1. (…)
4. 2 Trabalhadores identificados na alínea b), do ponto 3, os quais optam pela manutenção do seu vínculo à função pública
a) Cessação da comissão de serviço nas carreiras/categorias do contrato individual de trabalho, com efeitos a 31 de Dezembro de 2008;
b) Transição para as carreiras gerais e respectivos posicionamentos remuneratórios, legalmente previstas no artigo 98º e seguintes da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei nº 121/2008, de 11 de Julho, com efeitos a ../../2009;
c) Regularização das respectivas contribuições e/ou descontos efectuados para a CGA, desde ../../2009 até à presente data, por parte do IEFP, IP, enquanto entidade patronal, e por parte dos trabalhadores;
d) Regularização do vencimento, com efeitos a ../../2009 e até à presente data. (…)” – cfr. fls. 123-129 do PA;
o. Por deliberação do Conselho Directivo do IEFP, IP, de 14-7-2009, exarada sobre a Informação que antecede, foi decidido o seguinte:
“Visto em reunião de CD que, atento o informado e pareceres emitidos, deliberou concordar com o despacho exarado pelo Sr. Vogal do Conselho Directivo, Dr. BB, na presente Informação” – cfr. fls. 123 do PA;
p. Através do ofício nº ...75, de 11-8-2009, foi a autora notificada do teor da Deliberação do Conselho Directivo do IEFP, IP, de 14-7-2009, e da Informação nº ...09, de 7-7-2009, que antecedem, nos termos das quais:
“(…) procedeu o IEFP, IP, à cessação da sua comissão de serviço nas carreiras/categorias do contrato individual de trabalho, com efeitos a 31 de Dezembro de 2008 e respectiva integração na carreira/categoria de que é detentora na função pública, com efeitos a ../../2009.
Mais se informa que, na sequência do supra referido irá o IEFP, IP, proceder aos respectivos acertos na remuneração auferida, relativamente aos meses de Janeiro a Julho, no processamento dos vencimentos de Setembro a Dezembro, sendo que a remuneração do mês de Agosto será processada no montante correcto” – cfr. fls. 49 dos autos;
q. Em 9-9-2009, a autora apresentou “Reclamação” contra a Deliberação do Conselho Directivo do IEFP, IP, de 14-7-2009, que aqui se dá por integralmente reproduzida – cfr. fls. 58-66 dos autos;
r. No período compreendido entre 1-1-2008 e 31-12-2008, na categoria/carreira de técnica administrativa principal, a autora auferiu a remuneração mensal ilíquida correspondente a € 1.132,60 – cfr. fls. 43-47 dos autos;
s. Dá-se por integralmente reproduzida a “Folha de Abonos e Descontos”, emitida em nome da autora, reportada a 20-2-2009, da qual se extrai que o seu vencimento mensal base correspondia à quantia de € 1.165,45, e que foram efectuados descontos para a ADSE e para a Caixa Geral de Aposentações – cfr. fls. 91 dos autos;
t. Dá-se por integralmente reproduzida a “Folha de Abonos e Descontos”, emitida em nome da autora, reportada a 20-8-2009, da qual se extrai que o seu vencimento mensal base correspondia à quantia de € 995,51, e que foram efectuados descontos para a ADSE e para a Caixa Geral de Aposentações – cfr. fls. 41 e 47 dos autos;
u. Dá-se por integralmente reproduzida a “Folha de Abonos e Descontos”, emitida em nome da autora, reportada a 18-9-2009, da qual se extrai que foram efectuados “descontos”, no valor de 1.477,20 (€ 184,65 x 8), referente a vencimentos mensais base e subsídio de férias auferidos no período compreendido entre Janeiro de 2009 Julho de 2009, e, no valor de € 98,21, referente a subsídio de refeição auferido no mês de Julho de 2009 – cfr. fls. 84-85 dos autos;
v. Dá-se por integralmente reproduzida a “Folha de Abonos e Descontos”, emitida em nome da autora, reportada a 20-10-2009, da qual se extrai que foram efectuados “descontos”, no valor de € 89,67, referente a subsídio de refeição auferido no mês de Agosto de 2009 – cfr. fls. 86 dos autos;
w. A presente acção foi instaurada em 18-11-2009 – cfr. registo CTT de fls. 3 dos autos”.
DE DIREITO
12. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pelos Recorrentes, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
Erro de julgamento por violação das normas dos artigos 3.º do D.L. n.º 247/85, de 12/07 e dos artigos 30.º, n.ºs 1 e 3 e 31.º dos Estatutos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado e publicado em anexo ao D.L. n.º 247/85, de 12/07, dos n.ºs 2 e 3 da Portaria n.º 66/90, de 27/01 e dos artigos 88.º, n.º 4, 97.º, 104.º e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02
13. Segundo a Entidade Demandada, ora Recorrente, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de direito, quanto à interpretação e aplicação das normas legais invocadas, apreciando incorretamente a natureza jurídica da comissão de serviço por tempo indeterminado, a transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas e o princípio da irredutibilidade salarial.
14. Sustenta que está em causa o problema da transição entre sistemas de carreiras e categorias da função pública e de contrato individual de trabalho, assim como, a natureza da comissão de serviço.
15. Defende que a Autora, tendo transitado ope legis para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por força do artigo 88.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, não podia beneficiar do estatuto remuneratório anterior, mas sim do estatuto remuneratório do lugar de origem.
16. Entende o Recorrente que cessada a comissão de serviço, cessa também o direito ao estatuto que correspondia à função desempenhada, nomeadamente, remuneratório, retornando o trabalhador à categoria base e ao correspondente estatuto, podendo implicar descida na valorização relativa às funções e no montante da redistribuição, sem que tal constitua a violação do princípio da irredutibilidade da remuneração.
17. Também invoca o Recorrente que a tese seguida no acórdão recorrido está “desalinhada” com a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul.
18. Confrontando a alegação recursiva da Entidade Demandada, ora Recorrente, de imediato se impõe dizer que, como se extrai do teor do Acórdão do STA, de 11/07/2024, da Formação de Apreciação Preliminar, de admissão da presente revista, resulta que pelo anterior Acórdão de 18/11/2021, da referida Formação, não foi admitido o recurso de revista no âmbito do Processo n.º 02284/09.0BELSB, considerando os antecedentes acórdãos do TCAS:
(i) de 19/04/2018, Processo n.º 10354/13 (1384/09.0BEALM),
(ii) de 18/06/2020, Processo n.º 2259/09.9BELSB e
porque a solução de direito assumida no (iii) Acórdão de 02/06/202, no referido Processo n.º 02284/09.0BELSB “foi considerada plausível” no Acórdão do STA, de apreciação liminar, de 18/11/2021.
19. Assim, antes de mais, impõe-se apreciar do objeto do presente litígio, a fim de identificar a questão material controvertida e da identidade ou não em relação aos citados arestos do TCAS.
20. Tal como entendido pelo Ministério Público no parecer emitido, não são coincidentes os quadros factuais em causa nos processos referidos e no presente, porque no caso dos autos a Autora exerceu o seu direito de opção, manifestando pretender manter o vínculo de trabalho com o IEFP, IP, no regime de funcionária pública, com todas as consequências daí decorrentes [enquanto no caso do Acórdão do TCAS, supra indicado em (i), de 19/04/2018, Processo n.º 10354/13 (1384/09.0BEALM), se diz expressamente que essa opção não foi exercida pelo Autor e no Acórdão do TCAS, indicado em (ii), de 18/06/2020, Processo n.º 2259/09.9BELSB, o trabalhador manifestou a vontade de transitar para o contrato individual de trabalho].
21. A que acresce a questão de direto controvertida não ser a mesma em todos os casos, porque no Acórdão do TCAS identificado em (iii), de 02/06/2021, Processo n.º 02284/09.0BELSB, colocou-se a questão de saber se se aplicava o regime do aviso prévio do artigo 34.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (LVCR) e o regime do artigo 9.º, n.º 4, tendo-se decidido que “a transição da Recorrida para o regime de contrato de trabalho em funções públicas ocorreu ope legis e não se exigia o cumprimento do regime do aviso prévio previsto no art.º 34.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02. No caso, não é, igualmente, aplicável o regime do art.º 9.º, n.º 4 da citada Lei, pelo que aquela transição faz-se considerando a carreira e categoria que a Recorrida detinha antes da constituição da comissão de serviço, designadamente em 31/12/1995, conforme o art.º 104.º daquela Lei n.º 12-A/2008, de 27/02. Em suma, nada há a apontar ao IEFP quando determinou que após a produção de efeitos da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 e designadamente a partir de ../../2009, a A. e Recorrida passou a deter um contrato individual de trabalho em funções públicas, a estar integrada na carreira e categoria correspondente àquela que detinha no lugar de origem e a ser inscrita no regime da segurança social, assim como, quando determinou a regularização das contribuições, descontos e vencimentos irregularmente feitos desde ../../2009.”.
22. Pelo que, não existe qualquer identidade entre os presentes autos e o processo a que corresponde o Acórdão identificado em (iii), datado de 02/06/2021, Processo n.º 2284/09.0BELSB, sobre o qual recaiu o Acórdão do STA, de não admissão do recurso de revista, datado de 18/11/2021.
23. A maior proximidade da questão de direito coloca-se sim, em relação aos referidos acórdãos proferidos pelo TCAS identificados em (i) e em (ii), proferidos em 19/04/2018, Processo n.º 10354/13 (1384/09.0BEALM) e em 18/06/2020, Processo n.º 2259/09.9BELSB, mas sem que a situação factual subjacente seja a mesma, pelo que, não está perante um caso de identidade de questões de direito para que exista oposição de julgados (cfr. requisitos enunciados em diversa jurisprudência do Pleno do STA, como no Acórdão de 27/02/2025, Processo n.º 0733/21.8BEPRT).
24. Com efeito, a questão de direito discutida na presente ação, não é coincidente com a dos dois antecedentes arestos do TCAS, pois não só são diferentes as respetivas situações fácticas desses dois processos, visto que, no presente caso, a Autora optou expressamente por manter o vínculo laboral da função pública, o que não ocorreu nos casos anteriores, como nunca antes foi analisada a questão na perspetiva da redução remuneratória.
25. Donde, sendo agora, pela primeira vez, que este Supremo Tribunal conhecerá da questão dos termos em que ocorre a referida transição das categorias/careiras dos trabalhadores da Entidade Demandada, IEFP I.P., designadamente, quanto às consequências no plano retributivo, que não foi decidida no acórdão do TCAS de 02/06/2021, Processo n.º 2284/09.0BELSB, que foi objeto de apreciação preliminar por este STA no sentido da não admissão da revista.
26. O que está em causa nos presentes autos prende-se com o reconhecimento do direito de a Autora transitar, a partir de ../../2009, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas (CTFP), com o vencimento e demais direitos adquiridos na situação antecedente, designadamente, a manter o vencimento que auferia em 31/12/2008.
27. O que o IEFP, ora Recorrente, põe em causa é que a Autora tenha direito a que a transição para o regime do CTFP se considere legalmente operada por força de lei, sem perda de qualquer dos direitos existentes em 31/12/2008, designadamente, remuneratórios, sendo-lhe aplicada, desde ../../2009, uma tabela salarial cujo valor de remuneração é diferente do da tabela salarial das carreiras do contrato individual de trabalho em que a Autora se encontrava, sendo que tal diferença salarial é lícita, porque assente num direito precário, transitório ou temporário, por natureza, decorrente da comissão de serviço, não se colocando o princípio da irredutibilidade do salário.
28. Nos termos decididos na sentença proferida em 1.ª instância e mantidos no acórdão recorrido, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido anulados os atos impugnados, a deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P., de 14/07/2009, no que à Autora diz respeito e os subsequentes atos determinativos dos descontos nos seus vencimentos, assim como, foi a Entidade Demandada condenada a colocar a Autora na posição remuneratória que garanta a remuneração base mensal que a mesma auferia em 31/12/2008, com o consequente pagamento do valor correspondente às diferenças salariais apuradas entre o montante da remuneração base mensal efetivamente auferida e o montante da remuneração base mensal correspondente à posição remuneratória devida, desde ../../2009, até à data em que seja processada a primeira remuneração base mensal corrigida, acrescido dos juros de mora.
29. Como se extrai do acórdão recorrido, a sentença recorrida concluiu no sentido de ser reconhecido o direito à Autora transitar para o sistema de carreiras/categorias, previsto na Lei n.º 12-A/2008, com a garantia de não ver diminuída a remuneração que auferia anteriormente, com a ressalva de que o valor da remuneração base mensal a considerar se reporta à data de 31/12/2008, não se podendo considerar a atualização ocorrida no ano e 2009, pois os seus efeitos cessaram ope legis em 31/12/2008.
30. Assim, o cerne do litígio prende-se com os termos em que deve ocorrer a transição entre sistemas de carreiras e categorias da função pública e as de contrato individual de trabalho, operada em ../../2009, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, que aprovou a Lei dos Vínculos, das Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores que exercem funções públicas.
31. Com vista a decidir o objeto do recurso impõe-se considerar os factos constantes do elenco dos factos provados, segundo os quais, a Autora iniciou funções no IEFP em 02/02/1971, tendo sido admitida, em regime eventual, para exercer funções de Escriturário ..., no ...; em 09/08/1971, foi nomeada, em regime de contrato, na carreira/categoria Escriturário-..., do quadro do ...; em .../.../1978, foi nomeada, a título definitivo, para exercer funções de Segundo Oficial do quadro do ...; em 27/05/1994, a Autora requereu a sua integração na carreira Técnica Administrativa, criada pelo Regulamento de Carreiras do IEFP, I.P., em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado; em 30/05/1994, com efeitos reportados a ../../1994, a Autora passou a exercer funções, em regime de comissão de serviço, na carreira/categoria de Técnica Administrativa Especialista, criada pelo Regulamento de Carreiras do IEFP, I.P., no âmbito de um contrato individual de trabalho; com efeitos reportados a ../../1994, a Autora transitou da carreira/categoria de Técnica Administrativa Especialista, no âmbito do contrato individual de trabalho, para a carreira/categoria de Técnico Administrativo de ..., no âmbito do contrato individual de trabalho; em 01/01/1998, transitou para a carreira/categoria de Assistente Administrativa Principal, do quadro do IEFP, I.P., “nos termos do disposto na alínea b), do n.º 3, do art.º 20.° do Decreto-Lei de 404-A/98, de 18 de Dezembro” e em 01/01/1999, transitou para a categoria de Técnica Administrativa Principal, em virtude “da aplicação do n.º 4 do Art.º 19.º do Regulamento de Carreiras e Concursos”.
32. Na sequência da deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P., datada de 30/12/2008, em que dela consta que, em ../../2009, todos os trabalhadores do IEFP, IP, independentemente da modalidade jurídica de constituição do seu vínculo, transitam para as novas modalidades de relação jurídica de emprego público previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, sendo essa transição para a nova relação jurídica de emprego público efetuada a partir do vínculo definitivo que os trabalhadores detenham com a Administração Pública e que os funcionários públicos que se encontrem a exercer funções no IEFP, IP, integrados em carreiras/categorias do contrato individual de trabalho, em regime de comissão de serviço, detêm como vínculo definitivo o vínculo à função pública, em regime de nomeação, o Conselho Diretivo deliberou que todos os funcionários públicos que se encontrem a exercer funções no IEFP IP, integrados em carreiras/categorias do contrato individual de trabalho, em regime de comissão de serviço, transitam para a respetiva carreira/categoria do regime do contrato individual de trabalho, cessando o seu vínculo à função pública, implicando a mudança automática de regime previdencial, cessando a subscrição do regime da Caixa Geral de Aposentações, e que os funcionários públicos que pretendam manter o seu vínculo à função pública, dispõem de 7 dias úteis a contar da data da divulgação da presente deliberação para fazerem cessar a sua comissão de serviço nas carreiras/categorias do contrato individual de trabalho, sendo integrados nas carreiras gerais a que se referem os artigos 95.º e seguintes da Lei 12-A/2008, de 27/02, nos termos estabelecidos no D.L. n.º 121/2008, de 11/07.
33. Divulgada a deliberação antecedente, veio a ser elaborada uma “Informação” em 09/01/2009, em que o IEFP informa que a deliberação do Conselho Diretivo se aplica unicamente aos funcionários públicos do quadro do IEFP, I.P., integrados em regime de comissão de serviço nas carreiras/categorias do contrato individual de trabalho, que não tenham exercido o designado “direito de opção” até ../../2007 e que tal deliberação não é aplicável aos restantes funcionários públicos em exercício de funções no IEFP, constando ainda do teor da Informação que “nem a referida comissão de serviço deve ser confundida com as comissões de serviço em cargos de direcção ou de chefia”, além de constar expressamente da referida Informação que: “O Conselho Directivo determinou a transição dos funcionários públicos em regime de comissão de serviço nas carreiras/categorias do contrato individual de trabalho para o regime de Contrato Individual de Trabalho, com integração definitiva nas referidas carreiras/categorias, uma vez que os trabalhadores exercem efectivamente as suas funções em conformidade com as carreiras / categorias do CIT, sendo remunerados na base da tabela salarial do mesmo. Só dessa forma é possível assegurar os valores remuneratórios actualmente percebidos, aspecto essencial para a tomada da decisão pelo CD, independentemente do vínculo de origem todos os trabalhadores e funcionários passam a estar abrangidos por relação jurídica de emprego público, sem qualquer perda de antiguidade na Administração Pública.” (sublinhados nossos).
34. Em sequência, a Autora veio a manifestar que pretende manter o vínculo de trabalho com o IEFP, IP, no regime de funcionária pública, o que determinou que a sua comissão de serviço na carreira/categoria de contrato individual de trabalho tenha cessado em 31/12/2008, transitando para as carreiras gerais e respetivos posicionamentos remuneratórios previstos no artigo 98.º e segs. da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, nos termos do D.L. n.º 121/2008, de 11/07, com efeitos a ../../2009.
35. Mais resulta demonstrado nos autos que em consequência da transição efetuada, a Autora passou a ser remunerada em valor inferior ao que se verificava anteriormente, pois entre 01/01 e 31/12 de 2008 a Autora recebia € 1.132,60 de vencimento e depois, em 2009, passou a receber € 995,51.
36. Decorre dos próprios autos que o IEFP, Recorrente, admite que a comissão de serviço criada pela Portaria n.º 66/90, de 27/01, que tem duração indeterminada e que só pode cessar por vontade do interessado, é uma “atípica forma de constituição de vínculo laboral”, que “colide com o que de mais elementar há quanto à própria noção de comissão de serviço - que é temporária por natureza e que pressupõe um acordo de vontades, que neste caso não existe”.
37. Além de o Recorrente se referir ao direito adquirido da Autora como sendo o de uma situação de funcionária vitalícia e ao direito ao regresso ao seu lugar de origem, que ficou cativo, embora entendendo que a transição para a nova carreira e o reposicionamento remuneratório, deve corresponder à “remuneração base mensal correspondente à carreira/categoria de origem, a partir de 01.01.2009”.
38. Da factualidade provada extrai-se que a Autora, desde ../../1994, se encontrava em situação de “comissão de serviço por tempo indeterminado”, criada ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 da Portaria n.º 66/90, de 27/01, no Regulamento de Carreiras do IEFP, I.P., no âmbito do contrato individual de trabalho, tendo optado pela manutenção da inscrição na CGA e ADSE.
39. Tal como invocado pelo Recorrente no presente recurso, a questão de direito controvertida passa por apurar qual a natureza do vínculo laboral em que a Autora exercia as suas funções no IEFP, I.P., anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, por se encontrar em comissão de serviço, por tempo indeterminado, no âmbito de um contrato individual de trabalho, na carreira/categoria de Técnica Administrativa Especialista, criada pelo Regulamento de Carreiras do IEFP, I.P. (cfr. alínea E) do probatório).
40. Nos termos do artigo 3.º do D.L. n.º 247/85, de 12/07: “Os funcionários do IEFP têm o direito de opção definitiva e individual pelo regime do contrato individual de trabalho” (n.º 1), sendo que essa opção deveria “constar de documento particular autenticado e determina, sem prejuízo de antiguidade da prestação de serviço ao Estado nos termos da lei vigente, a exoneração da função pública e a aplicação do esquema de segurança social previsto no Estatuto anexo” (n.º 2); opção que deveria ser “comunicada à comissão executiva no prazo de 90 dias após a implementação da estrutura dos serviços” (n.º 3).
41. Segundo o artigo 30.º, n.º 1 do Estatuto do IEFP, aprovado em anexo ao citado D.L. n.º 247/85: “O pessoal do IEFP rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, com as necessárias adaptações, definidas em estatuto próprio, a aprovar por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sem prejuízo do direito de opção reconhecida aos funcionários do IEFP”.
42. Por sua vez, o referido 31.º do referido Estatuto, estipulava o seguinte:
“1- Os funcionários e agentes do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no IEFP em regime de requisição ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestados nos seus quadros.
2- Os trabalhadores do IEFP poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período com o serviço prestado no IEFP.
3- Os trabalhadores do IEFP serão inscritos na respectiva instituição de segurança social, salvo se, à data da admissão, estiverem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, caso em que poderão optar pela manutenção do regime destes.” (sublinhados nossos).
43. O estatuto próprio dos trabalhadores do IEFP – o Estatuto de Pessoal do IEFP –, referido no n.º 1 do artigo 30.º, foi aprovado pela Portaria n.º 66/90, de 27/01.
44. De acordo com o Preâmbulo da referida Portaria n.º 66/90: “Os funcionários do quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Março, alterado pela Portaria n.º 150/89, de 1 de Março, que o manifestarem por escrito, serão integrados nas categorias profissionais das carreiras que forem definidas para o contrato individual de trabalho, em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado com base no artigo 31.º do Estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, anexo ao Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do mesmo diploma” (2.º), sendo que tal comissão de serviço “apenas cessará por vontade do interessado” (3.º).
45. O artigo 1.º do referido Estatuto de Pessoal do IEFP previa a existência de três tipos de pessoal que podiam trabalhar ao serviço deste Instituto:
(i) os funcionários públicos em sentido estrito;
(ii) os funcionários públicos que, por opção, passaram a integrar as categorias profissionais das Carreiras do Contrato Individual de Trabalho, em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado;
(iii) os trabalhadores contratados, no âmbito do regime de contrato individual de trabalho.
46. Como decorre do probatório, a Autora insere-se no ponto (ii) supra, considerando que a mesma iniciou funções no IEFP em 1971 (cfr. alínea A) do probatório) e, a partir de ../../1994, passou a integrar a carreira de «Técnica Administrativa» do contrato individual de trabalho, criada pelo Regulamento de Carreiras do IEFP, I.P., em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado (cfr. alíneas D) e E) do probatório).
47. Pelo que, não existem dúvidas de a Autora ter uma relação jurídico-laboral sustentada num contrato individual de trabalho, exercida em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado, que foi constituída na decorrência do exercício de uma opção, com expressa consagração legal.
48. Também é certo que a figura da «comissão de serviço», que o próprio Recorrente caracteriza como atípica, nos moldes em que foi concebida pela Portaria n.º 66/90, de 27/01, tal como decidido pelas instâncias, não assume, no vertente caso, os contornos que lhe são próprios e típicos.
49. Acolhendo integralmente a fundamentação constante da sentença proferida em 1.ª instância, que aqui se reproduz:
“(…) a disciplina jurídica do instituto da «comissão de serviço» foi desenvolvida no Direito Administrativo, como forma exclusiva de nomeação para determinados cargos (pessoal dirigente), e, ainda, como uma forma de um funcionário público, com nomeação definitiva, prestar temporariamente funções de carreira distinta da sua.
A figura da «comissão de serviço» assenta, assim, no carácter transitório e, por isso, na duração limitada do exercício de determinadas funções, que, em tese, não coincidem (ou não devem pelo menos coincidir) com as funções que o trabalhador exercia na carreira de origem.
E por essa razão é que as funções exercidas no âmbito de uma (“pura”) comissão de serviço são, de facto, reversíveis. Tanto assim é que cessada a comissão de serviço, cessa igualmente o estatuto que correspondia à função desempenhada, nomeadamente remuneratório, retornando o trabalhador à carreira/categoria base, de origem.
Como afirma Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª Edição, pág. 213, o que caracteriza a comissão de serviço “(...) é a transitoriedade da função e a reversibilidade do respectivo título profissional. O trabalhador detém uma categoria básica ou «de origem», relativamente à qual funciona em pleno a tutela estabilizadora já indicada; exerce, contudo, por tempo pré-determinado ou não, uma função diversa da que corresponderia àquela categoria, recebendo um título profissional e um estatuto laboral (nomeadamente remuneratório) que, como essa função, podem cessar a qualquer momento”.
Ou, nas palavras de Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 674, “(...) a comissão de serviço no Direito do trabalho implica o exercício temporário de funções diversas das da categoria do trabalhador, com regresso às funções anteriores quando termine. E a figura da comissão de serviço é justamente utilizada para o exercício de cargos de direcção e de chefia”.
Porém, não foi isso que aconteceu no caso em apreço, não se podendo apontar à dita «comissão de serviço», ao abrigo da qual a Autora exerceu as suas funções, as características que lhe são próprias.
Primeiro. Com o exercício do direito de opção pelo tipo de vínculo jurídico-funcional, a Autora passou a integrar a carreira de «Técnica Administrativa» do contrato individual de trabalho, e exerceu no IEFP as mesmíssimas funções que exerceria, enquanto funcionária pública em sentido estrito, como, aliás, a ED reconhece na sua contestação.
De facto, o que nos dizem os autos é que a Autora, com o exercício dessa opção não passou a exercer funções de chefia, nem quaisquer outras funções a título transitório, como também não foi chamada a desenvolver um projecto durante um período limitado, a coberto de tal «comissão de serviço» - em que, cessadas essas funções, implicasse o seu regresso à carreira/categoria de origem - simplesmente passou a exercer as funções inerentes ao conteúdo funcional da carreira profissional de «Técnica Administrativa», criada pelo Regulamento de Carreiras do IEFP, I.P. (aliás, como decorre da alínea K) do probatório, é o próprio IEFP que informa os funcionários, a que a Deliberação do IEFP se dirige, que a comissão de serviço ao abrigo do qual têm vindo a exercer funções não deve ser confundida com as comissões de serviço em cargos de direcção ou chefia).
Sendo que, como a ED reconhece no artigo 39.º da sua contestação, existia um paralelismo entre o conteúdo funcional das carreiras do contrato individual de trabalho do IEFP e as correspondentes na função pública.
Segundo. Outro traço distintivo desta «comissão de serviço» é que a mesma foi estabelecida (e foi o que sucedeu, na prática) por “tempo indeterminado”, não tendo sido definido um prazo, uma duração limitada que implicasse o seu regresso à categoria de origem.
Daí que se trate de uma «comissão de serviço» sui generis, atípica, que por assentar numa relação laboral estabelecida “por tempo indeterminado” - que tinha como fonte normativa a disciplina jurídica aplicável ao contrato individual de trabalho (cfr. artigo 1.º, n.º 2 da Portaria n.º 66/90) - assumia carácter permanente.
Não nos parece viável reconhecer, por um lado, como faz a ED, que estamos perante uma «comissão de serviço» atípica, que não assume as mesmas características que são próprias de uma «comissão de serviço», mas depois, por outro lado, querer atribuir-lhe os mesmíssimos efeitos (normais) de uma «comissão de serviço» (i.e. o carácter transitório e a constituição de meros direitos precários e, por essa via, a não aquisição de quaisquer direitos, a não ser o regresso à carreira de origem), a coberto do seu nomen iuris, como se uma qualquer (normal ou típica) comissão de serviço se tratasse.
O argumento avançado pela ED (cfr. arts 76.º e 85.º a 88.º da contestação), no sentido de que o Decreto-Lei n.º 213/20075 (diploma que aprovou a Lei Orgânica do IEFP, I.P., e revogou o supra citado Decreto-Lei n.º 247/85, ao abrigo do qual, por sua vez, foi aprovada a Portaria n.º 66/90), veio revogar tal regime (atípico) de «comissão de serviço», pela sua não previsão, não é susceptível de abalar o acima exposto, pelo menos atento o modo como essa tese nos é (abstractamente) apresentada.
Em primeiro lugar, porque tal diploma não esclarece sobre qual o destino a dar aos vínculos laborais assim constituídos, ao abrigo da Portaria n.º 66/90, como sucedeu no caso da Autora, há mais de 15 anos. Simplesmente, no seu artigo 15.º, tal diploma confere (de novo) a possibilidade de os funcionários dos quadros de pessoal do IEFP, IP, poderem optar pelo regime do contrato individual de trabalho (regime que já se mostrava previsto no Decreto-Lei n.º 247/85, mas que, na prática, e ao abrigo da Portaria n.º 66/90, veio a ser concretizado por recurso à figura da «comissão de serviço», por tempo indeterminado).
E nada se sabe - porque a ED não explicou - sobre o modo como, na prática, tal diploma foi implementado e em que medida é que, em concreto (…) à data, a sua entrada em vigor afectou as relações laborais dos trabalhadores do IEFP que, como a Autora, já tinham feito a sua opção, em 1994. Ou seja, nada se sabe sobre quais as (reais) consequências práticas que a entrada em vigor de tal diploma (e o não exercício dessa tal opção pela Autora) trouxe para (a continuidade da) a sua relação jurídico-laboral.
O que se sabe - e é isso que a realidade fáctica provada nos autos, designadamente todo o processo de transição de carreiras/categorias desenvolvido pelo IEFP I.P., em 2009, nos mostra - é que, pese embora a entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.º 213/2007, até à data da transição (que já ocorreu no decurso de 2009), o vínculo jurídico-laboral estabelecido pela Autora com o IEFP, em 1994, subsistia, e precisamente nos mesmos moldes em que foi estabelecido ao abrigo da referida Portaria, designadamente no que respeita à situação remuneratória, evidenciando, pois, o carácter permanente dessa mesma relação laboral.”.
50. Neste sentido, não pode existir um paralelismo entre a figura da comissão de serviço exercida pela Autora, com a figura comum e típica da comissão de serviço utilizada para o exercício de funções com caráter provisório ou transitório, como o próprio Recorrente admite, por as funções exercidas pela Autora não serem distintas das que exerceria no âmbito do lugar de origem, nem as exercer a título provisório, antes com caráter de permanência e de continuidade da relação laboral, não podendo, por isso, associar-se as duas figuras de comissão de serviço, por obedecerem a regimes muito diferentes.
51. Além de que não é de aceitar a tese do Recorrente que, reconhecendo a diferenciação entre as referidas figuras da comissão de serviço, pretende que se aplique o regime da comissão de serviço típica das funções exercidas a título transitório, à comissão de serviço em que a Autora se encontrava, por tempo indeterminado e sem qualquer diferenciação quanto às funções exercidas.
52. No que respeita estritamente à questão da redução remuneratória operada com a transição para a carreira/categoria prevista na Lei n.º 12-A/2008, com a qual o Recorrente não concorda, também não lhe assiste razão, sendo de manter integralmente o decidido pelas instâncias, assistindo o direito de a Autora manter a remuneração que até ali vinha auferindo, por a transição ope legis operada não produzir qualquer efeito jurídico de retirada do direito à remuneração efetivamente recebida, com caráter de continuidade, e não a título provisório.
53. Remetendo para o teor da deliberação impugnada, a conversão do contrato de trabalho da Autora implicaria:
“a) Cessação da comissão de serviço nas carreiras/categorias do contrato individual de trabalho, com efeitos a 31 de Dezembro de 2008;
b) Transição para as carreiras gerais e respectivos posicionamentos remuneratórios, legalmente previstas no art.° 98.° e seguintes da Lei 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, com efeitos a ../../2009;
c) Regularização das respectivas contribuições e/ou descontos efectuados para a CGA, desde ../../2009 até à presente data, por parte do IEFP, IP, enquanto entidade patronal, e por parte dos trabalhadores;
d) Regularização do vencimento, com efeitos a ../../2009 e até à presente data” (cfr. alíneas N) e O) do probatório).
54. Além da deliberação, também o ofício nº ...75, de 11/08/2009, remetido à Autora, se apresenta elucidativo, quando diz que, na sequência daquela deliberação, o IEFP, I.P. iria proceder aos respetivos “acertos na remuneração auferida, relativamente aos meses de Janeiro a Julho, no processamento dos vencimentos de Setembro a Dezembro, sendo que a remuneração do mês de Agosto seria processada no montante correcto” (cfr. alínea P) do probatório).
55. Por força da conversão legal operada pelos artigos 88.º e segs. e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, com a entrada em vigor dessa mesma lei, as relações jurídicas de trabalho subordinado previamente estabelecidas com caráter permanente, incluindo as relações jurídico-laborais constituídas sobre as vestes de um contrato individual de trabalho, ainda que tendo por referência a comissão de serviço, por tempo indeterminado, atípica, objeto da deliberação impugnada, convolaram-se em contrato de trabalho em funções públicas – cfr. artigos 2.º, 3.º, 9.º e 97.º da citada Lei n.º 12-A/2008.
56. Assim, a transição do anterior vínculo jurídico-laboral detido pela Autora para o novo vínculo jurídico na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, deu-se para as carreiras gerais legalmente previstas, por reporte à data de ../../2009 (cfr. artigo 118.º, n.º 7 da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02).
57. A divergência coloca-se no plano da redução remuneratória a que a Autora foi alvo (cfr. alíneas S) a V) do probatório), ao abrigo da dita transição ocorrida ope legis para o sistema de carreiras e categorias previstas na Lei n.º 12-A/20008, de 27/02, ou seja, ao nível do seu reposicionamento remuneratório.
58. Sobre esta matéria, dispunha o artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, o seguinte:
“1- Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos. 2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º.
3- No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º (…).” (sublinhados nossos).
59. Ainda com relevo, importa considerar o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 59/2008, de 11/09, que aprovou o Regime do Contrato e Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), que entrou em vigor em ../../2009, que estabelecia: “Sem prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato”.
60. Por fim, é importante invocar o artigo 89.º, al. d), do RCTFP, aprovado em anexo à referida Lei n.º 59/2008, de acordo com o qual, “é proibido à entidade empregadora pública, diminuir a remuneração, salvo nos casos previstos na lei”.
61. Perante este quadro legal, como se disse na sentença proferida em 1.ª instância, cuja fundamentação se acolhe:
“(…) é de concluir que, o operar da transição do vínculo detido pela Autora, à luz do mesmo, não importou (nem pode importar) uma modificação da respectiva situação remuneratória, e muito menos ficar tal direito refém das regras definidas para o regime de protecção social a adoptar (cfr. artigo 114.º da Lei n.º 12-A/2008). São duas realidades diferentes, que não se podem confundir.
É que, pese embora esta transição, por força das citadas normas, consagrou-se a regra de que na passagem de contrato individual de trabalho para contrato de trabalho em funções públicas, o trabalhador, no caso a aqui Autora, goza da garantia de não ver diminuída a sua remuneração (sendo certo que, como vimos, o facto de tal contrato individual de trabalho, ser exercido em regime de «comissão de serviço», em nada afecta esta conclusão, atenta a sua real natureza, permanente e não transitória).
Essa é a bitola - a da irredutibilidade da retribuição - que norteia o regime de transição operado pela Lei n.º 12-A/2008, complementado pela Lei n.º 59/2008.”.
62. O julgamento antecedente, efetuado na sentença e mantido no acórdão recorrido, encontra a sua devida sustentação nas normas e princípios invocados, não decorrendo, nem da situação jurídico-factual da Autora, nem do regime legal aplicável, a possibilidade de a Autora transitar para uma “base da carreira”, que não tem a mínima correspondência com todo o período de exercício de funções exercidas a título definitivo, ignorando a sua carreira, exercida a título definitivo e por tempo indeterminado, e não a titulo transitório.
63. O regime legal de transição de carreiras/categorias e a concreta conversão do regime laboral em contrato de trabalho em funções públicas, ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, não contemplou, nem previu a possibilidade de uma redução remuneratória, tendo a Autora o direito a transitar para o novo regime com a garantia de não ver reduzida a sua remuneração, nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, tal como decidido pelas instâncias.
64. Pelo que, em face do exposto, improcede totalmente o recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se o acórdão recorrido.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso interposto e em manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de abril de 2025. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz - Antero Pires Salvador.