I- O art. 3 do Código de Processo Tributário e o n. 1 do art 2 do Dec.Lei 154/91, de 23/4, não podem interpretar-se de forma a acolher uma interpretação retroactiva, regendo apenas para o futuro, quanto às normas de natureza material ou substantiva.
II- Por isso, o art. 13 do Código de Processo Tributário só é aplicável às dívidas que "nasceram" após a entrada em vigor do Código de Processo Tributário.
III- O Dec.Lei 68/87 de 9/2 tem carácter inovador e não interpretativo pelo que, nos termos do art. 12 do Código Civil, só deve aplicvar-se aos casos futuros.
IV- A data da reversão da execução não assume relevância na definição dos pressupostos em que assenta a responsabilidade subsidiária das pessoas referidas no art. 16 do CPCI.